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a) Duas Barras, RJ 15 de Maio de 2025.
Mensagem nº = ) 272.005.
Exmº Sr.
Vereador DANNYEL FERNANDES COSTA TOSTES
DD. Presidente da CâmaraMun. de Duas Barras.
Exmo. Sr. Presidente,
Tenho a elevada honra de submeter a essa Egrégia Casa Legislativa,
através de Vossa Excelência, o incluso projeto de Lei autorizativa que Dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal da Cidade e Desenvolvimento de Duas
Barras - (COMCIDE) e, da outras providências.
Cabe ressaltar que, diante da necessidade criar um órgão de caráter
deliberativo e consultivo, visando efetivar a integração ao Ministério das
Cidades, em atendimento a legislação e regulamentação federal, para
implementar a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano (PNDU), com a
participação de representante com instância de comunicação plural mediante a
participação de diversos atores sociais nos processos decisórios sobre o
desenvolvimento urbano sustentável.
Nesse sentido que, a finalidade do Conselho consiste em emitir
orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e
promove a cooperação entre da União, dos Estados com o Município e a
sociedade civil na formulação e execução da PNDU.
Contudo, ressaltamos ainda que é primordial a criação do Conselho
Municipal da Cidade atenderá, para a realização da Conferência Nacional das
Cidades (CNC), por intermédio do Conselho Nacional das Cidades, que tem o
objetivo de mobilizar e facilitar a interlocução entre o poder público e a
sociedade civil sobre assuntos relacionados à PNDU. Nas conferências, são
debatidas propostas para o desenvolvimento dos territórios e eleitos os
conselheiros nacionais.
Assim sendo, em conformidade com os dispositivos contidos na Lei
Orgânica do Município e o Regimento Interno dessa Egrégia Casa Legislativa,
sirvo-me do presente para solicitar de V. Exa., que o presente projeto seja
apreciado em regime de urgência dispensado os pareceres das comissões, com
intuito de apreciação e aprovação do referido projeto.
Atenciosamente.
DUAS BARRAS;RJ 15 DE MAIO DE 2.025.
f ;
LA LN
ARMANDO ROSEM TO DE MATTOS TEIXEIRA
feito
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Projeto de lei “2, DE 4S DE MAIO DE 2025.
Publicada no Site Oficial da AEMERJ Ementa: “Dispõe sobre a
Ediçãon? Ano 2025 criação do conselho
municipal da cidade e
Data: Vi 1 .
Desenvolvimento de Duas
Barras - (COMCIDE) e, da
outras providências.”
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DA CIDADE E DESENVOLVIMENTO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Cidade e Desenvolvimento, órgão
deliberativo, consultivo e fiscalizador, vinculado a SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, composto por
representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada.
Seção I - Das Atribuições
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Cidade e Desenvolvimento.
I - promover a participação popular no acompanhamento e monitoramento da
implementação, revisão, atualização e avaliação do Plano Diretor de Desenvolvimento;
II - analisar e propor medidas de integração de políticas setoriais constantes do Plano
Diretor;
II - acompanhar as questões de interesse para o desenvolvimento sustentável do
Município e, em especial, sobre questões urbanísticas e ambientais;
IV - acompanhar os projetos da iniciativa privada ou da sociedade civil relevantes para
o desenvolvimento sustentável;
V - promover a articulação entre a ação da Administração Pública e as iniciativas do
setor privado e da comunidade;
VII - assessorar o Poder Executivo no estabelecimento de prioridades quarto à
realização de projetos de interesse para o desenvolvimento do Município;
VIII - organizar a Etapa Municipal da Conferência das Cidades.
Seção II
Da Composição
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Art. 3º O Conselho Municipal da Cidade e Desenvolvimento e será composto por 06
(seis) membros titulares e, com a seguinte composição:
I- 01 (um) membro nato, o Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico;
II - 01 (um) membro, representante do Poder Público Municipal, a ser indicado pelo
Chefe do Executivo;
II - 01 (um) membro representante do Poder Legislativo;
II - 02 (dois) membros representantes de associações privadas sem fins lucrativos.
VI — 01 (um) membro representante do seguimento das mulheres;
$ 1º Para cada membro titular do Conselho Municipal da Cidade e Desenvolvimento
haverá 01 (um) membro suplente, com o objetivo de efetuar as necessárias
substituições.
$ 2º Todas as entidades representantes da sociedade civil deverão estar
preferencialmente, instituídas, apresentando a seguinte documentação:
a) CNPJ;
b) Ata de constituição;
c) Regimento Interno.
8 3º A indicação das entidades representantes da sociedade civil será feita mediante
audiência pública, organizada pelo Poder Executivo Municipal.
Seção III - Do Funcionamento
Art. 4º O Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade e Desenvolvimento, será
aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento,
bem como sobre a destituição e a substituição de seus representantes.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros, representantes da sociedade civil, será de
02 (dois) anos, podendo haver até 01 (uma) recondução, nos termos do disposto no
Regimento Interno de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º O Executivo Municipal, por meio da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, promoverá a organização do Conselho
Municipal da Cidade e Desenvolvimento, fornecendo os meios necessários para sua
instalação e funcionamento.
Art. 6º O Conselho Municipal da Cidade e Desenvolvimento será constituído por:
1- Plenária;
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II - Câmaras Técnicas.
Parágrafo único. A Plenária é a instância deliberativa do Conselho, nos termos que
serão dispostos no Regimento Interno, ouvidas as Câmaras Técnicas, quando for o caso.
Subseção I - Das Câmaras Técnicas
Art. 7º As Câmaras Técnicas deverão ser compostas por até 03 (três) membros cuja
representação será de instituições que atuem diretamente nas questões afetas ao tema e
terão o objetivo de subsidiar, do ponto de vista técnico, o Conselho.
Art. 8º As Câmaras Técnicas terão coordenadores indicados pelo Presidente do
Conselho.
Subseção II - Da Presidência Do Conselho
Art. 9º O Conselho Municipal da Cidade e Desenvolvimento será presidido pelo
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e, na
falta deste, seguirá orientações do Regimento Interno do Conselho.
Art. 10. São Atribuições do Presidente:
I- convocar e presidir as reuniões do plenário;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de
relevante interesse público;
II - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;
IV - constituir e organizar o funcionamento das Câmaras Técnicas e convocar as
respectivas reuniões.
Subseção III - Das Deliberações
Art. 11. As deliberações do Conselho da Cidade e Desenvolvimento serão feitas
mediante resolução aprovada por maioria simples dos presentes.
Art. 12. O Presidente exercerá o voto de qualidade em casos de empate.
Art. 13. O Regimento Interno do Conselho será aprovado na primeira plenária e será
modificado somente mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 14. O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal da
Cidade e Desenvolvimento, dando, na mesma ocasião, posse aos seus membros.
Subseção VI — Dos Recursos e Apoio Administrativo do Conselho da Cidade e
desenvolvimento.
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Bi
Art. 15. As despesas com os deslocamentos dos representantes dos órgãos e entidades
no Conselho da Cidade e Desenvolvimento poderão correr à conta de dotações
orçamentárias da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO.
Art. 16. O Poder Público, através da imprensa oficial do Município, assegurará a
publicação de todos os atos do Conselho Municipal da Cidade e Desenvolvimento.
Art. 17. A participação no Conselho da Cidade e Desenvolvimento será considerada
função relevante, não remunerada.
Art. 18. As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo
Presidente do Conselho da Cidade e Desenvolvimento, ad referendum do Plenário.
CAPÍTULO II - DA ETAPA MUNICIPAL DA CONFERÊNCIA NACIONAL
DAS CIDADES
Art. 19. A Conferência Nacional das Cidades, prevista no inciso III do art. 43 do
Estatuto da Cidade, constitui um instrumento para garantia da gestão democrática, sobre
assuntos referentes à promoção da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano.
Art. 20. São objetivos da Etapa Municipal da Conferência Nacional das Cidades:
I - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos três Entes
Federados com diversos seguimentos da sociedade sobre assuntos relacionados à
Politica Nacional de Desenvolvimento Urbano;
II - propiciar e estimular a organização da Etapa Municipal da Conferência das Cidades
como instrumento para garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento
urbano do Município.
Art. 21. Caberá ao Conselho da Cidade e Desenvolvimento o apoio administrativo e os
meios necessários à execução da Etapa Municipal da Conferência das Cidades,
exercendo a atribuição de Secretaria Executiva e atendendo as instruções normativas do
Ministério das Cidades.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua.
contrário.
publicação, revogam-se as disposições em
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Armando Rosembéfto Mattos Teixeira