| Tipo | Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2011 |
| Date | 2011-09-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E VANTAGENS DO SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. |
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu 28 de setembro de 2011 Resolução nº 049 de 27 de setembro de 2011. ! DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. FAÇO SABER QUE ACÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE, RESOLUÇÃO Art. 1º - Fica criado o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de CONCEIÇÃO DE MACABU, nos termos da presente Resolução e seu Anexo Único. Art. 2º - Os Servidores terão direito a triênio sobre os seus vencimentos, pelo tempo de efetivo serviço, sendo que primeiro será de 10% (dez por cento) cos demais de 5% (cinco por cento), calculado sobre o vencimento base, não sendo consideradas incorporações, limitada a vantagem a 12 (doze) triênios. Parágrafo Único - Será considerado o tempo correspondente aos vínculos de cargos permanentes regulares junto às administrações diretas ou indiretas Federais, Estaduais e Municipais, para efeito deste artigo, devendo tais tempos serem averbados junto à Câmara Municipal. Art. 3º - Ao Servidor que exerce função ou que trabalha em serviço insalubre, perigoso, penoso ou noturno, fica concedido um adicional de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, não podendo ser cumulativo, que será regulamentado por Resolução, mediante laudo técnico competente. Art, 4º - Fica estabelecida uma diferença de 5% (cinco por cento) entre níveis de cada cargo, sendo que os níveis são em número de 08 (oito), conforme Anexo Único, da presente Resolução. $1º- A progressão dar-se-á no cargo, ao servidor do quadro permanente, conforme o Anexo Único da presente Resolução; $2º - A progressão por antigilidade ocorrerá a cada 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo e será equivalente a um nível salarial, na forma que segue: I-após o primeiro triênio, de efetivo exercício no cargo, o Servidor terá a primeira progressão de um nível salarial por antiguidade, ficando a partir dessa data as progressões futuras referentes à antiguidade, concedidas a cada 03 (três) anos; I— não será considerado o tempo correspondente a quaisquer vínculos de cargos ou empregos anteriores, permanentes ou não, para efeito deste parágrafo, considerando-se somente o tempo de serviço contado a partir da data de admissão no cargo; III — não será considerado o tempo correspondente a afastamentos não remunerados para efeito deste parágrafo, ressalvado o disposto na legislação vigente. Art. 6º - Ao Servidor do quadro permanente, exercendo a função de tesoureiro, fica concedido um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base, a título de quebra de caixa. Art. 7º - O aumento de salários dos Servidores será concedido através de Lei Municipal, de iniciativa da Mesa Diretora. Art. 8º - Os servidores públicos do quadro permanente da Câmara Municipal serão abrangidos por esta Resolução, e farão jus a todos os benefícios dela constantes. Art. 9º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01/10/2011. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 27 de setembro de 2011. Marlon Abreu Gomes Presidente Projeto de Resolução nº 049/2011 À aliar de Serviços O à waliar à iços O ais à waliar d os Gerais aliar de Serviços Gerais Auhar de Serviços Gerais Awaliar de Serviços Gerais Awaliar de os Gerai PORCENTAGEM Ss E > (2 ES) Z| sê = i ) N PO Z| Se 2 a S sa] Õ ecepcionista Recepcionista D) o pd x a Z| | Recepcionis 09 à 12 Recepcionista Recepcionista É ia la 24 EMPO DES! Z! Ea o? sê O 7 WO e 6 à U9 anos D9 a 12 anos +5% +5% Do +Ho 154 18 anos - 18421 anos a 4 anos