| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 578 / 2003 |
| Date | 2003-03-06 |
| Ementa | ESTABELECE AS NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE O PODER PÚBLICO MUNICIPAL E AS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS. |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito Ementa: Estabelece as normas para realização de contrato de prestação de serviços entre o Poder Público Municipal e “as Associações Comunitárias. — Faço saber que, « om fulcro no art. 96, incisos VIII da Lei Orgânica Municipal, de Conceição Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte e Lei: Art. 1º - Na realização de co para prestação de serviços, firmados entre o Poder Público Municipal e associações comum srá observado o previsto nesta Lei. $ 1º - Para fins desta Lei, enter r associação comunitária, os seguintes órgãos: O prazo de vigência dos contratos será de até 2 (dois) anos, podendo ser renovado Art. 3º - O descumprimento do previsto nesta Lei e no regulamento, implica na rescisão contratual e no descredenciamento da associação comunitária, junto ao Poder Público Municipal, para a realização de outros contratos desta natureza. q $ 1º Os contratos somente serão rescindidos, na forma da Lei e do regulamento, mediante manifestação, por escrito e dirigida ao Poder Público Municipal ou à associação comunitária conveniada, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias. $ 2º. O contrato firmado as associações comunitárias cadastradas poderá ser rescindido: S termos estabelecidos no contrato: blico Municipal, iação comunitária conveniada. 1 por descumprimen 1 — por interesse do HI — por interesse. inóte arág r Poder Público Municipal suspenderá o repasse dos : jo “contrato, entre ouíras, a obrigação das associações prestação de serviços com os prestadores de serviços a ou serviço determinado. a das despesas dos encargos decorrentes da prestação ts e cinco) do mês vincendo. “dos serviços, dar-se-á até o dia. esta Lei, por ação ou omissão do Agente do Poder Público Art. 6º - O descumprimento p a da, sujeita o infrator às penalidades civis, administrativas ou da Associação Comunitár e penais. Art. 7º - Considera-se 4 Tr Público, para fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo D, cargo, função ou empregado público. nte à esta Lei por Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 9º — E na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 06 de março de 2003. Prefeito Municipal