| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 292 / 1997 |
| Date | 1997-05-09 |
| Ementa | REVOGA A LEI 197/93 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993, QUE REGULAMENTA O ARTIGO 58 DA LEI 081/91 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU) CRIANDO NOVA REGULAMENTAÇÃO. (INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE) |
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LO tAUU UU LULU UU JaTILU DobeituR Mirra Do Csneatsês Sa Macabu DD D2)LljDiTto Cd ttat Lei nº 292/97 Revoga a Lei 197/93, de 03 de novembro de 1993, que regulamentava o artigo 58 da Lei 081/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu), criando nova regulamentação. A CAMARA MUNICIPAIL, CONCEIÇÃO DE MACABU , DECRETA eecu SANCIONO guinte lei: Artº 10 — Fic a todo servidor municipal que Ç 8 Unico - a indenização não será concedida quando a locomoção c executada pelo Município. Artº 20 —- + distância de locomoção tem como ponto de partida € fício sede do município ou & residência do servidor, aplicando-se sempre 0 de menor distância. Artº 30 - + indenização de transporte será paga mediante comunica- Cc mensal da Secretaria em que estiver lotado o ArtO 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- ndo as disposições em contrário, VETADO. GABINETE DO PREFEITO, 09 de maio de 1997. ERCINIO PINTO DE SOUZA Prefeito comoção para execução de serviços dentro município, por força das atribuições próprias "go, indenização de transporte, nos seguintes - Locomoção acima de 20 Km - 04 (quatro) UFICON LEI Nº 19793 (RE JGADA: LEI Nº 30597 (Ahcrava o Art 1º - REVOGA O INCISO IV). LEI Nº 644/04 (Akera Art 1º LEINC 292/97. Revoga a Lei 197/93, de 03 de novembro de 1993, que regulamentava o artigo 58 da Lei 081/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu), criando nova regulamentação. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, DECRETA « eu SANCIONO a seguinte lei: Art 1º - Fica concedido a todo servidor municipal que utilizar meios de locomoção para execução de serviços dentro dos limites do município, por força das atribuições próprias do seu cargo, indenização de transporte, nos seguintes valores: I-Locomoção de? a£k: Redação alterada pela 28,05 (vinte e oito vírgula cinco) UFIR"RJ. 1 - Locomoção de 01 a 16 km... 56,11 (cinquenta e seis vírgula onze) UFIR*RJ. Redação alterada pela Ley nº é 14/2004 HI — Locomoção a partir de 16,01 km... 112,22 (cento e doze vírgula vinte e dois) UFIRºRJ. Redação alterada pela Lei :º é 112004 IV - REVOGADO pela Lei 305/97 REDAÇÃO ANTERÍOR: L coraoção acima de 20 kn - 04 (quatro) UFICONS. Parágrafo único — Fsta indenização não será concedida quando a locomoção for executada pelo Município = azação não será concedida quando « locomoção for feita pelo Muncipio Ar 2º. « de locomoção tem como ponto de partida o edifício sede do município ou a - Tesidência do servidor, aplicando-se sempre o de menor distância. REDAÇÃO ANTERIOR + >s"a»ma de locomoção terá como ponto de partida o prédio (sede) do meunicípio Art 3º. A indenização de transporte será paga mediante comunicação mensal da Secretaria em que estiver lorado o servidor. ArP 4º - Esta Lei entra em vi gor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, VETADO GABINETE DO PREFEITO, 09 de maio de 1997. ERCÍNIO PINTO DE SOUZA Prefeito