Re: COMUNICAÇÃO TCE/RJ - OFÍCIO CGC 335/2021
Aos cuidados de:
Ester Gomes Barbosa
Técnica de Notificações
Matr. 02/4373
Boa tarde,
Cumpro informar o recebimento do referido ofício exarado deste E. Tribunal, em seguida darei ciência ao Exm.º Sr.º Presidente desta E.
Casa Legislativa.
Att,
Ronald Reagan Rodrigues Tognolo
Agente Administrativo - mat. 90.129
Responsável pelo expediente
Livre de vírus. www.avast.com.
Em sex., 15 de jan. de 2021 às 14:32, Ester Gomes Barbosa <esterGB@tce.rj.gov.br> escreveu:
Sr. Jander Raposo da Silveira
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Comunico a Decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro-TCE/RJ, em sessão do
Plenário Telepresencial de 06/01/2021, de acordo com o voto da Conselheira Marianna
Montebello Willeman, que examinou o Processo TCE-RJ 211.147-5/2020.
Seguem, em anexo, cópia da referida Decisão e do Ofício CGC 335/2021.
Poderá ser acessado o inteiro teor dos autos no sítio eletrônico deste Tribunal
(https://www.tce.rj.gov.br)
A resposta em atendimento à Decisão poderá ser encaminhada ao TCE-RJ através do e-TCE-RJ ou
do protocolo eletrônico (disponíveis no sítio do TCE-RJ ( https://www.tce.rj.gov.br).
Solicito que confirme expressamente o recebimento da presente mensagem
em resposta a este e-mail.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Duas Barras <cmduasbarras@gmail.com>
sex 15/01/2021 14:45
Para:Ester Gomes Barbosa <esterGB@tce.rj.gov.br>;
Email – esterGB@tce.rj.gov.br Page 1 of 2
https://email.tce.rj.gov.br/owa/ 15/01/2021
Ester Gomes Barbosa
Técnica de Notificações
Matr. 02/4373
Email – esterGB@tce.rj.gov.br Page 2 of 2
https://email.tce.rj.gov.br/owa/ 15/01/2021
Assinado Digitalmente por: ESTER
GOMES BARBOSA:70673403734
Data: 2021.01.18 09:22:07 -03:00
Local: TCERJ
COMUNICAÇÃO TCE/RJ - OFÍCIO CGC 336/2021
Sr. Bruno Aleixo Jardim,
Secretário Municipal de Controle Interno de Duas Barras
Comunico a Decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro-TCE/RJ, em sessão do
Plenário Telepresencial de 06/01/2021, de acordo com o voto da Conselheira Marianna Montebello
Willeman, que examinou o Processo TCE-RJ 211.147-5/2020.
Seguem, em anexo, cópia da referida Decisão e do Ofício CGC 336/2021.
Poderá ser acessado o inteiro teor dos autos no sítio eletrônico deste Tribunal
(https://www.tce.rj.gov.br)
A resposta em atendimento à Decisão poderá ser encaminhada ao TCE-RJ através do e-TCE-RJ ou
do protocolo eletrônico (disponíveis no sítio do TCE-RJ ( https://www.tce.rj.gov.br).
Solicito que confirme expressamente o recebimento da presente mensagem
em resposta a este e-mail.
Atenciosamente,
Ester Gomes Barbosa
Técnica de Notificações
Matr. 02/4373
Ester Gomes Barbosa
sex 15/01/2021 14:26
Mensagens enviadas
Para:controleinterno@duasbarras.rj.gov.br <controleinterno@duasbarras.rj.gov.br>;
2 anexos (1 MB)
336.21.pdf; decisão 06.01.21.pdf;
Email – esterGB@tce.rj.gov.br Page 1 of 1
https://email.tce.rj.gov.br/owa/ 15/01/2021
Retransmitidas: COMUNICAÇÃO TCE/RJ - OFÍCIO CGC
336/2021
A entrega para estes destinatários ou grupos foi concluída, mas o servidor de
destino não enviou uma notificação de entrega:
controleinterno@duasbarras.rj.gov.br (controleinterno@duasbarras.rj.gov.br)
Assunto: COMUNICAÇÃO TCE/RJ - OFÍCIO CGC 336/2021
Microsoft Outlook
sex 15/01/2021 14:26
Para:controleinterno@duasbarras.rj.gov.br <controleinterno@duasbarras.rj.gov.br>;
Email – esterGB@tce.rj.gov.br Page 1 of 1
https://email.tce.rj.gov.br/owa/ 15/01/2021
Confirmação de Leitura (exibida): COMUNICAÇÃO TCE/RJ -
OFÍCIO CGC 336/2021
Esta é uma confirmação de leitura da sua mensagem
Para: "controleinterno@duasbarras.rj.gov.br"
< controleinterno@duasbarras.rj.gov.br>
Assunto: COMUNICAÇÃO TCE/RJ - OFÍCIO CGC 336/2021
Data: 2021-01-15 14:26
Nota: Esta confirmação de leitura somente informa que a mensagem foi aberta
no computador do destinatário. Não há garantia que o destinatário tenha
lido ou compreendido o conteúdo da mensagem.
controleinterno@duasbarras.rj.gov.br
sex 15/01/2021 14:43
Para:Ester Gomes Barbosa <esterGB@tce.rj.gov.br>;
1 anexos (638 bytes)
MDNPart2.txt;
Email – esterGB@tce.rj.gov.br Page 1 of 1
https://email.tce.rj.gov.br/owa/ 15/01/2021
Assinado Digitalmente por: ESTER
GOMES BARBOSA:70673403734
Data: 2021.01.18 10:08:04 -03:00
Local: TCERJ
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.147-5/20
RUBRICA Fls.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCESSO TCE Nº: 211.147-5/20
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO: 2019
PREFEITO: LUIZ CLAUDIO BOTELHO LUTTERBACH
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido nesta data, em sessão
ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 125 da Constituição Estadual,
tendo examinado e discutido a matéria, acolhendo o Relatório e o Projeto de Parecer Prévio da
Conselheira-Relatora, aprovando-os, e
CONSIDERANDO que as contas do Chefe do Poder Executivo do Município de DUAS BARRAS,
relativas ao exercício de 2019, foram apresentadas a esta Corte;
CONSIDERANDO, com base nos artigos 125, incisos I e II, da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, ser de competência desta Corte emitir parecer prévio sobre as contas dos municípios e
sugerir as medidas pertinentes para final sua final apreciação pelo Poder Legislativo local;
CONSIDERANDO que as contas anuais estão constituídas pelas demonstrações contábeis,
extracontábeis e por outras peças técnicas;
CONSIDERANDO a existência de devida autorização legislativa para a abertura de créditos
adicionais no período, conforme disposto no inciso V do artigo 167 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a observância das disposições das Resoluções nºs 40/01 e 43/01 do Senado
Federal;
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.147-5/20
RUBRICA Fls.:
CONSIDERANDO que o município efetuou aplicações na manutenção e desenvolvimento do
ensino em percentual superior ao mínimo estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que foi aplicado, na remuneração dos profissionais do magistério da educação
básica, percentual superior ao mínimo estabelecido no artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/07;
CONSIDERANDO que foram aplicados recursos do FUNDEB em percentual superior ao mínimo
estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/2007;
CONSIDERANDO que foi gasto, em ações e serviços públicos de saúde, percentual acima do
mínimo estabelecido no artigo 7º da Lei Complementar nº 141/12;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo cumpriu o limite de gastos com pessoal estabelecido na
alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (54%);
CONSIDERANDO que foram observadas as disposições do artigo 29-A da Constituição da
República, relativas aos repasses de recursos do Poder Executivo ao Poder Legislativo;
CONSIDERANDO a observância das disposições da Lei Federal nº 7.990/89 e posteriores
alterações;
CONSIDERANDO que, nos termos da legislação em vigor, o parecer prévio e o subsequente
julgamento da Câmara dos Vereadores não eximem as responsabilidades de ordenadores e
ratificadores de despesa, bem como de pessoas que geriram numerários, valores e bens
municipais, os quais estando sob jurisdição desta Corte, estão sendo e/ou serão objeto de
fiscalização e julgamento por este Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO, sobretudo, que cabe ao jurisdicionado comprovar a regular gestão dos
recursos públicos, por meio da prestação de contas;
CONSIDERANDO a análise técnica constante da informação do corpo instrutivo;
CONSIDERANDO o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.147-5/20
RUBRICA Fls.:
CONSIDERANDO o voto da Conselheira-Relatora,
RESOLVE:
emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação, pela Câmara Municipal, das contas de
governo do chefe do Poder Executivo do Município de DUAS BARRAS, referentes ao exercício de
2019, sob a responsabilidade do Senhor LUIZ CLAUDIO BOTELHO LUTTERBACH, com as
RESSALVAS, DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÕES, COMUNICAÇÕES e ARQUIVAMENTO,
apontados no voto da Conselheira-Relatora.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
CONSELHEIRA-RELATORA
Documento assinado digitalmente
RODRIGO M. DO NASCIMENTO
CONSELHEIRO-PRESIDENTE
Documento assinado digitalmente
Fui presente
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ATA Nº: DATA DA SESSÃO:
Assinado Digitalmente por: MARIANNA MONTEBELLO
WILLEMAN:07078276710
Data: 2021.01.04 12:08:39 -03:00
Razão: Processo 211147-5/2020. Para verificar a autenticidade
acesse http://www.tcerj.tc.br/valida/. Código: DF88-A914-B478-
4ED6-8CE2-EC48-727D-2887
Local: TCERJ
Assinado Digitalmente por: RODRIGO MELO DO
NASCIMENTO:05447371724
Data: 2021.01.06 17:31:18 -03:00
Razão: Parecer do Processo 211147-5/2020. Para verificar a
autenticidade acesse http://www.tcerj.tc.br/valida/. Código: DF88-
A914-B478-4ED6-8CE2-EC48-727D-2887
Local: TCERJ
Assinado Digitalmente por: SERGIO PAULO DE ABREU
MARTINS TEIXEIRA:04271096717
Data: 2021.01.06 20:16:17 -03:00
Razão: Parecer do Processo 211147-5/2020. Para verificar a
autenticidade acesse http://www.tcerj.tc.br/valida/. Código: DF88-
A914-B478-4ED6-8CE2-EC48-727D-2887
Local: TCERJ
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
105
VOTO GC-6
PROCESSO: TCE-RJ Nº 211.147-5/20
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ASSUNTO: CONTAS DE GOVERNO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO
EXERCÍCIO: 2019
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. EXERCÍCIO DE 2019.
INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS E FALHAS FORMAIS QUE NÃO
MACULAM O MÉRITO DAS CONTAS. PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO PELA CÂMARA MUNICIPAL. RESSALVAS.
DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO
CONTROLE INTERNO PARA CIÊNCIA. COMUNICAÇÃO AO
PREFEITO PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. COMUNICAÇÃO
AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO.
O presente administrativo instrumentaliza a prestação de contas de governo do Município
de Duas Barras, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do Senhor LUIZ CLAUDIO
BOTELHO LUTTERBACH – Prefeito, ora submetida à análise desta Corte de Contas para emissão
de parecer prévio, conforme o disposto no inciso I do artigo 125 da Constituição Estadual.
Em consulta ao SCAP, constata-se que a prestação de contas deu entrada neste Tribunal em
04/05/2020, encaminhada em meio eletrônico pelo Prefeito Municipal, conforme o disposto no
art. 3º da Deliberação TCE-RJ nº 285/2018. Dessa forma, sua remessa foi tempestiva.
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
105
Tendo em vista a ausência de alguns documentos que deveriam integrar os autos, foi
formalizado ofício regularizador (Processo TCE-RJ nº 215.198-2/2020), adotando, dentre outras
medidas, a fixação de prazo de 15 (quinze) dias para envio da referida documentação.
O atendimento à decisão foi formalizado com o envio de novos documentos, protocolizados sob o
nº29.889-7/2020.
Inicialmente, o corpo instrutivo, representado pela 3ª Coordenadoria de Auditoria de
Contas – 3ª CAC, procedeu a uma análise detalhada de toda a documentação encaminhada, em
informação datada de 19/11/2020. Em sua conclusão, sugeriu a emissão de parecer prévio
favorável à aprovação das contas do chefe do Poder Executivo de Angra dos Reis, com treze
ressalvas e correspondentes determinações, elencadas às fls. 1960/1965.
A instrução especializada sugere, também: (i) uma recomendação ao município e (ii) duas
comunicações (uma ao responsável pelo controle interno municipal e outra ao atual Prefeito
Municipal, contendo diversos itens de alerta).
A Subsecretaria de Auditoria de Controle da Gestão e da Receita – SSR e a Secretaria-Geral
de Controle Externo – SGE, após reexame, concordam com a proposição manifestada pela instância
técnica.
O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador-Geral Sergio
Paulo de Abreu Martins Teixeira, embora concluindo de igual forma pela emissão de parecer prévio
favorável à aprovação das contas de governo do Município de Duas Barras, expressou concordância
parcial com a sugestão do corpo instrutivo, introduzindo, em seu parecer, acréscimos, modificações
e supressões à instrução (parecer datado de 27/11/2020).
Por meio de decisão monocrática datada de 01/12/2020, foi aberto prazo para vista dos
autos e apresentação de manifestação escrita por parte do responsável, caso entendesse necessário.
Em despacho exarado à fl.2057, a Coordenadoria de Prazos e Diligências – CPR
cientifica o falecimento do então responsável pelas contas, Senhor Luiz Carlos Botelho
Lutterbach, e encaminha os autos a meu Gabinete, em impulso oficial.
É O RELATÓRIO.
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
105
A instrução elaborada abrange de forma detalhada os principais aspectos da gestão do
Município de Duas Barras, relativa ao exercício de 2019, bem como afere as aplicações
constitucionais e legais obrigatórias, razão pela qual acolho as análises efetuadas pelo corpo
instrutivo e pelo Ministério Público Especial, efetuando, todavia, os devidos acréscimos e
retificações que entendo necessários à fundamentação de meu parecer.
Considerando todo o detalhamento contido na instrução, apresento a seguir, de forma
sucinta, os aspectos que considero mais relevantes das contas em análise. Para tanto, dividirei meus
argumentos em três grandes eixos: (i) a gestão pública (com ênfase na gestão orçamentária,
financeira e patrimonial e seus respectivos ditames constitucionais e legais); (ii) as aplicações
constitucionais e legais; e (iii) a gestão fiscal (mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF).
Antes, porém, permito-me apresentar uma breve nota introdutória a respeito do dever
republicano de prestar contas e do âmbito de atuação deste Tribunal, tendo por objetivo específico
delimitar o escopo do parecer prévio ora emitido.
BREVE NOTA INTRODUTÓRIA
É da essência do regime republicano que todo aquele que exerça qualquer parcela de
poder público tenha a responsabilidade de prestar contas de sua atuação. O dever de prestar
contas é o dever republicano por excelência: se é o povo o titular e o destinatário da coisa pública,
perante este devem os gestores responder. Destacam-se, nesse contexto, os mecanismos
republicanos de controle da atividade financeira estatal, protagonizados, no Brasil, pelos Tribunais
de Contas, na qualidade de Supreme Audit Institutions (SAIs) – Instituições Superiores de Controle
– ISCs1.
1 Essa denominação inspira-se na nomenclatura utilizada pela literatura estrangeira que se dedica ao estudo das instituições externas
de auditoria pública e baseia-se nos termos adotados pela INTOSAI – InternationalOrganizationofSupremeAuditInstitutions, organização
internacional criada em 1953, que reúne as Entidades Fiscalizadoras Superiores de 191 países membros e que goza de status especial
junto ao Conselho Econômico e Social das Nações Unidas. Disponível em: <http://www.intosai.org/fr/actualites.html >. Acesso em: 10
de outubro de 2015.
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
105
Como reflexo e densificação do princípio republicano no Texto Constitucional de 19882,
o controle financeiro público foi minuciosamente disciplinado, mediante o estabelecimento de
normas relativas à guarda, gestão e manejo dos recursos e bens públicos, bem como por meio da
previsão de amplo mecanismo orgânico de sua fiscalização, atribuindo essa função
primordialmente ao Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas3. Trata-se do
denominado “controle externo financeiro”, que compreende atividades de supervisão, fiscalização,
auditoria e de julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores
públicos4.
Especificamente no que diz respeito à gestão financeira anual a cargo da chefia do Poder
Executivo, dispõe a Constituição da República de 1988 que compete ao Tribunal de Contas da União
“apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio
que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento”. Em decorrência da
simetria prevista no artigo 75 da CRFB, a Lei Complementar estadual nº 63/90 estabelece ser
competência deste Tribunal de Contas apreciar as contas do Governador de Estado5 e dos
Prefeitos dos municípios6 submetidos à sua jurisdição, cabendo, para tanto, emitir parecer prévio
para subsidiar o julgamento das contas a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal,
conforme o caso.
O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas abrange, portanto, as denominadas contas
de governo, ou seja, aquelas contas prestadas anualmente pela chefia do Poder Executivo. Elas não se
confundem com as denominadas contas de ordenadores de despesas ou contas de gestão, prestadas
2 A esse propósito, anota Carlos Ayres Britto: “Tão elevado prestígio conferido ao controle externo e a quem dele mais se ocupa, funcionalmente, é reflexo
direto do princípio republicano. Pois, numa república, impõe-se responsabilidade jurídica pessoal a todo aquele que tenha competência (e consequente
dever) de cuidar de tudo o que é de todos, assim do prisma da decisão, como do prisma da gestão. E tal responsabilidade implica o compromisso da melhor
decisão e da melhor administração possíveis. Donde a exposição de todos eles (os que decidem sobre a res publica e os que a gerenciam) à comprovação
do estrito cumprimento dos princípios constitucionais e preceitos legais que lhes sejam especificamente exigidos. A começar, naturalmente, pela prestação
de contas das sobreditas gestões orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e operacional”. (“O Regime Constitucional dos Tribunais de Contas”. SOUSA,
Alfredo José de (Org.). In: Novo Tribunal de Contas –órgão protetor dos direitos fundamentais. 3ª edição. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005, p. 73).
3 O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece, sem qualquer dificuldade, que os Tribunais de Contas são órgãos de extração constitucional dotados de
autonomia e independência em relação aos demais Poderes da República. Sobre o tema, é bastante elucidativa a decisão adotada pelo Plenário do STF nos
autos da ADI 4.190/DF (STF, ADI 4.190/DF, Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 10.03.2010).
4 Os Tribunais de Contas, no modelo estabelecido pelo texto constitucional de 1988, exercem competências coadjuvantes do poder legislativo –
que titulariza o controle externo financeiro – e, também, competências autônomas de auditoria e fiscalização, no âmbito das quais prescindem da
manifestação legislativa para o aperfeiçoamento de sua atividade controladora. Essa dualidade é evidenciada pela análise da norma contida no
artigo 71 da CF, que elenca as competências do Tribunal de Contas da União, aplicáveis, por simetria, a estados, municípios e distrito federal.
5 Art. 36, LC 63/90.
6 Art. 127 da LC 63/90 em combinação com art. 4º, I, do Regimento Interno deste Tribunal – Deliberação nº 167/92.
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
105
no âmbito da administração direta ou indireta, as quais abrangem a verificação de atos específicos de
gestão, atos de ordenamento das despesas públicas e sua legalidade7.
As análises realizadas por este Tribunal de Contas do Estado quando da emissão de parecer
prévio englobam, dentre outros, os seguintes aspectos, extraídos a partir do artigo 39 do Regimento
Interno:
§ 3º - O Relatório consistirá de minuciosa apreciação do exercício financeiro, elaborada
com base nos elementos colhidos no trabalho de auditoria financeira e orçamentária, e
conterá, além da análise dos balanços apresentados, informações que auxiliem a
Assembleia Legislativa na apreciação dos reflexos da administração financeira e
orçamentária sobre o desenvolvimento econômico e social do Estado.
Com efeito, o relatório sobre as contas de governo tem como escopo, a partir dos
diversos demonstrativos contábeis e extracontábeis que integram os respectivos autos,
informar acerca da gestão pública, enfocando seus aspectos orçamentários e financeiros,
que têm implicação direta nas variações e no saldo do patrimônio público, bem como nas
conjunturas econômica e social locais.
O parecer prévio do Tribunal de Contas, observando tais aspectos, analisa o cumprimento –
ou não – de dispositivos constitucionais e legais, como gastos mínimos e máximos e atendimento
de metas pré-definidas, sempre a partir da contabilidade, fonte primeira e essencial de informação
de toda e qualquer administração, quer pública, quer privada. Subsidiariamente, dados obtidos em
outras frentes de atuação desta Corte podem e devem ser utilizados. Essas aferições, além de
quantitativas, precisam informar acerca da “qualidade do gasto público”, verificando a adequação
das despesas escrituradas com o real objeto do gasto limitado.
Pode-se dizer que este é, em suma, o grande foco das contas de governo: analisar a
execução do orçamento público e seus demais planos em face dos mandamentos
constitucionais e legais que lhe servem de norte. É essa execução que, por sua vez, impacta, ou
até determina, a situação econômica e social do ente federativo. Esse é o produto final que se deve
esperar do parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. O parecer prévio recai sobre contas
globais, contas que demonstram a situação das finanças públicas, sem prejuízo de análises
7 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]; II -
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
105
individualizadas a serem realizadas quando das prestações de contas dos ordenadores de
despesas (contas de gestão).
Nessa linha, é importante esclarecer que um parecer favorável às contas de governo não
conduz à aprovação automática de todas as contas dos ordenadores de despesas do respectivo ente
federativo, incluindo aí as do próprio chefe do Poder Executivo, quando atua como ordenador. É
importante enfatizar que seus objetos são distintos, como bem destacado por JOSÉ DE RIBAMAR
CALDAS FURTADO:
Enquanto na apreciação das contas de governo o Tribunal de Contas analisará os
macroefeitos da gestão pública; no julgamento das contas de gestão, será
examinado, separadamente, cada ato administrativo que compõe a gestão contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público, quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade, e ainda os relativos às aplicações das subvenções e às
renúncias de receitas. É efetivando essa missão constitucional que a Casa de Contas
exercitará toda a sua capacidade para detectar se o gestor público praticou ato lesivo ao
erário, em proveito próprio ou de terceiro, ou qualquer outro ato de improbidade
administrativa8.
Em conclusão, enquanto a análise por este TCE a respeito das contas de governo realizase em um plano global, à luz da adequação financeira ao orçamento, sopesando-se os programas de
governo e cumprimento dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes aos gastos
obrigatórios, para a emissão de parecer prévio; a análise das contas de gestão abrange,
pormenorizadamente, ato a ato, oportunidade em que o Tribunal de Contas julgará, ele próprio, a
prestação do ordenador de despesas, sem que esteja vinculado ao parecer prévio e geral das contas
de governo, dada sua abrangência e escopo de análise.
(I)
GESTÃO PÚBLICA
8 Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão. In Revista do TCU nº 109, maio/agosto de 2007; p. 61/89.
Disponível em: <http://revista.tcu.gov.br/ojsp/index.php/RTCU/article/download/438/488>. Acessado em 13/10/2015.
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
105
No presente tópico, serão apresentados os números da gestão municipal sob os enfoques
orçamentário, financeiro e patrimonial. Serão, ainda, destacados outros aspectos inerentes à
administração local.
1.1 - GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
O orçamento do Município de Duas Barras – LOA para o exercício de 2019 foi aprovado pela
Lei nº 1.326, de 13 de dezembro de 2018, prevendo a receita e fixando a despesa em
R$ 64.206.500,00 (fls.631/640).
Constam dos autos, também, o Plano Plurianual para o quadriênio de 2018/2021, instituído
pela Lei Municipal n.º 1.268, de 16/10/2017 (fls. 584/604) e as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2019, estabelecidas pela Lei Municipal n.º 1.302, de 21/06/2018 (fls.605/630).
1.1.1 Retificações orçamentárias
O artigo 8º da LOA municipal prevê autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares em montante de até 40% (quarenta por cento) do orçamento geral. Desse modo, a
suplementação de créditos poderia atingir R$ 25.682.600,00.
As alterações orçamentárias realizadas em 2019 podem ser resumidas da seguinte forma:
CRÉDITOS SUPLEMENTARES
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA
R$
SUPLEMENTAÇÕES
Alterações Fonte de
recursos
Anulação 15.210.384,38
Excesso - Outros 0,00
Superávit 195.142,42
Convênios 0,00
Operação de crédito 0,00
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
105
(A) Total das alterações 15.405.526,80
(B) Créditos não considerados (exceções previstas na LOA) 0,00
(C) Alterações efetuadas para efeito de limite = (A – B) 15.405.526,80
(D) Limite autorizado na LOA 25.682.600,00
(E) Valor total dos créditos abertos acima do limite = (C – D) 0,00
Fonte: Lei dos Orçamentos Anuais – fls. 631/640 e Relação dos Créditos Adicionais abertos com base na LOA – Quadro A.1 – fls. 638.
A partir do exame do quadro anterior, conclui-se que a abertura de créditos
adicionais encontra-se dentro do limite estabelecido na lei autorizativa, observando o
preceituado no inciso V do artigo 167 da Constituição Federal.
Quanto à abertura de créditos adicionais com base em leis autorizativas específicas, o corpo
técnico informa que, conforme evidenciado no QUADRO A.2, fl.13, não foram abertos créditos
adicionais com base em leis específicas.
Para a verificação da existência de fontes de recursos para suportar os créditos adicionais
abertos, o corpo instrutivo demonstrou o resultado orçamentário ao final do exercício, excluída a
movimentação orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS municipal:
RESULTADO APURADO NO EXERCÍCIO (EXCETO RPPS)
Natureza Valor - R$
I - Superavit do exercício anterior 6.709.964,25
II - Receitas arrecadadas 55.500.160,04
III - Total das receitas disponíveis (I+II) 62.210.124,29
IV - Despesas empenhadas 55.652.494,79
V - Aporte financeiro (extraorçamentário) ao instituto de previdência 0,00
VI - Total das despesas realizadas (IV+V) 55.652.494,79
VII - Resultado alcançado (III-VI) 6.557.629,50
Fonte: prestação de contas de governo de 2018, processo TCE-RJ nº.207.839-5/19; Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 -
fls. 706/723 e Anexo 11 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls.724/743, Anexo 12 do RPPS da Lei Federal n.º 4.320/64 - fls.
111/113 e Balanço financeiro do RPPS – fls. 114.
Nota: superavit do exercício anterior, excluídos os resultados do RPPS e Legislativo.
Somando as receitas orçamentárias arrecadadas (R$ 62,2 milhões) ao superávit financeiro
do ano anterior (R$ 6,7 milhões - fonte de recurso para abertura de crédito adicional) e subtraindo
desse resultado as despesas empenhadas (R$ 55,7 milhões), chegou-se a um resultado positivo de
R$ 6,6 milhões. Assim, preservado o equilíbrio orçamentário, o corpo instrutivo considerou
que as alterações orçamentárias tiveram o devido suporte financeiro.
Em conclusão, a Constituição Federal determina, no inciso V do artigo 167, que os créditos
suplementares e especiais carecem de prévia autorização legislativa e de indicação dos recursos
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PROCESSO Nº 211.147-5/20
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correspondentes. Nesse sentido, conforme apurado, tanto com relação à autorização legislativa
quanto no que concerne às fontes de recursos, verifica-se o atendimento do preceito constitucional.
Agregando-se os créditos adicionais em apreço ao orçamento inicial de Duas Barras, tem-se
o seguinte orçamento final:
Descrição Valor (R$)
(A) Orçamento inicial 64.206.500,00
(B) Alterações: 15.405.526,80
Créditos extraordinários 0,00
Créditos suplementares 15.405.526,80
Créditos especiais 0,00
(C) Anulações de dotações 15.210.384,38
(D) Orçamento final apurado (A + B - C) 64.401.642,42
(E) Orçamento registrado no comparativo da despesa autorizada com a realizada
consolidado – Anexo 11 da Lei Federal n.º 4.320/64 64.401.642,42
(F) Divergência entre o orçamento apurado e os registros contábeis (D - E) 0,00
Fonte: Anexo 11 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 724/743, Relação dos Créditos Adicionais abertos com base na LOA –
Quadro A.1 – fls. 641 e Relação dos Créditos Adicionais abertos com base em Leis Específicas – Quadro A.2 – fls. 13.
1.1.2 Resultados da execução orçamentária
O município obteve, em 2019, os seguintes resultados:
a) Resultado orçamentário: déficit de R$ 152.334,75.
R$
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
Natureza Consolidado Regime próprio
de previdência Valor sem o RPPS
Receitas Arrecadadas 65.429.250,61 9.929.090,57 55.500.160,04
Despesas Realizadas 60.273.369,89 4.620.875,10 55.652.494,79
Deficit Orçamentário 5.155.880,72 5.308.215,47 -152.334,75
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 - fls. 706/723 e Anexo 11 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls.
724/743 e Balanço Orçamentário do RPPS – fls. 111/113.
a) Resultado da arrecadação: excesso de arrecadação de R$ 1.222.750,61.
ARRECADAÇÃO NO EXERCÍCIO
Natureza
Previsão
Atualizada
R$
Arrecadação
R$
Saldo
R$ Percentual
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Receitas correntes 50.770.464,36 61.054.401,25 10.283.936,89 20,26%
Receitas de capital 9.475.595,64 823.806,79 -8.651.788,85 -91,31%
Receita intraorçamentária 3.960.440,00 3.551.042,57 -409.397,43 -10,34%
Total 64.206.500,00 65.429.250,61 1.222.750,61 1,90%
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 706/723.
Nota: nos valores das receitas já foram consideradas as devidas deduções.
Por oportuno, cabe destacar que a Portaria Interministerial STN/SOF n.º 5, de 25 de agosto
de 2015 estabeleceu uma nova estrutura de codificação da classificação por natureza da receita
orçamentária, válida a partir do exercício financeiro de 2016 para a União e a partir de 2018 para
os demais entes da Federação. Essa codificação das naturezas de receita orçamentária visa à
consolidação das contas públicas das três esferas de governo.
Adicionalmente, foi editada a Portaria STN n.º 388, de 14 de junho de 2018, dispondo sobre
o desdobramento da classificação por natureza da receita orçamentária para aplicação no âmbito
dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cujos efeitos foram aplicados a partir do exercício
financeiro de 2019, no que se refere à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2019.
O corpo instrutivo, por meio do exame do Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
– Anexo 10 da Lei Federal n.º 4.320/64, constatou a ausência da codificação das receitas
orçamentárias, dificultando verificar se o município adotou corretamente o desdobramento das
receitas, conforme estabelecido na Portaria STN nº 388/2018.
Além disso, também deve ser ressaltado que as receitas de competência tributária
diretamente arrecadadas pelo município (R$ 2.773.511,53), representaram apenas 5,07%
do total da receita corrente do exercício (R$ 54.676.353,25), excluídas as receitas do RRPS.
Nesse sentido, o corpo técnico registra a realização, nos exercícios de 2014 a 2019, de
auditorias governamentais em todos os municípios jurisdicionados, com o objetivo de
verificar a gestão dos impostos de competência municipal (ISS, IPTU e ITBI), da contribuição
para custeio dos serviços de iluminação pública (Cosip), bem como dos créditos tributários
inadimplidos.
Por fim, a instrução destaca que se faz oportuno ALERTAR ao Chefe do Executivo que, ainda
durante a atual legislatura, ocorrerão novas auditorias de monitoramento para atestação da
implementação das medidas planificadas, e seus resultados serão considerados para avaliação de
sua gestão, quando da apreciação das Contas de Governo sob sua responsabilidade.
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b) Execução orçamentária da despesa: economia orçamentária de R$ 4.128.272,53.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
Natureza Inicial - R$
(A)
Atualizada -
R$
(B)
Empenhada -
R$
(C)
Liquidada -
R$
(D)
Paga - R$
(E)
Percentual
empenhado
(C/B)
Economia
orçamentária
(B-C)
Total das
despesas 64.206.500,00 64.401.642,42 60.273.369,89 59.313.377,79 58.062.251,64 93,59% 4.128.272,53
Fonte: Dotação inicial - Lei dos Orçamentos Anuais – fls. 631/640, Anexo 11 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 724/743 e
Balanço Orçamentário – fls. 744/747.
Nota: Incluídas as despesas intraorçamentárias.
c) Restos a Pagar
A inscrição de restos a pagar processados e não processados, referentes a exercícios
anteriores do município foi demonstrada pelo corpo técnico no quadro apresentado a seguir,
elaborado com base nos anexos ao balanço orçamentário (fls.744/747):
R$
Inscritos
Em Exercícios Liquidados Pagos Cancelados Saldo
Anteriores
Em
31/12/2018
Restos a Pagar
Processados e Não
Processados
Liquidados
276.822,62 2.252.204,66 - 2.123.799,06 0,00 405.228,22
Restos a Pagar Não
Processados 370.025,59 2.217.784,48 1.990.121,87 1.984.714,87 323.723,13 279.372,07
Total 646.848,21 4.469.989,14 1.990.121,87 4.108.513,93 323.723,13 684.600,29
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 744/747.
Nota: não foi verificado cancelamento de restos a pagar processados na Câmara Municipal.
Em prosseguimento, no quadro seguinte é apresentado o confronto entre os valores
inscritos em restos a pagar e a disponibilidade de caixa. Pode-se verificar que, desconsiderando os
valores relativos ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e à Câmara Municipal, o
município inscreveu o montante de R$ 959.992,10 em restos a pagar não processados, com
a devida disponibilidade de caixa, respeitando o disposto no inciso III, itens 3 e 4, do art. 55
da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
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R$
Disponibilidade
de Caixa Bruto
(a)
Obrigações Financeiras
Disponibilidade
de Caixa Antes
da Inscrição de
Restos a pagar
Não
Processados do
Exercício
(f) = (a-b-c-d-e)
Valor
Inscrito de
Restos a
Pagar Não
Processados
(g)
Valor Inscrito
de Restos a
pagar sem a
devida
Disponibilidade
(h)
Restos a pagar liquidados e
não pagos
Restos a
Pagar
Empenhados
e Não
Liquidados
de
Exercícios
Anteriores
(d)
Demais
Obrigações
Financeiras
(e)
De
Exercícios
Anteriores
(b)
Do Exercício
(c)
Consolidado (I) 10.938.577,57 405.228,22 1.251.126,15 273.965,07 513.857,68 8.494.400,45 959.992,10 0,00
Câmara
Municipal (II) 154.852,45 0,00 0,00 0,00 0,00 154.852,45 0,00 0,00
RPPS (III) 42.309,08 0,00 0,00 0,00 27.450,08 14.859,00 0,00 0,00
Valor
Considerado
(IV) = (I-II-III)
10.741.416,04 405.228,22 1.251.126,15 273.965,07 486.407,60 8.324.689,00 959.992,10 0,00
Fonte: Balanço Orçamentário – fls.744/747, Balanço Financeiro – fls. 748/754 e Anexo 17 – fls. 764/768 - consolidados da Lei Federal n.º 4.320/64, Balanço
Orçamentário – fls.44/46 e 70/72, Balanço Financeiro – fls. 47 e 73 e Anexo 17 – fls. 56/57 e 81/82 da Câmara Municipal e Balanço Orçamentário – fls. 111/113,
Balanço Financeiro– fls. 114 e Anexo 17 do RPPS – fls. 123/124.
Nota 1: nos valores referentes à Câmara Municipal foram considerados os montantes relativos ao Fundo Especial.
Nota 2: embora tenha se apurado o saldo de R$ 279.372,07 dos “restos pagar não processados de exercícios anteriores” no quadro de execução dos restos a
pagar não processados (fls.742/743), o mesmo não foi considerado no “item d”, tendo em vista que o montante consignado pelo corpo instrutivo
(R$ 273.965,07) não impactaria substancialmente o cálculo do item “f” (disponibilidade de caixa antes da inscrição de restos a pagar não processados do
exercício).
1.2 – GESTÃO FINANCEIRA
O resultado financeiro do município, não considerados os valores relativos ao Regime
Próprio de Previdência Social – RPPS e Câmara Municipal, foi superavitário de R$ 7.364.696,90,
podendo ser demonstrado da seguinte forma:
R$
APURAÇÃO DO SUPERAVIT/DEFICIT FINANCEIRO
Descrição Consolidado
(A)
Regime Próprio de
Previdência
(B)
Câmara Municipal
(C)
Valor considerado
(D) = (A-B-C)
Ativo financeiro 55.704.872,12 44.808.603,63 154.852,45 10.741.416,04
Passivo financeiro 3.404.169,22 27.450,08 0,00 3.376.719,14
Superavit Financeiro 52.300.702,90 44.781.153,55 154.852,45 7.364.696,90
Fonte: Balanço Patrimonial Consolidado – fls. 755/759, Balanço Patrimonial do RPPS – fls. 115/118 e Balanço Patrimonial da Câmara – fls. 49/51 e 74/76e
Balanço Patrimonial do Fundo Especial da Câmara – fls. 74/76.
Nota 1: nos valores referentes à Câmara Municipal foram considerados os montantes relativos ao Fundo Especial.
Nota 2: no Passivo Financeiro Consolidado foram considerados os valores dos restos a pagar de anos anteriores (R$ 273.965,07 - RPNP e R$405.228,22 -
RPP) registrados no Balanço Orçamentário Consolidado, fls. 744/747, dos restos a pagar do exercício (R$959.992,10 – RPNP e R$1.251.126,15 - RPP)
evidenciados no Balanço Financeiro Consolidado, fls. 748/754, e das consignações (R$513.798,42) e DDO (R$59,26) contabilizados no Anexo 17 da Lei n.º
4.320/64 Consolidado, fls. 764/768.
Nota 3: no último ano do mandato serão considerados na apuração do superavit/deficit financeiro eventuais ajustes, tais como, anulação de despesas e
cancelamento de restos a pagar indevidos, bem como dívidas firmadas nos dois últimos quadrimestres. Tais ajustes são necessários à avaliação das normas
estabelecidas pela LRF ao final do mandato, com destaque para o artigo 1º c/c o artigo 42, em conformidade com as análises realizadas por este Tribunal
nas prestações de contas de término de gestão relativas aos exercícios de 2008, 2012 e 2016.
Nota 4: embora tenha se apurado o saldo de R$ 279.372,07 dos “restos pagar não processados de exercícios anteriores” no quadro de execução dos restos
a pagar não processados (fls.742/743), o mesmo não foi considerado no “item d”, tendo em vista que o montante consignado pelo corpo instrutivo
(R$ 273.965,07) não impactaria substancialmente o cálculo do item “f” (disponibilidade de caixa antes da inscrição de restos a pagar não processados do
exercício).
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PROCESSO Nº 211.147-5/20
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Conclui-se, portanto, que no exercício de 2019, o município de Duas Barras alcançou o
equilíbrio financeiro, respeitando o disposto no §1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º
101/00. Verificou ainda a instrução que o Demonstrativo do Superavit/Deficit Financeiro do
Exercício apresentou inconsistência no registro dos valores, uma vez que o resultado final apurado
no mesmo não guarda paridade com a diferença entre o ativo e passivo financeiro registrado no
Quadro de Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes às fls. 757, o que será objeto de ressalva
nas conclusões de meu voto
Por fim, os resultados financeiros dos quatro últimos exercícios foram retratados no
seguinte quadro, o qual demonstra resultados financeiros superavitários desse o exercício de 2016:
EVOLUÇÃO DOS RESULTADOS
Gestão anterior Gestão atual
2016 2017 2018 2019
4.276.210,42 6.451.535,10 6.709.964,25 7.364.696,90
Fonte: prestação de contas de governo de 2018 – processo TCE-RJ n.o 207.839-5/19 e quadro anterior.
1.3 – GESTÃO PATRIMONIAL
As variações do patrimônio público são o objeto deste item. Nesse passo, oportuno se torna
reproduzir a manifestação instrutiva referente ao Cronograma de Implantação dos Procedimentos
Contábeis Patrimoniais, que deverão ser adotados por todos os municípios:
A Portaria STN n.º 548/2015, de 24 de setembro de 2015, estabeleceu o Plano de
Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, regulamentando o art. 13 da
Portaria STN n.º 634/2013 e definindo os prazos-limite para sua adoção, de forma
gradual e com previsão de conclusão em 2024.
Os Procedimentos Contábeis Patrimoniais visam a harmonização, estabelecendo
padrões, no que se refere às variações patrimoniais aumentativas ou diminutivas, suas
classificações, destinações e registros, para permitir a evidenciação e a consolidação das
contas públicas nacionais. Tais procedimentos são de observância obrigatória por todos
os entes da Federação, que deverão evidenciar em notas explicativas o estágio de
adequação ao plano, observando os prazos-limite definidos no anexo da portaria.
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PROCESSO Nº 211.147-5/20
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No caso do município de Duas Barras, considerando o Cronograma de Implantação (Modelo
25a – fl. 1802) encaminhado ao Tribunal, conclui-se que foram implantadas as rotinas com
prazo-limite até o exercício de 2019.
1.3.1 Resultado e Saldo Patrimonial
As execuções orçamentária e extraorçamentária importaram no seguinte resultado
patrimonial em 2019:
Descrição Valor - R$
Variações patrimoniais aumentativas 73.903.538,04
Variações patrimoniais diminutivas 73.893.745,78
Resultado patrimonial de 2019 – Superavit 9.792,26
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais Consolidada – fls. 757/759.
Somando o resultado patrimonial de 2019 ao saldo do Patrimônio Líquido do ano anterior,
o corpo instrutivo obteve o seguinte saldo patrimonial de 2019:
Descrição Valor - R$
Patrimônio líquido (saldo do balanço patrimonial de 2018)! 49.697.021,01
Resultado patrimonial de 2019 – Superavit 9.792,26
(+) Ajustes de exercícios anteriores -438.013,03
Patrimônio líquido - exercício de 2019 49.268.800,24
Patrimônio líquido registrado no balanço - exercício de 2019 49.268.800,24
Diferença 0,00
Fonte: prestação de contas de governo de 2018 – processo TCE-RJ n.º 207.839-5/19, quadro anterior e Balanço Patrimonial Consolidado
– fls. 755/759.
1.3.2 Dívida Ativa
O quadro a seguir demonstra a pequena variação do saldo da dívida ativa municipal em
2019:
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PROCESSO Nº 211.147-5/20
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DÍVIDA ATIVA
Saldo do exercício
anterior - 2018 (A)
R$
Saldo atual - 2019 (B)
R$
Variação %
C = B/A
2.907.091,42 2.814.022,70 -3,20%
Fonte: prestação de contas de governo de 2018, processo TCE-RJ n.º 207.839-5/19 e Balanço Patrimonial Consolidado – fls. 755/759.
O município informa que adotou providências no âmbito da fiscalização das receitas e no
combate à sonegação, cujas medidas estão consignadas no documento de fls. 488/490.
1.4 - ASPECTOS RELEVANTES RELACIONADOS AO EIXO TEMÁTICO “GESTÃO PÚBLICA”
A atuação do controle interno, o sistema previdenciário municipal, a transparência na
gestão fiscal, o índice de efetividade da gestão municipal (IEGM), o Conselho de Alimentação Escolar
e o Conselho Municipal de Assistência Social são os temas tratados neste item.
1.4.1 Controle Interno
O relatório do controle interno municipal é um dos pilares fundamentais do exercício da
função de controle, vindo em auxílio às atribuições desta Corte No presente caso, o relatório foi
apresentado e consta como documento juntado às fls.1752/1774.
Visando ao aperfeiçoamento da atuação do controle interno municipal, o corpo instrutivo
sugere a comunicação ao respectivo responsável, quanto às inconsistências apuradas nas contas, a
fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes.
Adicionalmente, a instrução, com base no Relatório de Acompanhamento das
Determinações e Recomendações do TCE pelo Controle Interno (fl.1801), apurou que das 14
(quatorze) determinações expedidas pelo Tribunal nas contas do município referentes exercício de
2018, 4 (quatro) foram consideradas cumpridas, 10 (dez) foram cumpridas apenas parcialmente.
Em remate ao tópico, o certificado de auditoria acostado à fl.1800 opina expressamente pela
regularidade das contas do chefe de governo do município de Duas Barras. Em que pese o
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PROCESSO Nº 211.147-5/20
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Certificado conter parecer conclusivo, não foram especificadas as medidas adotadas, no âmbito do
controle interno, no sentido de alertar a administração municipal, quanto às providências a serem
implementadas para melhoria da gestão governamental. Essa circunstância será considerada na
conclusão de meu voto.
1.4.2 Sistema Previdenciário dos Servidores Municipais
O regime previdenciário do Município de Duas Barras apresentou, em 2019, resultado
superavitário de R$ 5.308.215,47, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Descrição Valor (R$)
Receitas previdenciárias 9.929.090,57
Despesas previdenciárias 4.620.875,10
Superavit 5.308.215,47
Fonte: Balanço Orçamentário do RPPS – fls. 111/113.
Nota: estão incluídas as receitas e despesas intraorçamentárias.
Destaque-se que quando da apreciação das contas de governo do município de São Fidélis,
referentes ao exercício de 2017 – Processo TCE-RJ nº 210.477-4/18, o Plenário decidiu que a
partir da análise das contas de governo do exercício de 2019, encaminhadas em 2020, a
impontualidade nos repasses mensais ao órgão de previdência social, tanto da contribuição do
servidor, quanto da patronal, assim como o descumprimento dos parcelamentos porventura
firmados até o exercício de 2018 poderia ensejar a emissão de parecer prévio contrário.
Nesse sentido, o montante devido e o valor efetivamente repassado, oriundo das
contribuições previdenciárias dos servidores e da parte patronal, relativas à competência do
exercício de 2019, referente a todas as unidades gestoras (exceto a Câmara Municipal), está
evidenciado no quadro a seguir, cujos dados foram extraídos do Demonstrativo das Contribuições
Previdenciárias ao RPPS (Modelo 23) enviado pelo jurisdicionado:
Contribuição Valor Devido Valor Repassado Diferença
Do Servidor 1.273.643,79 1.273.643,79 0,00
Patronal 1.315.907,89 1.315.907,89 0,00
Total 2.589.551,68 2.589.551,68 0,00
Fonte: Demonstrativo das Contribuições Previdenciárias ao RPPS (Modelo 23) – fls. 1679/1685.
Nota: os valores das contribuições referem-se a todas as unidades gestoras, exceto câmara municipal.
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De acordo com o quadro anterior, constata-se que houve o repasse integral ao RPPS das
contribuições previdenciárias.
Com relação aos parcelamentos dos débitos previdenciários perante o RPPS, constata-se,
pelo quadro a seguir, que o Poder Executivo municipal efetuou os pagamentos devidos no exercício
(dados extraídos do Demonstrativo dos Termos de Parcelamentos das Contribuições
Previdenciárias ao RPPS -Modelo 26, enviado pelo jurisdicionado):
DEMONSTRATIVO REFERENTE AOS TERMOS DE PARCELAMENTO JUNTO AO RPPS
Número do
Termo de
Parcelamento
Data da
Pactuação
Valor Total Pactuado
(R$)
Valor Devido no
Exercício em
Análise (R$)
(A)
Valor Recebido
no Exercício em
Análise
(R$)
(B)
Valor que Deixou
de Ser Repassado
no Exercício
(R$)
(C=A-B)
00039/2010 27/12/2010 31.959,41 4.397,03 4.397,03 -
00040/2010 28/11/2010 360.206,99 49.476,17 49.476,17 -
00482/2016 06/02/2017 297.711,43 75.080,16 75.080,16 -
01085/2016 06/02/2017 402.350,15 101.469,08 101.469,08 -
Fonte: Demonstrativo dos Termos de Parcelamentos das Contribuições Previdenciárias junto ao RPPS (Modelo 26) fls. 491.
Semelhantemente ao estudo realizado sobre as contribuições ao RPPS municipal, foi
também examinada a situação dos repasses do município ao Regime Geral de Previdência Social,
com base no Demonstrativo das Contribuições Previdenciárias ao RGPS enviado pelo jurisdicionado
(Modelo 24):
Contribuição Valor Devido Valor Repassado Diferença
Do Servidor 711.581,53 711.581,53 0,00
Patronal 1.441.493,94 1.441.493,94 0,00
Total 2.153.075,47 2.153.075,47 0,00
Fonte: Demonstrativo das Contribuições Previdenciárias ao RGPS (modelo 24) – fls. 1686/1693.
De acordo com o quadro anterior, constata-se que houve o repasse integral ao RGPS da
contribuição previdenciária patronal e dos servidores.
Já no que diz respeito ao Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, obtido mediante
pesquisa realizada no site http://www.previdencia.gov.br, a instrução informa que o município de
Duas Barras se encontra em situação regular, tendo sido emitido em 19/08/2019, com validade que
se estende até 15/02/2020.
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
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Ao ensejo da conclusão deste tópico acerca do sistema previdenciário municipal, o corpo
técnico teceu as seguintes considerações quanto à avaliação atuarial do RPPS:
A Portaria MPS nº 464/2018, de 19 de novembro de 2018, dispõe sobre as normas
aplicáveis às avaliações atuariais dos regimes próprios de previdência social - RPPS da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelece parâmetros para a
definição do plano de custeio e o equacionamento do deficit atuarial.
O objetivo principal da avaliação é estabelecer, de forma suficiente e adequada, os
recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano,
sendo sua realização obrigatória a cada balanço.
O cálculo dos pagamentos previstos é uma projeção da apuração dos compromissos, ou
seja, é o somatório dos valores provisionados pelos RPPS para fazer face à totalidade dos
compromissos futuros do plano para com seus servidores e dependentes e as
contribuições correspondentes. Este montante é registrado como obrigação no Balanço
Patrimonial do ente previdenciário, no Passivo Exigível a Longo Prazo no grupo de contas
Provisões Matemáticas previdenciárias.
Destaca-se que o Poder Executivo encaminhou o Relatório de Avaliação Atuarial anual
(fls. 1694/1754) referente a Regime Próprio de Previdência Social, realizado por técnico
habilitado ou entidade independente e legalmente habilitada, referente à data-base de
31/10/2019.
Conforme evidenciado no relatório, o município possui um superavit atuarial.
Ressalta-se ainda, que o Poder Executivo encaminhou, adicionalmente, declaração (fls.
566), atestando a inexistência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social para
os servidores titulares de cargos efetivos e a inexistência de mais de uma unidade gestora
do respectivo regime.
Por fim, verifica-se que o montante da “provisão matemática previdenciária” registrada
no Balancete Contábil Consolidado não guarda paridade com o informado no Relatório
de Avaliação Atuarial.
Provisão Matemática Previdenciária Valor –R$
Relatório de Avaliação Atuarial 42.369.228,74
Balancete Contábil Consolidado 38.080.685,10
Diferença 4.288.543,64
Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial – fls. 1716 e 1745 e Balancete Contábil Consolidado – fls. 787/788.
Destaca-se que o parecer do atuário é documento hábil para efetuar o registro contábil
da “provisão matemática previdenciária”, bem como as notas explicativas que
acompanharão as demonstrações contábeis. Diante disso, a divergência será objeto da
Ressalva e Determinação n.º 2
Adicionalmente, foi acostada a seguinte manifestação instrutiva acerca das auditorias
realizadas pelo Tribunal nos RPPS municipais:
No exercício de 2019, foi realizada pela Coordenadoria de Auditorias Temáticas – CTE,
auditoria em todos os 76 (setenta e seis) RPPS atualmente existentes nos municípios do
Estado do RJ.
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
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A referida auditoria promoveu o acompanhamento dos RPPS quanto aos aspectos
relacionados à governança, ao caráter contributivo, aos investimentos e à atuária por
intermédio de consultas no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência
Social - CADPREV e outras fontes.
Os achados desta auditoria foram relacionados no Processo TCE/RJ nº 105.995-8/19,
contendo informações quanto ao Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP),
Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA), Demonstrativo das
Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR), Demonstrativo das Informações
Previdenciárias e Repasses (DIPR), Demonstrativo da Política de Investimentos (DPIN),
além de informações detalhadas quanto a outros aspectos relacionados à execução da
política de investimentos.
A Coordenadoria de Auditorias Temáticas – CTE dará continuidade ao processo de
acompanhamento da gestão dos RPPS que será levado a efeito com base nos dados que
serão periodicamente solicitados aos RPPS, bem como colhidos no CADPREV.
1.4.3 Transparência na Gestão Fiscal
A transparência na gestão fiscal, um dos pilares sobre os quais se assenta a Lei de
Responsabilidade Fiscal, encontra-se presentemente regulamentada, também, pela Lei
Complementar nº 131/2009, pelo Decreto Federal nº 7.185/2019 e pela Lei Federal
nº 12.527/2011.
A respeito do tema, o corpo instrutivo esclarece que no exercício de 2019 iniciou
procedimento de auditoria, na modalidade de monitoramento, objetivando verificar o
cumprimento de decisão plenária que determinou a implementação de ações, por parte dos
municípios, visando atender às exigências legais relativas aos portais de transparência.
No procedimento da auditoria foram realizadas consultas ao sítio eletrônico da Prefeitura
do município, para mensurar o grau de aderência aos normativos relacionados ao acesso à
informação, por meio do indicador de Transparência e Acesso à Informação - iTAI. Toda a
verificação do cumprimento dos preceitos de transparência e acesso à informação encontra-se
demonstrada no processo TCE-RJ n° 209.943-1/20 (diagnóstico do portal da transparência do
órgão, verificação do cumprimento dos preceitos de transparência e acesso à informação -
fiscalização 1160 do PAAG 2019).
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
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A tabela a seguir apresenta a pontuação final do município de Duas Barras em cada uma das
dimensões que compõem o indicador iTAI:
Dimensão Nota Peso Final
Conteúdo 0,65 0,60 0,39
Tempestividade 0,50 0,25 0,13
Acessibilidade 0,37 0,15 0,05
iTAI - - 0,57
Fonte: Auditoria de Monitoramento - Processo TCE-RJ nº 209.943-1/20.
A instrução informa que os resultados obtidos pelo município evidenciaram um nível
intermediário de transparência e acesso à informação, considerando o disposto nos diplomas
legais referentes à transparência da administração pública, fato refletido pelo iTAI obtido (0,57),
correspondendo a uma situação de conformidade mínima aos preceitos legais.
Destaca-se na tabela a seguir os itens que apresentaram situação de precariedade no
atendimento, atendimento parcial e não atendimento:
Item Descrição Pontuação
C02 O PPA está disponível no site? 0,00
C03 A LOA está disponível no site? 0,00
C04 A LDO está disponível no site? 0,00
C07 Permite consultar Balanço Orçamentário? 0,00
C08 Permite consultar Balanço Financeiro? 0,00
C09 Permite consultar Balanço Patrimonial? 0,00
C20 Existe a possibilidade de se acompanhar os Programas, Ações, Projetos e Obras do
município? 0,00
T03 Demonstrativos da Receita estão disponíveis e encontram-se atualizados? 0,00
T04 Demonstrativos da Despesa estão disponíveis e encontram-se atualizados? 0,00
A02 Existe a possibilidade de Gravação de Relatórios? 0,00
A03 Existe canal de comunicação com o órgão ou entidade detentor do site (“Fale
Conosco”)? 0,50
A04 Existe "Mapa do Site"? 0,00
A06 Existe um botão para o Aumento de Contraste? 0,00
A07 Existe um botão para o Aumento da Fonte? 0,00
A08 Existe um botão para a Diminuição da Fonte? 0,00
A09 As informações que compõem as dimensões Conteúdo e Tempestividade são de fácil
acesso? 0,60
A10 As boas práticas de acessibilidade, segundo o WCAG 2.0, estão sendo adotadas? 0,55
Fonte: Auditoria de Monitoramento - Processo TCE-RJ nº 209.943-1/20.
Nota: Para as dimensões conteúdo e acessibilidade foram atribuídas as notas: 0 (zero) quando o item não obteve atendimento ou foi
contemplado de forma muito precária; e 0,5 (meio) quando o respectivo item foi parcialmente atendido. As notas da dimensão
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tempestividade e o item A09 obedeceram a fórmulas detalhadas na auditoria. O quesito A10 utilizou a nota da URL auditada, avaliada
pela ferramenta AccessMonitor (validador automático que verifica a aplicação das diretrizes de acessibilidade conforme as Wcag - Web
Content Accessibility Guidelines).
Diante do exposto, verifica-se que o município não cumpriu integralmente às
obrigatoriedades estabelecidas na legislação, o que será objeto de ressalva nas conclusões de meu
voto.
Sobre a matéria, o Ministério Público de Contas, por sua vez, opinou no seguinte sentido
(fls.2038/2039):
O Parquet de Contas acompanha as medidas sugeridas pelo d. corpo técnico.
Além disso, nas contas de governo municipais relativas ao exercício de 2016
e 2017 o Parquet de Contas apresentou proposição de Comunicação ao atual Chefe do
Poder Executivo local, devidamente acolhida pelo Corpo Deliberativo desta Corte, para
que se divulgasse amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, a
prestação de contas relativa ao exercício financeiro e o respectivo Relatório Analítico e
Parecer Prévio deste Tribunal. Tudo para que fosse dado cumprimento ao disposto no
artigo 126 da Constituição Estadual e na forma do artigo 48 da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LC 101/00.
Em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Duas Barras
(https://www.duasbarras.rj.gov.br) constatou-se que os demonstrativos e demais
documentos que compõem as prestações de contas anuais do Chefe do Poder Executivo,
bem como, os Relatórios Analíticos e Pareceres Prévio deste Tribunal não se encontram
disponíveis para consulta no portal da transparência.
Portanto, o Município não está cumprindo integralmente as obrigações
estabelecidas na legislação pertinente à matéria.
Não foi atendido, outrossim, o disposto no artigo 126 da Constituição
Estadual e na forma do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00; fato que
deve ser qualificado como Ressalva acompanhada de Determinação.
1.4.4 Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM
O Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM é um indicador de desempenho de
âmbito nacional, composto por sete índices setoriais temáticos (Educação, Saúde, Planejamento,
Gestão Fiscal, Meio Ambiente, Proteção das Cidades e Governança da Tecnologia da Informação).
Seu objetivo é avaliar, ao longo do tempo, se a visão e objetivos estratégicos dos municípios foram
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PROCESSO Nº 211.147-5/20
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alcançados e, com isso, oferecer elementos importantes para melhoria da gestão municipal e
auxiliar e subsidiar a ação fiscalizatória do controle externo exercido por esta Corte de Contas.
O corpo instrutivo apresentou a seguinte manifestação quanto aos resultados da avaliação
do IEGM do Município de Duas Barras:
A Deliberação TCE-RJ n.º 271/17 estabeleceu normas relativas à apuração do IEGM, por
parte desta Corte de Contas, devendo os órgãos executivos dos entes sob a jurisdição do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro responder, em caráter obrigatório, aos
questionários para a apuração do índice.
Todos os municípios fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
responderam, no exercício de 2019, ao questionário do indicador (IEGM) relativo ao anobase 2018.
Comparando o município de Duas Barras com o IEGM dos municípios do Estado do Rio
de Janeiro participantes têm-se os seguintes resultados:
Pontuação Faixa de Resultado
Maior IEGM 75,80 B+
Menor IEGM 48,80 C
Média Geral 59,71 C+
IEGM Duas Barras 51,57 C+
Fonte: Banco de dados do TCE-RJ e Instituto Rui Barbosa – IRB.
Nota: Médias Consolidadas apuradas pelo IEGM/TCERJ, sem considerar o município do Rio de Janeiro.
Observa-se que o município de Duas Barras se encontra na faixa de resultado C+ (Em
fase de adequação), tendo alcançado a nota geral 51,57, inferior àquela apurada no
exercício anterior (58,91).
Conforme o art. 2º da supracitada deliberação, as respostas aos quesitos passíveis de
comprovação com evidências deverão ser validadas pelo responsável pelo órgão central
de controle interno, em observância ao disposto no art. 53, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual nº 63/90, mediante a emissão de certificado.
Verifica-se que não foi encaminhado o Certificado de Validação de que trata o art. 2º da
Deliberação TCE-RJ nº 271/17.
Este fato será objeto da Ressalva e Determinação n.º 1.
1.4.5 Conselho Municipal de Alimentação Escolar
O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, previsto na Lei Federal nº 11.947/2009, é um
órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, responsável
por acompanhar e monitorar os recursos federais repassados para a alimentação escolar e garantir
boas práticas sanitárias e de higiene dos alimentos nas instituições de ensino. É de sua competência
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PROCESSO Nº 211.147-5/20
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emitir parecer conclusivo aprovando ou reprovando a aplicação dos recursos destinados à
alimentação escolar.
No que diz respeito ao parecer do Conselho de Alimentação Escolar o corpo instrutivo
registra que o Conselho de Alimentação Escolar, de acordo com o parecer às fls. 1678, opinou pela
regularidade da aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar, referente ao exercício de
2019, em conformidade com o art.19 Lei nº 11.947/09.
1.4.5 Conselho Municipal de Assistência Social
O Conselho Municipal de Assistência Social está previsto inciso IV do art. 16 da Lei Federal
nº 8.742/93. É um órgão que reúne representantes do governo e da sociedade civil, e tem entre
suas atribuições a de exercer a orientação e o controle do Fundo Municipal de Assistência Social,
acompanhar e controlar a execução da política municipal de assistência social, apreciar e aprovar a
proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os
recursos próprios do município quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no
respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das
conferências nacionais, estaduais e municipais.
É de competência do Conselho emitir parecer conclusivo aprovando ou reprovando a gestão
dos recursos, os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados.
Nesse sentido, o corpo técnico registra que o Conselho Municipal de Assistência Social,
mediante o parecer de fls. 1674/1676, opinou pela regularidade da gestão dos recursos, ganhos
sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados, referentes ao exercício de 2019.
(II)
APLICAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
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PROCESSO Nº 211.147-5/20
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Como de conhecimento convencional, existem limites constitucionais e legais que devem
ser observados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos públicos.
A verificação do cumprimento de tais limites é função deste Tribunal, no exercício da
fiscalização da gestão legal e da gestão fiscal responsável. Para tal, é empregado o parâmetro
denominado Receita Corrente Líquida – RCL, que serve como referência para a aferição dos
limites com as despesas com pessoal, dívida pública, operações de crédito, dentre outras.
Nesse sentido, importante evidenciar, preliminarmente, que a RCL do Município de Duas
Barras, apurada com base nos registros do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º quadrimestre
de 2019, atingiu o montante de R$ 59.576.594,81.
2.1 DÍVIDA PÚBLICA
Compete privativamente ao Senado Federal, como disposto nos incisos VI, VII, VIII e IX do
artigo 52 da Constituição Federal, estabelecer os limites da dívida consolidada dos Municípios, das
operações de crédito externo e interno, das concessões de garantia da União em operações de
crédito e da dívida mobiliária, tendo sido editadas, nesse contexto, as Resoluções n.º 40/01 e 43/01.
2.1.1 Dívida Consolidada
Tomando como base o que foi informado no Demonstrativo da Dívida Consolidada, do
Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º quadrimestre do exercício de 2019, a instrução destacou
o quanto a dívida consolidada líquida representou em relação à receita corrente líquida, verificando
o atendimento às disposições do inciso II do artigo 3º da Resolução nº 40/01 do Senado Federal,
que limitam tal relação a 120%:
Especificação 2018 2019
2° semestre 1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
Valor da dívida consolidada 1.831.731,50 3.711.320,20 3.495.172,70 3.029.694,20
Valor da dívida consolidada
líquida -12.855.171,40 -7.582.994,20 -7.037.064,70 -7.338.555,60
% da dívida consolidada
líquida s/ a RCL -25,97% -14,29% -13,13% -12,32%
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Fonte: prestação de contas de governo de 2018 - processo TCE-RJ n° 207.839-5/19 e processo TCE-RJ n.o 205.014-8/2020, RGF – 3º
quadrimestre de 2019.
2.1.2 Operações de Crédito, Concessão de Garantias e Alienação de Ativos
À luz dos demonstrativos contábeis e extracontábeis enviados, o corpo instrutivo verificou
não terem sido contratadas operações de crédito, não terem sido concedidas garantias e nem terem
sido realizadas alienações de ativos no exercício de 2019.
2.2 – GASTOS COM PESSOAL
A Constituição da República, em seu artigo 169, determinou que a despesa com pessoal dos
entes da Federação não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Atualmente, a
Lei de Responsabilidade Fiscal regulamenta a matéria.
Os gastos com pessoal do Poder Executivo do Município de Duas Barras foram resumidos
pelo corpo instrutivo conforme tabela a seguir:
Descrição
2018 2019
1º
quadr.
2º
quadr. 3º quadrimestre 1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
% % VALOR % VALOR % VALOR % VALOR %
Poder
Executivo 51,82% 52,32% 25.599.678,02 51,73% 26.190.489,95 50,38% 26.810.488,89 50,03% 27.288.591,21 45,80%
Fonte: prestação de contas de governo de 2018 - processo TCE-RJ n.º207.839-5/19, e processos TCE-RJ n.os 214.717-2/2019, 239.074-
7/2019 e 205.014-8/2020 - RGF – 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2019.
Dessa forma, conclui-se que os gastos com pessoal do Poder Executivo respeitaram o
limite constante da alínea b do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/00 (54%
da RCL).
2.3 – GASTOS COM EDUCAÇÃO
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Inicialmente, cabe destacar que, consoante decisão proferida no exame das contas de
governo dos municípios, referentes ao exercício de 2017, na análise do processo serão consideradas
despesas com educação as despesas liquidadas e, ainda, os restos a pagar não-processados (despesa
não liquidada) do exercício, que possuam disponibilidade de caixa devidamente comprovada,
relativos a impostos e transferências de impostos, acrescidos do valor referente à efetiva aplicação
dos recursos do FUNDEB.
Desse modo, no exercício de 2019, o município de Duas Barras aplicou na educação um
montante total de R$ 13.110.022,02, consoante o quadro das despesas realizadas, apresentado a
seguir:
DESPESA COM EDUCAÇÃO
Empenhada Liquidada Paga
13.120.922,02 13.110.022,02 12.972.161,37
Fonte: Quadro C.1 – fls. 912, QuadroC.2 – fls. 913 e Quadro C.3 – fls. 914.
Segundo o artigo 212 da CRFB, os municípios deverão aplicar, no mínimo, 25% de sua
receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Além dos impostos,
financiam a educação básica municipal, dentre outros, os recursos do FUNDEB.
Destaca a instrução que as receitas resultantes dos impostos e transferências legais
demonstradas nesta prestação de contas totalizaram R$ 35.567.870,91.
2.3.1 – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Constato que foram apuradas as seguintes aplicações em 2019:
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO – EDUCAÇÃO BÁSICA
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FONTE DE RECURSOS: IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS
Modalidades de Ensino Subfunção Despesa Liquidada
R$ (a)
Despesa não
liquidada (RP não
processado)
R$ (b)
Ensino fundamental 361 – Ensino fundamental 2.731.116,96 10.900,00
Educação infantil 365 – Ensino infantil 557.591,99 0,00
Educação jovens e adultos
(Consideradas no ensino
fundamental)
366 – Educação jovens e
adultos 6.476,00 0,00
Educação especial (Consideradas no
Ensino Fundamental e Infantil) 367 – Educação especial 2.159,96 0,00
Demais subfunções atítpicas
(Consideradas no Ensino
Fundamental e Infantil)
122 – Administração 110.247,30 0,00
306 – Alimentação 0,00 0,00
Demais subfunções 0,00 0,00
Subfunções típicas da educação
registradas em outras funções
Subtotal das despesas com ensino 3.407.592,21 10.900,00
( c ) Subtotal das despesas com ensino da fonte Impostos e
Transferência de Impostos ( a + b ) 3.418.492,21
FONTE DE RECURSOS: FUNDEB
Descrição Despesa Liquidada
R$ (d)
Despesa não
liquidada (RP não
processado)
R$ (e)
Despesa realizadas com a fonte FUNDEB 7.014.736,59 0,00
( f ) Subtotal das despesas com ensino da fonte FUNDEB ( d + e ) 7.014.736,59
Apuração do mínimo constitucional de aplicação em MDE
( g ) Total das despesas com ensino ( c + f ) 10.433.228,80
( h ) Ganho de Recursos FUNDEB 436.669,76
( i ) Total das despesas registradas como gasto em educação ( g - h ) 9.996.559,04
( j ) Dedução do Sigfis/BO (fonte: impostos e transferência de
imposto e fundeb) 0,00
( k ) Cancelamento de restos a pagar dos exercícios anteriores 0,00
( l ) Restos a pagar não processado inscrito no exercício sem
disponibilidade de caixa (fonte: impostos e transferência de
impostos)
0,00
( m ) Restos a pagar não processado inscrito no exercício sem
disponibilidade de caixa (fonte: FUNDEB) 0,00
( n ) Total das despesas consideradas para fins de limite
constitucional ( i - j - k - l - m ) 9.996.559,04
( o ) Receita resultante de impostos 35.567.870,91
( p ) Percentual alcançado (limite mínimo de 25,00% - art. 212
da CF/88) (N/Ox100) 28,11%
Fonte: Quadro C.1 e Demonstrativos Contábeis – fls. 912 e 915/932, Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 706/723, Documento de
Cancelamentos de RP na fonte "Impostos e Transferências de Impostos" – fls. 1287/1288, Relatório Analítico Educação – fls. 1816/1830, Quadro C.4 -
Balancetes na fonte "Impostos e Transferências de Impostos" – fls. 933 e documentação comprobatória – fls. 934/1286, e Quadro D.2 - Balancete na fonte
"FUNDEB" – fls. 1294.
Nota (linha h) 1: após apuração do Fundeb para o exercício, verifica-se que o município teve um ganho líquido no valor de R$436.669,76 (transferência
recebida R$6.933.929,38 e contribuição R$6.497.259,62).
Nota 2: embora tenha ocorrido cancelamento de Restos a Pagar de exercícios anteriores, o mesmo não será excluído do total das despesas com educação,
tendo em vista que o montante cancelado não impactaria o cálculo do limite mínimo constitucional, ou seja, mesmo desconsiderando o valor das despesas
ora canceladas o município ainda assim cumpriria o limite mínimo naqueles exercícios.
Nota 3: ressalta-se que o Quadro C.4 – Balancete de Verificação dos recursos de “Impostos e Transferência de Impostos” apresenta inconsistências. No
entanto, tendo em vista a documentação comprobatória (disponibilidades e obrigações), verifica-se que o município dispõe de recursos suficientes para
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PROCESSO Nº 211.147-5/20
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suportar o montante de R$10.900,00 relativo aos restos a pagar não processados do exercício, razão pela qual foi considerada a totalidade do valor inscrito
em restos pagar não processados como despesas em MDE para fins de limite.
Conclui-se assim que, a partir dos números apresentados e das verificações possíveis, o
Município de Duas Barras efetuou aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino
conforme o estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal de 1988 (aplicação mínima
anual equivalente a 25% das receitas de impostos e transferências).
Quanto ao repasse dos recursos à educação, conforme disposto na Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996), a instrução consignou os seguintes
comentários:
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 9.394, de 20.12.1996,
dispõe no § 5º do artigo 69 que o repasse dos 25% da receita resultante de impostos e
transferências de impostos que serão aplicados na manutenção e no desenvolvimento do
ensino, ocorrerá imediatamente do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ao órgão responsável pela educação.
Registre-se que, o E. Plenário desta Corte, nos respectivos processos de contas de governo
do exercício de 2018, determinou ao corpo técnico deste TCE-RJ para que verifique o
cumprimento da regra estabelecida no § 5º do artigo 69 da LDB.
A referida norma estabelece uma série de regras e prazos para transferência dos recursos
arrecadados ao órgão responsável pela educação, bem como sansões e responsabilização
pelo atraso. Neste sentido, faz necessário a abertura de conta específica distinta daquela
em que se encontram os recursos do Tesouro para implementação de tais regras.
Importante salientar que o cumprimento da regra estabelecida no § 5º do artigo 69 da
LDB será objeto de verificação e acompanhamento nas próximas contas de governo,
referentes ao exercício de 2020, a serem apreciadas por esta Corte no exercício de 2021.
Tal fato será objeto de comunicação ao chefe do Poder Executivo.
O Parquet de Contas manifestou entendimento divergente do corpo técnico. Confira-se o
excerto do parecer ministerial (fl.2022):
Com as vênias de estilo, o Ministério Público de Contas entende que a
proposta do d. corpo instrutivo revela-se manifestamente insuficiente para o pleno
cumprimento da decisão plenária acerca da questão, sobretudo se considerada a
relevância constitucional (e social) atribuída à função de governo Educação.
Com efeito, o Parquet de Contas reitera integralmente, neste parecer, o que
proporá relativamente à questão no processo de contas de governo de 2018, e que foi
acolhido por este E. Plenário. Destarte, sugere que seja renovada a DETERMINAÇÃO à
SGE, nos exatos moldes do consignado no parecer referente às contas do exercício de
2018.
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
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Ainda com relação à aferição dos gastos municipais em educação, o corpo instrutivo
registrou as seguintes inconsistências, motivo pelo qual fez consignar as Ressalvas e
Determinações de nº
s 3 e 4 em seu relatório:
- Observa-se que o valor total das despesas evidenciadas no Sistema Integrado de Gestão
Fiscal – Sigfis diverge do valor registrado contabilmente na função 12 – educação,
conforme demonstrado:
Descrição Valor –R$
Sigfis 13.121.656,82
Contabilidade – Anexo 8 consolidado 13.120.922,02
Diferença 734,80
Fonte: Anexo 8 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 700/705 e Relatório Analítico Educação – fls. 1816/1830.
- O município encaminhou as informações sobre os gastos com educação indicando como
recursos utilizados a fonte ordinários. No entanto, entende-se que o município deve
segregar as fontes de recursos, utilizando na aplicação de gastos com educação para fins
de limite constitucional apenas os recursos oriundos de impostos e transferências de
impostos, uma vez que a fonte ordinários pode contemplar outros recursos que não se
refiram a impostos.
No que concerne ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb, relativo ao
exercício de 2019, o município de Duas Barras não atingiu somente as metas previstas nas etapas
referentes à 4ª série/5º ano:
RESULTADOS DO IDEB - 2019
Nota
4ª série/
5º ano
Meta
Percentual
de alcance
da meta
Posição em
relação aos
91
municípios
Nota
8ª série/
9º ano
Meta
Percentual
de alcance
da meta
Posição em
relação aos
91
municípios
4.8 5,8 83% - 5,2 5,1 102% -
Fonte: http://ideb.inep.gov.br/resultado/resultado/resultado.seam?cid=1664670
2.3.1.1 Mudanças de metodologia na apuração dos gastos com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino
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PROCESSO Nº 211.147-5/20
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Por relevante, cumpre atentar para as mudanças na metodologia de apuração dos gastos
com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, conforme entendimentos já deliberados por esta
Corte de Contas em procedimentos específicos.
Pois bem. Em sessão de 28/08/2018, ao apreciar o Processo TCE-RJ nº 100.797-7/18,
materializando consulta sobre metodologia de aferição do cumprimento das despesas obrigatórias
com manutenção e desenvolvimento do ensino, o Plenário do TCE aprovou nova proposta de
metodologia para apuração da aplicação do percentual de impostos e suas transferências em
manutenção e desenvolvimento de ensino.
Por essa nova metodologia, para a aferição do cumprimento do limite mínimo constitucional
referente à MDE (aplicação de 25% da receita resultante de impostos e de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino), deverão ser consideradas as despesas efetivamente
pagas no exercício. Confira-se a resposta à consulta formulada ao TCE:
A partir das prestações de contas de governo do Estado do Rio de Janeiro e de todos os
municípios jurisdicionados deste Tribunal, referentes ao exercício de 2020, a serem
apresentadas em 2021, deverão ser consideradas, para fins de aferição do cumprimento
do art. 212 da Constituição Federal – aplicação de 25% da receita resultante de impostos
e de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino – somente as despesas
efetivamente pagas no exercício, de modo a interpretar a expressão “despesas realizadas”
constante do art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96 como as despesas públicas efetivadas
após o cumprimento das três etapas previstas na Lei Federal nº 4.320/64: empenho,
liquidação e pagamento.
Além disso, em resposta à consulta formulada pelo chefe do Poder Executivo de Rio das
Ostras acerca de questionamentos sobre despesas com uniformes escolares (Processo TCE-RJ nº
200.420-9/18), em sessão de 27/09/2018, o Plenário desta Corte, revendo entendimento sobre o
enquadramento de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, firmou a tese de que,
para as prestações de contas referentes ao exercício de 2020, a serem apreciadas por esta Corte no
exercício de 2021, as despesas com aquisição de uniformes e afins, ainda que distribuídos
indistintamente a todos os alunos, são classificadas como despesas de natureza assistencial, razão
pela qual não mais poderão ser consideradas no cômputo da base de cálculo do limite mínimo
constitucional de 25% (vinte e cinco por cento), assim como não poderão mais ser financiadas com
recursos do FUNDEB.
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Em face de todas essas alterações metodológicas, farei constar na conclusão de meu voto
comunicação ao Prefeito Municipal para que seja alertado acerca da adoção dessas duas
mudanças de metodologia de aferição de gastos em MDE.
2.3.2 – FUNDEB
A Emenda Constitucional nº 53, de 20 de dezembro de 2006, entre outras medidas, criou o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, como fonte adicional de financiamento da educação básica. Posteriormente, o
FUNDEB foi regulamentado pela Lei Federal n.º 11.494, de 20/07/2007.
a) Determinação plenária para devolução de recursos ao Fundo
Em consulta à prestação de contas de governo municipal referente ao exercício de 2018
(processo TCE-RJ nº 207.839-5/19), verifica-se que não houve determinação plenária para
devolução de recursos para a conta do FUNDEB.
b) Aplicação do saldo remanescente dos recursos do Fundo referentes a 2018
O parágrafo 2º do artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/2007 determina que um máximo de
5% dos recursos do FUNDEB pode ser utilizado, excepcionalmente, no primeiro trimestre do ano
seguinte do recebimento dos recursos. Para que seja possível tal aplicação, há a necessidade da
abertura de um crédito adicional ao orçamento. Esse crédito tem como fonte de recurso o superávit
financeiro dos valores do fundo.
A aferição desse preceito consta de fl.1919:
Com base nas informações presentes na prestação de contas de governo do exercício
anterior (Processo TCE-RJ n.º 207.839-5/19) verifica-se que a conta Fundeb registrou ao
final do exercício de 2018 um superavit financeiro de R$195.142,42, de acordo com o
Balancete encaminhado pela Prefeitura naquele processo.
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PROCESSO Nº 211.147-5/20
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Constatada a existência de superavit financeiro no exercício anterior, o cálculo do limite
mínimo (95%) de aplicação das despesas empenhadas no exercício de 2019, será
efetuado subtraindo o superavit, ora registrado, das despesas empenhadas com recursos
do Fundeb no exercício.
Verifica-se que o valor do superavit financeiro R$195.142,42 foi utilizado no exercício de
2019, conforme documento anexado às fls. 1293, porém não foi encaminhado decreto de
abertura de crédito adicional, em desacordo, portanto, com o previsto no §2º do artigo
21 da Lei Federal n.º 11.494/07.
Este fato será objeto da Ressalva e Determinação n.º 2.
c) Valores do FUNDEB em 2019 – contribuições e transferências recebidas
Comparando os valores destinados pelo município ao fundo, com aqueles recebidos do
fundo, após a repartição dos recursos, em função do número de alunos da rede de ensino local,
verificam-se os seguintes montantes:
RESULTADO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
Descrição R$
Valor das transferências recebidas do Fundeb 6.933.929,38
Valor da contribuição efetuada pelo município ao Fundeb 6.497.259,62
Diferença (ganho de recursos) 436.669,76
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 706/723.
d) Total dos recursos do fundo em 2019
O total de recursos do FUNDEB relativos ao exercício de 2019 foi o seguinte:
RECEITAS DO FUNDEB
Natureza Valor - R$
Transferências multigovernamentais 6.933.929,38
Aplicação financeira 13.337,63
Complementação financeira da União 0,00
Total das Receitas do Fundeb 6.947.267,01
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 706/723.
Nota: as aplicações financeiras dos recursos do Fundeb não foram evidenciadas de forma individualizada no Anexo 10 Consolidado,
sendo o referido valor obtido através do Anexo 10 da Prefeitura Municipal – fls. 824.
d.1) Despesas totais
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Considerando, conforme explicitado, que um máximo de 5% dos recursos do FUNDEB pode
ser utilizado, excepcionalmente, no primeiro trimestre do ano seguinte do recebimento dos
recursos, a aplicação anual mínima deve ser de 95% daquela receita. O quadro a seguir traduz
a aferição do corpo instrutivo:
CÁLCULO DAS DESPESAS EMPENHADAS COM RECURSOS DO FUNDEB
Descrição Valor - R$ Valor - R$ Valor - R$
(A) Recursos recebidos a título de Fundeb no exercício 6.933.929,38
(B) Receita de aplicação financeira dos recursos do Fundeb 13.337,63
(C) Total das receitas do Fundeb no exercício (A + B) 6.947.267,01
(D) Total das despesas empenhadas com recursos do Fundeb no exercício 7.014.736,59
(E) Superavit financeiro do Fundeb no exercício anterior 195.142,42
(F) Despesas não consideradas 0,00
i. Exercício anterior 0,00
ii. Desvio de finalidade 0,00
iii. Outras despesas 0,00
(G) Cancelamentos de restos a pagar de exercícios anteriores 0,00
(H) Total das despesas consideradas como gastos do Fundeb no exercício (D - E - F - G) 6.819.594,17
(I) Percentual alcançado (mínimo = 95%) H/C) 98,16%
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls.706/723, Quadro C.1 e Demonstrativos Contábeis – fls. 912 e 915/932,
Quadro D.3 – fls. 1436, Documento de Cancelamentos de RP na fonte Fundeb – fls. 1463/1468, Relatório Analítico Educação – fls.
1816/1830 e prestação de contas de governo de 2018 - processo TCE-RJ n.o 207.839-5/19.
Nota: embora tenha ocorrido cancelamento de Restos a Pagar de exercícios anteriores (R$532,48), o mesmo não será excluído do total
das despesas consideradas como gastos do Fundeb, tendo em vista que o montante cancelado não impactaria o cálculo do limite, ou seja,
mesmo desconsiderando o valor das despesas ora canceladas o município ainda assim cumpriria o limite naqueles exercícios.
Diante disso, em conclusão, verifica-se que foi atendida a norma do parágrafo 2º do
artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/2007, relativamente à aplicação mínima de 95% dos
recursos do FUNDEB recebidos em 2019.
d.2) Pagamento dos profissionais do magistério
Quanto ao ponto, cabe destacar que em sessão de 30/01/2019, ao apreciar a prestação de
contas de governo do município de Pinheiral (Processo TCE n.º 219.129-2/18), o Plenário desta Corte
decidiu no sentido de que para as contas de governo municipais referentes ao exercício de 2019, a
serem apreciadas por esta Corte no exercício de 2020, as despesas com auxílio-alimentação ou
denominação similar, assim como qualquer outra verba de caráter indenizatória, concedidas aos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, sob regime
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estatutário, poderão ser custeados tão-somente com a parcela dos 40% dos recursos do FUNDEB,
desde que tais despesas atendam às diretivas do artigo 70 da Lei nº 9.394/96.
Isto posto, demonstro, no quadro a seguir, as aplicações de recursos no pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica local (especificamente para
municípios, ligados ao ensino fundamental e infantil) em 2019:
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
(A) Total registrado como pagamento dos profissionais do magistério 5.042.747,75
(B) Dedução do Sigfis relativo aos profissionais do magistério 0,00
(C) Cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores - magistério 532,48
(D) Total apurado referente ao pagamento dos profissionais do magistério (A - B - C) 5.042.215,27
(E) Recursos recebidos do Fundeb 6.933.929,38
(F) Aplicações financeiras do Fundeb 13.337,63
(G) Complementação de recurso da União 0,00
(H) Total dos recursos do Fundeb (E + F + G) 6.947.267,01
(I) Percentual do Fundeb na remuneração do magistério do ensino básico (mínimo
60,00% - artigo 22 da Lei 11.494/07) (D/H)x100 72,58%
Fonte: Quadro D.1 e demonstrativo contábil – fls. 1289 e 1890/1892 e Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 706/723.
Assim, foi cumprido o disposto no artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, uma vez
terem sido efetuados gastos superiores ao mínimo de 60% dos recursos totais anuais do FUNDEB
com a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica.
e) Resultado financeiro para 2020
A real disponibilidade financeira de recursos do FUNDEB, para utilização no exercício
seguinte (total dos ativos financeiros menos as obrigações assumidas), foi aferida no quadro de
fl.1172, que reproduzo a seguir:
RESULTADO FINANCEIRO DO FUNDEB PARA O EXERCÍCIO 2020
Descrição Valor - R$
Superavit financeiro em 31/12/2018 195.142,42
(+) Receita do Fundeb recebida em 2019 6.933.929,38
(+) Receita de aplicação financeira do Fundeb de 2019 13.337,63
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(+) Ressarcimento efetuado à conta do Fundeb em 2019 0,00
(+) Créditos outros (depósitos, transferências, etc) em 2019 0,00
(+) Cancelamento de passivo financeiro (RP, Outros) efetuados em 2019 532,48
= Total de recursos financeiros em 2019 7.142.941,91
(-) Despesas empenhadas do Fundeb em 2019 7.014.736,59
= Superavit Financeiro Apurado em 31/12/2019 128.205,32
Fonte: prestação de contas de governo de 2018 - processo TCE-RJ n.o 207.839-5/19, Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64
– fls. 706/723, Quadro C.1 e Demonstrativos Contábeis – fls. 912 e 915/932, Quadro D.3 – fls. 1436 e Documento de Cancelamentos de
Passivos na Fonte Fundeb – fls. 1463/1468.
Nota: foi realizado, no exercício de 2019, o cancelamento de restos a pagar no montante de R$532,48, porém o mesmo não foi
considerado no quadro acima, uma vez que o valor empenhado no exercício anterior excedeu ao montante recebido à título de Fundeb
naquele exercício, sendo tal diferença superior aos restos a pagar ora cancelados.
Ainda às fls. 1921/1922, o corpo técnico teceu os seguintes comentários acerca do valor que
foi apurado para o superávit financeiro do FUNDEB do município de Duas Barras:
O valor do superavit financeiro para o exercício de 2020, apurado no quadro anterior –
R$128.205,32, diverge do valor registrado pelo município no Balancete Contábil de
Verificação do FUNDEB - Quadro D.2 – R$132.543,21, fls. 1294, apontando uma diferença
no montante de R$4.337,89.
De acordo com a conferência do superávit evidenciada no Balancete às fls. 1294 e do
documento acostado às fls. 1392/1393, verifica-se que a diferença de R$4.337,49 se
refere a restos a pagar prescritos.
O saldo evidenciado pela contabilidade da Prefeitura registra um valor superior ao
apurado na presente instrução, cabendo registrar que o valor do superavit financeiro a
ser utilizado para a abertura de crédito no exercício de 2020 será o valor registrado pela
contabilidade da Prefeitura.
Destaco também que o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, por
meio do parecer anexado à fl.1466, concluiu pela aprovação da prestação de contas, conforme
previsto no art. 24 c/c com o Parágrafo Único do art. 27 da Lei n.º 11.494/07. Registre-se, ainda,
que o cadastro do referido conselho consta como “regular” perante o MEC (fls.1832/1833).
Por derradeiro, o corpo técnico informa que, de acordo com a documentação apresentada
pelo jurisdicionado às fls. 664/665, o município cumpriu parcialmente as regras estabelecidas
pela Portaria Conjunta n.º 02, de 15/01/2018, alterada pela Portaria Conjunta STN/FNDE nº 3, de
27/03/2018, editada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pela
Secretaria do Tesouro Nacional – STN, dispondo sobre as atribuições dos agentes financeiros do
FUNDEB, a movimentação financeira e a divulgação das informações sobre transferências e
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utilização dos recursos do Fundo, motivo pelo qual fez consignar as Ressalva e Determinação de
nº6 em seu relatório.
2.3.3 Plano Municipal de Educação
O Plano Municipal de Educação (PME) é um instrumento de planejamento que deve
estabelecer metas e estratégias para assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Deve
ser elaborado em consonância com os Planos Nacional e Estadual de Educação, além de ter seus
objetivos considerados quando da formulação dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias
e dos orçamentos anuais dos municípios, de maneira a viabilizar a execução planejada das ações
necessárias ao cumprimento do dever do Estado com a educação.
A instrução informa que o município de Duas Barras instituiu o Plano Municipal de
Educação, o qual foi aprovado pela Lei Municipal nº 1.813/2015 (1813/1814), a qual foi alterada
pela Lei Municipal nº 1.343/2019 (fls. 1807/1812), com vigência por 10 (dez) anos, cumprindo,
assim, o disposto no art. 8º da mencionada Lei. Entretanto, o Plano Municipal de Educação não foi
encaminhado, prejudicando a verificação do disposto no art. 8º da mencionada Lei, motivo pelo
qual fez consignar as Ressalva e Determinação de nº7 em seu relatório.
2.4 – GASTOS COM SAÚDE
A Lei Complementar no141/12, em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 198 da
Constituição da República, estabeleceu os valores mínimos a serem aplicados em ações e serviços
públicos de saúde. Definiu ainda quais as despesas são consideradas para tais fins. Nesse sentido,
no processo em análise, para fins de aferição do cumprimento do limite das despesas com ações e
serviços públicos de saúde (ASPS - art. 198, §2º, II e §3º, I, da CRFB, c/c o art. 7° da LC nº141/12),
serão consideradas as despesas liquidadas acrescidas dos restos a pagar não processados
até o limite da disponibilidade de caixa ao final do exercício, devidamente comprovada no
Fundo de Saúde.
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Nesse sentido, no processo em análise, para fins de aferição do cumprimento do limite das
despesas com ações e serviços públicos de saúde (ASPS - art. 198, §2º, II e §3º, I, da CRFB, c/c o art.
7° da LC nº141/12), serão consideradas as despesas liquidadas acrescidas dos restos a pagar não
processados até o limite da disponibilidade de caixa ao final do exercício, devidamente comprovada
no Fundo de Saúde.
Desse modo, o quadro a seguir registra, de forma resumida, o total das despesas realizadas
com ações e serviços públicos de saúde e as respectivas deduções, indicando, dessa forma, o total
gasto pelo município na saúde e o total considerado para fins de limite:
Descrição Valor - R$
Despesas gerais com saúde Despesas liquidadas
Despesas não
liquidadas (RP não
processados)
(A) Despesas correntes 13.739.215,68 181.878,12
Pessoal e Encargos Sociais 6.435.502,01 0,00
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 7.303.713,67 181.878,12
(B) Despesas de capital 849.872,82 292.767,61
Investimentos 849.872,82 292.767,61
Inversões Financeiras 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00
(C) Total (A+B) 14.589.088,50 474.645,73
(D) Total das despesas com saúde 15.063.734,23
Despesas com saúde não computadas para fins
de apuração do percentual
mínimo
Despesas Liquidadas
Despesas não
liquidadas (RP não
processados)
(E) Despesas com inativos e pensionistas 0,00 0,00
(F) Despesa com assistência à saúde que não
atende ao princípio de acesso universal 0,00 0,00
(G) Despesas custeadas com outros recursos 5.839.577,44 432.295,08
Recursos de transferência do Sistema Único
de Saúde - SUS 4.252.806,42 392.869,92
Recursos de operações de crédito 0,00 0,00
Outros Recursos 1.586.771,02 39.425,16
(H) Outras ações e serviços não computados 0,00 0,00
(I) Restos a pagar não processados inscritos
no exercício sem disponibilidade de caixa (fonte
impostos e transferências)
NA 24.051,36
(J) Cancelamento de restos a pagar de
exercícios anteriores, com disponibilidade de
caixa
0,00 0,00
(K) Total (E+F+G+H+I+J) 5.839.577,44 456.346,44
(L) Total das despesas com saúde não
computadas 6.295.923,88
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(M) Despesas com ações e serviços públicos de
saúde para fins de limite (C-K) 8.749.511,06 18.299,29
(N) Total das despesas com ações e serviços
públicos de saúde para fins de limite 8.767.810,35
Fonte: Quadro E.1 e demonstrativos contábeis – fls. 1470 e 1471/1486, Quadro E.2 e demonstrativos contábeis – fls.1499 e 1487/1498,
Balancete Contábil de Verificação da Saúde - Quadro E.3 e Documentação Comprobatória – fls. 1500 e 459/486 e 1501/1589 e
documento de cancelamento de RP na fonte "Impostos e Transferências de Impostos" – fls. 1611/1612.
Nota 1: embora tenha ocorrido, no exercício de 2019, cancelamento de Restos a Pagar referentes a exercícios anteriores no montante
de R$41.449,06 o mesmo não será excluído do total das despesas com saúde, tendo em vista que o montante cancelado não impactaria
o cálculo do limite mínimo constitucional daqueles exercícios, ou seja, mesmo desconsiderando o valor das despesas ora canceladas o
município ainda assim cumpriria o limite mínimo nos exercícios anteriores.
Nota 2: ressalta-se que não foi encaminhada documentação respaldando todas as conciliações e/ou extratos bancários das contas
referentes a fonte “Impostos e Transferências de Impostos” destinados à Saúde. Diante disso, foi considerado somente o saldo ajustado
da conta nº 5.250-7 do Banco do Brasil (R$338.144,52), uma vez que o referido saldo está suportado pela conciliação bancária de fls.
1501/1507 e extrato bancário de fls. 459/466.
Nota 3: vale destacar que o município inscreveu o montante de R$42.350,65 em restos a pagar não processados, possuindo
R$18.299,29 de disponibilidade, depois de deduzidas as outras obrigações, conforme balancete (Quadro E.3). Assim verifica-se que o
município inscreveu R$24.051,36 sem a devida disponibilidade financeira, dessa forma, não foi considerado este montante como
despesas em saúde para fins de limite.
Comparando o total de gastos com saúde no município em 2019, com as receitas definidas
na Lei Complementar nº 141/12, o corpo instrutivo elaborou o seguinte quadro de apuração
(fls.1930):
DESCRIÇÃO Valor - R$
RECEITAS
(A) Receitas de impostos e transferências (conforme quadro da educação) 35.567.870,91
(B) Dedução da parcela do FPM (art. 159, I, "d" e "e") 853.813,75
(C) Dedução do IOF-Ouro 0,00
(D) Total das receitas (base de cálculo da saúde) (A-B-C) 34.714.057,16
DESPESAS COM SAÚDE
(E) Despesas liquidadas custeadas com recursos de impostos e transf. de impostos 8.749.511,06
(F) Restos a pagar processado e não processados, relativos aos recursos de
impostos e transf. de impostos, com disponibilidade de caixa 18.299,29
(G) Cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores com disponibilidade
financeira 0,00
(H) Total das despesas consideradas = (E+F-G) 8.767.810,35
(I) Percentual das receitas aplicado em gastos com saúde (H/D) mínimo 15% 25,26%
(J) Valor referente à parcela que deixou de ser aplicada em ASPS no exercício 0,00
Fonte Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 706/723, Quadro E.1 e demonstrativos contábeis – fls. 1470 e
1471/1486, Quadro E.2 e demonstrativos contábeis – fls. 1499 e 1487/1498, Balancete Contábil de Verificação da Saúde - Quadro E.3
e documentação comprobatória – fls. 1500 e 1501/1589, documento de cancelamento de RP na fonte "Impostos e Transferências de
Impostos" – fls. 1611/1612 e documentos de arrecadação do FPM de julho e dezembro – fls. 1847/1850.
Nota: as Emendas Constitucionais n.ºs 55 e 84 estabeleceram um aumento de 1% no repasse do FPM (alíneas “d” e “e”, inciso I, artigo
159 da CRFB), a serem creditados nos primeiros decêndios dos meses de julho e dezembro. De acordo com comunicado da STN, os
créditos ocorreram nos dias 09/07/2019 e 09/12/2019. No entanto, esta receita não compõe a base de cálculo da saúde, prevista no
artigo 198, § 2º, inciso III da CRFB, da mesma forma que o IOF-Ouro.
Conclui-se assim que, a partir dos números apresentados e das verificações possíveis, o
município efetuou aplicações em ações e serviços públicos de saúde conforme o estabelecido
no artigo 7º da Lei Complementar nº 141/12 (aplicação mínima anual equivalente a 15%
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PROCESSO Nº 211.147-5/20
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das receitas de impostos e transferências previstas no citado artigo). Além disso, observa-se
que o município também cumpriu o limite mínimo de aplicação estabelecido no caput do artigo 232,
§2º da Lei Orgânica Municipal, que é de 10% das despesas globais do orçamento anual do Município.
A metodologia do Ministério Público de Contas, no que diz respeito à apuração da aplicação
do percentual em ASPS pelos entes federados, diverge daquela adotada pelo corpo técnico. Com
efeito, o Parquet entende que para que os restos a pagar sejam considerados no cálculo do limite
constitucional, somente deve ser computado o montante deles que tenha lastro financeiro na
disponibilidade registrada no Fundo Municipal de Saúde ao término do exercício.
No caso do Município de Duas Barras, os resultados da aferição dos números da saúde pelo
Órgão Ministerial divergiram daqueles apresentados pela instrução, sem, entretanto, apontarem
para violação da norma constitucional: foi calculada em 24,84% a aplicação dos recursos de
impostos e de transferências em ASPS.
A instrução assinalou as seguintes falhas, relativas às despesas que compõem os números
da saúde fornecidos pelo município:
Observa-se que o valor total das despesas evidenciadas no Sistema Integrado de Gestão
Fiscal – Sigfis diverge do valor registrado contabilmente na função 10 – saúde, conforme
demonstrado:
Descrição Valor –R$
Sigfis 15.062.144,18
Contabilidade – Anexo 8 consolidado 15.063.734,23
Diferença -1.590,05
Fonte: Anexo 8 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 700/705 e Relatório Analítico Saúde – fls. 1834/1846.
Este fato será objeto da Ressalva e Determinação n.º 3.
O município encaminhou as informações sobre os gastos com saúde indicando como
recursos utilizados a fonte ordinários. No entanto, entende-se que o município deve
segregar as fontes de recursos, utilizando na aplicação de gastos com saúde para fins de
limite constitucional, apenas os recursos oriundos de impostos e transferências de
impostos, uma vez que a fonte ordinário, pode contemplar outros recursos que não se
refiram a impostos.
Este fato será considerado junto à Ressalva do item 5.4.3.2. desta instrução.
Quanto à gestão dos recursos da saúde, a instrução registra que o respectivo montante, no
valor de R$ 15.063.734,23, foi totalmente repassado e gerido diretamente pelo Fundo Municipal de
Saúde, tendo o município, portanto, cumprindo o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei
Complementar n.º 141/12.
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Destaco, também, que o Conselho Municipal de Saúde, por meio do parecer acostado às fls.
1607, opinou favoravelmente quanto à aplicação dos recursos destinados a ações e serviços
públicos de saúde, na forma do artigo 33 da Lei n.º 8.080/90 c/c § 1º, artigo 36 da Lei Complementar
n.º 141/12.
Além disso, o Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto no § 5º e caput do artigo
36 da Lei Complementar Federal n.º 141/12, realizou audiências públicas nas quais o gestor do SUS
apresentou relatório detalhado, referente ao quadrimestre anterior, conforme consta das cópias
das atas acostadas às fls. 1590/1599. Entretanto, as audiências relativas ao 3º quadrimestre de
2018 e ao 1º quadrimestre de 2019 ocorreram nos meses de março e junho, contrariando a
legislação vigente, que determina a realização dessas reuniões nos meses de fevereiro/2019 e
maio/2019, motivo pelo qual fez consignar as Ressalva e Determinação de nº9 em seu relatório.
Às fls. 1607/1609 foram juntados os comprovantes dos chamamentos para a realização das
audiências públicas realizadas até o final dos meses de fevereiro (3º quadrimestre/2018), maio (1º
quadrimestre/2019) e setembro (2º quadrimestre/2019).
Por fim, em conclusão deste tópico, cabe destacar as mudanças na metodologia de
apuração dos gastos em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS.
Em sessão de 28/08/2018, ao apreciar o Processo TCE-RJ nº 113.617-4/18, relativo à
consulta sobre metodologia de aferição do cumprimento das despesas obrigatórias com ações e
serviços públicos de saúde, o Plenário do TCE aprovou nova proposta de metodologia para
apuração da aplicação do percentual de impostos e suas transferências em ASPS.
Por essa nova metodologia, para aferição do cumprimento do art. 198, §2º, II, e §3º, I, da
CRFB, deverão ser consideradas as despesas liquidadas e efetivamente pagas no exercício, bem
como os restos a pagar processados e não processados até o limite de caixa do respectivo fundo de
saúde no exercício. Confira-se a resposta à consulta formulada ao TCE:
A partir das prestações de contas de governo do Estado do Rio de Janeiro e de todos os
municípios jurisdicionados deste Tribunal, referentes ao exercício de 2019, a serem
apresentadas em 2020, deverão ser consideradas, para fins de aferição do cumprimento
do art. 198, §2º, ll e §3º, l, da CRFB, e do art. 24 da LC nº141/12, as despesas liquidadas e
efetivamente pagas no exercício, bem como os restos a pagar processados e não
processados até o limite da disponibilidade de caixa do respectivo fundo no exercício.
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Entretanto, revendo o marco temporal fixado na primeira apreciação da matéria, nos autos
do Processo TCERJ n° 106.738-5/19, em sessão de 06/04/2020, o Plenário desta Corte decidiu que
a aplicação da metodologia citada anteriormente será considerada somente a partir das prestações
de contas de governo referentes ao exercício de 2020, a serem apresentadas em 2021.
Por essa razão, farei constar da conclusão de meu voto comunicação ao prefeito municipal
para que seja alertado para a adoção dessa metodologia de aferição de gastos em ASPS.
2.5 – REPASSES AO PODER LEGISLATIVO – ARTIGO 29-A DA CRFB
A Constituição Federal prevê, em seu artigo 29-A, que o repasse à Câmara Municipal, em
montante superior aos limites definidos no citado artigo, bem como o repasse a menor em relação
à proporção fixada na lei orçamentária constituem crime de responsabilidade do Prefeito
municipal.
O Município de Duas Barras possuía, em 20189, 11.454 habitantes, segundo dados do IBGE.
Dessa forma, encontrava-se sujeito ao mandamento do inciso I do artigo 29-A da CRFB. Esse
dispositivo limitou os repasses em referência a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior.
Assim, considerando o preceito constitucional, verifica-se o seguinte limite de repasses do
Poder Executivo ao Legislativo:
LIMITE PREVISTO – BASE DE CÁLCULO
(A) RECEITAS TRIBUTÁRIAS 2.574.092,55
(B) TRANSFERÊNCIAS 32.878.202,69
(C) DEDUÇÃO DAS CONTAS DE RECEITAS 0,00
(D) TOTAL DAS RECEITAS ARRECADADAS ( A + B - C ) 35.452.295,24
(E) PERCENTUAL PREVISTO PARA O MUNICÍPIO 7,00%
9 População utilizada para cálculo das quotas do FPM para o exercício de 2019 – Anexo IX da Decisão Normativa n.º 173/2019 –
TCU, anexado às fls1003/10051765.
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(F) TOTAL DA RECEITA APURADA ( D x E ) 2.481.660,67
(G) GASTOS COM INATIVOS 0,00
(H) LIMITE MÁXIMO PARA REPASSE DO EXECUTIVO AO LEGISLATIVO EM 2019 (
F + G )
2.481.660,67
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 do exercício anterior às fls. 1659/1673 e Anexo 2 da Câmara da Lei
Federal n.º 4.320/64 – fls. 37/38.
Nota (1): Receitas de mercado municipal, de cemitério, de aeroporto, de terra dos silvícolas, conforme voto proferido no processo
TCE-RJ n.º 261.314-8/02.
Por relevante, importa ressaltar que, nos termos da consulta instrumentalizada no Processo
TCE-RJ nº 216.281-7/19, o Plenário desta Corte, em Sessão de 04/12/2019, revendo entendimento
anterior sobre a base de cálculo para fins de apuração do limite da despesa do Poder Legislativo
Municipal, previsto no art. 29-A da Constituição, firmou jurisprudência no sentido de que a
Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP) não deve compor a referida
base.
Tendo em vista a mudança da metodologia até então adotada por esta Corte de Contas e,
considerando que tal posicionamento repercutirá na apreciação das Contas de Governo, o Plenário
desta Corte determinou a expedição de ofício a todos os Municípios jurisdicionados, dirigidos aos
Chefes dos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, alertando-os acerca da adoção da nova
metodologia, que passará a ser observada a partir das prestações de contas de governo do exercício
de 2021, a serem encaminhadas no exercício de 2022.
Assim, a fim de reiterar o entendimento desta Corte, farei constar, na comunicação dirigida
ao atual Prefeito, item de alerta a respeito da adoção da nova metodologia.
a) Aferição do valor repassado conforme a CRFB
O valor repassado pelo Poder Executivo ao Legislativo respeitou o disposto no inciso I do
§ 2º do artigo 29-A, conforme demonstrado a seguir: (fl.1936):
R$
Limite de repasse permitido
art. 29-A
Repasse recebido
2.481.660,67 2.349.347,00
Fonte: Balanço Financeiro da Câmara da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 47.
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b) Aferição do valor repassado conforme a LOA
De acordo com a Lei Orçamentária, o total previsto para repasse ao Legislativo no exercício
de 2019 era de R$ 2.259.366,40.
Comparando este valor com o efetivamente repassado à Câmara Municipal, constata-se o
repasse em maior montante, tendo sido observado o previsto no orçamento final da Câmara e no
inciso III, §2º do artigo 29-A da Constituição Federal, conforme se demonstra:
R$
Orçamento final da câmara Repasse recebido
Repasse recebido acima do
orçamento final
da Câmara
2.259.366,40 2.349.347,00 89.980,60
Fonte: Balanço Orçamentário e Balanço Financeiro da Câmara da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 44/46 e 47.
2.6 – APLICAÇÕES DOS RECURSOS PROVENIENTES DE ROYALTIES
Como de conhecimento geral, os recursos proveniente de royalties não devem ser utilizados
para pagamento do quadro permanente de pessoal e de dívidas do ente federativo (artigo 8º da Lei
Federal nº 7.990/1989), excetuando-se aquelas dívidas com a União e suas entidades e o custeio de
despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública
em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza
remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública (Lei Federal nº
12.858/2013). Tais recursos podem ainda ser aplicados na capitalização dos fundos de previdência
(Lei Federal nº 10.195/2001).
Mais recentemente, a Lei Federal nº 13.885/2019, que regulamentou a transferência, da
União para os municípios, das receitas de royalties decorrentes da cessão onerosa prevista na Lei
Federal nº 12.276/2010, estabeleceu que tais recursos devem ser destinados, alternativamente,
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para criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias ou
investimentos.
Pois bem. A partir da análise das demonstrações contábeis, foram apuradas as seguintes
receitas de tal natureza recebidas pelo ente municipal em 2019 (fl.1939):
RECEITAS DE ROYALTIES
Descrição Valor - R$ Valor - R$ Valor - R$
I – Transferência da União 8.787.059,55
Compensação financeira de recursos hídricos 0,00
Compensação financeira de recursos minerais 3.960,92
Compensação financeira pela exploração do petróleo, xisto e gás natural 8.783.098,63
Royalties pela produção (até 5% da produção) 8.633.698,05
Royalties pelo excedente da produção 0,00
Participação especial 0,00
Fundo especial do petróleo 149.400,58
II – Transferência do Estado 1.495.948,07
III – Outras compensações financeiras 140.743,26
IV - Subtotal 10.423.750,88
V – Aplicações financeiras 30.045,30
VI – Total das receitas ( IV + V ) 10.453.796,18
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 1659/1673.
Nota 1: as aplicações financeiras dos recursos do Royalties não foram evidenciadas de forma individualizada no Anexo 10 Consolidado,
sendo o referido valor obtido através do Anexo 10 da Prefeitura Municipal – fls. 824.
Nota 2: o valor da receita total consignado no quadro acima não contempla os valores arrecadados decorrentes de royalties recebidos a
título de cessão onerosa previsto na Lei Federal n.º 13.885/2019.
Especificamente quanto às receitas de royalties decorrentes da aplicação das citadas Leis
Federais nº 12.858/2013 e nº 13.885/2019, o quadro a seguir demonstra o montante auferido pelo
município de Duas Barras no exercício de 2019:
Receitas de Royalties - Leis Federal n.º 12.858/2013 e n.º 13.885/2019
Descrição Valor
Recursos Recebidos dos Royalties Previstos na Lei Federal n.º 12.858/2013 296.651,98
Recursos Recebidos dos Royalties a Título de Cessão Onerosa previstos na Lei Federal
n.º 13.885/2019 515.330,77
Fonte: Quadro F.3 – fls. 1656 e 1657/1658.
Além disso, as receitas de royalties custearam as seguintes despesas, conforme dados
enviados pelo jurisdicionado e quadro elaborado pela instrução:
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DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DOS ROYALTIES
Descrição Valor - R$ Valor - R$
I - Despesas correntes 9.535.717,30
Pessoal e encargos 0,00
Juros e encargos da dívida 0,00
Outras despesas correntes 9.535.717,30
II - Despesas de capital 866.619,93
Investimentos 866.619,93
Inversões financeiras 0,00
Amortização de dívida 0,00
III - Total das despesas ( I + II ) 10.402.337,23
Fonte: Quadro F.1 e demonstrativo contábil – fls. 1613 e 1614/1633.
Desse modo, as informações constantes dos autos revelam não haver indícios de aplicações
de recursos de royalties em pagamento de pessoal e de dívidas não excetuadas pela Lei Federal n.º
7.990/89, com as alterações introduzidas pelas Leis Federais n.º 10.195/01 e n° 12.858/13.
Destaque-se, por oportuno, que não ocorreram transferências financeiras dos royalties para
capitalização do regime próprio de previdência social, conforme consignado no documento
constante à fl.1631.
2.6.1 Aplicações dos recursos dos Royalties decorrentes da Lei Federal nº 12.858/2013
A Lei Federal n° 12.858, de 09 de setembro de 2013, dispõe que do total das receitas
provenientes dos royalties e participações especiais, oriundos de contratos de exploração de
petróleo da camada do pré-sal, assinados a partir de 03 de dezembro de 2012, 75% (setenta e
cinco por cento) deverão ser aplicadas na área de educação e 25% (vinte e cinco por cento)
na área de saúde, conforme § 3º, artigo 2º do norma mencionada. Ressalte-se que tais recursos
devem ser aplicados em acréscimo aos percentuais mínimos obrigatórios de gastos com educação
e saúde, previstos na Constituição Federal.
O quadro a seguir demonstra a aplicação dos citados percentuais de recursos de royalties:
Aplicação de Recursos dos Royalties Pré-Sal
Descrição Valor
Recursos Recebidos dos Royalties Previstos na Lei Federal n.º 12.858/2013 296.651,98
Aplicação Mínima na Saúde – 25% 74.163,00
Aplicação de Recursos na Saúde 62.791,26
% aplicado em Saúde 21,17%
Saldo a aplicar 11.371,74
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Aplicação Mínima na Educação – 75% 222.488,99
Aplicação de Recursos na Educação 188.373,79
% aplicado em Educação 63,50%
Saldo a aplicar 34.115,20
Fonte: Quadro F.3 – fls. 1656 e 1657/1658.
No que diz respeito à aplicação dos recursos dos royalties previstos na Lei Federal n.º
12.858/2013, o corpo instrutivo teceu as seguintes considerações:
Como demonstrado, o Poder Executivo aplicou 21,17% dos recursos dos royalties
previstos na Lei Federal n.º 12.858/2013 na Saúde e 63,50% na Educação, não
atendendo o disposto no § 3º, artigo 2º da mencionada legislação.
No entanto, considerando que a aplicação dos recursos ficou restrita às destinações
prevista na legislação, ficando o saldo remanescente a ser aplicado no exercício
seguinte, tal fato será objeto da Ressalva e Determinação n.º 10.
Destaca-se que o município embora tenha criado o código de fonte de recurso específica
para classificação dos recursos de royalties de que trata a Lei Federal nº 12.858/13 (80
– “Royalties – Pré Sal”), conforme se verifica às fls. 643, este não a utilizou no presente
exercício.
Este fato será objeto da Ressalva e Determinação n.º 11.
Examinando a questão, o Parquet de Contas entendeu também como ressalva a não
aplicação dos recursos de royalties na forma preconizada pela Lei Federal nº 12.858/13, bem como
mesmo tendo criado o código de fonte de recurso específica para classificação dos recursos de
royalties não a utilizou no exercício de 2019 (fl.1981).
Deve-se levar em conta, também, que esta Corte, embora tenha emitido alerta ao gestor a
respeito da irregularidade cometida, somente o fez em janeiro de 2020, após o julgamento das
contas referentes ao exercício financeiro de 2018, materializado nos autos do Processo TCE
207.839-5/2019, com o exercício financeiro já findo.
Nesta linha, em atendimento ao princípio da segurança jurídica, mostram-se aplicáveis o
artigo 23 da LINDB (Decreto-Lei n 4.657 de 1942, na redação dada pela Lei nº 13.655 de 2018) c/c
artigo 7º do Decreto Federal nº 9.830 de 2019, de modo a conferir regime de transição razoável
para adequação da conduta do gestor público aos ditames legais desatendidos.
Nada obstante, adverte-se o gestor municipal de que, nos próximos exercícios financeiros,
deverá ser observada a vinculação integral dos recursos oriundos de royalties e
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participações especiais destinados ao município, prevista no artigo 2º, § 3º, Lei nº 12.858 de
2013, aplicando-se o montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área de educação e de 25%
(vinte e cinco por cento) na área de saúde.
2.6.2 Aplicações dos recursos dos Royalties decorrentes da Lei Federal nº 13.885/2019
A Lei Federal nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, que estabeleceu critérios de distribuição
dos valores arrecadados, decorrentes de royalties recebidos a título da cessão onerosa do bônus de
assinatura do pré-sal, prevista na Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010, previu, em seu art.
1º, que a União transferirá 15% (quinze por cento) destes recursos aos municípios, conforme os
coeficientes que regem a repartição de receitas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Os incisos do § 3º do art. 1º da Lei Federal nº 13.885/2019 determinam que tais receitas
devem ser destinadas, alternativamente, para criação de reserva financeira específica para
pagamento das despesas previdenciárias (inciso I) ou investimento (inciso II).
O corpo técnico informa que o Poder Executivo municipal não conseguiu aplicar os recursos
recebidos (R$ 515.330,77) uma vez que eles ingressaram nos cofres municipais em 31/12/19, não
havendo tempo hábil para o processamento da execução orçamentária da despesa.
Por fim, deve ser destacado que, em sessão de 24/07/2019, ao apreciar o Processo TCE-RJ
nº 204.885-3/19, relativo à consulta sobre a possibilidade de pagamento de precatórios judiciais
com recursos de royalties, formulada pela Prefeitura Municipal de Natividade, o Plenário do TCE,
revendo entendimento anterior sobre as vedações de despesas realizadas com recursos de
royalties, impostas pelo art. 8º da Lei nº 7.990/89, firmou jurisprudência no sentido de que a
proibição recai sobre todos os recursos das compensações financeiras devidas pelo
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, compreendendo:
a) Royalties pela produção (até 5% da produção) – art. 48 da Lei nº 9.478/97;
b) Royalties pelo excedente de produção – art. 49 da Lei nº 9.478/97;
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
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c) Royalties sob o regime de partilha de produção– art. 42-B da Lei nº 12.351/10,
incluído pela Lei nº 12.734/12;
d) Participação especial – art. 50 da Lei nº 9.478/97.
Assim, tendo em vista a mudança da metodologia até então adotada por esta Corte de
Contas, faço constar em meu voto um alerta ao Prefeito Municipal acerca da adoção da nova
metodologia, que passará a ser observada nas prestações de contas de governo referentes ao
exercício de 2021, a serem encaminhadas a este Tribunal no exercício de 2022.
(III)
GESTÃO FISCAL
3.1 - METAS FISCAIS
Conforme disposto na LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO deve estabelecer metas
anuais para as receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública.
Os relatórios resumidos da execução orçamentária e de gestão fiscal registram os seguintes
resultados, que abaixo são comparados com as respectivas metas estabelecidas na LDO, conforme
instrução de fl.1888:
Descrição Anexo de metas
(Valores correntes)
Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e
Relatório de Gestão Fiscal
Atendido
OU
Não atendido
Receitas 64.206.500,00 65.429.250,70
Despesas 59.326.200,00 60.273.369,90
Resultado primário 202.300,00 2.525.313,20 Atendido
Resultado nominal -336.500,00 7.736.385,40 Atendido
Dívida consolidada líquida -4.877.600,00 -7.338.555,60 Atendido
Fonte: Anexo de Metas da LDO – fls. 613, Anexos 1 e 6 do RREO 6º bimestre/2019 e Anexo 2 do RGF 3º Quadrimestre OU RGF 2º
semestre/2019.
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PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
105
Conforme se verifica no quadro anterior, o município cumpriu as metas de resultados
primário, nominal e de dívida consolidada líquida, estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
A instrução informa que, em cumprimento ao disposto no §4º do artigo 9º da Lei
Complementar Federal n.º 101/00, o Executivo Municipal realizou audiências públicas para avaliar
o cumprimento das metas fiscais nos períodos de fevereiro/2019, maio/2019 e setembro/2019,
cujas Atas encontram-se às fls. 21/27.
Destaque-se, ainda, que foram encaminhados os comprovantes dos chamamentos para a
realização das audiências públicas realizadas até o final dos meses de fevereiro (3º
quadrimestre/2018), maio (1º quadrimestre/2019) e setembro (2º quadrimestre/2019).
(IV)
SÍNTESE CONCLUSIVA
O corpo instrutivo manifestou-se pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação,
pela Câmara Municipal, das contas de governo do chefe do Poder Executivo do município de Duas
Barras.
O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador-Geral Sergio
Paulo de Abreu Martins Teixeira, embora concluindo de igual forma pela emissão de parecer prévio
favorável à aprovação das contas de governo do Município de Duas Barras, expressou concordância
parcial com a sugestão do corpo instrutivo, introduzindo, em seu parecer, acréscimos, modificações
e supressões à instrução (parecer datado de 27/11/2020).
Por meio de decisão monocrática datada de 01/12/2020, foi aberto prazo para vista dos
autos e apresentação de manifestação escrita por parte do responsável, caso entendesse necessário.
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
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Em despacho exarado à fl.2057, a Coordenadoria de Prazos e Diligências – CPR noticia
o falecimento do então responsável pelas contas, Senhor Luiz Carlos Botelho Lutterbach, e
encaminha o feito a meu Gabinete, em impulso oficial.
Resumidamente, destaco os principais aspectos da gestão municipal:
Item Situação
Créditos adicionais
Abertura foi amparada por prévia autorização
legislativa e suficiência de fonte de recursos
Resultado Orçamentário
Consolidado: superávit de R$ 5,2 milhões
Sem o RPPS: déficit R$ 152 mil
Resultado Financeiro
Consolidado: superávit de R$ 52,3 milhões
Sem RPPS e Câmara: superávit em R$ 7,4 milhões
Dívida Consolidada
(máximo de 120% da RCL) -12,32% no 3º quadrimestre de 2019
Gastos com Pessoal (executivo
máximo de 54% da RCL)
45,80% no 3º quadrimestre de 2019
MDE (mínimo de 25% dos
impostos)
28,11%
Pagamento de profissionais com
FUNDEB (mínimo 60%)
72,58%
Aplicação dos recursos do
FUNDEB (mínimo de 95%)
98,16%
Saúde
(mínimo 15% dos impostos)
25,26%
Artigo 29-A
O montante transferido à Câmara respeitou o limite
constitucional.
Royalties
Não há indícios de aplicações vedadas pela legislação
de regência da matéria.
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
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(V)
DISPOSITIVO DO VOTO
Em face do exposto, manifesto-me DE ACORDO com o proposto pelo corpo instrutivo e
PARCIALMENTE DE ACORDO Ministério Público junto a este Tribunal e
CONSIDERANDO que esta Corte de Contas, nos termos dos artigos 75 da Constituição
Federal e 124 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, já com as alterações dadas pela Emenda
Constitucional nº 04/91, é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial dos municípios do Estado do Rio Janeiro;
CONSIDERANDO, com fundamento nos incisos I e II do artigo 125 da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro, ser da competência desta Corte emitir parecer prévio sobre as contas dos
municípios e sugerir as medidas convenientes para final apreciação do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o parecer deve refletir a análise técnica das contas examinadas,
ficando o seu julgamento sujeito às câmaras municipais;
CONSIDERANDO a existência de devida autorização legislativa e fonte de recursos para a
abertura de créditos adicionais no período, conforme disposto no inciso V do artigo 167 da
Constituição da República;
CONSIDERANDO que o município efetuou aplicações na manutenção e desenvolvimento do
ensino em percentual superior ao mínimo estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal (25%
da receita de impostos);
CONSIDERANDO que foi aplicado, na remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica, percentual superior ao mínimo estabelecido no artigo 22 da Lei Federal nº
11.494/07 (60% dos recursos anuais totais do FUNDEB);
TCE-RJ DGITAL
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CONSIDERANDO que foram aplicados recursos do FUNDEB em percentual superior ao
mínimo estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/2007 (95% dos recursos
referidos);
CONSIDERANDO que foi gasto, nas ações e serviços públicos de saúde, percentual acima do
mínimo estabelecido no artigo 7º da Lei Complementar nº 141/12 (15,00% do total de impostos e
transferências elencados no referido artigo);
CONSIDERANDO que o Poder Executivo cumpriu o limite de gastos com pessoal
estabelecido na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (54%);
CONSIDERANDO que foram observadas as disposições do artigo 29-A da Constituição
Federal, relativas aos repasses de recursos do Poder Executivo ao Poder Legislativo;
CONSIDERANDO a observância das disposições da Lei Federal nº 7.990/89 e posteriores
alterações;
VOTO:
I - pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas do chefe do Poder
Executivo do Município de Duas Barras, Senhor LUIZ CLAUDIO BOTELHO LUTTERBACH,
referentes ao exercício de 2019, com as RESSALVAS, DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÕES
descritas a seguir:
RESSALVAS E DETERMINAÇÕES
RESSALVA N.º 01
TCE-RJ DGITAL
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Quanto às inconsistências verificadas na elaboração do quadro dos ativos e passivos financeiros e
permanentes e do Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro, uma vez que os resultados
registrados não guardam paridade entre si.
DETERMINAÇÃO N.º 01
Observar o correto registro dos saldos do superávit/déficit financeiro apurados ao final do exercício
quando da elaboração do quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes e do
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial, conforme dispõe
a Portaria STN nº 634/13 c/c a Portaria STN nº 840/16.
RESSALVA N.º 02
O montante da “provisão matemática previdenciária” registrada no Balanço Patrimonial não guarda
paridade com o informado no Relatório de Avaliação Atuarial.
DETERMINAÇÃO N.º 02
Providenciar o correto registro, no Balanço Patrimonial, do passivo atuarial, o qual deve estar em
consonância com aquele apontado no Relatório de Avaliação Atuarial.
RESSALVA N.º 03
O valor total das despesas na função 12 – Educação evidenciadas no Sistema Integrado de Gestão
Fiscal – Sigfis/BO diverge do registrado pela contabilidade, conforme demonstrado:
Descrição Valor –R$
Sigfis 13.121.656,82
Contabilidade – Anexo 8 consolidado 13.120.922,02
Diferença 734,80
DETERMINAÇÃO N.º 03
Envidar esforços no sentido de disponibilizar todas as informações que permitam a verificação do
cumprimento do limite mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, inclusive com o correto e integral lançamento dos respectivos dados no Sigfis – Módulo
Informes Mensais, em conformidade com a Deliberação TCE/RJ n.º 281/17.
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
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RESSALVA N.º 04
Quanto ao encaminhamento das informações sobre os gastos com educação e saúde, para fins de
limite constitucional, utilizando como recurso a fonte ordinários.
DETERMINAÇÃO N.º 04
Para que sejam utilizados, nos gastos com educação e saúde, para fins de limite constitucional,
apenas fonte de recursos de impostos e transferências de impostos, de modo a atender plenamente
ao estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal, bem como no artigo 7º da Lei Complementar
Federal n.º 141/12.
RESSALVA N.º 05
O município utilizou todo o saldo do Fundeb remanescente de 2018, porém sem a abertura de
crédito adicional, em desacordo com o previsto no § 2º do artigo 21 da Lei Federal n.º 11.494/07.
DETERMINAÇÃO N.º 05
Observar o disposto no § 2º do artigo 21 da Lei 11.494/07, procedendo à abertura do crédito, tendo
como fonte a totalidade do superávit financeiro do Fundeb.
RESSALVA N.º 06
O município cumpriu parcialmente as regras estabelecidas pela Portaria Conjunta n.º 02, de
15/01/2018, alterada pela Portaria Conjunta STN/FNDE nº 3, de 27/03/2018, no que se refere às
atribuições dos agentes financeiros do Fundeb, movimentação financeira, divulgação das
informações sobre transferências e utilização dos recursos e manutenção da conta única e
específica do Fundo.
DETERMINAÇÃO N.º 06
Cumprir as regras relativas ao Fundeb, estabelecidas pela Portaria Conjunta STN/FNDE n.º 02, de
15/01/2018, alterada pela Portaria Conjunta STN/FNDE nº 3, de 27/03/2018.
RESSALVA N.º 07
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
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O município não encaminhou o Plano Municipal de Educação – PME, o qual deve ser elaborado em
consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas pelo Plano Nacional de Educação –
PNE.
DETERMINAÇÃO N.º 07
Envidar esforços no sentido de encaminhar na próxima Prestação de Contas de Governo o Plano
Municipal de Educação – PME, o qual deve estar em consonância com as diretrizes, metas e
estratégias previstas pelo Plano Nacional de Educação – PNE, em atendimento ao disposto nos
artigos 8º e 10º da Lei Federal nº 13.005/2014.
RESSALVA N.º 08
O valor total das despesas na função 10 – Saúde evidenciadas no Sistema Integrado de Gestão Fiscal
– Sigfis/BO diverge do registrado pela contabilidade, conforme demonstrado:
Descrição Valor –R$
Sigfis 15.062.144,18
Contabilidade – Anexo 8 consolidado 15.063.734,23
Diferença -1.590,05
DETERMINAÇÃO N.º 08
Envidar esforços no sentido de disponibilizar todas as informações que permitam a verificação do
cumprimento do limite mínimo das despesas em ações e serviços públicos de saúde, inclusive com
o correto e integral lançamento dos respectivos dados no Sigfis – Módulo.
RESSALVA N.º 09
Realização das Audiências Públicas para avaliação das metas fiscais relativas ao 3º quadrimestre
de 2018 e ao 1º quadrimestre de 2019, promovidas pelo gestor do SUS, em períodos não
condizentes com o disposto no § 5º e caput do artigo 36 da Lei Complementar Federal n.º 141/12.
DETERMINAÇÃO N.º 09
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
105
Para que o Executivo Municipal envide esforços no sentido de promover as audiências públicas, por
intermédio do gestor do SUS, na periodicidade estabelecida no § 5º e caput do artigo 36 da Lei
Complementar Federal n.º 141/12.
RESSALVA N.º 10
O Poder Executivo não aplicou os recursos dos royalties, recebidos em 2018 e 2019, na
proporcionalidade prevista na Lei Federal n.º 12.858/2013, não atendendo o disposto no § 3º,
artigo 2º da mencionada Lei e à determinação deste TCE-RJ no processo TCE-RJ n° 207.839-5/19
(Prestação de Contas do Governo Municipal de Duas Barras relativa ao exercício financeiro de
2018).
DETERMINAÇÃO N.º 10
Observar a correta aplicação dos recursos dos royalties previstos na Lei nº 12.858/13, devendo
ser aplicado em 2020, além dos recursos recebidos neste exercício, os valores não aplicados
nos exercícios de 2018 e 2019, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) na área de
educação e 25% (vinte e cinco por cento) na área de saúde, conforme § 3º, artigo 2º da lei
mencionada.
RESSALVA N.º 11
O município não utilizou o código de fonte de recurso específico para classificação dos recursos de
royalties de que trata a Lei Federal nº 12.858/13.
DETERMINAÇÃO N.º 11
Providenciar a utilização no orçamento municipal do código de recurso criado para a classificação
das receitas provenientes dos royalties de que trata a Lei Federal nº 12.858/13.
RESSALVA N.º 12
O município não cumpriu integralmente às obrigatoriedades estabelecidas na legislação relativa
aos portais da transparência e acesso à informação pública.
DETERMINAÇÃO N.º 12
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
105
Implementar ações, visando ao pleno atendimento às exigências, estabelecidas na Lei
Complementar Federal nº 131/09, Lei Complementar Federal nº 101/00, Lei
Federal nº 12.527/11 e no Decreto Federal nº 7.185/10, no que couber, relativas aos portais de
transparência.
RESSALVA N.º 13
Não foi encaminhado o Certificado de Validação de que trata o art. 2º da Deliberação TCE-RJ nº
271/17.
DETERMINAÇÃO N.º 13
Observar o envio do Certificado de Validação de que trata o art. 2º da Deliberação TCE-RJ nº 271/17.
RESSALVA N.º 14
Ausência de ampla divulgação dos demonstrativos e demais documentos que compõem as
prestações de contas anuais do Chefe do Poder Executivo, bem como, dos Relatórios Analíticos e
Pareceres Prévio deste Tribunal, em afronta ao disposto no artigo 126 da Constituição Estadual c/c
o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00.
DETERMINAÇÃO N.º 14
Implementar ações, visando ao pleno atendimento às exigências estabelecidas no artigo 126 da
Constituição Estadual c/c o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00.
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO N.º 01
Para que o município atente para a necessidade do uso consciente e responsável dos recursos dos
royalties, priorizando a alocação dessas receitas na aplicação de programas e ações voltadas para o
desenvolvimento sustentável da economia local, bem como, busque alternativas para atrair novos
investimentos de forma a compensar as possíveis perdas de recursos futuros.
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
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II – pela COMUNICAÇÃO ao atual responsável pelo controle interno da Prefeitura Municipal de
Duas Barras, para que tome ciência da decisão deste Tribunal e atue de forma a cumprir
adequadamente a sua função de apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional,
prevista no artigo 74 da CRFB/88 e no art. 59 da LRF, pronunciando-se, nas próximas contas de
governo, de forma conclusiva quanto aos fatos de ordem orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional que tenham contribuído para os resultados apurados, de modo a subsidiar a análise
das contas por este Tribunal, apresentando certificado de auditoria quanto à regularidade,
regularidade com ressalva ou irregularidade das contas, apontando, ainda, quais foram as
medidas adotadas no âmbito do controle interno, no sentido de alertar a administração municipal
quanto às providências a serem implementadas para a melhoria da gestão governamental, além de
apresentar a análise das determinações e recomendações exaradas por este Tribunal nas
Contas de governo;
III – pela COMUNICAÇÃO ao Senhor Fabrício Luiz Lima Ayres, atual Prefeito Municipal de Duas
Barras, para que seja alertado:
(i) quanto ao fato de que, ainda durante a atual legislatura, ocorrerão novas
auditorias de monitoramento da gestão dos créditos tributários, para atestação da
implementação das medidas recomendadas ou determinadas por este Tribunal, e seus
resultados serão considerados para avaliação de sua gestão, quando da apreciação das
próximas contas de governo;
(iii) quanto à metodologia de verificação do cumprimento do limite mínimo
constitucional relativo à aplicação de recursos em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – MDE, a ser utilizada na prestação de contas de governo
a partir do exercício de 2020, encaminhada a este Tribunal no exercício de 2021, a qual
passará a considerar, para fins de aferição do cumprimento do art. 212 da Constituição
Federal – aplicação de 25% da receita resultante de impostos e de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino – somente as despesas efetivamente pagas
no exercício;
TCE-RJ DGITAL
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(iv) quanto ao fato de que, para as contas de governo municipais referentes ao
exercício de 2020, a serem apreciadas por esta Corte no exercício de 2021, as
despesas com aquisição de uniformes e afins, custeadas pelo Município, ainda que
distribuídos indistintamente a todos os alunos, serão consideradas despesas de
natureza assistencial, razão pela qual não mais poderão ser consideradas no
cômputo da base de cálculo do limite mínimo constitucional de 25% (vinte e cinco
por cento), consignado no art. 212 da Constituição Federal, assim como não poderão
mais ser financiadas com recursos do FUNDEB;
(v) quanto à necessidade de providenciar a abertura de conta específica, distinta
daquela em que se encontram os recursos do Tesouro, bem como garantir que os
recursos serão transferidos ao órgão responsável pela Educação nos prazos
estabelecidos no § 5º do artigo 69 da Lei Federal nº 9.394/1996;
(vi) quanto à metodologia de verificação do cumprimento do limite mínimo
constitucional relativo a gastos em saúde, a ser utilizada na prestação de contas
de governo a partir do exercício de 2020, encaminhada a este Tribunal no
exercício de 2021, segundo a qual, para aferição do cumprimento do art. 198, §2º, II e
§3º, I, da CRFB, deverão ser consideradas as despesas liquidadas e efetivamente pagas
no exercício, bem como os restos a pagar processados e não processados até o limite
de caixa do respectivo fundo de saúde no exercício;
(vii) quanto à necessidade de conferir ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, à prestação de contas relativa ao exercício financeiro
em questão e o respectivo Relatório Analítico e Parecer Prévio deste Tribunal, em
cumprimento ao disposto no artigo 126 da Constituição Estadual e na forma do artigo
48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00;
(viii) quanto ao fato de que, consoante deliberado nos autos do processo TCE-RJ nº
207.740-8/19, a partir das contas de governo do exercício de 2021, a serem
encaminhadas ao TCE em 2022, a vedação imposta pelo art. 8º da Lei nº 7.990/89 –
que proíbe a aplicação de recursos de royalties em pagamento de dívida e no quadro
permanente de pessoal, excetuado o pagamento de dívidas para com a União e suas
entidades, bem como excepcionado o custeio de despesas com manutenção e
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
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desenvolvimento do ensino, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras
verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício
na rede pública – abarca todos os recursos das compensações financeiras devidas
pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural;
(ix) quanto à necessidade de criação de código de fonte de recursos específico
para as receitas transferidos pela União por força da Lei Federal nº 13.885/2019,
em obediência ao art. 8º, parágrafo único, e art. 50, inciso I da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, tendo em vista tratar-se de recursos com finalidade específica,
conforme art. 1º, § 3º, incisos I e II da Lei Federal n° 13.885/19;
(x) quanto ao fato de que, para as Contas de Governo Municipais referentes ao
exercício de 2021, a serem apreciadas por esta Corte no exercício de 2022, a
Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP) não
deverá compor a base de cálculo para fins de limite da despesa do Poder
VI– pela COMUNICAÇÃO ao Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras, para que tenha
ciência quanto à emissão do presente parecer prévio, com o registro de que a íntegra dos autos
se encontra disponível no sítio eletrônico desta Corte de Contas.
VII – findas as providências supra, pelo ARQUIVAMENTO do processo.
GC-6,
MARIANNA M. WILLEMAN
CONSELHEIRA-RELATORA
Documento assinado digitalmente
Assinado Digitalmente por: MARIANNA MONTEBELLO
WILLEMAN:07078276710
Data: 2020.12.15 13:54:42 -03:00
Razão: Processo 211147-5/2020. Para verificar a autenticidade
acesse http://www.tcerj.tc.br/valida/. Código: 45D1-26D4-C936-
4763-8D1D-50C2-AAF9-4BAB
Local: TCERJ