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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 578/2003

Tipo Lei
Número / Ano 578 / 2003
Date 2003-03-06
EmentaESTABELECE AS NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE O PODER PÚBLICO MUNICIPAL E AS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS.
native_id996

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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
Ementa: Estabelece as normas para
realização de contrato de prestação de
serviços entre o Poder Público Municipal e
“as Associações Comunitárias.
— Faço saber que, «
om fulcro no art. 96, incisos VIII da Lei Orgânica Municipal,
de Conceição
Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte
e Lei:
Art. 1º - Na realização de co
para prestação de serviços, firmados entre o Poder Público
Municipal e associações comum
srá observado o previsto nesta Lei.
$ 1º - Para fins desta Lei, enter r associação comunitária, os seguintes órgãos:
O prazo de vigência dos contratos será de até 2 (dois) anos, podendo ser renovado
Art. 3º - O descumprimento do previsto nesta Lei e no regulamento, implica na rescisão
contratual e no descredenciamento da associação comunitária, junto ao Poder Público Municipal,
para a realização de outros contratos desta natureza.
q
$ 1º Os contratos somente serão rescindidos, na forma da Lei e do regulamento, mediante
manifestação, por escrito e dirigida ao Poder Público Municipal ou à associação comunitária
conveniada, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.
$ 2º. O contrato firmado as associações comunitárias cadastradas poderá ser rescindido:
S termos estabelecidos no contrato:
blico Municipal,
iação comunitária conveniada.
1 por descumprimen
1 — por interesse do
HI — por interesse.
inóte arág r Poder Público Municipal suspenderá o repasse dos
: jo “contrato, entre ouíras, a obrigação das associações
prestação de serviços com os prestadores de serviços
a ou serviço determinado.
a das despesas dos encargos decorrentes da prestação
ts e cinco) do mês vincendo.
“dos serviços, dar-se-á até o dia.
esta Lei, por ação ou omissão do Agente do Poder Público
Art. 6º - O descumprimento p
a da, sujeita o infrator às penalidades civis, administrativas
ou da Associação Comunitár
e penais.
Art. 7º - Considera-se 4
Tr Público, para fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo
D, cargo, função ou empregado público.
nte à esta Lei por Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º — E
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de março de 2003.
Prefeito Municipal

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