| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 895 / 2008 |
| Date | 2008-11-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E DA LICENÇA PATERNIDADE DAS FUNCIONÁRIAS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ. |
| native_id | 904 |
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Eaut uu mio ge Janeiro Prefeitura de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito LEINº. 895/08 Dispõe sobre a ampliação da licença maternidade e da ticença paternidade das funcionárias e funcionários públicos do Município de Conceição de Macabu - RJ O PREFEITO MUNCIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE MACABU. faço saber Me com fulcro no art. 96. inciso VI HU da Lei Orgânica Municipal a Câmara Municipal de Conceição de Macabn deliberou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Ag funcionárias públicas do Município de Conceição de Macabu tem direito à licença maternidade de 180 dias. mediante inspeção médica. com vencimentos ou Temuneração integrais $ 1º. Salvo prescrição médica em contrário. a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação. $ 2º. Ocorrido o Parto. sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento. Podendo retroagir até 15 ( quinze) dias. $ 3º. No caso de natimorto. será concedida à licença para tratamento de saúde. à critério médico. 8 4º. No caso de aborto não. viminoso. comprovado mediante atestado médico. à servidora terá direito ao salário maternidade correspondente a duas semanas. 8 5º Durante a lcença-matemidade. à servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar tm * 6º. Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior. a servidora pública perderá o direito à licença. bem como. à respectiva remuneração. $ 7 O salário matermidade não poderá ser acumulado com beneficio por incapacidade EDIÇÃO Nº. e PUBLICADO EMAIL IOS | ereta 0.N0) 205.) Estado do Rio de Janeiro Prefeitura de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito Art. 2º. A licença maternidade será concedida também à funcionária pública que adotar uma criança ou obtiver a guarda Judicial para fins de adoção. respeitando OS seguintes períodos em con formidade com a idade da criança: a) se a criança tiver até dois meses de idade. 180 dias: b) de dois meses a um ano de idade. 120 dias: c) de um ano a quatro anos de idade. 60 dias: k d) de quatro anos a oito anos de idade. 30 dias. SIS A servidora deve observar as exigências constantes dos 88 Se 6º do am 1º $2º As crianças já matriculadas em escola de ensino fundamenta! não devem interromper a fregiiência. Art. 3º — À licença paternidade dos funcionários públicos do Municipio de Conceição de Macabu será de 15 dias. contados a partir da data de nascimento, da adoção ou da obtenção de guarda judicial de crianças. sejam elas recém- nascidas ou de até oito anos de idade Amt. 4º - Para amamentar q Próprio filho. até a idade de seis (6) meses. à servidora lactante terá direito. durante à Jornada de trabalho a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão Por conta das dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário. Am. 6º. Esta lei entra em + isor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. em especial os artigos 200 e seus parágrafos. am. 201. 202 e 203 e parágrato único da ler" 08/09] e artigos 51 e parágrafos e artigo 52 da Leinº 7º 5 : vembro de 2008,