Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete do Vereador
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PROJETO DE LEI N.º 24/2025.
Dispõe sobre a colocação de placa única em
estabelecimentos públicos e privados, com
atendimento ao público, localizados no Município
de Duas Barras – RJ e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições legais faz
saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais aprovou e
ele SANCIONA a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Os estabelecimentos públicos e privados, com atendimento ao público,
localizados no Município de Duas Barras – RJ, deverão inserir em local de fácil
visualização placa única que dispõe sobre os atendimentos preferenciais estabelecidos
em lei.
Art. 2º. A placa deve figurar com as representações ilustrativas de uso exclusivo para
pessoas com deficiência, idoso, gestante, criança de colo, pessoa com transtorno do
espcetro autista e o número da respectiva lei.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá designar servidor ou equipe responsável
por:
I – promover a divulgação desta Lei nos canais oficiais da Prefeitura, tais como o site
institucional e redes sociais;
II – visitar os estabelecimentos públicos e privados sujeitos à presente Lei, entregando
cópia da norma, orientando sobre o seu cumprimento e colhendo assinatura de ciência
por parte do responsável pelo estabelecimento.
§1º. A comprovação da ciência mencionada no inciso II deverá ser arquivada junto à
Secretaria Municipal competente.
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§2º. As visitas e a divulgação deverão ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias após a
publicação da Lei, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa.
Art. 4º. A placa deverá ser produzida conforme consta no anexo desta lei.
Art. 5º. O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que será dobrado na primeira reincidência
e quadruplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o
cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
§1º. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituito Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de
extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e
reponha o poder aquisitivo da moeda.
§2º. Se criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, os valores das multas
decorrentes das infrações previstas nesta lei deverão ser depositados no referido fundo.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Prefeito Luiz Carlos Botelho Lutterbach”
Duas Barras, 26 de maio de 2025.
Jander Raposo da Silveira
- Vereador -
(doc assinado na via física)
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JUSTIFICATIVA
O projeto que ora submeto a apreciação da Casa visa obrigar os estabelecimentos
públicos e privados, localizados no Município de Duas Barras a colocar, em local de
fácil visualização, placa única que dispõe sobre os atendimentos prioritários
estabelecidos em lei.
A finalidade do projeto é que haja nos referidos estabelecimentos placa com
informações exclusivas sobre atendimento prioritários.
Em geral, existem, nos estabelecimentos com atendimento ao público, grande
quantidade de placas e cartazes com variadas informações, o que pode prejudicar a
identifação de informações sobre atendimento prioritário.
Por essa razão, deve existir, nesses estabelecimentos, placa única com
informações sobre atendimento prioritário.
De acordo com o projeto, a placa sobre atendimento preferencial deverá conter
ilustrações representativas universais de uso exclusivo para pessoas com deficiência,
idosos, gestantes, criança de colo e pessoas com transtorno do espectro autista.
Cabe ressaltar que as ilustrações contidas no modelo de placa anexa ao projeto
estão de acordo com a legislação vigente, em especial o pictograma da pessoa com
deficiência, que é o que foi estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com
Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), chamado de Símbolo
Internacional de Acessibilidade. Este novo pictograma da acessibilidade torna universal
a informação pública impressa em locais e produtos, não sendo mais necessária a
indicação de cada tipo de deficiência, já que todas agora são representadas por um único
logotipo, com exceção do símbolo específico do laço o qual identifica a pessoa com a
deficiência do transtorno do espectro do autismo, uma vez que sendo o autismo uma
deficiência diferente das demais.
O projeto prevê multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para quem descumprir a
obrigação. Este valor poderá ser dobrado se o descumprimento se repetir e,
quadruplicado, em uma segunda desobediência.
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Prevê, ainda, que a lei, na qual se converterá o presente projeto, entre em vigor
no prazo de 120 dias, prazo suficiente para que os responsáveis pelos estabelecimentos
providenciem a confecção da placa.
Como se vê, o projeto tem relevante interesse público e, por essa razão, conto
com a aprovação dos colegas vereadores.
Jander Raposo da Silveira
- Vereador -
(doc assinado na via física)
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ANEXO I