| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 297 / 1997 |
| Date | 1997-06-02 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E A CONCESSÃO DE AUTONOMIAS PARA A SUA EXPLORAÇÃO. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO “Lei n. 297/97 , “Art1.º Art.2.º Art. 3.º na Art. 4º Art. 5.º Cria o serviço de Táxi no Município de Conceição de Macabu E a concessão de autonomias para a sua exploração. A CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, DECRETA c eu SANCIONO a seguinte lei: Fica criado o serviço de Táxi no Município de Conceição de Macabu A concessão para a exploração do serviço de Táxi no Município será feita através de decreto expedido pelo Poder Executivo, dentro dos princípios da moralidade, necessidades e interesses públicos. & SUPRIMIDO - O Táxi inscrito para determinado ponto não poderá se fixar em outro local que não o estabelecido. . Parágrafo Único: A infringência a este artigo importará em advertência e, na reincidência, em multa a ser regulamentada pelo executivo. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá por decreto os pontos de Táxi no Município, com os respectivos números de vagas, bem como o Regulamento que disciplinará o serviço, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias após a promulgação da presente lei. $ 1º.- Fica assegurada a manutenção da autonomia aos atuais retentores das mesmas, desde que % comprometam a cumprir o estabelecido no U “caput” deste artigo. — 842. 0 não. cumprimento do Regulamento a ser estabelecido pelo executivo, importará na cassação imediata da autonomia. Art. 6º, O Chefe do Poder Executivo baixará, sempre que for de interesse do Município e da Administração, normas reguladoras, para o fiel cumprimento desta lei. Art. 7º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. * Gabinete do Prefeito, 02 de junho de 1997, Ercínio Pinto de Souza Prefeito s