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materia nº 91/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaIndicam ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, Armando Rosemberto Mattos Teixeira, que, estude e viabilize o envio para esta E. Casa de Leis do ante projeto anexo, que institui o Programa Bolsa Atleta em nosso Município, com moldes mais atuais e valores condizentes com a necessidade de incentivo aos atletas do Município de Duas Barras.
native_id206

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Matéria Arquivada — —
2025-08-05 Prosseguimento de Praxe — —
2025-07-07 Ao Executivo para as Devidas Providências — —
2025-06-12 Proposição aprovada — —
2025-06-12 Leitura em Plenário — —
2025-06-12 Matéria Aguardando Inclusão Expediente do Dia — —
2025-06-12 Prosseguimento de Praxe — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-12T20:50:50.733367-03:00 Aprovado por Unanimidade - Vereadores Presentes 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete dos Vereadores
INDICAÇÃO N.º 91/2025.
Indicam ao Exmo. Sr. Prefeito de Duas 
Barras que seja criada, nos termos do ante 
projeto anexo, o Programa Bolsa atleta. 
INDICAMOS, na forma Regimental após ouvido o Plenário, órgão soberano entre nós, 
ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, Armando Rosemberto Mattos Teixeira, que, estude e 
viabilize o envio para esta E. Casa de Leis do ante projeto anexo, que institui o Programa Bolsa 
Atleta em nosso Município, com moldes mais atuais e valores condizentes com a necessidade de 
incentivo aos atletas do Município de Duas Barras. 
Justificativa:
A presente indicação tem por objetivo solicitar ao Executivo que reenvie a esta E. Casa de 
Leis, o ante projeto anexo, que busca instituir, no âmbito do Município de Duas Barras, o Programa 
Bolsa Atleta Municipal, como instrumento de valorização e incentivo aos atletas e paratletas 
locais que se dedicam ao esporte em suas diversas modalidades. 
O apoio financeiro, técnico e material a ser concedido por meio do programa visa suprir 
uma lacuna histórica de políticas públicas eficazes voltadas à formação esportiva, ao mesmo tempo 
que promove inclusão social, saúde e cidadania. 
A realidade de muitos atletas bibarrenses é marcada por limitações econômicas que 
comprometem sua permanência no esporte competitivo. A criação do Bolsa Atleta busca mitigar 
essa desigualdade, garantindo condições mínimas para que talentos locais possam se desenvolver, 
representar o município em eventos esportivos e alcançar reconhecimento em níveis estadual, 
nacional e internacional. 
A indicação está alinhada com os princípios constitucionais de promoção da dignidade da 
pessoa humana e da valorização do desporto como direito social. Além disso, contribui para o 
fortalecimento da imagem do Município de Duas Barras como um celeiro de atletas promissores.
Importante destacar que os critérios técnicos, os valores das bolsas, as formas de 
concessão e os documentos anexos exigidos serão objeto de regulamentação específica, a ser 
estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos previstos no 
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Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete dos Vereadores
próprio texto legal. Tal medida visa garantir flexibilidade administrativa, segurança jurídica e 
adequação orçamentária às diretrizes da gestão pública. 
Sala das Sessões “Prefeito Luiz Carlos Botelho Lutterbach”
 Duas Barras, 12 de Junho de 2025. 
Dannyel Fernandes Costa Tostes
- Presidente -
Antonio José Feuchard do Couto
- Vice-Presidente -
(doc assinado na via física)
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete dos Vereadores
ANTE PROJETO DE LEI
Institui, no âmbito do Município de Duas 
Barras, o programa Bolsa Atleta, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Duas Barras, o programa Bolsa Atleta, com 
o objetivo de:
I – valorizar e apoiar atletas e paratletas participantes do desporto educacional e, em casos 
específicos de acordo com o regulamento específico de cada modalidade, do desporto de alto 
rendimento;
II –incentivar jovens valores;
III – desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, mediante a concessão 
de bolsas remuneradas e incentivo ao treinamento esportivo e aquisição de materiais;
IV –incentivar atletas veteranos(as).
§ 1º. O desporto não profissional é prioritário, podendo o Município de Duas Barras, através de 
autorização legislativa, cooperar para a sua profissionalização.
§ 2º. O programa Bolsa Atleta atenderá às modalidades olímpicas, paraolímpicas e não 
olímpicas, constantes dos programas da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, com 
prioridades àquelas em que o Município vem sendo representado em eventos oficiais municipais, 
estaduais, nacionais e internacionais.
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Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete dos Vereadores
Art. 2º. O programa de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro, técnico e material a 
atletas, paratletas não profissionais e atleta guia, por meio da Secretaria Municipal de Esportes 
e Lazer.
§ 1º. O Município de Duas Barras, em casos excepcionais, além da concessão do Bolsa Atleta 
de que trata esta Lei, fica autorizado a conceder apoio financeiro excepcional para o custeio de 
viagens, hospedagens, alimentação, transporte, inscrição em competições e demais despesas 
congêneres a atletas que representarão o Município de Duas Barras em eventos esportivos de 
alta relevância, observadas as disposições constantes em decreto regulamentar a ser expedido 
pelo Chefe do Poder Executivo.
§2º. O apoio financeiro excepcional que faz referência o parágrafo anterior, deverá observar a 
disponibilidade financeira-orçamentária e demais normas orçamentárias aplicáveis à espécie.
Art. 3º. A Bolsa Atleta Municipal será concedida por um prazo máximo de 12 (doze) meses.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO JULGADORA
Art. 4º. Será designada por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo, comissão julgadora 
para analisar os pedidos referentes ao Bolsa Atleta e ao apoio financeiro excepcional, a que faz 
referência o §1º do art. 3º, a qual será composta por 03 (três) membros indicados pela Secretaria 
Municipal de Esportes e Lazer.
§1º. Caberá à comissão julgadora decisão final sobre concessão inicial, renovação, cessação e 
aprovação de contas referentes ao Bolsa Atleta e ao apoio financeiro excepcional instituídos 
por esta Lei.
§2º. É requisito obrigatório para a renovação na concessão do Bolsa Atleta e/ou apoio financeiro 
excepcional a aprovação das contas pretéritas do requerente contemplado com as benesses 
instituídas por esta Lei.
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Gabinete dos Vereadores
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO
Art. 5º. Para pleitear a concessão da Bolsa Atleta e/ou do apoio financeiro excepcional, o 
interessado deverá preencher os seguintes requisitos:
I – estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou paradesportiva ou entidade 
da administração desportiva oficial da respectiva modalidade (Confederação, Federação ou 
Liga), obedecendo os seguintes critérios:
a) constar do ranking, pódio ou classificação na sua modalidade esportiva em entidades 
oficiais (Confederação, Federação ou Liga);
b) constar em registro de graduação, no caso das artes marciais, em entidades oficiais 
(Confederação, Federação ou Liga), comprovado mediante apresentação de certificado de 
graduação.
II – ter participado de competições esportivas ou paradesportivas oficiais nas searas 
municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, no ano imediatamente anterioràquela em 
que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa Atleta e/ou do apoio financeiro excepcional;
III – não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas físicas e jurídicas suficientes a 
custear a prática esportiva;
IV – apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma competição oficial da 
modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para competições de âmbito, 
municipal, estadual, nacional ou internacional;
V –apresentar autorização dos pais ou responsável legal e comprovante de matrícula em 
instituição de ensino público ou privada, no caso de atleta menor e comprovante de rendimento 
escolar com médias bimestrais e anual, sendo ambas positivas (acima da média de corte da 
instituição);
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VI - estar vinculado a agremiação esportiva, comprovadamente, há no mínimo, 1 (um) ano;
VII - frequência, no ano anterior, de pelo menos 80% (oitenta por cento) nos treinamentos e 
competições da respectiva modalidade de prática desportiva, excetuadas as faltas justificadas, 
por motivos médicos devidamente atestados;
VIII - manter-se em treinamento esportivo e participando de competições esportivas, 
apresentando ficha de frequência mensal nos treinamentos e competições esportivas.
Parágrafo único. Poderá ser dispensado o requisito constante dos incisos II e III por decisão 
motivada da comissão julgadora, na hipótese de atleta, paratleta ou atleta guia com desempenho 
excepcional ou em caso de ocorrência de situação excepcional, observada a responsabilidade 
na gestão fiscal e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 6º. Servirão como critério de desempate para a concessão do Bolsa Atleta e/ou do apoio 
financeiro excepcional:
I –a classificação, ranking ou pódio comprovados por entidade esportiva oficial
(Confederação, Federação ou Liga);
II - a graduação ou categoria comprovadas por entidade esportiva oficial, no caso das artes 
marciais;
III –o nível de competição (internacional,nacional,estadual,municipal);
IV –o atleta mais idoso será privilegiado.
Parágrafo único. Após esgotados todos os critérios de desempate constantes no caput, se ainda 
persistir a igualdade, a comissão julgadora decidirá.
Art. 7º. Com deferimento da concessão do Bolsa Atleta e/ou do apoio financeiro excepcional, 
o requerente compromete-se a representar o Município de Duas Barras ou entidades 
municipais, em competições promovidas ou consideradas de interesse da Secretaria Municipal 
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de Esportes em âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional.
Parágrafo único. O atleta beneficiado com o Bolsa Atleta e/ou do apoio financeiro excepcional 
oferecerá, como contrapartida, autorização para uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido 
esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município de Duas Barras e suas entidades, em 
especial a Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 8º. A concessão das benesses desta Lei possui caráter individual, temporário e perdurará 
enquanto o beneficiário atender às condições estabelecidas nos critérios de avaliação, pelo 
prazo constante do art. 3º desta Lei.
Art. 9º. Os valores do Bolsa Atleta e/ou do apoio financeiro excepcional serão subdivididos em 
categorias, conforme disposição do parágrafo único deste artigo, creditados na conta corrente 
da instituição bancária indicada no item 3 do Anexo VII.
Parágrafo único. Os critérios para a definição do enquadramento dos beneficiários do 
Programa Bolsa Atleta e/ou do apoio financeiro excepcional,bemcomoseusvalores, serão 
definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observados a responsabilidade 
na gestão fiscal e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 10. A concessão de Bolsa Atleta e/ou do apoio financeiro excepcional não gera vínculo 
laboral ou de qualquer natureza com o Município de Duas Barras.
CAPÍTULO IV
DAS HIPÓTESES DE CESSAÇÃO AO PAGAMENTO DOS AUXÍLIOS
Art. 11. Será automaticamente desligado do Programa Bolsa Atleta Municipal e impedido de 
receber o apoio financeiro excepcional, aquele atleta, paratleta ou atleta guia que:
I – não apresentar a documentação comprobatória de participação nas competições 
previstas no calendário da Secretaria Municipal de Esportes, salvo o disposto no parágrafo 
único do art. 5º desta Lei;
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II –quando convocado, deixar de participar das competições imotivadamente;
III –deixar de atender ao disposto no artigo 7º e 13 desta Lei;
IV – for transferido(a) para representação de outro Município, Estado ou País sem 
comunicação à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
V – sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça Desportiva da 
respectiva modalidade ou pela organização da competição, por período superior a 90 (noventa) 
dias;
VI –na hipótese de ser atleta guia, abandonar o paratleta beneficiário dos auxílios;
VII - abandono por ausência injustificada aos treinamentos e competições por prazo superior 
a 15 (quinze) dias.
§1º.Os casos excepcionais serão analisados e decididos, de forma motivada, pela comissão
julgadora.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Esporte têm autonomia para, motivadamente, determinar 
abertura de procedimento administrativo com o fito de cessação na concessão da Bolsa Atleta 
e/ou do apoio financeiro excepcional, cabendo a posterior decisão à comissão julgadora.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos 
orçamentários da Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 13. Os beneficiários e/ou seus responsáveis legais prestarão contas relativas ao plano de 
trabalho através de relatório das atividades desenvolvidas na forma e nos prazos fixados em 
norma complementar.
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Art.14.O Poder Executivo regulará a presente legislação através de Decreto.
Art.15.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16. Fica revogada a Lei nº 1.127 de 24 de junho de 2013.
Armando Rosemberto de Mattos Teixeira
Prefeito 

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