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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaPrestação de Contas de Governo Municipal - Exercício 2019 - Parecer Prévio Favorável - Responsabilidade Sr. Luiz Carlos Botelho Lutterbach ***Falecido*** - Remessa pelo Ofício CGC 335/2021 | Processo TCE/RJ 211.147-5/2020.
native_id214

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Prosseguimento de Praxe — Envio de Ofício de Comunicação aos Órgãos Competentes.
2025-09-29 Prosseguimento de Praxe — Expedição de Ofício de Comunicação aos Órgãos Competentes.
2025-09-26 Matéria Publicada Diário Oficial — —
2025-09-25 Proposição aprovada U Decreto Legislativo Publicado no D.O.M.
2025-09-25 Leitura em Plenário U —
2025-09-15 Matéria Aguardando Inclusão Expediente do Dia U —
2025-08-07 Proposição distribuída às comissões — CFO aguardando prazo de 15 dias úteis - 03/09 a 24/09 - para manifestação do Espólio do Ex-Prefeito Municipal.
2025-08-07 Prosseguimento de Praxe — —
2025-08-07 Análise Preliminar — —
2025-07-14 Parecer Jurídico — Para análise da Procuradoria e Assessoria Jurídica, conforme determinação do Sr. Presidente.
2025-07-14 Prosseguimento de Praxe — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-25T17:41:36.657040-03:00 Aprovado por Unanimidade - Vereadores Presentes 8 0 0

Documents (1)

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Re: COMUNICAÇÃO TCE/RJ - OFÍCIO CGC 335/2021 
Aos cuidados de: 
Ester Gomes Barbosa
Técnica de Notificações
Matr. 02/4373
 Boa tarde, 
 Cumpro informar o recebimento do referido ofício exarado deste E. Tribunal, em seguida darei ciência ao Exm.º Sr.º Presidente desta E. 
Casa Legislativa. 
Att, 
Ronald Reagan Rodrigues Tognolo
Agente Administrativo - mat. 90.129
Responsável pelo expediente
Livre de vírus. www.avast.com. 
Em sex., 15 de jan. de 2021 às 14:32, Ester Gomes Barbosa <esterGB@tce.rj.gov.br> escreveu:
Sr. Jander Raposo da Silveira
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Comunico a Decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro-TCE/RJ, em sessão do 
Plenário Telepresencial de 06/01/2021, de acordo com o voto da Conselheira Marianna 
Montebello Willeman, que examinou o  Processo TCE-RJ 211.147-5/2020. 
Seguem, em anexo, cópia da referida Decisão e do Ofício CGC 335/2021.
Poderá ser acessado o inteiro teor dos autos no sítio eletrônico deste Tribunal 
(https://www.tce.rj.gov.br)
A resposta em atendimento à Decisão  poderá ser encaminhada ao TCE-RJ através do e-TCE-RJ ou 
do protocolo eletrônico (disponíveis no sítio do TCE-RJ ( https://www.tce.rj.gov.br).
Solicito que confirme expressamente o recebimento da presente mensagem 
em resposta a este e-mail.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Duas Barras <cmduasbarras@gmail.com>
sex 15/01/2021 14:45 
Para:Ester Gomes Barbosa <esterGB@tce.rj.gov.br>; 
Email – esterGB@tce.rj.gov.br Page 1 of 2
https://email.tce.rj.gov.br/owa/ 15/01/2021
Ester Gomes Barbosa 
Técnica de Notificações
Matr. 02/4373
Email – esterGB@tce.rj.gov.br Page 2 of 2
https://email.tce.rj.gov.br/owa/ 15/01/2021
Assinado Digitalmente por: ESTER
GOMES BARBOSA:70673403734
Data: 2021.01.18 09:22:07 -03:00
Local: TCERJ
COMUNICAÇÃO TCE/RJ - OFÍCIO CGC 336/2021 
Sr. Bruno Aleixo Jardim,
Secretário Municipal de Controle Interno de Duas Barras
Comunico a Decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro-TCE/RJ, em sessão do 
Plenário Telepresencial de 06/01/2021, de acordo com o voto da Conselheira Marianna Montebello 
Willeman, que examinou o  Processo TCE-RJ 211.147-5/2020. 
Seguem, em anexo, cópia da referida Decisão e do Ofício CGC 336/2021.
Poderá ser acessado o inteiro teor dos autos no sítio eletrônico deste Tribunal 
(https://www.tce.rj.gov.br)
A resposta em atendimento à Decisão  poderá ser encaminhada ao TCE-RJ através do e-TCE-RJ ou 
do protocolo eletrônico (disponíveis no sítio do TCE-RJ ( https://www.tce.rj.gov.br).
Solicito que confirme expressamente o recebimento da presente mensagem 
em resposta a este e-mail.
Atenciosamente,
Ester Gomes Barbosa 
Técnica de Notificações
Matr. 02/4373
Ester Gomes Barbosa
sex 15/01/2021 14:26 
Mensagens enviadas 
Para:controleinterno@duasbarras.rj.gov.br <controleinterno@duasbarras.rj.gov.br>; 
2 anexos (1 MB)
336.21.pdf; decisão 06.01.21.pdf; 
Email – esterGB@tce.rj.gov.br Page 1 of 1
https://email.tce.rj.gov.br/owa/ 15/01/2021
Retransmitidas: COMUNICAÇÃO TCE/RJ - OFÍCIO CGC 
336/2021 
A entrega para estes destinatários ou grupos foi concluída, mas o servidor de 
destino não enviou uma notificação de entrega:
controleinterno@duasbarras.rj.gov.br (controleinterno@duasbarras.rj.gov.br)
Assunto: COMUNICAÇÃO TCE/RJ - OFÍCIO CGC 336/2021
Microsoft Outlook
sex 15/01/2021 14:26 
Para:controleinterno@duasbarras.rj.gov.br <controleinterno@duasbarras.rj.gov.br>; 
Email – esterGB@tce.rj.gov.br Page 1 of 1
https://email.tce.rj.gov.br/owa/ 15/01/2021
Confirmação de Leitura (exibida): COMUNICAÇÃO TCE/RJ - 
OFÍCIO CGC 336/2021 
Esta é uma confirmação de leitura da sua mensagem
        Para: "controleinterno@duasbarras.rj.gov.br"
< controleinterno@duasbarras.rj.gov.br>
        Assunto: COMUNICAÇÃO TCE/RJ - OFÍCIO CGC 336/2021
        Data: 2021-01-15 14:26
Nota: Esta confirmação de leitura somente informa que a mensagem foi aberta
no computador do destinatário. Não há garantia que o destinatário tenha
lido ou compreendido o conteúdo da mensagem.
controleinterno@duasbarras.rj.gov.br
sex 15/01/2021 14:43 
Para:Ester Gomes Barbosa <esterGB@tce.rj.gov.br>; 
1 anexos (638 bytes)
MDNPart2.txt; 
Email – esterGB@tce.rj.gov.br Page 1 of 1
https://email.tce.rj.gov.br/owa/ 15/01/2021
Assinado Digitalmente por: ESTER
GOMES BARBOSA:70673403734
Data: 2021.01.18 10:08:04 -03:00
Local: TCERJ
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.147-5/20
RUBRICA Fls.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCESSO TCE Nº: 211.147-5/20
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO: 2019
PREFEITO: LUIZ CLAUDIO BOTELHO LUTTERBACH 
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido nesta data, em sessão 
ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 125 da Constituição Estadual, 
tendo examinado e discutido a matéria, acolhendo o Relatório e o Projeto de Parecer Prévio da
Conselheira-Relatora, aprovando-os, e
CONSIDERANDO que as contas do Chefe do Poder Executivo do Município de DUAS BARRAS, 
relativas ao exercício de 2019, foram apresentadas a esta Corte;
CONSIDERANDO, com base nos artigos 125, incisos I e II, da Constituição do Estado do Rio de 
Janeiro, ser de competência desta Corte emitir parecer prévio sobre as contas dos municípios e 
sugerir as medidas pertinentes para final sua final apreciação pelo Poder Legislativo local;
CONSIDERANDO que as contas anuais estão constituídas pelas demonstrações contábeis, 
extracontábeis e por outras peças técnicas;
CONSIDERANDO a existência de devida autorização legislativa para a abertura de créditos 
adicionais no período, conforme disposto no inciso V do artigo 167 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a observância das disposições das Resoluções nºs 40/01 e 43/01 do Senado 
Federal;
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.147-5/20
RUBRICA Fls.:
CONSIDERANDO que o município efetuou aplicações na manutenção e desenvolvimento do 
ensino em percentual superior ao mínimo estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que foi aplicado, na remuneração dos profissionais do magistério da educação 
básica, percentual superior ao mínimo estabelecido no artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/07;
CONSIDERANDO que foram aplicados recursos do FUNDEB em percentual superior ao mínimo 
estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/2007;
CONSIDERANDO que foi gasto, em ações e serviços públicos de saúde, percentual acima do 
mínimo estabelecido no artigo 7º da Lei Complementar nº 141/12;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo cumpriu o limite de gastos com pessoal estabelecido na 
alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (54%);
CONSIDERANDO que foram observadas as disposições do artigo 29-A da Constituição da 
República, relativas aos repasses de recursos do Poder Executivo ao Poder Legislativo;
CONSIDERANDO a observância das disposições da Lei Federal nº 7.990/89 e posteriores 
alterações;
CONSIDERANDO que, nos termos da legislação em vigor, o parecer prévio e o subsequente 
julgamento da Câmara dos Vereadores não eximem as responsabilidades de ordenadores e 
ratificadores de despesa, bem como de pessoas que geriram numerários, valores e bens 
municipais, os quais estando sob jurisdição desta Corte, estão sendo e/ou serão objeto de 
fiscalização e julgamento por este Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO, sobretudo, que cabe ao jurisdicionado comprovar a regular gestão dos 
recursos públicos, por meio da prestação de contas;
CONSIDERANDO a análise técnica constante da informação do corpo instrutivo;
CONSIDERANDO o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
TCE-RJ DIGITAL
PROCESSO nº 211.147-5/20
RUBRICA Fls.:
CONSIDERANDO o voto da Conselheira-Relatora,
RESOLVE:
emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação, pela Câmara Municipal, das contas de 
governo do chefe do Poder Executivo do Município de DUAS BARRAS, referentes ao exercício de 
2019, sob a responsabilidade do Senhor LUIZ CLAUDIO BOTELHO LUTTERBACH, com as
RESSALVAS, DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÕES, COMUNICAÇÕES e ARQUIVAMENTO, 
apontados no voto da Conselheira-Relatora.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
CONSELHEIRA-RELATORA
Documento assinado digitalmente
RODRIGO M. DO NASCIMENTO
CONSELHEIRO-PRESIDENTE
Documento assinado digitalmente
Fui presente
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ATA Nº: DATA DA SESSÃO:
Assinado Digitalmente por: MARIANNA MONTEBELLO
WILLEMAN:07078276710
Data: 2021.01.04 12:08:39 -03:00
Razão: Processo 211147-5/2020. Para verificar a autenticidade
acesse http://www.tcerj.tc.br/valida/. Código: DF88-A914-B478-
4ED6-8CE2-EC48-727D-2887
Local: TCERJ
Assinado Digitalmente por: RODRIGO MELO DO
NASCIMENTO:05447371724
Data: 2021.01.06 17:31:18 -03:00
Razão: Parecer do Processo 211147-5/2020. Para verificar a
autenticidade acesse http://www.tcerj.tc.br/valida/. Código: DF88-
A914-B478-4ED6-8CE2-EC48-727D-2887
Local: TCERJ
Assinado Digitalmente por: SERGIO PAULO DE ABREU
MARTINS TEIXEIRA:04271096717
Data: 2021.01.06 20:16:17 -03:00
Razão: Parecer do Processo 211147-5/2020. Para verificar a
autenticidade acesse http://www.tcerj.tc.br/valida/. Código: DF88-
A914-B478-4ED6-8CE2-EC48-727D-2887
Local: TCERJ
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
105
VOTO GC-6
PROCESSO: TCE-RJ Nº 211.147-5/20
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ASSUNTO: CONTAS DE GOVERNO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO
EXERCÍCIO: 2019
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. EXERCÍCIO DE 2019. 
INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS E FALHAS FORMAIS QUE NÃO 
MACULAM O MÉRITO DAS CONTAS. PARECER PRÉVIO 
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO PELA CÂMARA MUNICIPAL. RESSALVAS. 
DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO 
CONTROLE INTERNO PARA CIÊNCIA. COMUNICAÇÃO AO 
PREFEITO PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. COMUNICAÇÃO 
AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO.
O presente administrativo instrumentaliza a prestação de contas de governo do Município 
de Duas Barras, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do Senhor LUIZ CLAUDIO 
BOTELHO LUTTERBACH – Prefeito, ora submetida à análise desta Corte de Contas para emissão 
de parecer prévio, conforme o disposto no inciso I do artigo 125 da Constituição Estadual.
Em consulta ao SCAP, constata-se que a prestação de contas deu entrada neste Tribunal em 
04/05/2020, encaminhada em meio eletrônico pelo Prefeito Municipal, conforme o disposto no 
art. 3º da Deliberação TCE-RJ nº 285/2018. Dessa forma, sua remessa foi tempestiva.
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
105
Tendo em vista a ausência de alguns documentos que deveriam integrar os autos, foi 
formalizado ofício regularizador (Processo TCE-RJ nº 215.198-2/2020), adotando, dentre outras 
medidas, a fixação de prazo de 15 (quinze) dias para envio da referida documentação. 
O atendimento à decisão foi formalizado com o envio de novos documentos, protocolizados sob o 
nº29.889-7/2020. 
Inicialmente, o corpo instrutivo, representado pela 3ª Coordenadoria de Auditoria de 
Contas – 3ª CAC, procedeu a uma análise detalhada de toda a documentação encaminhada, em 
informação datada de 19/11/2020. Em sua conclusão, sugeriu a emissão de parecer prévio 
favorável à aprovação das contas do chefe do Poder Executivo de Angra dos Reis, com treze 
ressalvas e correspondentes determinações, elencadas às fls. 1960/1965.
A instrução especializada sugere, também: (i) uma recomendação ao município e (ii) duas 
comunicações (uma ao responsável pelo controle interno municipal e outra ao atual Prefeito 
Municipal, contendo diversos itens de alerta).
A Subsecretaria de Auditoria de Controle da Gestão e da Receita – SSR e a Secretaria-Geral 
de Controle Externo – SGE, após reexame, concordam com a proposição manifestada pela instância 
técnica.
O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador-Geral Sergio 
Paulo de Abreu Martins Teixeira, embora concluindo de igual forma pela emissão de parecer prévio 
favorável à aprovação das contas de governo do Município de Duas Barras, expressou concordância 
parcial com a sugestão do corpo instrutivo, introduzindo, em seu parecer, acréscimos, modificações 
e supressões à instrução (parecer datado de 27/11/2020). 
Por meio de decisão monocrática datada de 01/12/2020, foi aberto prazo para vista dos 
autos e apresentação de manifestação escrita por parte do responsável, caso entendesse necessário. 
Em despacho exarado à fl.2057, a Coordenadoria de Prazos e Diligências – CPR 
cientifica o falecimento do então responsável pelas contas, Senhor Luiz Carlos Botelho 
Lutterbach, e encaminha os autos a meu Gabinete, em impulso oficial. 
É O RELATÓRIO.
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
105
A instrução elaborada abrange de forma detalhada os principais aspectos da gestão do 
Município de Duas Barras, relativa ao exercício de 2019, bem como afere as aplicações 
constitucionais e legais obrigatórias, razão pela qual acolho as análises efetuadas pelo corpo 
instrutivo e pelo Ministério Público Especial, efetuando, todavia, os devidos acréscimos e 
retificações que entendo necessários à fundamentação de meu parecer. 
Considerando todo o detalhamento contido na instrução, apresento a seguir, de forma 
sucinta, os aspectos que considero mais relevantes das contas em análise. Para tanto, dividirei meus 
argumentos em três grandes eixos: (i) a gestão pública (com ênfase na gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial e seus respectivos ditames constitucionais e legais); (ii) as aplicações 
constitucionais e legais; e (iii) a gestão fiscal (mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal 
- LRF).
Antes, porém, permito-me apresentar uma breve nota introdutória a respeito do dever 
republicano de prestar contas e do âmbito de atuação deste Tribunal, tendo por objetivo específico 
delimitar o escopo do parecer prévio ora emitido. 
BREVE NOTA INTRODUTÓRIA
É da essência do regime republicano que todo aquele que exerça qualquer parcela de 
poder público tenha a responsabilidade de prestar contas de sua atuação. O dever de prestar 
contas é o dever republicano por excelência: se é o povo o titular e o destinatário da coisa pública, 
perante este devem os gestores responder. Destacam-se, nesse contexto, os mecanismos 
republicanos de controle da atividade financeira estatal, protagonizados, no Brasil, pelos Tribunais 
de Contas, na qualidade de Supreme Audit Institutions (SAIs) – Instituições Superiores de Controle 
– ISCs1.
 
1 Essa denominação inspira-se na nomenclatura utilizada pela literatura estrangeira que se dedica ao estudo das instituições externas 
de auditoria pública e baseia-se nos termos adotados pela INTOSAI – InternationalOrganizationofSupremeAuditInstitutions, organização 
internacional criada em 1953, que reúne as Entidades Fiscalizadoras Superiores de 191 países membros e que goza de status especial 
junto ao Conselho Econômico e Social das Nações Unidas. Disponível em: <http://www.intosai.org/fr/actualites.html >. Acesso em: 10 
de outubro de 2015. 
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
105
Como reflexo e densificação do princípio republicano no Texto Constitucional de 19882, 
o controle financeiro público foi minuciosamente disciplinado, mediante o estabelecimento de 
normas relativas à guarda, gestão e manejo dos recursos e bens públicos, bem como por meio da 
previsão de amplo mecanismo orgânico de sua fiscalização, atribuindo essa função 
primordialmente ao Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas3. Trata-se do 
denominado “controle externo financeiro”, que compreende atividades de supervisão, fiscalização, 
auditoria e de julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores 
públicos4.
Especificamente no que diz respeito à gestão financeira anual a cargo da chefia do Poder 
Executivo, dispõe a Constituição da República de 1988 que compete ao Tribunal de Contas da União 
“apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio 
que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento”. Em decorrência da 
simetria prevista no artigo 75 da CRFB, a Lei Complementar estadual nº 63/90 estabelece ser 
competência deste Tribunal de Contas apreciar as contas do Governador de Estado5 e dos 
Prefeitos dos municípios6 submetidos à sua jurisdição, cabendo, para tanto, emitir parecer prévio 
para subsidiar o julgamento das contas a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, 
conforme o caso.
O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas abrange, portanto, as denominadas contas 
de governo, ou seja, aquelas contas prestadas anualmente pela chefia do Poder Executivo. Elas não se 
confundem com as denominadas contas de ordenadores de despesas ou contas de gestão, prestadas 
 
2 A esse propósito, anota Carlos Ayres Britto: “Tão elevado prestígio conferido ao controle externo e a quem dele mais se ocupa, funcionalmente, é reflexo
direto do princípio republicano. Pois, numa república, impõe-se responsabilidade jurídica pessoal a todo aquele que tenha competência (e consequente 
dever) de cuidar de tudo o que é de todos, assim do prisma da decisão, como do prisma da gestão. E tal responsabilidade implica o compromisso da melhor 
decisão e da melhor administração possíveis. Donde a exposição de todos eles (os que decidem sobre a res publica e os que a gerenciam) à comprovação 
do estrito cumprimento dos princípios constitucionais e preceitos legais que lhes sejam especificamente exigidos. A começar, naturalmente, pela prestação 
de contas das sobreditas gestões orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e operacional”. (“O Regime Constitucional dos Tribunais de Contas”. SOUSA, 
Alfredo José de (Org.). In: Novo Tribunal de Contas –órgão protetor dos direitos fundamentais. 3ª edição. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005, p. 73).
3 O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece, sem qualquer dificuldade, que os Tribunais de Contas são órgãos de extração constitucional dotados de 
autonomia e independência em relação aos demais Poderes da República. Sobre o tema, é bastante elucidativa a decisão adotada pelo Plenário do STF nos 
autos da ADI 4.190/DF (STF, ADI 4.190/DF, Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 10.03.2010). 
4 Os Tribunais de Contas, no modelo estabelecido pelo texto constitucional de 1988, exercem competências coadjuvantes do poder legislativo –
que titulariza o controle externo financeiro – e, também, competências autônomas de auditoria e fiscalização, no âmbito das quais prescindem da 
manifestação legislativa para o aperfeiçoamento de sua atividade controladora. Essa dualidade é evidenciada pela análise da norma contida no 
artigo 71 da CF, que elenca as competências do Tribunal de Contas da União, aplicáveis, por simetria, a estados, municípios e distrito federal.
5 Art. 36, LC 63/90.
6 Art. 127 da LC 63/90 em combinação com art. 4º, I, do Regimento Interno deste Tribunal – Deliberação nº 167/92.
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
105
no âmbito da administração direta ou indireta, as quais abrangem a verificação de atos específicos de 
gestão, atos de ordenamento das despesas públicas e sua legalidade7.
As análises realizadas por este Tribunal de Contas do Estado quando da emissão de parecer 
prévio englobam, dentre outros, os seguintes aspectos, extraídos a partir do artigo 39 do Regimento 
Interno:
§ 3º - O Relatório consistirá de minuciosa apreciação do exercício financeiro, elaborada 
com base nos elementos colhidos no trabalho de auditoria financeira e orçamentária, e 
conterá, além da análise dos balanços apresentados, informações que auxiliem a 
Assembleia Legislativa na apreciação dos reflexos da administração financeira e 
orçamentária sobre o desenvolvimento econômico e social do Estado.
Com efeito, o relatório sobre as contas de governo tem como escopo, a partir dos 
diversos demonstrativos contábeis e extracontábeis que integram os respectivos autos, 
informar acerca da gestão pública, enfocando seus aspectos orçamentários e financeiros, 
que têm implicação direta nas variações e no saldo do patrimônio público, bem como nas 
conjunturas econômica e social locais.
O parecer prévio do Tribunal de Contas, observando tais aspectos, analisa o cumprimento –
ou não – de dispositivos constitucionais e legais, como gastos mínimos e máximos e atendimento 
de metas pré-definidas, sempre a partir da contabilidade, fonte primeira e essencial de informação 
de toda e qualquer administração, quer pública, quer privada. Subsidiariamente, dados obtidos em 
outras frentes de atuação desta Corte podem e devem ser utilizados. Essas aferições, além de 
quantitativas, precisam informar acerca da “qualidade do gasto público”, verificando a adequação 
das despesas escrituradas com o real objeto do gasto limitado.
Pode-se dizer que este é, em suma, o grande foco das contas de governo: analisar a 
execução do orçamento público e seus demais planos em face dos mandamentos 
constitucionais e legais que lhe servem de norte. É essa execução que, por sua vez, impacta, ou 
até determina, a situação econômica e social do ente federativo. Esse é o produto final que se deve 
esperar do parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. O parecer prévio recai sobre contas 
globais, contas que demonstram a situação das finanças públicas, sem prejuízo de análises 
 
7 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]; II -
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as 
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra 
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
105
individualizadas a serem realizadas quando das prestações de contas dos ordenadores de 
despesas (contas de gestão).
Nessa linha, é importante esclarecer que um parecer favorável às contas de governo não 
conduz à aprovação automática de todas as contas dos ordenadores de despesas do respectivo ente 
federativo, incluindo aí as do próprio chefe do Poder Executivo, quando atua como ordenador. É 
importante enfatizar que seus objetos são distintos, como bem destacado por JOSÉ DE RIBAMAR 
CALDAS FURTADO:
Enquanto na apreciação das contas de governo o Tribunal de Contas analisará os 
macroefeitos da gestão pública; no julgamento das contas de gestão, será 
examinado, separadamente, cada ato administrativo que compõe a gestão contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público, quanto à legalidade, 
legitimidade e economicidade, e ainda os relativos às aplicações das subvenções e às 
renúncias de receitas. É efetivando essa missão constitucional que a Casa de Contas 
exercitará toda a sua capacidade para detectar se o gestor público praticou ato lesivo ao 
erário, em proveito próprio ou de terceiro, ou qualquer outro ato de improbidade 
administrativa8.
Em conclusão, enquanto a análise por este TCE a respeito das contas de governo realiza￾se em um plano global, à luz da adequação financeira ao orçamento, sopesando-se os programas de 
governo e cumprimento dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes aos gastos 
obrigatórios, para a emissão de parecer prévio; a análise das contas de gestão abrange, 
pormenorizadamente, ato a ato, oportunidade em que o Tribunal de Contas julgará, ele próprio, a 
prestação do ordenador de despesas, sem que esteja vinculado ao parecer prévio e geral das contas 
de governo, dada sua abrangência e escopo de análise.
(I)
GESTÃO PÚBLICA
 
8 Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão. In Revista do TCU nº 109, maio/agosto de 2007; p. 61/89.
Disponível em: <http://revista.tcu.gov.br/ojsp/index.php/RTCU/article/download/438/488>. Acessado em 13/10/2015.
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PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
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No presente tópico, serão apresentados os números da gestão municipal sob os enfoques 
orçamentário, financeiro e patrimonial. Serão, ainda, destacados outros aspectos inerentes à 
administração local.
1.1 - GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
O orçamento do Município de Duas Barras – LOA para o exercício de 2019 foi aprovado pela 
Lei nº 1.326, de 13 de dezembro de 2018, prevendo a receita e fixando a despesa em 
R$ 64.206.500,00 (fls.631/640).
Constam dos autos, também, o Plano Plurianual para o quadriênio de 2018/2021, instituído
pela Lei Municipal n.º 1.268, de 16/10/2017 (fls. 584/604) e as Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2019, estabelecidas pela Lei Municipal n.º 1.302, de 21/06/2018 (fls.605/630).
1.1.1 Retificações orçamentárias
O artigo 8º da LOA municipal prevê autorização para abertura de créditos adicionais 
suplementares em montante de até 40% (quarenta por cento) do orçamento geral. Desse modo, a 
suplementação de créditos poderia atingir R$ 25.682.600,00. 
As alterações orçamentárias realizadas em 2019 podem ser resumidas da seguinte forma:
CRÉDITOS SUPLEMENTARES
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA
R$
SUPLEMENTAÇÕES
Alterações Fonte de 
recursos
Anulação 15.210.384,38
Excesso - Outros 0,00
Superávit 195.142,42
Convênios 0,00
Operação de crédito 0,00
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(A) Total das alterações 15.405.526,80
(B) Créditos não considerados (exceções previstas na LOA) 0,00
(C) Alterações efetuadas para efeito de limite = (A – B) 15.405.526,80
(D) Limite autorizado na LOA 25.682.600,00
(E) Valor total dos créditos abertos acima do limite = (C – D) 0,00
Fonte: Lei dos Orçamentos Anuais – fls. 631/640 e Relação dos Créditos Adicionais abertos com base na LOA – Quadro A.1 – fls. 638.
A partir do exame do quadro anterior, conclui-se que a abertura de créditos 
adicionais encontra-se dentro do limite estabelecido na lei autorizativa, observando o 
preceituado no inciso V do artigo 167 da Constituição Federal. 
Quanto à abertura de créditos adicionais com base em leis autorizativas específicas, o corpo 
técnico informa que, conforme evidenciado no QUADRO A.2, fl.13, não foram abertos créditos 
adicionais com base em leis específicas.
Para a verificação da existência de fontes de recursos para suportar os créditos adicionais 
abertos, o corpo instrutivo demonstrou o resultado orçamentário ao final do exercício, excluída a 
movimentação orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS municipal:
RESULTADO APURADO NO EXERCÍCIO (EXCETO RPPS)
Natureza Valor - R$
I - Superavit do exercício anterior 6.709.964,25
II - Receitas arrecadadas 55.500.160,04
III - Total das receitas disponíveis (I+II) 62.210.124,29
IV - Despesas empenhadas 55.652.494,79
V - Aporte financeiro (extraorçamentário) ao instituto de previdência 0,00
VI - Total das despesas realizadas (IV+V) 55.652.494,79
VII - Resultado alcançado (III-VI) 6.557.629,50
Fonte: prestação de contas de governo de 2018, processo TCE-RJ nº.207.839-5/19; Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 -
fls. 706/723 e Anexo 11 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls.724/743, Anexo 12 do RPPS da Lei Federal n.º 4.320/64 - fls. 
111/113 e Balanço financeiro do RPPS – fls. 114.
Nota: superavit do exercício anterior, excluídos os resultados do RPPS e Legislativo.
Somando as receitas orçamentárias arrecadadas (R$ 62,2 milhões) ao superávit financeiro 
do ano anterior (R$ 6,7 milhões - fonte de recurso para abertura de crédito adicional) e subtraindo 
desse resultado as despesas empenhadas (R$ 55,7 milhões), chegou-se a um resultado positivo de 
R$ 6,6 milhões. Assim, preservado o equilíbrio orçamentário, o corpo instrutivo considerou 
que as alterações orçamentárias tiveram o devido suporte financeiro.
Em conclusão, a Constituição Federal determina, no inciso V do artigo 167, que os créditos 
suplementares e especiais carecem de prévia autorização legislativa e de indicação dos recursos 
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correspondentes. Nesse sentido, conforme apurado, tanto com relação à autorização legislativa 
quanto no que concerne às fontes de recursos, verifica-se o atendimento do preceito constitucional.
Agregando-se os créditos adicionais em apreço ao orçamento inicial de Duas Barras, tem-se 
o seguinte orçamento final:
Descrição Valor (R$)
(A) Orçamento inicial 64.206.500,00
(B) Alterações: 15.405.526,80
Créditos extraordinários 0,00
Créditos suplementares 15.405.526,80
Créditos especiais 0,00
(C) Anulações de dotações 15.210.384,38
(D) Orçamento final apurado (A + B - C) 64.401.642,42
(E) Orçamento registrado no comparativo da despesa autorizada com a realizada 
consolidado – Anexo 11 da Lei Federal n.º 4.320/64 64.401.642,42
(F) Divergência entre o orçamento apurado e os registros contábeis (D - E) 0,00
Fonte: Anexo 11 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 724/743, Relação dos Créditos Adicionais abertos com base na LOA –
Quadro A.1 – fls. 641 e Relação dos Créditos Adicionais abertos com base em Leis Específicas – Quadro A.2 – fls. 13.
1.1.2 Resultados da execução orçamentária
O município obteve, em 2019, os seguintes resultados:
a) Resultado orçamentário: déficit de R$ 152.334,75.
R$
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
Natureza Consolidado Regime próprio 
de previdência Valor sem o RPPS 
Receitas Arrecadadas 65.429.250,61 9.929.090,57 55.500.160,04 
Despesas Realizadas 60.273.369,89 4.620.875,10 55.652.494,79 
Deficit Orçamentário 5.155.880,72 5.308.215,47 -152.334,75 
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 - fls. 706/723 e Anexo 11 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 
724/743 e Balanço Orçamentário do RPPS – fls. 111/113.
a) Resultado da arrecadação: excesso de arrecadação de R$ 1.222.750,61.
ARRECADAÇÃO NO EXERCÍCIO
Natureza
Previsão
Atualizada
R$
Arrecadação
R$ 
Saldo
R$ Percentual
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Receitas correntes 50.770.464,36 61.054.401,25 10.283.936,89 20,26%
Receitas de capital 9.475.595,64 823.806,79 -8.651.788,85 -91,31%
Receita intraorçamentária 3.960.440,00 3.551.042,57 -409.397,43 -10,34%
Total 64.206.500,00 65.429.250,61 1.222.750,61 1,90%
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 706/723.
Nota: nos valores das receitas já foram consideradas as devidas deduções.
Por oportuno, cabe destacar que a Portaria Interministerial STN/SOF n.º 5, de 25 de agosto 
de 2015 estabeleceu uma nova estrutura de codificação da classificação por natureza da receita 
orçamentária, válida a partir do exercício financeiro de 2016 para a União e a partir de 2018 para 
os demais entes da Federação. Essa codificação das naturezas de receita orçamentária visa à
consolidação das contas públicas das três esferas de governo.
Adicionalmente, foi editada a Portaria STN n.º 388, de 14 de junho de 2018, dispondo sobre 
o desdobramento da classificação por natureza da receita orçamentária para aplicação no âmbito 
dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cujos efeitos foram aplicados a partir do exercício 
financeiro de 2019, no que se refere à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2019.
O corpo instrutivo, por meio do exame do Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada 
– Anexo 10 da Lei Federal n.º 4.320/64, constatou a ausência da codificação das receitas 
orçamentárias, dificultando verificar se o município adotou corretamente o desdobramento das 
receitas, conforme estabelecido na Portaria STN nº 388/2018.
Além disso, também deve ser ressaltado que as receitas de competência tributária
diretamente arrecadadas pelo município (R$ 2.773.511,53), representaram apenas 5,07% 
do total da receita corrente do exercício (R$ 54.676.353,25), excluídas as receitas do RRPS.
Nesse sentido, o corpo técnico registra a realização, nos exercícios de 2014 a 2019, de 
auditorias governamentais em todos os municípios jurisdicionados, com o objetivo de 
verificar a gestão dos impostos de competência municipal (ISS, IPTU e ITBI), da contribuição 
para custeio dos serviços de iluminação pública (Cosip), bem como dos créditos tributários 
inadimplidos. 
Por fim, a instrução destaca que se faz oportuno ALERTAR ao Chefe do Executivo que, ainda
durante a atual legislatura, ocorrerão novas auditorias de monitoramento para atestação da 
implementação das medidas planificadas, e seus resultados serão considerados para avaliação de 
sua gestão, quando da apreciação das Contas de Governo sob sua responsabilidade. 
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b) Execução orçamentária da despesa: economia orçamentária de R$ 4.128.272,53.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
Natureza Inicial - R$
(A)
Atualizada -
R$
(B)
Empenhada -
R$ 
(C)
Liquidada -
R$ 
(D)
Paga - R$ 
(E)
Percentual 
empenhado 
(C/B)
Economia 
orçamentária 
(B-C)
Total das 
despesas 64.206.500,00 64.401.642,42 60.273.369,89 59.313.377,79 58.062.251,64 93,59% 4.128.272,53
Fonte: Dotação inicial - Lei dos Orçamentos Anuais – fls. 631/640, Anexo 11 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 724/743 e 
Balanço Orçamentário – fls. 744/747.
Nota: Incluídas as despesas intraorçamentárias.
c) Restos a Pagar
A inscrição de restos a pagar processados e não processados, referentes a exercícios 
anteriores do município foi demonstrada pelo corpo técnico no quadro apresentado a seguir, 
elaborado com base nos anexos ao balanço orçamentário (fls.744/747):
R$
Inscritos
Em Exercícios Liquidados Pagos Cancelados Saldo
Anteriores
Em 
31/12/2018
Restos a Pagar 
Processados e Não 
Processados 
Liquidados
276.822,62 2.252.204,66 - 2.123.799,06 0,00 405.228,22
Restos a Pagar Não 
Processados 370.025,59 2.217.784,48 1.990.121,87 1.984.714,87 323.723,13 279.372,07
Total 646.848,21 4.469.989,14 1.990.121,87 4.108.513,93 323.723,13 684.600,29
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 744/747.
Nota: não foi verificado cancelamento de restos a pagar processados na Câmara Municipal.
Em prosseguimento, no quadro seguinte é apresentado o confronto entre os valores 
inscritos em restos a pagar e a disponibilidade de caixa. Pode-se verificar que, desconsiderando os 
valores relativos ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e à Câmara Municipal, o 
município inscreveu o montante de R$ 959.992,10 em restos a pagar não processados, com
a devida disponibilidade de caixa, respeitando o disposto no inciso III, itens 3 e 4, do art. 55 
da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
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R$
Disponibilidade 
de Caixa Bruto 
(a)
Obrigações Financeiras
Disponibilidade 
de Caixa Antes 
da Inscrição de 
Restos a pagar 
Não 
Processados do 
Exercício
(f) = (a-b-c-d-e)
Valor 
Inscrito de 
Restos a 
Pagar Não 
Processados 
(g)
Valor Inscrito 
de Restos a 
pagar sem a 
devida 
Disponibilidade
(h)
Restos a pagar liquidados e 
não pagos
Restos a 
Pagar 
Empenhados 
e Não 
Liquidados 
de 
Exercícios 
Anteriores 
(d)
Demais 
Obrigações 
Financeiras 
(e)
De 
Exercícios 
Anteriores 
(b)
Do Exercício 
(c)
Consolidado (I) 10.938.577,57 405.228,22 1.251.126,15 273.965,07 513.857,68 8.494.400,45 959.992,10 0,00
Câmara 
Municipal (II) 154.852,45 0,00 0,00 0,00 0,00 154.852,45 0,00 0,00
RPPS (III) 42.309,08 0,00 0,00 0,00 27.450,08 14.859,00 0,00 0,00
Valor 
Considerado 
(IV) = (I-II-III)
10.741.416,04 405.228,22 1.251.126,15 273.965,07 486.407,60 8.324.689,00 959.992,10 0,00
Fonte: Balanço Orçamentário – fls.744/747, Balanço Financeiro – fls. 748/754 e Anexo 17 – fls. 764/768 - consolidados da Lei Federal n.º 4.320/64, Balanço 
Orçamentário – fls.44/46 e 70/72, Balanço Financeiro – fls. 47 e 73 e Anexo 17 – fls. 56/57 e 81/82 da Câmara Municipal e Balanço Orçamentário – fls. 111/113, 
Balanço Financeiro– fls. 114 e Anexo 17 do RPPS – fls. 123/124.
Nota 1: nos valores referentes à Câmara Municipal foram considerados os montantes relativos ao Fundo Especial.
Nota 2: embora tenha se apurado o saldo de R$ 279.372,07 dos “restos pagar não processados de exercícios anteriores” no quadro de execução dos restos a 
pagar não processados (fls.742/743), o mesmo não foi considerado no “item d”, tendo em vista que o montante consignado pelo corpo instrutivo 
(R$ 273.965,07) não impactaria substancialmente o cálculo do item “f” (disponibilidade de caixa antes da inscrição de restos a pagar não processados do 
exercício).
1.2 – GESTÃO FINANCEIRA
O resultado financeiro do município, não considerados os valores relativos ao Regime 
Próprio de Previdência Social – RPPS e Câmara Municipal, foi superavitário de R$ 7.364.696,90, 
podendo ser demonstrado da seguinte forma:
R$
APURAÇÃO DO SUPERAVIT/DEFICIT FINANCEIRO
Descrição Consolidado
(A)
Regime Próprio de 
Previdência
(B)
Câmara Municipal
(C)
Valor considerado 
(D) = (A-B-C)
Ativo financeiro 55.704.872,12 44.808.603,63 154.852,45 10.741.416,04
Passivo financeiro 3.404.169,22 27.450,08 0,00 3.376.719,14
Superavit Financeiro 52.300.702,90 44.781.153,55 154.852,45 7.364.696,90
Fonte: Balanço Patrimonial Consolidado – fls. 755/759, Balanço Patrimonial do RPPS – fls. 115/118 e Balanço Patrimonial da Câmara – fls. 49/51 e 74/76e 
Balanço Patrimonial do Fundo Especial da Câmara – fls. 74/76.
Nota 1: nos valores referentes à Câmara Municipal foram considerados os montantes relativos ao Fundo Especial.
Nota 2: no Passivo Financeiro Consolidado foram considerados os valores dos restos a pagar de anos anteriores (R$ 273.965,07 - RPNP e R$405.228,22 -
RPP) registrados no Balanço Orçamentário Consolidado, fls. 744/747, dos restos a pagar do exercício (R$959.992,10 – RPNP e R$1.251.126,15 - RPP) 
evidenciados no Balanço Financeiro Consolidado, fls. 748/754, e das consignações (R$513.798,42) e DDO (R$59,26) contabilizados no Anexo 17 da Lei n.º 
4.320/64 Consolidado, fls. 764/768.
Nota 3: no último ano do mandato serão considerados na apuração do superavit/deficit financeiro eventuais ajustes, tais como, anulação de despesas e 
cancelamento de restos a pagar indevidos, bem como dívidas firmadas nos dois últimos quadrimestres. Tais ajustes são necessários à avaliação das normas 
estabelecidas pela LRF ao final do mandato, com destaque para o artigo 1º c/c o artigo 42, em conformidade com as análises realizadas por este Tribunal 
nas prestações de contas de término de gestão relativas aos exercícios de 2008, 2012 e 2016.
Nota 4: embora tenha se apurado o saldo de R$ 279.372,07 dos “restos pagar não processados de exercícios anteriores” no quadro de execução dos restos 
a pagar não processados (fls.742/743), o mesmo não foi considerado no “item d”, tendo em vista que o montante consignado pelo corpo instrutivo 
(R$ 273.965,07) não impactaria substancialmente o cálculo do item “f” (disponibilidade de caixa antes da inscrição de restos a pagar não processados do 
exercício). 
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Conclui-se, portanto, que no exercício de 2019, o município de Duas Barras alcançou o 
equilíbrio financeiro, respeitando o disposto no §1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 
101/00. Verificou ainda a instrução que o Demonstrativo do Superavit/Deficit Financeiro do 
Exercício apresentou inconsistência no registro dos valores, uma vez que o resultado final apurado 
no mesmo não guarda paridade com a diferença entre o ativo e passivo financeiro registrado no 
Quadro de Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes às fls. 757, o que será objeto de ressalva
nas conclusões de meu voto
Por fim, os resultados financeiros dos quatro últimos exercícios foram retratados no 
seguinte quadro, o qual demonstra resultados financeiros superavitários desse o exercício de 2016:
EVOLUÇÃO DOS RESULTADOS
Gestão anterior Gestão atual
2016 2017 2018 2019
4.276.210,42 6.451.535,10 6.709.964,25 7.364.696,90
Fonte: prestação de contas de governo de 2018 – processo TCE-RJ n.o 207.839-5/19 e quadro anterior.
1.3 – GESTÃO PATRIMONIAL
As variações do patrimônio público são o objeto deste item. Nesse passo, oportuno se torna 
reproduzir a manifestação instrutiva referente ao Cronograma de Implantação dos Procedimentos 
Contábeis Patrimoniais, que deverão ser adotados por todos os municípios:
A Portaria STN n.º 548/2015, de 24 de setembro de 2015, estabeleceu o Plano de 
Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, regulamentando o art. 13 da 
Portaria STN n.º 634/2013 e definindo os prazos-limite para sua adoção, de forma 
gradual e com previsão de conclusão em 2024.
Os Procedimentos Contábeis Patrimoniais visam a harmonização, estabelecendo 
padrões, no que se refere às variações patrimoniais aumentativas ou diminutivas, suas 
classificações, destinações e registros, para permitir a evidenciação e a consolidação das 
contas públicas nacionais. Tais procedimentos são de observância obrigatória por todos 
os entes da Federação, que deverão evidenciar em notas explicativas o estágio de 
adequação ao plano, observando os prazos-limite definidos no anexo da portaria.
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No caso do município de Duas Barras, considerando o Cronograma de Implantação (Modelo 
25a – fl. 1802) encaminhado ao Tribunal, conclui-se que foram implantadas as rotinas com 
prazo-limite até o exercício de 2019.
1.3.1 Resultado e Saldo Patrimonial
As execuções orçamentária e extraorçamentária importaram no seguinte resultado 
patrimonial em 2019:
Descrição Valor - R$
Variações patrimoniais aumentativas 73.903.538,04
Variações patrimoniais diminutivas 73.893.745,78
Resultado patrimonial de 2019 – Superavit 9.792,26
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais Consolidada – fls. 757/759.
Somando o resultado patrimonial de 2019 ao saldo do Patrimônio Líquido do ano anterior, 
o corpo instrutivo obteve o seguinte saldo patrimonial de 2019:
Descrição Valor - R$
Patrimônio líquido (saldo do balanço patrimonial de 2018)! 49.697.021,01
Resultado patrimonial de 2019 – Superavit 9.792,26
(+) Ajustes de exercícios anteriores -438.013,03
 Patrimônio líquido - exercício de 2019 49.268.800,24
Patrimônio líquido registrado no balanço - exercício de 2019 49.268.800,24
Diferença 0,00
Fonte: prestação de contas de governo de 2018 – processo TCE-RJ n.º 207.839-5/19, quadro anterior e Balanço Patrimonial Consolidado 
– fls. 755/759.
1.3.2 Dívida Ativa
O quadro a seguir demonstra a pequena variação do saldo da dívida ativa municipal em 
2019:
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DÍVIDA ATIVA
Saldo do exercício 
anterior - 2018 (A)
R$
Saldo atual - 2019 (B)
R$
Variação %
C = B/A
2.907.091,42 2.814.022,70 -3,20%
Fonte: prestação de contas de governo de 2018, processo TCE-RJ n.º 207.839-5/19 e Balanço Patrimonial Consolidado – fls. 755/759.
O município informa que adotou providências no âmbito da fiscalização das receitas e no 
combate à sonegação, cujas medidas estão consignadas no documento de fls. 488/490.
1.4 - ASPECTOS RELEVANTES RELACIONADOS AO EIXO TEMÁTICO “GESTÃO PÚBLICA”
A atuação do controle interno, o sistema previdenciário municipal, a transparência na 
gestão fiscal, o índice de efetividade da gestão municipal (IEGM), o Conselho de Alimentação Escolar 
e o Conselho Municipal de Assistência Social são os temas tratados neste item.
1.4.1 Controle Interno
O relatório do controle interno municipal é um dos pilares fundamentais do exercício da 
função de controle, vindo em auxílio às atribuições desta Corte No presente caso, o relatório foi 
apresentado e consta como documento juntado às fls.1752/1774.
Visando ao aperfeiçoamento da atuação do controle interno municipal, o corpo instrutivo 
sugere a comunicação ao respectivo responsável, quanto às inconsistências apuradas nas contas, a 
fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes.
Adicionalmente, a instrução, com base no Relatório de Acompanhamento das 
Determinações e Recomendações do TCE pelo Controle Interno (fl.1801), apurou que das 14
(quatorze) determinações expedidas pelo Tribunal nas contas do município referentes exercício de 
2018, 4 (quatro) foram consideradas cumpridas, 10 (dez) foram cumpridas apenas parcialmente.
Em remate ao tópico, o certificado de auditoria acostado à fl.1800 opina expressamente pela 
regularidade das contas do chefe de governo do município de Duas Barras. Em que pese o 
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Certificado conter parecer conclusivo, não foram especificadas as medidas adotadas, no âmbito do 
controle interno, no sentido de alertar a administração municipal, quanto às providências a serem 
implementadas para melhoria da gestão governamental. Essa circunstância será considerada na 
conclusão de meu voto.
1.4.2 Sistema Previdenciário dos Servidores Municipais
O regime previdenciário do Município de Duas Barras apresentou, em 2019, resultado 
superavitário de R$ 5.308.215,47, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Descrição Valor (R$)
Receitas previdenciárias 9.929.090,57
Despesas previdenciárias 4.620.875,10
Superavit 5.308.215,47
Fonte: Balanço Orçamentário do RPPS – fls. 111/113.
Nota: estão incluídas as receitas e despesas intraorçamentárias.
Destaque-se que quando da apreciação das contas de governo do município de São Fidélis, 
referentes ao exercício de 2017 – Processo TCE-RJ nº 210.477-4/18, o Plenário decidiu que a 
partir da análise das contas de governo do exercício de 2019, encaminhadas em 2020, a 
impontualidade nos repasses mensais ao órgão de previdência social, tanto da contribuição do 
servidor, quanto da patronal, assim como o descumprimento dos parcelamentos porventura 
firmados até o exercício de 2018 poderia ensejar a emissão de parecer prévio contrário.
Nesse sentido, o montante devido e o valor efetivamente repassado, oriundo das 
contribuições previdenciárias dos servidores e da parte patronal, relativas à competência do 
exercício de 2019, referente a todas as unidades gestoras (exceto a Câmara Municipal), está 
evidenciado no quadro a seguir, cujos dados foram extraídos do Demonstrativo das Contribuições 
Previdenciárias ao RPPS (Modelo 23) enviado pelo jurisdicionado:
Contribuição Valor Devido Valor Repassado Diferença
Do Servidor 1.273.643,79 1.273.643,79 0,00
Patronal 1.315.907,89 1.315.907,89 0,00
Total 2.589.551,68 2.589.551,68 0,00
Fonte: Demonstrativo das Contribuições Previdenciárias ao RPPS (Modelo 23) – fls. 1679/1685.
Nota: os valores das contribuições referem-se a todas as unidades gestoras, exceto câmara municipal. 
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De acordo com o quadro anterior, constata-se que houve o repasse integral ao RPPS das 
contribuições previdenciárias.
Com relação aos parcelamentos dos débitos previdenciários perante o RPPS, constata-se, 
pelo quadro a seguir, que o Poder Executivo municipal efetuou os pagamentos devidos no exercício 
(dados extraídos do Demonstrativo dos Termos de Parcelamentos das Contribuições 
Previdenciárias ao RPPS -Modelo 26, enviado pelo jurisdicionado):
DEMONSTRATIVO REFERENTE AOS TERMOS DE PARCELAMENTO JUNTO AO RPPS
Número do 
Termo de 
Parcelamento
Data da 
Pactuação
Valor Total Pactuado 
(R$) 
Valor Devido no 
Exercício em 
Análise (R$)
(A)
Valor Recebido 
no Exercício em 
Análise 
(R$)
(B)
Valor que Deixou 
de Ser Repassado 
no Exercício 
(R$)
(C=A-B)
00039/2010 27/12/2010 31.959,41 4.397,03 4.397,03 -
00040/2010 28/11/2010 360.206,99 49.476,17 49.476,17 -
00482/2016 06/02/2017 297.711,43 75.080,16 75.080,16 -
01085/2016 06/02/2017 402.350,15 101.469,08 101.469,08 -
Fonte: Demonstrativo dos Termos de Parcelamentos das Contribuições Previdenciárias junto ao RPPS (Modelo 26) fls. 491.
Semelhantemente ao estudo realizado sobre as contribuições ao RPPS municipal, foi 
também examinada a situação dos repasses do município ao Regime Geral de Previdência Social, 
com base no Demonstrativo das Contribuições Previdenciárias ao RGPS enviado pelo jurisdicionado 
(Modelo 24):
Contribuição Valor Devido Valor Repassado Diferença
Do Servidor 711.581,53 711.581,53 0,00
Patronal 1.441.493,94 1.441.493,94 0,00
Total 2.153.075,47 2.153.075,47 0,00
Fonte: Demonstrativo das Contribuições Previdenciárias ao RGPS (modelo 24) – fls. 1686/1693.
De acordo com o quadro anterior, constata-se que houve o repasse integral ao RGPS da 
contribuição previdenciária patronal e dos servidores.
Já no que diz respeito ao Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, obtido mediante 
pesquisa realizada no site http://www.previdencia.gov.br, a instrução informa que o município de 
Duas Barras se encontra em situação regular, tendo sido emitido em 19/08/2019, com validade que 
se estende até 15/02/2020.
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Ao ensejo da conclusão deste tópico acerca do sistema previdenciário municipal, o corpo 
técnico teceu as seguintes considerações quanto à avaliação atuarial do RPPS:
A Portaria MPS nº 464/2018, de 19 de novembro de 2018, dispõe sobre as normas 
aplicáveis às avaliações atuariais dos regimes próprios de previdência social - RPPS da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelece parâmetros para a 
definição do plano de custeio e o equacionamento do deficit atuarial. 
O objetivo principal da avaliação é estabelecer, de forma suficiente e adequada, os 
recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano, 
sendo sua realização obrigatória a cada balanço.
O cálculo dos pagamentos previstos é uma projeção da apuração dos compromissos, ou 
seja, é o somatório dos valores provisionados pelos RPPS para fazer face à totalidade dos 
compromissos futuros do plano para com seus servidores e dependentes e as 
contribuições correspondentes. Este montante é registrado como obrigação no Balanço 
Patrimonial do ente previdenciário, no Passivo Exigível a Longo Prazo no grupo de contas 
Provisões Matemáticas previdenciárias.
Destaca-se que o Poder Executivo encaminhou o Relatório de Avaliação Atuarial anual 
(fls. 1694/1754) referente a Regime Próprio de Previdência Social, realizado por técnico 
habilitado ou entidade independente e legalmente habilitada, referente à data-base de 
31/10/2019. 
Conforme evidenciado no relatório, o município possui um superavit atuarial. 
Ressalta-se ainda, que o Poder Executivo encaminhou, adicionalmente, declaração (fls. 
566), atestando a inexistência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social para 
os servidores titulares de cargos efetivos e a inexistência de mais de uma unidade gestora 
do respectivo regime.
Por fim, verifica-se que o montante da “provisão matemática previdenciária” registrada 
no Balancete Contábil Consolidado não guarda paridade com o informado no Relatório 
de Avaliação Atuarial.
Provisão Matemática Previdenciária Valor –R$
Relatório de Avaliação Atuarial 42.369.228,74
Balancete Contábil Consolidado 38.080.685,10
Diferença 4.288.543,64
Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial – fls. 1716 e 1745 e Balancete Contábil Consolidado – fls. 787/788.
Destaca-se que o parecer do atuário é documento hábil para efetuar o registro contábil 
da “provisão matemática previdenciária”, bem como as notas explicativas que 
acompanharão as demonstrações contábeis. Diante disso, a divergência será objeto da 
Ressalva e Determinação n.º 2
Adicionalmente, foi acostada a seguinte manifestação instrutiva acerca das auditorias 
realizadas pelo Tribunal nos RPPS municipais:
No exercício de 2019, foi realizada pela Coordenadoria de Auditorias Temáticas – CTE, 
auditoria em todos os 76 (setenta e seis) RPPS atualmente existentes nos municípios do 
Estado do RJ.
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A referida auditoria promoveu o acompanhamento dos RPPS quanto aos aspectos 
relacionados à governança, ao caráter contributivo, aos investimentos e à atuária por 
intermédio de consultas no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência 
Social - CADPREV e outras fontes.
Os achados desta auditoria foram relacionados no Processo TCE/RJ nº 105.995-8/19, 
contendo informações quanto ao Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), 
Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA), Demonstrativo das 
Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR), Demonstrativo das Informações 
Previdenciárias e Repasses (DIPR), Demonstrativo da Política de Investimentos (DPIN), 
além de informações detalhadas quanto a outros aspectos relacionados à execução da 
política de investimentos.
A Coordenadoria de Auditorias Temáticas – CTE dará continuidade ao processo de 
acompanhamento da gestão dos RPPS que será levado a efeito com base nos dados que 
serão periodicamente solicitados aos RPPS, bem como colhidos no CADPREV.
1.4.3 Transparência na Gestão Fiscal
A transparência na gestão fiscal, um dos pilares sobre os quais se assenta a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, encontra-se presentemente regulamentada, também, pela Lei 
Complementar nº 131/2009, pelo Decreto Federal nº 7.185/2019 e pela Lei Federal 
nº 12.527/2011.
A respeito do tema, o corpo instrutivo esclarece que no exercício de 2019 iniciou 
procedimento de auditoria, na modalidade de monitoramento, objetivando verificar o 
cumprimento de decisão plenária que determinou a implementação de ações, por parte dos 
municípios, visando atender às exigências legais relativas aos portais de transparência.
No procedimento da auditoria foram realizadas consultas ao sítio eletrônico da Prefeitura 
do município, para mensurar o grau de aderência aos normativos relacionados ao acesso à 
informação, por meio do indicador de Transparência e Acesso à Informação - iTAI. Toda a 
verificação do cumprimento dos preceitos de transparência e acesso à informação encontra-se 
demonstrada no processo TCE-RJ n° 209.943-1/20 (diagnóstico do portal da transparência do 
órgão, verificação do cumprimento dos preceitos de transparência e acesso à informação -
fiscalização 1160 do PAAG 2019). 
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A tabela a seguir apresenta a pontuação final do município de Duas Barras em cada uma das 
dimensões que compõem o indicador iTAI:
Dimensão Nota Peso Final
Conteúdo 0,65 0,60 0,39
Tempestividade 0,50 0,25 0,13
Acessibilidade 0,37 0,15 0,05
iTAI - - 0,57
Fonte: Auditoria de Monitoramento - Processo TCE-RJ nº 209.943-1/20.
A instrução informa que os resultados obtidos pelo município evidenciaram um nível 
intermediário de transparência e acesso à informação, considerando o disposto nos diplomas 
legais referentes à transparência da administração pública, fato refletido pelo iTAI obtido (0,57), 
correspondendo a uma situação de conformidade mínima aos preceitos legais.
Destaca-se na tabela a seguir os itens que apresentaram situação de precariedade no 
atendimento, atendimento parcial e não atendimento:
Item Descrição Pontuação
C02 O PPA está disponível no site? 0,00
C03 A LOA está disponível no site? 0,00
C04 A LDO está disponível no site? 0,00
C07 Permite consultar Balanço Orçamentário? 0,00
C08 Permite consultar Balanço Financeiro? 0,00
C09 Permite consultar Balanço Patrimonial? 0,00
C20 Existe a possibilidade de se acompanhar os Programas, Ações, Projetos e Obras do 
município? 0,00
T03 Demonstrativos da Receita estão disponíveis e encontram-se atualizados? 0,00
T04 Demonstrativos da Despesa estão disponíveis e encontram-se atualizados? 0,00
A02 Existe a possibilidade de Gravação de Relatórios? 0,00
A03 Existe canal de comunicação com o órgão ou entidade detentor do site (“Fale 
Conosco”)? 0,50
A04 Existe "Mapa do Site"? 0,00
A06 Existe um botão para o Aumento de Contraste? 0,00
A07 Existe um botão para o Aumento da Fonte? 0,00
A08 Existe um botão para a Diminuição da Fonte? 0,00
A09 As informações que compõem as dimensões Conteúdo e Tempestividade são de fácil 
acesso? 0,60
A10 As boas práticas de acessibilidade, segundo o WCAG 2.0, estão sendo adotadas? 0,55
Fonte: Auditoria de Monitoramento - Processo TCE-RJ nº 209.943-1/20.
Nota: Para as dimensões conteúdo e acessibilidade foram atribuídas as notas: 0 (zero) quando o item não obteve atendimento ou foi 
contemplado de forma muito precária; e 0,5 (meio) quando o respectivo item foi parcialmente atendido. As notas da dimensão 
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tempestividade e o item A09 obedeceram a fórmulas detalhadas na auditoria. O quesito A10 utilizou a nota da URL auditada, avaliada 
pela ferramenta AccessMonitor (validador automático que verifica a aplicação das diretrizes de acessibilidade conforme as Wcag - Web 
Content Accessibility Guidelines).
Diante do exposto, verifica-se que o município não cumpriu integralmente às 
obrigatoriedades estabelecidas na legislação, o que será objeto de ressalva nas conclusões de meu 
voto.
Sobre a matéria, o Ministério Público de Contas, por sua vez, opinou no seguinte sentido
(fls.2038/2039):
O Parquet de Contas acompanha as medidas sugeridas pelo d. corpo técnico.
Além disso, nas contas de governo municipais relativas ao exercício de 2016 
e 2017 o Parquet de Contas apresentou proposição de Comunicação ao atual Chefe do 
Poder Executivo local, devidamente acolhida pelo Corpo Deliberativo desta Corte, para 
que se divulgasse amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, a 
prestação de contas relativa ao exercício financeiro e o respectivo Relatório Analítico e 
Parecer Prévio deste Tribunal. Tudo para que fosse dado cumprimento ao disposto no 
artigo 126 da Constituição Estadual e na forma do artigo 48 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal - LC 101/00.
Em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Duas Barras 
(https://www.duasbarras.rj.gov.br) constatou-se que os demonstrativos e demais 
documentos que compõem as prestações de contas anuais do Chefe do Poder Executivo, 
bem como, os Relatórios Analíticos e Pareceres Prévio deste Tribunal não se encontram 
disponíveis para consulta no portal da transparência.
Portanto, o Município não está cumprindo integralmente as obrigações 
estabelecidas na legislação pertinente à matéria.
Não foi atendido, outrossim, o disposto no artigo 126 da Constituição 
Estadual e na forma do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00; fato que 
deve ser qualificado como Ressalva acompanhada de Determinação.
1.4.4 Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM
O Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM é um indicador de desempenho de 
âmbito nacional, composto por sete índices setoriais temáticos (Educação, Saúde, Planejamento, 
Gestão Fiscal, Meio Ambiente, Proteção das Cidades e Governança da Tecnologia da Informação). 
Seu objetivo é avaliar, ao longo do tempo, se a visão e objetivos estratégicos dos municípios foram 
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alcançados e, com isso, oferecer elementos importantes para melhoria da gestão municipal e 
auxiliar e subsidiar a ação fiscalizatória do controle externo exercido por esta Corte de Contas. 
O corpo instrutivo apresentou a seguinte manifestação quanto aos resultados da avaliação 
do IEGM do Município de Duas Barras:
A Deliberação TCE-RJ n.º 271/17 estabeleceu normas relativas à apuração do IEGM, por 
parte desta Corte de Contas, devendo os órgãos executivos dos entes sob a jurisdição do 
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro responder, em caráter obrigatório, aos 
questionários para a apuração do índice.
Todos os municípios fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro 
responderam, no exercício de 2019, ao questionário do indicador (IEGM) relativo ao ano￾base 2018.
Comparando o município de Duas Barras com o IEGM dos municípios do Estado do Rio 
de Janeiro participantes têm-se os seguintes resultados:
Pontuação Faixa de Resultado
Maior IEGM 75,80 B+
Menor IEGM 48,80 C
Média Geral 59,71 C+
IEGM Duas Barras 51,57 C+
Fonte: Banco de dados do TCE-RJ e Instituto Rui Barbosa – IRB.
Nota: Médias Consolidadas apuradas pelo IEGM/TCERJ, sem considerar o município do Rio de Janeiro.
Observa-se que o município de Duas Barras se encontra na faixa de resultado C+ (Em 
fase de adequação), tendo alcançado a nota geral 51,57, inferior àquela apurada no 
exercício anterior (58,91).
Conforme o art. 2º da supracitada deliberação, as respostas aos quesitos passíveis de 
comprovação com evidências deverão ser validadas pelo responsável pelo órgão central 
de controle interno, em observância ao disposto no art. 53, inciso IV, da Lei 
Complementar Estadual nº 63/90, mediante a emissão de certificado.
Verifica-se que não foi encaminhado o Certificado de Validação de que trata o art. 2º da 
Deliberação TCE-RJ nº 271/17.
Este fato será objeto da Ressalva e Determinação n.º 1.
1.4.5 Conselho Municipal de Alimentação Escolar
O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, previsto na Lei Federal nº 11.947/2009, é um 
órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, responsável 
por acompanhar e monitorar os recursos federais repassados para a alimentação escolar e garantir 
boas práticas sanitárias e de higiene dos alimentos nas instituições de ensino. É de sua competência 
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emitir parecer conclusivo aprovando ou reprovando a aplicação dos recursos destinados à 
alimentação escolar.
No que diz respeito ao parecer do Conselho de Alimentação Escolar o corpo instrutivo 
registra que o Conselho de Alimentação Escolar, de acordo com o parecer às fls. 1678, opinou pela 
regularidade da aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar, referente ao exercício de 
2019, em conformidade com o art.19 Lei nº 11.947/09.
1.4.5 Conselho Municipal de Assistência Social
O Conselho Municipal de Assistência Social está previsto inciso IV do art. 16 da Lei Federal 
nº 8.742/93. É um órgão que reúne representantes do governo e da sociedade civil, e tem entre 
suas atribuições a de exercer a orientação e o controle do Fundo Municipal de Assistência Social, 
acompanhar e controlar a execução da política municipal de assistência social, apreciar e aprovar a 
proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os 
recursos próprios do município quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no 
respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das 
conferências nacionais, estaduais e municipais. 
É de competência do Conselho emitir parecer conclusivo aprovando ou reprovando a gestão 
dos recursos, os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados.
Nesse sentido, o corpo técnico registra que o Conselho Municipal de Assistência Social, 
mediante o parecer de fls. 1674/1676, opinou pela regularidade da gestão dos recursos, ganhos 
sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados, referentes ao exercício de 2019.
(II)
APLICAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 
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Como de conhecimento convencional, existem limites constitucionais e legais que devem 
ser observados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos públicos. 
A verificação do cumprimento de tais limites é função deste Tribunal, no exercício da 
fiscalização da gestão legal e da gestão fiscal responsável. Para tal, é empregado o parâmetro 
denominado Receita Corrente Líquida – RCL, que serve como referência para a aferição dos 
limites com as despesas com pessoal, dívida pública, operações de crédito, dentre outras.
Nesse sentido, importante evidenciar, preliminarmente, que a RCL do Município de Duas 
Barras, apurada com base nos registros do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º quadrimestre 
de 2019, atingiu o montante de R$ 59.576.594,81.
2.1 DÍVIDA PÚBLICA
Compete privativamente ao Senado Federal, como disposto nos incisos VI, VII, VIII e IX do 
artigo 52 da Constituição Federal, estabelecer os limites da dívida consolidada dos Municípios, das 
operações de crédito externo e interno, das concessões de garantia da União em operações de 
crédito e da dívida mobiliária, tendo sido editadas, nesse contexto, as Resoluções n.º 40/01 e 43/01.
2.1.1 Dívida Consolidada
Tomando como base o que foi informado no Demonstrativo da Dívida Consolidada, do 
Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º quadrimestre do exercício de 2019, a instrução destacou 
o quanto a dívida consolidada líquida representou em relação à receita corrente líquida, verificando 
o atendimento às disposições do inciso II do artigo 3º da Resolução nº 40/01 do Senado Federal, 
que limitam tal relação a 120%:
Especificação 2018 2019
2° semestre 1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
Valor da dívida consolidada 1.831.731,50 3.711.320,20 3.495.172,70 3.029.694,20
Valor da dívida consolidada 
líquida -12.855.171,40 -7.582.994,20 -7.037.064,70 -7.338.555,60
% da dívida consolidada 
líquida s/ a RCL -25,97% -14,29% -13,13% -12,32%
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Fonte: prestação de contas de governo de 2018 - processo TCE-RJ n° 207.839-5/19 e processo TCE-RJ n.o 205.014-8/2020, RGF – 3º 
quadrimestre de 2019.
2.1.2 Operações de Crédito, Concessão de Garantias e Alienação de Ativos
À luz dos demonstrativos contábeis e extracontábeis enviados, o corpo instrutivo verificou 
não terem sido contratadas operações de crédito, não terem sido concedidas garantias e nem terem 
sido realizadas alienações de ativos no exercício de 2019. 
2.2 – GASTOS COM PESSOAL
A Constituição da República, em seu artigo 169, determinou que a despesa com pessoal dos 
entes da Federação não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Atualmente, a 
Lei de Responsabilidade Fiscal regulamenta a matéria.
Os gastos com pessoal do Poder Executivo do Município de Duas Barras foram resumidos 
pelo corpo instrutivo conforme tabela a seguir:
Descrição
2018 2019
1º 
quadr.
2º 
quadr. 3º quadrimestre 1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
% % VALOR % VALOR % VALOR % VALOR %
Poder 
Executivo 51,82% 52,32% 25.599.678,02 51,73% 26.190.489,95 50,38% 26.810.488,89 50,03% 27.288.591,21 45,80%
Fonte: prestação de contas de governo de 2018 - processo TCE-RJ n.º207.839-5/19, e processos TCE-RJ n.os 214.717-2/2019, 239.074-
7/2019 e 205.014-8/2020 - RGF – 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2019.
Dessa forma, conclui-se que os gastos com pessoal do Poder Executivo respeitaram o 
limite constante da alínea b do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/00 (54% 
da RCL).
2.3 – GASTOS COM EDUCAÇÃO
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Inicialmente, cabe destacar que, consoante decisão proferida no exame das contas de 
governo dos municípios, referentes ao exercício de 2017, na análise do processo serão consideradas 
despesas com educação as despesas liquidadas e, ainda, os restos a pagar não-processados (despesa 
não liquidada) do exercício, que possuam disponibilidade de caixa devidamente comprovada, 
relativos a impostos e transferências de impostos, acrescidos do valor referente à efetiva aplicação 
dos recursos do FUNDEB.
Desse modo, no exercício de 2019, o município de Duas Barras aplicou na educação um 
montante total de R$ 13.110.022,02, consoante o quadro das despesas realizadas, apresentado a 
seguir: 
DESPESA COM EDUCAÇÃO
Empenhada Liquidada Paga
13.120.922,02 13.110.022,02 12.972.161,37
Fonte: Quadro C.1 – fls. 912, QuadroC.2 – fls. 913 e Quadro C.3 – fls. 914. 
Segundo o artigo 212 da CRFB, os municípios deverão aplicar, no mínimo, 25% de sua 
receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Além dos impostos, 
financiam a educação básica municipal, dentre outros, os recursos do FUNDEB.
Destaca a instrução que as receitas resultantes dos impostos e transferências legais
demonstradas nesta prestação de contas totalizaram R$ 35.567.870,91.
2.3.1 – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Constato que foram apuradas as seguintes aplicações em 2019:
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO 
DO ENSINO – EDUCAÇÃO BÁSICA
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
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FONTE DE RECURSOS: IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS
Modalidades de Ensino Subfunção Despesa Liquidada
R$ (a)
Despesa não 
liquidada (RP não 
processado)
R$ (b)
Ensino fundamental 361 – Ensino fundamental 2.731.116,96 10.900,00
Educação infantil 365 – Ensino infantil 557.591,99 0,00
Educação jovens e adultos 
(Consideradas no ensino 
fundamental)
366 – Educação jovens e 
adultos 6.476,00 0,00
Educação especial (Consideradas no 
Ensino Fundamental e Infantil) 367 – Educação especial 2.159,96 0,00
Demais subfunções atítpicas 
(Consideradas no Ensino 
Fundamental e Infantil)
122 – Administração 110.247,30 0,00
306 – Alimentação 0,00 0,00
Demais subfunções 0,00 0,00
Subfunções típicas da educação 
registradas em outras funções
Subtotal das despesas com ensino 3.407.592,21 10.900,00
( c ) Subtotal das despesas com ensino da fonte Impostos e 
Transferência de Impostos ( a + b ) 3.418.492,21
FONTE DE RECURSOS: FUNDEB
Descrição Despesa Liquidada
R$ (d)
Despesa não 
liquidada (RP não 
processado)
R$ (e)
Despesa realizadas com a fonte FUNDEB 7.014.736,59 0,00
( f ) Subtotal das despesas com ensino da fonte FUNDEB ( d + e ) 7.014.736,59
Apuração do mínimo constitucional de aplicação em MDE
( g ) Total das despesas com ensino ( c + f ) 10.433.228,80
( h ) Ganho de Recursos FUNDEB 436.669,76
( i ) Total das despesas registradas como gasto em educação ( g - h ) 9.996.559,04
( j ) Dedução do Sigfis/BO (fonte: impostos e transferência de 
imposto e fundeb) 0,00
( k ) Cancelamento de restos a pagar dos exercícios anteriores 0,00
( l ) Restos a pagar não processado inscrito no exercício sem 
disponibilidade de caixa (fonte: impostos e transferência de 
impostos)
0,00
( m ) Restos a pagar não processado inscrito no exercício sem 
disponibilidade de caixa (fonte: FUNDEB) 0,00
( n ) Total das despesas consideradas para fins de limite 
constitucional ( i - j - k - l - m ) 9.996.559,04
( o ) Receita resultante de impostos 35.567.870,91
( p ) Percentual alcançado (limite mínimo de 25,00% - art. 212 
da CF/88) (N/Ox100) 28,11%
Fonte: Quadro C.1 e Demonstrativos Contábeis – fls. 912 e 915/932, Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 706/723, Documento de 
Cancelamentos de RP na fonte "Impostos e Transferências de Impostos" – fls. 1287/1288, Relatório Analítico Educação – fls. 1816/1830, Quadro C.4 -
Balancetes na fonte "Impostos e Transferências de Impostos" – fls. 933 e documentação comprobatória – fls. 934/1286, e Quadro D.2 - Balancete na fonte 
"FUNDEB" – fls. 1294.
Nota (linha h) 1: após apuração do Fundeb para o exercício, verifica-se que o município teve um ganho líquido no valor de R$436.669,76 (transferência 
recebida R$6.933.929,38 e contribuição R$6.497.259,62). 
Nota 2: embora tenha ocorrido cancelamento de Restos a Pagar de exercícios anteriores, o mesmo não será excluído do total das despesas com educação, 
tendo em vista que o montante cancelado não impactaria o cálculo do limite mínimo constitucional, ou seja, mesmo desconsiderando o valor das despesas 
ora canceladas o município ainda assim cumpriria o limite mínimo naqueles exercícios.
Nota 3: ressalta-se que o Quadro C.4 – Balancete de Verificação dos recursos de “Impostos e Transferência de Impostos” apresenta inconsistências. No 
entanto, tendo em vista a documentação comprobatória (disponibilidades e obrigações), verifica-se que o município dispõe de recursos suficientes para 
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PROCESSO Nº 211.147-5/20
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suportar o montante de R$10.900,00 relativo aos restos a pagar não processados do exercício, razão pela qual foi considerada a totalidade do valor inscrito 
em restos pagar não processados como despesas em MDE para fins de limite. 
Conclui-se assim que, a partir dos números apresentados e das verificações possíveis, o 
Município de Duas Barras efetuou aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino
conforme o estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal de 1988 (aplicação mínima 
anual equivalente a 25% das receitas de impostos e transferências).
Quanto ao repasse dos recursos à educação, conforme disposto na Lei de Diretrizes e Bases 
da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996), a instrução consignou os seguintes 
comentários:
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 9.394, de 20.12.1996, 
dispõe no § 5º do artigo 69 que o repasse dos 25% da receita resultante de impostos e 
transferências de impostos que serão aplicados na manutenção e no desenvolvimento do 
ensino, ocorrerá imediatamente do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios ao órgão responsável pela educação.
Registre-se que, o E. Plenário desta Corte, nos respectivos processos de contas de governo 
do exercício de 2018, determinou ao corpo técnico deste TCE-RJ para que verifique o 
cumprimento da regra estabelecida no § 5º do artigo 69 da LDB. 
A referida norma estabelece uma série de regras e prazos para transferência dos recursos 
arrecadados ao órgão responsável pela educação, bem como sansões e responsabilização 
pelo atraso. Neste sentido, faz necessário a abertura de conta específica distinta daquela 
em que se encontram os recursos do Tesouro para implementação de tais regras. 
Importante salientar que o cumprimento da regra estabelecida no § 5º do artigo 69 da 
LDB será objeto de verificação e acompanhamento nas próximas contas de governo, 
referentes ao exercício de 2020, a serem apreciadas por esta Corte no exercício de 2021. 
Tal fato será objeto de comunicação ao chefe do Poder Executivo.
O Parquet de Contas manifestou entendimento divergente do corpo técnico. Confira-se o 
excerto do parecer ministerial (fl.2022):
Com as vênias de estilo, o Ministério Público de Contas entende que a 
proposta do d. corpo instrutivo revela-se manifestamente insuficiente para o pleno 
cumprimento da decisão plenária acerca da questão, sobretudo se considerada a 
relevância constitucional (e social) atribuída à função de governo Educação.
Com efeito, o Parquet de Contas reitera integralmente, neste parecer, o que 
proporá relativamente à questão no processo de contas de governo de 2018, e que foi 
acolhido por este E. Plenário. Destarte, sugere que seja renovada a DETERMINAÇÃO à 
SGE, nos exatos moldes do consignado no parecer referente às contas do exercício de 
2018.
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
105
Ainda com relação à aferição dos gastos municipais em educação, o corpo instrutivo 
registrou as seguintes inconsistências, motivo pelo qual fez consignar as Ressalvas e 
Determinações de nº
s 3 e 4 em seu relatório:
- Observa-se que o valor total das despesas evidenciadas no Sistema Integrado de Gestão 
Fiscal – Sigfis diverge do valor registrado contabilmente na função 12 – educação, 
conforme demonstrado:
Descrição Valor –R$
Sigfis 13.121.656,82
Contabilidade – Anexo 8 consolidado 13.120.922,02
Diferença 734,80
Fonte: Anexo 8 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 700/705 e Relatório Analítico Educação – fls. 1816/1830.
- O município encaminhou as informações sobre os gastos com educação indicando como 
recursos utilizados a fonte ordinários. No entanto, entende-se que o município deve 
segregar as fontes de recursos, utilizando na aplicação de gastos com educação para fins 
de limite constitucional apenas os recursos oriundos de impostos e transferências de 
impostos, uma vez que a fonte ordinários pode contemplar outros recursos que não se 
refiram a impostos. 
No que concerne ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb, relativo ao 
exercício de 2019, o município de Duas Barras não atingiu somente as metas previstas nas etapas 
referentes à 4ª série/5º ano:
RESULTADOS DO IDEB - 2019
Nota
4ª série/
5º ano
Meta
Percentual 
de alcance 
da meta 
Posição em 
relação aos 
91 
municípios
Nota
8ª série/
9º ano
Meta
Percentual 
de alcance 
da meta 
Posição em 
relação aos 
91 
municípios
4.8 5,8 83% - 5,2 5,1 102% -
Fonte: http://ideb.inep.gov.br/resultado/resultado/resultado.seam?cid=1664670
2.3.1.1 Mudanças de metodologia na apuração dos gastos com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino
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Por relevante, cumpre atentar para as mudanças na metodologia de apuração dos gastos 
com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, conforme entendimentos já deliberados por esta 
Corte de Contas em procedimentos específicos.
Pois bem. Em sessão de 28/08/2018, ao apreciar o Processo TCE-RJ nº 100.797-7/18, 
materializando consulta sobre metodologia de aferição do cumprimento das despesas obrigatórias 
com manutenção e desenvolvimento do ensino, o Plenário do TCE aprovou nova proposta de 
metodologia para apuração da aplicação do percentual de impostos e suas transferências em 
manutenção e desenvolvimento de ensino.
Por essa nova metodologia, para a aferição do cumprimento do limite mínimo constitucional 
referente à MDE (aplicação de 25% da receita resultante de impostos e de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino), deverão ser consideradas as despesas efetivamente 
pagas no exercício. Confira-se a resposta à consulta formulada ao TCE:
A partir das prestações de contas de governo do Estado do Rio de Janeiro e de todos os 
municípios jurisdicionados deste Tribunal, referentes ao exercício de 2020, a serem 
apresentadas em 2021, deverão ser consideradas, para fins de aferição do cumprimento 
do art. 212 da Constituição Federal – aplicação de 25% da receita resultante de impostos 
e de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino – somente as despesas 
efetivamente pagas no exercício, de modo a interpretar a expressão “despesas realizadas” 
constante do art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96 como as despesas públicas efetivadas 
após o cumprimento das três etapas previstas na Lei Federal nº 4.320/64: empenho, 
liquidação e pagamento. 
Além disso, em resposta à consulta formulada pelo chefe do Poder Executivo de Rio das 
Ostras acerca de questionamentos sobre despesas com uniformes escolares (Processo TCE-RJ nº 
200.420-9/18), em sessão de 27/09/2018, o Plenário desta Corte, revendo entendimento sobre o 
enquadramento de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, firmou a tese de que, 
para as prestações de contas referentes ao exercício de 2020, a serem apreciadas por esta Corte no 
exercício de 2021, as despesas com aquisição de uniformes e afins, ainda que distribuídos 
indistintamente a todos os alunos, são classificadas como despesas de natureza assistencial, razão 
pela qual não mais poderão ser consideradas no cômputo da base de cálculo do limite mínimo 
constitucional de 25% (vinte e cinco por cento), assim como não poderão mais ser financiadas com 
recursos do FUNDEB.
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Em face de todas essas alterações metodológicas, farei constar na conclusão de meu voto 
comunicação ao Prefeito Municipal para que seja alertado acerca da adoção dessas duas 
mudanças de metodologia de aferição de gastos em MDE.
2.3.2 – FUNDEB
A Emenda Constitucional nº 53, de 20 de dezembro de 2006, entre outras medidas, criou o 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – FUNDEB, como fonte adicional de financiamento da educação básica. Posteriormente, o 
FUNDEB foi regulamentado pela Lei Federal n.º 11.494, de 20/07/2007.
a) Determinação plenária para devolução de recursos ao Fundo
Em consulta à prestação de contas de governo municipal referente ao exercício de 2018 
(processo TCE-RJ nº 207.839-5/19), verifica-se que não houve determinação plenária para 
devolução de recursos para a conta do FUNDEB. 
b) Aplicação do saldo remanescente dos recursos do Fundo referentes a 2018
O parágrafo 2º do artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/2007 determina que um máximo de 
5% dos recursos do FUNDEB pode ser utilizado, excepcionalmente, no primeiro trimestre do ano 
seguinte do recebimento dos recursos. Para que seja possível tal aplicação, há a necessidade da 
abertura de um crédito adicional ao orçamento. Esse crédito tem como fonte de recurso o superávit
financeiro dos valores do fundo.
A aferição desse preceito consta de fl.1919:
Com base nas informações presentes na prestação de contas de governo do exercício 
anterior (Processo TCE-RJ n.º 207.839-5/19) verifica-se que a conta Fundeb registrou ao 
final do exercício de 2018 um superavit financeiro de R$195.142,42, de acordo com o 
Balancete encaminhado pela Prefeitura naquele processo. 
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PROCESSO Nº 211.147-5/20
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Constatada a existência de superavit financeiro no exercício anterior, o cálculo do limite 
mínimo (95%) de aplicação das despesas empenhadas no exercício de 2019, será 
efetuado subtraindo o superavit, ora registrado, das despesas empenhadas com recursos 
do Fundeb no exercício.
Verifica-se que o valor do superavit financeiro R$195.142,42 foi utilizado no exercício de 
2019, conforme documento anexado às fls. 1293, porém não foi encaminhado decreto de 
abertura de crédito adicional, em desacordo, portanto, com o previsto no §2º do artigo 
21 da Lei Federal n.º 11.494/07.
Este fato será objeto da Ressalva e Determinação n.º 2.
c) Valores do FUNDEB em 2019 – contribuições e transferências recebidas
Comparando os valores destinados pelo município ao fundo, com aqueles recebidos do 
fundo, após a repartição dos recursos, em função do número de alunos da rede de ensino local, 
verificam-se os seguintes montantes:
RESULTADO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
 Descrição R$
Valor das transferências recebidas do Fundeb 6.933.929,38
Valor da contribuição efetuada pelo município ao Fundeb 6.497.259,62
Diferença (ganho de recursos) 436.669,76
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 706/723.
d) Total dos recursos do fundo em 2019
O total de recursos do FUNDEB relativos ao exercício de 2019 foi o seguinte:
RECEITAS DO FUNDEB
 Natureza Valor - R$
Transferências multigovernamentais 6.933.929,38
Aplicação financeira 13.337,63
Complementação financeira da União 0,00
Total das Receitas do Fundeb 6.947.267,01
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 706/723.
Nota: as aplicações financeiras dos recursos do Fundeb não foram evidenciadas de forma individualizada no Anexo 10 Consolidado, 
sendo o referido valor obtido através do Anexo 10 da Prefeitura Municipal – fls. 824.
d.1) Despesas totais 
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Considerando, conforme explicitado, que um máximo de 5% dos recursos do FUNDEB pode 
ser utilizado, excepcionalmente, no primeiro trimestre do ano seguinte do recebimento dos 
recursos, a aplicação anual mínima deve ser de 95% daquela receita. O quadro a seguir traduz 
a aferição do corpo instrutivo:
CÁLCULO DAS DESPESAS EMPENHADAS COM RECURSOS DO FUNDEB
Descrição Valor - R$ Valor - R$ Valor - R$
(A) Recursos recebidos a título de Fundeb no exercício 6.933.929,38
(B) Receita de aplicação financeira dos recursos do Fundeb 13.337,63
(C) Total das receitas do Fundeb no exercício (A + B) 6.947.267,01
(D) Total das despesas empenhadas com recursos do Fundeb no exercício 7.014.736,59
(E) Superavit financeiro do Fundeb no exercício anterior 195.142,42
(F) Despesas não consideradas 0,00
i. Exercício anterior 0,00
ii. Desvio de finalidade 0,00
iii. Outras despesas 0,00
(G) Cancelamentos de restos a pagar de exercícios anteriores 0,00
(H) Total das despesas consideradas como gastos do Fundeb no exercício (D - E - F - G) 6.819.594,17
(I) Percentual alcançado (mínimo = 95%) H/C) 98,16%
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls.706/723, Quadro C.1 e Demonstrativos Contábeis – fls. 912 e 915/932, 
Quadro D.3 – fls. 1436, Documento de Cancelamentos de RP na fonte Fundeb – fls. 1463/1468, Relatório Analítico Educação – fls. 
1816/1830 e prestação de contas de governo de 2018 - processo TCE-RJ n.o 207.839-5/19.
Nota: embora tenha ocorrido cancelamento de Restos a Pagar de exercícios anteriores (R$532,48), o mesmo não será excluído do total 
das despesas consideradas como gastos do Fundeb, tendo em vista que o montante cancelado não impactaria o cálculo do limite, ou seja, 
mesmo desconsiderando o valor das despesas ora canceladas o município ainda assim cumpriria o limite naqueles exercícios.
Diante disso, em conclusão, verifica-se que foi atendida a norma do parágrafo 2º do 
artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/2007, relativamente à aplicação mínima de 95% dos 
recursos do FUNDEB recebidos em 2019. 
d.2) Pagamento dos profissionais do magistério
Quanto ao ponto, cabe destacar que em sessão de 30/01/2019, ao apreciar a prestação de 
contas de governo do município de Pinheiral (Processo TCE n.º 219.129-2/18), o Plenário desta Corte 
decidiu no sentido de que para as contas de governo municipais referentes ao exercício de 2019, a 
serem apreciadas por esta Corte no exercício de 2020, as despesas com auxílio-alimentação ou 
denominação similar, assim como qualquer outra verba de caráter indenizatória, concedidas aos 
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, sob regime 
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PROCESSO Nº 211.147-5/20
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estatutário, poderão ser custeados tão-somente com a parcela dos 40% dos recursos do FUNDEB, 
desde que tais despesas atendam às diretivas do artigo 70 da Lei nº 9.394/96.
Isto posto, demonstro, no quadro a seguir, as aplicações de recursos no pagamento da 
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica local (especificamente para 
municípios, ligados ao ensino fundamental e infantil) em 2019:
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
(A) Total registrado como pagamento dos profissionais do magistério 5.042.747,75
(B) Dedução do Sigfis relativo aos profissionais do magistério 0,00
(C) Cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores - magistério 532,48
(D) Total apurado referente ao pagamento dos profissionais do magistério (A - B - C) 5.042.215,27
(E) Recursos recebidos do Fundeb 6.933.929,38
(F) Aplicações financeiras do Fundeb 13.337,63
(G) Complementação de recurso da União 0,00
(H) Total dos recursos do Fundeb (E + F + G) 6.947.267,01
(I) Percentual do Fundeb na remuneração do magistério do ensino básico (mínimo 
60,00% - artigo 22 da Lei 11.494/07) (D/H)x100 72,58%
Fonte: Quadro D.1 e demonstrativo contábil – fls. 1289 e 1890/1892 e Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 706/723.
Assim, foi cumprido o disposto no artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, uma vez 
terem sido efetuados gastos superiores ao mínimo de 60% dos recursos totais anuais do FUNDEB 
com a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica.
e) Resultado financeiro para 2020
A real disponibilidade financeira de recursos do FUNDEB, para utilização no exercício 
seguinte (total dos ativos financeiros menos as obrigações assumidas), foi aferida no quadro de 
fl.1172, que reproduzo a seguir:
RESULTADO FINANCEIRO DO FUNDEB PARA O EXERCÍCIO 2020
Descrição Valor - R$
Superavit financeiro em 31/12/2018 195.142,42
(+) Receita do Fundeb recebida em 2019 6.933.929,38
(+) Receita de aplicação financeira do Fundeb de 2019 13.337,63
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PROCESSO Nº 211.147-5/20
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(+) Ressarcimento efetuado à conta do Fundeb em 2019 0,00
(+) Créditos outros (depósitos, transferências, etc) em 2019 0,00
(+) Cancelamento de passivo financeiro (RP, Outros) efetuados em 2019 532,48
= Total de recursos financeiros em 2019 7.142.941,91
(-) Despesas empenhadas do Fundeb em 2019 7.014.736,59
= Superavit Financeiro Apurado em 31/12/2019 128.205,32
Fonte: prestação de contas de governo de 2018 - processo TCE-RJ n.o 207.839-5/19, Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 
– fls. 706/723, Quadro C.1 e Demonstrativos Contábeis – fls. 912 e 915/932, Quadro D.3 – fls. 1436 e Documento de Cancelamentos de 
Passivos na Fonte Fundeb – fls. 1463/1468.
Nota: foi realizado, no exercício de 2019, o cancelamento de restos a pagar no montante de R$532,48, porém o mesmo não foi 
considerado no quadro acima, uma vez que o valor empenhado no exercício anterior excedeu ao montante recebido à título de Fundeb 
naquele exercício, sendo tal diferença superior aos restos a pagar ora cancelados.
Ainda às fls. 1921/1922, o corpo técnico teceu os seguintes comentários acerca do valor que 
foi apurado para o superávit financeiro do FUNDEB do município de Duas Barras:
O valor do superavit financeiro para o exercício de 2020, apurado no quadro anterior –
R$128.205,32, diverge do valor registrado pelo município no Balancete Contábil de 
Verificação do FUNDEB - Quadro D.2 – R$132.543,21, fls. 1294, apontando uma diferença 
no montante de R$4.337,89.
De acordo com a conferência do superávit evidenciada no Balancete às fls. 1294 e do 
documento acostado às fls. 1392/1393, verifica-se que a diferença de R$4.337,49 se 
refere a restos a pagar prescritos.
O saldo evidenciado pela contabilidade da Prefeitura registra um valor superior ao 
apurado na presente instrução, cabendo registrar que o valor do superavit financeiro a 
ser utilizado para a abertura de crédito no exercício de 2020 será o valor registrado pela 
contabilidade da Prefeitura.
Destaco também que o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, por 
meio do parecer anexado à fl.1466, concluiu pela aprovação da prestação de contas, conforme 
previsto no art. 24 c/c com o Parágrafo Único do art. 27 da Lei n.º 11.494/07. Registre-se, ainda, 
que o cadastro do referido conselho consta como “regular” perante o MEC (fls.1832/1833).
Por derradeiro, o corpo técnico informa que, de acordo com a documentação apresentada 
pelo jurisdicionado às fls. 664/665, o município cumpriu parcialmente as regras estabelecidas 
pela Portaria Conjunta n.º 02, de 15/01/2018, alterada pela Portaria Conjunta STN/FNDE nº 3, de 
27/03/2018, editada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pela 
Secretaria do Tesouro Nacional – STN, dispondo sobre as atribuições dos agentes financeiros do 
FUNDEB, a movimentação financeira e a divulgação das informações sobre transferências e 
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FLS.:
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utilização dos recursos do Fundo, motivo pelo qual fez consignar as Ressalva e Determinação de 
nº6 em seu relatório.
2.3.3 Plano Municipal de Educação
O Plano Municipal de Educação (PME) é um instrumento de planejamento que deve 
estabelecer metas e estratégias para assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Deve 
ser elaborado em consonância com os Planos Nacional e Estadual de Educação, além de ter seus 
objetivos considerados quando da formulação dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias 
e dos orçamentos anuais dos municípios, de maneira a viabilizar a execução planejada das ações 
necessárias ao cumprimento do dever do Estado com a educação.
A instrução informa que o município de Duas Barras instituiu o Plano Municipal de 
Educação, o qual foi aprovado pela Lei Municipal nº 1.813/2015 (1813/1814), a qual foi alterada 
pela Lei Municipal nº 1.343/2019 (fls. 1807/1812), com vigência por 10 (dez) anos, cumprindo, 
assim, o disposto no art. 8º da mencionada Lei. Entretanto, o Plano Municipal de Educação não foi 
encaminhado, prejudicando a verificação do disposto no art. 8º da mencionada Lei, motivo pelo 
qual fez consignar as Ressalva e Determinação de nº7 em seu relatório.
2.4 – GASTOS COM SAÚDE
A Lei Complementar no141/12, em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 198 da 
Constituição da República, estabeleceu os valores mínimos a serem aplicados em ações e serviços 
públicos de saúde. Definiu ainda quais as despesas são consideradas para tais fins. Nesse sentido, 
no processo em análise, para fins de aferição do cumprimento do limite das despesas com ações e 
serviços públicos de saúde (ASPS - art. 198, §2º, II e §3º, I, da CRFB, c/c o art. 7° da LC nº141/12), 
serão consideradas as despesas liquidadas acrescidas dos restos a pagar não processados 
até o limite da disponibilidade de caixa ao final do exercício, devidamente comprovada no 
Fundo de Saúde.
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PROCESSO Nº 211.147-5/20
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Nesse sentido, no processo em análise, para fins de aferição do cumprimento do limite das 
despesas com ações e serviços públicos de saúde (ASPS - art. 198, §2º, II e §3º, I, da CRFB, c/c o art. 
7° da LC nº141/12), serão consideradas as despesas liquidadas acrescidas dos restos a pagar não 
processados até o limite da disponibilidade de caixa ao final do exercício, devidamente comprovada 
no Fundo de Saúde.
Desse modo, o quadro a seguir registra, de forma resumida, o total das despesas realizadas 
com ações e serviços públicos de saúde e as respectivas deduções, indicando, dessa forma, o total 
gasto pelo município na saúde e o total considerado para fins de limite:
Descrição Valor - R$ 
Despesas gerais com saúde Despesas liquidadas 
Despesas não 
liquidadas (RP não 
processados) 
(A) Despesas correntes 13.739.215,68 181.878,12 
Pessoal e Encargos Sociais 6.435.502,01 0,00 
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 
Outras Despesas Correntes 7.303.713,67 181.878,12 
(B) Despesas de capital 849.872,82 292.767,61 
Investimentos 849.872,82 292.767,61 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 
Amortização da Dívida 0,00 0,00 
(C) Total (A+B) 14.589.088,50 474.645,73 
(D) Total das despesas com saúde 15.063.734,23
Despesas com saúde não computadas para fins 
de apuração do percentual 
mínimo
Despesas Liquidadas 
Despesas não 
liquidadas (RP não 
processados) 
(E) Despesas com inativos e pensionistas 0,00 0,00
(F) Despesa com assistência à saúde que não 
atende ao princípio de acesso universal 0,00 0,00
(G) Despesas custeadas com outros recursos 5.839.577,44 432.295,08
Recursos de transferência do Sistema Único 
de Saúde - SUS 4.252.806,42 392.869,92
Recursos de operações de crédito 0,00 0,00
Outros Recursos 1.586.771,02 39.425,16
(H) Outras ações e serviços não computados 0,00 0,00
(I) Restos a pagar não processados inscritos 
no exercício sem disponibilidade de caixa (fonte 
impostos e transferências)
NA 24.051,36
(J) Cancelamento de restos a pagar de 
exercícios anteriores, com disponibilidade de 
caixa
0,00 0,00
(K) Total (E+F+G+H+I+J) 5.839.577,44 456.346,44
(L) Total das despesas com saúde não 
computadas 6.295.923,88
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(M) Despesas com ações e serviços públicos de 
saúde para fins de limite (C-K) 8.749.511,06 18.299,29 
(N) Total das despesas com ações e serviços 
públicos de saúde para fins de limite 8.767.810,35
Fonte: Quadro E.1 e demonstrativos contábeis – fls. 1470 e 1471/1486, Quadro E.2 e demonstrativos contábeis – fls.1499 e 1487/1498, 
Balancete Contábil de Verificação da Saúde - Quadro E.3 e Documentação Comprobatória – fls. 1500 e 459/486 e 1501/1589 e 
documento de cancelamento de RP na fonte "Impostos e Transferências de Impostos" – fls. 1611/1612.
Nota 1: embora tenha ocorrido, no exercício de 2019, cancelamento de Restos a Pagar referentes a exercícios anteriores no montante 
de R$41.449,06 o mesmo não será excluído do total das despesas com saúde, tendo em vista que o montante cancelado não impactaria 
o cálculo do limite mínimo constitucional daqueles exercícios, ou seja, mesmo desconsiderando o valor das despesas ora canceladas o 
município ainda assim cumpriria o limite mínimo nos exercícios anteriores.
Nota 2: ressalta-se que não foi encaminhada documentação respaldando todas as conciliações e/ou extratos bancários das contas 
referentes a fonte “Impostos e Transferências de Impostos” destinados à Saúde. Diante disso, foi considerado somente o saldo ajustado 
da conta nº 5.250-7 do Banco do Brasil (R$338.144,52), uma vez que o referido saldo está suportado pela conciliação bancária de fls. 
1501/1507 e extrato bancário de fls. 459/466.
Nota 3: vale destacar que o município inscreveu o montante de R$42.350,65 em restos a pagar não processados, possuindo 
R$18.299,29 de disponibilidade, depois de deduzidas as outras obrigações, conforme balancete (Quadro E.3). Assim verifica-se que o 
município inscreveu R$24.051,36 sem a devida disponibilidade financeira, dessa forma, não foi considerado este montante como 
despesas em saúde para fins de limite.
Comparando o total de gastos com saúde no município em 2019, com as receitas definidas 
na Lei Complementar nº 141/12, o corpo instrutivo elaborou o seguinte quadro de apuração 
(fls.1930):
DESCRIÇÃO Valor - R$ 
RECEITAS
(A) Receitas de impostos e transferências (conforme quadro da educação) 35.567.870,91
(B) Dedução da parcela do FPM (art. 159, I, "d" e "e") 853.813,75
(C) Dedução do IOF-Ouro 0,00
(D) Total das receitas (base de cálculo da saúde) (A-B-C) 34.714.057,16
DESPESAS COM SAÚDE
(E) Despesas liquidadas custeadas com recursos de impostos e transf. de impostos 8.749.511,06
(F) Restos a pagar processado e não processados, relativos aos recursos de 
impostos e transf. de impostos, com disponibilidade de caixa 18.299,29
(G) Cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores com disponibilidade 
financeira 0,00
(H) Total das despesas consideradas = (E+F-G) 8.767.810,35
(I) Percentual das receitas aplicado em gastos com saúde (H/D) mínimo 15% 25,26%
(J) Valor referente à parcela que deixou de ser aplicada em ASPS no exercício 0,00
Fonte Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 706/723, Quadro E.1 e demonstrativos contábeis – fls. 1470 e 
1471/1486, Quadro E.2 e demonstrativos contábeis – fls. 1499 e 1487/1498, Balancete Contábil de Verificação da Saúde - Quadro E.3 
e documentação comprobatória – fls. 1500 e 1501/1589, documento de cancelamento de RP na fonte "Impostos e Transferências de 
Impostos" – fls. 1611/1612 e documentos de arrecadação do FPM de julho e dezembro – fls. 1847/1850.
Nota: as Emendas Constitucionais n.ºs 55 e 84 estabeleceram um aumento de 1% no repasse do FPM (alíneas “d” e “e”, inciso I, artigo 
159 da CRFB), a serem creditados nos primeiros decêndios dos meses de julho e dezembro. De acordo com comunicado da STN, os 
créditos ocorreram nos dias 09/07/2019 e 09/12/2019. No entanto, esta receita não compõe a base de cálculo da saúde, prevista no 
artigo 198, § 2º, inciso III da CRFB, da mesma forma que o IOF-Ouro.
Conclui-se assim que, a partir dos números apresentados e das verificações possíveis, o 
município efetuou aplicações em ações e serviços públicos de saúde conforme o estabelecido 
no artigo 7º da Lei Complementar nº 141/12 (aplicação mínima anual equivalente a 15% 
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das receitas de impostos e transferências previstas no citado artigo). Além disso, observa-se 
que o município também cumpriu o limite mínimo de aplicação estabelecido no caput do artigo 232, 
§2º da Lei Orgânica Municipal, que é de 10% das despesas globais do orçamento anual do Município.
A metodologia do Ministério Público de Contas, no que diz respeito à apuração da aplicação 
do percentual em ASPS pelos entes federados, diverge daquela adotada pelo corpo técnico. Com 
efeito, o Parquet entende que para que os restos a pagar sejam considerados no cálculo do limite 
constitucional, somente deve ser computado o montante deles que tenha lastro financeiro na 
disponibilidade registrada no Fundo Municipal de Saúde ao término do exercício. 
No caso do Município de Duas Barras, os resultados da aferição dos números da saúde pelo 
Órgão Ministerial divergiram daqueles apresentados pela instrução, sem, entretanto, apontarem 
para violação da norma constitucional: foi calculada em 24,84% a aplicação dos recursos de 
impostos e de transferências em ASPS. 
A instrução assinalou as seguintes falhas, relativas às despesas que compõem os números 
da saúde fornecidos pelo município:
Observa-se que o valor total das despesas evidenciadas no Sistema Integrado de Gestão 
Fiscal – Sigfis diverge do valor registrado contabilmente na função 10 – saúde, conforme 
demonstrado:
Descrição Valor –R$
Sigfis 15.062.144,18
Contabilidade – Anexo 8 consolidado 15.063.734,23
Diferença -1.590,05
Fonte: Anexo 8 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 700/705 e Relatório Analítico Saúde – fls. 1834/1846.
Este fato será objeto da Ressalva e Determinação n.º 3.
O município encaminhou as informações sobre os gastos com saúde indicando como 
recursos utilizados a fonte ordinários. No entanto, entende-se que o município deve 
segregar as fontes de recursos, utilizando na aplicação de gastos com saúde para fins de 
limite constitucional, apenas os recursos oriundos de impostos e transferências de 
impostos, uma vez que a fonte ordinário, pode contemplar outros recursos que não se 
refiram a impostos. 
Este fato será considerado junto à Ressalva do item 5.4.3.2. desta instrução.
Quanto à gestão dos recursos da saúde, a instrução registra que o respectivo montante, no 
valor de R$ 15.063.734,23, foi totalmente repassado e gerido diretamente pelo Fundo Municipal de 
Saúde, tendo o município, portanto, cumprindo o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 
Complementar n.º 141/12.
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Destaco, também, que o Conselho Municipal de Saúde, por meio do parecer acostado às fls. 
1607, opinou favoravelmente quanto à aplicação dos recursos destinados a ações e serviços 
públicos de saúde, na forma do artigo 33 da Lei n.º 8.080/90 c/c § 1º, artigo 36 da Lei Complementar 
n.º 141/12.
Além disso, o Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto no § 5º e caput do artigo 
36 da Lei Complementar Federal n.º 141/12, realizou audiências públicas nas quais o gestor do SUS 
apresentou relatório detalhado, referente ao quadrimestre anterior, conforme consta das cópias 
das atas acostadas às fls. 1590/1599. Entretanto, as audiências relativas ao 3º quadrimestre de 
2018 e ao 1º quadrimestre de 2019 ocorreram nos meses de março e junho, contrariando a 
legislação vigente, que determina a realização dessas reuniões nos meses de fevereiro/2019 e 
maio/2019, motivo pelo qual fez consignar as Ressalva e Determinação de nº9 em seu relatório.
Às fls. 1607/1609 foram juntados os comprovantes dos chamamentos para a realização das 
audiências públicas realizadas até o final dos meses de fevereiro (3º quadrimestre/2018), maio (1º 
quadrimestre/2019) e setembro (2º quadrimestre/2019).
Por fim, em conclusão deste tópico, cabe destacar as mudanças na metodologia de 
apuração dos gastos em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS. 
Em sessão de 28/08/2018, ao apreciar o Processo TCE-RJ nº 113.617-4/18, relativo à 
consulta sobre metodologia de aferição do cumprimento das despesas obrigatórias com ações e 
serviços públicos de saúde, o Plenário do TCE aprovou nova proposta de metodologia para 
apuração da aplicação do percentual de impostos e suas transferências em ASPS.
Por essa nova metodologia, para aferição do cumprimento do art. 198, §2º, II, e §3º, I, da 
CRFB, deverão ser consideradas as despesas liquidadas e efetivamente pagas no exercício, bem 
como os restos a pagar processados e não processados até o limite de caixa do respectivo fundo de 
saúde no exercício. Confira-se a resposta à consulta formulada ao TCE:
A partir das prestações de contas de governo do Estado do Rio de Janeiro e de todos os 
municípios jurisdicionados deste Tribunal, referentes ao exercício de 2019, a serem 
apresentadas em 2020, deverão ser consideradas, para fins de aferição do cumprimento 
do art. 198, §2º, ll e §3º, l, da CRFB, e do art. 24 da LC nº141/12, as despesas liquidadas e 
efetivamente pagas no exercício, bem como os restos a pagar processados e não 
processados até o limite da disponibilidade de caixa do respectivo fundo no exercício.
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Entretanto, revendo o marco temporal fixado na primeira apreciação da matéria, nos autos 
do Processo TCERJ n° 106.738-5/19, em sessão de 06/04/2020, o Plenário desta Corte decidiu que 
a aplicação da metodologia citada anteriormente será considerada somente a partir das prestações 
de contas de governo referentes ao exercício de 2020, a serem apresentadas em 2021.
Por essa razão, farei constar da conclusão de meu voto comunicação ao prefeito municipal
para que seja alertado para a adoção dessa metodologia de aferição de gastos em ASPS.
2.5 – REPASSES AO PODER LEGISLATIVO – ARTIGO 29-A DA CRFB
A Constituição Federal prevê, em seu artigo 29-A, que o repasse à Câmara Municipal, em 
montante superior aos limites definidos no citado artigo, bem como o repasse a menor em relação 
à proporção fixada na lei orçamentária constituem crime de responsabilidade do Prefeito 
municipal. 
O Município de Duas Barras possuía, em 20189, 11.454 habitantes, segundo dados do IBGE. 
Dessa forma, encontrava-se sujeito ao mandamento do inciso I do artigo 29-A da CRFB. Esse 
dispositivo limitou os repasses em referência a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente 
realizado no exercício anterior.
Assim, considerando o preceito constitucional, verifica-se o seguinte limite de repasses do 
Poder Executivo ao Legislativo:
LIMITE PREVISTO – BASE DE CÁLCULO
(A) RECEITAS TRIBUTÁRIAS 2.574.092,55
(B) TRANSFERÊNCIAS 32.878.202,69
(C) DEDUÇÃO DAS CONTAS DE RECEITAS 0,00
(D) TOTAL DAS RECEITAS ARRECADADAS ( A + B - C ) 35.452.295,24
(E) PERCENTUAL PREVISTO PARA O MUNICÍPIO 7,00%
 
9 População utilizada para cálculo das quotas do FPM para o exercício de 2019 – Anexo IX da Decisão Normativa n.º 173/2019 –
TCU, anexado às fls1003/10051765.
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(F) TOTAL DA RECEITA APURADA ( D x E ) 2.481.660,67
(G) GASTOS COM INATIVOS 0,00
(H) LIMITE MÁXIMO PARA REPASSE DO EXECUTIVO AO LEGISLATIVO EM 2019 ( 
F + G )
2.481.660,67
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 do exercício anterior às fls. 1659/1673 e Anexo 2 da Câmara da Lei 
Federal n.º 4.320/64 – fls. 37/38.
Nota (1): Receitas de mercado municipal, de cemitério, de aeroporto, de terra dos silvícolas, conforme voto proferido no processo 
TCE-RJ n.º 261.314-8/02.
Por relevante, importa ressaltar que, nos termos da consulta instrumentalizada no Processo 
TCE-RJ nº 216.281-7/19, o Plenário desta Corte, em Sessão de 04/12/2019, revendo entendimento 
anterior sobre a base de cálculo para fins de apuração do limite da despesa do Poder Legislativo 
Municipal, previsto no art. 29-A da Constituição, firmou jurisprudência no sentido de que a 
Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP) não deve compor a referida 
base.
Tendo em vista a mudança da metodologia até então adotada por esta Corte de Contas e, 
considerando que tal posicionamento repercutirá na apreciação das Contas de Governo, o Plenário 
desta Corte determinou a expedição de ofício a todos os Municípios jurisdicionados, dirigidos aos 
Chefes dos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, alertando-os acerca da adoção da nova 
metodologia, que passará a ser observada a partir das prestações de contas de governo do exercício 
de 2021, a serem encaminhadas no exercício de 2022.
Assim, a fim de reiterar o entendimento desta Corte, farei constar, na comunicação dirigida
ao atual Prefeito, item de alerta a respeito da adoção da nova metodologia.
a) Aferição do valor repassado conforme a CRFB
O valor repassado pelo Poder Executivo ao Legislativo respeitou o disposto no inciso I do 
§ 2º do artigo 29-A, conforme demonstrado a seguir: (fl.1936):
R$
Limite de repasse permitido
art. 29-A
Repasse recebido
2.481.660,67 2.349.347,00
Fonte: Balanço Financeiro da Câmara da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 47.
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b) Aferição do valor repassado conforme a LOA
De acordo com a Lei Orçamentária, o total previsto para repasse ao Legislativo no exercício 
de 2019 era de R$ 2.259.366,40. 
Comparando este valor com o efetivamente repassado à Câmara Municipal, constata-se o 
repasse em maior montante, tendo sido observado o previsto no orçamento final da Câmara e no 
inciso III, §2º do artigo 29-A da Constituição Federal, conforme se demonstra:
R$
Orçamento final da câmara Repasse recebido
Repasse recebido acima do 
orçamento final
da Câmara
2.259.366,40 2.349.347,00 89.980,60
Fonte: Balanço Orçamentário e Balanço Financeiro da Câmara da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 44/46 e 47.
2.6 – APLICAÇÕES DOS RECURSOS PROVENIENTES DE ROYALTIES
Como de conhecimento geral, os recursos proveniente de royalties não devem ser utilizados 
para pagamento do quadro permanente de pessoal e de dívidas do ente federativo (artigo 8º da Lei 
Federal nº 7.990/1989), excetuando-se aquelas dívidas com a União e suas entidades e o custeio de 
despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública 
em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza 
remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública (Lei Federal nº 
12.858/2013). Tais recursos podem ainda ser aplicados na capitalização dos fundos de previdência 
(Lei Federal nº 10.195/2001).
Mais recentemente, a Lei Federal nº 13.885/2019, que regulamentou a transferência, da 
União para os municípios, das receitas de royalties decorrentes da cessão onerosa prevista na Lei 
Federal nº 12.276/2010, estabeleceu que tais recursos devem ser destinados, alternativamente, 
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para criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias ou 
investimentos.
Pois bem. A partir da análise das demonstrações contábeis, foram apuradas as seguintes 
receitas de tal natureza recebidas pelo ente municipal em 2019 (fl.1939):
RECEITAS DE ROYALTIES 
Descrição Valor - R$ Valor - R$ Valor - R$
I – Transferência da União 8.787.059,55
Compensação financeira de recursos hídricos 0,00
Compensação financeira de recursos minerais 3.960,92
Compensação financeira pela exploração do petróleo, xisto e gás natural 8.783.098,63
Royalties pela produção (até 5% da produção) 8.633.698,05
Royalties pelo excedente da produção 0,00
Participação especial 0,00
Fundo especial do petróleo 149.400,58
II – Transferência do Estado 1.495.948,07
III – Outras compensações financeiras 140.743,26
IV - Subtotal 10.423.750,88
V – Aplicações financeiras 30.045,30
VI – Total das receitas ( IV + V ) 10.453.796,18
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – fls. 1659/1673.
Nota 1: as aplicações financeiras dos recursos do Royalties não foram evidenciadas de forma individualizada no Anexo 10 Consolidado, 
sendo o referido valor obtido através do Anexo 10 da Prefeitura Municipal – fls. 824.
Nota 2: o valor da receita total consignado no quadro acima não contempla os valores arrecadados decorrentes de royalties recebidos a 
título de cessão onerosa previsto na Lei Federal n.º 13.885/2019.
Especificamente quanto às receitas de royalties decorrentes da aplicação das citadas Leis 
Federais nº 12.858/2013 e nº 13.885/2019, o quadro a seguir demonstra o montante auferido pelo 
município de Duas Barras no exercício de 2019:
Receitas de Royalties - Leis Federal n.º 12.858/2013 e n.º 13.885/2019
Descrição Valor
Recursos Recebidos dos Royalties Previstos na Lei Federal n.º 12.858/2013 296.651,98
Recursos Recebidos dos Royalties a Título de Cessão Onerosa previstos na Lei Federal 
n.º 13.885/2019 515.330,77
Fonte: Quadro F.3 – fls. 1656 e 1657/1658.
Além disso, as receitas de royalties custearam as seguintes despesas, conforme dados 
enviados pelo jurisdicionado e quadro elaborado pela instrução:
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DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DOS ROYALTIES
Descrição Valor - R$ Valor - R$
I - Despesas correntes 9.535.717,30
Pessoal e encargos 0,00 
Juros e encargos da dívida 0,00 
Outras despesas correntes 9.535.717,30 
II - Despesas de capital 866.619,93
Investimentos 866.619,93 
Inversões financeiras 0,00 
Amortização de dívida 0,00 
III - Total das despesas ( I + II ) 10.402.337,23
Fonte: Quadro F.1 e demonstrativo contábil – fls. 1613 e 1614/1633.
Desse modo, as informações constantes dos autos revelam não haver indícios de aplicações 
de recursos de royalties em pagamento de pessoal e de dívidas não excetuadas pela Lei Federal n.º 
7.990/89, com as alterações introduzidas pelas Leis Federais n.º 10.195/01 e n° 12.858/13. 
Destaque-se, por oportuno, que não ocorreram transferências financeiras dos royalties para
capitalização do regime próprio de previdência social, conforme consignado no documento 
constante à fl.1631.
2.6.1 Aplicações dos recursos dos Royalties decorrentes da Lei Federal nº 12.858/2013
A Lei Federal n° 12.858, de 09 de setembro de 2013, dispõe que do total das receitas 
provenientes dos royalties e participações especiais, oriundos de contratos de exploração de 
petróleo da camada do pré-sal, assinados a partir de 03 de dezembro de 2012, 75% (setenta e 
cinco por cento) deverão ser aplicadas na área de educação e 25% (vinte e cinco por cento) 
na área de saúde, conforme § 3º, artigo 2º do norma mencionada. Ressalte-se que tais recursos 
devem ser aplicados em acréscimo aos percentuais mínimos obrigatórios de gastos com educação 
e saúde, previstos na Constituição Federal.
O quadro a seguir demonstra a aplicação dos citados percentuais de recursos de royalties:
Aplicação de Recursos dos Royalties Pré-Sal
Descrição Valor
Recursos Recebidos dos Royalties Previstos na Lei Federal n.º 12.858/2013 296.651,98
Aplicação Mínima na Saúde – 25% 74.163,00
Aplicação de Recursos na Saúde 62.791,26
% aplicado em Saúde 21,17%
Saldo a aplicar 11.371,74
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Aplicação Mínima na Educação – 75% 222.488,99
Aplicação de Recursos na Educação 188.373,79
% aplicado em Educação 63,50%
Saldo a aplicar 34.115,20
Fonte: Quadro F.3 – fls. 1656 e 1657/1658. 
No que diz respeito à aplicação dos recursos dos royalties previstos na Lei Federal n.º 
12.858/2013, o corpo instrutivo teceu as seguintes considerações:
Como demonstrado, o Poder Executivo aplicou 21,17% dos recursos dos royalties 
previstos na Lei Federal n.º 12.858/2013 na Saúde e 63,50% na Educação, não 
atendendo o disposto no § 3º, artigo 2º da mencionada legislação. 
No entanto, considerando que a aplicação dos recursos ficou restrita às destinações 
prevista na legislação, ficando o saldo remanescente a ser aplicado no exercício 
seguinte, tal fato será objeto da Ressalva e Determinação n.º 10. 
Destaca-se que o município embora tenha criado o código de fonte de recurso específica 
para classificação dos recursos de royalties de que trata a Lei Federal nº 12.858/13 (80 
– “Royalties – Pré Sal”), conforme se verifica às fls. 643, este não a utilizou no presente 
exercício.
Este fato será objeto da Ressalva e Determinação n.º 11.
Examinando a questão, o Parquet de Contas entendeu também como ressalva a não 
aplicação dos recursos de royalties na forma preconizada pela Lei Federal nº 12.858/13, bem como 
mesmo tendo criado o código de fonte de recurso específica para classificação dos recursos de 
royalties não a utilizou no exercício de 2019 (fl.1981).
Deve-se levar em conta, também, que esta Corte, embora tenha emitido alerta ao gestor a 
respeito da irregularidade cometida, somente o fez em janeiro de 2020, após o julgamento das 
contas referentes ao exercício financeiro de 2018, materializado nos autos do Processo TCE 
207.839-5/2019, com o exercício financeiro já findo.
Nesta linha, em atendimento ao princípio da segurança jurídica, mostram-se aplicáveis o 
artigo 23 da LINDB (Decreto-Lei n 4.657 de 1942, na redação dada pela Lei nº 13.655 de 2018) c/c 
artigo 7º do Decreto Federal nº 9.830 de 2019, de modo a conferir regime de transição razoável 
para adequação da conduta do gestor público aos ditames legais desatendidos.
Nada obstante, adverte-se o gestor municipal de que, nos próximos exercícios financeiros, 
deverá ser observada a vinculação integral dos recursos oriundos de royalties e 
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
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participações especiais destinados ao município, prevista no artigo 2º, § 3º, Lei nº 12.858 de 
2013, aplicando-se o montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área de educação e de 25% 
(vinte e cinco por cento) na área de saúde.
2.6.2 Aplicações dos recursos dos Royalties decorrentes da Lei Federal nº 13.885/2019
A Lei Federal nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, que estabeleceu critérios de distribuição 
dos valores arrecadados, decorrentes de royalties recebidos a título da cessão onerosa do bônus de 
assinatura do pré-sal, prevista na Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010, previu, em seu art. 
1º, que a União transferirá 15% (quinze por cento) destes recursos aos municípios, conforme os 
coeficientes que regem a repartição de receitas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. 
Os incisos do § 3º do art. 1º da Lei Federal nº 13.885/2019 determinam que tais receitas 
devem ser destinadas, alternativamente, para criação de reserva financeira específica para 
pagamento das despesas previdenciárias (inciso I) ou investimento (inciso II).
O corpo técnico informa que o Poder Executivo municipal não conseguiu aplicar os recursos 
recebidos (R$ 515.330,77) uma vez que eles ingressaram nos cofres municipais em 31/12/19, não 
havendo tempo hábil para o processamento da execução orçamentária da despesa.
Por fim, deve ser destacado que, em sessão de 24/07/2019, ao apreciar o Processo TCE-RJ 
nº 204.885-3/19, relativo à consulta sobre a possibilidade de pagamento de precatórios judiciais 
com recursos de royalties, formulada pela Prefeitura Municipal de Natividade, o Plenário do TCE, 
revendo entendimento anterior sobre as vedações de despesas realizadas com recursos de 
royalties, impostas pelo art. 8º da Lei nº 7.990/89, firmou jurisprudência no sentido de que a 
proibição recai sobre todos os recursos das compensações financeiras devidas pelo 
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, compreendendo:
a) Royalties pela produção (até 5% da produção) – art. 48 da Lei nº 9.478/97; 
b) Royalties pelo excedente de produção – art. 49 da Lei nº 9.478/97; 
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
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c) Royalties sob o regime de partilha de produção– art. 42-B da Lei nº 12.351/10, 
incluído pela Lei nº 12.734/12;
d) Participação especial – art. 50 da Lei nº 9.478/97.
Assim, tendo em vista a mudança da metodologia até então adotada por esta Corte de 
Contas, faço constar em meu voto um alerta ao Prefeito Municipal acerca da adoção da nova 
metodologia, que passará a ser observada nas prestações de contas de governo referentes ao 
exercício de 2021, a serem encaminhadas a este Tribunal no exercício de 2022.
(III)
GESTÃO FISCAL
3.1 - METAS FISCAIS
Conforme disposto na LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO deve estabelecer metas 
anuais para as receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública.
Os relatórios resumidos da execução orçamentária e de gestão fiscal registram os seguintes 
resultados, que abaixo são comparados com as respectivas metas estabelecidas na LDO, conforme 
instrução de fl.1888:
Descrição Anexo de metas
(Valores correntes)
Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária e 
Relatório de Gestão Fiscal
Atendido
OU
Não atendido
Receitas 64.206.500,00 65.429.250,70 
Despesas 59.326.200,00 60.273.369,90 
Resultado primário 202.300,00 2.525.313,20 Atendido
Resultado nominal -336.500,00 7.736.385,40 Atendido
Dívida consolidada líquida -4.877.600,00 -7.338.555,60 Atendido
Fonte: Anexo de Metas da LDO – fls. 613, Anexos 1 e 6 do RREO 6º bimestre/2019 e Anexo 2 do RGF 3º Quadrimestre OU RGF 2º 
semestre/2019.
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
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Conforme se verifica no quadro anterior, o município cumpriu as metas de resultados 
primário, nominal e de dívida consolidada líquida, estabelecidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
A instrução informa que, em cumprimento ao disposto no §4º do artigo 9º da Lei 
Complementar Federal n.º 101/00, o Executivo Municipal realizou audiências públicas para avaliar 
o cumprimento das metas fiscais nos períodos de fevereiro/2019, maio/2019 e setembro/2019, 
cujas Atas encontram-se às fls. 21/27. 
Destaque-se, ainda, que foram encaminhados os comprovantes dos chamamentos para a 
realização das audiências públicas realizadas até o final dos meses de fevereiro (3º 
quadrimestre/2018), maio (1º quadrimestre/2019) e setembro (2º quadrimestre/2019).
(IV)
SÍNTESE CONCLUSIVA
O corpo instrutivo manifestou-se pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação,
pela Câmara Municipal, das contas de governo do chefe do Poder Executivo do município de Duas 
Barras.
O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador-Geral Sergio 
Paulo de Abreu Martins Teixeira, embora concluindo de igual forma pela emissão de parecer prévio 
favorável à aprovação das contas de governo do Município de Duas Barras, expressou concordância 
parcial com a sugestão do corpo instrutivo, introduzindo, em seu parecer, acréscimos, modificações 
e supressões à instrução (parecer datado de 27/11/2020). 
Por meio de decisão monocrática datada de 01/12/2020, foi aberto prazo para vista dos 
autos e apresentação de manifestação escrita por parte do responsável, caso entendesse necessário. 
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
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Em despacho exarado à fl.2057, a Coordenadoria de Prazos e Diligências – CPR noticia 
o falecimento do então responsável pelas contas, Senhor Luiz Carlos Botelho Lutterbach, e 
encaminha o feito a meu Gabinete, em impulso oficial. 
Resumidamente, destaco os principais aspectos da gestão municipal:
Item Situação
Créditos adicionais
Abertura foi amparada por prévia autorização 
legislativa e suficiência de fonte de recursos
Resultado Orçamentário
Consolidado: superávit de R$ 5,2 milhões
Sem o RPPS: déficit R$ 152 mil 
Resultado Financeiro
Consolidado: superávit de R$ 52,3 milhões
Sem RPPS e Câmara: superávit em R$ 7,4 milhões
Dívida Consolidada
(máximo de 120% da RCL) -12,32% no 3º quadrimestre de 2019
Gastos com Pessoal (executivo 
máximo de 54% da RCL)
45,80% no 3º quadrimestre de 2019
MDE (mínimo de 25% dos 
impostos)
28,11%
Pagamento de profissionais com 
FUNDEB (mínimo 60%)
72,58%
Aplicação dos recursos do 
FUNDEB (mínimo de 95%)
98,16%
Saúde
(mínimo 15% dos impostos)
25,26%
Artigo 29-A
O montante transferido à Câmara respeitou o limite 
constitucional.
Royalties
Não há indícios de aplicações vedadas pela legislação 
de regência da matéria.
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
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(V)
DISPOSITIVO DO VOTO
Em face do exposto, manifesto-me DE ACORDO com o proposto pelo corpo instrutivo e 
PARCIALMENTE DE ACORDO Ministério Público junto a este Tribunal e
CONSIDERANDO que esta Corte de Contas, nos termos dos artigos 75 da Constituição 
Federal e 124 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, já com as alterações dadas pela Emenda 
Constitucional nº 04/91, é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial dos municípios do Estado do Rio Janeiro;
CONSIDERANDO, com fundamento nos incisos I e II do artigo 125 da Constituição do Estado 
do Rio de Janeiro, ser da competência desta Corte emitir parecer prévio sobre as contas dos 
municípios e sugerir as medidas convenientes para final apreciação do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o parecer deve refletir a análise técnica das contas examinadas, 
ficando o seu julgamento sujeito às câmaras municipais;
CONSIDERANDO a existência de devida autorização legislativa e fonte de recursos para a 
abertura de créditos adicionais no período, conforme disposto no inciso V do artigo 167 da 
Constituição da República;
CONSIDERANDO que o município efetuou aplicações na manutenção e desenvolvimento do 
ensino em percentual superior ao mínimo estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal (25% 
da receita de impostos);
CONSIDERANDO que foi aplicado, na remuneração dos profissionais do magistério da 
educação básica, percentual superior ao mínimo estabelecido no artigo 22 da Lei Federal nº 
11.494/07 (60% dos recursos anuais totais do FUNDEB);
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
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CONSIDERANDO que foram aplicados recursos do FUNDEB em percentual superior ao 
mínimo estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/2007 (95% dos recursos 
referidos);
CONSIDERANDO que foi gasto, nas ações e serviços públicos de saúde, percentual acima do 
mínimo estabelecido no artigo 7º da Lei Complementar nº 141/12 (15,00% do total de impostos e 
transferências elencados no referido artigo);
CONSIDERANDO que o Poder Executivo cumpriu o limite de gastos com pessoal 
estabelecido na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (54%);
CONSIDERANDO que foram observadas as disposições do artigo 29-A da Constituição 
Federal, relativas aos repasses de recursos do Poder Executivo ao Poder Legislativo;
CONSIDERANDO a observância das disposições da Lei Federal nº 7.990/89 e posteriores 
alterações;
VOTO:
I - pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas do chefe do Poder 
Executivo do Município de Duas Barras, Senhor LUIZ CLAUDIO BOTELHO LUTTERBACH, 
referentes ao exercício de 2019, com as RESSALVAS, DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÕES 
descritas a seguir:
RESSALVAS E DETERMINAÇÕES
RESSALVA N.º 01 
TCE-RJ DGITAL
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Quanto às inconsistências verificadas na elaboração do quadro dos ativos e passivos financeiros e 
permanentes e do Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro, uma vez que os resultados 
registrados não guardam paridade entre si.
DETERMINAÇÃO N.º 01
Observar o correto registro dos saldos do superávit/déficit financeiro apurados ao final do exercício 
quando da elaboração do quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes e do 
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial, conforme dispõe 
a Portaria STN nº 634/13 c/c a Portaria STN nº 840/16.
RESSALVA N.º 02
O montante da “provisão matemática previdenciária” registrada no Balanço Patrimonial não guarda 
paridade com o informado no Relatório de Avaliação Atuarial.
DETERMINAÇÃO N.º 02 
Providenciar o correto registro, no Balanço Patrimonial, do passivo atuarial, o qual deve estar em 
consonância com aquele apontado no Relatório de Avaliação Atuarial.
RESSALVA N.º 03
O valor total das despesas na função 12 – Educação evidenciadas no Sistema Integrado de Gestão 
Fiscal – Sigfis/BO diverge do registrado pela contabilidade, conforme demonstrado:
Descrição Valor –R$
Sigfis 13.121.656,82
Contabilidade – Anexo 8 consolidado 13.120.922,02
Diferença 734,80
DETERMINAÇÃO N.º 03
Envidar esforços no sentido de disponibilizar todas as informações que permitam a verificação do 
cumprimento do limite mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, inclusive com o correto e integral lançamento dos respectivos dados no Sigfis – Módulo 
Informes Mensais, em conformidade com a Deliberação TCE/RJ n.º 281/17.
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
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RESSALVA N.º 04
Quanto ao encaminhamento das informações sobre os gastos com educação e saúde, para fins de 
limite constitucional, utilizando como recurso a fonte ordinários.
DETERMINAÇÃO N.º 04
Para que sejam utilizados, nos gastos com educação e saúde, para fins de limite constitucional, 
apenas fonte de recursos de impostos e transferências de impostos, de modo a atender plenamente 
ao estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal, bem como no artigo 7º da Lei Complementar 
Federal n.º 141/12.
RESSALVA N.º 05
O município utilizou todo o saldo do Fundeb remanescente de 2018, porém sem a abertura de 
crédito adicional, em desacordo com o previsto no § 2º do artigo 21 da Lei Federal n.º 11.494/07.
DETERMINAÇÃO N.º 05
Observar o disposto no § 2º do artigo 21 da Lei 11.494/07, procedendo à abertura do crédito, tendo 
como fonte a totalidade do superávit financeiro do Fundeb.
RESSALVA N.º 06
O município cumpriu parcialmente as regras estabelecidas pela Portaria Conjunta n.º 02, de 
15/01/2018, alterada pela Portaria Conjunta STN/FNDE nº 3, de 27/03/2018, no que se refere às 
atribuições dos agentes financeiros do Fundeb, movimentação financeira, divulgação das 
informações sobre transferências e utilização dos recursos e manutenção da conta única e
específica do Fundo.
DETERMINAÇÃO N.º 06
Cumprir as regras relativas ao Fundeb, estabelecidas pela Portaria Conjunta STN/FNDE n.º 02, de 
15/01/2018, alterada pela Portaria Conjunta STN/FNDE nº 3, de 27/03/2018.
RESSALVA N.º 07
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
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O município não encaminhou o Plano Municipal de Educação – PME, o qual deve ser elaborado em 
consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas pelo Plano Nacional de Educação –
PNE.
DETERMINAÇÃO N.º 07
Envidar esforços no sentido de encaminhar na próxima Prestação de Contas de Governo o Plano 
Municipal de Educação – PME, o qual deve estar em consonância com as diretrizes, metas e 
estratégias previstas pelo Plano Nacional de Educação – PNE, em atendimento ao disposto nos 
artigos 8º e 10º da Lei Federal nº 13.005/2014.
RESSALVA N.º 08
O valor total das despesas na função 10 – Saúde evidenciadas no Sistema Integrado de Gestão Fiscal 
– Sigfis/BO diverge do registrado pela contabilidade, conforme demonstrado:
Descrição Valor –R$
Sigfis 15.062.144,18
Contabilidade – Anexo 8 consolidado 15.063.734,23
Diferença -1.590,05
DETERMINAÇÃO N.º 08
Envidar esforços no sentido de disponibilizar todas as informações que permitam a verificação do 
cumprimento do limite mínimo das despesas em ações e serviços públicos de saúde, inclusive com 
o correto e integral lançamento dos respectivos dados no Sigfis – Módulo.
RESSALVA N.º 09
Realização das Audiências Públicas para avaliação das metas fiscais relativas ao 3º quadrimestre 
de 2018 e ao 1º quadrimestre de 2019, promovidas pelo gestor do SUS, em períodos não 
condizentes com o disposto no § 5º e caput do artigo 36 da Lei Complementar Federal n.º 141/12.
DETERMINAÇÃO N.º 09
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
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Para que o Executivo Municipal envide esforços no sentido de promover as audiências públicas, por 
intermédio do gestor do SUS, na periodicidade estabelecida no § 5º e caput do artigo 36 da Lei 
Complementar Federal n.º 141/12.
RESSALVA N.º 10
O Poder Executivo não aplicou os recursos dos royalties, recebidos em 2018 e 2019, na 
proporcionalidade prevista na Lei Federal n.º 12.858/2013, não atendendo o disposto no § 3º, 
artigo 2º da mencionada Lei e à determinação deste TCE-RJ no processo TCE-RJ n° 207.839-5/19 
(Prestação de Contas do Governo Municipal de Duas Barras relativa ao exercício financeiro de 
2018).
DETERMINAÇÃO N.º 10
Observar a correta aplicação dos recursos dos royalties previstos na Lei nº 12.858/13, devendo 
ser aplicado em 2020, além dos recursos recebidos neste exercício, os valores não aplicados 
nos exercícios de 2018 e 2019, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) na área de 
educação e 25% (vinte e cinco por cento) na área de saúde, conforme § 3º, artigo 2º da lei 
mencionada.
RESSALVA N.º 11
O município não utilizou o código de fonte de recurso específico para classificação dos recursos de 
royalties de que trata a Lei Federal nº 12.858/13.
DETERMINAÇÃO N.º 11 
Providenciar a utilização no orçamento municipal do código de recurso criado para a classificação 
das receitas provenientes dos royalties de que trata a Lei Federal nº 12.858/13.
RESSALVA N.º 12
O município não cumpriu integralmente às obrigatoriedades estabelecidas na legislação relativa 
aos portais da transparência e acesso à informação pública.
DETERMINAÇÃO N.º 12
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
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Implementar ações, visando ao pleno atendimento às exigências, estabelecidas na Lei 
Complementar Federal nº 131/09, Lei Complementar Federal nº 101/00, Lei 
Federal nº 12.527/11 e no Decreto Federal nº 7.185/10, no que couber, relativas aos portais de 
transparência.
RESSALVA N.º 13
Não foi encaminhado o Certificado de Validação de que trata o art. 2º da Deliberação TCE-RJ nº 
271/17.
DETERMINAÇÃO N.º 13
Observar o envio do Certificado de Validação de que trata o art. 2º da Deliberação TCE-RJ nº 271/17.
RESSALVA N.º 14
Ausência de ampla divulgação dos demonstrativos e demais documentos que compõem as 
prestações de contas anuais do Chefe do Poder Executivo, bem como, dos Relatórios Analíticos e 
Pareceres Prévio deste Tribunal, em afronta ao disposto no artigo 126 da Constituição Estadual c/c 
o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00.
DETERMINAÇÃO N.º 14
Implementar ações, visando ao pleno atendimento às exigências estabelecidas no artigo 126 da 
Constituição Estadual c/c o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00.
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO N.º 01
Para que o município atente para a necessidade do uso consciente e responsável dos recursos dos 
royalties, priorizando a alocação dessas receitas na aplicação de programas e ações voltadas para o 
desenvolvimento sustentável da economia local, bem como, busque alternativas para atrair novos 
investimentos de forma a compensar as possíveis perdas de recursos futuros.
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
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II – pela COMUNICAÇÃO ao atual responsável pelo controle interno da Prefeitura Municipal de 
Duas Barras, para que tome ciência da decisão deste Tribunal e atue de forma a cumprir 
adequadamente a sua função de apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional, 
prevista no artigo 74 da CRFB/88 e no art. 59 da LRF, pronunciando-se, nas próximas contas de 
governo, de forma conclusiva quanto aos fatos de ordem orçamentária, financeira, patrimonial e 
operacional que tenham contribuído para os resultados apurados, de modo a subsidiar a análise 
das contas por este Tribunal, apresentando certificado de auditoria quanto à regularidade, 
regularidade com ressalva ou irregularidade das contas, apontando, ainda, quais foram as 
medidas adotadas no âmbito do controle interno, no sentido de alertar a administração municipal 
quanto às providências a serem implementadas para a melhoria da gestão governamental, além de 
apresentar a análise das determinações e recomendações exaradas por este Tribunal nas 
Contas de governo;
III – pela COMUNICAÇÃO ao Senhor Fabrício Luiz Lima Ayres, atual Prefeito Municipal de Duas
Barras, para que seja alertado:
(i) quanto ao fato de que, ainda durante a atual legislatura, ocorrerão novas 
auditorias de monitoramento da gestão dos créditos tributários, para atestação da 
implementação das medidas recomendadas ou determinadas por este Tribunal, e seus 
resultados serão considerados para avaliação de sua gestão, quando da apreciação das 
próximas contas de governo;
(iii) quanto à metodologia de verificação do cumprimento do limite mínimo 
constitucional relativo à aplicação de recursos em Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino – MDE, a ser utilizada na prestação de contas de governo 
a partir do exercício de 2020, encaminhada a este Tribunal no exercício de 2021, a qual 
passará a considerar, para fins de aferição do cumprimento do art. 212 da Constituição 
Federal – aplicação de 25% da receita resultante de impostos e de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino – somente as despesas efetivamente pagas 
no exercício;
TCE-RJ DGITAL
PROCESSO Nº 211.147-5/20
FLS.:
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(iv) quanto ao fato de que, para as contas de governo municipais referentes ao 
exercício de 2020, a serem apreciadas por esta Corte no exercício de 2021, as 
despesas com aquisição de uniformes e afins, custeadas pelo Município, ainda que 
distribuídos indistintamente a todos os alunos, serão consideradas despesas de 
natureza assistencial, razão pela qual não mais poderão ser consideradas no 
cômputo da base de cálculo do limite mínimo constitucional de 25% (vinte e cinco 
por cento), consignado no art. 212 da Constituição Federal, assim como não poderão 
mais ser financiadas com recursos do FUNDEB;
(v) quanto à necessidade de providenciar a abertura de conta específica, distinta 
daquela em que se encontram os recursos do Tesouro, bem como garantir que os 
recursos serão transferidos ao órgão responsável pela Educação nos prazos 
estabelecidos no § 5º do artigo 69 da Lei Federal nº 9.394/1996;
(vi) quanto à metodologia de verificação do cumprimento do limite mínimo 
constitucional relativo a gastos em saúde, a ser utilizada na prestação de contas 
de governo a partir do exercício de 2020, encaminhada a este Tribunal no 
exercício de 2021, segundo a qual, para aferição do cumprimento do art. 198, §2º, II e 
§3º, I, da CRFB, deverão ser consideradas as despesas liquidadas e efetivamente pagas 
no exercício, bem como os restos a pagar processados e não processados até o limite 
de caixa do respectivo fundo de saúde no exercício;
(vii) quanto à necessidade de conferir ampla divulgação, inclusive em meios 
eletrônicos de acesso público, à prestação de contas relativa ao exercício financeiro 
em questão e o respectivo Relatório Analítico e Parecer Prévio deste Tribunal, em 
cumprimento ao disposto no artigo 126 da Constituição Estadual e na forma do artigo 
48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00;
(viii) quanto ao fato de que, consoante deliberado nos autos do processo TCE-RJ nº 
207.740-8/19, a partir das contas de governo do exercício de 2021, a serem 
encaminhadas ao TCE em 2022, a vedação imposta pelo art. 8º da Lei nº 7.990/89 –
que proíbe a aplicação de recursos de royalties em pagamento de dívida e no quadro 
permanente de pessoal, excetuado o pagamento de dívidas para com a União e suas 
entidades, bem como excepcionado o custeio de despesas com manutenção e 
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desenvolvimento do ensino, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras 
verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício 
na rede pública – abarca todos os recursos das compensações financeiras devidas 
pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural;
(ix) quanto à necessidade de criação de código de fonte de recursos específico 
para as receitas transferidos pela União por força da Lei Federal nº 13.885/2019, 
em obediência ao art. 8º, parágrafo único, e art. 50, inciso I da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000, tendo em vista tratar-se de recursos com finalidade específica, 
conforme art. 1º, § 3º, incisos I e II da Lei Federal n° 13.885/19;
(x) quanto ao fato de que, para as Contas de Governo Municipais referentes ao 
exercício de 2021, a serem apreciadas por esta Corte no exercício de 2022, a 
Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP) não 
deverá compor a base de cálculo para fins de limite da despesa do Poder 
VI– pela COMUNICAÇÃO ao Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras, para que tenha 
ciência quanto à emissão do presente parecer prévio, com o registro de que a íntegra dos autos 
se encontra disponível no sítio eletrônico desta Corte de Contas.
VII – findas as providências supra, pelo ARQUIVAMENTO do processo. 
GC-6,
MARIANNA M. WILLEMAN
CONSELHEIRA-RELATORA
Documento assinado digitalmente
Assinado Digitalmente por: MARIANNA MONTEBELLO
WILLEMAN:07078276710
Data: 2020.12.15 13:54:42 -03:00
Razão: Processo 211147-5/2020. Para verificar a autenticidade
acesse http://www.tcerj.tc.br/valida/. Código: 45D1-26D4-C936-
4763-8D1D-50C2-AAF9-4BAB
Local: TCERJ

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