Ela DUAS
: À BARRAS
mé O FUTURO COMEÇOU
Gabinete do Prefeito.
Duas Barras, 24 de janeiro de 2025.
Mensagem nº 002/2.025.
Exmº Sr.
Vereador DANNYEL FERNANDES COSTA TOSTES
DD. Presidente da Câmara Mun. de Duas Barras.
Sr. Presidente,
Tenho a elevada honra de submeter a essa Egrégia Casa Legislativa, através de Vossa
Excelência, o incluso projeto de Lei autorizativa que Dispõe sobre a Nova Estrutural administrativa
da Prefeitura Municipal de Duas Barras e dá outras providências.
Nesse sentido que, ao iniciar a nova gestão se deparou com serviços administrativos em
diversos setores sendo conduzidos por contratados por meio de Recibo de Pagamento a Autônomo,
RPA (conforme listagem em anexo), tais como Setor de Licitação e Compras; Departamento de
Pessoal e Recursos Humanos; Procuradoria Jurídica; Secretaria Municipal de Fazenda e Conselhos
diversos etc....
Outrossim, a nova estrutura visando criar alguns cargos para que esses setores
administrativos possam ser preenchidos por meio cargo em comissão, até a realização de certame.
Assim sendo, em conformidade com os dispositivos contidos na Lei Orgânica do Município,
art. 86, parag. XXI, sirvo-me do presente para solicitar de V. Exa., caso na presente data esta
egrégia Casa, esteja ainda em recesso legislativo, que seja convocada extraordinariamente a
Edilidade Bibarrense com intuito de apreciar e aprovar o referido projeto.
Atenciosamente.
DUAS BA. » RJ 24 DE JANEIRO DE 2.025.
N
DE MATTOS TEIXEIRA
Prefeito
Projeto de nº de janeiro de 2025.
“Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura de Duas Barras e
dá outras providências.”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, por seus representantes legais, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Capitulo T
Disposições Preliminares
Art. 1º - A ação do Governo Municipal se orientará no sentido do desenvolvimento do Município e do
aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
$ 1º - O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas
neste Capítulo e será feita através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos
normativos e operacionais:
I— Plano de Governo;
1H — Orçamento Plurianual de Investimentos;
II — Orçamento-Programa anual.
$2º- A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão inteira consonância
com os Planos e Programas do Governo do Estado do Rio de Janeiro e dos Órgãos da Administração
Federal.
Art. 2º - À ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União será supletiva e,
sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos matérias, humanos e financeiros disponíveis.
$ 1º- O Prefeito poderá instituir Coordenações para atender às necessidades conjunturais que demandem
atuação do Município, observado o disposto no Capítulo IV.
$2º- Os Órgãos mencionados nos itens I, II, IH e IV, do art. 6º, são diretamente subordinados ao Prefeito
por hierarquia, de forma integral.
8 3º - Os recursos para atendimento da presente Lei ficam à conta do art. 43, parágrafo 1º, Incisos 1, II,
e/ou II da Lei Federal nº: 4.320/64.
Art. 3º - Na elaboração dos Planos e Programas, o Município adotará critérios de prioridade, com base nas
vocações econômicas e na essencialidade para o desenvolvimento econômico-social, no interesse público
e na existência de recursos financeiros que assegurem sua plena execução.
Art. 4º - Para executar a programação, o Município examinará a existência de recursos de outras entidades
públicas, celebrando convênios de apoio financeiro e de outros tipos, bem como consorciando-se com
outros Municípios, visando a solução de problemas comuns e o melhor aproveitamento dos recursos
humanos, naturais, técnicos, materiais e financeiros.
Art. 5º - O Município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, à execução de obras e serviços
mediante contratos, concessões, permissões ou convênios com pessoas ou entidades públicas ou
particulares, de forma a evitar encargos permanentes.
Parágrafo Único - As minutas dos termos de contratos serão obrigatoriamente submetidas ao exame da
Procuradoria Jurídica.
Capítulo II
Da Organização Básica da Prefeitura
Art. 6º - O Município de Duas Barras, para a execução de obras e serviços de sua responsabilidade, é
constituído dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito:
I- Órgãos de Assessoramento:
1. Gabinete do Prefeito;
2. Secretaria Municipal de Governo e Administração
3. Procuradoria Jurídica;
4. Secretaria Municipal de Controle Interno.
Il — Órgão de Administração específica:
1. Secretaria Municipal de Fazenda:
2. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
3. Secretaria Municipal de Educação;
4. Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
5. Secretaria Municipal de Saúde;
0. Secretaria Municipal de Assistência Social.
7. Secretaria Municipal de Agricultura;
8. Secretaria Municipal de Transporte;
9. Secretaria Municipal de Meio-Ambiente.
0. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
11. Secretaria Municipal de Integração, Tecnologia, Segurança e Ordem Pública
2. Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
HI — Órgão de Desconcentração Territorial:
. Secretaria Distrital de Monnerat.
IV — Órgão Autônomo:
1. Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras — PREV-DUAS
BARRAS.
Capítulo III
Da Competência dos Órgãos
Seção 1
Do Gabinete do Prefeito
Art. 7º - O Gabinete do Prefeito terá por finalidade assistir diretamente o Chefe do Executivo em suas
funções político-administrativas, promovendo a integração entre o Poder Executivo e a sociedade, com as
seguintes competências:
1 — Prestar assistência ao Prefeito em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e
entidades públicas, privadas e associações de classe.
Il — Gerir e expedir a correspondência oficial do Prefeito, zelando pela sua confidencialidade e
organização.
HI — Preparar, registrar, publicar e arquivar atos normativos da Prefeitura, como leis, decretos e portarias.
IV — Coordenar as atividades de relações públicas e comunicação institucional, promovendo a divulgação
das ações de governo.
Y — Gerenciar a agenda do Prefeito, assegurando suporte para o exercício pleno de suas atividades.
VI — Organizar e manter sob sua guarda o arquivo de documentos originais relacionados ao Poder
Executivo.
VII - Promover o atendimento de demandas sociais e políticas da população, garantindo agilidade e
eficiência nas respostas.
VIII — Acompanhar a tramitação de projetos de lei de interesse do Executivo na Câmara Municipal e
fornecer informações ao Prefeito sobre sua evolução.
Art. 8º - O Gabinete do Prefeito terá a seguinte estrutura organizacional:
I. Secretário de Gabinete;
II. Subsecretaria de Gabinete;
III. Departamento de Apoio Político;
IV. Departamento de Apoio Administrativo;
V. Assessoria de Relações Pública e Imprensa.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Governo e Administração,
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Governo e Administração tem por finalidade coordenar e gerenciar as
atividades político-institucionais e administrativas do governo municipal, com as seguintes competências:
1 — Aumentar a eficiência da estrutura administrativa do Município, elevando o nível de confiança da
população, por meio da desburocratização e da introdução de novos métodos de trabalho;
II — Caracterizar-se como órgão de apoio efetivo às decisões do Chefe do Executivo, estabelecendo fluxos
processuais para possibilitar a tomada de decisões superiores;
HI — Auxiliar o Chefe do Executivo em sua representação funcional e social;
IV — Coordenar as atividades das Secretarias Municipais, promovendo a integração entre os órgãos;
V— Controlar os prazos facultados pela Lei Orgânica do Município para sanção ou veto das Leis aprovadas
pela Câmara Municipal;
VI — Promover a elaboração das informações que devam ser prestadas à Câmara Municipal;
VII — Auxiliar na constituição da comissão de licitação para aquisição de materiais e serviços;
VIM — Executar as atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, controle funcional e exames
de saúde dos servidores municipais;
IX — Promover a padronização, aquisição, guarda e distribuição de materiais utilizados pela Prefeitura;
X — Executar atividades referentes ao tombamento, registro, inventário e conservação dos bens móveis,
imóveis e semoventes do Município;
XI - Receber, distribuir e controlar o andamento e arquivamento dos documentos administrativos da
Prefeitura;
XII - Conservar o prédio da Prefeitura e suas instalações, móveis e equipamentos;
XII — Supervisionar os processos de contratação e compras, promovendo maior eficiência e
racionalização;
XIV — Promover a transparência e a comunicação institucional, em articulação com a Assessoria de
Relações Públicas e Imprensa.
Art. 10 — A Secretaria Municipal de Governo e Administração contará com a seguinte estrutura
organizacional:
[| - Secretário de Governo e Administração;
II - Coordenador Geral da Secretaria de Governo e Administração;
III —- Coordenador de Recursos Humanos;
IV — Departamento de Tecnologia da Informação;
V — Departamento de Administração;
VI - Departamento de Apoio de Recursos Humanos;
VII — Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
VIII — Departamento de Compras;
IX - Divisão de Apoio Administrativo;
X — Divisão de Recursos Humanos;
X1 - Divisão de Protocolo e Arquivo;
XII — Divisão de Processamento de Dados.
Seção II
Da Procuradoria Jurídica
Art. 11 - A Procuradoria Jurídica Municipal é o órgão responsável pela defesa judicial e extrajudicial dos
interesses do Município, além de prestar assessoramento jurídico aos órgãos da administração pública
direta e indireta, com as seguintes competências:
I- Representar o Município, judicial e extrajudicialmente, em todas as ações, processos e procedimentos
administrativos em que este for parte ou interessado;
Il — Propor ações judiciais em defesa dos interesses do Município, incluindo a cobrança da dívida ativa e
a proteção do patrimônio público;
III — Assessorar juridicamente o Prefeito, as secretarias municipais e demais órgãos da administração
pública em questões legais e normativas;
IV — Emitir pareceres jurídicos sobre consultas realizadas pelos órgãos municipais, garantindo a
uniformidade e legalidade dos atos administrativos;
V — Examinar previamente a legalidade de contratos, convênios, editais de licitação e demais atos
administrativos a serem firmados pelo Município;
VI — Zelar pela constitucionalidade e legalidade dos atos normativos do Executivo Municipal, incluindo
projetos de lei, decretos e portarias;
VII — Acompanhar e orientar a administração pública municipal na aplicação de normas de direito
administrativo, constitucional, tributário e financeiro;
VIII — Coordenar e supervisionar a atuação dos órgãos vinculados à Procuradoria Jurídica Municipal;
IX — Promover a eficiência no cumprimento de prazos judiciais e administrativos, assegurando a
organização dos processos jurídicos.
Parágrafo Único - A Procuradoria-Geral do Município é dirigida pelo Procurador-Geral do Município,
equiparado a Secretário Municipal, de livre escolha e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo..
Art. 12 - A Procuradoria Jurídica Municipal contará com a seguinte estrutura organizacional:
1 — Procurador-Geral do Município;
II — Subprocurador-Geral do Município;
HI — Coordenadoria de Processos Judiciais;
IV — Coordenadoria de Consultoria Jurídica e Pareceres;
V — Coordenadoria de Execução Fiscal e Defesa do Patrimônio Público;
VI — Assessoria Especial da Procuradoria Jurídica;
VII - Divisão de Apoio Administrativo da Procuradoria Jurídica.
Art. 13. O Procurador-Geral do Município é o responsável pela gestão e coordenação das atividades da
Procuradoria Jurídica Municipal, com as seguintes competências:
I- Representar o Município judicial e extrajudicialmente, conforme disposto na legislação municipal;
II — Coordenar e supervisionar as atividades das coordenadorias, assessorias e divisões vinculadas à
Procuradoria Jurídica Municipal;
II — Emitir pareceres jurídicos em matérias de alta relevância ou complexidade, quando solicitado pelo
Prefeito ou outros órgãos municipais;
IV — Dirigir os trabalhos jurídicos de defesa do Município em todas as instâncias judiciais e
administrativas;
V — Orientar os procuradores municipais sobre a atuação em processos judiciais e administrativos,
garantindo a uniformidade das defesas e decisões;
VI — Requisitar documentos e informações de qualquer órgão ou entidade municipal necessários para o
desempenho das atividades da Procuradoria;
VII — Assinar os pareceres, minutas de contratos, convênios, editais de licitação e outros documentos
elaborados pela Procuradoria;
VIII — Representar a Procuradoria Jurídica Municipal em reuniões, audiências e eventos de interesse
Jurídico e administrativo;
IX — Promover a organização interna da Procuradoria, zelando pela eficiência e pela tramitação regular
dos processos;
X — Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 14. A Coordenadoria de Processos Judiciais será responsável por:
1 — Coordenar e acompanhar as ações judiciais em que o Município seja parte, garantindo a eficiência e
qualidade das defesas apresentadas;
I[ — Monitorar os prazos judiciais, assegurando a tramitação célere e o cumprimento das decisões;
HI — Articular-se com os demais órgãos da administração para a obtenção de documentos e informações
necessárias à defesa dos interesses do Município.
Art. 15. A Coordenadoria de Consultoria Jurídica e Pareceres terá como competências:
I- Emitir pareceres jurídicos em matérias de interesse da administração pública municipal;
Il — Examinar a legalidade de contratos, convênios e demais atos administrativos antes de sua assinatura;
III — Orientar juridicamente os órgãos municipais, promovendo a uniformidade de interpretações legais.
Art. 16. A Coordenadoria de Execução Fiscal e Defesa do Patrimônio Público será responsável por:
1 - Promover a cobrança judicial e administrativa da dívida ativa do Município;
IL — Acompanhar ações judiciais relativas à recuperação de créditos municipais;
III — Defender o patrimônio público municipal em ações de natureza cível, penal ou administrativa;
IV — Auxiliar na formulação de políticas de prevenção a perdas patrimoniais.
Art. 17. A Assessoria Especial da Procuradoria Jurídica terá como finalidade prestar suporte técnico-
jurídico ao Procurador-Geral e aos demais órgãos vinculados à Procuradoria, com as seguintes
competências:
1 — Analisar e preparar minutas de pareceres, contratos e atos normativos solicitados pelo Procurador-
Geral;
II — Prestar assessoria direta ao Procurador-Geral em matérias de alta complexidade jurídica;
HI — Auxiliar na elaboração de relatórios técnicos e jurídicos;
IV - Realizar estudos e pesquisas jurídicas para subsidiar decisões estratégicas do Município;
V— Articular-se com as coordenadorias para promover integração nas atividades jurídicas desenvolvidas
pela Procuradoria.
Art. 18. A Divisão de Apoio Administrativo da Procuradoria Jurídica será responsável por:
I — Organizar e gerenciar os arquivos físicos e digitais dos processos judiciais e administrativos sob
responsabilidade da Procuradoria;
II — Apoiar administrativamente os procuradores municipais no cumprimento de suas funções;
III — Controlar os sistemas informatizados de acompanhamento processual, assegurando a atualização dos
dados e informações.
Seção IV
Da Secretaria de Controle Interno
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Controle Interno tem como finalidade assegurar a regularidade, a
transparência e a eficiência na gestão administrativa e financeira do Município, com as seguintes
competências:
I|— Verificar a legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade dos atos administrativos e de
execução orçamentária;
II — Prestar ou tomar contas anuais de gestão, quando instituída em lei ou ao final de cada exercício
financeiro;
HI — Instaurar tomadas de contas para apurar responsabilidades em caso de irregularidades, prejuízo ao
erário ou descumprimento do dever de prestar contas;
IV — Adotar medidas necessárias para a instauração de tomadas de contas especiais em casos de desfalque,
desvio de recursos, renúncia de receita ou concessão de benefícios fiscais irregulares;
V — Acompanhar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual (PPA) e avaliar a execução dos
programas de governo e respectivos orçamentos;
VI — Realizar auditorias e inspeções periódicas nos órgãos e entidades municipais, emitindo relatórios
técnicos e pareceres;
VII — Examinar processos de concessão e prestação de contas relacionadas a adiantamentos, subvenções,
diárias e convênios;
VIII — Controlar as operações de crédito, avais, garantias e demais obrigações financeiras assumidas pelo
Município;
IX — Apoiar os órgãos de Controle Externo, fornecendo informações e documentos necessários ao
cumprimento de suas competências;
X — Verificar o cumprimento do cronograma físico-financeiro de obras e serviços contratados, adotando
medidas corretivas em caso de irregularidades.
Parágrafo único. Todos Os processos relacionados as competências previstas no artigo anterior deverao
ser submetidos, obrigatoriamente, à Secretaria Municipal de Controle Interno para análise e emissão de
parecer técnico.
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Controle Interno terá a seguinte estrutura organizacional:
| — Secretário de Controle Interno;
1H — Auditor Contábil Interno;
III — Auditor Jurídico Interno;
IV — Auditor Engenheiro Interno;
V — Divisão de Apoio Administrativo.
Art. 21 — Ao Secretário de Controle Interno, que exerce a função de Controlador-Geral do Município,
compete:
[- Coordenar as atividades da Secretaria, garantindo a efetividade do Sistema de Controle Interno;
II — Realizar auditorias, inspeções e outras ações de controle nos órgãos municipais, determinando a
regularização de possíveis irregularidades;
III — Emitir instruções, orientações normativas, pareceres, relatórios e ordens de serviço para uniformizar
e padronizar os procedimentos de controle interno;
IV — Assinar os Relatórios de Gestão Fiscal e os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, em
conformidade com os arts. 52 e 54 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º — O Secretário poderá solicitar informações e documentos de qualquer órgão ou entidade da
administração municipal, sendo obrigatória a sua apresentação.
$ 2º — No desempenho de suas funções, o Secretário poderá adotar medidas preventivas para evitar
prejuízos ao erário.
Art. 22 - São garantidos aos integrantes da Secretaria Municipal de Controle Interno:
I— Independência técnica no desempenho de suas atividades;
I— Acesso irrestrito às informações, documentos e dados necessários ao cumprimento de suas atribuições;
II — Garantia de permanência na função até a entrega da Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas,
exceto em caso de dolo ou culpa comprovada.
$ 1º— Os servidores devem guardar sigilo sobre as informações obtidas no exercício de suas funções.
10
$ 2º — O servidor que dificultar ou obstruir a atuação da Secretaria estará sujeito à responsabilização
administrativa, civil e penal.
Art. 23 - Os processos relacionados à fiscalização e controle deverão ser submetidos à Secretaria
Municipal de Controle Interno, que emitirá parecer técnico e proporá medidas corretivas, quando
necessário.
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Controle Interno elaborará relatórios periódicos com os resultados
das auditorias, inspeções e fiscalizações realizadas, divulgando-os nos termos da legislação de
transparência.
Art. 25 - É vedada a nomeação para cargos ou funções da Secretaria de Controle Interno de pessoas que:
1 — Tenham sido responsabilizadas por atos julgados irregulares por Tribunais de Contas nos últimos 5
(cinco) anos;
II — Estejam em estágio probatório ou tenham sofrido penalidades administrativas ou judiciais nos últimos
5 (cinco) anos.
Art. 26 - As informações e documentos tratados pela Secretaria, especialmente os de caráter sigiloso,
devem receber proteção adequada, respeitando normas legais e regulamentares.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Fazenda tem por finalidade executar a política fiscal e financeira do
Município, promovendo o controle orçamentário e a arrecadação das receitas municipais, com as seguintes
competências:
1 — Planejar, executar e acompanhar a política fiscal e financeira do Município, em consonância com as
diretrizes do Governo Municipal;
II — Elaborar, em colaboração com os demais órgãos, a proposta orçamentária anual e o orçamento
plurianual de investimentos;
II — Cadastrar, lançar, arrecadar e fiscalizar as receitas municipais, assegurando a eficiência na
arrecadação tributária;
IV — Gerir a execução orçamentária e financeira, controlando as despesas e promovendo o equilíbrio fiscal;
V — Receber, pagar, guardar e movimentar os recursos financeiros e valores do Município;
5!
VI — Elaborar e apresentar os balancetes, o balanço geral e as prestações de contas referentes aos recursos
do Município;
VII — Coordenar e supervisionar os procedimentos de fiscalização tributária e arrecadação municipal;
VIII — Fornecer assessoramento técnico em matérias fiscais, tributárias e orçamentárias aos demais órgãos
municipais;
IX — Promover a transparência fiscal e financeira por meio da divulgação de informações de acordo com
a legislação em vigor;
X — Supervisionar e gerenciar os sistemas de controle interno relacionados à execução orçamentária e
financeira.
Art. 28 - A Secretaria Municipal de Fazenda terá a seguinte estrutura organizacional:
I — Secretário Municipal de Fazenda;
II - Coordenadoria Geral da Secretaria de Fazenda;
HI — Departamento de Contabilidade;
IV — Departamento de Receita;
V — Departamento de Tributos e Cadastro Técnico;
VI — Tesouraria;
VII - Departamento de Tesouraria;
VIII — Divisão de Tesouraria.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Art. 29 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é o órgão responsável pela execução e
fiscalização das atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de obras públicas
municipais, bem como pela prestação de serviços essenciais à comunidade, com as seguintes
competências:
1 — Planejar, executar € fiscalizar a construção e conservação de obras publicas municipais, incluindo
pavimentação, edificações e instalações para serviços comunitários;
Il — Elaborar projetos de obras públicas municipais, com a respectiva estimativa orçamentária e
cronograma de execução;
HI — Realizar levantamentos topográficos necessários às obras e serviços sob a responsabilidade do
Município;
IV — Promover a manutenção e conservação de espaços públicos, como parques, praças e jardins,
assegurando sua utilização pela população;
V — Coordenar e fiscalizar os serviços de limpeza urbana, cemitérios, mercados, feiras livres, iluminação
pública e outros serviços correlatos;
VI — Administrar a produção de artefatos de concreto, como tubos e lajotas, destinados às obras e serviços
municipais;
VII — Fiscalizar o cumprimento das normas municipais referentes às construções particulares, loteamentos
e posturas municipais;
VIII — Fornecer apoio técnico à atualização da planta cadastral do Município e à gestão territorial;
IX — Garantir a eficiência na prestação dos serviços públicos locais, por meio da modernização e
aperfeiçoamento das operações.
Art. 30 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos contará com a seguinte estrutura
organizacional:
I— Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;
II - Departamento de Engenharia e Projetos;
IT — Divisão de Apoio Administrativo;
IV — Divisão de Serviços Funerários;
V — Divisão de Limpeza Urbana;
VI — Divisão de Manutenção de Torres de TV;
VII — Divisão de Parques e Jardins.
13
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 31 — À Secretaria Municipal de Educação é o órgão responsável por planejar, coordenar e executar
as políticas públicas educacionais no âmbito municipal, com as seguintes competências:
I- Elaborar os planos municipais de educação de curto, médio e longo prazo, alinhados ao Plano Nacional
de Educação e ao Plano Estadual de Educação;
Il — Promover a universalização do ensino fundamental, garantindo o acesso e a permanência de crianças
e jovens na escola;
HI — Realizar anualmente o levantamento da população em idade escolar e assegurar sua matrícula nas
unidades escolares municipais;
IV — Administrar a rede municipal de ensino, priorizando o atendimento às zonas rurais e áreas de difícil
acesso;
V — Desenvolver programas e projetos educacionais voltados para a formação continuada de professores
e a melhoria da qualidade do ensino;
VI — Supervisionar a aplicação de recursos destinados à educação municipal, garantindo sua correta
utilização:
VII — Executar convênios e parcerias com órgãos estaduais e federais, para aprimorar a oferta e a qualidade
do ensino;
VIII — Implantar programas de assistência educacional, incluindo transporte, alimentação e material
escolar, para garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;
IX — Incentivar a frequência escolar por meio de campanhas junto à comunidade:
X — Desenvolver programas de ensino supletivo, alfabetização de jovens e adultos e treinamento
profissional, atendendo às demandas locais;
XI — Propor a localização estratégica de novas escolas, otimizando recursos e ampliando o acesso à
educação;
XII — Garantir a inclusão educacional de crianças e jovens com deficiência, oferecendo suporte técnico e
pedagógico adequado;
XIII — Promover ações de valorização do magistério, incluindo a melhoria das condições de trabalho e da
remuneração.
14
Art. 32 - A Secretaria Municipal de Educação contará com a seguinte estrutura organizacional:
I— Secretário Municipal de Educação
II - Coordenadoria de Administração:
a) Divisão de Contabilidade;
b) Divisão de Apoio Administrativo;
c) Divisão de Informática.
HI — Coordenadoria Pedagógica.
IV — Coordenadoria de Desenvolvimento do Ensino.
V — Departamento de Nutrição e Qualidade da Alimentação Escolar.
VI — Departamento de Desenvolvimento da Qualidade da Educação:
a) Divisão de Eventos Educativos;
b) Divisão de Desenvolvimento da Ação Pedagógica;
c) Supervisão Educacional;
d) Orientação Educacional;
e) Orientação Pedagógica;
f) Implementação da Educação Infantil:
g) Implementação do Ensino Fundamental (1º ao 9º ano).
VII — Divisão de Desenvolvimento da Ação Administrativa:
a) Pessoal, Patrimônio e Manutenção da Rede Física;
b) Informática.
VIII — Divisão de Suprimento e Nutrição Escolar.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Art. 33 — A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é o órgão responsável por promover o
desenvolvimento cultural e o fomento ao turismo no município, com as seguintes competências:
1 — Planejar e executar políticas públicas voltadas à preservação e valorização do patrimônio cultural,
histórico, artístico e natural do Município;
I[— Desenvolver programas e projetos culturais que incentivem o cultivo das ciências, artes e letras, bem
como a participação da população em eventos culturais;
III — Organizar e manter o Projeto Pró-Memória e a Biblioteca Municipal, promovendo a acessibilidade
ao acervo cultural e histórico do Município;
IV -— Incentivar e apoiar artistas, artesãos e manifestações culturais, documentando e preservando as
tradições e expressões populares;
V — Proteger e conservar o patrimônio material e imaterial do Município, promovendo sua utilização
sustentável para o benefício da comunidade;
VI — Promover a realização de eventos culturais e recreativos de interesse público, assegurando a
participação da população e o fortalecimento da identidade local;
VII — Desenvolver ações de fomento ao turismo, com a elaboração de planos e programas que estimulem
o potencial turístico do Município;
VIII — Criar mecanismos para a divulgação dos atrativos turísticos do Município, fortalecendo a economia
local e gerando oportunidades de emprego e renda;
IX — Incentivar parcerias com órgãos públicos e privados para a promoção de atividades culturais e
turísticas;
X — Organizar e coordenar feiras, exposições, festivais e outros eventos que fomentem o turismo e a
cultura local.
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a seguinte estrutura organizacional:
I- Secretário Municipal de Cultura e Turismo;
Il — Coordenadoria Técnica de Cultura
HI - Departamento de Turismo:
a) Divisão de Eventos Turísticos.
IV — Departamento de Cultura:
16
a) Divisão de Eventos Culturais.
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 35 - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão responsável por planejar, coordenar e executar as
políticas públicas de saúde no âmbito municipal, com as seguintes competências:
I — Promover o levantamento e o monitoramento das condições de saúde da população, identificando
necessidades e implementando ações para o combate e a prevenção de doenças;
Il — Administrar e supervisionar as Unidades de Saúde municipais, assegurando atendimento médico,
odontológico e assistencial à população;
III — Desenvolver programas de saúde pública, incluindo campanhas preventivas de vacinação e educação
sanitária;
IV - Coordenar e executar programas de assistência médico-odontológica nas escolas da rede municipal
de ensino;
V — Realizar o encaminhamento de pacientes para tratamento em outros centros de saúde, quando os
recursos locais forem insuficientes;
VI — Estabelecer parcerias com órgãos estaduais e federais de saúde, promovendo a integração e a
ampliação da assistência médico-social no Município;
VII — Fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública,
assegurando sua correta utilização;
VIII — Realizar inspeções sanitárias e promover ações de vigilância em saúde, conforme a legislação
vigente;
IX — Supervisionar e gerenciar os serviços de fiscalização sanitária e vigilância epidemiológica no
Município;
X — Assessorar o Executivo na celebração e manutenção de convênios relacionados à saúde, fiscalizando
sua execução e resultados;
XI — Garantir a execução de programas e serviços voltados à saúde mental e ao atendimento psicossocial;
XII — Desenvolver políticas públicas de saúde voltadas para grupos prioritários, como idosos, gestantes,
crianças e pessoas com deficiência.
17
Art. 36 - A Secretaria Municipal de Saúde contará com a seguinte estrutura organizacional:
I— Secretário Municipal de Saúde
IH — Subsecretaria Municipal de Saúde.
HI — Departamento de Serviços Hospitalares:
a) Coordenadoria Médica:
b) Divisão Médica;
c) Divisão Administrativa;
d) Divisão de Enfermagem;
e) Divisão de Laboratório;
f) Divisão de Farmácia;
g) Divisão de Assistência Social;
h) Divisão de Serviços Gerais.
IV — Departamento de Serviços Odontológicos:
a) Coordenadoria Odontológica;
b) Divisão Administrativa;
c) Divisão de Prótese;
d) Divisão de Programas Especiais.
V — Departamento de Vigilância em Saúde:
a) Divisão de Epidemiologia;
b) Divisão de Fiscalização Sanitária;
c) Divisão de Educação e Saúde;
d) Divisão de Programas Especiais;
e) Divisão Ambiental;
f) Divisão de Vigilância em Saúde.
VI - Departamento Administrativo:
a) Divisão de Pessoal;
b) Divisão de Contabilidade;
c) Divisão de Controle e Avaliação;
d) Divisão de Serviços Especiais;
VII - Departamento de Serviços Ambulatoriais:
a) Coordenadoria Médica;
b) Divisão Administrativa;
c) Divisão de Enfermagem;
d) Divisão de Farmácia;
e) Divisão de Laboratório;
f) Divisão de Medicina Preventiva;
g) Divisão de Serviços Gerais.
VIII — Departamento de Pronto Atendimento Médico (SPAM):
a) Coordenadoria Médica;
b) Divisão Administrativa;
c) Divisão de Enfermagem;
d) Divisão de Serviços Gerais.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Inclusão Social
Art. 36 - A Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Inclusão Social é o órgão responsável
por planejar, coordenar e executar políticas públicas voltadas à promoção da cidadania, inclusão social e
proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade, com as seguintes competências:
1- Estabelecer normas e procedimentos operacionais que visem articular os organismos atuantes no campo
social, sejam públicos ou privados, para a correta definição de políticas a serem aplicadas em áreas
pertinentes;
I[— Atuar na implantação, acompanhamento e apoio complementar de programas sociais e habitacionais
destinados a populações em situação de vulnerabilidade e baixa renda;
II — Organizar estudos e diagnósticos das realidades sociais, mantendo atualizado um sistema de avaliação
permanente dos principais indicadores de carências sociais;
IV — Dar assistência às crianças, adolescentes e idosos em situação de vulnerabilidade, solicitando a
colaboração de órgãos e entidades estaduais e federais;
V — Pronunciar-se sobre solicitações de entidades assistenciais relativas a subvenções ou auxílio,
controlando sua aplicação quando concedido;
VI — Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no
campo da promoção social;
VII — Conceder auxílio financeiro em casos de pobreza extrema ou emergências, quando comprovado e
com disponibilidade de recursos;
VII — Formular, coordenar, avaliar e executar políticas públicas referentes à assistência social, segurança
alimentar, transferência de renda e direitos humanos, em consonância com as diretrizes do Sistema Único
de Assistência Social (SUAS);
IX — Apoiar as ações e recursos destinados aos Fundos Municipais voltados para a Assistência Social e
Direitos Humanos, assegurando sua gestão eficiente;
X — Supervisionar todos os projetos sociais, entidades e instituições subvencionadas vinculadas à
assistência social;
XI — Coordenar e desenvolver, em parceria com outros órgãos, programas de capacitação e
aperfeiçoamento que promovam atividades culturais, recreativas e de cidadania para os usuários da
assistência social;
XII — Implementar sistemas de informação que permitam a divulgação dos serviços oferecidos e das
políticas públicas em cada csfora de governo;
XIII — Apoiar eventos, conferências e fóruns realizados por conselhos ligados a diferentes públicos, como
idosos, mulheres, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência;
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XIV - Assessorar o Executivo na celebração e manutenção de convênios, bem como fiscalizar a aplicação
dos recursos vinculados à assistência social.
Art. 37 - A Secretaria Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Secretário Municipal de Assistência Social, Cidadania e Inclusão Social
II - Departamento de Ação Social;
II - Divisão de Promoção Social;
IV - Divisão de Assistência Social;
V - Divisão de Contabilidade;
VI - Divisão de Apoio à Política Pública da Mulher;
VII — Divisão de Proteção, Promoção e Inclusão Feminina.
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Agricultura
Art. 38- A Secretaria Municipal de Agricultura é o órgão responsável por planejar, coordenar e executar
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural e agrícola, promovendo a sustentabilidade e o
fortalecimento das atividades agropecuárias, com as seguintes competências:
I — Organizar o espaço rural para o desenvolvimento agrícola, incentivando a participação ativa das
comunidades locais;
II — Atrair planos e programas estaduais e federais de desenvolvimento rural integrado, promovendo
parcerias estratégicas;
III — Melhorar a oferta de produtos agrícolas, com foco na fruticultura, olericultura e outras atividades
agropecuárias relevantes para o Município;
IV — Estimular e apoiar a pecuária de pequeno porte, como suinocultura e avicultura, oferecendo suporte
técnico especializado;
V — Implantar e consolidar centros de abastecimento nos núcleos urbano-rurais, promovendo
infracstrutura adequada para a comercialização;
21
VI — Remover obstáculos que dificultam o abastecimento, por meio da implantação e ampliação da
infraestrutura de apoio à produção e comercialização, como mercados, matadouros, feiras livres,
frigoríficos e estradas vicinais;
VII — Elaborar e acompanhar projetos arquitetônicos relacionados ao desenvolvimento agrícola,
orientando sua execução;
VIII — Analisar projetos de loteamento, desmembramento e remembramento de terrenos no âmbito da
análise técnica agrícola;
IX — Promover programas e projetos de eletrificação rural e outras iniciativas que incentivem o
desenvolvimento sustentável da área rural;
X— Assessorar o Executivo na formulação de políticas públicas voltadas para a agricultura e o meio rural.
Art. 39 - A Secretaria Municipal de Agricultura contará com a seguinte estrutura organizacional:
I- Secretário Municipal de Agricultura;
II — Subsecretaria de Desenvolvimento do Interior;
III — Departamento de Apoio Administrativo;
IV — Divisão de Produção;
V — Divisão de Estudos e Projetos;
VI — Divisão de Apoio à Pecuária.
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Meio-Ambiente.
Art. 40 — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão responsável por planejar, coordenar e
executar políticas públicas voltadas à preservação, conservação e recuperação ambiental, promovendo o
desenvolvimento sustentável no Município, com as seguintes competências:
I— Analisar e elaborar projetos arquitetônicos, paisagísticos e urbanísticos, garantindo a sua execução em
conformidade com as diretrizes de preservação ambiental;
IH — Avaliar projetos de loteamentos, desmembramentos e remembramentos de terrenos, considerando os
aspectos técnicos ambicntais;
IH — Executar ações voltadas à preservação, conservação e recuperação ambiental, promovendo o uso
sustentável dos recursos naturais;
22
IV — Assessorar a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos na reciclagem de resíduos sólidos e
na adoção de práticas sustentáveis;
V -— Planejar e implementar medidas para o controle da poluição, preservação e conservação dos
ecossistemas locais;
VI — Dirigir, controlar e planejar a política municipal de meio ambiente, promovendo campanhas de
educação ambiental;
VII — Proteger e conservar as reservas ecológicas do Município, garantindo sua utilização sustentável;
VIII — Desenvolver e apoiar campanhas destinadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar animal;
IX — Implementar políticas públicas para coleta seletiva, gestão de resíduos sólidos e incentivo às práticas
sustentáveis no Município;
X — Colaborar com outros órgãos e entidades na formulação e execução de políticas ambientais e de
proteção animal;
XI-Zelar pela proteção do patrimônio ambiental, incluindo flora, fauna e recursos hídricos, promovendo
medidas preventivas e corretivas;
XII — Exercer outras atividades correlatas ao meio ambiente e à proteção animal, conforme diretrizes
estabelecidas pelo Chefe do Executivo.
Art. 40 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente contará com a seguinte estrutura organizacional:
I— Secretário de Meio Ambiente;
II - Coordenadoria Geral da Secretaria;
HI — Departamento de Meio Ambiente;
IV — Divisão de Apoio Administrativo;
V — Divisão de Estudos e Projetos;
VI — Divisão de Meio Ambiente.
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Transportes
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Art. 41 - A Secretaria Municipal de Transportes é o órgão responsável por planejar, coordenar e executar
as políticas públicas relacionadas à mobilidade urbana e rural, ao transporte público e à infraestrutura
viária, com as seguintes competências:
I- Planejar, controlar e fiscalizar o tráfego no Município, promovendo ações de sinalização e segurança
viária;
I[— Executar serviços de manutenção, conservação e melhoria das vias públicas municipais;
III - Coordenar e fiscalizar os serviços de transporte coletivo, estabelecendo itinerários, horários e pontos
de parada, garantindo a qualidade do serviço;
IV — Ampliar e organizar as áreas destinadas à circulação de veículos e pedestres, priorizando a
acessibilidade e a segurança;
V — Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas vicinais e vias urbanas, assegurando
a interligação entre zonas rurais e urbanas;
VI — Implantar e administrar terminais rodoviários, pontos de ônibus e áreas de estacionamento para
veículos pesados, garantindo infraestrutura e segurança;
VII — Intensificar a fiscalização e o controle do transporte municipal, buscando a eficiência e a
organização;
VIII — Coordenar e gerenciar a frota de veículos do Município, assegurando o controle de combustíveis,
manutenção e custos operacionais;
IX — Promover a renovação periódica da frota municipal, minimizando custos de manutenção e
aumentando a eficiência dos serviços prestados;
X — Distribuir e alocar motoristas e outros responsáveis pela operação dos veículos municipais, de acordo
com as necessidades das secretarias e órgãos do Executivo;
XI — Planejar ações integradas com outros órgãos e entidades para melhorar a mobilidade urbana e o
transporte público.
Art. 42 - A Secretaria Municipal de Transporte terá a seguinte estrutura organizacional:
I- Secretário Municipal de Transporte;
II - Departamento de Apoio Administrativo;
HI — Departamento de Rodovias e Estradas Vicinais;
IV - Divisão de Transporte;
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V - Divisão de Veículos;
VI - Divisão de Serviços Técnicos;
VII - Divisão de Rodovias;
VIII - Divisão de Vias Urbanas;
IX - Divisão de Apoio Administrativo.
Seção XIV
Da Secretaria Distrital de Monnerat
Art. 43 - A Secretaria Distrital de Monnerat é o órgão responsável por representar a Administração
Municipal no Distrito de Monnerat, garantindo a execução das políticas públicas e a prestação de serviços
municipais, com as seguintes competências:
I — Executar ou fazer executar as leis, posturas e atos administrativos, de acordo com as instruções do
Chefe do Executivo;
IL - Auxiliar a Secretaria Municipal de Fazenda na arrecadação de tributos e rendas municipais dentro dos
limites de sua jurisdição;
HI — Administrar a construção e conservação das obras públicas, estradas e caminhos municipais
localizados no Distrito, sob a orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centrais municipais;
IV -— Identificar e diagnosticar as necessidades e demandas dos serviços públicos no Distrito, promovendo
a integração das atividades locais com a Administração Municipal;
V — Coordenar e supervisionar a execução dos serviços municipais realizados no Distrito, garantindo a
eficiência e a qualidade no atendimento à população.
Art. 44 - A Secretaria Distrital de Monnerat contará com a seguinte estrutura organizacional:
I— Secretário Distrital de Monnerat;
II — Departamento de Apoio Administrativo de Monnerat;
HI — Divisão de Apoio Administrativo:
IV - Divisão de Desenvolvimento do Segundo Distrito.
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Seção XV
Da Secretaria Municipal Planejamento e Desenvolvimento Econômico
Art. 45 - À Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico é o órgão responsável
por planejar, coordenar e executar as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico,
estratégico e sustentável do Município, com as seguintes competências:
I- Elaborar, coordenar e acompanhar o Plano Diretor Municipal, assegurando o desenvolvimento urbano
e rural de forma integrada e sustentável;
Il — Promover estudos e análises socioeconômicas para subsidiar a formulação de políticas públicas e
estratégias de crescimento econômico;
HI — Incentivar e apoiar as atividades de artesanato local, promovendo ações que valorizem a produção
artesanal, sua comercialização e a participação dos artesãos em eventos e feiras regionais, estaduais e
nacionais;
IV — Coordenar projetos e ações para atração de investimentos, incentivos fiscais e fomento à economia
local, priorizando a geração de emprego e renda, com atenção especial às cadeias produtivas ligadas ao
artesanato;
V — Propor diretrizes para o ordenamento territorial, desenvolvimento industrial, comercial e agrícola, em
consonância com os interesses do Município;
VI — Promover a organização e capacitação de grupos de artesãos, em parceria com instituições públicas
e privadas, fortalecendo a identidade cultural e o impacto econômico do setor;
VII — Incentivar a modernização e a competitividade das empresas locais, incluindo microempreendedores
e pequenos negócios ligados ao artesanato, promovendo capacitações, parcerias e acesso a linhas de
crédito;
VIII — Coordenar ações integradas com outras secretarias e órgãos para garantir a execução de projetos de
desenvolvimento econômico e valorização cultural;
IX — Promover políticas públicas de empreendedorismo, inovação e tecnologia, estimulando o
desenvolvimento de startups e micro e pequenas empresas;
X — Supervisionar e orientar a elaboração do orçamento anual e do planejamento plurianual, em conjunto
com as demais secretarias municipais;
XI — Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para a execução de projetos de
desenvolvimento sustentável, inovação e fomento ao artesanato;
26
XII — Monitorar e avaliar os resultados das políticas e projetos implantados pela Secretaria, promovendo
ajustes e melhorias contínuas.
Art. 46 — À Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico contará com a seguinte
estrutura organizacional:
I— Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
II - Subsecretaria Municipal de Gestão;
HI - Subsecretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VI - Coordenadoria da Casa do empreendedor;
V - Divisão de Contabilidade.
Seção XVI
Da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
Art. 47 - A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer é o órgão responsável por planejar, coordenar e
executar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do esporte e ao estímulo ao lazer no município,
promovendo a integração social e o bem-estar da população, com as seguintes competências:
1 — Promover e fomentar a prática de atividades esportivas e recreativas para todas as faixas etárias,
garantindo a inclusão social por meio do esporte;
IH — Planejar, organizar e executar programas e projetos voltados ao desenvolvimento do esporte de base
e ao incentivo de práticas esportivas comunitárias;
LH — Estimular a realização de eventos esportivos e de lazer, integrando a população e valorizando as
tradições locais;
IV — Manter, administrar e ampliar a infraestrutura esportiva municipal, assegurando a conservação e a
acessibilidade dos equipamentos destinados ao esporte e lazer;
V — Apoiar associações, clubes e demais entidades esportivas na organização de competições e
campeonatos municipais, regionais ou estaduais:
VI — Elaborar campanhas educativas para a prática de esportes e atividades de lazer, promovendo hábitos
saudáveis e o combate ao sedentarismo;
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VII - Coordenar a utilização de espaços públicos destinados à prática esportiva e ao lazer, zelando pelo
seu uso adequado e sustentável;
VIII - Promover atividades de lazer e recreação que estimulem a integração familiar e comunitária;
IX - Desenvolver parcerias com outras secretarias, órgãos públicos e entidades privadas para fortalecer
as políticas públicas voltadas ao esporte e lazer;
X — Incentivar a prática de esportes adaptados, garantindo o acesso de pessoas com deficiência às
atividades esportivas e recreativas;
XI — Estimular o voluntariado e a formação de agentes comunitários para atuar em programas de esporte
e lazer no município.
Art. 48 - A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer contará com a seguinte estrutura organizacional:
I- Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
II - Departamento de Esportes e Lazer;
III - Departamento de Lazer;
IV - Divisão de Eventos Esportivos;
V — Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Esportivo da Mulher.
Seção XVII
Da Secretaria Municipal de Integração, Tecnologia, Segurança e Ordem Pública
Art. 49 - A Secretaria Municipal de Integração, Tecnologia, Segurança e Ordem Pública é o órgão
responsável por planejar, coordenar e executar políticas públicas voltadas à promoção da inovação
tecnológica, à segurança pública e à ordem social no município, com as seguintes competências:
I- Promover a modernização tecnológica da administração municipal, incentivando o uso de ferramentas
inovadoras para otimizar os serviços públicos;
II — Desenvolver e implementar ações de segurança pública e ordem social, em parceria com os órgãos
competentes e a sociedade civil;
HI — Coordenar as atividades da Defesa Civil Municipal, promovendo a prevenção de desastres e a
mitigação de riscos à população;
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IV — Supervisionar e orientar a atuação da Guarda Municipal, com foco na proteção do patrimônio público,
na segurança dos cidadãos e na manutenção da ordem pública;
V — Estimular a inclusão digital e a capacitação tecnológica da população, por meio de parcerias com
entidades públicas e privadas;
VI - Promover a fiscalização e vigilância em espaços públicos, assegurando sua preservação e segurança,
VII — Articular ações com órgãos estaduais e federais para o fortalecimento da segurança pública e da
defesa civil no município;
VIII — Desenvolver campanhas de conscientização sobre segurança, civismo e convivência pacífica;
IX - Fomentar a integração entre a tecnologia e a segurança, implementando sistemas de monitoramento
e inteligência em áreas estratégicas do município;
X — Apoiar a defesa civil em situações de emergência, promovendo ações coordenadas para minimizar
impactos à população e aos bens públicos.
Art. 50 - A Secretaria Municipal de Integração, Tecnologia, Segurança e Ordem Pública contará com a
seguinte estrutura organizacional:
I- Secretário Municipal de Integração, Tecnologia, Segurança e Ordem Pública;
IH — Coordenadoria de Defesa Civil;
II — Coordenadoria da Guarda Municipal.
Seção XVII
Das Administrações Distritais
Art. 51 - As Administrações das Áreas Rurais são órgãos de desconcentração territorial encarregados de
representar a Administração Municipal nas localidades rurais, cabendo-lhes:
I — executar ou fazer executar as leis, posturas e atos administrativos, de acordo com as instruções
recebidas do Chefe do Executivo;
II — auxiliar na arrecadação de tributos e rendas municipais dentro dos limites de sua jurisdição;
III — administrar a construção e conservação de obras públicas, estradas e caminhos municipais, sob a
orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centrais municipais;
IV — identificar e diagnosticar as necessidades e demandas de serviços públicos nas localidades rurais,
promovendo a integração entre as comunidades e a Administração Municipal;
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V— coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura por meio das seguintes
divisões e departamento:
1. Departamento de Apoio Administrativo de Fazenda do Campo;
2. Divisão de Apoio Administrativo de Boa Vista;
3. Divisão de Apoio Administrativo do Quilombo;
4. Divisão de Desenvolvimento do Segundo Distrito.
Parágrafo único — As Administrações das Áreas Rurais deverão atuar de forma integrada com as
secretarias municipais responsáveis pelas áreas relacionadas às demandas locais, assegurando que os
trabalhos sejam executados em conjunto e atendam às diretrizes estabelecidas pela Administração
Municipal.
Seção XIX
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras
PREV DUAS BARRAS
Art. 52 — O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras - PREV DUAS
BARRAS é responsável por administrar o regime próprio de previdência social dos servidores públicos
municipais, garantindo a concessão e manutenção de benefícios previdenciários, em conformidade com
as normas vigentes. O Instituto reger-se-á por leis e regulamentos próprios, não sofrendo qualquer
alteração por este instrumento legal.
Capítulo IV
Das Coordenadorias Gerais e Administrativas
Art. 53 - As Coordenadorias Gerais e Administrativas têm como finalidade coordenar, organizar e
supervisionar as atividades específicas de suas respectivas áreas, garantindo a eficiência, eficácia e
integração das ações administrativas e operacionais, com as seguintes atribuições:
1 — Planejar, organizar e avaliar as atividades inerentes à unidade que dirigem, em consonância com as
diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo;
11 — Propor e implementar planos, fluxos e rotinas de trabalho que simplifiquem e aperfeiçoem os métodos
administrativos c operacionais;
HI — Identificar e solucionar problemas surgidos no âmbito de sua atuação, submetendo os de maior
complexidade à apreciação superior;
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IV — Elaborar relatórios periódicos com as principais ocorrências e atividades desenvolvidas, propondo
soluções e melhorias;
V — Promover a articulação entre as unidades subordinadas, assegurando o cumprimento das metas e
objetivos estabelecidos;
VI— Manter o Secretário Municipal informado sobre o andamento das atividades, bem como repassar aos
subordinados informações e determinações pertinentes;
VII - Participar de reuniões e grupos de trabalho para intercâmbio de informações e alinhamento das ações
administrativas;
VIII — Zelar pelo cumprimento das normas administrativas, promovendo a disciplina, a assiduidade e a
pontualidade no âmbito de sua unidade;
IX - Solicitar ao Secretário Municipal os recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao pleno
funcionamento da unidade;
X — Executar outras atribuições correlatas, respeitando a legislação vigente.
Art. 54 - As funções de Coordenadores nas Coordenadorias Gerais e Administrativas serão exercidas por
profissionais nomeados para cargos em comissão, com atribuições específicas relacionadas à coordenação,
supervisão e execução de atividades no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, nos termos desta Lei.
$ 1º - A nomeação dos Coordenadores será realizada pelo Prefeito Municipal, observando os critérios de
qualificação técnica, experiência e capacidade para o exercício das funções atribuídas.
$ 2º - As funções de Coordenadores terão caráter transitório, vinculadas à vigência do cargo em comissão,
e deverão ser desempenhadas em estrita observância às normas legais e regulamentares aplicáveis.
Capítulo V
Dos Princípios Gerais de Delegação e Exercício de Autoridade
Art. 55 - O Prefeito, os Secretários Municipais e demais autoridades de igual nível hierárquico deverão
dedicar-se prioritariamente às funções de planejamento, orientação, coordenação e controle das atividades
sob sua responsabilidade, ficando dispensados de atribuições meramente executórias ou de caráter
administrativo rotineiro.
Parágrafo único — O encaminhamento de processos e expedientes a essas autoridades ou a avocação de
qualquer caso por clas somente ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I— quando o assunto se referir a ato praticado pessoalmente pelas autoridades mencionadas;
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II — quando envolver a competência simultânea de diferentes órgãos subordinados ou quando não houver
definição precisa de competência;
HI — quando se tratar de relações institucionais entre o Executivo e a Câmara Municipal;
IV — para exame de atos administrativos que possam ser considerados ilegais ou contrários ao interesse
público.
Art. 56 - Com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções estratégicas de planejamento e
decisão, bem como para garantir a celeridade na tramitação administrativa, serão observados os seguintes
princípios:
1 — As decisões serão tomadas no nível hierárquico mais baixo possível, assegurando maior eficiência
administrativa;
a) As chefias situadas na base organizacional terão competência para decidir sobre assuntos de rotina ou
de menor complexidade;
b) A autoridade competente para decidir será aquela mais próxima do ponto onde a informação ou o ato
se completar, garantindo agilidade e precisão.
II — Nenhuma autoridade poderá se eximir de decidir sobre assuntos de sua competência, salvo em caso
de necessidade de encaminhamento justificado para apreciação superior;
HI — Os contatos entre órgãos municipais, com vistas à instrução processual, serão realizados diretamente
entre os setores envolvidos, evitando formalismos desnecessários e atrasos.
Capítulo VI
Dos Cargos e Funções de Chefia
Art. 57 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes nos Anexos I desta Lei, para
atender às necessidades de direção, chefia e assessoramento da administração municipal.
Parágrafo único — A criação e o provimento desses cargos deverão observar as disposições legais,
orçamentárias e regulamentares aplicáveis, garantindo a adequação às diretrizes administrativas do
Município.
Art. 58 — O disposto nesta lei não altera nem modifica o regramento normativo vigente que instituíram as
funções gratificadas.
Art. 59 - As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções gratificadas seguirão
os seguintes critérios:
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[- Os Secretários Municipais, Assessores, Coordenadores, Chefes de Departamento e Divisão são de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito;
IL — Os ocupantes de cargos ou funções de direção, chefia ou assessoramento em níveis inferiores ao de
Secretário serão exclusivamente nomeados ou designados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único — Para o exercício de funções gratificadas, somente poderão ser designados servidores
públicos municipais ou profissionais cedidos de outros entes federativos, autarquias ou fundações,
devidamente autorizados por ato formal.
Art. 60 - Os valores e símbolos remuneratórios dos cargos em comissão criados por esta Lei constarão
nos Anexos I, sendo regulamentados por legislação específica.
g1º — É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou
assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo
efetivo, acrescido de 90% (noventa por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão ou para as
funções de direção, chefia ou assessoramento, incluindo a gratificação de atividade pelo desempenho da
função.
1- O disposto neste parágrafo aplica-se integralmente aos servidores cedidos de outros entes federativos,
autarquias ou fundações para esta municipalidade.
82º - Os valores dos créditos adicionais suplementares para atender às despesas com os cargos em
comissão serão definidos conforme o disposto no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64
Capítulo VII
Da Implantação da Estrutura Administrativa
Art. 61 - A estrutura administrativa prevista nesta Lei será implantada de forma gradativa, conforme as
necessidades da Administração e a disponibilidade de recursos financeiros.
Parágrafo único — A implantação dos órgãos será realizada mediante:
I — Nomeação dos titulares das respectivas chefias;
II — Alocação dos recursos humanos, materiais e tecnológicos indispensáveis ao funcionamento dos
órgãos;
IN — Orientação técnica e operacional das chefias nomeadas, com base nas competências previstas nesta
Lei.
Art. 62 - Com a implantação dos órgãos previstos nesta Lei, as estruturas administrativas correspondentes
da organização anterior serão automaticamente extintas, ficando absorvidas pelas novas unidades ou
suprimidas conforme o caso.
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Parágrafo único — As atribuições e responsabilidades dos órgãos extintos que não forem absorvidas pelas
novas estruturas serão redistribuídas por ato do Poder Executivo, visando à continuidade dos serviços
públicos e à otimização dos recursos disponíveis.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 63 - É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras
hipóteses previstas em lei:
I- Iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis;
Il - Convocação extraordinária da Câmara Municipal;
III — Provimento e vacância de cargos públicos;
IV — Admissão, contratação, demissão e dispensa de servidores, em qualquer regime de contratação;
V — Aprovação de Regimentos e Regulamentos;
VI - Criação, alteração ou extinção de órgãos, após autorização legislativa;
VII — Abertura de créditos adicionais;
VIII — Aprovação de loteamentos e respectivas vistorias;
IX - Concessão ou permissão de exploração de serviços públicos, após autorização da Câmara Municipal;
X— Alienação de bens imóveis do patrimônio municipal, após autorização legislativa;
XI - Celebração de convênios, contratos e atos que importem em obrigações para o Município:
XII — Decretação de desapropriações e instituição de servidões administrativas;
XIII — Determinação da abertura de sindicâncias ou processos administrativos;
XIV — Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, mediante prévia autorização legislativa.
Art. 64 - As repartições públicas municipais deverão funcionar de forma integrada, promovendo a
colaboração mútua entre Os órgãos c setores da administração.
Parágrafo único — A subordinação hierárquica será definida pelas competências atribuídas a cada órgão
nesta Lei e pelo organograma geral do Município.
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Art. 65 — A administração municipal promoverá a capacitação e o treinamento dos servidores públicos,
priorizando cursos e programas realizados em parceria com órgãos de controle externo e instituições
especializadas, conforme as disponibilidades financeiras.
Art. 66 - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações consignadas no
orçamento vigente, podendo ser suplementadas nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único — O impacto orçamentário-financeiro decorrente da criação de cargos e funções será
detalhado em anexo à proposta de execução desta Lei, para análise e aprovação legislativa.
Art. 67 — Por meio de ato legal fica o Poder Executivo incumbido de especificar as atribuições de cada
cargo ou função previstos nesta Lei, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 68 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Duas Barras, 28 de Janeiro de 2025.
Armando Rosemberto Mattos Teixeira
Prefeito
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PROJETO LEI MUNICIPAL Nº /2.025.
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS
ANEXO I
Quantidade Cargos Símbolo
01 Secretário Mun. de Gabinete DAS-I
0 Secretário Mun. de Governo e Administração. DAS-I
0 Procurador Jurídico DAS-I
01 Secretário Mun. de Controle Interno. DAS -—I
01 Secretário Municipal de Fazenda DAS-I
0 Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos DAS-I
0 Secretário Municipal de Educação DAS-I
01 Secretário Municipal de Cultura e Turismo; DAS-I
0 Secretário Municipal de Saúde DAS -I
0 Secretário Municipal de Assistência Social DAS-I
01 Secretário Municipal de Agricultura DAS-I
01 Secretário Municipal de Transporte DAS-I
01 Secretário Distrital de Monnerat DAS -I
0 Secretário Mun. de Meio Ambiente DAS -I
0 Secretaria Municipal de Esportes e Lazer DAS -1
0 Secretaria Municipal de Integração, Tecnologia, DAS-—I
Segurança e Ordem Pública
01 Secretaria Municipal de Planejamento e DAS -1
Desenvolvimento Econômico.
05 Subprocurador Jurídico DAS - II
E 01 Auditor Jurídico Interno DAS -II
01 Auditor Contábil Interno DAS -Il
01 Auditor Engenheiro Interno DAS -IH
01 Subsecretário Municipal de Saúde DAS -H
01 Subsecretário Municipal de Gestão Municipal DAS-II
01 Subsecretário Municipal de Desenv. Econômico DAS-II
01 Subsecretário Municipal de Desenv. do Interior DAS-II
01 Coordenador de Gabinete DAS —-HI
01 Coordenador da Secretaria Municipal de Governo e DAS-III
Administração.
01 Coordenador de Recursos Humanos DAS — II
01 Coordenador de Defesa Civil DAS — HI
01 Coordenador da Guarda Municipal DAS-II
01 Coordenador de Administração DAS — III
01 Coordenador Pedagógica DAS III
01 Coordenador de desenvolvimento do ensino DAS — III
01 Coordenador Geral de Esportes DAS — III
01 Coordenador da Secretaria de Meio Ambiente DAS II
01 Coordenador Médico DAS — III
01 Coordenador da Odontologia DAS -TI
01 Coordenador da Casa do Empreendedor DAS — TI
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01 Coordenador de Orçamento e execução DAS-II
orçamentária.
01 Coordenador da Secretaria Municipal de Fazenda L DAS — III
01 Coordenador Técnico Cultural DAS-TI
01 | Tesoureiro DAS — HI
04 Departamento de Apoio Administrativo DAS —IV
01 Departamento de Serviços Odontológicos DAS —IV
01 Departamento da Receita DAS — IV
01 Departamento da Contabilidade DAS —IV
01 | Departamento da Tributos e Cadastro Técnico DAS -—IV
01 Departamento de Engenharia e Projetos DAS —IV
01 Departamento de Nutrição e da Qual. da DAS-—IV
Alimentação escolar.
01 Departamento de Cultura DAS — IV
01 Departamento de Turismo DAS —IV
01 Departamento de Esporte e Lazer dos Distritos DAS —IV
01 Departamento de Esporte e Lazer DAS —IV
01 Departamento de Serviços Ambulatoriais DAS —IV
01 Departamento de Serviços Hospitalares DAS —IV
01 1 Departamento de Administração DAS — IV
01 Departamento de Comunicação Social DAS -—IV
01 Departamento de tecnologia da informação. DAS —IV
01 | Departamento de Projetos e Gestão de Convênios. DAS —IV
01 Departamento de engenharia DAS —IV
0 Departamento de Planejamento e Orçamento DAS —IV
01 Departamento de Rodovias DAS — IV
01 Departamento de Licitação DAS —IV
0 Departamento de Compras DAS —IV
01 Departamento de Assistência Social DAS — IV
01 Departamento de Apoio Administrativo de Fazenda DAS -—IV
do Campo
0 | Departamento de Saúde Coletiva DAS —IV
01 Departamento de Ação Social DAS —IV
os Assessor da Jurídico DAS — IV
0 Assessor de Comunicação | DAS — IV)
01 Assessor de Impressa DAS-IV
01 Assessor para Assuntos Políticos DAS — IV
0 Departamento de Pessoal e Recursos Humanos DAS —IV
10 Divisão de apoio Administrativo DAS -V
02 Divisão de Patrimônio e almoxarifado DAS -V
01 Divisão de Protocolo e Arquivo DAS -V
01 Divisão de Processamento de Dados DAS -V
02 Divisão de Tesouraria DAS -V
01 Divisão de Receita IR DAS - V
01 Divisão de Serviços Funerários DAS -V
01 Divisão Limpeza Urbana | DAS -V
01 Divisão Manutenção Torres de Ielevisão DAS -V
01 Divisão de Parques e Jardins 1 DAS -V
01 Divisão de Eventos Culturais DAS -V
01 Divisão de Eventos Turísticos DAS -V
37
01 Divisão Médica DAS -V
03 Divisão Administrativa DAS -V
02 Divisão Enfermagem DAS - V
01 Divisão Laboratório DAS -V
02 | Divisão Farmácia DAS -V
02 Divisão Programas Especiais DAS -V
01 Divisão de Epidemiologia DAS - V
01 Divisão Fiscalização Sanitária DAS -V
01 Divisão Saúde e Educação DAS -V
01 Divisão de Prótese DAS -V
01 Divisão de Pessoal DAS - V
03 Divisão de Contabilidade DAS - V
01 Divisão de Controle e Avaliação DAS - V
01 Divisão Serviços Especiais DAS -V
01 Divisão Medicina Preventiva DAS -V
01 Divisão Promoção Social DAS -V
02 Divisão de Assistência Social DAS -V
01 Divisão de Produção DAS -V
01 Divisão Estudos e Projetos DAS -V
01 Divisão de Apoio a Pecuária DAS - V
01 Divisão de Meio-Ambiente DAS -V
01 Divisão de Transporte DAS -V
01 Divisão de Veículos DAS -V
01 Chefe da Divisão Serviços Técnicos DAS -V
01 Divisão de Apoio Administrativo de Vargem Grande DAS -V
01 Chefe da Divisão Vias Urbanas DAS -V
01 Vistoriante da Defesa Civil DAS -V
01 Divisão de Defesa Civil nos Distritos DAS -V
01 Divisão de Acompanhamento de sistema de DAS - V
Convênios.
01 Divisão de Apoio Administrativo de Boa Vista DAS -V
01 Divisão de Comunicação e Mídias Sociais DAS -V
01 Divisão de proteção, promoção e inclusão da DAS -V
Feminina.
01 Divisão de Proteção animal DAS - V
01 Divisão de Estudos e Projetos DAS -V
01 Divisão de Apoio Administrativo do Quilombo DAS - V
01 Divisão Operacional DAS -V
01 Divisão de Obras DAS -V
01 Divisão de Serviços Públicos DAS -V
01 Divisão de Desenvolvimento do Segundo Distrito DAS -V
01 Divisão de Informática DAS - V
01 Divisão de Apoio da Política pública da Mulher DAS -V
01 Divisão de Apoio ao Desenvolvimento no Interior DAS - V
01 Divisão de Apoio ao Desenvolvimento esportivo da DAS -V
mulher
01 Divisão de Suprimento e Nutrição Escolar. DAS -V.
01 Divisão de Desenvolvimento da Ação DAS -V
Administrativa: Pessoal, Patrimônio e Manutenção
da Rede Física.
38
Anexo II
Valores da simbologia de cargos comissionados:
Símbolo | Valor R$
DAS-I 6.513,76*
DAS-I 3.500,00
DAS-II 2.500,00
DAS-IV 1.800,00
DAS-V 1.518,00
* Valor fixado por ato administrativo próprio
39
EE. DUAS
4 BARRAS
Y
<
ESA ie: O FUTURO COMEÇOU
Estimativa do Impacto Financeiro Orçamentário (Arts. 16 e 17 da LRF)
Tipo de Ação Governamental
() Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação Governamental ( Art. 16)
( x ) Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado derivada de Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução superior a dois
exercícios (Art. 17).
Despesa Bruta com Pessoal (1) R$ 45.596.399,59
Pessoal Ativo R$ 35.662.098,99
Pessoal Inativo e Pensionista R$ 3.299.779,24
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização (art. 18, 8 1º da LRF) R$ 6.634.521,36
Despesas não Computadas (art. 19, 8 1º da LRF) (1) R$ 3.209.579,81
(-) Decorrentes de Decisão Judicial R$ 94.023,27
() Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados R$ 2.016.126,15
(-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária R$ 1.099.430,39
(-) Agentes Comunitários e Saúde e Combate às Edemias com Rec. Vinculados ( CF. art. 198, 811) R$ -
(5) Despesas de Exercícios Anteriores R$ -
Inscritas em RP Processados R$
Despesa Total com Pessoal - DTP = (I-IL) i R$ 42.386.819,78
Percentual de comprometimento anual com o Referido Projeto
Tipo Custo Anual
Implementar alterações na renumeração do quadro de servidores do Magistério Municipal 574.988,88
Implementar alterações com nova estutura administrativa cargos em comissão R$ 1.995.746,17
Total R$ 2.570.735,05
Acréscimo nos Gastos com a implementação
Apuração do Cumprimento do Limite Legal
Total Previsto para 2024. ; R$ 97.541,940,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL 2º Quadrimestre 2024 R$ 95.735.691,58
() Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, $ 1º, da CF) R$ -
() Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, 5 16 da CF) R$ E
(5) Transferências da União relativas à remuneração dos agentes comunitários de saúde e de combate às er R$ -
(-) Outras Deduções Constitucionais ou Legais
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM | R$ 95.735.691,58
Gasto com Pessoal com a implantação dos Projetos pretendidos
Gastos de Pessoal com o Projeto proposto nos 2 (dois) anos subsequentes
Valor Previsto para 2025 . bla nda fa R$ 101.699,140,00
Receita Corrente Líquida Prevista para 6º Bimestre 2025 R$ 101.699.140,00
44,36%
Valor Previsto para 2026 ê ss É q R$. — 105.628.610,00
Receita Corrente Líquida Prevista para 6º Bimestre 2026 R$ 105.628.610,00
42,81%
Valor Previsto para 2027 a R$ 110.730.899,51
Receita Corrente Líquida Prevista para 6º Bimestre 2027 R$ 110.730.899,51
40,96%
Adequação Orçamentária:
Plano Plurianual
( X) Adequada
( ) Inadequada
A Despesa Objeto do presente estudo está prevista nas diretrizes, objetivos e metas do
Plano Plurianual para a vigencia da ação proposta.
Lei de Diretrizes Orçamentárias
( ) Adequada
(6 Vinadaguiota
É compativel com as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2025.
Observações:
- Foram incluídos nos custos anuais os vencimentos anuais, 13º Salário e Obrigações Patronais.
- Para o cálculo foram utilizados os dados do Anexo | do RGF do 2º Quadrimestre de 2024.
Duas Barras, 28 de janeiro de 2025.
Responsável
di ao
Anexo |
DAS-I 16 6.513,17 104.210,72
DAS-II 7 2.000,00 14.000,00
DAS-III 23 1.000,00 23.000,00
DAS-IV 63 1.518,00 95.634,00
DAS-V 0 - -
109 236.844,72
INSS 8% 18.947,58
255.792,30
Valor a meior mensal R$ 153.518,94
ANUAL 13 (meses) 1.995.746,27
vrfiodas
41326
17
12
17
38
76
160
6.513,17 110.723,89
3.500,00 42.000,00
2.500,00 42.500,00
1.800,00 68.400,00
1.518,00 115.368,00
378.991,89
30.319,35
409.311,24