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norma nº 981/2009

Tipo Lei
Número / Ano 981 / 2009
Date 2009-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E APLICAÇÃO DE PENALIDADES À PRÁTICA DO MESMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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30 de dezembro de 2009 Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu 3
vembro de 2009. de acordo com o processo protocolado sob o nº 13306/
2009.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos em 20 de novembro de 2009, revogadas as disposições em con-
trário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
- Prefeita -
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 058/2009
Pelo presente Edital fica convocada a comparecer na Prefeitura Municipal
de Conceição de Macabu-RJ, à rua Maria Adelaide nº 186, bairro da Vila
Nova, até o dia 26 de janeiro de 2010, a candidata MARIA ANTÔNIA
PORTUGAL SILVA, aprovada no Concurso Público nº 001/2008, no Car-
go de Auxiliar Administrativo, inscrição nº 0863, a fim de apresentar docu-
mentos exigidos para a investidura.
Conceição de Macabu, 28 de dezembro de 2009.
LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
Prefeita.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 057/2009
Pelo presente Edital fica convocada a comparecer na Prefeitura Municipal
de Conceição de Macabu-RJ, à rua Maria Adelaide nº 186, bairro da Vila
Nova, até o dia 26 de janeiro de 2010, a candidata SEVERINA COR-
DEIRO DA SILVA, aprovada no Concurso Público nº 001/2008, no Cargo
de Servente, inscrição nº 0026, a fim de apresentar documentos exigidos
para a investidura.
Conceição de Macabu, 28 de dezembro de 2009.
LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
Prefeita.
PORTARIA Nº 790/2009 EM 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais e nos termos do Artº 7º do Decreto de Homologação
nº 068 de 15 de julho de 2008, do Concurso Público nº 001/2008;
RESOLVE:
Art. 1º - FICA a candidata MANUELA PIRES DA SILVA, inscrição nº
1674, Servente, colocação 000093, sem direito a vaga concorrida no Con-
curso Público nº 001/2008, em virtude do não comparecimento quando
convocada para posse em prazo regimental.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
- Prefeita -
“LEINº 981/2009
Dispõe sobre a caracterização do ASSÉDIO MORAL nas dependências da
administração pública municipal, e aplicação de penalidades à prática do
mesmo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIO-
NA a seguinte:
LEI
Artigo 1º - O Servidor Público Municipal que vier a sofrer a prática de
Assédio Moral, deverá levar ao conhecimento da Autoridade máxima do
Poder a que serve ou a outra autoridade competente, mediante requerimen-
to protocolado, com duas ou mais testemunhas ou provas documentais, o
problema ocorrido.
Parágrafo Único. A autoridade cientificada deverá, no prazo de quinze dias,
tomar providências para abertura do processo administrativo ou processo
similar para apuração dos fatos, reservado em qualquer hipótese o direito à
ampla defesa.
Artigo 2º - Os fatos denunciados, serão apurados por uma Comissão
Processante que deverá ser composta por três elementos, sendo dois deles
escolhidos pelo voto direto entre os próprios servidores e presidido por um
terceiro que será escolhido pela autoridade máxima do Poder em baila.
Parágrafo Único. Será nomeado ainda, um quarto servidor, para exercer o
cargo de suplente do Presidente, para substituí-lo, em caso de impedimen-
tos naturais, e principalmente se o denunciado for o próprio.
Artigo 3º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se Assédio Moral,
todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima,
a dignidade e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua
competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da
carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor,
tais como:
l. Marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos:
2 Transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções
triviais;
3; Tomar crédito de idéias de outros;
4. Ignorar um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros:
5. Sonegar informações de forma insistente;
6. Espalhar rumores maliciosos;
Ta Criticar com persistência;
8. Subestimar esforços;
9, Criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes.
Parágrafo Único. Considera-se Servidor Público Municipal, para os fins
desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remune-
ração, emprego público, cargo ou função.
Artigo 4º - Apurados os fatos e comprovadas as denúncias, o infrator estará
sujeito às seguintes penalidades:
li Curso de aprimoramento profissional;
2 Multa pecuniária;
Ep Suspensão ao trabalho.
Parágrafo Único. A pena de suspensão poderá, quando houver conveniên-
cia parae-serviço público, ser convertida em multa, sendo o servidor, neste
caso, obrigado a permanecer no exercício da função.
Artigo 5º - Havendo reincidência da infração, as penalidades serão aplica-
das em dobro, podendo, ainda, ocorrer a rescisão do contrato de trabalho
por justa causa, ou se for o caso, a exoneração do cargo a bem do serviço
público.
Artigo 6º - A multa de que trata o inciso II do artigo 4º, terá como referência
o mínimo de 20 (vinte) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), tendo como
limite a metade do salário nominal do servidor.
Artigo 7º - Os procedimentos administrativos dispostos nesta Lei somente
se darão por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver
conhecimento das infrações.
Artigo 8º - Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo, a
conclusão dos fatos denunciados, será encaminhada para o Ministério Pú-
blico local, para que nos estritos termos da legislação vigente sejam toma-
das as providências legais e cabíveis à espécie.
Artigo 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 29 de dezembro de 2009.
Lídia Mercedes Oliveira Soares
- Prefeita -
LEIN. 983/2009
Institui o Dia da Paz e da Solidariedade nas Escolas Municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU por seus
representantes legais DECRETA o Chefe do Executivo SANCIONA a
seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído no município de Conceição de Macabu o “Dia da

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