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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 159/1992

Tipo Lei
Número / Ano 159 / 1992
Date 1992-12-24
EmentaCRIA O PARQUE FLORESTAL DR. MILNE RIBEIRO E A ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cria o PARQUE FLORESTAL Dr. MILNE 
RIBEIRO e a Área de Preservação Ambiental 
(APA). e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU faço saber que a CÂMARA MUNICI￾PAL decreta, e eu sanciono, a seguinte
LEI:
Art. 01« - Fica criado o PARQUE FLORESTAL Dr. MILNE RIBEIRO, 
compreendendo toda a área doada a esta Municipalidade por D‘ 
Josephina Valentim Ribeiro, conforme escritura pública de doação 
lavrada em notas do Cartório do Oficio Único de Conceição de Ma￾çai xi, às fls. 99 e 100, do livro 20, caracterizada pelas medidas e con￾frontações constantes daquele título.
" Art. 02® - Fica criada a Área de Preservação Ambiental do Procura 
(APA), compreendendo todas as florestas primárias, secundárias e 
terciárias, além das formações geomorfológicas existentes nas serras 
do "Prbcura" e 'S. Pedro', entre o Rio Macabuzinho, o córrego da 
Perigosa, a estrada de São Domingos e a rodovia estadual RJ-182.
Art. 03a - O PARQUE FLORESTAL Dr. MILNE RIBEIRO se destina 
_ à preservação da floresta existente na área referida no artigo primeiro 
desta lei e poderá ser utilizada em projetos culturais, de educação ou 
lazer, ressalvando-se o disposto pela legislação federal e estadual ati- 
' nente à espécie.
§ 01a - Priorizando, sob qualquer aspecto, a recuperação do 
ecossistema nativo, as áreas do PARQUE FLORESTAL Dr. MILNE 
RIBEIRO que estejam, ou venham a estar, degradadas, poderão ser 
utilizadas em projetos ligados à educação, ou ao lazer, com a insta￾lação de viveiros de animais domésticos, ou silvestres, e de coleções 
vegetais nativas, ou exóticas.
§ 02a - Nas áreas onde a degradação ambiental não provocou danos ir￾reversíveis à vegetação arbórea nativa, os procedimentos adotados 
para a sua recuperação levarão em consideração a preservação 
sistemática das mesmas, criando condições que visem estimular o 
passeio público, o lazer e a educação ambiental.
§ 03a - É vedada a diminuição, ou fragmentação, da área do PARQUE
FLORP.STAI. Dr MII NIC DIBClDn
Art. 04a - A Área de preservação Ambiental do Procura (APA) se des￾tina à proteção sistemática do PARQUE FLORESTAL Dr. MILNE 
RIBEIRO e à utilização racional de seu patrimônio ambiental.
§ 01a - A vegetação arbórea primária existente nesta APA c conside￾rada patrimônio do povo deste Município, sendo proibida a sua utili￾zação para fins comerciais ou industriais.
§ 02a - Os ecossistemas antrópicos e transformados, no perímetro da 
APA, terão o seu desenvolvimento e utilização controlados pelos 
órgãos públicos deste Município responsáveis pela política ambiental, 
respeitadas as legislações federal e estadual existentes.
Art. 05a - O PARQUE FLORESTAL Dr. MILNE RIBEIRO e a APA 
do PROCURA poderão ser utilizados em programas de desen￾volvimento de atividade de pesquisa, ou de estudos científicos, cujos 
projetos deverão ser aprovados, previamente, pelos órgãos públicos 
municipais ligados à política ambiental deste Município.
Parágrafo único - Todos os programas de utilização do PARQUE 
FLORESTAL Dr. MILNE RIBEIRO e da APA do PROCURA deverão 
respeitar as suas características geomorfológicas e paisagísticas, de 
modo a não descaracterizar o seu patrimônio natural.
Art. 06a - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 24 de dezembro de 1992.
LEOPOLDO CESAR DA SILVA
- Prefeito -

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