| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1158 / 2012 |
| Date | 2012-02-17 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 14, PARTE E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 1080 DE 2011, COM A FINALIDADE DE MODIFICAR A DISTÂNCIA MÍNIMA EXIGIDA ENTRE VENDEDORES AMBULANTES E COMERCIANTES, ENTRE OUTRAS ALTERAÇÕES. |
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I4defevereirode2012 Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 005/2012 Pelo presente Edital ficam convocados a comparecer na Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu — RJ, à Rua Maria Adelaide nº 186, bairro da Vila Nova, até 07 de março de 2012, os candidatos abaixo relacionados. aprovados no Concurso Público nº 001/2008, a fim de apresentar documentos exigidos para a investidura, para exercerem suas funções no Centro de Atenção Psicossocial. (CAPS) SUELI GOMES DA SILVA FERNANDES DEBORA ALMEIDA DA ALSTTA INSCEIDÃO PSICOLO GO PSICÓLOGO GONÇALVES [ ROMULO CARRIFLLO Conceição de Macabu, 07 de fevereiro de 2012. LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES Prefeita. Alterar a redação do artigo 14, parte, e parágrafo único da Lei nº 1080 de $1, com a finalidade de modificar a distância mínima exigida entre os “Yéidedores ambulantes e comerciantes, entre outras alterações. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, Decreta e o Chefe do Poder Executivo Sanciona o seguinte: Art. 1º - O artigo 14 da Lei 1080/2011 de 08 de junho de 2011, que foi alterado pela Lei 1157/2012 passa a vigorar com as seguintes redações e acréscimos: “Art. 14 Quando a atividade prevista nesta Lei for exercida em veículo ou equipamento estacionado, deverá ser mantida uma distância de 3,00 (três) metros entre um ambulante e outro. Parágrafo Primeiro -- Os vendedores ambulantes deverão manter a distância de 11 (onze) metros entre os estabelecimentos fixos localizados em imóvel particular que comercializem produtos idênticos.” E sã Art. 2º— A aplicabilidade desta Lei Complementar será válida somente nas festividades carnavalescas de 2012. 7 3º — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º — Revogam-se as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 17 de fevereiro de 2012. Lídia Mercedes Oliveira Soares Prefeita INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Tornamos público que, com base no artigo 25, Caput. da Lei Federal nº 8.666/93, reconheço a Inexigibilidade de Licitação em favor da EMPREEN- DIMENTOS RADIODIFUSÃO CABO FRIO S/A. — CNPJ nº. 31.918.725/0001-97, para a prestação de serviços de matéria institucional, reprodução de vídeo, som e imagem, conforme processo administrativo nº. 1050/2012. Fábio Barbosa Correa Presidente da Comissão Permanente de Licitações Ratifico a Inexigibilidade de Licitação em favor da ENFERMEIRO 0499 EMPREENDIMENTOS RADIODIFUSÃO CABO FRIO S/A. — CNPJ nº. 31.918.725/0001-97, nos termos do artigo 25, Caput, da Lei Federal nº 8.666/93. Conceição de Macabu, 15 de fevereiro de 2012. Lídia Mercedes Oliveira Soares Prefeita Municipal