| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1995 |
| Date | 1995-04-24 |
| Ementa | INSTITUI A LEI DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, PREVISTA NO ARTIGO 61, VIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR N'2 015/95 Estatui a.; LEI - D E , PRE5ÉRVAÇAQ. AMBIENTAL,prevista- no artl 612, VI11, da LEI ORGANICA do. Município, e dá outras providências. A GAMARA MUNICIPAL DE,; CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes.' legais PROMULGA a seguinte L E I : C - Q M P L E M E N T A R: A r t . 12 -Todos têm direito ao m eio;l ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo- e essencial à quallde.de de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público, o' dever de. defendê-lo-'e ’selar por sua proteção e recuperação, em beneficio das ger&cóes atuais e futuras. A rt..22.- Para assegurar a efetividade.desse direito, incumbe áfc> Munlc ipio: I’ - fiscalizar e zelar pela utilização racional e suetent^da-de/seue recursos naturais; o. ?'% ";1 ■!; - II- prôtegeríe'.,^restaurar a diversidade e a integridade, de^seu/' patrimônio genético, biológico, paisagístico, histórico e arquitetônico; III- implantar -sistemas de unidade de conservação, representativos d e :todos os ecossistemas originais de seu espaço territorial', vedada qualquer utilização , ou atividade, que comprometa seus atributos essenciais; C -’- i u í n-'- ''Tu ; ' IV - protegei' o,preservar, a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, assegurando- a sua reprodução, vedadas as práticas que submetam os animais a crueldade: 1 ' £ > V - estimular e promover o reflorestamentc ecolõsí o o em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e de recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; VI - promover o gerenciamento integrado dos rocarsus hídrico;1;, com 5. participação das associações civis o usuários, diretamente ou mediante permissão de uso, com base nos "seguintes princípios: e - adoção das áreas das bacias e sub-bo.cias hLdrogr-sfÀ - cas como unidades de planejamento e evccução do plaíioS: icosraiíias e projetos; b • unidade da adinin 1 s t r aç ão da quantidade e da qual ida- • de das águas; c - comp&tib 11 isação entre os usos múltiplos, eletivos e potenciais; d - participação dos usuários no gerenclamente; s obrigator:I edade de contribuição para a recuperação e manutenção da quantidade, em função do tipo c da intensidade do ubo ; e - dnfase no desenvolvimento e no emprego de métodos’ ■■■ critérios biológicos de avaliação da qualidade das aguas, V I T promover o soneamento agrícola do seu território, estabelecendo normas para utilização do sole, que evitem a ocorrência de processos erosivos e a redução çc çua fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de téenicao de controle biológico; VIII- controlar e fiscalizar a produção, estocagom, transporte e comercialização e a utilização de técnicos, métodos e instalações que comportem risco efetivo, ou potencial, para a vida ou o meio ambiente, incluindo ma - terlais geneticamente alterados pela ação humana e os agentes de radioatividade, de som, calor e outros nocivos; IX - a - realização periódica de auditoria nos -slotomas do controle de poluição e de prevenção de risco do aoiden-- teu nas instalações e atividades de signifleativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efei- 'too de suas operações sobre a qualidade física, química e biológica do meio ambiente, bem como sobre a saúde cios trabalhadores diretamente envolvidos e da população - = cee; tua Imente atingida; X ■■ garantir o livre acesso è.s Inlormaçee3 sobre as fontea s ao causas da poluição e da.degradação ambiental e aos resultados das auditorias referidas no inciso óntori cr;.. - KJ"-- Informar, siôternat icarnente, ã popxiiaoSo rcbr^ oo nivele de poluição, a qualidade do meio ambiente, as sitracbes do risco de acidente e a. presença de substancias danosas ã saúde, na água potável, nos alimentos e uo ar: XII - promover medidas judiciais, ou administrativas, em face dos causadores de poluição, ou degradação, do meio ambiente, bem como dos que praticarem a caça ou a posoa predatórias; XIII- a integração com associações civis, centres de pesquisas, universidades, organizações sindicais e ou•• feras, para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive nos locais de trabalho; XIV estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa, não poluente, bem como do.s tecnologias poupadoras de energia; XV - eis t abelecer política tributária, visando a efetivaCão do princípio "poluidor-pagador" e o estímulo ao desenvolvimento e implantação de tecnologias do com.rolo o recui-uração ambiental; XVT - o acompanhamento o fiscalização das enploraçoos de 1.'concessões do direito de pesquisa e lavra de recursos naturais efetuadas pela União, ou pelo Estado, especial mente doa recursos hídricos e minerais; XVII - a conscientização, permanente e sistemática, da população e a adeqtiação do ensino nas escolas municipais de forma a incorporar os objetivos da educação ambiental na comunidade; XVIII - estabelecer política setorial, considerando a coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, com ênfase nos processos que permitam a. sua reciclagem. Art. -3Q - As condutas e asvativldádes lesivas ao meio ambiente, que contrariem o disposto^nesta Lei Complementar, sujeitarão o infrator ãs sanções^prevlstas pela Lei Complementar r/2 001/94, X \ A rt. 4.Q - Os servidores públicos municipais que tiverem o o •• nhecimento de infração às normas e padrões ambienta lo, deve - rã o comunicar, imediatamente, o fato ao órgão municipal competente o, no prazo de cinco dias, apresentar relatório circunstanciado, àquele órgão, sob pena de responsabilidade administrativa. Art. 59 ■ 0'Poder Executivo poderá estabelecer especial encargo financeiro sobre a utilização, por particulares, do recursos, naturais, correspondente aos custos dos i n v o o 11 me n. t o o necessários è. recuperação e â manutenção dos padrões de dualidade ambiental. Parágrafo ünico -- 0 encargo será. estabelecido sobro a. forma de caução e considerará o tipo, a intensidade e a lesivi-dade ao meio ambiente. A r t . GQ -■ o Município promoverá, com a participação da comunidade, o soneaniento " econômico - ecológico" de' seu território , Parágrafo ünico - A implantação de polos ou distritos industriais, bem como de. quaisquer projetos de transformações do uso do solo, dependerá de prévios estudos de impacto ambiental, cujos resultados deverão sor oubmofidos è aprovação do órgão municipal responsável pelo controle das questões ambientais. Art. 79 - As empresas concessionárias, ou permioe 1 o;.:r as. deverão atender aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação de concessão, ou permissão, nos casos de reincidências nas infrações ambientais. Art. 82 - 0 Poder Executivo poderá .estabelecer restrições administrativas do uso de áreas privadas, objetivando a proteção tie -ecossistemas e .da qualidade de vida. Parágrafo ünico - As restrições administrai ivas a. que se refere este artigo serão averbadas no registro de imóveis, dentro.de cinco dias, a contar de sua publicação, sob pena. de caducidade, Art, 99 - t proibida a instalação de reatores nucleares no território do Município, com exceção daqueles destinados ò pesquisa científica e ao uso terapêutico, cujos projetos, localização o especificações deverão ser préviamente aprovados pela Assembléia Geral do Conselho Municipal do Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Saúde. A r t . lu - A exploração de atividade efetiva, ou potenc ' r-, ] men - 4 te. causadora de alterações significativas do meio ambiente, deverá ser aprovada pela: Assembléia Geral do Conselho Municipal do Meio Ambiente. 1 Art. 11 - 0 Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais aos usuários <iue procederem à seleção do lixo, bem como ào empresas que explorem a atividade de coleta, beneficiamento e reciclagem do lixo. : § 19 - A coleta seletiva do lixo deverá ser- .estimulada, através; da educação nas escolas municipais e da conecíentinação nas comunidades. 8 3Q - 0 1ixo coletado em hospitais, clinicas ou similares, ^farmácias, gabinetes odontolõglcos, consultórios médicos e veterinários, deverá sê-lo em separado, em vasilhames especiais, e a sua eliminação deverá ser feita de modo a não causar dano ao meio ambientei. Art. 12 - Ê vedada a implantação e operação de sistemas de coleta conjunta de éguas pluviais e esgotos sanitários domésticos ou industriais. Parágrafo único - Apllea-se,' também, o disposto ncote artigo aos sistemas- públicos e particulares de esgotos sanitários, cujo- lançamento final deverá ser, sempre, precedido de tratamento primário completo. Art. 13 - A exploração de recursos naturais, especialmente hídricos e minerais, depende de prévia aprovação do projeto de execução, polo órgão municipal competente. 8 19. - Iniciada a exploração, fica o beneficiário o b r i gado a apresentar relatórios da atividade ao órgão municipal competente e em periodicidade a critério deste, § 22 -- 0 beneficiário fica obrigado a recuperar-, gredatlvamènte e à medida do uso, o meio ambiente degradado,- a critério do órgão municipal competente, ressalvadas as obrigações previstas pela Lei Complementar n2 001/94, Art. 14 - As coberturas vegetais nativas e primitivas, bom ■ comof aé :árvores que cojjnpõem o verde urbano existente no Município,-' públicas ou privadas, são consideradas patrimônio de especial interesse público e indispensáveis ao processo de desenvolvimento equilibrado e â sadia qualidade de vida de seus; habitantes, não podendo, portanto, ter as suas áreas diminuídas. § io - o Poder Público estabelecerá políticas de proteção e incentivo ã -arborisação, levando em consideração os seguintes princípios: I - estimulo ã ampliação das áreas arborizadas; II- elaboração de programa de arborização estabelecendo podrões mínimos anuais de área /verde por habitante, de modo a atingir o mínimo de dose metros quadrados por h a bitante: - II T- estímulo aos projetos privados de arborisaç.8.0 , os~ pecialmente àqueles elaborados por associações ambientalistas h 8 22 - As propriedades rurais, ou como tal eonsideradas, ficam obrigadas a preservar as matas nativas existentes e reouperé-las, se for o caso, gradativamente, no praso de des anos, até que atinjam des por cento de sua área total. i 32 - 0 Município deverá arborizar, com espécies nativas ou'frutíferas, as margens dos.rios, das estradas vicinais, as praças e os logradouros públicos» A rt. 15 - Os projetos de loteamentos dependerão de aprovaçáo do órgão municipal responsável pelo controle ambiental. § .12 - Os projetos de construção, ou de loteamento, de verão preservar, . ao máximo, as árvores existentes na. área, a critério do órgão municipal responsável pelo o o n t- r cri o amb i e n t a 1 , S 22 - 0 autor de projeto de loteamento em área desarbo -• risada deverá proceder á sua arborização, com variedades de-eopécios, d e •modo a alcançar os objetivos do artigo 142, § 12 , inciso II, desta Lei Complementar. -5» Art, 16 - - E proibido o corte de árvore sem a prévia autorização do órgão municipal competente, a não ser em caso de grave ameaça â. saúde ou à segurança, • § 12 - Aquele que cortar árvore sem a devida licença fica obrigado a plantar, no mesmo local ou vizinhança, des mudas da mesma espécie, para cada uma derrubada, além de se sujeitar ás sanções previstas na. Lei C-omple-" raentar n2 001/94.' «4 i ' § 22 - Aquele que cortar árvore sem autorisacão, em caso de grave ameaça, deverá comunicar, Incontinenti, ao órgão municipal reponsável pelo controle do meio a m b l e n te, sob pena de incorrer nas sanções do art. 82, de Lei. Complementar nQ 001, de 09 de março de 1994. DO' CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE ( £D M M a ) Art. 17 - 0 Conselho Municipal do Meio Ambiente, composto p o -• lo Conselho Diretor e pela Assembléia Geral, é o õrsa0 encarregado de estabelecer e implementar, no Município, ao políticas de meio ambiente, direcionando-as no sentido do alcançar os objetivos previstos nesta Lei Complementar. Art. .18 ~ 0 Conselho Diretor é composto por cinco membros, sendo um representante do Poder Executivo; um representante do Poder Legislativo; um representante das organisacOes nao governamentais; regularmente constituídas e funcionando pelo menos, um ano , ligadas às questões ambientais, com neste Município; um representante do Serviço ral oXloJLeJUe um representante da Sociedade Civil organirada 8 1.2' — 0 Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiento è o representante do Poder Executivo e Presidente nato do Conselho Diretor. 8 22 - 0 mandato do Conselho Diretor é de quatro anos. Art. 19. - Compete ao Conselho Diretor; I - Julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra de cl 88.0 do órgão municipal reeponsáve 1 rolo meio samblente; II- dirimir, por meio de resoluções, as questões suscitadas através de consultas; ITT- gerir os recursos do Fundo Municipal de Conservacõo do Melo Ambiente; IV- cumprir e faser cumprir a decisões da Assembléia Go rai ; V- organizar o seu Regimento Interno. Art. 20 - A Assembléia Geral é composta pelo representante do Poder Executivo, por todos os Vereadores em exercício o prior Presidentes de todas as Associações regularmente constituídas e em funcionamento no,Município há, pelo menos, um ano. Art, - 21 - Compete a Assembléia Geral: T - eleger-, a cada reunião, seu presidente e secretário; ,t I I e s t a b e l e c e r , por maioria simples, até o die. 30 do novembro de cada ano, as políticas de m e io ambiente pura o ano seguinte; III - aprovar, pelo voto de 2/3 de seus membros presentes, os projetos que lhes forem submetidos, segundo o disposto nos artigos 09Q e 102, desta Lei Complementar; 7 IV - Aprovar, pelo voto de 2/3 de seus membros p r e s e n tes, as contas do Fundo Municipal de Conservação do Meio Amb lente. 3 12- As decisões da Assembléia Geral são irrecorrS.ve is. g 22- Os .projetos reprovados somente s~poderão ser submetidos á nova apreciação após decorridos dois anos. 3- 32- Os atos da Assembléia Geral deverão ser publico.-- dos, contando-se os prazos a partir daí. Art. 22 - A Assembléia peral se reunirá, ordinariamente, no mês de novembro ou., extraordinariamente, guando convocada p e lo Presidente do Conselho Diretor. § 12 - 0 edital de convocação deverá ser publicado em Jornal do circulação no Município, especificando os assuntos a serem discutidos, sendo vedada a discussão de questões estranhas'a pauta. s 22 - Quando a convocação for para atender o disposto no inciso III, do artigo 21, desta Lei Complementar, deverá, ser fornecida a cada membro, da Assembléia Geral uma cópia do projeto, com antecedência mínima de quinze dias, a fim de que possa súbmetê-lo a apreciação de sua respectiva associação. DO FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE MEIO AMBIENTE Art, 23 - Floa criado "Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente", destinado a implementação das políticas do meio ambiente estabelecidas pelo "Conselho Municipal do Meio Ambiente” vedada a sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta ou indireta, ou de despesas de custeio estranhas è. sua finalidade. Parágrafo único - 0 Fundo de Conservação do Meio Am biente será administrado pelo Conselho Diretor, que dele prestará, contas a Assembléia Geral, até o dia trinta do outubro do cada ano. Art. 24 - Constituem o Fundo Municipal, de Conservação do Meio Ambiente:: ui,. - as,.dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; 8 II - o produto das multas -administrativas e das condenaí°es Judiciais por atos lesivos ao meio ambiente; III - empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios,. contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de recursos; IV - os rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras. DAS - AREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art, 25 - Seio áreas de preservaç&o ambiental permanente; I —o Parque Florestal Dr. MILNE RIBEIRO e a Area de Preservação Ambiental do PROCURA, criados pela Lei nQ 159/92, de 24 de dezembro de 1992; II - o Parque Florestal do MONTE CRISTO, criado pelo. Lei n2 160/92,de 24 de dezembro de 1992; III a Cachoeira da Amorosa; • IV t os nascentes e as faixas marginais de proteção de águas' superficiais; V a cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e a deslizamento; VI - as arcas que abriguem exemplares raros, endémicos, ameaçados do extinção, ou insuficientemente conhecidos, da flora o da fauna, bem como aqueles que sirvam como local de pouso, abrigo ou de reprodução de espécies migratórias ou tia t ivas; VII - os sítios arqueológicos, históricos, paisagísticos e os monumentos geomorfológicos, assim definidos por lei. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art, 26 - No prazo de trinta dias, o Poder Executivo regulamentará a forma pela qual as Associações e a Sociedade Civil organizada indicarão os seus representantes no Conselho Diretor, 5 12 - Todas as Entidades nomeadas no art. IS, desta, lei,, deverão indicar os seus representantes até quinze dias após a publicação do regulamento referido neste ar - 9 tigO , * t § 25 - Indicados os representantes, o Prefeito Municipal empossará o Conselho Diretor, cujo mandato terminará em 25 de fevereiro de 1997, 5 55 - No.o havendo indicações de representantes das Entidades referidas no artigo 18, no praso fixado no parágrafo primeiro deste artigo, caberá ao Prefeito Muni-^ cipal nomear os membros do Conselho Diretor, empossando--os em seguida. Ar t , 27 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacho, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA -.PRESIDÊNCIA, 24 de abril de 1995. CLÁUDIO L. C. ROCHA • PRESIDENTE 10