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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDispõe sobre a colocação de placa única em estabelecimentos públicos e privados, com atendimento ao público, localizados no Município de Duas Barras – RJ e dá outras providências.
native_id190

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-25 Matéria Arquivada LEI MUNICIPAL Nº. 1.565/2025 - DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACA ÚNICA EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, COM ATENDIMENTO AO PÚBLICO, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS – RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2025-09-25 Matéria Transformada em Lei MATÉRIA SANCIONADA E PUBLICADA PELO PREFEITO MUNICIPAL
2025-09-01 Enviada para Sanção do Prefeito U PLO N.º 24/2025 Aprovado com Emenda (Emenda N.º 2/2025).
2025-08-28 Proposição aprovada U PLO Aprovada em Turno Único com a Emenda n.º 2/2025.
2025-08-28 Matéria inclusa na OD - Votação Única U
2025-08-26 Matéria Aguardando Inclusão Expediente do Dia
2025-06-26 Proposição distribuída às comissões
2025-06-26 Leitura em Plenário
2025-06-26 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-06-10 Para Parecer Jurídico
2025-05-26 Análise Preliminar
2025-05-26 Prosseguimento de Praxe

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-28T20:35:40.334041-03:00 Aprovado por Unanimidade - Vereadores Presentes 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado do Rio de Janeiro 
 Câmara Municipal de Duas Barras
 Gabinete do Vereador
1/5
PROJETO DE LEI N.º 24/2025.
Dispõe sobre a colocação de placa única em 
estabelecimentos públicos e privados, com 
atendimento ao público, localizados no Município 
de Duas Barras – RJ e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições legais faz 
saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais aprovou e 
ele SANCIONA a seguinte Lei Municipal: 
Art. 1º. Os estabelecimentos públicos e privados, com atendimento ao público, 
localizados no Município de Duas Barras – RJ, deverão inserir em local de fácil 
visualização placa única que dispõe sobre os atendimentos preferenciais estabelecidos 
em lei. 
Art. 2º. A placa deve figurar com as representações ilustrativas de uso exclusivo para 
pessoas com deficiência, idoso, gestante, criança de colo, pessoa com transtorno do 
espcetro autista e o número da respectiva lei.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá designar servidor ou equipe responsável 
por:
I – promover a divulgação desta Lei nos canais oficiais da Prefeitura, tais como o site 
institucional e redes sociais;
II – visitar os estabelecimentos públicos e privados sujeitos à presente Lei, entregando 
cópia da norma, orientando sobre o seu cumprimento e colhendo assinatura de ciência 
por parte do responsável pelo estabelecimento.
§1º. A comprovação da ciência mencionada no inciso II deverá ser arquivada junto à 
Secretaria Municipal competente.
 Estado do Rio de Janeiro 
 Câmara Municipal de Duas Barras
 Gabinete do Vereador
2/5
§2º. As visitas e a divulgação deverão ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias após a 
publicação da Lei, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa.
Art. 4º. A placa deverá ser produzida conforme consta no anexo desta lei.
Art. 5º. O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de 
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que será dobrado na primeira reincidência 
e quadruplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o 
cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias. 
§1º. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação 
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituito Brasileiro de 
Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de 
extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e 
reponha o poder aquisitivo da moeda.
§2º. Se criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, os valores das multas 
decorrentes das infrações previstas nesta lei deverão ser depositados no referido fundo.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Prefeito Luiz Carlos Botelho Lutterbach”
Duas Barras, 26 de maio de 2025.
Jander Raposo da Silveira
- Vereador - 
(doc assinado na via física)
 Estado do Rio de Janeiro 
 Câmara Municipal de Duas Barras
 Gabinete do Vereador
3/5
JUSTIFICATIVA
O projeto que ora submeto a apreciação da Casa visa obrigar os estabelecimentos 
públicos e privados, localizados no Município de Duas Barras a colocar, em local de 
fácil visualização, placa única que dispõe sobre os atendimentos prioritários 
estabelecidos em lei.
A finalidade do projeto é que haja nos referidos estabelecimentos placa com 
informações exclusivas sobre atendimento prioritários.
Em geral, existem, nos estabelecimentos com atendimento ao público, grande 
quantidade de placas e cartazes com variadas informações, o que pode prejudicar a 
identifação de informações sobre atendimento prioritário.
Por essa razão, deve existir, nesses estabelecimentos, placa única com 
informações sobre atendimento prioritário.
De acordo com o projeto, a placa sobre atendimento preferencial deverá conter 
ilustrações representativas universais de uso exclusivo para pessoas com deficiência, 
idosos, gestantes, criança de colo e pessoas com transtorno do espectro autista.
Cabe ressaltar que as ilustrações contidas no modelo de placa anexa ao projeto 
estão de acordo com a legislação vigente, em especial o pictograma da pessoa com 
deficiência, que é o que foi estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com 
Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), chamado de Símbolo 
Internacional de Acessibilidade. Este novo pictograma da acessibilidade torna universal 
a informação pública impressa em locais e produtos, não sendo mais necessária a 
indicação de cada tipo de deficiência, já que todas agora são representadas por um único 
logotipo, com exceção do símbolo específico do laço o qual identifica a pessoa com a 
deficiência do transtorno do espectro do autismo, uma vez que sendo o autismo uma 
deficiência diferente das demais.
O projeto prevê multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para quem descumprir a 
obrigação. Este valor poderá ser dobrado se o descumprimento se repetir e, 
quadruplicado, em uma segunda desobediência.
 Estado do Rio de Janeiro 
 Câmara Municipal de Duas Barras
 Gabinete do Vereador
4/5
Prevê, ainda, que a lei, na qual se converterá o presente projeto, entre em vigor 
no prazo de 120 dias, prazo suficiente para que os responsáveis pelos estabelecimentos 
providenciem a confecção da placa.
Como se vê, o projeto tem relevante interesse público e, por essa razão, conto 
com a aprovação dos colegas vereadores.
Jander Raposo da Silveira
- Vereador - 
(doc assinado na via física)
 Estado do Rio de Janeiro 
 Câmara Municipal de Duas Barras
 Gabinete do Vereador
5/5
ANEXO I 
 

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