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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 15/1995

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 15 / 1995
Date 1995-04-24
EmentaINSTITUI A LEI DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, PREVISTA NO ARTIGO 61, VIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR N'2 015/95
Estatui a.; LEI - D E , PRE5ÉRVAÇAQ. AM￾BIENTAL,prevista- no artl 612, VI11, 
da LEI ORGANICA do. Município, e dá 
outras providências.
A GAMARA MUNICIPAL DE,; CONCEIÇÃO DE 
MACABU, por seus representantes.' le￾gais PROMULGA a seguinte
L E I : C - Q M P L E M E N T A R:
A r t . 12 -Todos têm direito ao m eio;l ambiente ecologicamente 
saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo- e essencial 
à quallde.de de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao 
Poder Público, o' dever de. defendê-lo-'e ’selar por sua proteção 
e recuperação, em beneficio das ger&cóes atuais e futuras.
A rt..22.- Para assegurar a efetividade.desse direito, incumbe 
áfc> Munlc ipio:
I’ - fiscalizar e zelar pela utilização racional e sue￾tent^da-de/seue recursos naturais;
o. ?'% ";1 ■!; -
II- prôtegeríe'.,^restaurar a diversidade e a integridade, 
de^seu/' patrimônio genético, biológico, paisagístico, 
histórico e arquitetônico;
III- implantar -sistemas de unidade de conservação, re￾presentativos d e :todos os ecossistemas originais de seu 
espaço territorial', vedada qualquer utilização , ou ati￾vidade, que comprometa seus atributos essenciais;
C -’- i u í n-'- ''Tu ; '
IV - protegei' o,preservar, a fauna e a flora, em especial 
as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e ra￾ras, assegurando- a sua reprodução, vedadas as práticas 
que submetam os animais a crueldade:
1
' £
>
V - estimular e promover o reflorestamentc ecolõsí o o em 
áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção 
de encostas e de recursos hídricos, bem como a consecu￾ção de índices mínimos de cobertura vegetal;
VI - promover o gerenciamento integrado dos rocarsus hí￾drico;1;, com 5. participação das associações civis o usuá￾rios, diretamente ou mediante permissão de uso, com base 
nos "seguintes princípios:
e - adoção das áreas das bacias e sub-bo.cias hLdrogr-sfÀ - 
cas como unidades de planejamento e evccução do pla￾íioS: icosraiíias e projetos;
b • unidade da adinin 1 s t r aç ão da quantidade e da qual ida- • 
de das águas;
c - comp&tib 11 isação entre os usos múltiplos, eletivos e 
potenciais;
d - participação dos usuários no gerenclamente; s obriga￾tor:I edade de contribuição para a recuperação e manuten￾ção da quantidade, em função do tipo c da intensidade do 
ubo ;
e - dnfase no desenvolvimento e no emprego de métodos’ ■■■
critérios biológicos de avaliação da qualidade das 
aguas,
V I T promover o soneamento agrícola do seu território, 
estabelecendo normas para utilização do sole, que evitem 
a ocorrência de processos erosivos e a redução çc çua 
fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão 
de téenicao de controle biológico;
VIII- controlar e fiscalizar a produção, estocagom, 
transporte e comercialização e a utilização de técnicos, 
métodos e instalações que comportem risco efetivo, ou 
potencial, para a vida ou o meio ambiente, incluindo ma - 
terlais geneticamente alterados pela ação humana e os 
agentes de radioatividade, de som, calor e outros noci￾vos;
IX - a - realização periódica de auditoria nos -slotomas do 
controle de poluição e de prevenção de risco do aoiden-- 
teu nas instalações e atividades de signifleativo poten￾cial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efei- 
'too de suas operações sobre a qualidade física, química 
e biológica do meio ambiente, bem como sobre a saúde cios 
trabalhadores diretamente envolvidos e da população 
- = cee; tua Imente atingida;
X ■■ garantir o livre acesso è.s Inlormaçee3 sobre as fon￾tea s ao causas da poluição e da.degradação ambiental e 
aos resultados das auditorias referidas no inciso ónto￾ri cr;.. -
KJ"-- Informar, siôternat icarnente, ã popxiiaoSo rcbr^ oo 
nivele de poluição, a qualidade do meio ambiente, as si￾tracbes do risco de acidente e a. presença de substancias 
danosas ã saúde, na água potável, nos alimentos e uo ar:
XII - promover medidas judiciais, ou administrativas, em 
face dos causadores de poluição, ou degradação, do meio 
ambiente, bem como dos que praticarem a caça ou a posoa 
predatórias;
XIII- a integração com associações civis, centres de 
pesquisas, universidades, organizações sindicais e ou•• 
feras, para garantir e aprimorar o controle da poluição, 
inclusive nos locais de trabalho;
XIV estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utili￾zação de fontes de energia alternativa, não poluente, 
bem como do.s tecnologias poupadoras de energia;
XV - eis t abelecer política tributária, visando a efetiva￾Cão do princípio "poluidor-pagador" e o estímulo ao de￾senvolvimento e implantação de tecnologias do com.rolo o 
recui-uração ambiental;
XVT - o acompanhamento o fiscalização das enploraçoos de 
1.'concessões do direito de pesquisa e lavra de recursos 
naturais efetuadas pela União, ou pelo Estado, especial 
mente doa recursos hídricos e minerais;
XVII - a conscientização, permanente e sistemática, da 
população e a adeqtiação do ensino nas escolas municipais 
de forma a incorporar os objetivos da educação ambiental 
na comunidade;
XVIII - estabelecer política setorial, considerando a 
coleta, transporte, tratamento e disposição final de re￾síduos urbanos, com ênfase nos processos que permitam a. 
sua reciclagem.
Art. -3Q - As condutas e asvativldádes lesivas ao meio ambien￾te, que contrariem o disposto^nesta Lei Complementar, sujei￾tarão o infrator ãs sanções^prevlstas pela Lei Complementar r/2 001/94, X \
A rt. 4.Q - Os servidores públicos municipais que tiverem o o •• 
nhecimento de infração às normas e padrões ambienta lo, deve - 
rã o comunicar, imediatamente, o fato ao órgão municipal com￾petente o, no prazo de cinco dias, apresentar relatório cir￾cunstanciado, àquele órgão, sob pena de responsabilidade ad￾ministrativa.
Art. 59 ■ 0'Poder Executivo poderá estabelecer especial en￾cargo financeiro sobre a utilização, por particulares, do re￾cursos, naturais, correspondente aos custos dos i n v o o 11 me n. t o o 
necessários è. recuperação e â manutenção dos padrões de dua￾lidade ambiental.
Parágrafo ünico -- 0 encargo será. estabelecido sobro a. 
forma de caução e considerará o tipo, a intensidade e a
lesivi-dade ao meio ambiente.
A r t . GQ -■ o Município promoverá, com a participação da comu￾nidade, o soneaniento " econômico - ecológico" de' seu territó￾rio ,
Parágrafo ünico - A implantação de polos ou distritos 
industriais, bem como de. quaisquer projetos de trans￾formações do uso do solo, dependerá de prévios estudos 
de impacto ambiental, cujos resultados deverão sor oub￾mofidos è aprovação do órgão municipal responsável pelo 
controle das questões ambientais.
Art. 79 - As empresas concessionárias, ou permioe 1 o;.:r as. 
deverão atender aos dispositivos de proteção ambiental, não 
sendo permitida a renovação de concessão, ou permissão, nos 
casos de reincidências nas infrações ambientais.
Art. 82 - 0 Poder Executivo poderá .estabelecer restrições ad￾ministrativas do uso de áreas privadas, objetivando a prote￾ção tie -ecossistemas e .da qualidade de vida.
Parágrafo ünico - As restrições administrai ivas a. que 
se refere este artigo serão averbadas no registro de 
imóveis, dentro.de cinco dias, a contar de sua publica￾ção, sob pena. de caducidade,
Art, 99 - t proibida a instalação de reatores nucleares no 
território do Município, com exceção daqueles destinados ò 
pesquisa científica e ao uso terapêutico, cujos projetos, 
localização o especificações deverão ser préviamente aprova￾dos pela Assembléia Geral do Conselho Municipal do Meio Am￾biente, ouvido o Conselho Municipal de Saúde.
A r t . lu - A exploração de atividade efetiva, ou potenc ' r-, ] men -
4
te. causadora de alterações significativas do meio ambiente, 
deverá ser aprovada pela: Assembléia Geral do Conselho Munici￾pal do Meio Ambiente. 1
Art. 11 - 0 Poder Executivo poderá conceder incentivos fis￾cais aos usuários <iue procederem à seleção do lixo, bem como 
ào empresas que explorem a atividade de coleta, beneficia￾mento e reciclagem do lixo.
:
§ 19 - A coleta seletiva do lixo deverá ser- .estimulada, 
através; da educação nas escolas municipais e da cone￾cíentinação nas comunidades.
8 3Q - 0 1ixo coletado em hospitais, clinicas ou simila￾res, ^farmácias, gabinetes odontolõglcos, consultórios 
médicos e veterinários, deverá sê-lo em separado, em va￾silhames especiais, e a sua eliminação deverá ser feita 
de modo a não causar dano ao meio ambientei.
Art. 12 - Ê vedada a implantação e operação de sistemas de 
coleta conjunta de éguas pluviais e esgotos sanitários domés￾ticos ou industriais.
Parágrafo único - Apllea-se,' também, o disposto ncote 
artigo aos sistemas- públicos e particulares de esgotos 
sanitários, cujo- lançamento final deverá ser, sempre, 
precedido de tratamento primário completo.
Art. 13 - A exploração de recursos naturais, especialmente 
hídricos e minerais, depende de prévia aprovação do projeto 
de execução, polo órgão municipal competente.
8 19. - Iniciada a exploração, fica o beneficiário o b r i ­
gado a apresentar relatórios da atividade ao órgão muni￾cipal competente e em periodicidade a critério deste,
§ 22 -- 0 beneficiário fica obrigado a recuperar-, greda￾tlvamènte e à medida do uso, o meio ambiente degradado,- 
a critério do órgão municipal competente, ressalvadas as 
obrigações previstas pela Lei Complementar n2 001/94,
Art. 14 - As coberturas vegetais nativas e primitivas, bom 
■ comof aé :árvores que cojjnpõem o verde urbano existente no Muni￾cípio,-' públicas ou privadas, são consideradas patrimônio de 
especial interesse público e indispensáveis ao processo de 
desenvolvimento equilibrado e â sadia qualidade de vida de 
seus; habitantes, não podendo, portanto, ter as suas áreas di￾minuídas.
§ io - o Poder Público estabelecerá políticas de prote￾ção e incentivo ã -arborisação, levando em consideração 
os seguintes princípios:
I - estimulo ã ampliação das áreas arborizadas;
II- elaboração de programa de arborização estabelecendo 
podrões mínimos anuais de área /verde por habitante, de 
modo a atingir o mínimo de dose metros quadrados por h a ­
bitante: -
II T- estímulo aos projetos privados de arborisaç.8.0 , os~ 
pecialmente àqueles elaborados por associações ambienta￾listas h
8 22 - As propriedades rurais, ou como tal eonsideradas, 
ficam obrigadas a preservar as matas nativas existentes 
e reouperé-las, se for o caso, gradativamente, no praso 
de des anos, até que atinjam des por cento de sua área 
total.
i 32 - 0 Município deverá arborizar, com espécies nati￾vas ou'frutíferas, as margens dos.rios, das estradas vi￾cinais, as praças e os logradouros públicos»
A rt. 15 - Os projetos de loteamentos dependerão de aprovaçáo 
do órgão municipal responsável pelo controle ambiental.
§ .12 - Os projetos de construção, ou de loteamento, de ­
verão preservar, . ao máximo, as árvores existentes na. 
área, a critério do órgão municipal responsável pelo 
o o n t- r cri o amb i e n t a 1 ,
S 22 - 0 autor de projeto de loteamento em área desarbo -•
risada deverá proceder á sua arborização, com variedades 
de-eopécios, d e •modo a alcançar os objetivos do artigo 
142, § 12 , inciso II, desta Lei Complementar.
-5» Art, 16 - - E proibido o corte de árvore sem a prévia autori￾zação do órgão municipal competente, a não ser em caso de 
grave ameaça â. saúde ou à segurança, •
§ 12 - Aquele que cortar árvore sem a devida licença 
fica obrigado a plantar, no mesmo local ou vizinhança, 
des mudas da mesma espécie, para cada uma derrubada, 
além de se sujeitar ás sanções previstas na. Lei C-omple-" 
raentar n2 001/94.' «4 i '
§ 22 - Aquele que cortar árvore sem autorisacão, em ca￾so de grave ameaça, deverá comunicar, Incontinenti, ao 
órgão municipal reponsável pelo controle do meio a m b l e n ­
te, sob pena de incorrer nas sanções do art. 82, de Lei. 
Complementar nQ 001, de 09 de março de 1994.
DO' CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
( £D M M a )
Art. 17 - 0 Conselho Municipal do Meio Ambiente, composto p o -•
lo Conselho Diretor e pela Assembléia Geral, é o õrsa0 en￾carregado de estabelecer e implementar, no Município, ao po￾líticas de meio ambiente, direcionando-as no sentido do al￾cançar os objetivos previstos nesta Lei Complementar.
Art. .18 ~ 0 Conselho Diretor é composto por cinco membros, 
sendo um representante do Poder Executivo; um representante 
do Poder Legislativo; um representante das organisacOes nao 
governamentais; regularmente constituídas e funcionando 
pelo menos, um ano , ligadas às questões ambientais, com 
neste Município; um representante do Serviço
ral oXloJLeJUe um representante da Sociedade Civil organirada
8 1.2' — 0 Secretário Municipal de Agricultura e Meio Am￾biento è o representante do Poder Executivo e Presidente 
nato do Conselho Diretor.
8 22 - 0 mandato do Conselho Diretor é de quatro anos.
Art. 19. - Compete ao Conselho Diretor;
I - Julgar, em segunda instância, os recursos interpos￾tos contra de cl 88.0 do órgão municipal reeponsáve 1 rolo 
meio samblente;
II- dirimir, por meio de resoluções, as questões susci￾tadas através de consultas;
ITT- gerir os recursos do Fundo Municipal de Conservacõo 
do Melo Ambiente;
IV- cumprir e faser cumprir a decisões da Assembléia Go ­
rai ;
V- organizar o seu Regimento Interno.
Art. 20 - A Assembléia Geral é composta pelo representante do 
Poder Executivo, por todos os Vereadores em exercício o prior 
Presidentes de todas as Associações regularmente constituídas 
e em funcionamento no,Município há, pelo menos, um ano.
Art, - 21 - Compete a Assembléia Geral:
T - eleger-, a cada reunião, seu presidente e secretário;
,t I I e s t a b e l e c e r , por maioria simples, até o die. 30 do 
novembro de cada ano, as políticas de m e io ambiente pura 
o ano seguinte;
III - aprovar, pelo voto de 2/3 de seus membros presen￾tes, os projetos que lhes forem submetidos, segundo o 
disposto nos artigos 09Q e 102, desta Lei Complementar;
7
IV - Aprovar, pelo voto de 2/3 de seus membros p r e s e n ­
tes, as contas do Fundo Municipal de Conservação do Meio 
Amb lente.
3 12- As decisões da Assembléia Geral são irrecorrS.ve is.
g 22- Os .projetos reprovados somente s~poderão ser subme￾tidos á nova apreciação após decorridos dois anos.
3- 32- Os atos da Assembléia Geral deverão ser publico.-- 
dos, contando-se os prazos a partir daí.
Art. 22 - A Assembléia peral se reunirá, ordinariamente, no 
mês de novembro ou., extraordinariamente, guando convocada p e ­
lo Presidente do Conselho Diretor.
§ 12 - 0 edital de convocação deverá ser publicado em 
Jornal do circulação no Município, especificando os as￾suntos a serem discutidos, sendo vedada a discussão de 
questões estranhas'a pauta.
s 22 - Quando a convocação for para atender o disposto 
no inciso III, do artigo 21, desta Lei Complementar, de￾verá, ser fornecida a cada membro, da Assembléia Geral uma 
cópia do projeto, com antecedência mínima de quinze 
dias, a fim de que possa súbmetê-lo a apreciação de sua 
respectiva associação.
DO FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE MEIO AMBIENTE
Art, 23 - Floa criado "Fundo Municipal de Conservação do Meio 
Ambiente", destinado a implementação das políticas do meio 
ambiente estabelecidas pelo "Conselho Municipal do Meio Am￾biente” vedada a sua utilização para pagamento de pessoal da 
administração pública direta ou indireta, ou de despesas de 
custeio estranhas è. sua finalidade.
Parágrafo único - 0 Fundo de Conservação do Meio Am ­
biente será administrado pelo Conselho Diretor, que dele 
prestará, contas a Assembléia Geral, até o dia trinta do 
outubro do cada ano.
Art. 24 - Constituem o Fundo Municipal, de Conservação do 
Meio Ambiente::
ui,. - as,.dotações orçamentárias e os créditos adicionais 
que lhe forem atribuídos;
8
II - o produto das multas -administrativas e das condena￾í°es Judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;
III - empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxí￾lios,. contribuições, legados ou quaisquer outras trans￾ferências de recursos;
IV - os rendimentos provenientes de suas operações ou 
aplicações financeiras.
DAS - AREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art, 25 - Seio áreas de preservaç&o ambiental permanente;
I —o Parque Florestal Dr. MILNE RIBEIRO e a Area de Pre￾servação Ambiental do PROCURA, criados pela Lei nQ 
159/92, de 24 de dezembro de 1992;
II - o Parque Florestal do MONTE CRISTO, criado pelo. Lei 
n2 160/92,de 24 de dezembro de 1992;
III a Cachoeira da Amorosa; •
IV t os nascentes e as faixas marginais de proteção de 
águas' superficiais;
V a cobertura vegetal que contribua para a estabilida￾de das encostas sujeitas a erosão e a deslizamento;
VI - as arcas que abriguem exemplares raros, endémicos, 
ameaçados do extinção, ou insuficientemente conhecidos, 
da flora o da fauna, bem como aqueles que sirvam como 
local de pouso, abrigo ou de reprodução de espécies mi￾gratórias ou tia t ivas;
VII - os sítios arqueológicos, históricos, paisagísti￾cos e os monumentos geomorfológicos, assim definidos 
por lei.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art, 26 - No prazo de trinta dias, o Poder Executivo regula￾mentará a forma pela qual as Associações e a Sociedade Civil 
organizada indicarão os seus representantes no Conselho 
Diretor,
5 12 - Todas as Entidades nomeadas no art. IS, desta, 
lei,, deverão indicar os seus representantes até quinze 
dias após a publicação do regulamento referido neste ar -
9
tigO ,
* t
§ 25 - Indicados os representantes, o Prefeito Municipal 
empossará o Conselho Diretor, cujo mandato terminará em 
25 de fevereiro de 1997,
5 55 - No.o havendo indicações de representantes das En￾tidades referidas no artigo 18, no praso fixado no pa￾rágrafo primeiro deste artigo, caberá ao Prefeito Muni-^ 
cipal nomear os membros do Conselho Diretor, empossan￾do--os em seguida.
Ar t , 27 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicacho, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA -.PRESIDÊNCIA, 24 de abril de 1995.
CLÁUDIO L. C. ROCHA 
• PRESIDENTE
10

open original →