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norma nº 1007/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1007 / 2010
Date 2010-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial do Município
de Conceição
Órgão Oficial do Município -02 de junho de 2010
25 Casas populares
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas
atribuições legais e, nos termos da Lei n.º 1009 de 28 de maio de 2010.
ECRETA:
Art. 1º - Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 50.000,00
(cingienta mil reais) para reforço das dotações orçamentárias da Câmara Mu-
nicipal de Conceição de Macabu, constantes no anexo I.
z;
Art. 2º - Os recursos para atender ao Artigo 1º, serão provenientes da anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias da Camara Municipal de Conceição
de Macabu, nos termos do Artº 43 $ 1º, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, conforme anexo I.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 31 de maio de 2010.
Lídia Mercedes Oliveira Soares
- Prefeita -
itido publicação no Diário Oficial nº 302 de 31 de maio de 2010.
ANEXO |
CÓDIGOS VALORES
e
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS REFIÇO ANLAÇÃO
DIB OA SUDOO DO aquisição deveu
DI 31 01.2 0265803900 EO outros ençs de ecios-pessãa juca
EU)
TOTAL
E)
LEIN.º 1007/2010
Dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias
estabelecidas no Município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais
Decreta e Eu sanciono a seguinte
LEI:
Artigo 1º -Ficam as agências bancárias estabelecidas no território do Munici-
pio de Conceição de Macabu, obrigadas a colocarem à disposição dos usuários,
pessoal suficiente no setor de caixa, a fim de que os serviços sejam prestados no
temeo razoável
Edição Extra
Ano 8
Nº303
Distribuição
Gratuita
de Macabu
Editora-chefe: Priscila Rangel da Silva
ão da Amorosa
Parágrafo 1º - Nos termos do “caput” deste artigo,
razoável para atendimento:
1- Até 20 (vinte) minutos em dias normais;
TI -até 30 (trinta) minutos em véspera ou depois de feriados prolonga-
dos, nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, esta-
duais e federais;
Parágrafo 2º- Os bancos ou suas entidades representativas informarão
ao PROCON — órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas
mencionadas no inciso II.
Artigo 2º. Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mes-
mo receberá “bilhete da senha” de atendimento, onde deverá constar
impresso mecanicamente, o horário de recebimento da “senha” e manu-
almente o horário que se efetivar o atendimento ao cliente.
Parágrafo 1º - Os estabelecimentos bancários do Município de Concei-
ção de Macabu não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento
obrigatório das senhas de atendimento.
Parágrafo 2º - Deverá o estabelecimento bancário fixar em local visível
os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, tempo de perma-
nência na fila e órgão fiscalizador com os respectivos números de tele-
fônicos para denúncias dos usuários.
Artigo 3º - O não cumprimento dos termos elencados no artigo 1º da
presente Lei caracterizará infração administrativa passível de multa.
Artigo 4º. Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei, se-
rão aplicados quando da denúncia comprovada pelo usuário da agência
bancária ou de entidade da Sociedade Civil legalmente constituída, ao
PROCON mais próximo do Município de Conceição de Macabu.
Transporte para os universi
considerado tempo
Parágrafo 1º - Para comprovação da denúncia, necessário se fará a apre-
sentação do bilhete de senha com registro dos horários de recebimento e
atendimento.
Parágrafo 2º - As instituições bancárias, nos casos em que for extrapolado
o tempo de atendimento de que trata os incisos I'e II do $ 1º, deverão
devolver ao consumidor o respectivo bilhete de senha.
Artigo 5º. Serão igualmente consideradas infrações administrativas nos
termos desta Lei:
IL a omissão de informações e a cobrança indevida de taxas, sem
notificação antecipada do cliente, nos termos da Resolução 2303 de 25
de julho de 1996 e outras normas do Banco Central do Brasil, que disci-
plina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das ins-
tituições financeiras e demais instituições autorizadas;
Tr a não fixação em lugar visível e com letras legíveis da tabela de
produtos e serviços praticados pelas agências bancárias;
HI- | a não disposição ao usuário idoso,portador de deficiência e à
gestante, do serviço de caixa exclusivo, nos termo da legislação Federal
vigente;
IV- | onão fornecimento das demais informações determinadas pela
Resolução 2303-SISBACEN:- Sistema Central de Informações do Ban-
co Central do Brasil.
02 de junho 2010
Artigo 6º. As agências bancárias terão o prazo de
180(cento e oitenta) dias a contar da data da publica-
ção da presente, para adaptarem-se aos termos desta
Lei.
Parágrafo Único - As determinações do SISBACEN.
serão fiscalizadas no ato da publicação desta Lei. nos
termos do art. 12-IX-A do decreto Federal 2.181 de
20 de março de 1997.
Artigo7º. A fiscalização e aplicação das sanções ad-
ministrativas, bem como a notificação, autuação e o
recebimento das reclamações dos consumidores, fi-
cará sob responsabilidade do PROCON do Munici-
pio de Conceição de Macabu.
Artigo 8º. A regulamentação das disposições da pre-
sente Lei, em face de se tratar de relação de consu-
mo, fica autorizada à Coordenação Executiva do
PROCON do Município mais próximo de Concei-
ção de Macabu mediante portaria, atendendo sempre
o caso específico.
— tigo 9º. As infrações previstas na presente Lei se-
rão aplicadas sanções administrativas previstas no art.
56. incisos LH. HI, IV Vo VE VI, VI IX. X. Xle
XII. Parágrafo único, e no artigo 57. Parágrafo único
da Lei nº. 8.078/90-Código de Detesa do Consumi-
dor - CDC, e no decreto Federal nº.2.181/97, previs-
tas em seu art.12, inciso IX, alínea “a”, consideradas
práticas de infrações e, ainda com referência ás prá-
ticas e cláusulas abusivas praticadas pelo fornecedor
de produto ou serviço.
Artigo 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. revogada as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 25 de maio de 2010.
Lídia Mercedes Oliveira Soares
- Prefeita -
LEINº 1006/2010
Autoriza ao Poder Executivo a construir faixa de pe-
destres no Município de Conceição de Macabu e ins-
:o dia Municipal de Educação no Transito de acor-
“com o art.24, III, da Lei 9.503 de 1997 que institui
o Código Nacional de Trânsito.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU. por seus representantes legais, DECRE-
TA e o chefe do Poder Executivo SANCIONA a se-
guinte
LEE
Art. 1º - Fica instituído o dia 25 de setembro como o
dia municipal de educação no trânsito no Município
de Conceição de Macabu, data usada como referência
Municipal para lançamento de campanhas educativas
no trânsito. não impedindo que tais campanhas sejam
realizadas também em outras datas.
Art, 2º - O município poderá realizar convênios, me-
diante anuência do Legislativo Municipal. a fim de
promover campanhas educativas no trânsito.
Art. 3º - Fica obrigado a construção de faixas de pe-
destres em locais de grande circulação de pedestres €
veículos em toda zona urbana do município.
Parágrafo primeiro — As faixas devem
obedecer aos parâmetros de legislação de trânsito em
Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu
vigor para sua confecção.
Parágrafo segundo =Caberá-ao-executivo municipal realizar estudo de engenharia de
trânsito a fim de localizar tais faixas em locais necessários. observando-se a necessidade de se
atender escolas.
Art. 4º - Poderá ser instalado semáforo em cruzamentos com grande fluxo de veículos, a fim de dar
mais segurança aos pedestres € motoristas.
Art. 5º - A execução desta lei será através de dotações orçamentária própria.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 25 de maio de 2010.
Lídia Mercedes Oliveira Soares
LEI nº 1009/2010
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. por seus representantes legais,
DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte:
LEI; t
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar na importância
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para reforço das dotações orçamentárias da Câmara Muni-
cipal de Conceição de Macabu. constantes no anexo I.
T,
Art. 2º - Os recursos para atender ao Artigo 1º, serão provenientes da anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias da Camara Municipal de Conceição de Macabu, nos termos do Artº 43 8
1º. Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. conforme anexo I.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá-
rio.
Gabinete da Prefeita, 28 de maio de 2010.
Lídia Mercedes Oliveira Soares
- Prefeita -
ANEXO |
CODIGOS VALORES
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS REFORÇO ANULAÇÃO
01.031.103:1,001/4490:52.00 50.000 00 aquisição de veículo
01.031,101.2.002/3390.39.00 50.000,00 outros seniços de terceiros-pessoa jurídica
TOTAL secam 2 gp 50.000,00 50.000,00
Omitido publicação no Diário Oficial nº 302 de 31 de maio de 2010.
DECRETO Nº 057/2010
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais
e. nos termos do Artº. 2º. Item 1. da Lei nº 984. de 29 de dezembro de 2009:
DECRETA:
Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
para reforçar dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. constan-
tes do Anexo 1.
Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º. serão provenientes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constantes do Anexo
1. nos termos do Art. 43. Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita, Ol de junho de 2010.
LÍDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
& Prefeita -
ANEXO 1
CÓDIGOS VALORES
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS HR REFORÇO ANULAÇÃO
02 - Prefeitura Municipal
04.04.123.0001.2.014 339036 69 1.000,00
12.23.6895 .0029.2.044 339030 242 15.000,00
12.23.5695 0029.2.044 339039 244 34.000,00
01.04.122.0001.2.001 319011 1 49.000,00
04.04.123.0001.2.014 339014 [5 1.000,00
TOTAL 50.000,00 50.000,00

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