Mensagem do Gabinete do Presidente.
JUSTIFICATIVA
É de conhecimento notório que a preservação do direito
fundamental à proteção de dados pessoais recai sobre os órgãos públicos quanto
estes tratam dados pessoais, sejam dos munícipes, dos contratados, dos Vereadores
ou de seus servidores.
Desta forma, levando-se em consideração a existência de comando
constitucional (artigo 5º, inciso LXXIX) que trata como direito fundamental o
direito à proteção de dados pessoais, bem como se considerando as disposições da
Lei de Acesso à Informação e da Lei Geral de Proteção de Dados pessoais, a Mesa
Diretora desta Câmara, visando adequar este E. Casa Legislativa aos mandamentos
legais acima citados apresenta o presente ao plenário o presente projeto de
Resolução com o escopo de regulamentar, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, os ditames acerca do tratamento de dados pessoais.
Por estas razões, o intuito deste projeto de resolução é o de adequar
a Edilidade e mantê-la em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais, razão pela qual confiamos no acolhimento desta proposição legislativa
pelo plenário desta E. Casa de Leis.
Dannyel Fernandes Costa Tostes
- Presidente –
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 30/2025.
“Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal
de Duas Barras - RJ, a aplicação da Lei Federal
n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), estabelece
a política de privacidade do órgão e dá outras
providências”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, Estado do
Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Legislativo
do Município de Duas Barras - RJ estabelecendo competências, procedimentos e
providências, visando aperfeiçoar a garantia à proteção de dados pessoais, assim
como a política de privacidade deste Poder Municipal.
Artigo 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se:
a) Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
b) Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um
ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
c) Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de
tratamento;
d) Controlador: é o órgão público em si, a quem competem, através da
Presidência, as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
e) Operador: Agente público, designado pelo controlador através de ato próprio,
com o escopo de realizar o tratamento de dados pessoais em nome deste;
f) Encarregado pela proteção de dados: pessoa indicada pelo controlador como
canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
g) Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
h) Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se
referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação,
transferência, difusão ou extração;
i) Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de
associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
j) Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular
dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade
determinada;
k) Plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de
dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de
funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as
obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações
educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano
de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento
de dados pessoais;
l) Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação referente à
descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às
liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como das medidas, salvaguardas e
mecanismos de mitigação de risco;
m) Internet: rede de computadores dispersos por todo o planeta que trocam dados
e mensagens utilizando um protocolo comum, unindo usuários particulares,
entidades de pesquisa, órgãos culturais, institutos militares, bibliotecas e empresas
de toda envergadura;
n) Usuário: em sistemas de informação são agentes externos ao sistema que
usufruem da tecnologia para realizar determinado trabalho;
o) Rede de computadores: é uma malha que interliga milhares de sistemas
computacionais para a transmissão de dados. Também conhecidos como nós, esses
dispositivos interconectados enviam, recebem e trocam tráfego de dados, voz e
vídeo, graças ao hardware e software que compõe o ambiente.
Artigo 3º. As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé
e os seguintes princípios:
I - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos,
explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de
forma incompatível com essas finalidades;
II – Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao
titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III – Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização
de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não
excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV – Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a
forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados
pessoais;
V - Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e
atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da
finalidade de seu tratamento;
VI – Transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivo agentes de
tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger
os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de
destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII – Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em
virtude do tratamento de dados pessoais;
IX – Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X – Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção
de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das
normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 4º. O Poder Legislativo Bibarrense, por meio de sua Câmara Municipal, nos
termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, deve realizar e manter continuamente
atualizados:
I – O mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em
suas unidades;
II – A análise de risco;
III – o plano de adequação, observadas as exigências desta Resolução e da Lei
13.708/2018;
IV – o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.
Artigo. 5º. Compete à Presidência da Câmara Municipal, na qualidade de agente
controlador, designar, por meio de ato próprio, o servidor público,
preferencialmente efetivo, que atuará na qualidade de encarregado da proteção de
dados pessoais, em conformidade com os artigos 23, I e 41 da Lei Federal nº
13.709/2018.
§ 1º. A identidade e as informações de contato do encarregado deverão estar
disponíveis no site da Câmara, em seção específica sobre tratamento de dados
pessoais, podendo ser acessados através de link próprio.
§ 2º. O canal de atendimento específico para tal assunto se faz através do e-mail:
cmduasbarras@gmail.com.
§ 3º. Enquanto não realizada à designação de que trata o caput, as atribuições do
encarregado da proteção de dados pessoais serão provisoriamente exercidas pelo
servidor incumbido das atribuições de Ouvidoria.
Artigo 6º. São atribuições do encarregado da proteção de dados pessoais:
I – Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e
adotar providências;
II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III – orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública a respeito
das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV – editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação;
V – opinar sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da
adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos
termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
VI– providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados
pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
VII - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com
medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709,
de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal
responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à
solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
IX - avaliar as justificativas apresentadas para o fim de:
a) Caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas
pela autoridade nacional;
b) Caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à
autoridade nacional, segundo o procedimento cabível;
XI - requisitar dos setores responsáveis as informações pertinentes, para sua
compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional a
publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do
artigo 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
X – executar as demais atribuições estabelecidas em normas e regulamentos
complementares.
Parágrafo Único: O Encarregado de Dados do Poder Legislativo estará vinculado à
obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em
conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e com a Lei Federal nº 12.527,
de 2011.
Artigo 7º. Caberá aos agentes públicos da Câmara Municipal e aos terceiros
contratados que por ventura exerçam atividades relacionadas ao tratamento de
dados pessoais:
I - Cumprir com as disposições trazidas na Lei Geral de Proteção de Dados, Lei n.
13.709/18 e a realizar o tratamento de dados em observação aos princípios e
fundamentos desta;
II - Informar ao encarregado de dados de forma escrita (e-mail ou notificação
interna) eventuais comprometimentos à base de dados, na data do conhecimento do
evento;
III - Guardar sigilo sobre os dados e informações pessoais a que tiver acesso em
função do exercício de suas atividades, sob pena de ser responsabilizado
juridicamente em caso de exposição indevida, desonesta, humilhante e/ou
fraudulenta;
IV - Não divulgar informações pessoais contidas nos dispositivos eletrônicos que
utilizarem, exceto se tais dados forem necessários para o exercício de suas funções
contratadas;
V - Estar ciente que, caso necessário, sua caixa de e-mail de uso corporativo poderá
ser acessada, não tendo razoável expectativa de privacidade quanto a esta;
VI - Não empregar de forma intencional nenhum tipo de ameaça interna junto a
rede corporativa, recursos e dados confidenciais do Município, tais como:
a) Tratar erroneamente os dados confidenciais;
b) Ameaçar as operações de servidores internos ou de dispositivos de infra-estrutura
de rede;
c) Facilitar ataques externos conectando mídias USB infectadas no sistema de
computador corporativo;
d) Convidar acidentalmente malwar e para a rede por e-mail ou sites malintencionados;
e) Utilizar de e-mail corporativo para spam ou promoção de negócios pessoais;
f) Instalar ferramenta não autorizada;
g) Utilizar de pen drive de forma não autorizada;
h) Imprimir documentos de forma não autorizada
i) Realizar má utilização de um sistema;
j) Obstruir a mídia de comunicação entre os utilizadores e o sistema vítima de forma
a não se comunicarem adequadamente.
VII - Praticar suas condutas diárias de acordo com o estabelecido neta Resolução;
VIII – Fomentar e contribuir para o desenvolvimento e implantação da cultura
inerente a proteção de dados;
IX – Saber direcionar as demandas ou pedidos dos titulares para o encarregado de
dados, conforme disposto neste Decreto.
Artigo 8º. Deverão ser assegurados pelas partes os direitos dos titulares de dados
pessoais conforme art. 18 da LGPD, assim definido:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou
tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante
requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com
a regulamentação do órgão controlador;
VI - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante
requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional,
observados os segredos comercial e industrial;
VII - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto
nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
VIII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador
realizou uso compartilhado de dados;
IX - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as
consequências da negativa;
X - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei. §2º
§ 1º. O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus
dados contra o controlador perante à autoridade nacional.
§ 2º. O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das
hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto
nesta Resolução ou na Lei Geral de Proteção de Dados.
§ 3º. Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento
expresso do titular, ou de representante legalmente constituído, dirigido a agente de
tratamento.
§ 4º. Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência, o controlador
enviará ao titular resposta em que poderá:
I - comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que
possível, o agente; ou
II - indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da
providência.
§ 5º. Havendo solicitação pelo titular inerente aos seus direitos, as partes
comprometem-se a atender ao pedido de imediato, quando possível, ou no prazo de
15 (quinze) dias úteis, mediante justificativa, devendo, em qualquer caso, tal
atendimento ocorrer de forma gratuita e mediante requerimento.
CAPÍTULO III - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA
CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 10º. O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Duas Barras
- RJ deverá:
I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das
atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e
a persecução do interesse público;
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o
fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade,
os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Artigo 11º. A Câmara Municipal poderá efetuar o uso compartilhado de dados
pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades
específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais,
respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei
Federal nº 13.709, de 2018.
Artigo 12º. É vedado à Câmara Municipal transferir a entidades privadas dados
pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a
transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o
disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;
II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as
disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de
cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja
celebração deverá ser informada ao encarregado pelo tratamento de dados para
comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;
IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção
de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do
titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único: Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo
órgão municipal à entidade privada;
II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do
nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.
Artigo 13º. A Câmara Municipal poderá efetuar a comunicação ou o uso
compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I – o Encarregado de Dados informe à Autoridade Nacional de Proteção de Dados,
na forma do regulamento federal correspondente;
II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) Nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº
13.709, de 2018;
b) Nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos
termos do art. 10, inciso II desta Resolução;
c) Nas hipóteses do art. 12 desta Resolução.
Parágrafo único: Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos
dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e
entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades
indicadas no ato do consentimento.
Artigo 14º. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:
I – publicidade das informações relativas ao tratamento de dados junto ao site do
órgão;
II – atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade
Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º, e do art. 27, parágrafo
único da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III – manutenção de dados em formato inter operável e estruturado para o uso
compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de
serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao
acesso das informações pelo público em geral.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15º. A Câmara Municipal de Duas Barras - RJ, na qualidade de
Controladora, deverá adotar providências para que em cada Departamento
componente sejam desenvolvidos Avisos de Tratamento de Dados a fim de registrar
o tratamento de dados pessoais, cumprindo, em especial, com o Princípio da
Transparência previsto na LGPD e outras legislações correlatas.
Artigo 16º. Os Avisos de Tratamento de Dados Pessoais, bem como o Código de
Boas Práticas deverão ser disponibilizados junto ao sítio eletrônico da Câmara
Municipal de Duas Barras - RJ.
Artigo 17º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Prefeito Luiz Carlos Botelho Lutterbach”.
Dannyel Fernandes Costa Tostes
- Presidente –
Antônio José Feuchard do Couto
- Vice-Presidente -
Wanderléia de Jesus Teixeira
- 1ª Secretária -
Marcos Antônio Fernandes
- 2º Secretário –
(assinado na via física)