| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 937 / 2009 |
| Date | 2009-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALÍQUOTA DE ISSQN PARA AS EMPRESAS QUE SE INSTALAREM NO CONDOMÍNIO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, COMO FORMA DE INCETIVO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 953 |
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de 28 de junho a 04 de julho de 2009 . 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria lunicipal de Promoção e Desenvolvimento Social. Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu 13 LEI: Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 500, 2002, passando a ter a seguinte redação: Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, evogada as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, 01 de julho de 2009 Lídia Mercedes Oliveira Soares Prefeita Lei nº. 935, de 01 de julho de 2009 Lídia Mercedes Oliveira Soares, Prefeita Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais. Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI. A AÀº - Ficam criados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde os seguintes cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, do chefe de Poder Executivo: I.Chefe de Divisão de Gerontologia e Geriatria — Símbolo DAS II. IT.Assessor Adjunto de Políticas Públicas de Gerontologia e Geriatria — Símbolo DAS IV. H.Assessor Adjunto de Políticas Públicas de Gerontologia e Geriatria — Símbolo DAS IV. $ 1º - Compete ao Chefe de Divisão de Gerontologia e Geriatria, coordenar o trabalho de habilitação e reabilitação do idoso que necessita de atenção especial diante das segiielas que vivencia em função de sua sematologia. &— - Compete ao Assessor Adjunto de Políticas Públicas de Gerontologia e Geriatria, coordenar, supervisionar e orientar o atendimento direto dos idosos usuários das políticas públicas de gerontologia e geriatria na área de saúde. $3º-Compete ao Assessor Adjunto de Administração de Políticas Públicas, organizar e zelar pelo perfeito funcionamento administrativo das políticas públicas de gerontologia e geriatria na área de saúde. Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, 01 de julho de 2009 Lídia Mercedes Oliveira Soares Prefeita Lei nº. 936, de 01 de julho de 2009 Ementa: Altera artigo 1º da Lei Municipal nº 500/2002. Câmara Municipal de Conceição de Macabu, no uso de uas atribuições legais, delibera e a Prefeita Municipal de onceição de Macabu sanciona a seguinte Art. 1º - Passa a denominar Tercina Maria d Conceição (D. Cota) a rua Francisco Portela, n bairro da Bocaina, nesta cidade. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, 01 de julho de 2009 Lídia Mercedes Oliveira Soares Prefeita Lei nº. 937, de 01 de julho de 2009 EMENTA: Dispõe sobre a alíquota de ISSQN para empresas que se instalarem no Condomínio Industrial d município de Conceição de Macabu/RJ, como forma d incentivo fiscal, e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Conceição de Macabu/RJ, no de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica d Município, bem como no que dispõe o art. 172, caput, Lei nº. 471/2001 e suas alterações (Lei Municipal nº. 625 2004), sanciona a presente LEI: Art. 1º - Fica determinado que a alíquota do ISSQN Imposto Sobre Serviços Qualquer Natureza, para a: empresas que se instalarem no Condomínio Industrial do| Município de Conceição de Macabu/RJ, será de 2% (dois) por cento), independentemente do serviço prestado pelas mesmas, não sendo aplicado o disposto no Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº. 471/2001 combinado] com o art. 2º, da Lei Municipal nº. 625/2004). Art. 2º - A municipalidade, através do Chefe do Poder] Executivo, isentará às empresas que se instalarem no Pólo| Industrial do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano pelo prazo de 10 (dez) anos. Parágrafo Único — A concessão referendada no caput do| presente artigo poderá ser prorrogada, por igual período, pela municipalidade, através do Chefe do Poder Executivo, desde que as empresas instaladas no Pólo Industria cumpram todos os objetivos e exigências estabelecidas normas de regência do Condomínio Industrial. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. surtindo seus efeitos após 90 (noventa) dias data em qu for publicada, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 01 de julho de 2009 Lídia Mercedes Oliveira Soares Prefeita