| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 707 / 2005 |
| Date | 2005-12-08 |
| Ementa | ALTERA A LEI 109 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO Lei nº 707/ 2005 EMENTA: Altera a Lei 109 de 31 de dezembro de 1991 e dá outras providências. O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES, no uso das suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e foi sancionada a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 3º, revogados os incisos |, li e Ill, e os 88 1º, 2º, 39,4º,5º,6ºe 7º da Lei 109 de 31 de dezembro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde, terá composição paritária, sendo 16 (dezesseis) membros efetivos e 16 (dezesseis) membros suplentes, entre os representantes dos seguimentos do governo, da comunidade usuária, prestadores de serviços e profissionais de saúde, para o exercício do mandato pelo período de 3 (três) anos, permitida uma recondução. Ss 1º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados, respectivamente, pelo governo municipal, por organizações não governamentais e associações legalmente constituídas há mais de um ano e com o devido registro de seu Estatuto Social no Cartório do Registro Cívil das Pessoas Jurídicas desta Comarca e por órgãos, entidades ou associações de classes, na seguinte proporção: a - 06 (seis) representantes da comunidade usuária, indicados por entidades legalmente constituídas de representação popular (entidadss ou associações comunitárias, pastorais, associações de moradores, associações ecológicas, clubes de serviços, etc); ' b - 04 (quatro) representantes do Governo Municipal; c- 02 (dois) representantes dos profissionais de saúde, indicados pelos respectivos Conselhos, associações representativas e entidades sindicais de classe; d - 02 (dois) representantes de entidades ou associações filantrópicas de portadores de necessidades especiais; e - 02 (dois) representantes dos prestadores de serviços em saúde do serviço público e privado, indicados por associações, entidades sindicais ou representativas. Ss 2º - As organizações não governamentais, associações e órgãos, entidades, associações e conselhos do classe, serão convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, para indicar seus candidatos à vaga no Conselho Municipal de Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias. S 3º - Os representantes da comunidade usuária, de que trata alínea “a” do $ 1º, indicados na forma do $ 1º, deste artigo, serão eleitos em assembléia geral extraordinária, na forma dos seus respectivos estatutos. S 4º - Os membros indicados para composição do Conselho Municipal de Saúde, serão de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria. S 5º - à recondução dar-se-á por ato específico do Chefe do Poder Executivo a ser expedido em até 10 (dez) dias antes de findo o mandato, $S 6º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde. S 7º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será escolhido por eleição entre os seus membros e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante lista tríplice.” Art 2º - O art. 4º e seus 88 1º e 2º, da Lei 109 de 31 de dezembro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídos nas seguintes hipóteses: I - a qualquer tempo pelo governo municipal ou entidade a que pertence, devendo a indicação ocorrer até a próxima reunião após o aviso de substituição ao Presidente do Conselho, abservado o disposto no $ 3º do artigo 3º; II - a qualquer tempo por decisão e 2/3 (dois terços) dos membros. - S 1º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão destituídos desde que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões no período de 01 (um) ano, caso em que o suplente será imediatamente convocado para posse. s 2º - É vedado ao membro efetivo à participação simnltânea, em outros Conselhos, e/ou sucessiva, no Conselho de que trata esta lei, para o exercício mandato subsegiiente, ainda que indicado Por outra organização não governamental e associações, entidades ou associações de classes,de que tratam as alíneas “a”, “o”, “d” e “e”, do gs 1º do artigo 3º, desta lei. Art. 3º - O art. 5º da Lei 109 de 31 de dezembro de 1991, acrescido do 8 Único, passa a vigorar com a seguinte redação: seguinte redação: “art. 5º - A participação no Conselho Público e os seus membros não serão remunerados para o exercício do mandato de representação. S Único - Ao participante efetivo do Conselho Municipal de Saúde, equiparado a servidor público para os efeitos desta lei, será concedido carteira de identificação e atribuído título por serviço público de relevante interesse Público, que contará Para efeitos de classificação em concurso público do município, na forma Prevista em lei ou regulamento.” Art. 4º - O art. 6º da Lei 109 de 31 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a “art. 6º - A posse dos Conselheiros dar-se-á mediante assinatura em livro próprio de registro de posse, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do ato de nomeação.” Art. 5º - Fica revogado o artigo 7º da Lei 109 de 31 de dezembro de 1991. Art. 6º - O art. 8º da Lei 109 de 31 de dezembro de 1991, acrescido dos 88 1º, 2º, 9,4 es, passa a vigorar com a seguinte redação: “art. 8º - Nas faltas ou impedimentos eventuais do Presidente, as sessões serão Ppresididas por aquele que for escolhido pela maioria dos membros presentes. s 1º — Às deliberações do Conselho Mimicipal de Saúde, para validado e eficácia, serão aprovadas pelo Plenário, seu órgão máximo. $ 2º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, até o 10º (décimo) dia útil, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros mediante indicação do assunto específico, com antecedência mínima de 72 horas; S 3º - As Sessões Plenárias do Conselho instalar-se-ão com a Presença da maioria dos seus membros que delíberarão pola maioria dos votos presentes. S 4º - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão consubstânciadas em Resoluções, que serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e publicadas." S 5º - cada membro terá direito a um voto e o Presidente terá direito a voto de desempate." Art 7º-Oar 9º, da Lei 109 de 31 de dezembro de 1991, revogados os incisos | e Ile acrescido dos 88 1º, 2, 9 e incisos |, II, He IV; 4º e incisos |, II, He IV; 885º, 6º e incisos 1H, elv 88 7º, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde contará com assessoria técnica dos Profissionais da profissionais que possam desempenhar funções de assessoria S 1º - O Conselho Municipal de Saúde poderá constituir Comissão Interna para estudo técnico ou apuração S 2º - à Comissão Interna de que trata o Parágrafo anterior Poderá contar, mediante conhecimento e aprovação do Plenário, com instituições e entidades ou Profissionais que Possam desempenhar funções de assessoria técnica. Ss 3 - q requerimento para constituição de Comissão Interna contará com; I- identíficação dos requerentes; II - objeto; III — fundamentação e, Iv - a indicação dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, instituição, entidade ou profissionais que possam desempenhar funções de assessoria técnica. S$ 4º - o relatório conclusivo da Comissão Interna será lovado à apreciação e aprovação do Plenário o I -o objeto e a fundamentação; II - o eventual Parecer técnico; III - os elementos de Prova; 1V - o nome dos Profissionais, instituições ou entidades que prestaram auxílio técnico, previamente aprovados em Plenário; Ss 5º - sendo Oo relatório aprovado Pelo Plenário, por maioria dos seus membros, será encaminhado cópia ao Chefe do Poder Executivo com pedido de TÁ caso contrário, será arquivado, o que, em qualquer caso, constará em ata. Ss 6º — O Chefe do Poder Executivo, mediante o recebimento do relatório, poderá adotar as seguintes I - solicitar esclarecimentos e/ou informações ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde, ao Presidente do Fundo Municipal de Saúde e, se for o caso, a Secretaria Municipal de Saúde ou agentes públicos; II - determinar a instauração de Sindicância ou Inquérito Administrativo; Providências adotadas; IV - adotar outras providências que entender cabíveis. acompanhar às suas fases, sendo vedada à manifestação, Fesguardando-se o sigilo e Preservando-se os direitos de personalidade dos envolvidos, sob as penas da lei Por danos a imagem da Administração Pública e dos seus agentes, na forma da Lei Federal 10.406/2002, Novo Código Civil, Constituição Federai/88 e Legislação Complementar. Art 8º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário D | o)