| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 329 / 1999 |
| Date | 1999-07-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 980 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Estado do Rio de Janeiro Prefeitura M unicipal de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito Lei n°. 329/99. Ementa: Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Conceição de Macabu e dá outras providências. O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir a Guarda Municipal de Conceição de Macabu, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações sob responsabilidade Municipal e ao exercício de outras atividades previstas em Lei, devendo atuar preventivamente e ostensivamente, de forma integrada e cooperativa com os órgãos responsáveis pela segurança pública e polícia administrativa. Art. 2o - São atribuições da Guarda Municipal: I - Exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, de suas autarquias e fundações, estações e terminais viários, parques e jardins, escolas, creches, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, hospitais, postos de saúde, mercados e áreas de estacionamento da Prefeitura e outras atribuições conferidas pelo Chefe da Guarda Municipal no sentido de: a ) proteger o patrimônio público, contra atos de vandalismo e danos; b ) orientar o público e o trânsito de veículos em caráter auxiliar à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro; c ) prevenir a ocorrência, intemamente, de qualquer ilícito penal; d ) controlar a entrada e saída de veículos em estabelecimentos próprios municipais; II - Garantir os serviços de responsabilidade do Município, e, bem assim, sua ação fiscalizadora no desempenho de atividade de Polícia Administrativa, nos termos das Constituições Federal, Estadual e da Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu; § Io - O serviço da Guarda Municipal deverá atuar em sintonia com os organismos policiais do Estado, dentro de suas atribuições específicas. § 2o - O serviço da Guarda Municipal colaborará, quando solicitado, com as tarefas atribuídas à Defesa Civil, na ocorrência de calamidade pública e sinistros. Art. 3 o - O Estatuto da Guarda Municipal de Conceição de Macabu, dispondo sobre as atribuições e coordenação de suas atividades, as atribuições das unidades que constituem, bem como o número de vagas e salários para as categorias criadas pelo Art. 6o e as normas aplicáveis ao seu pessoal, será enviado à Câmara Municipal, através Projeto de Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 4o - Fica a Guarda Municipal subordinada direta e hierarquicamente à Procuradoria Geral do Município e terá como base a seguinte estrutura funcional: a ) Departamento de Guarda Municipal; b ) Chefe da Guarda Municipal - Símbolo DAS II; c ) Guarda Municipal de Ia categoria; d ) Guarda Municipal de 2a categoria; e ) Guarda Municipal de 3a categoria Art. 5o - O corpo operacional da Guarda Municipal será controlado pela Procuradoria Geral, através de seu titular e comandado pelo Chefe da Guarda Municipal, com provimento de cargo comissionado DAS II, criado pela Lei No 128/92, de 24 de julho de 1992. Art. 6o - Fica criado o Quadro de Carreira para os Guardas Municipais, constituídos pelas seguintes Classes, nominadas em ordem hierárquica decrescente: I - Guarda Municipal de I a Categoria; II - Guarda Municipal de 2a Categoria; III - Guarda Municipal de 3 a Categoria. § Io - É fixado em até o máximo de 55 (cinqüenta e cinco) guardas o efetivo de carreira da Guarda Municipal; § 2o - O salário base da Guarda Municipal será regulado pelo plano de cargos e salários do Município. Art. 7o - A admissão para a carreira de Guarda Municipal será feita através de concurso público, para os candidatos de ambos os sexos que comprovem aptidão física, psicológica e instrução elementar qualificada. § Único - A ascensão de uma classe à outra imediatamente superior no Quadro de Carreira, obedecerá a critério de aceso fixado no regulamento, com observância básica da antiguidade e de merecimento. Art. 8o - Aos Agentes da Guarda Municipal, é permitido o uso de equipamentos e materiais próprios de sua corporação previstos em Lei, exclusivamente quando de serviço. Art. 9o - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do pessoal. Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 05 de julho de 1999. ERCÍNIO PINTO DE SÚUZA PREFEITO