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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 613/2003

Tipo Lei
Número / Ano 613 / 2003
Date 2003-11-18
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 564/2002, QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE Conaerção DE MACABU
GABINETE DO PREFELTOA
|
LEI Nº 613/2003
Altera dispositivos
da Lei nº 564/2002, que instituiu a o
Contribuição de Iluminação Pública Faço
- CIP e dá outras providências. E
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO.
DE MACABU.
Faço saber que, jcom da no art. 96 “incis
VIII da Lei Orgânica Municipal, . a CAMARA | MUNICIPAL...
CONCEIÇÃO. DE MACABU deliberou e eu sanciono e “promulgo : a
seguinte:
Art. 1º. O artigo 4º, caput e os parágrafos 1º, 2º
e 3º, revogados os seus incisos, acrescido dos parágrafos 4º e
5º, da Lei nº564 de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes redações: o
Art. 4º. A contribuição de iluminação pública — CIP
será devida em razão do custo, dos serviços de manutenção e melhoria do
sistema de iluminação a vias e E deraúquros públicos. | q
$SILA basé e Ciclo de Contribuição ars Custeio da
- Tluminação Pública — Contribuição de Iuminação Pública - CIP é:o
consumo total de energia elétrica, medido em KWh e constante na fatura :
emitida pela empresa concessionária distribuidora.
2º Fica estabelecido que a Contribuição de
Iluminação Pública — CIP será cobrada com base em alíquotas sobre o
consumo mensal de iluminação de vias e logradouros públicos, medido em
KWh, de acordo com os seguintes critérios:
incisos I a IV e dos parágrafos 1º e 2º, da Lei nº564 de 27 de
dezembro de 2002, passam a TE, com as seguintes ródações ;
Critérios
t
FAIXA DE CONSUMO RESIDENCIAL
De 51a 100 KWh 0.01,0%
[do a
| A partir de 101 KWh | 0.01,7% !
FAIXA DE CONSUMO COMERCIAL E FAIXA DE CONSUMO
INDUSTRIAL
A partir de 51 KWh 0.02,0%
$3º A determinação da classe/categoria de consumidor observará
as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão
regulador que vier a substituí-la. |
í
1
| j
$ 4% Os valores poderão ser cobrados em' sucessivas parcel
mensalmente, em fatura de cobrança de energia elétrica, blá estabelecido
em convênio ; À k
EA $
$5.0 lançamento ea arrecadação da CIP poderão ser feitos:
I Mensalmente, através da empresa concessionária conveniada,
que presta serviço de distribuição de eletricidade no Município;
K. Anualmente, nos prazos fixados para lançamento e arrecadação
do imposto predial e territorial urbano.
Art. 2º. Os artigos 5º e 6º caput, acrescido dos
Art. 5% Fica o Município de Conceição de Mica autorizado .
firmar convênio ou celebrar contrato com concessionárias de fornecimento
energia elétrica para este Município, para fins de cobrança ts! arrecadação da
Contribuição de Iluminação Púbica ; cr.
e
Art. 6º Estão seno da contribuição para custeio di Numinação
Pública CIP:
I Os consumidores da classe residencial de até 50 (cingiienta)
Kwh;
IH. Os consumidores da classe comercial de até 50 (cingiienta)
Kwh;
HI. Os imóveis que estejam situados em logradouros não servidos
por iluminação pública, no raio de 60 metros, cujo centro esteja localizado no
poste mais próximo dotado de iluminação pública ; j
IV. Os Poderes Legislativo e Executivo Municipal, suas
Autarquias e Fundações;
Art. 4º, Fica renumerado o artigo, 7º' da Lei nº564
de 27 de dezembro de 2002 para o artigo 9º, acrescido o artigo
8º, passando a redação do artigo 7º, acrescido do parágrafo
1º, e incisos 'I, Il e III, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. Os valores da Contribuição de Iluminação Pública — CIP,
não pagos no vencimento, serão acrescidos de juros de mora e correção
monetária, nos termos da legislação tributária municipal vigente e estarão
sujeitos à inscrição na dívida ativa após verificação da inadimplência.
81º. Servirá como título hábil para inscrição na dívida ativa:
I a comunicação, pela concessionária fornecedora de serviço de
energia elétrica conveniada, do não pagamento efetuado que contenha os
elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II. a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; à
HI. outro documento hábil que contenha os elementos previstos no
artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional. e
Art. 8º. Os recursos da arrecadação da Contribuição de Iluminação
Pública são legalmente vinculados à finalidade específica de custeio da iluminação
pública, estruturação e ampliação da rede pública de iluminação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição
Cláudio Eduardo
Prefeito

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