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norma nº 49/2011

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 49 / 2011
Date 2011-09-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E VANTAGENS DO SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu 28 de setembro de 2011
Resolução nº 049 de 27 de setembro de 2011. !
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DE MACABU.
FAÇO SABER QUE ACÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU
PROMULGO A SEGUINTE,
RESOLUÇÃO
Art. 1º - Fica criado o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de CONCEIÇÃO DE MACABU, nos termos da presente
Resolução e seu Anexo Único.
Art. 2º - Os Servidores terão direito a triênio sobre os seus vencimentos, pelo tempo de efetivo serviço, sendo que primeiro será de 10% (dez por cento)
cos demais de 5% (cinco por cento), calculado sobre o vencimento base, não sendo consideradas incorporações, limitada a vantagem a 12 (doze) triênios.
Parágrafo Único - Será considerado o tempo correspondente aos vínculos de cargos permanentes regulares junto às administrações diretas ou indiretas
Federais, Estaduais e Municipais, para efeito deste artigo, devendo tais tempos serem averbados junto à Câmara Municipal.
Art. 3º - Ao Servidor que exerce função ou que trabalha em serviço insalubre, perigoso, penoso ou noturno, fica concedido um adicional de até 20% (vinte
por cento) sobre o vencimento base, não podendo ser cumulativo, que será regulamentado por Resolução, mediante laudo técnico competente.
Art, 4º - Fica estabelecida uma diferença de 5% (cinco por cento) entre níveis de cada cargo, sendo que os níveis são em número de 08 (oito), conforme
Anexo Único, da presente Resolução.
$1º- A progressão dar-se-á no cargo, ao servidor do quadro permanente, conforme o Anexo Único da presente Resolução;
$2º - A progressão por antigilidade ocorrerá a cada 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo e será equivalente a um nível salarial, na forma que segue:
I-após o primeiro triênio, de efetivo exercício no cargo, o Servidor terá a primeira progressão de um nível salarial por antiguidade, ficando a partir dessa
data as progressões futuras referentes à antiguidade, concedidas a cada 03 (três) anos;
I— não será considerado o tempo correspondente a quaisquer vínculos de cargos ou empregos anteriores, permanentes ou não, para efeito deste parágrafo,
considerando-se somente o tempo de serviço contado a partir da data de admissão no cargo;
III — não será considerado o tempo correspondente a afastamentos não remunerados para efeito deste parágrafo, ressalvado o disposto na legislação
vigente.
Art. 6º - Ao Servidor do quadro permanente, exercendo a função de tesoureiro, fica concedido um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
vencimento base, a título de quebra de caixa.
Art. 7º - O aumento de salários dos Servidores será concedido através de Lei Municipal, de iniciativa da Mesa Diretora.
Art. 8º - Os servidores públicos do quadro permanente da Câmara Municipal serão abrangidos por esta Resolução, e farão jus a todos os benefícios dela
constantes.
Art. 9º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01/10/2011.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 27 de setembro de 2011.
Marlon Abreu Gomes
Presidente
Projeto de Resolução nº 049/2011
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