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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 895/2008

Tipo Lei
Número / Ano 895 / 2008
Date 2008-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E DA LICENÇA PATERNIDADE DAS FUNCIONÁRIAS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ.
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Eaut uu mio ge Janeiro
Prefeitura de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
LEINº. 895/08
Dispõe sobre a ampliação da licença maternidade e da
ticença paternidade das funcionárias e funcionários
públicos do Município de Conceição de Macabu - RJ
O PREFEITO MUNCIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE
MACABU. faço saber Me com fulcro no art. 96. inciso VI HU da Lei Orgânica
Municipal a Câmara Municipal de Conceição de Macabn deliberou e eu
sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Ag funcionárias públicas do Município de Conceição de Macabu tem
direito à licença maternidade de 180 dias. mediante inspeção médica. com
vencimentos ou Temuneração integrais
$ 1º. Salvo prescrição médica em contrário. a licença será concedida a partir do
oitavo mês de gestação.
$ 2º. Ocorrido o Parto. sem que tenha sido requerida a licença, será esta
concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir
da data do evento. Podendo retroagir até 15 ( quinze) dias.
$ 3º. No caso de natimorto. será concedida à licença para tratamento de saúde. à
critério médico.
8 4º. No caso de aborto não. viminoso. comprovado mediante atestado médico. à
servidora terá direito ao salário maternidade correspondente a duas semanas.
8 5º Durante a lcença-matemidade. à servidora não poderá exercer qualquer
atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou
organização similar
tm
* 6º. Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior. a servidora
pública perderá o direito à licença. bem como. à respectiva remuneração.
$ 7 O salário matermidade não poderá ser acumulado com beneficio por
incapacidade
EDIÇÃO Nº.
e
PUBLICADO
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ereta
0.N0)
205.)
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
Art. 2º. A licença maternidade será concedida também à funcionária pública que
adotar uma criança ou obtiver a guarda Judicial para fins de adoção. respeitando
OS seguintes períodos em con formidade com a idade da criança:
a) se a criança tiver até dois meses de idade. 180 dias:
b) de dois meses a um ano de idade. 120 dias:
c) de um ano a quatro anos de idade. 60 dias: k
d) de quatro anos a oito anos de idade. 30 dias.
SIS A servidora deve observar as exigências constantes dos 88 Se 6º do am 1º
$2º As crianças já matriculadas em escola de ensino fundamenta! não devem
interromper a fregiiência.
Art. 3º — À licença paternidade dos funcionários públicos do Municipio de
Conceição de Macabu será de 15 dias. contados a partir da data de nascimento,
da adoção ou da obtenção de guarda judicial de crianças. sejam elas recém-
nascidas ou de até oito anos de idade
Amt. 4º - Para amamentar q Próprio filho. até a idade de seis (6) meses. à
servidora lactante terá direito. durante à Jornada de trabalho a uma hora de
descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão Por conta das dotações
orçamentárias próprias. suplementadas se necessário.
Am. 6º. Esta lei entra em + isor na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário. em especial os artigos 200 e seus parágrafos. am. 201.
202 e 203 e parágrato único da ler" 08/09] e artigos 51 e parágrafos e artigo
52 da Leinº 7º 5 :
vembro de 2008,

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