| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 1992 |
| Date | 1992-12-24 |
| Ementa | CRIA O PARQUE FLORESTAL DR. MILNE RIBEIRO E A ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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;ljíí IN* uv/vz , uc l * ue uezetnoro ce ivy/. Cria o PARQUE FLORESTAL Dr. MILNE RIBEIRO e a Área de Preservação Ambiental (APA). e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta, e eu sanciono, a seguinte LEI: Art. 01« - Fica criado o PARQUE FLORESTAL Dr. MILNE RIBEIRO, compreendendo toda a área doada a esta Municipalidade por D‘ Josephina Valentim Ribeiro, conforme escritura pública de doação lavrada em notas do Cartório do Oficio Único de Conceição de Maçai xi, às fls. 99 e 100, do livro 20, caracterizada pelas medidas e confrontações constantes daquele título. " Art. 02® - Fica criada a Área de Preservação Ambiental do Procura (APA), compreendendo todas as florestas primárias, secundárias e terciárias, além das formações geomorfológicas existentes nas serras do "Prbcura" e 'S. Pedro', entre o Rio Macabuzinho, o córrego da Perigosa, a estrada de São Domingos e a rodovia estadual RJ-182. Art. 03a - O PARQUE FLORESTAL Dr. MILNE RIBEIRO se destina _ à preservação da floresta existente na área referida no artigo primeiro desta lei e poderá ser utilizada em projetos culturais, de educação ou lazer, ressalvando-se o disposto pela legislação federal e estadual ati- ' nente à espécie. § 01a - Priorizando, sob qualquer aspecto, a recuperação do ecossistema nativo, as áreas do PARQUE FLORESTAL Dr. MILNE RIBEIRO que estejam, ou venham a estar, degradadas, poderão ser utilizadas em projetos ligados à educação, ou ao lazer, com a instalação de viveiros de animais domésticos, ou silvestres, e de coleções vegetais nativas, ou exóticas. § 02a - Nas áreas onde a degradação ambiental não provocou danos irreversíveis à vegetação arbórea nativa, os procedimentos adotados para a sua recuperação levarão em consideração a preservação sistemática das mesmas, criando condições que visem estimular o passeio público, o lazer e a educação ambiental. § 03a - É vedada a diminuição, ou fragmentação, da área do PARQUE FLORP.STAI. Dr MII NIC DIBClDn Art. 04a - A Área de preservação Ambiental do Procura (APA) se destina à proteção sistemática do PARQUE FLORESTAL Dr. MILNE RIBEIRO e à utilização racional de seu patrimônio ambiental. § 01a - A vegetação arbórea primária existente nesta APA c considerada patrimônio do povo deste Município, sendo proibida a sua utilização para fins comerciais ou industriais. § 02a - Os ecossistemas antrópicos e transformados, no perímetro da APA, terão o seu desenvolvimento e utilização controlados pelos órgãos públicos deste Município responsáveis pela política ambiental, respeitadas as legislações federal e estadual existentes. Art. 05a - O PARQUE FLORESTAL Dr. MILNE RIBEIRO e a APA do PROCURA poderão ser utilizados em programas de desenvolvimento de atividade de pesquisa, ou de estudos científicos, cujos projetos deverão ser aprovados, previamente, pelos órgãos públicos municipais ligados à política ambiental deste Município. Parágrafo único - Todos os programas de utilização do PARQUE FLORESTAL Dr. MILNE RIBEIRO e da APA do PROCURA deverão respeitar as suas características geomorfológicas e paisagísticas, de modo a não descaracterizar o seu patrimônio natural. Art. 06a - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 24 de dezembro de 1992. LEOPOLDO CESAR DA SILVA - Prefeito -