| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1531 / 2018 |
| Date | 2018-07-04 |
| Ementa | ALTERA A SEÇÃO 1 DO CAPÍTULO V DA LEI 081 DE 13/06/1991 DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES DE ÓRGÃO E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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4 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 15 - Nº 055 10 de Julho de 2018 LEI MUNICIPAL Nº 1.531/2018 EMENTA: Altera a Seção 1 do Capítulo V da Lei 081 de 13/06/1991 do Município de Conceição de Macabu, dispõe sobre a cessão de servidores de órgão e entidades da Administração Pública Municipal, direta, autárquica e funcional, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que, com fulcro no art. 46, IV, da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - Acrescenta ao Art. 87 da Lei Municipal 081/91 o § 4º com a seguinte redação: Art. 87 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos (2) consecutivos, sem remuneração. § 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou no interesse do serviço. § 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois (2) anos do término da anterior. § 3º - Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem dois (2) anos de exercício. § 4º - A interrupção da licença no interesse do serviço público, prevista no caput deste artigo deverá ser comunicada pessoalmente ao servidor interessado com antecedência mínima de 60(sessenta) dias. Art. 2º - O CAPÍTULO V da SEÇÃO I da Lei Municipal 081/91 passa a vigorar com as seguintes alterações: ''Art.89 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios nas seguintes hipóteses: I - para exercício em comissão, função de confiança ou outras atividades, a requerimento do cessionário, e no interesse deste e da Administração Pública Municipal; II - para fins de cooperação técnica e material com o Poder Judiciário, para a prestação jurisdicional nos processos de execução da dívida ativa e para o recebimento de custas e taxas devidas nos processos judiciais. § 1º - O ônus da remuneração do servidor cedido será do órgão ou da entidade cessionária. § 2º - É possível que o ônus da remuneração do servidor permaneça a cargo do cedente, a depender do convênio celebrado ou da portaria que autorizar a cessão. § 3º - É lícita a cessão à Defensoria Pública e ao Ministério Público. § 4º - Acessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial. § 5º - A cessão poderá ser por prazo certo ou por prazo indeterminado, devendo esta previsão constar da portaria que autorizá-lo." "Art. 89-A. Para fins desta Lei, considera-se: I - cessão: ato autorizativo para o exercício de atividade em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - entidade ou órgão cessionário: órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades; e III - órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido." "Art. 89-B. - O período de afastamento correspondente à cessão, de que trata esta Lei é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional." "Art.89-C. - Ficam convalidadas as cessões realizadas anteriormente à presente Lei independentemente de autorização legislativa específica." Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 04 de julho de 2018 MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA (Toninho da Saúde) -PresidenteBiênio 2017-2018