| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 613 / 2003 |
| Date | 2003-11-18 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 564/2002, QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE Conaerção DE MACABU GABINETE DO PREFELTOA | LEI Nº 613/2003 Altera dispositivos da Lei nº 564/2002, que instituiu a o Contribuição de Iluminação Pública Faço - CIP e dá outras providências. E O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO. DE MACABU. Faço saber que, jcom da no art. 96 “incis VIII da Lei Orgânica Municipal, . a CAMARA | MUNICIPAL... CONCEIÇÃO. DE MACABU deliberou e eu sanciono e “promulgo : a seguinte: Art. 1º. O artigo 4º, caput e os parágrafos 1º, 2º e 3º, revogados os seus incisos, acrescido dos parágrafos 4º e 5º, da Lei nº564 de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações: o Art. 4º. A contribuição de iluminação pública — CIP será devida em razão do custo, dos serviços de manutenção e melhoria do sistema de iluminação a vias e E deraúquros públicos. | q $SILA basé e Ciclo de Contribuição ars Custeio da - Tluminação Pública — Contribuição de Iuminação Pública - CIP é:o consumo total de energia elétrica, medido em KWh e constante na fatura : emitida pela empresa concessionária distribuidora. 2º Fica estabelecido que a Contribuição de Iluminação Pública — CIP será cobrada com base em alíquotas sobre o consumo mensal de iluminação de vias e logradouros públicos, medido em KWh, de acordo com os seguintes critérios: incisos I a IV e dos parágrafos 1º e 2º, da Lei nº564 de 27 de dezembro de 2002, passam a TE, com as seguintes ródações ; Critérios t FAIXA DE CONSUMO RESIDENCIAL De 51a 100 KWh 0.01,0% [do a | A partir de 101 KWh | 0.01,7% ! FAIXA DE CONSUMO COMERCIAL E FAIXA DE CONSUMO INDUSTRIAL A partir de 51 KWh 0.02,0% $3º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-la. | í 1 | j $ 4% Os valores poderão ser cobrados em' sucessivas parcel mensalmente, em fatura de cobrança de energia elétrica, blá estabelecido em convênio ; À k EA $ $5.0 lançamento ea arrecadação da CIP poderão ser feitos: I Mensalmente, através da empresa concessionária conveniada, que presta serviço de distribuição de eletricidade no Município; K. Anualmente, nos prazos fixados para lançamento e arrecadação do imposto predial e territorial urbano. Art. 2º. Os artigos 5º e 6º caput, acrescido dos Art. 5% Fica o Município de Conceição de Mica autorizado . firmar convênio ou celebrar contrato com concessionárias de fornecimento energia elétrica para este Município, para fins de cobrança ts! arrecadação da Contribuição de Iluminação Púbica ; cr. e Art. 6º Estão seno da contribuição para custeio di Numinação Pública CIP: I Os consumidores da classe residencial de até 50 (cingiienta) Kwh; IH. Os consumidores da classe comercial de até 50 (cingiienta) Kwh; HI. Os imóveis que estejam situados em logradouros não servidos por iluminação pública, no raio de 60 metros, cujo centro esteja localizado no poste mais próximo dotado de iluminação pública ; j IV. Os Poderes Legislativo e Executivo Municipal, suas Autarquias e Fundações; Art. 4º, Fica renumerado o artigo, 7º' da Lei nº564 de 27 de dezembro de 2002 para o artigo 9º, acrescido o artigo 8º, passando a redação do artigo 7º, acrescido do parágrafo 1º, e incisos 'I, Il e III, a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º. Os valores da Contribuição de Iluminação Pública — CIP, não pagos no vencimento, serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal vigente e estarão sujeitos à inscrição na dívida ativa após verificação da inadimplência. 81º. Servirá como título hábil para inscrição na dívida ativa: I a comunicação, pela concessionária fornecedora de serviço de energia elétrica conveniada, do não pagamento efetuado que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II. a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; à HI. outro documento hábil que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional. e Art. 8º. Os recursos da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública são legalmente vinculados à finalidade específica de custeio da iluminação pública, estruturação e ampliação da rede pública de iluminação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição Cláudio Eduardo Prefeito