| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1007 / 2010 |
| Date | 2010-05-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Diário Oficial do Município de Conceição Órgão Oficial do Município -02 de junho de 2010 25 Casas populares A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e, nos termos da Lei n.º 1009 de 28 de maio de 2010. ECRETA: Art. 1º - Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 50.000,00 (cingienta mil reais) para reforço das dotações orçamentárias da Câmara Mu- nicipal de Conceição de Macabu, constantes no anexo I. z; Art. 2º - Os recursos para atender ao Artigo 1º, serão provenientes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias da Camara Municipal de Conceição de Macabu, nos termos do Artº 43 $ 1º, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme anexo I. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, 31 de maio de 2010. Lídia Mercedes Oliveira Soares - Prefeita - itido publicação no Diário Oficial nº 302 de 31 de maio de 2010. ANEXO | CÓDIGOS VALORES e PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS REFIÇO ANLAÇÃO DIB OA SUDOO DO aquisição deveu DI 31 01.2 0265803900 EO outros ençs de ecios-pessãa juca EU) TOTAL E) LEIN.º 1007/2010 Dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas no Município de Conceição de Macabu e dá outras providências. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais Decreta e Eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º -Ficam as agências bancárias estabelecidas no território do Munici- pio de Conceição de Macabu, obrigadas a colocarem à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixa, a fim de que os serviços sejam prestados no temeo razoável Edição Extra Ano 8 Nº303 Distribuição Gratuita de Macabu Editora-chefe: Priscila Rangel da Silva ão da Amorosa Parágrafo 1º - Nos termos do “caput” deste artigo, razoável para atendimento: 1- Até 20 (vinte) minutos em dias normais; TI -até 30 (trinta) minutos em véspera ou depois de feriados prolonga- dos, nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, esta- duais e federais; Parágrafo 2º- Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao PROCON — órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas no inciso II. Artigo 2º. Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mes- mo receberá “bilhete da senha” de atendimento, onde deverá constar impresso mecanicamente, o horário de recebimento da “senha” e manu- almente o horário que se efetivar o atendimento ao cliente. Parágrafo 1º - Os estabelecimentos bancários do Município de Concei- ção de Macabu não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das senhas de atendimento. Parágrafo 2º - Deverá o estabelecimento bancário fixar em local visível os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, tempo de perma- nência na fila e órgão fiscalizador com os respectivos números de tele- fônicos para denúncias dos usuários. Artigo 3º - O não cumprimento dos termos elencados no artigo 1º da presente Lei caracterizará infração administrativa passível de multa. Artigo 4º. Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei, se- rão aplicados quando da denúncia comprovada pelo usuário da agência bancária ou de entidade da Sociedade Civil legalmente constituída, ao PROCON mais próximo do Município de Conceição de Macabu. Transporte para os universi considerado tempo Parágrafo 1º - Para comprovação da denúncia, necessário se fará a apre- sentação do bilhete de senha com registro dos horários de recebimento e atendimento. Parágrafo 2º - As instituições bancárias, nos casos em que for extrapolado o tempo de atendimento de que trata os incisos I'e II do $ 1º, deverão devolver ao consumidor o respectivo bilhete de senha. Artigo 5º. Serão igualmente consideradas infrações administrativas nos termos desta Lei: IL a omissão de informações e a cobrança indevida de taxas, sem notificação antecipada do cliente, nos termos da Resolução 2303 de 25 de julho de 1996 e outras normas do Banco Central do Brasil, que disci- plina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das ins- tituições financeiras e demais instituições autorizadas; Tr a não fixação em lugar visível e com letras legíveis da tabela de produtos e serviços praticados pelas agências bancárias; HI- | a não disposição ao usuário idoso,portador de deficiência e à gestante, do serviço de caixa exclusivo, nos termo da legislação Federal vigente; IV- | onão fornecimento das demais informações determinadas pela Resolução 2303-SISBACEN:- Sistema Central de Informações do Ban- co Central do Brasil. 02 de junho 2010 Artigo 6º. As agências bancárias terão o prazo de 180(cento e oitenta) dias a contar da data da publica- ção da presente, para adaptarem-se aos termos desta Lei. Parágrafo Único - As determinações do SISBACEN. serão fiscalizadas no ato da publicação desta Lei. nos termos do art. 12-IX-A do decreto Federal 2.181 de 20 de março de 1997. Artigo7º. A fiscalização e aplicação das sanções ad- ministrativas, bem como a notificação, autuação e o recebimento das reclamações dos consumidores, fi- cará sob responsabilidade do PROCON do Munici- pio de Conceição de Macabu. Artigo 8º. A regulamentação das disposições da pre- sente Lei, em face de se tratar de relação de consu- mo, fica autorizada à Coordenação Executiva do PROCON do Município mais próximo de Concei- ção de Macabu mediante portaria, atendendo sempre o caso específico. — tigo 9º. As infrações previstas na presente Lei se- rão aplicadas sanções administrativas previstas no art. 56. incisos LH. HI, IV Vo VE VI, VI IX. X. Xle XII. Parágrafo único, e no artigo 57. Parágrafo único da Lei nº. 8.078/90-Código de Detesa do Consumi- dor - CDC, e no decreto Federal nº.2.181/97, previs- tas em seu art.12, inciso IX, alínea “a”, consideradas práticas de infrações e, ainda com referência ás prá- ticas e cláusulas abusivas praticadas pelo fornecedor de produto ou serviço. Artigo 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogada as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, 25 de maio de 2010. Lídia Mercedes Oliveira Soares - Prefeita - LEINº 1006/2010 Autoriza ao Poder Executivo a construir faixa de pe- destres no Município de Conceição de Macabu e ins- :o dia Municipal de Educação no Transito de acor- “com o art.24, III, da Lei 9.503 de 1997 que institui o Código Nacional de Trânsito. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. por seus representantes legais, DECRE- TA e o chefe do Poder Executivo SANCIONA a se- guinte LEE Art. 1º - Fica instituído o dia 25 de setembro como o dia municipal de educação no trânsito no Município de Conceição de Macabu, data usada como referência Municipal para lançamento de campanhas educativas no trânsito. não impedindo que tais campanhas sejam realizadas também em outras datas. Art, 2º - O município poderá realizar convênios, me- diante anuência do Legislativo Municipal. a fim de promover campanhas educativas no trânsito. Art. 3º - Fica obrigado a construção de faixas de pe- destres em locais de grande circulação de pedestres € veículos em toda zona urbana do município. Parágrafo primeiro — As faixas devem obedecer aos parâmetros de legislação de trânsito em Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu vigor para sua confecção. Parágrafo segundo =Caberá-ao-executivo municipal realizar estudo de engenharia de trânsito a fim de localizar tais faixas em locais necessários. observando-se a necessidade de se atender escolas. Art. 4º - Poderá ser instalado semáforo em cruzamentos com grande fluxo de veículos, a fim de dar mais segurança aos pedestres € motoristas. Art. 5º - A execução desta lei será através de dotações orçamentária própria. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, 25 de maio de 2010. Lídia Mercedes Oliveira Soares LEI nº 1009/2010 A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. por seus representantes legais, DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte: LEI; t Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para reforço das dotações orçamentárias da Câmara Muni- cipal de Conceição de Macabu. constantes no anexo I. T, Art. 2º - Os recursos para atender ao Artigo 1º, serão provenientes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias da Camara Municipal de Conceição de Macabu, nos termos do Artº 43 8 1º. Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. conforme anexo I. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá- rio. Gabinete da Prefeita, 28 de maio de 2010. Lídia Mercedes Oliveira Soares - Prefeita - ANEXO | CODIGOS VALORES PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS REFORÇO ANULAÇÃO 01.031.103:1,001/4490:52.00 50.000 00 aquisição de veículo 01.031,101.2.002/3390.39.00 50.000,00 outros seniços de terceiros-pessoa jurídica TOTAL secam 2 gp 50.000,00 50.000,00 Omitido publicação no Diário Oficial nº 302 de 31 de maio de 2010. DECRETO Nº 057/2010 A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e. nos termos do Artº. 2º. Item 1. da Lei nº 984. de 29 de dezembro de 2009: DECRETA: Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para reforçar dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu. constan- tes do Anexo 1. Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º. serão provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constantes do Anexo 1. nos termos do Art. 43. Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, Ol de junho de 2010. LÍDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES & Prefeita - ANEXO 1 CÓDIGOS VALORES PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS HR REFORÇO ANULAÇÃO 02 - Prefeitura Municipal 04.04.123.0001.2.014 339036 69 1.000,00 12.23.6895 .0029.2.044 339030 242 15.000,00 12.23.5695 0029.2.044 339039 244 34.000,00 01.04.122.0001.2.001 319011 1 49.000,00 04.04.123.0001.2.014 339014 [5 1.000,00 TOTAL 50.000,00 50.000,00