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norma nº 1054/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1054 / 2010
Date 2010-12-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR O ABONO NATALINO EM CARÁTER EXCEPCIONAL AOS PROFISSIONAIS EM EFETIVO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO E DEMAIS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu
LEINº 10
EMENTA AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PA-
GAR O ABONO NATALINO EM CARATER EXCEPCIONAL AOS
PROFISSIONAIS EM EFETIVO EXERCICIO DO MAGISTERIO E
DEMAIS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Faz saber
que, com fulcro no art. 96, inciso VIII da Lei Ôrganica Municipal, a Câmara
Municipal de Conceição de Macabu deliberou e ela sancionou a seguinte lei:
Art 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar no exercício do
ano de 2010, abono para complementação e alcance do limite mínimo de
60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDESB, a ser pago em parcela
única aos Profissionais em efetivo exercício do Magistério na Rede Munici-
pal de Ensino, na forma do inciso II do artigo 22 da Lei nº 11.494, de 20 de
Junho de 2007.
Parágrafo Primeiro — Os demais Profissionais da Educação farão jus ao
Abono no valor igual a 30 % do valor pago aos profissionais em efetivo
exercício do magistério, a serem pagos com recursos referentes aos 40 % do
FUNDEB.
Parágrafo Segundo — O profissional que tenha trabalhado por fração no
exercício, fará jus a percepção do abono proporcional ao período trabalhado.
Artigo 2º. Para os fins desta Lei, são profissionais da Educação:
I — Profissionais em efetivo exercício do magistério
“docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exerci-
cio da docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
II — Demais Profissionais da Educação: trabalhadores da educação básica,
com ou sem cargo de direção ou chefia, que atuam na realização dos serviços
de apoio técnico — administrativo e operacional do sistema de ensino muni-
cipal. ]
Parágrafo Único - Somente farão jus ao abono os profissionais descritos
nos incisos Te II que estiverem em pleno e efetivo exercício na Rede Muni-
cipal de Ensino do Município.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação
orçamentária própria da Secretaria Municipai de Educação e
Cultura.
Art, 4º O abono não integra a remuneração dos servidores a qualquer titulo,
não sendo considerado na gratificação natalina, no pagamento do adicional
de férias, nem no pagamento das vantagens pessoais de triênio, com incidên-
cias dos tributos previstos em Lei.
Art. 5º. Fica autorizado ao Poder Executivo abrir crédito adicional suple-
mentar por excesso de arrecadação da fonte do recurso FUNDEB para fazer
face a despesa da presente Lei, até o valor de R$ 545.220,00 (Quinhentos e
Quarenta e Cinco Mil e Duzentos e Vinte Reais), distribuídos nas seguintes
dotações:
02.006.001 — FUNDEB
12.361.0001.2.054 — Manutenção de Pessoal e Encargos — 60% Magist.
31.90.04.00 — Contratação por Prazo Determinado Ficha 0091............
R$ 298.350,00
31.90.11.00 — Venc. e Vantagens Fixas — Pes.Civil Ficha 0092..........,
R$ 140.400,00
02.006.001 - FUNDEB
12.361.0001.2.055 - Manutenção de Pessoal e Encargos — 40% Magist.
31.90.04.00 — Contratação por Prazo Determinado Ficha 0095 ..........
R$ 87.750,00
31.90.11.00 - Venc. e Vantagens Fixas — Pes.Civil Ficha 0096
erasseção R$ 18.720,00
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 14 de Dezembro de 2010.
Lídia Mercedes Oliveira Soares
— cnpist opcao aeee o Prefeita Municipal sao ecra o so
DECRETO Nº 128/2010
EMENTA AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PA-
GAR O ABONO NATALINO EM CARATER EXCEPCIONAL AOS
PROFISSIONAIS EM EFETIVO EXERCICIO DO MAGISTERIO E
DEMAIS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
APRE TA MUNICIPAL DE CONC DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais e. nos termos da Lei nº 1054 de 14 de dezembro de
2010:
DECRETA:
Art 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar no exercício do
ano de 2010, abono para complementação e alcance do limite mínimo de
60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB, a ser pago em parcela
única aos Profissionais em efetivo exercício do Magistério na Rede Munici-
pal de Ensino, na forma do inciso II do artigo 22 da Lei nº 11.494, de 20 de
Junho de 2007.
Parágrafo Primeiro — Os demais Profissionais da Educação farão jus ao
Abono no valor igual a 30 % do valor pago aos profissionais em efetivo
exercício do magistério, a serem pagos com recursos referentes aos 40 % do
FUNDEB.
Parágrafo Segundo — O profissional que tenha trabalhado por fração no
exercício, fará jus a percepção do abono proporcional ao período trabalhado.
Artigo 2º. Para os fins desta Lei, são profissionais da Educação:
I - Profissionais em efetivo exercício do magistério
“docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercí-
cio da docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão. orientação educacional e coordenação pedagógica.
II- Demais Profissionais da Educação: trabalhadores da educação básica,
: com ou sem cargo de direção ou chefia, que atuam na realização dos ser” ús
de apoio técnico — administrativo e operacional do sistema de ensino Isei-
cipal.
Parágrafo Único — Somente farão jus ao abono os profissionais descritos
nos incisos 1 e TT que estiverem em pleno e efetivo exercício na Rede Muni-
cipal de Ensino do Município.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentá-
ria própria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 4º O abono não integra a remuneração dos servidores a qualquer titulo,
não sendo considerado na gratificação natalina, no pagamento do adicional
de férias, nem no pagamento das vantagens pessoais de triênio, com incidên-
cias dos tributos previstos em Lei.
Art. 5º, Fica aberto o crédito adicional suplementar por excesso de arrecada-
ção da fonte do recurso FUNDEB para fazer face a despesa da presente Lei,
até o valor de R$ 545.220,00 (Quinhentos e Quarenta e Cinco Mil e Duzen-
tos e Vinte Reais), distribuídos nas seguintes dotações:
02.006.001 -- FUNDEB
12.361.0001.2.054 = Manutenção de Pessoal e Encargos — 60% Magist.
31.90.04.00 — Contratação por Prazo Determinado Ficha 0091............
R$ 298.350,00
31.90.11,00 — Venc. e Vantagens Fixas — Pes.Civil Ficha 0092
R$ 140.400,00
02.006.001 - FUNDEB
to
12.361.0001.2.055 - Manutenção de Pessoal e Encargos — 40% Magist.
31.90.04.00 = Contratação por Prazo Determinado Ficha 0095
R$ 87.750,00
31.90.11.00 — Venc. e Vantagens Fixas — Pes.Civil
R$ 18.720,00
Art. 6º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 14 de Dezembro de 2010.
Lídia Mercedes Oliveira Soares
ii a meme
LEINº 1053/2010
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIO-
NA a seguinte: LE I:
Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir por Decreto,
crédito suplementar por anulação, em até 01 (um por cento) do orçamento
do exercício de 2010. para atender eventuais necessidades da administração
municipal.
Art, 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 14 de dezembro de 2010.
LÍDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
- Prefeita -
Ficha 0096 .........

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