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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 297/1997

Tipo Lei
Número / Ano 297 / 1997
Date 1997-06-02
EmentaCRIA O SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E A CONCESSÃO DE AUTONOMIAS PARA A SUA EXPLORAÇÃO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
“Lei n. 297/97 ,
“Art1.º
Art.2.º
Art. 3.º
na Art. 4º
Art. 5.º
Cria o serviço de Táxi no Município de Conceição de Macabu
E a concessão de autonomias para a sua exploração.
A CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, DECRETA c eu SANCIONO a seguinte
lei:
Fica criado o serviço de Táxi no Município de Conceição de Macabu
A concessão para a exploração do serviço de Táxi no Município será feita
através de decreto expedido pelo Poder Executivo, dentro dos princípios da
moralidade, necessidades e interesses públicos.
&
SUPRIMIDO -
O Táxi inscrito para determinado ponto não poderá se fixar em outro local
que não o estabelecido. .
Parágrafo Único: A infringência a este artigo importará em advertência e,
na reincidência, em multa a ser regulamentada pelo executivo.
O Chefe do Poder Executivo estabelecerá por decreto os pontos de Táxi no
Município, com os respectivos números de vagas, bem como o
Regulamento que disciplinará o serviço, dentro de um prazo máximo de 30
(trinta) dias após a promulgação da presente lei.
$ 1º.- Fica assegurada a manutenção da autonomia aos atuais retentores
das mesmas, desde que % comprometam a cumprir o estabelecido no
U “caput” deste artigo.
— 842. 0 não. cumprimento do Regulamento a ser estabelecido pelo
executivo, importará na cassação imediata da autonomia.
Art. 6º, O Chefe do Poder Executivo baixará, sempre que for de interesse do
Município e da Administração, normas reguladoras, para o fiel
cumprimento desta lei.
Art. 7º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário. *
Gabinete do Prefeito, 02 de junho de 1997,
Ercínio Pinto de Souza
Prefeito
s

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