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norma nº 983/2009

Tipo Lei
Número / Ano 983 / 2009
Date 2009-12-29
EmentaINSTITUI O DIA DA PAZ E DA SOLIDARIEDADE NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.
native_id958

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30 de dezembro de 2009 Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu 3
vembro de 2009, de acordo com o processo protocolado sob o nº 13306/
2009.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos em 20 de novembro de 2009, revogadas as disposições em con-
trário.
Registre-se. publique-se e cumpra-se.
LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
- Prefeita -
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 058/2009
Pelo presente Edital fica convocada a comparecer na Prefeitura Municipal
de Conceição de Macabu-RJ, à rua Maria Adelaide nº 186, bairro da Vila
Nova, até o dia 26 de janeiro de 2010, a candidata MARIA ANTÔNIA
PORTUGAL SILVA, aprovada no Concurso Público nº 001/2008, no Car-
go de Auxiliar Administrativo, inscrição nº 0863, a fim de apresentar docu-
mentos exigidos para a investidura.
Conceição de Macabu. 28 de dezembro de 2009.
LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
Prefeita,
SE DITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 057/2009
Pelo presente Edital fica convocada a comparecer na Prefeitura Municipal
de Conceição de Macabu-RJ, à rua Maria Adelaide nº 186, bairro da Vila
Nova, até o dia 26 de janeiro de 2010, a candidata SEVERINA COR-
DEIRO DA SILVA, aprovada no Concurso Público nº 001/2008, no Cargo
de Servente, inscrição nº 0026, a fim de apresentar documentos exigidos
para a investidura.
Conceição de Macabu, 28 de dezembro de 2009.
LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
Prefeita.
PORTARIA Nº 790/2009 EM 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais e nos termos do Artº 7º do Decreto de Homologação
nº 068 de 15 de julho de 2008, do Concurso Público nº 001/2008;
RESOLVE:
. Art. 1º - FICA a candidata MANUELA PIRES DA SILVA, inscrição nº
1674, Servente, colocação 000093, sem direito a vaga concorrida no Con-
curso Público nº 001/2008, em virtude do não comparecimento quando
convocada para posse em prazo regimental.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
- Prefeita -
LEINº 981/2009
Dispõe sobre a caracterização do ASSÉDIO MORAL nas dependências da
administração pública municipal, e aplicação de penalidades à prática do
mesmo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIO-
NA a seguinte:
LEI
Artigo 1º - O Servidor Público Municipal que vier a sofrer a prática de
Assédio Moral, deverá levar ao conhecimento da Autoridade máxima do
Poder a que serve ou a outra autoridade competente, mediante requerimen-
to protocolado, com duas ou mais testemunhas ou provas documentais, o
problema ocorrido.
Parágrafo Único. A autoridade cientificada deverá, no prazo de quinze dias,
tomar providências para abertura do processo administrativo ou processo
similar para apuração dos fatos, reservado em qualquer hipótese o direito à
ampla defesa.
Artigo 2º - Os fatos denunciados, serão apurados por uma Comissão
Processante que deverá ser composta por três elementos, sendo dois deles
escolhidos pelo voto direto entre os próprios servidores e presidido por um
terceiro que será escolhido pela autoridade máxima do Poder em baila.
Parágrafo Único. Será nomeado ainda, um quarto servidor, para exercer o
cargo de suplente do Presidente, para substituí-lo, em caso de impedimen-
tos naturais, e principalmente se o denunciado for o próprio.
Artigo 3º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se Assédio Moral,
todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima,
a dignidade e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua
competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da
carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor,
tais como:
li: Marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos:
Zi Transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções
triviais;
3 Tomar crédito de idéias de outros;
4. Ignorar um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros;
5. Sonegar informações de forma insistente;
6. Espalhar rumores maliciosos;
Te Criticar com persistência;
8. Subestimar esforços;
9. Criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes.
Parágrafo Único. Considera-se Servidor Público Municipal, para os fins
desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remune-
ração, emprego público, cargo ou função.
Artigo 4º - Apurados os fatos e comprovadas as denúncias, o infrator estará
sujeito às seguintes penalidades:
1, Curso de aprimoramento profissional;
2a Multa pecuniária;
3 Suspensão ao trabalho.
Parágrafo Único. A pena de suspensão poderá, quando houver conveniên-
cia paraosserviço público, ser convertida em multa, sendo o servidor, neste
caso, obrigado a permanecer no exercício da função.
Artigo 5º - Havendo reincidência da infração, as penalidades serão aplica-
das em dobro, podendo, ainda, ocorrer a rescisão do contrato de trabalho
por justa causa, ou se for o caso, a exoneração do cargo a bem do serviço
público.
Artigo 6º - A multa de que trata o inciso TI do artigo 4º, terá como referência
o mínimo de 20 (vinte) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), tendo como
limite a metade do salário nominal do servidor.
Artigo 7º - Os procedimentos administrativos dispostos nesta Lei somente
se darão por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver
conhecimento das infrações.
Artigo 8º - Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo, a
conclusão dos fatos denunciados, será encaminhada para o Ministério Pú-
blico local, para que nos estritos termos da legislação vigente sejam toma-
das as providências legais e cabíveis à espécie.
Artigo 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 29 de dezembro de 2009.
Lídia Mercedes Oliveira Soares
- Prefeita -
LEIN. 983/2009
Institui o Dia da Paz e da Solidariedade nas Escolas Municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU por seus
representantes legais DECRETA o Chefe do Executivo SANCIONA a
seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído no município de Conceição de Macabu o “Dia da
4 Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu 30 de dezembro de 2009
Paz e da Solidariedade nas Escolas Municipais”, a ser comemorado no dia
20 de setembro de cada ano.
Parágrafo Único — Caso o dia 20 de setembro, no ano em curso, não seja
dia útil, a comemoração será realizada no próximo dia útil após o dia 20.
Art. 2º - Nesta data serão desenvolvidas atividades educacionais e informa-
tivas, através de campanhas sociais e palestras, visando esclarecer aos estu-
dantes sobre a prevenção e o combate às drogas e à violência, estimulando
o companheirismo, o respeito mútuo e a solidariedade.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 29 de dezembro de 2009.
LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
- Prefeita -
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a fazer Doação ao INSS — Tnstituto
Nacional de Seguro Social, de um terreno para a construção de Agência e dá
outras providências.”.
A Prefeita Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro,
faz saber que, com fulcro no art. 96, inciso III da Lei Orgânica Municipal, a
Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e Eu sanciono a se-
guinte
LEI:
Art. 1º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a doar ao INSS —
Instituto Nacional de Seguro Social, um lote de terra, localizada na Rua
Leovegilda Paixão Fontes, no Município de Conceição de Macabu. O imó-
vel inicia junto ao vértice 1, descrito em planta anexa; do vértice 1 segue
em direção até o vértice 2 em uma distância de 30.84 m, confrontando com
Rua Leovegilda Paixão Fontes, por divisa com cerca; do vértice 2 segue em
direção até o vértice 3 em uma distância de 93,08 m, confrontando com
Evaldino Fernandes, por divisa com Córrego; do vértice 3 segue em direção
até o vértice 4 no azimute 155º39"22”, em uma distância de 69,64 m, con-
frontando com Djalma Pinto de Oliveira, por divisa de muro; finalmente do
vértice 4 segue até o vértice 1, (início da descrição), no azimute de
144º27"02”, na extensão de 4,37 m, confrontando com Djalma Pinto de
Oliveira, fechando assim uma área de 1.815,38 m2 após levantamento topo-
gráfico realizado com aparelho de alta precisão (Estação Total)
Parágrafo Único. A área descrita no caput do Art. 1º foi desafetada pela Lei
Municipal nº. 956/2009.
Art 2º - A área doada referida no Art. 1º tem por finalidade a construção da
Agência do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social no Município de
Conceição de Macabu.
Art 3º - A área de que trata o Art. 1º, será reintegrada ao patrimônio público
municipal, caso a obra referida no Art. 2º não esteja concluída no prazo de
03 (três) anos.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 29 de dezembro de 2009.
Lídia Mercedes Oliveira Soares
- Prefeita -
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanha-
mento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conse-
lho do FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 783 de 2007.
A PREFEITA MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, em exercício, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
com fulcro no art. 96. incisos III e IV da Lei Orgânica Municipal, e de
acordo com o disposto na Portaria/FNDE nº 430 de 10 de dezembro de
2008, e em conformidade com a Lei Federal nº 11.494 de 2007 e art. 10 do
Decreto Federal nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, a Câmara Munici-
pal de Conceição de Macabu deliberou e a Prefeita Municipal sancionou a
seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Contro-
le Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Bási-
ca e de Valorização dos Profissionais da Educação- CACS-FUNDESB. no
âmbito do Município de Conceição de Macabu.
Art.2º— O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valo-
rização dos Profissionais da Educação - Conselho FUNDEB, criado no
âmbito deste Município, é constituído por no mínimo 9 (nove) membros
titulares, sendo:
1-2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais Pr?
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública:
WI - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV -1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das esco-
las básicas públicas;
V- 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado
por seus pares.
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar, de acordo com a Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares.
$1º - Os Conselheiros, titulares e suplentes serão formalmente indicados
em observância ao disposto no art. 24, 83º da Lei nº 11.494/2007, nos
seguintes termos:
a) Pelo Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Educação, nos
casos dos representantes do Poder Executivo Municipal;
b) Pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudan-
tes, por intermédio de suas entidades de classe no âmbito deste município,
ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando para escolha dos
representantes processo eletivo organizado para esse fim:
e) Pelos presidentes dos sindicatos das categorias dos professores e
dos servidores das escolas públicas de educação básica, utilizando, para
escolha dos representantes, processo eletivo organizado para esse fim.
$ 2º - A indicação e a nomeação dos conselheiros e suplentes deverão
ocorrer:
T-até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros ante-
riores;
II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou
suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.

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