| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 981 / 2009 |
| Date | 2009-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E APLICAÇÃO DE PENALIDADES À PRÁTICA DO MESMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 956 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
30 de dezembro de 2009 Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu 3 vembro de 2009. de acordo com o processo protocolado sob o nº 13306/ 2009. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos em 20 de novembro de 2009, revogadas as disposições em con- trário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES - Prefeita - EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 058/2009 Pelo presente Edital fica convocada a comparecer na Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu-RJ, à rua Maria Adelaide nº 186, bairro da Vila Nova, até o dia 26 de janeiro de 2010, a candidata MARIA ANTÔNIA PORTUGAL SILVA, aprovada no Concurso Público nº 001/2008, no Car- go de Auxiliar Administrativo, inscrição nº 0863, a fim de apresentar docu- mentos exigidos para a investidura. Conceição de Macabu, 28 de dezembro de 2009. LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES Prefeita. EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 057/2009 Pelo presente Edital fica convocada a comparecer na Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu-RJ, à rua Maria Adelaide nº 186, bairro da Vila Nova, até o dia 26 de janeiro de 2010, a candidata SEVERINA COR- DEIRO DA SILVA, aprovada no Concurso Público nº 001/2008, no Cargo de Servente, inscrição nº 0026, a fim de apresentar documentos exigidos para a investidura. Conceição de Macabu, 28 de dezembro de 2009. LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES Prefeita. PORTARIA Nº 790/2009 EM 28 DE DEZEMBRO DE 2009. A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artº 7º do Decreto de Homologação nº 068 de 15 de julho de 2008, do Concurso Público nº 001/2008; RESOLVE: Art. 1º - FICA a candidata MANUELA PIRES DA SILVA, inscrição nº 1674, Servente, colocação 000093, sem direito a vaga concorrida no Con- curso Público nº 001/2008, em virtude do não comparecimento quando convocada para posse em prazo regimental. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES - Prefeita - “LEINº 981/2009 Dispõe sobre a caracterização do ASSÉDIO MORAL nas dependências da administração pública municipal, e aplicação de penalidades à prática do mesmo, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIO- NA a seguinte: LEI Artigo 1º - O Servidor Público Municipal que vier a sofrer a prática de Assédio Moral, deverá levar ao conhecimento da Autoridade máxima do Poder a que serve ou a outra autoridade competente, mediante requerimen- to protocolado, com duas ou mais testemunhas ou provas documentais, o problema ocorrido. Parágrafo Único. A autoridade cientificada deverá, no prazo de quinze dias, tomar providências para abertura do processo administrativo ou processo similar para apuração dos fatos, reservado em qualquer hipótese o direito à ampla defesa. Artigo 2º - Os fatos denunciados, serão apurados por uma Comissão Processante que deverá ser composta por três elementos, sendo dois deles escolhidos pelo voto direto entre os próprios servidores e presidido por um terceiro que será escolhido pela autoridade máxima do Poder em baila. Parágrafo Único. Será nomeado ainda, um quarto servidor, para exercer o cargo de suplente do Presidente, para substituí-lo, em caso de impedimen- tos naturais, e principalmente se o denunciado for o próprio. Artigo 3º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se Assédio Moral, todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima, a dignidade e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor, tais como: l. Marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos: 2 Transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; 3; Tomar crédito de idéias de outros; 4. Ignorar um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros: 5. Sonegar informações de forma insistente; 6. Espalhar rumores maliciosos; Ta Criticar com persistência; 8. Subestimar esforços; 9, Criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes. Parágrafo Único. Considera-se Servidor Público Municipal, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remune- ração, emprego público, cargo ou função. Artigo 4º - Apurados os fatos e comprovadas as denúncias, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades: li Curso de aprimoramento profissional; 2 Multa pecuniária; Ep Suspensão ao trabalho. Parágrafo Único. A pena de suspensão poderá, quando houver conveniên- cia parae-serviço público, ser convertida em multa, sendo o servidor, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função. Artigo 5º - Havendo reincidência da infração, as penalidades serão aplica- das em dobro, podendo, ainda, ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, ou se for o caso, a exoneração do cargo a bem do serviço público. Artigo 6º - A multa de que trata o inciso II do artigo 4º, terá como referência o mínimo de 20 (vinte) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), tendo como limite a metade do salário nominal do servidor. Artigo 7º - Os procedimentos administrativos dispostos nesta Lei somente se darão por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento das infrações. Artigo 8º - Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo, a conclusão dos fatos denunciados, será encaminhada para o Ministério Pú- blico local, para que nos estritos termos da legislação vigente sejam toma- das as providências legais e cabíveis à espécie. Artigo 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, 29 de dezembro de 2009. Lídia Mercedes Oliveira Soares - Prefeita - LEIN. 983/2009 Institui o Dia da Paz e da Solidariedade nas Escolas Municipais. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU por seus representantes legais DECRETA o Chefe do Executivo SANCIONA a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica instituído no município de Conceição de Macabu o “Dia da