br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 707/2005

Tipo Lei
Número / Ano 707 / 2005
Date 2005-12-08
EmentaALTERA A LEI 109 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id975

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 707/ 2005
EMENTA: Altera a Lei 109 de 31 de dezembro de
1991 e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES, no uso das suas atribuições legais, faz saber a todos os
habitantes, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e foi sancionada a seguinte
Lei:
Art. 1º - O art. 3º, revogados os incisos |, li e Ill, e os 88 1º, 2º, 39,4º,5º,6ºe 7º
da Lei 109 de 31 de dezembro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde, terá
composição paritária, sendo 16 (dezesseis) membros efetivos e
16 (dezesseis) membros suplentes, entre os representantes dos
seguimentos do governo, da comunidade usuária, prestadores de
serviços e profissionais de saúde, para o exercício do
mandato pelo período de 3 (três) anos, permitida uma
recondução.
Ss 1º - Os membros do Conselho Municipal de
Saúde serão indicados, respectivamente, pelo governo
municipal, por organizações não governamentais e associações
legalmente constituídas há mais de um ano e com o devido
registro de seu Estatuto Social no Cartório do Registro Cívil
das Pessoas Jurídicas desta Comarca e por órgãos, entidades
ou associações de classes, na seguinte proporção:
a - 06 (seis) representantes da comunidade
usuária, indicados por entidades legalmente constituídas de
representação popular (entidadss ou associações comunitárias,
pastorais, associações de moradores, associações ecológicas,
clubes de serviços, etc);
' b - 04 (quatro) representantes do Governo
Municipal;
c- 02 (dois) representantes dos profissionais
de saúde, indicados pelos respectivos Conselhos, associações
representativas e entidades sindicais de classe;
d - 02 (dois) representantes de entidades ou
associações filantrópicas de portadores de necessidades
especiais;
e - 02 (dois) representantes dos prestadores de
serviços em saúde do serviço público e privado, indicados por
associações, entidades sindicais ou representativas.
Ss 2º - As organizações não governamentais,
associações e órgãos, entidades, associações e conselhos do
classe, serão convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, para
indicar seus candidatos à vaga no Conselho Municipal de
Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias.
S 3º - Os representantes da comunidade usuária,
de que trata alínea “a” do $ 1º, indicados na forma do $ 1º,
deste artigo, serão eleitos em assembléia geral
extraordinária, na forma dos seus respectivos estatutos.
S 4º - Os membros indicados para composição do
Conselho Municipal de Saúde, serão de livre nomeação do Chefe
do Poder Executivo, mediante Portaria.
S 5º - à recondução dar-se-á por ato específico
do Chefe do Poder Executivo a ser expedido em até 10 (dez)
dias antes de findo o mandato,
$S 6º - O Secretário Municipal de Saúde é membro
nato do Conselho Municipal de Saúde.
S 7º - O Presidente do Conselho Municipal de
Saúde será escolhido por eleição entre os seus membros e
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante lista
tríplice.”
Art 2º - O art. 4º e seus 88 1º e 2º, da Lei 109 de 31 de dezembro de 1991 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de
Saúde poderão ser substituídos nas seguintes hipóteses:
I - a qualquer tempo pelo governo municipal ou
entidade a que pertence, devendo a indicação ocorrer até a
próxima reunião após o aviso de substituição ao Presidente do
Conselho, abservado o disposto no $ 3º do artigo 3º;
II - a qualquer tempo por decisão e 2/3 (dois
terços) dos membros.
- S 1º - Os membros do Conselho Municipal de
Saúde serão destituídos desde que, sem motivo justificado,
deixar de comparecer a três reuniões no período de 01 (um)
ano, caso em que o suplente será imediatamente convocado para
posse.
s 2º - É vedado ao membro efetivo à
participação simnltânea, em outros Conselhos, e/ou sucessiva,
no Conselho de que trata esta lei, para o exercício
mandato subsegiiente, ainda que indicado Por outra organização
não governamental e associações, entidades ou associações de
classes,de que tratam as alíneas “a”, “o”, “d” e “e”, do gs 1º
do artigo 3º, desta lei.
Art. 3º - O art. 5º da Lei 109 de 31 de dezembro de 1991, acrescido do 8 Único,
passa a vigorar com a seguinte redação:
seguinte redação:
“art. 5º - A participação no Conselho
Público e os seus membros não serão remunerados para o
exercício do mandato de representação.
S Único - Ao participante efetivo do Conselho
Municipal de Saúde, equiparado a servidor público para os
efeitos desta lei, será concedido carteira de identificação e
atribuído título por serviço público de relevante interesse
Público, que contará Para efeitos de classificação em
concurso público do município, na forma Prevista em lei ou
regulamento.”
Art. 4º - O art. 6º da Lei 109 de 31 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a
“art. 6º - A posse dos Conselheiros dar-se-á
mediante assinatura em livro próprio de registro de posse, no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do ato de
nomeação.”
Art. 5º - Fica revogado o artigo 7º da Lei 109 de 31 de dezembro de 1991.
Art. 6º - O art. 8º da Lei 109 de 31 de dezembro de 1991, acrescido dos 88 1º, 2º,
9,4 es, passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 8º - Nas faltas ou impedimentos eventuais
do Presidente, as sessões serão Ppresididas por aquele que for
escolhido pela maioria dos membros presentes.
s 1º — Às deliberações do Conselho Mimicipal de
Saúde, para validado e eficácia, serão aprovadas pelo
Plenário, seu órgão máximo.
$ 2º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês, até o 10º (décimo) dia útil, e,
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a
requerimento da maioria absoluta de seus membros mediante
indicação do assunto específico, com antecedência mínima de
72 horas;
S 3º - As Sessões Plenárias do Conselho
instalar-se-ão com a Presença da maioria dos seus membros que
delíberarão pola maioria dos votos presentes.
S 4º - As deliberações do Conselho Municipal de
Saúde serão consubstânciadas em Resoluções, que serão
homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e
publicadas."
S 5º - cada membro terá direito a um voto e o
Presidente terá direito a voto de desempate."
Art 7º-Oar 9º, da Lei 109 de 31 de dezembro de 1991, revogados os incisos | e
Ile acrescido dos 88 1º, 2, 9 e incisos |, II, He IV; 4º e incisos |, II, He IV; 885º, 6º e incisos 1H,
elv 88 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde
contará com assessoria técnica dos Profissionais da
profissionais que possam desempenhar funções de assessoria
S 1º - O Conselho Municipal de Saúde poderá
constituir Comissão Interna para estudo técnico ou apuração
S 2º - à Comissão Interna de que trata o
Parágrafo anterior Poderá contar, mediante conhecimento e
aprovação do Plenário, com instituições e entidades ou
Profissionais que Possam desempenhar funções de assessoria
técnica.
Ss 3 - q requerimento para constituição de
Comissão Interna contará com;
I- identíficação dos requerentes;
II - objeto;
III — fundamentação e,
Iv - a indicação dos profissionais da
Secretaria Municipal de Saúde, instituição, entidade ou
profissionais que possam desempenhar funções de assessoria
técnica.
S$ 4º - o relatório conclusivo da Comissão
Interna será lovado à apreciação e aprovação do Plenário o
I -o objeto e a fundamentação;
II - o eventual Parecer técnico;
III - os elementos de Prova;
1V - o nome dos Profissionais, instituições ou
entidades que prestaram auxílio técnico, previamente
aprovados em Plenário;
Ss 5º - sendo Oo relatório aprovado Pelo
Plenário, por maioria dos seus membros, será encaminhado
cópia ao Chefe do Poder Executivo com pedido de TÁ
caso contrário, será arquivado, o que, em qualquer caso,
constará em ata.
Ss 6º — O Chefe do Poder Executivo, mediante o
recebimento do relatório, poderá adotar as seguintes
I - solicitar esclarecimentos e/ou informações
ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde, ao Presidente
do Fundo Municipal de Saúde e, se for o caso, a Secretaria
Municipal de Saúde ou agentes públicos;
II - determinar a instauração de Sindicância ou
Inquérito Administrativo;
Providências adotadas;
IV - adotar outras providências que
entender cabíveis.
acompanhar às suas fases, sendo vedada à manifestação,
Fesguardando-se o sigilo e Preservando-se os direitos
de personalidade dos envolvidos, sob as penas da lei
Por danos a imagem da Administração Pública e dos seus
agentes, na forma da Lei Federal 10.406/2002, Novo
Código Civil, Constituição Federai/88 e Legislação
Complementar.
Art 8º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
D
|
o)

open original →