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norma nº 1531/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1531 / 2018
Date 2018-07-04
EmentaALTERA A SEÇÃO 1 DO CAPÍTULO V DA LEI 081 DE 13/06/1991 DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES DE ÓRGÃO E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15 - Nº 055
10 de Julho de 2018
LEI MUNICIPAL Nº 1.531/2018
EMENTA: Altera a Seção 1 do Capítulo V da Lei 081 de 13/06/1991 do
Município de Conceição de Macabu, dispõe sobre a cessão de servidores de
órgão e entidades da Administração Pública Municipal, direta, autárquica e
funcional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do
Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 46, IV, da Lei Orgânica Municipal, a
Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguin￾te: LEI:
Art. 1º - Acrescenta ao Art. 87 da Lei Municipal 081/91 o § 4º com a seguinte
redação:
Art. 87 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos (2)
consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor, ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois (2) anos do
término da anterior.
§ 3º - Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos,
redistribuídos ou transferidos, antes de completarem dois (2) anos de exercí￾cio.
§ 4º - A interrupção da licença no interesse do serviço público, prevista no
caput deste artigo deverá ser comunicada pessoalmente ao servidor interessa￾do com antecedência mínima de 60(sessenta) dias.
Art. 2º - O CAPÍTULO V da SEÇÃO I da Lei Municipal 081/91 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
''Art.89 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos
Municípios nas seguintes hipóteses:
I - para exercício em comissão, função de confiança ou outras atividades, a
requerimento do cessionário, e no interesse deste e da Administração Pública
Municipal;
II - para fins de cooperação técnica e material com o Poder Judiciário, para a
prestação jurisdicional nos processos de execução da dívida ativa e para o
recebimento de custas e taxas devidas nos processos judiciais.
§ 1º - O ônus da remuneração do servidor cedido será do órgão ou da entidade
cessionária.
§ 2º - É possível que o ônus da remuneração do servidor permaneça a cargo do
cedente, a depender do convênio celebrado ou da portaria que autorizar a
cessão.
§ 3º - É lícita a cessão à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
§ 4º - Acessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial.
§ 5º - A cessão poderá ser por prazo certo ou por prazo indeterminado,
devendo esta previsão constar da portaria que autorizá-lo."
"Art. 89-A. Para fins desta Lei, considera-se:
I - cessão: ato autorizativo para o exercício de atividade em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu￾nicípios;
II - entidade ou órgão cessionário: órgão ou entidade onde o servidor irá
exercer suas atividades; e
III - órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido."
"Art. 89-B. - O período de afastamento correspondente à cessão, de que trata
esta Lei é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e
progressão funcional."
"Art.89-C. - Ficam convalidadas as cessões realizadas anteriormente à pre￾sente Lei independentemente de autorização legislativa específica."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 04 de julho de 2018
MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
(Toninho da Saúde)
-Presidente￾Biênio 2017-2018

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