| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 987 / 2009 |
| Date | 2009-12-29 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER DOAÇÃO AO INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, DE UM TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DE AGÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 959 |
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4 Diário Oficial do nicípio de Conceição de Macabu 30 de dezembro de 2009 Paz e da Solidariedade nas Escolas Municipais”, a ser comemorado no dia 20 de setembro de cada ano. Parágrafo Único — Caso o dia 20 de setembro, no ano em curso, não seja dia útil, a comemoração será realizada no próximo dia útil após o dia 20. Art. 2º - Nesta data serão desenvolvidas atividades educacionais e informa- tivas, através de campanhas sociais e palestras, visando esclarecer aos estu- dantes sobre a prevenção e o combate às drogas e à violência, estimulando o companheirismo, o respeito mútuo e a solidariedade. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, 29 de dezembro de 2009. LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES - Prefeita - Leinº. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a fazer Doação ao INSS — Instituto Nacional de Seguro Social, de um terreno para a construção de Agência e dá outras providências.”. A Prefeita Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que, com fulcro no art. 96, inciso III da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e Eu sanciono a se- guinte LEI: Art. 1º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a doar ao INSS — Instituto Nacional de Seguro Social, um lote de terra, localizada na Rua Leovegilda Paixão Fontes, no Município de Conceição de Macabu. O imó- vel inicia junto ao vértice 1, descrito em planta anexa; do vértice 1 segue em direção até o vértice 2 em uma distância de 30,84 m, confrontando com Rua Leovegilda Paixão Fontes, por divisa com cerca; do vértice 2 segue em direção até o vértice 3 em uma distância de 93.08 m, confrontando com Evaldino Fernandes, por divisa com Córrego; do vértice 3 segue em direção até o vértice 4 no azimute 155º39'22”, em uma distância de 69,64 m, con- frontando com Djalma Pinto de Oliveira, por divisa de muro; finalmente do vértice 4 segue até o vértice 1. (início da descrição), no azimute de 144º27"02”, na extensão de 4.37 m, confrontando com Djalma Pinto de Oliveira, fechando assim uma área de 1.815,38 m2 após levantamento topo- gráfico realizado com aparelho de alta precisão (Estação Total) Parágrafo Único. A área descrita no caput do Art. 1º foi desafetada pela Lei Municipal nº. 956/2009. Art 2º - A área doada referida no Art. 1º tem por finalidade a construção da Agência do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social no Município de Conceição de Macabu. Art 3º - A área de que trata o Art. 1º, será reintegrada ao patrimônio público municipal, caso a obra referida no Art. 2º não esteja concluída no prazo de 03 (três) anos. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 29 de dezembro de 2009. Lídia Mercedes Oliveira Soares - Prefeita - Lei N.º 988/2009. EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanha- mento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conse- lho do FUNDEB e | revoga a Lei Municipal nº 783 de 2007. A PREFEITA MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em exercício. no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com fulcro no art. 96, incisos III e IV da Lei Orgânica Municipal, e de acordo com o disposto na Portaria/FNDE nº 430 de 10 de dezembro de 2008, e em conformidade com a Lei Federal nº 11.494 de 2007 e art. 10 do Decreto Federal nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, a Câmara Munici- pal de Conceição de Macabu deliberou e a Prefeita Municipal sancionou a seguinte Lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Contro- le Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Bási- ca e de Valorização dos Profissionais da Educação- CACS-FUNDESB, no âmbito do Município de Conceição de Macabu. Art.2º — O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valo- rização dos Profissionais da Educação - Conselho FUNDEB, criado no âmbito deste Município, é constituído por no mínimo 9 (nove) membros titulares, sendo: I- 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pr menos | (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública: II - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas: IV- 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das esco- las básicas públicas; V- 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seus pares. VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar, de acordo com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares. $1º - Os Conselheiros, titulares e suplentes serão formalmente indicados em observância ao disposto no art. 24, 83º da Lei nº 11.494/2007, nos seguintes termos: a) Pelo Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Educação. nos casos dos representantes do Poder Executivo Municipal: b) Pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudan- tes, por intermédio de suas entidades de classe no âmbito deste município, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando para escolha dos representantes processo eletivo organizado para esse fim: e) Pelos presidentes dos sindicatos das categorias dos professores e dos servidores das escolas públicas de educação básica, utilizando, para escolha dos representantes, processo eletivo organizado para esse fim. $ 2º - A indicação e a nomeação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer: I-até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros ante- riores; TI - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.