www.tcerj.tc.br
OFÍCIO PRS/SSE/CGC 39863/2021 Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2021.
Senhor Presidente,
Comunico a V.Ex.ª que, em sessão do Plenário de 15/12/2021, de acordo com
o Acórdão proferido, conforme decisão do Relator Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia,
comunico o parecer prévio favorável com determinação(ões), recomendação(ões),
ressalva(s) sobre as contas de Governo do Chefe do Poder Executivo desse Município,
referentes ao exercício de 2020, com o registro de que a íntegra dos autos encontra-se
disponível no sítio eletrônico desta Corte de Contas.
Atenciosamente,
SIMONE AMORIM COUTO
Subsecretária das Sessões
ASSINADO DIGITALMENTE
OBSERVAÇÕES:
i. visualização do inteiro teor dos autos disponível em: https://www.tcerj.tc.br/consultaprocesso/Processo
ii. no caso de indisponibilidade de visualização do inteiro teor por meio do sítio eletrônico a vista
processual poderá ser solicitada na Coordenadoria de Prazos e Diligências – CPR (cpr@tcerj.tc.br),
localizada na Praça da República, 70, 2º andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ, nos dias úteis, das 10 às
17 horas.
*100090398632021*
EXMO. SR.
Jander Raposo da Silveira
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
RUA JÚLIO WERMELINGER, 235
LOTEAMENTO CASTELO - DUAS BARRAS/RJ CEP 28.650-000
REF.PROC.TCE/RJ 209.694-4/2021
OFÍCIO SSE/CGC 39863/2021
02/002418 OF099
Assinado Digitalmente por: SIMONE AMORIM COUTO
Data: 2021.12.20 09:50:06 -03:00
Razão: Ofício CGC 039863/2021 - Controle Interno:
84bfc789-0492-40db-9e89-f2d98a0ccc67
Local: TCERJ
www.tcerj.tc.br
OFÍCIO PRS/SSE/CGC 39861/2021 Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2021.
Senhor Prefeito,
Tendo em vista o decidido em sessão do Plenário de 15/12/2021, nos termos
do Acórdão, após exame pelo Relator Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia, comunico o
parecer prévio favorável com determinação(ões), recomendação(ões), ressalva(s) sobre as
contas de Governo desse Município, referentes ao exercício de 2020.
Atenciosamente,
SIMONE AMORIM COUTO
Subsecretária das Sessões
ASSINADO DIGITALMENTE
OBSERVAÇÕES:
i. visualização do inteiro teor dos autos disponível em: https://www.tcerj.tc.br/consultaprocesso/Processo.
ii. no caso de indisponibilidade de visualização do inteiro teor por meio do sítio eletrônico a vista
processual poderá ser solicitada na Coordenadoria de Prazos e Diligências – CPR (cpr@tcerj.tc.br),
localizada na Praça da República, 70, 2º andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ, nos dias úteis, das 10 às
17 horas.
*100090398612021*
EXMO. SR.
Fabrício Luiz Lima Ayres
PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PRAÇA GOVERNADOR PORTELA, 7
CENTRO - DUAS BARRAS/RJ CEP 28.650-000
REF.PROC.TCE/RJ 209.694-4/2021
OFÍCIO SSE/CGC 39861/2021
02/002418 OF026
Assinado Digitalmente por: SIMONE AMORIM COUTO
Data: 2021.12.20 09:50:01 -03:00
Razão: Ofício CGC 039861/2021 - Controle Interno:
c5c07dea-edc6-4203-8421-ea685e282537
Local: TCERJ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recibo de Entrega de Ofício
Declaro que recebi no dia 23/12/2021 10:36 o Ofício 39861/2021 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
FABRICIO LUIZ LIMA AYRES
CPF: 01026056705
Certificado Serial: 10E8882707586445
Certificado Thumbprint: 581DFAA565F5F5561F9F1E88B4B0DA8C580BB9D2
Certificado:
Certificado: CN=FABRICIO LUIZ LIMA AYRES:01026056705, OU=18178945000163, OU=Presencial,
OU=AR SIC, OU=VALID, OU=RFB e-CPF A3, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
O=ICP-Brasil, C=BR
Certificado Validade: 08/02/2021 até 09/02/2024
Assinado Digitalmente por: BRUNO RODRIGUES DE
ANDRADE
Data: 2022.01.13 14:18:03 -03:00
Razão: Controle Interno: 061049BD-7E84-4C81-9A88-
978EAEC9ADBA
Local: TCERJ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Nº 66478/2021-PLEN
1 - PROCESSO: 209694-4/2021
2 - NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL
3 - INTERESSADO: LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH ****** FALECIDO *******
4 - UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
5 - RELATOR : MARCELO VERDINI MAIA
6 - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: HENRIQUE CUNHA DE LIMA
7 - ÓRGÃO DECISÓRIO: Plenário
8 - ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICIPAL, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em sessão do
Plenário, por unanimidade, por EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL com RESSALVA,
DETERMINAÇÃO, RECOMENDAÇÃO, COMUNICAÇÃO e ARQUIVAMENTO, nos exatos termos do
voto do relator.
09- ATA Nº: 45
10 - DATA DA SESSÃO: 15 de dezembro de 2021
MARCELO VERDINI MAIA
Relator
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
HENRIQUE CUNHA DE LIMA
Procurador-Geral de Contas
Assinado Digitalmente por: MARCELO VERDINI
MAIA:02161209779
Data: 2021.12.20 14:37:50 -03:00
Razão: Acórdão do Processo 209694-4/2021. Para verificar a
autenticidade acesse http://www.tcerj.tc.br/valida/. Código: 5D9EA31A-4CAA-4273-8001-5072-DEBA-B62C
Local: TCERJ
Assinado Digitalmente por: RODRIGO MELO DO
NASCIMENTO:05447371724
Data: 2021.12.20 18:18:08 -03:00
Razão: Acórdão do Processo 209694-4/2021. Para verificar a
autenticidade acesse http://www.tcerj.tc.br/valida/. Código: 5D9EA31A-4CAA-4273-8001-5072-DEBA-B62C
Local: TCERJ
Assinado Digitalmente por: HENRIQUE CUNHA DE
LIMA:05360228792
Data: 2021.12.21 17:10:36 -03:00
Razão: Acórdão do Processo 209694-4/2021. Para verificar a
autenticidade acesse http://www.tcerj.tc.br/valida/. Código: 5D9EA31A-4CAA-4273-8001-5072-DEBA-B62C
Local: TCERJ
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
PLENÁRIO
VOTO GCSMVM
PROCESSO TCE-RJ N.º 209.694-4/21
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - 2020
RESPONSÁVEIS: SRS. LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH (PERÍODO: 01/01 A 03/08/2020) E
FABRÍCIO LUIZ LIMA AYRES (PERÍODO: 03/08 A 31/12/2020)
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS. PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE GOVERNO. EXERCÍCIO DE 2020. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE IRREGULARIDADES POR PARTE DAS
INSTÂNCIAS INSTRUTIVAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS. SUGESTÃO PRELIMINAR DE EMISSÃO DE PARECER
PRÉVIO FAVORÁVEL.
COMUNICAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 45, §§1º E 2º, DO
REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE
MANIFESTAÇÃO.
EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO
DAS CONTAS COM RESSALVAS, DETERMINAÇÕES E
RECOMENDAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO CONTROLE INTERNO
MUNICIPAL. COMUNICAÇÃO AO ATUAL PREFEITO.
COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
DUAS BARRAS. DETERMINAÇÃO À SGE. ARQUIVAMENTO.
Trata o presente processo da Prestação de Contas de Governo do Município de Duas Barras,
que abrange as contas do Poder Executivo, relativa ao exercício de 2020, sob a responsabilidade dos
Chefes do Poder Executivo Municipal, Srs. Luiz Carlos Botelho Lutterbach (período: 01/01 a
03/08/2020 - falecido) e Fabrício Luiz Lima Ayres (período: 03/08 a 31/12/2020), ora submetida à
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
análise desta Corte para emissão de parecer prévio, conforme o disposto no inciso I do artigo 125 da
Constituição Estadual.
Em consulta ao Sistema de Controle e Acompanhamento de Processos - SCAP, constata-se
que a prestação de contas deu entrada neste Tribunal em 19/04/2021, encaminhada em meio
eletrônico, conforme o disposto no art. 188 da Lei Orgânica Municipal. Dessa forma, considerando
que o envio ocorreu no interregno de 120 dias a contar da abertura da sessão legislativa
(18/02/2021 – fls. 06/11) estabelecido na Lei Orgânica Municipal, sua remessa foi tempestiva1
.
Inicialmente, o Corpo Instrutivo, por meio da 1ª Coordenadoria de Auditoria de Contas – 1ª
CAC, procedeu a uma análise detalhada de toda a documentação encaminhada, conforme
informação de 18/08/2021. Em sua conclusão preliminar, sugeriu a emissão de parecer prévio
favorável à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo de Duas Barras, com ressalvas,
determinações e recomendação. A instrução especializada sugere também comunicações aos atuais
Prefeito, responsável pelo controle interno e Chefe do Poder Legislativo do Município de Duas
Barras.
A Subsecretaria de Controle de Contas e Gestão Fiscal – SUB CONTAS e a Secretaria-Geral de
Controle Externo – SGE concordam com a proposição manifestada pela instância técnica.
Em parecer de 27/08/2021, o Ministério Público de Contas junto a este Tribunal,
representado pelo Procurador-Geral, Dr. Henrique Cunha de Lima, corroborou parcialmente com
proposta das instâncias instrutivas, mas concordou com a emissão de parecer prévio favorável.
Dentre os aspectos abordados no parecer do Ministério Público de Contas, merece destaque
a inclusão da ressalva de n.º 12 quanto à ausência de ampla divulgação do relatório analítico e
respectivo parecer prévio desta corte sobre as contas do Chefe do Poder Executivo relativas ao
exercício financeiro de 2019, em afronta ao disposto no artigo 126 da constituição estadual, c/c o
artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00), bem como o acréscimo de determinação à
Secretaria-Geral de Controle Externo – SGE para verificação das regras decorrentes da emenda
constitucional 103/19. Também foi sugerida comunicação no sentido do cumprimento das normas
regulamentadoras do RPPS a fim de assegurar a sustentabilidade do regime e o equilíbrio das contas.
1 Há de se ressaltar que a análise ora empreendida considerará a dicção da redação original do art. 6º da Deliberação TCERJ nº 285/18, na medida em que as alterações no dispositivo promovidas pela Deliberação TCE-RJ nº 325/21 só produzirão
efeitos a partir da prestação de contas do exercício de 2021, a ser encaminhada em 2022.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
Ressalte-se que, por meio de decisão monocrática proferida em 09/09/2021, foi aberto
prazo para vista dos autos e apresentação de manifestação escrita por parte do Sr. Fabrício Luiz
Lima Ayres, caso este assim entendesse necessário.
Em razão do falecimento do Sr. Luiz Carlos Botelho Lutterbach foram publicados dois Avisos
no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, um no dia 19/11/2021 e o outro no dia 25/11/2021,
comunicando a eventuais interessados que desejassem apresentar manifestação por escrito no
prazo de 10 (dez) dias, podendo obter vista dos autos na Coordenadoria Setorial de Prazos e
Diligências – CPR durante tal período.
A despeito de oportunizada a possibilidade de manifestação, não houve a apresentação de
elementos com vistas a infirmar as ressalvas preliminarmente detectadas.
Houve a publicação de pauta especial no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, nos
moldes preconizados pelo art. 123, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do
Rio de Janeiro.
É O RELATÓRIO.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
No Brasil, o controle da gestão pública ostenta status constitucional e é apresentado em três
planos distintos: o interno, no âmbito de cada órgão ou instituição; o externo, exercido pelo Poder
Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas; e o social, pela sociedade em geral.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro representa um fundamental instrumento
de controle externo e técnico sobre a gestão pública. Por meio das diversas funções atribuídas, essa
Corte atua com o escopo de permitir o contínuo aperfeiçoamento e a modernização do
planejamento e da execução das ações estatais, com vistas a implementar medidas que, em última
análise, incrementem a qualidade de vida da população.
Dentre os diversos mecanismos de que o Tribunal de Contas dispõe para fiscalizar a
Administração do Estado está a emissão de parecer prévio na prestação de contas anual de governo.
A prestação de contas, genericamente considerada, exsurge da natural responsabilidade
daquele que administra coisa de outrem. Esse dever de prestar contas é ainda mais manifesto
quando se está diante da administração de recursos públicos, que envolve vultosas quantias de
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
indetermináveis pessoas. A prestação de contas é o meio pelo qual o povo, enquanto verdadeiro
titular da coisa pública, pode acompanhar e exercer seu controle social sobre a gestão pública. Nesse
contexto, a prestação de contas revela-se como imperativo decorrente do exercício de função
pública, conforme explicita o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República:
Art. 70. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Na prestação de contas anual de governo que é apresentado e examinado o desempenho
geral das contas públicas no exercício financeiro. Tal análise se dá de forma macroscópica, com
fulcro no exame da conduta do administrador no exercício das funções políticas de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas idealizadas na concepção das leis
orçamentárias.
Definido o objeto da presente prestação de contas governo, notadamente uma visão geral
acerca dos resultados obtidos pelo Município no exercício de 2020, cabe esclarecer que a análise
empreendida por este Tribunal de Contas culmina em parecer prévio, técnico e imparcial, que
posteriormente será direcionado à Câmara Municipal para fins de julgamento político e definitivo.
Com enfoque propriamente na prestação de contas do exercício de 2020 e com base nos
elementos trazidos aos autos, complementados pelas conclusões do Corpo Instrutivo e do Ministério
Público de Contas, que podem ser considerados parte integrante deste voto naquilo que com este
não conflite, passa-se a destacar os principais aspectos pertinentes à presente Prestação de Contas
do Governo Municipal de Duas Barras, que embasarão a emissão de parecer prévio.
1. DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS E FISCAIS
O Corpo Instrutivo acusa o recebimento das demonstrações contábeis consolidadas, do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO referente ao 6º bimestre de 2020 e dos
Relatórios de Gestão Fiscal dos 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2020, em consonância com o que
dispõe a Lei Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
2. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1 INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
O Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2018/2021 foi instituído pela Lei Municipal n.º
1.268, de 16/10/2017.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2020 foi estabelecida pela Lei n.º
1.344, de 17/06/2019.
A Lei Orçamentária Anual – LOA, por sua vez, foi aprovada pela Lei n.º 1.370, de 09/12/2019
(fls. 12/21) e estimou a receita e fixou a despesa em R$ 64.280.100,00.
A LOA está sujeita a ajustes no decorrer do exercício, mediante créditos adicionais, que
podem ser especiais (despesa não consignada inicialmente na LOA), suplementares (atender despesa
insuficientemente dotada na LOA) ou extraordinários (atender despesas urgentes e imprevisíveis) ou
por outras alterações, como a troca da fonte de recurso ou alteração na modalidade de aplicação.
O artigo 8º da LOA autorizou o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, com a
finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 40% (vinte por
cento) das despesas fixadas no orçamento. Eis o teor do citado dispositivo:
“Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e
nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares
até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões
constantes desta Lei, criando elementos de despesa quando necessários, mediante
a utilização de recursos provenientes de:
I Anulação parcial ou total de dotações
II Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior,
efetivamente apurado em balanço;
III Excesso de arrecadação em bases constantes.
§ Único Incluem-se na base de cálculo do limite a que se refere o caput deste
artigo, os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às
despesas financiadas com operações de crédito contratadas.”
Limite para a Abertura de Créditos Adicionais com base na LOA:
Descrição Valor - R$
Total da despesa fixada 64.280.100,00
Limite para abertura de créditos suplementares 40,00% 25.712.040,00
Fonte: Lei dos Orçamentos Anuais – fls. 12/21.
2.2 ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
2.2.1 AUTORIZADAS PELA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
No que se refere ao total das alterações orçamentárias realizadas no exercício, comparado
ao limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual, apresenta-se o seguinte cenário:
SUPLEMENTAÇÕES
Alterações Fonte de
recursos
Anulação 16.769.545,12
Excesso – Outros 1.100.000,00
Superávit 4.175.606,66
Convênios 0,00
Operação de crédito 0,00
(A) Total das alterações 22.045.151,78
(B) Créditos não considerados (exceções previstas na LOA) 0,00
(C) Alterações efetuadas para efeito de limite = (A – B) 22.045.151,78
(D) Limite autorizado na LOA 25.712.040,00
(E) Valor total dos créditos abertos acima do limite = (C – D) 0,00
Fonte: Lei dos Orçamentos Anuais – fls. 12/21 e Relação dos Créditos Adicionais abertos com base na LOA – Quadro A.1 – fl. 336.
Da análise do quadro anterior, conclui-se que a abertura de créditos adicionais se encontra
dentro do limite estabelecido na LOA, em obediência ao preceituado no inciso V do art. 167 da
Constituição Federal.
2.2.2 AUTORIZADAS POR LEIS ESPECÍFICAS
No que concerne aos créditos adicionais abertos em face de autorização em leis específicas,
verifica-se que o município efetuou a abertura desses créditos, conforme demonstrado a seguir:
Lei nº Fls. Valor
(R$)
Decreto
nº
Fonte de recurso
Tipo de
crédito
Superávit (1)
Excesso de arrecadação
Anulação Operações
de crédito Convênios Outros
1378/2020 338 3.000.000,00 3385 89.000,00 E
1378/2020 338 3.000.000,00 3388 25.000,00 E
1378/2020 338 3.000.000,00 3394 405.000,00 E
1378/2020 338 3.000.000,00 3399 209.000,00 E
1378/2020 338 3.000.000,00 3414 150.000,00 E
1378/2020 338 3.000.000,00 3418 212.426,00 E
1378/2020 338 3.000.000,00 3345 243.550,00 E
1378/2020 338 3.000.000,00 3352 223.000,00 E
1378/2020 338 3.000.000,00 3356 150.000,00 E
1378/2020 338 3.000.000,00 3362 70.000,00 E
1378/2020 338 3.000.000,00 3368 120.000,00 E
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
Lei nº Fls. Valor
(R$)
Decreto
nº
Fonte de recurso
Tipo de
crédito
Superávit (1)
Excesso de arrecadação
Anulação Operações
de crédito Convênios Outros
1378/2020 338 3.000.000,00 3371 70.000,00 E
1395/2020 340 533.000,00 3427 363.895,00 E
1401/2020 342 100.000,00 3466 94.459,72 E
1402/2020 343 1.430.000,00 3474 32.512,75 E
1402/2020 343 1.430.000,00 3453 300.000,00 E
1402/2020 343 1.430.000,00 3458 50.000,00 E
1402/2020 343 1.430.000,00 3464 40.732,00 E
1402/2020 343 1.430.000,00 3469 56.896,00 E
Total 5.063.000,00 Total 447.628,00 2.457.843,47 E
Fonte: Relação dos Créditos Adicionais abertos com base em Leis Específicas – Quadro A.2 – fl. 337 e Leis Autorizativas Específicas –
fls. 338/343.
(1) Tipo de crédito: E – Especial; S – Suplementar.
Do quadro anterior é possível concluir que a abertura de créditos adicionais se encontra
dentro do limite estabelecido nas respectivas leis autorizativas, em observância ao preceituado no
inciso V do artigo 167 da Constituição Federal.
2.2.3 FONTES DE RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Para a verificação da existência de fontes de recursos para suportar os créditos adicionais
abertos, o corpo instrutivo demonstrou o resultado orçamentário ao final do exercício, excluída a
movimentação orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS municipal:
RESULTADO APURADO NO EXERCÍCIO (EXCETO RPPS)
Natureza Valor - R$
I - Superavit do exercício anterior 7.364.696,90
II - Receitas arrecadadas 61.940.745,26
III - Total das receitas disponíveis (I+II) 69.305.442,16
IV - Despesas empenhadas 61.212.005,56
V - Aporte financeiro (extraorçamentário) ao instituto de previdência 0,00
VI - Total das despesas realizadas (IV+V) 61.212.005,56
VII - Resultado alcançado (III-VI) 8.093.436,60
Fonte: prestação de contas de governo de 2019, processo TCE-RJ nº 211.147-5/2020; Anexo 10 consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 - fls.
771/788 e Anexo 11 consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – fls.789/808, Anexo 12 do RPPS da Lei Federal nº 4.320/64 - fls. 88/90 e
Balanço financeiro do RPPS – fls. 91.
Nota: superavit do exercício anterior, excluídos os resultados do RPPS e Legislativo.
2.2.4 DEMONSTRATIVO RESUMIDO DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
As alterações orçamentárias em 2020 podem ser assim evidenciadas:
Descrição Valor (R$)
(A) Orçamento inicial 64.280.100,00
(B) Alterações: 24.950.625,25
Créditos extraordinários 0,00
Créditos suplementares 22.045.153,78
Créditos especiais 2.905.471,47
(C) Anulações de dotações 19.227.388,59
(D) Orçamento final apurado (A + B - C) 70.003.336,66
(E) Orçamento registrado no comparativo da despesa autorizada com a realizada consolidado –
Anexo 11 da Lei Federal n.º 4.320/64 70.003.336,66
(F) Divergência entre o orçamento apurado e os registros contábeis (D - E) 0,00
Fonte: Anexo 11 consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – fls. 789/808, Relação dos Créditos Adicionais abertos com base na LOA – Quadro
A.1 – fl. 336 e Relação dos Créditos Adicionais abertos com base em Leis Específicas – Quadro A.2 – fl. 337.
O valor do orçamento final apurado guarda paridade com o registrado no Anexo 11 da Lei
Federal n.º 4.320/64 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada Consolidado.
3. ANÁLISE DOS RESULTADOS
3.1 RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
O comportamento da arrecadação municipal no exercício de 2020, em comparação à
previsão inicial, resultou um superavit de arrecadação no valor de R$ 2.941.923,22, conforme
quadro a seguir:
ARRECADAÇÃO NO EXERCÍCIO
Natureza
Previsão
Atualizada
R$
Arrecadação
R$
Saldo
R$ Percentual
Receitas correntes 53.915.754,00 63.021.224,13 9.105.470,13 16,89%
Receitas de capital 6.789.909,00 423.170,85 -6.366.738,15 -93,77%
Receita intraorçamentária 3.574.437,00 3.777.628,24 203.191,24 5,68%
Total 64.280.100,00 67.222.023,22 2.941.923,22 4,58%
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – fls. 771/788.
Nota: nos valores das receitas já foram consideradas as devidas deduções.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
O valor da receita arrecadada informada no Balanço Orçamentário Consolidado guarda
paridade com o registrado no Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Comparativo da
Receita Orçada com a Arrecadada.
3.2 PANORAMA DAS AUDITORIAS NA GESTÃO TRIBUTÁRIA
A Coordenadoria de Controle da Receita (CCR) executou, entre os exercícios de 2014 e 2020,
auditorias governamentais – e seus monitoramentos- em todos os municípios jurisdicionados com o
objetivo verificar a gestão do imposto sobre serviço – ISS, do imposto predial e territorial urbano -
IPTU e do imposto sobre a transmissão de bens imóveis – ITBI. Especificamente em 2020, os
monitoramentos inauguraram os Processos TCE-RJ 217.154-0/20 (ISS) e 217.007-1/20 (IPTU e ITBI).
No tocante ao ISS, a equipe de auditoria apontou o seguinte cenário:
“4.2. Resultado Sintético do Monitoramento
Após as análises do tópico anterior, apresenta-se o resultado sintético quanto à
resolução dos problemas identificados na auditoria inicial, conforme demonstrado
a seguir:
I - Problemas resolvidos:
• Ausência de implantação de Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe);
• Inexistência de procedimentos necessários à fiscalização e à homologação do
lançamento de ISS a fim de evitar a decadência;
• Retenção indevida do ISS pelo Município, pela aplicação de alíquota divergente
da prevista na legislação; e
• Divergência entre os valores de arrecadação de ISS retido e os registrados na
contabilidade.
II - Problema não resolvidos com ações iniciadas:
• Inexistência de obrigação acessória sobre serviços que foram tomados e os
respectivos recolhimentos de ISS retido.
III - Problemas não resolvidos:
• Inexistência de consolidação da normatização tributária;
• Ausência de implantação de módulo específico para a fiscalização do ISS no
sistema informatizado;
• Inexistência de viatura exclusiva para a realização de atividades do setor de
fiscalização do ISS;
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
• Inexistência de publicação das medidas de combate à evasão e à sonegação de
tributos;
• Inexistência de planejamento da fiscalização do ISS;
• Inexistência de instrumento legal de autorização para a realização de fiscalização;
• Inexistência de fiscalização de ISS;
• Inexistência de procedimentos para fins de constituição do ISS na incorporação
de empreendimentos novos;
• Exigência irregular da quitação do imposto apurado para a concessão do “habitese”;
• Inexistência de obrigação acessória sobre serviços que foram tomados e os
respectivos recolhimentos de ISS retido;
• Inexistência de lançamento de ISS dos cartórios domiciliados no Município;
• Inexistência de procedimentos fiscalizatórios com dados dos contribuintes de ISS
junto às operadoras de cartões de crédito e débito; e
• Proibição da dedução do valor dos materiais empregados na obra e das
subempreitadas na base de cálculo do ISS de construção civil.
Com esse resultado, foi calculado o índice de efetividade quanto a solução dos
problemas apontados na auditoria de 2014, em média ponderada sob o peso 3
para os problemas resolvidos, peso 2 para os problemas parcialmente resolvidos e
peso 0 (zero) para os problemas não resolvidos. De forma a obter um resultado
mais equitativo desse cálculo, o achado de "Inexistência de Fiscalização" foi
desmembrado nas 7 verificações sobre procedimentos fiscalizatórios que compõem
este achado mas foram reunidos em apenas um, pois apresentaram resposta
negativa em todas ou porque, ante o reconhecimento imediato do problema pelo
gestor, não foram realizadas na auditoria original. Assim, para o município de Duas
Barras, a efetividade daquela auditoria foi na ordem de 20% (Doc. n.º 024).
Como descrito nos tópicos anteriores, verificada a continuidade de irregularidades,
na conclusão deste relatório foram formuladas propostas de encaminhamento pela
NOTIFICAÇÃO aos gestores para apresentação de razões de defesa por não terem
solucionado os problemas e, dado o pouco tempo restante da legislatura 2017-
2020, pela DETERMINAÇÃO ao prefeito cujo mandato será iniciado em 2021 para a
correção das desconformidades mantidas.”
Com relação ao IPTU e ao ITBI, a equipe de auditoria descreveu a seguinte situação:
a) Problema identificado na auditoria inicial
Verificou-se na legislação municipal a ausência de previsão da progressividade fiscal
graduada das alíquotas de IPTU em função do valor dos imóveis.
b) Situação atualmente encontrada
Conforme resposta apresentada no item 2 do Questionário 01 (Doc. n.º 005), o
jurisdicionado afirma não ter resolvido o problema apontado na auditoria de 2015.
Apesar de ter-lhe sido facultado, não adicionou qualquer outra informação ou
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
comprovação documental específica sobre a resposta. Dessa forma, como a
informação de que o problema não foi resolvido foi subscrita pelos gestores
municipais, os demais procedimentos de auditoria previstos para verificação
tornaram-se desnecessários. Conclusão: Problema não resolvido.
a) Problema identificado na auditoria inicial
Verificou-se que a normatização referente ao IPTU se encontra em diversos atos
normativos, que não estão consolidados em texto único para consulta dos
interessados (contribuintes e a própria administração), como,
exemplificativamente, nas leis 773/03 e 1040/10, dificultando o entendimento e o
cumprimento das leis tributárias e os controles interno, externo e social. A
compilação da legislação tributária em texto único, contendo suas alterações no
próprio corpo do texto, possibilita ao contribuinte maior compreensão das leis
tributárias, uma vez que confere unidade, simplicidade e coerência ao conjunto da
legislação, propiciando texto conciso e de fácil consulta.
b) Situação atualmente encontrada
Conforme resposta apresentada no item 5 do Questionário 01 (Doc. n.º 005), o
jurisdicionado afirma não ter resolvido o problema apontado na auditoria de 2015.
Apesar de ter-lhe sido facultado, não adicionou qualquer outra informação ou
comprovação documental específica sobre a resposta. Assim, como a informação
de que o problema não foi resolvido foi subscrita pelos gestores municipais, os
demais procedimentos de auditoria previstos para verificação tornaram-se
desnecessários. Conclusão: Problema não resolvido.
a) Problema identificado na auditoria inicial
Constatou-se a inexistência de lei instituindo obrigação acessória aos titulares de
Cartórios de Registro de Imóveis e Distribuidores para informar periodicamente à
Prefeitura sobre as transações imobiliárias ocorridas no município. Em que pese a
resposta do jurisdicionado em sentido contrário (art. 81 do CTM), a normatização
municipal não define a periodicidade com que os Cartórios devem ser enviar as
informações sobre as transmissões imobiliárias.
b) Situação atualmente encontrada
O jurisdicionado alegou em resposta ao item 6 do Questionário 01 (Doc. n.º 005)
que o problema apontado não foi resolvido. Apesar de ter-lhe sido facultado, não
adicionou qualquer outra informação ou comprovação documental específica sobre
a resposta. Dessa forma, como a informação de que o problema não foi resolvido
foi subscrita pelos gestores municipais, os demais procedimentos de auditoria
previstos para verificação tornaram-se desnecessários. Conclusão: Problema não
resolvido.
a) Problema identificado na auditoria inicial
Existência de arbitramentos de base de cálculo do ITBI sem comprovação de
notificação válida ao contribuinte em que constem prazo e local para impugnação,
caracterizando a não observância do devido processo legal, na medida em que
limita a ampla defesa e o estabelecimento do contraditório por contribuintes
irresignados. Verificou-se a inexistência de processo administrativo para cada
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
procedimento de arbitramento do ITBI, impossibilitando o registro dos atos
relacionados.
b) Situação atualmente encontrada
Conforme resposta apresentada no item 8 do Questionário 01 (Doc. n.º 005), o
jurisdicionado afirma não ter resolvido o problema apontado na auditoria de 2015.
Apesar de ter-lhe sido facultado, não adicionou qualquer outra informação ou
comprovação documental específica sobre a resposta. Assim, como a informação
de que o problema não foi resolvido foi subscrita pelos gestores municipais, os
demais procedimentos de auditoria previstos para verificação tornaram-se
desnecessários. Conclusão: Problema não resolvido.
a) Problema identificado na auditoria inicial
Existência de arbitramentos de base de cálculo do ITBI sem explicitação dos
parâmetros e fatores que embasaram a forma de cálculo utilizada para valoração
do imposto, caracterizando a não observância do devido processo legal, na medida
em que limita a ampla defesa e o estabelecimento do contraditório por
contribuintes irresignados. Verificou-se a inexistência de processo administrativo
para cada procedimento de arbitramento do ITBI, impossibilitando o registro dos
atos relacionados.
b) Situação atualmente encontrada
Em resposta ao item 9 do Questionário 01 (Doc. n.º 005), o jurisdicionado
reconhece que o problema apontado não foi resolvido. Apesar de ter-lhe sido
facultado, não adicionou qualquer outra informação ou comprovação documental
específica sobre a resposta. Dessa forma, como a informação de que o problema
não foi resolvido foi subscrita pelos gestores municipais, os demais procedimentos
de auditoria previstos para verificação tornaram-se desnecessários. Conclusão:
Problema não resolvido.
As falhas que ainda persistem serão tratadas individualmente nos processos atinentes aos
monitoramentos, sem prejuízo do apontamento de ressalva e determinação às contas ora
submetidas à emissão de parecer prévio.
3.3 DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
A execução orçamentária da despesa apresentou uma economia orçamentária no valor de
R$ 3.467.086,16, conforme demonstrado no quadro abaixo:
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
Natureza Inicial - R$
(A)
Atualizada - R$
(B)
Empenhada -
R$
(C)
Liquidada - R$
(D)
Paga - R$
(E)
Percentual
empenhado
(C/B)
Economia
orçamentária
(B-C)
Total das despesas 64.280.100,00 70.003.336,66 66.536.250,50 64.553.434,28 63.274.396,48 95,05% 3.467.086,16
Fonte: Dotação inicial - Lei dos Orçamentos Anuais – fls. 12/21, Anexo 11 Consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – fls. 789/808 e Balanço
Orçamentário consolidado – fls. 809/812.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
Nota: incluídas as despesas intraorçamentárias.
O valor da despesa empenhada informada no Balanço Orçamentário Consolidado guarda
paridade com o Anexo 11 da Lei Federal n.º 4.320/64 – Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada Consolidado.
3.4 RESTOS A PAGAR
Conforme o Manual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, restos a pagar
correspondem às despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anteriores, mas não
pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro correspondente ao ano de sua
inscrição, distinguindo-se as processadas (despesas já liquidadas) das não processadas (despesas a
liquidar ou em liquidação).
3.4.1 Do saldo de Restos a Pagar Processados e Não Processados de Exercícios Anteriores
A seguir se demonstra o saldo de restos a pagar processados e não processados referente a
exercícios anteriores, conforme quadros anexos ao balanço orçamentário:
Inscritos
Em Exercícios Liquidados Pagos Cancelados Saldo
Anteriores
Em
31/12/2019
Restos a Pagar
Processados e Não
Processados Liquidados
352.808,57 1.251.126,15 - 928.556,66 75,04 675.303,02
Restos a Pagar Não
Processados 176.522,23 959.992,10 661.697,42 658.572,07 398.984,60 75.787,31
Total 529.330,80 2.211.118,25 661.697,42 1.587.128,73 399.059,64 751.090,33
Fonte: Balanço Orçamentário consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – fls. 809/812.
Nota: não foi verificado cancelamento de restos a pagar processados na Câmara Municipal.
Observa-se que o Município possui um saldo de restos a pagar, referente a exercícios
anteriores, no montante de R$ 751.090,33, sendo R$ 675.303,02 referentes a restos a pagar
processados e não processados liquidados e R$ 75.787,31 relativos a restos a pagar não
processados.
Verifica-se, ainda, que houve cancelamentos de restos a pagar processados e não
processados liquidados no montante de R$ 75,04, o que pode ser considerado imaterial pelo valor
envolvido.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
3.5 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
O resultado orçamentário é a diferença entre o total da receita arrecadada e o total da
despesa empenhada. A análise da execução orçamentária do exercício revela que o município
apresentou resultado superavitário, já excluídos os montantes relativos ao Regime Próprio de
Previdência Social, conforme apresentado no quadro a seguir:
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
Natureza Consolidado Regime próprio de
previdência Valor sem o RPPS
Receitas Arrecadadas 67.222.023,22 5.281.277,96 61.940.745,26
Despesas Realizadas 66.536.250,50 5.324.244,94 61.212.005,56
Superávit Orçamentário 685.772,72 -42.966,98 728.739,70
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 - fls. 771/788 e Anexo 11 consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – fls.
789/808 e Balanço Orçamentário do RPPS – fls. 88/90.
3.6 RESULTADO DO SUPERAVIT/DEFICIT FINANCEIRO
O resultado financeiro é a diferença entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, de modo
que pode ser superavitário ou deficitário. Quanto a tal apuração o Corpo Instrutivo explicitou a
metodologia utilizada para aferição dos cálculos:
“Em conformidade com o estabelecido no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar
Federal nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Corte de Contas vem
alertando os Prefeitos sobre a necessidade de obtenção do equilíbrio financeiro da
gestão até o final do mandato.
Assim, por se tratar do último ano da gestão do Chefe do Poder Executivo
Municipal, o exame efetuado neste tópico não se restringirá, para efeito da
apuração do resultado financeiro, somente à análise dos valores registrados pela
contabilidade no Balanço Patrimonial, uma vez que este pode não evidenciar a real
situação financeira do município.
Neste sentido, podem ser identificados, por exemplo, a realização de despesas não
contabilizadas, cancelamentos indevidos de passivos, bem como formalização de
termos de Reconhecimento/Confissões de Dívida, que embora possam ter seus
vencimentos para o exercício seguinte, constituíram obrigações líquidas e certas de
responsabilidade da gestão que se encerra, devendo ser, dessa forma,
considerados no cálculo do resultado superavit/deficit financeiro efetivamente
alcançado no final do mandato.
Cabe ressaltar, que essas obrigações, caso não possuam características de
Essencialidade, Preexistência e Continuidade, bem como tenham sido formalizadas
a partir de 01/05/2020, devem ainda ser consideradas para efeito da análise do
artigo 42 da LRF, o que será objeto de análise no presente relatório em tópico
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
próprio denominado “OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS EM FINAL DE MANDATO –
ARTIGO 42 DA LRF”.
Por oportuno, registre-se que neste último ano de mandato será excluído do
resultado superavit/deficit financeiro, além dos valores do Instituto de Previdência
e da Câmara Municipal, o efeito dos saldos do ativo e do passivo financeiros
referentes a convênios, por se tratar de recursos estritamente vinculados, tendo
como base, para tanto, as informações extraídas do Sistema SIGFIS encaminhadas
eletronicamente pelo município.”
Feitos tais esclarecimentos, verifica-se que a Administração Municipal apresentou um
superavit financeiro de R$ 6.875.111,65, não considerados os valores relativos ao Regime Próprio
de Previdência Social – RPPS, à Câmara Municipal e aos recursos de convênios, conforme
demonstrado no quadro a seguir:
APURAÇÃO DO SUPERAVIT/DEFICIT FINANCEIRO
Descrição Consolidado
(A)
Regime Próprio de
Previdência
(B)
Câmara
Municipal
(C)
Convênios
(D)
Valor
considerado
(E) = (A-B-C-D)
Ativo financeiro 59.401.343,80 46.107.081,54 138.607,29 2.484.671,31 10.670.983,66
Passivo financeiro 4.510.287,55 16.332,43 67.187,50 630.895,61 3.795.872,01
Superavit financeiro 54.891.056,25 46.090.749,11 71.419,79 1.853.775,70 6.875.111,65
Fonte: Balanço Patrimonial Consolidado – fls. 815/819, Balanço Patrimonial do RPPS – fls. 92/95 e Balanço Patrimonial da
Câmara – fls. 33/35 e 55/57 e Balanço Patrimonial do Fundo Especial da Câmara – fls. 55/57.
Nota 1: nos valores referentes à Câmara Municipal foram considerados os montantes relativos ao Fundo Especial.
Nota 2: foi considerado no Ativo Financeiro Consolidado o valor registrado na conta Caixa e Equivalente de Caixa
(R$13.312.639,22), confirmado no Balanço Financeiro, o valor das Aplicações Financeiras do Balanço Patrimonial Consolidado
(R$46.088.704,58).
Nota 3: no Passivo Financeiro Consolidado foram considerados os valores de consignações/DDO (R$ 497.268,16),
evidenciados no Anexo 17 da Lei nº 4.320/64 Consolidado; dos restos a pagar de exercícios anteriores (R$751.090,33),
evidenciados no Balanço Orçamentário consolidado da Lei nº 4.320/64, e dos restos a pagar do exercício (R$3.261.854,02),
evidenciados no Balanço Financeiro consolidado da Lei nº 4.320/64.
Nesse sentido, o Município alcançou o equilíbrio financeiro no exercício em análise, sendo
observado o disposto no §1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/002
.
Adiante, apresenta-se a evolução do resultado financeiro do município:
EVOLUÇÃO DOS RESULTADOS
Gestão anterior Gestão atual
2016 2017 2018 2019 2020
2 Há de se ressaltar que o superavit ora apurado reflete apenas o resultado alcançado ao final da gestão, de modo que não
estão contempladas as demais obrigações contraídas que serão objeto de análise no tópico relativo às obrigações
contraídas em final de mandato (art. 42 da LRF).
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
4.276.210,42 6.451.535,10 6.709.964,25 7.364.696,90 6.875.111,65
Fonte: prestação de contas de governo de 2019 – Processo TCE-RJ no 211.147-5/2020 e quadro anterior.
No que tange ao Demonstrativo do Superavit/Deficit Financeiro do Exercício, a especializada
apontou inconsistência no registro dos valores, uma vez que o resultado final apurado não guarda
paridade com a diferença entre o Ativo e Passivo Financeiro registrado no Quadro de Ativos e
Passivos Financeiros e Permanentes. Tal inconsistência será alvo de ressalva e determinação.
4. SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS deverão ser organizados de forma a
garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme preconiza o artigo 40, caput, da Constituição
Federal e art. 1º
, caput, da Lei Federal 9.717/1998.
4.1 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
De acordo com o Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio
dos Servidores Públicos – Balanço Orçamentário do RPPS – Anexo 12 da Lei Federal n.º 4.320/64,
constata-se um resultado orçamentário deficitário da ordem de R$ 42.966,98, conforme exposição a
seguir:
Descrição Valor (R$)
Receitas previdenciárias 5.281.277,96
Despesas previdenciárias 5.324.244,94
Deficit -42.966,98
Fonte: Balanço Orçamentário do RPPS – fls. 88/90.
Nota: estão incluídas as receitas e despesas intraorçamentárias.
O Corpo Instrutivo sugeriu que o deficit apresentado seja objeto de ressalva e determinação.
O Ministério Público de Contas, ao analisar a situação previdenciária do município no que
tange ao resultado previdenciário, manifestou-se nos seguintes termos, em parecer datado de
27/08/2021:
“Para o Ministério Público de Contas o déficit financeiro previdenciário do exercício
de R$42.966,98 repercute negativamente nas presentes Contas, tendo em vista
evidenciar que, no exercício em exame, o RPPS municipal não observou,
integralmente, os ditames da Lei Federal nº 9.717/98.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
Todavia, considerando que, no exercício de 2020, o RPPS municipal mantém a
situação de regularidade de acordo com os critérios exigidos para fins de emissão
do CRP, e que as contribuições previdenciárias foram integralmente recolhidas à
sua unidade gestora e, ainda, em homenagem aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, o descumprimento da Lei Federal n° 9.717/98, neste caso
concreto, não será reputado como irregularidade a ensejar a rejeição das contas,
mas como item de Ressalva nas Contas, nos termos propostos pelo relatório
técnico.”
O déficit apresentado será tratado como ressalva, com determinação.
4.2 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – RPPS
Preliminarmente cabe informar que, quando da apreciação das contas de governo do
município de São Fidélis, referente ao exercício de 2017 – Processo TCE-RJ nº 210.477-4/18, o
Plenário desta Corte determinou o seguinte:
“V – Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO a todos os Municípios jurisdicionados, dirigidos aos
Chefes do Poder Executivo Municipal e a todos os titulares dos Institutos de
Previdência dos respectivos Regimes Próprios, dando-lhes ciência de que, a partir
das contas de governo do exercício de 2019, encaminhadas em 2020, a
impontualidade nos repasses mensais ao órgão ou instituto de previdência, assim
como o descumprimento dos parcelamentos porventura firmados com ele, até o
exercício de 2018, poderá ensejar a emissão de Parecer Prévio Contrário nas Contas
de Governo Municipais.”
O quadro a seguir, confeccionado pela instrução técnica, demonstra, de forma resumida e
consolidada, o montante devido e o valor efetivamente repassado, oriundo das contribuições
previdenciárias dos servidores e da parte patronal, relativas à competência do exercício de 2020,
referente a todas as unidades gestoras (exceto câmara municipal) cujos dados foram extraídos do
Demonstrativo das Contribuições Previdenciárias ao RPPS (Modelo 23) enviado pelo jurisdicionado:
Contribuição Valor Devido Valor Repassado Diferença
Do Servidor 1.310.583,30 1.310.583,30 0,00
Patronal 1.358.056,18 1.358.056,18 0,00
Total 2.668.639,48 2.668.639,48 0,00
Fonte: Demonstrativo das Contribuições Previdenciárias ao RPPS (Modelo 23) – Fls. 1636/1641.
Nota: os valores das contribuições referem-se a todas as unidades gestoras, exceto câmara municipal.
De acordo com o quadro apresentado, constata-se que houve o repasse integral ao RPPS
das contribuições previdenciárias.
4.3 PARCELAMENTO PREVIDENCIÁRIO
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
Quanto aos parcelamentos dos débitos previdenciários junto ao RPPS, demonstra-se no
quadro a seguir, de forma resumida, o montante devido e os valores pagos no exercício, cujos dados
foram extraídos do Demonstrativo dos Termos de Parcelamentos das Contribuições Previdenciárias
ao RPPS (Modelo 26) enviado pelo jurisdicionado:
DEMONSTRATIVO REFERENTE AOS TERMOS DE PARCELAMENTO JUNTO AO RPPS
Número do Termo
de Parcelamento
Data da
Pactuação
Valor Total
Pactuado
(R$)
Valor Devido no
Exercício em
Análise
(R$)
(A)
Valor Recebido no
Exercício em
Análise
(R$)
(B)
Valor que Deixou
de Ser Repassado
no Exercício
(R$)
(C=A-B)
0039/2010 27/12/2010 31.959,41 5.278,19 5.278,19 0,00
0040/2010 28/11/2010 360.206,99 59.490,47 59.490,47 0,00
0482/2016 06/02/2017 297.711,43 88.590,53 88.590,53 0,00
01085/2016 06/02/2017 402.350,15 110.560,97 110.560,97 0,00
Fonte: Demonstrativo dos Termos de Parcelamentos das Contribuições Previdenciárias junto ao RPPS (Modelo 26), fl. 1648.
Do quadro acima, verifica-se que o Poder Executivo efetuou os pagamentos devidos no
exercício, decorrentes dos termos de parcelamentos dos débitos previdenciários junto ao RPPS.
4.4 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – RGPS
Conforme apontado pela instrução, o quadro a seguir demonstra, de forma resumida e
consolidada, o montante devido e o valor efetivamente repassado, oriundo das contribuições
previdenciárias dos servidores e da parte patronal, relativas ao exercício em análise, cujos os dados
foram extraídos do Demonstrativo das Contribuições Previdenciárias ao RGPS enviado pelo
jurisdicionado (modelo 24):
Contribuição Valor Devido Valor Repassado Diferença
Do Servidor 779.975,15 779.975,15 0,00
Patronal 1.591.917,15 1.591.917,15 0,00
Total 2.371.892,30 2.371.892,30 0,00
Fonte: Demonstrativo das Contribuições Previdenciárias ao RGPS (modelo 24) – fls. 1642/1647.
De acordo com o quadro apresentado, constata-se que houve o repasse integral ao RGPS
das contribuições previdenciárias.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
4.5 CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP
De acordo com o Certificado de Regularidade Previdenciária (fl. 1764), emitido em
20/10/2020 mediante pesquisa realizada no “site” http://www.previdencia.gov.br e com validade
até 18/04/2021, o Município encontra-se em situação regular.
O Ministério Público de Contas, ao analisar o item “Certificado de Regularidade
Previdenciária – CRP”, manifestou-se nos seguintes termos, em parecer datado de 27/08/2021:
De acordo com o “Extrato Externo dos Regimes Previdenciários”, disponível nesta
data no sítio eletrônico da Secretaria de Previdência, a previdência municipal
apresenta as seguintes irregularidades para os critérios previstos na Lei Federal nº
9.717/98 e nas demais normas regulamentadoras do sistema, cuja regularidade é
exigida para fins de emissão do CRP:
• Concessão de benefícios não distintos do RGPS – Irregular
• Observância dos limites de contribuição do ente – Irregular
• Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR -
Consistência e Caráter Contributivo – Irregular
• Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR -
Encaminhamento à SPPS – Irregular
O fato será objeto de Comunicação ao atual Prefeito do Município para adoção de
providências voltadas a atender as normas pertinentes ao RPPS e, por via de
consequência, manter o CRP.
Merece prosperar a análise apresentada pelo Ministério Público de Contas quanto à
comunicação ao atual prefeito para o atendimento às normas pertinentes ao RPPS.
4.6 AVALIAÇÃO ATUARIAL DO RPPS
Conforme manifestação da instância técnica, a Portaria MPS nº 464/2018, de 19 de
novembro de 2018, dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos regimes próprios
de previdência social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelece
parâmetros para a definição do plano de custeio e o equacionamento do deficit atuarial.
O Poder Executivo encaminhou o Relatório de Avaliação Atuarial anual referente a Regime
Próprio de Previdência Social (fls. 1649/1709) evidenciando um superavit atuarial no montante de
R$ 47.541,40.
O Poder Executivo encaminhou, adicionalmente, declaração (fl. 1710), atestando a
inexistência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social para os servidores titulares de
cargos efetivos e a inexistência de mais de uma unidade gestora do respectivo regime.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
O Ministério Público de Contas, ao analisar a situação previdenciária do município no que
tange à avaliação atuarial, manifestou-se nos seguintes termos, em parecer datado de 27/08/2021:
“(...)
Com relação à última reforma da previdência, oriunda da Emenda Constitucional
Federal nº 103/2019, destacamos, a seguir, duas alterações regradas nos
parágrafos 2º e 3º do art. 9º da referida EC que obrigatoriamente deveriam ter sido
implementadas pelo RPPS municipal e que, por isso, devem fazer parte do escopo
de análise desta prestação de contas.
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da
Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o
disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
(...)
§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às
aposentadorias e à pensão por morte.
(...)
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer
alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se
demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui
déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser
inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
(...)
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição
previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de
2004, esta será de 14 (quatorze por cento).
(...)
Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta
Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;
II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda
Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na
alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de
iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;
III - nos demais casos, na data de sua publicação. (grifos nossos)
1 – A partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação da EC nº 103/2019, os
Regimes Próprios de Previdência Social do Estado e dos Municípios somente
poderão custear despesas com aposentadorias e pensões por morte;
2 - Os Regimes Próprios de Previdência Social do Estado e dos Municípios que
possuam déficit atuarial a ser equacionado devem estabelecer, até 01.03.2020,
alíquota de contribuição que não seja inferior à da contribuição dos servidores da
União.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
Sobre o assunto, em sessão de 29.07.2020, nos autos do Processo TCE-RJ nº
100.739-2/20, o Plenário desta Corte proferiu decisão pela aprovação da “Nota
Técnica nº 3” dispondo sobre orientações aos entes jurisdicionados acerca da
repercussão da EC nº 103/19 nos RPPS do Estado e dos Municípios fluminenses,
bem como determinou a Expedição de Ofícios a todos os Chefes do Poder Executivo
dos entes federativos sujeitos à jurisdição deste Tribunal que possuem RPPS e aos
responsáveis pelos Fundos ou Institutos de Previdência, para que tomassem ciência
do inteiro teor da referida Nota Técnica.
A aludida nota Técnica (parcialmente reproduzida a seguir), além de esclarecer os
prazos para a adequação do RPPS à EC 103/2019, alertou que o uso indevido de
recursos previdenciários para pagamento de benefícios que não sejam de
concessão de aposentadorias e de pensões por morte poderá ter reflexo negativo
no exame das Prestações de Contas de Governo:
1. A partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação da EC nº 103/2019, os
Regimes Próprios de Previdência Social do Estado e dos Municípios somente
poderão custear despesas com aposentadorias e pensões por morte, restando
VEDADO o pagamento, com recursos previdenciários, de quaisquer outros
benefícios, ainda que previstos na legislação local em vigor (artigo 9º, §§ 2º e 3º da
EC nº 103/2019);
2. As despesas com afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho
(auxílio-doença) e o salário-maternidade deverão ficar a cargo do tesouro do ente
federativo (artigo 9º, §§ 2º e 3º da EC nº 103/2019);
3. É VEDADO o pagamento de salário-família e de auxílio-reclusão com recursos
previdenciários e sua permanência como benefício assistencial do servidor, de
responsabilidade do empregador, depende de especificação em legislação local
(artigo 9º, § 2º e art. 27 da EC nº 103/2019);
(...)
6. A utilização de recursos previdenciários no pagamento de despesas com
benefícios de que tratam os itens 2 e 3 ou de quaisquer outros eventualmente
previstos na legislação local como de responsabilidade dos Regimes Próprios de
Previdência Social, poderá caracterizar utilização indevida de recursos
previdenciários com reflexo negativo nas Prestações de Contas de Governo e de
Gestão dos Fundos ou Institutos de Previdência, inclusive quanto à imputação do
débito correspondente, conforme o caso;
(...)
11. O ente federativo, mediante lei de iniciativa dos respectivos chefes do
Executivo, deverá promover a adequação das alíquotas de contribuição
previdenciária, sob pena de DESCUMPRIMENTO das normas previstas no artigo 9º
da EC nº 103/2019, sendo VEDADO o estabelecimento pelo ente de alíquota
inferior à da contribuição dos servidores da União (14%), salvo na situação de
ausência de déficit atuarial, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às
alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (artigo 9º, § 4º
da EC nº 103/2019);
12. De acordo com os preceitos da EC nº 103/2019 e da Nota Técnica SEI nº
12.212/2019/ME a vigência da alíquota de contribuição previdenciária será exigida
no âmbito dos RPPS a partir de 01.03.20 e esse dever de majorar a alíquota de
contribuição do segurado também se estende à majoração da alíquota do ente, por
meio de lei, já que a contribuição do ente não poderá ser inferior ao valor da
contribuição do segurado nem superior ao dobro desta, consoante o artigo 2º da
Lei nº 9.717/98 (artigo 11 c/c o artigo 36, I, da EC nº 103/2019); (Grifos nossos)
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
Vale mencionar, ainda, que na sessão plenária de 13.05.2020 - nos autos da
Consulta formulada pelo Gestor do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais
de Armação dos Búzios (processo TCE-RJ nº 244.015-8/19) - este TCE-RJ já havia se
manisfestado no mesmo sentido da Nota Técnica nº 3/2020, no tocante aos os
prazos de entrada em vigor do preceituado nos parágrafos 2º e 4º do art. 9º da EC
nº 103/2019:
a. Diante do disposto no artigo 9º, §§2º e 3º, da Emenda Constitucional n.º103, de
12 de novembro de 2019, o auxílio-doença, o salário-maternidade, o auxílioreclusão e o salário-família não são considerados benefícios previdenciários, de
modo que devem ser pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à
conta do Regime Próprio de Previdência Social ao qual o servidor se vincula;
b. Nos termos do artigo 36, inciso III, c/c artigo 9º, §3º, todos da Emenda
Constitucional n.º103/2019, o auxílio-doença, o salário-maternidade, o auxílioreclusão e o salário-família devem ser custeados diretamente pelo ente federativo
a partir de 13/11/2019, dia da publicação da sobredita Emenda Constitucional no
Diário Oficial da União. A data de 31/07/2020, mencionada na Portaria SEPRT/ME
n.º1.348, de 03 de dezembro de 2019, não tem o condão de modificar a vigência do
artigo 9º, §3º, da Emenda Constitucional n.º103/2019, vez que se refere ao
cumprimento do citado dispositivo apenas para fins de emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciária – CRP;
c. Em razão de o auxílio-doença e de o salário-maternidade não mais serem
considerados benefícios previdenciários, o custeio das despesas de eventuais
perícias que sejam necessárias ao seu reconhecimento não deve ficar a cargo do
RPPS, mas sim do ente político. Entretanto, não há obrigatoriedade de modificação
da estrutura administrativa, seja da unidade gestora do RPPS, seja do ente público,
bastando ficar determinado que devem ser utilizados recursos do Tesouro para o
correlato custeio, e não da Taxa de Administração devida à unidade gestora do
RPPS;
d. Nos termos dos artigos 9º, §4º, 11 e 36, inciso I, todos da Emenda
Constitucional n.º103/2019, as entidades subnacionais que possuam déficit
atuarial a ser equacionado devem estabelecer alíquota de contribuição que não
seja inferior à da contribuição dos servidores da União até 01/03/2020. A data de
31/07/2020, mencionada na Portaria n. º1.348/2019, repita-se, não tem o condão
de modificar a vigência do artigo 11, da Emenda Constitucional n.º103/2019, vez
que se refere ao cumprimento do aludido dispositivo apenas para fins de emissão
do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP; Grifos nossos
No caso do Município de Duas Barras o corpo técnico não faz menção se houve a
adequação ou não à Emenda Constitucional nº 103/19.
Nesse sentido, é medida que se impõe a DETERMINAÇÃO ao corpo técnico deste
TCE-RJ para que verifique o cumprimento das regras impostas pela EC nº 103/19,
quanto à obrigatoriedade de, a partir de 13.11.2019 (data da publicação da referida
EC), os Regimes Próprios de Previdência Social do Estado e dos Municípios somente
poderão custear despesas com aposentadorias e pensões por morte, e os que
possuem déficit atuarial a ser equacionado estabelecerem, até 01.03.2020, alíquota
de contribuição que não seja inferior à da contribuição dos servidores da União
(14%).”
Merece acolhimento a determinação sugerida pelo douto Ministério Público de Contas para
que a Secretaria Geral de Controle Externo verifique o cumprimento das regras impostas pela
Emenda Constitucional n.º 103/2019.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
5. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
5.1 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
De acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), a Receita Corrente Líquida possui
como objetivo principal servir de parâmetro para o montante da reserva de contingência e para os
limites da despesa total com pessoal, da dívida consolidada líquida, das operações de crédito, do
serviço da dívida, das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e das garantias
do ente da Federação. Os limites foram estabelecidos em parte pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), em parte por Resoluções do Senado Federal.
A Receita Corrente Líquida – RCL constitui a base de cálculo para a apuração dos limites
legais de endividamento e gastos com pessoal. No quadro a seguir, registram-se os valores extraídos
dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF, referentes aos períodos de apuração dos limites:
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL
Descrição 3°quadrimestre/19
2020
1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
Valor - R$ 59.576.594,81 60.977.451,44 62.182.974,65 61.620.971,50
Fonte: Prestação de Contas de Governo de 2019 - Processo TCE-RJ nº 211.147-5/2020, e Processos TCE-RJ nos 217.669-5/2020, 232.342-
8/2020 e 203.978-6/2021 - RGF – 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2020.
5.2 DÍVIDA PÚBLICA
De acordo com a Resolução nº 40/01 do Senado Federal, a Dívida Consolidada Líquida (DCL)
dos Municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a Receita Corrente Líquida, sob pena de o ente ter
que se sujeitar às disposições do art. 313 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A situação do Município
com relação à dívida está demonstrada na tabela a seguir:
Especificação
2019 2020
3° quadrimestre 1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
3 Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre,
deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e
cinco por cento) no primeiro.
§ 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as
para pagamento de dívidas mobiliárias;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de
empenho, na forma do art. 9º.
§ 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de
receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
Valor da dívida consolidada 3.029.694,20 2.803.444,90 2.716.821,90 2.552.833,80
Valor da dívida consolidada
líquida -7.338.555,60 -11.692.753,60 -11.621.070,30 -10.417.954,10
% da dívida consolidada
líquida s/ a RCL -12,32% -19,09% -18,69% -16,91%
Fonte: Prestação de Contas de Governo de 2019 - Processo TCE-RJ nº 211.147-5/2020 e Processo TCE-RJ nº 203.978-6/2021 (RGF – 3º
quadrimestre de 2020).
Conforme verificado, tanto no exercício anterior, como em todos os quadrimestres de 2020,
o limite previsto no inciso II do artigo 3º da Resolução n.º 40/01 do Senado Federal – 120% da RCL –
foi respeitado pelo município.
5.3 OPERAÇÕES DE CRÉDITO
De acordo com o art. 167, inciso III, da Constituição Federal, é vedada, com algumas
exceções, a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital.
A Resolução nº 43/01 do Senado Federal, por sua vez, determina que a contratação de
operações de crédito interna e externa dos Municípios deverá respeitar os seguintes limites:
“Art. 7º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios observarão, ainda, os seguintes limites:
I - o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não
poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida,
definida no art. 4º;
II - o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida
consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já
contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco
décimos por cento) da receita corrente líquida;
(...)”
Conforme o Demonstrativo das Operações de Crédito – Anexo 4 do Relatório de Gestão
Fiscal do 3º quadrimestre de 2020, constata-se que o município não realizou operações de crédito
no exercício.
5.3.1 OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA (ARO)
O município não realizou operações de crédito por antecipação de receita no exercício.
5.4 CONCESSÃO DE GARANTIA
O Município não concedeu garantia em operações de crédito interna/externa.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
5.5 ALIENAÇÃO DE ATIVOS
O Município não realizou alienação de ativos no exercício.
5.6 GASTOS COM PESSOAL
Nos termos do inciso III, b, do artigo 20 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, o limite
para despesas com pessoal do Poder Executivo corresponde a 54% do valor da Receita Corrente
Liquida – RCL. O Município apresentou os seguintes percentuais:
Descrição
2019 2020
1º
quadr.
2º
quadr. 3º quadrimestre 1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
% % VALOR % VALOR % VALOR % VALOR %
Poder
Executivo 50,38% 50,03% 27.288.591,21 45,80% 27.699.330,56 45,43% 27.213.229,80 43,76% 29.664.689,32 48,14%
Fonte: Prestação de Contas de Governo de 2019 - Processo TCE-RJ nº 211.147-5/2020, e Processos TCE-RJ nos 217.669-5/2020, 232.342-
8/2020 e 203.978-6/2021 - RGF – 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2020.
Diante do exposto, constata-se que o Poder Executivo respeitou em todos os quadrimestres
de 2020, o limite estabelecido na alínea “b”, inciso III, artigo 20 da Lei Complementar Federal
n.º 101/00.
5.6.1 DESPESAS COM PESSOAL NOS ÚLTIMOS 180 DIAS DO MANDATO
Conforme prevê o artigo 21 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, alterado pela Lei
Complementar Federal n.º 173/2020, são nulos de pleno direito os atos de que resultem aumento
de despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final de mandato do Chefe de Poder ou que
prevejam parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato.
De acordo com a declaração subscrita pelo atual chefe do Poder Executivo apresentada à fl.
1763, não foram expedidos atos dessa natureza.
Dessa forma e segundo documentação apresentada, entende-se que não houve o
descumprimento do artigo 21 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, alterado pela Lei
Complementar Federal n.º 173/2020.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
5.7 OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS EM FINAL DE MANDATO - ARTIGO 42 DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
Com objetivo de garantir o equilíbrio das finanças públicas e a responsabilidade na gestão
fiscal, a Lei Complementar Federal n.º 101/00 estabeleceu normas de transição de término de
mandato dos titulares dos Poderes, com destaque à disposta no artigo 42 do citado diploma legal,
que, em seu caput, prevê vedações à assunção de obrigação de despesas que onerem o orçamento
da administração pública, conforme transcrito a seguir:
“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser
cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados
os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.”
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Deliberação TCE-RJ n.º
248/08 instituiu, no âmbito estadual e municipal, o módulo “Término de Mandato” no Sistema
Integrado de Gestão Fiscal (SIGFIS), a fim de viabilizar o encaminhamento dos elementos pertinentes
à análise do cumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A “Metodologia Utilizada na Análise do Artigo 42 da LRF”, elaborada pelo Corpo Instrutivo,
encontra-se especificada/detalhada às fls. 1802/1816.
Cumpre destacar que. Segundo o Corpo Instrutivo, houve encaminhamento intempestivo
das informações relativas ao módulo “Término de Mandato” do SIGFIS, fato que dará ensejo a
ressalva e determinação.
5.7.1 CONTRATOS FORMALIZADOS
O valor total dos contratos formalizados a partir de 01/05/2020 foi de R$ 1.569.729,10, dos
quais R$ 1.392.195,55 foram empenhados. Contudo, verifica-se que todas as despesas são exceções
ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (constam do PPA, contratações de fornecimento de bens
e serviços preexistentes, contínuos e essenciais à administração pública), não havendo, portanto,
valor a ser considerado no cômputo do “total das obrigações contraídas”.
Cumpre salientar que os contratos formalizados para medidas de enfrentamento à
pandemia de Covid-19, durante o estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto
Legislativo Federal n.º 06/2020, não foram considerados no cômputo do “total das obrigações
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
contraídas” na avaliação final do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com amparo no inciso II
do §1º do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, incluído pelo Lei Complementar
Federal n.º 173/2020.
5.7.2 RESTOS A PAGAR DE EMPENHOS EMITIDOS APÓS 01/05/20
Os Restos a Pagar de empenhos emitidos após 01/05/2020 constituem-se da inscrição do
valor total de RP Processado no valor de R$ 1.415.163,03 e RP Não Processados no montante de
R$ 1.253.235,89, sendo o montante de R$ 395.337,44 considerado no cômputo do “total das
obrigações contraídas” na avaliação final do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cumpre salientar que, o montante de R$ 70.959,36, registrado na planilha complementar
“RP’s COVID 19” (fl. 1849), referente a inscrição em restos a pagar de despesas realizadas em ações
de enfrentamento à pandemia de Covid-19, durante o estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo Federal n.º 06/2020, não foi considerado no cômputo do “total das
obrigações contraídas” na avaliação final do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, amparado no
inciso II, § 1º do art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, incluído pela Lei Complementar
Federal nº 173/2020.
5.7.3 DESPESAS REALIZADAS NÃO INSCRITAS EM RP
Não houve registro de despesas realizadas, empenhadas ou não, que deixaram de ser
inscritas em restos a pagar.
5.7.4 RECONHECIMENTO/CONFISSÃO DE DÍVIDAS
Não houve registros de atos e/ou termos de reconhecimento ou confissão de dívida, ajuste
de contas ou similares, referentes às despesas que não foram processadas em época própria,
integralmente pagas, empenhadas ou informadas pelo município.
5.7.5 DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS
Da comparação entre os valores das disponibilidades financeiras, registradas no
demonstrativo contábil – Balanço Patrimonial, e os dados lançados pelo município no Sistema
SIGFIS/Del. 248, apura-se uma divergência de R$ 34.577,75, a saber:
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS EM 31/12/2020 - QUADRO I
Natureza Valor - R$
(A) Saldo do Balanço Patrimonial Consolidado 59.401.343,80
(B) Regime Próprio de Previdência 46.107.081,54
(C) Câmara Municipal 138.607,29
(D) Convênios (conforme dados do Sistema SIGFIS/Del.248) 2.484.671,31
(E) Total das Disponibilidades registradas pela Contabilidade Ajustada (A-B-CD) 10.670.983,66
(F) Total das Disponibilidades registradas no SIGFIS-Del. 248 10.705.561,41
(G) Diferença (E-F) -34.577,75
Fonte: Balanço Patrimonial Consolidado, fls. 815/819, Balanço Patrimonial da Câmara, fls. 33/35, Balanço Patrimonial do Instituto de
Previdência, fls. 92/95, Relatório de Disponibilidades de Convênios extraído do SIGFIS (os saldos de convênios são excluídos pela Del. 248),
fl. 1851, e Planilha do SIGFIS/Del.248, fl. 1852.
A divergência de R$ 34.577,75, será considerada como ressalva, com consequente
determinação.
Será utilizado na análise o valor apurado ajustado com base nos dados da contabilidade da
Prefeitura Municipal – R$ 10.670.983,66, uma vez que se preza, sempre que possível, pela utilização
das informações contábeis como base principal para a análise dos resultados apurados nas
Prestações de Contas.
5.7.6 ENCARGOS E DESPESAS COMPROMISSADAS A PAGAR
Comparando-se os valores registrados no demonstrativo contábil – Balanço Patrimonial com
os dados lançados pelo município no Sistema SIGFIS/Del. 248, constata-se uma diferença de
R$ 1.079.261,03, como segue:
ENCARGOS E DESPESAS COMPROMISSADAS A PAGAR EM 31/12/2020 - QUADRO II
Natureza Valor - R$
(A) Saldo do Balanço Patrimonial Consolidado 4.510.287,55
(B) Regime Próprio de Previdência 16.332,43
(C) Câmara Municipal 67.187,50
(D) Convênios (conforme dados do Sistema SIGFIS/Del.248) 630.895,61
(E) Despesas para o Enfrentamento da COVID-19 - LCF 173/20 70.959,36
(F) Restos a Pagar a Partir de 01/05/2020 395.337,44
(G) Total dos Encargos e Despesas Compromissadas a Pagar registradas pela Contabilidade
Ajustado (A-B-C-D-E-F) 3.329.575,21
(H) Total dos Encargos e Despesas Compromissados a Pagar registradas no SIGFIS-Del. 248 4.408.836,24
(I) Diferença (G-H) -1.079.261,03
Fonte: Balanço Patrimonial Consolidado, fls. 815/819, Balanço Patrimonial da Câmara, fls. 33/35, Balanço Patrimonial do Instituto de
Previdência, fls. 92/95, Relatório de Passivos de Convênios extraído do SIGFIS (os saldos de convênios são excluídos pela Del. 248), fl. 1851,
Planilha do SIGFIS/Del.248 de Restos a Pagar de Empenhos Partir de 01/05/2020, fls. 1818/1848, Planilha complementar RP’s Covid-19, fl.
1849, e planilha de Encargos de Despesas Compromissadas a Pagar, fl. 1852.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
Nota 1: no valor consignado na linha (A) - Saldo do Balanço Patrimonial Consolidado foram considerados os valores de consignações/DDO (R$
497.268,16), evidenciados no Anexo 17 da Lei nº 4.320/64 Consolidado; dos restos a pagar de exercícios anteriores (R$751.090,33),
evidenciados no Balanço Orçamentário consolidado da Lei nº 4.320/64, e dos restos a pagar do exercício (R$3.261.854,02), evidenciados no
Balanço Financeiro consolidado da Lei nº 4.320/64.
Nota 2: o valor consignado na linha (E) – Despesas para o Enfrentamento do Covid-19, não considerou aquelas custeadas por convênios,
conforme verifica-se na Planilha “RP’s Covid 19”, para evitar a duplicidade de exclusão de obrigações não consideradas no cômputo.
Conforme esclareceu o Corpo Técnico, foi utilizado na análise o valor apurado ajustado com
base nos dados da contabilidade da Prefeitura Municipal – R$ 3.329.575,21, uma vez que se optou
pela utilização, sempre que possível, das informações contábeis como base principal para análise dos
resultados apurados nas Prestações de Contas.
A divergência de R$ 1.079.261,03, será considerada como ressalva.
Desse modo, é apurado a seguir o resultado das disponibilidades financeiras em 31/12/2020,
onde se constata uma suficiência financeira na ordem de R$ 6.946.071,01, a saber:
Total das Disponibilidades Financeiras em
31/12/2020
Total dos Encargos e das Despesas
Compromissadas a Pagar em 31/12/2020 Disponibilidade de Caixa 31/12/2020
(A) (B) C = (A-B)
10.670.983,66 3.329.575,21 7.341.408,45
Total das Disponibilidades de Caixa em
31/12/2020 Total das Obrigações de Despesas Contraídas Suficiência de Caixa - 31/12/2020 –
Art. 42 LRF
(C) (D) E = (C-D)
7.341.408,45 395.337,44 6.946.071,01
Fonte: item (A) - Disponibilidades Financeiras Apuradas - Quadro I; item (B) - Encargos e Despesas a Pagar Apurados – Quadro II e item (D)
- Planilha de avaliação do artigo 42, fl. 1850.
Nota: composição dos valores do item "D"
Descrição Valor - R$ Valor Total - R$ Planilhas Del. 248
Total das Obrigações de Despesas Contraídas
395.337,44 Todas as planilhas
constam em anexo
(fls. 1818/1853)
Contratos Formalizados a partir de 01/05 0,00
Restos a Pagar a partir de 01/05, considerados despesas para efeito do art.
42 395.337,44
Despesas Não Inscritas em Restos a Pagar 0,00
Dívidas Reconhecidas 0,00
Conforme o demonstrado, o Poder Executivo do Município observou o estabelecido no
artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101/00, fato considerado pelo Corpo Técnico como
regularidade.
O Ministério Público de Contas se posicionou em consonância com as conclusões do Corpo
Técnico.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
5.7.7 MUDANÇA DE METODOLOGIA DA APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ART. 42 DA
LEI COMPLEMENTAR N.º 101/00
A metodologia de apuração do cumprimento ao disposto no artigo 42 da Lei Complementar
Federal n.º 101/00 aplicada por este Tribunal de Contas, até então, considerava os valores
referentes às disponibilidades de caixa e as obrigações de despesas contraídas, de forma global,
sendo os montantes consolidados, independentemente das características das fontes de recursos
com as quais guardam vinculação, expurgando, tão somente, os valores relativos aos convênios
firmados e ao Regime Próprio de Previdência dos servidores, por possuírem destinação específica.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 8º, dispõe que os recursos legalmente
vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de
sua vinculação. Dessa forma, ao se apurar as disponibilidades de caixa que deverão suportar as
obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres do final de mandato, faz-se necessário que se
observe a vinculação dos recursos, a fim de dar cumprimento ao disposto no referido artigo.
Dessa forma, é imperioso que se promova a alteração da metodologia de apuração do
cumprimento ao disposto no artigo 42, de modo que se observem as disponibilidades de caixa e as
obrigações de despesas contraídas, de forma segregada, por fonte de recurso específica, uma vez
que nos exercícios pretéritos foi adotado o critério de apuração de forma global e consolidada,
expurgando somente os montantes referentes a convênios e previdência.
A mudança na metodologia, para efeitos de emissão de parecer prévio em contas de
governo, deve ser levada a efeito no exercício referente ao final de mandato do atual chefe do Poder
Executivo municipal, ou seja, nas Contas de Governo do exercício de 2024, encaminhadas a este
Tribunal em 2025, sendo, da mesma forma, aplicada na análise das prestações de contas anuais de
gestão do exercício de 2024 do titular do Poder Legislativo, conferindo, dessa forma, um prazo
razoável para que os gestores se adequem à nova metodologia.
Desse modo e na linha defendida pela instância técnica, se impõe a comunicação ao atual
Prefeito Municipal a fim de que seja informado da alteração da metodologia de apuração do
cumprimento ao disposto no artigo 42 da LRF, de modo a que passe a considerar as disponibilidades
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
de caixa e as obrigações de despesas contraídas, de forma segregada, por fonte de recurso
específica, em observância ao artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
6. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
6.1 GASTOS COM EDUCAÇÃO
Em razão do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, os municípios deverão aplicar
no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
O Corpo Instrutivo, em seu relatório de 15/08/2021, faz as seguintes ponderações acerca
dos aspectos que deverão ser observados na apuração do atendimento ao limite mínimo de gastos
com educação:
“(...)
a) as despesas com alimentação custeadas pelo município com recursos
próprios serão consideradas para fins de apuração do limite com educação,
consoante decisão proferida no Processo TCE-RJ nº 261.276-8/01;
b) as despesas com auxílio-alimentação ou denominação similar, assim como
qualquer outra verba de caráter indenizatória, concedidas aos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, sob regime
estatutário, poderão ser custeados tão-somente com a parcela dos 40% dos
recursos do FUNDEB, desde que tais despesas atendam às diretivas do artigo 70 da
Lei nº 9.394/96, consoante decisão proferida no Processo TCE-RJ nº 219.129-2/18;
c) as despesas com aquisição de uniformes e afins, custeadas pelo Município,
ainda que distribuídos indistintamente a todos os alunos, serão consideradas
despesas de natureza assistencial, razão pela qual não poderão ser consideradas no
cômputo da base de cálculo do limite mínimo constitucional de 25% (vinte e cinco
por cento), consignado no art. 212 da Constituição Federal, assim como não
poderão ser financiadas com recursos do FUNDEB, consoante decisão proferida no
Processo TCE-RJ nº 219.129-2/18; e
d) serão consideradas somente as despesas efetivamente pagas no exercício,
de modo a interpretar a expressão “despesas realizadas” constante do art. 70 da
Lei Federal nº 9.394/96 como as despesas públicas efetivadas após o cumprimento
das três etapas previstas na Lei Federal nº 4.320/64: empenho, liquidação e
pagamento, consoante decisão proferida no Processo TCE-RJ nº 100.797-7/18;”
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
A base de cálculo para apuração do percentual dos gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino – correspondente ao total das receitas dos impostos e transferências
legais- foi da ordem de R$ 35.952.277,40, conforme consta do relatório do Corpo Instrutivo.
A tabela abaixo demonstra o percentual aplicado na manutenção e desenvolvimento do
ensino4
:
FONTE DE RECURSOS: IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS
Modalidades de Ensino Subfunção Despesa Paga
R$
Ensino fundamental 361 – Ensino fundamental 2.652.688,81
Educação infantil 365 – Ensino infantil 708.010,87
Educação jovens e adultos (Consideradas no ensino
fundamental) 366 – Educação jovens e adultos 0,00
Educação especial (Consideradas no Ensino Fundamental e
Infantil) 367 – Educação especial 0,00
Demais subfunções atípicas (Consideradas no Ensino
Fundamental e Infantil)
122 – Administração 0,00
306 – Alimentação 0,00
Demais subfunções 0,00
Subfunções típicas da educação registradas em outras funções
( a ) Subtotal das despesas com ensino da fonte Impostos e Transferência de Impostos 3.360.699,68
FONTE DE RECURSOS: FUNDEB
Descrição Despesa Paga
R$
( b ) Despesas realizadas com ensino da fonte FUNDEB 7.142.118,03
Apuração do mínimo constitucional de aplicação em MDE
( c ) Total das despesas com ensino ( a + b ) 10.502.817,71
( d ) Ganho de Recursos FUNDEB 711.132,46
( e ) Total das despesas registradas como gasto em educação ( c - d ) 9.791.685,25
( f ) Dedução do Sigfis/BO (fonte: impostos e transferência de imposto e fundeb) 0,00
( g ) Cancelamento de restos a pagar dos exercícios anteriores 0,00
( h ) Total das despesas consideradas para fins de limite constitucional ( e - f - g ) 9.791.685,25
( i ) Receita resultante de impostos 35.952.277,40
( j ) Percentual alcançado (limite mínimo de 25,00% - art. 212 da CF/88) (H/Ix100) 27,24%
Fonte: Quadro C.1 e Demonstrativos Contábeis – fls. 942 e 945/1012, Anexo 10 consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – fls.
771/788, Documento de Cancelamentos de RP na fonte "Impostos e Transferências de Impostos" – fl. 180, Relatório Analítico
Educação – fls. 1765/1781 e Quadro D.2 - Balancete na fonte "FUNDEB" – fl. 1020.
4 Ressalta-se que a metodologia de apuração do cumprimento do limite mínimo constitucional, referente à manutenção e
desenvolvimento do ensino, mudou neste exercício, na forma já alertada ao município em Prestações de Contas do
Governo de exercícios anteriores, sendo consideradas as despesas efetivamente pagas, acrescida do valor referente à
efetiva aplicação dos recursos do Fundeb.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
Nota 1 (linha d): após apuração do Fundeb para o exercício, verifica-se que o município teve um ganho líquido no valor de
R$711.132,46 (transferência recebida de R$7.231.256,00 e contribuição de R$6.520.123,54).
Nota 2: embora tenha ocorrido cancelamento de Restos a Pagar de exercícios anteriores, o mesmo não será excluído do total
das despesas com educação, tendo em vista que o montante cancelado não impactaria o cálculo do limite mínimo
constitucional, ou seja, mesmo desconsiderando o valor das despesas ora canceladas o município ainda assim cumpriria o limite
mínimo naqueles exercícios.
O Município aplicou o percentual de 27,24% na manutenção e no desenvolvimento do
ensino, em cumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal e ao artigo 255 da Lei Orgânica do
Município (25%).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 9.394, de 20.12.1996, dispõe
em seu § 5º do artigo 69 que o repasse dos 25% da receita resultante de impostos e transferências
de impostos, a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, deverá ocorrer
imediatamente do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao órgão
responsável pela educação.
O artigo 69 da LDB estabelece uma série de regras e prazos para transferência dos recursos
arrecadados ao órgão responsável pela educação, bem como sanções e responsabilização pelo
atraso. Com isso, se impõe a abertura de conta específica, distinta daquela em que se encontram os
recursos do Tesouro, para implementação de tais regras.
De acordo com a documentação apresentada pelo jurisdicionado às fls. 1013/1014, verificase que o município não cumpriu as regras estabelecidas no §5º do artigo 69 da LDB, o que será
objeto de ressalva e determinação.
Ainda com relação ao tema Educação a instância instrutiva informa que o valor total das
despesas com educação evidenciado no Sigfis não está de acordo com o contábil, conforme
transcrito a seguir:
“Observa-se que o valor total das despesas evidenciadas no Sistema Integrado de
Gestão Fiscal – Sigfis diverge do valor registrado contabilmente na função 12 –
educação, conforme demonstrado:
Descrição Valor –R$
Sigfis 12.638.671,05
Contabilidade – Anexo 8 consolidado 12.642.998,23
Diferença -4.327,18
Fonte: Anexo 8 consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – fls. 765/770 e Relatório Analítico Educação – fls. 1765/1781.
Este fato será objeto da Ressalva e Determinação nº 4”
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
A divergência apresentada acima será objeto de ressalva e determinação.
6.2 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – Fundeb foi instituído por meio da Lei Federal n.º 11.494, de 20/07/2007,
com natureza contábil e formado pela contribuição de recursos do Estado e dos Municípios, com
complementação da União, quando necessário.
Como bem salientado pelo Corpo Instrutivo, em 2020 ocorreram duas significativas
mudanças na legislação no que diz respeito ao Fundeb, notadamente em função da Emenda
Constitucional n.º 108, de 26/08/2020 e da edição da Lei Federal nº 14.113, de 25/12/2020, esta
que revogou quase que integralmente a Lei Federal n.º 11.494/07, com efeitos a partir de
01/01/2021.
No exercício de 2020 o Município registrou como total das receitas do Fundeb o valor de R$
7.233.847,85, correspondente aos recursos repassados, acrescidos do valor das aplicações
financeiras:
RECEITAS DO FUNDEB
Natureza Valor - R$
Transferências multigovernamentais 7.231.256,00
Aplicação financeira 2.591,85
Complementação financeira da União 0,00
Total das Receitas do Fundeb 7.233.847,85
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – fls. 771/788.
No caso específico dos municípios, a contribuição, de caráter compulsório, é formada pela
dedução de 20% (vinte por cento) das receitas de transferências do FPM, ICMS, IPI Exp., ICMS Des.,
IPVA e ITR.
Do resultado entre as transferências recebidas do Fundeb e o valor da contribuição efetuada
pelo Município ao Fundeb – decorrente da dedução de 20% acima descrita-, apura-se um ganho da
ordem de R$ 711.132,46, conforme apontado pelo Corpo Instrutivo no quadro a seguir reproduzido:
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
RESULTADO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
Descrição R$
Valor das transferências recebidas do Fundeb 7.231.256,00
Valor da contribuição efetuada pelo município ao Fundeb 6.520.123,54
Diferença (ganho de recursos) 711.132,46
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – fls. 771/788.
De acordo com o art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/07, do montante dos recursos recebidos
do Fundeb, acrescido das aplicações financeiras, os Municípios deverão aplicar, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério.
No quadro elaborado pela instrução, verifica-se que as despesas com a remuneração dos
profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades com recursos provenientes do
Fundeb atingiram o montante de R$ 5.375.512,06, que corresponde a 74,31% dos recursos
recebidos à conta do Fundo, de modo que houve o cumprimento do disposto no art. 22 da Lei
Federal n.º 11.494/07.
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
(A) Total registrado como pagamento dos profissionais do magistério 5.375.512,06
(B) Dedução do Sigfis relativo aos profissionais do magistério 0,00
(C) Cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores – magistério 0,00
(D) Total apurado referente ao pagamento dos profissionais do magistério (A - B - C) 5.375.512,06
(E) Recursos recebidos do Fundeb 7.231.256,00
(F) Aplicações financeiras do Fundeb 2.591,85
(G) Complementação de recurso da União 0,00
(H) Total dos recursos do Fundeb (E + F + G) 7.233.847,85
(I) Percentual do Fundeb na remuneração do magistério do ensino básico (mínimo 60,00% -
artigo 22 da Lei 11.494/07) (D/H)x100 74,31%
Fonte: Quadro D.1 e demonstrativo contábil – fls. 181/185 e Anexo 10 consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – fls. 771/788.
A redação original da Lei Federal n.º 11.494/07 estabelecia, em seu artigo 21, que os
recursos do Fundeb seriam utilizados pelo Município no exercício financeiro em que lhes fossem
creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a
educação básica pública. Dadas as eventuais dificuldades que porventura poderiam ocorrer no final
do ano em função da proximidade do encerramento do exercício, o mesmo artigo da lei permitia,
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
em seu §2º, que até 5% (cinco por cento) desses recursos fossem utilizados no 1º trimestre do
exercício seguinte, mediante a abertura de crédito adicional.
A despeito de o citado diploma legal haver sido revogado pela Lei Federal nº 14.113, de
25/12/2020, fato é que aquele possui aplicação às contas ora submetidas à apreciação, relativas ao
exercício de 2020, conforme expressamente ressalvado no art. 53 da Lei Federal nº 14.113/2020.
A partir de 2021, contudo, 10% (dez por cento) dos recursos do Fundeb poderão ser
utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante a abertura
de crédito adicional, nos moldes do art. 25, §3º, da Lei Federal nº 14.113/2020. Diante da alteração
dessa metodologia, que será considerada por ocasião da análise da prestação de contas de governo
do município do exercício de 2021, a ser encaminhada a esta Corte no exercício de 2022, revela-se
pertinente a comunicação ao Prefeito quanto a tal alteração.
Com base nas informações contidas na prestação de contas de governo do exercício anterior
(Processo TCE-RJ n.º 211.147-5/2020) verifica-se que a conta Fundeb registrou ao final do exercício
de 2019 um superavit financeiro de R$ 132.543,21, de acordo com o Balancete encaminhado pela
Prefeitura naquele processo.
O valor de R$ 132.543,21 foi utilizado no exercício de 2020, por meio da abertura de crédito
adicional no 1º trimestre do exercício, conforme decreto n.º 3326 às fls. 336/349, de acordo,
portanto, com o previsto no §2º do artigo 21 da Lei Federal n.º 11.494/07.
O cálculo do limite mínimo (95%) de aplicação das despesas empenhadas no exercício de
2020, será efetuado subtraindo aquele superavit das despesas empenhadas com recursos do Fundeb
no exercício de 2020.
CÁLCULO DAS DESPESAS EMPENHADAS COM RECURSOS DO FUNDEB
Descrição Valor - R$
(A) Recursos recebidos a título de Fundeb no exercício 7.231.256,00
(B) Receita de aplicação financeira dos recursos do Fundeb 2.591,85
(C) Total das receitas do Fundeb no exercício (A + B) 7.233.847,85
(D) Total das despesas empenhadas com recursos do Fundeb no exercício 7.230.431,71
(E) Superavit financeiro do Fundeb no exercício anterior 132.543,21
(F) Despesas não consideradas 0,00
i. Exercício anterior 0,00
ii. Desvio de finalidade 0,00
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
iii. Outras despesas 0,00
(G) Cancelamentos de restos a pagar de exercícios anteriores 0,00
(H) Total das despesas consideradas como gastos do Fundeb no exercício (D - E - F - G) 7.097.888,50
(I) Percentual alcançado (mínimo = 95%) (H/C) 98,12%
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – fls.771/788, Quadro C.1 e demonstrativos contábeis – fls. 942/1012, Quadro D.3
– fl. 1020, Relatório Analítico Educação – fls. 1765/1781 e prestação de contas de governo de 2019 - Processo TCE-RJ no 211.147-5/2020.
Apura-se que o Município utilizou, neste exercício, 98,12% dos recursos do Fundeb de 2020,
em observância ao §2º do artigo 21 da Lei n.º 11.494/07, restando a empenhar 1,88% em
observância ao §2º do art. 21 da Lei 11.494/07.
O resultado financeiro para o exercício de 20215 assim se demonstra:
RESULTADO FINANCEIRO DO FUNDEB PARA O EXERCÍCIO 2021
Descrição Valor - R$
Superavit financeiro em 31/12/2019 132.543,21
(+) Receita do Fundeb recebida em 2020 7.231.256,00
(+) Receita de aplicação financeira do Fundeb de 2020 2.591,85
(+) Ressarcimento efetuado à conta do Fundeb em 2020 (1) 0,00
(+) Créditos outros (depósitos, transferências, etc) em 2020 (2) 0,00
(+) Cancelamento de passivo financeiro (RP, Outros) efetuados em 2020 0,00
= Total de recursos financeiros em 2020 7.366.391,06
(-) Despesas empenhadas do Fundeb em 2020 7.230.431,71
= Superavit Financeiro Apurado em 31/12/2020 135.959,35
Fonte: prestação de contas de governo de 2019 - Processo TCE-RJ nº 211.147-5/2020, Anexo 10 consolidado da Lei Federal nº
4.320/64 – fls. 771/788, Quadro C.1 e demonstrativos contábeis – fls. 942/1012, e documento de cancelamentos de passivos na
fonte FUNDEB – fls. 272/273.
O valor do superavit financeiro para o exercício de 2021, apurado no quadro anterior –
R$ 135.959,35, diverge do valor registrado pelo município no Balancete Contábil de Verificação do
Fundeb - Quadro D.2 – R$ 137.622,38, fl. 1020, apontando uma diferença no montante de
R$ 1.663,03, o que será objeto de ressalva e determinação.
O Corpo Instrutivo destaca que o saldo evidenciado pela contabilidade da Prefeitura registra
um valor superior ao apurado na instrução, de modo que o valor do superavit financeiro a ser
utilizado para a abertura de crédito no exercício de 2020 será o valor registrado pela contabilidade
da Prefeitura.
5 O resultado financeiro para o exercício seguinte, verificado em 31/12/2020, pode não representar exatamente a simples
sobra entre receitas recebidas e despesas empenhadas, uma vez que outras movimentações porventura realizadas podem
impactá-lo ao final do exercício, como ressarcimento financeiro creditado na conta do Fundeb, cancelamentos de passivos,
etc
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
O parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (anexado às
fls. 1240) sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos, concluiu pela emissão de
parecer prévio favorável (art. 24 c/c parágrafo único do art. 27 da Lei n.º 11.494/07, aplicáveis às
contas em exame, embora posteriormente revogados pela Lei Federal nº 14.113/2020).
6.3 DESPESAS COM SAÚDE
O art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, c/c o art. 7º da Lei Complementar
nº 141/12 estabeleceram, para os Municípios, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) da
arrecadação de impostos e transferências para aplicação em ações e serviços públicos de saúde
(ASPS).
Segundo a referida Lei Complementar, serão consideradas, para fins de apuração da
aplicação dos recursos mínimos, as despesas em ações e serviços públicos de saúde voltados para a
promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios
estatuídos no art. 7º da Lei nº 8.080/90.
O art. 3º destaca as despesas em ações e serviços públicos de saúde que serão computadas
para efeito de apuração da aplicação dos recursos mínimos, ao passo que o art. 4º estabelece
aquelas que não serão computadas como despesas com ações e serviços públicos de saúde.
Conforme ressaltado pelo Corpo Instrutivo, o Plenário desta Corte decidiu, em sessão de
28.08.2018, nos autos do Processo TCE-RJ nº 113.617-4/18, em resposta à consulta formulada
perante esta Corte, que a partir das prestações de contas de governo do Estado do Rio de Janeiro e
de todos os municípios jurisdicionados deste Tribunal, referentes ao exercício de 2019, a serem
apresentadas em 2020, seriam consideradas, para fins de aferição do cumprimento do limite
previsto no art. 198, §2º, II e §3º, I, da CRFB, c/c o art. 7° da LC nº141/12, as despesas liquidadas e
efetivamente pagas no exercício, bem como os restos a pagar processados e não processados até o
limite da disponibilidade de caixa.
Entretanto, diante de nova consulta (Processo TCERJ n° 106.738-5/19), o Plenário desta
Corte decidiu, em sessão de 06.04.2020, que a aplicação da nova metodologia será considerada a
partir das prestações de contas de governo referentes ao exercício de 2020, a serem apresentadas
em 2021, tendo sido expedidos ofícios a todos os Chefes do Poder Executivo dos entes federativos
sujeitos à jurisdição desta Corte, nos seguintes termos:
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
“(...)
II – Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Consulente, bem como a todos os Chefes do
Poder Executivo dos entes federativos sujeitos à jurisdição desta Corte, dando-lhes
ciência acerca da reformulação do prejulgado n.º 035/2018, objeto do processo
TCE-RJ n.º 113.617-4/18, nos seguintes termos:
A partir das prestações de contas de governo do Estado do Rio de Janeiro e de
todos os municípios jurisdicionados deste Tribunal, referentes ao exercício de
2020, a serem apresentadas em 2021, deverão ser consideradas, para fins de
aferição do cumprimento do artigo 198, §2º, II e §3º, I, da CRFB, e do art. 24 da Lei
Complementar n.º 141/12, as despesas liquidadas e efetivamente pagas no
exercício, bem como os restos a pagar processados e não processados até o limite
da disponibilidade de caixa do respectivo fundo no exercício.”
Quanto ao mecanismo de verificação da adequação das despesas ao disposto nos arts. 3º e
4º da Lei Complementar nº 141/12, o Corpo Instrutivo apresentou os seguintes esclarecimentos:
“A fim de verificar a adequação das despesas aos artigos 3° e 4° da Lei
Complementar nº 141/12, serão considerados os dados encaminhados pelo
município por meio do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis.
Observa-se que o valor total das despesas evidenciadas no Sistema Integrado de
Gestão Fiscal – Sigfis diverge do valor registrado contabilmente na função 10 –
saúde, conforme demonstrado:
Descrição Valor –R$
Sigfis 19.691.479,23
Contabilidade – Anexo 8 consolidado 19.692.889,21
Diferença -1.409,98
Fonte: Anexo 8 consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – fls. 765/770 e Relatório Analítico Saúde – fls. 1782/1797.
Este fato será objeto da Ressalva e Determinação nº 7.
Não obstante, a diferença apontada no quadro anterior não compromete a análise,
que será efetuada com base no processo de amostragem.
A verificação da adequação das despesas aos artigos 3° e 4° da Lei Complementar
n.º 141/12 foi efetuada por meio de técnica de amostragem, na qual foi apurado
92,18% do valor total das despesas com saúde empenhadas com recursos próprios
registradas no banco de dados fornecido pelo próprio município por meio do Sigfis.
A relação destes empenhos consta no Relatório Analítico Saúde às fls. 1513/1519.
Registra-se que nenhum ajuste foi efetuado, uma vez que não foram identificadas,
nos históricos constantes do relatório extraído do sistema, despesas cujo objeto
não deve ser considerado para a apuração do cumprimento dos limites da saúde.
Importante ressaltar que estas despesas não são legitimadas por esta análise,
podendo a qualquer momento este Tribunal verificar a legalidade das mesmas.”
A divergência entre valor total das despesas evidenciadas no Sistema Integrado de Gestão
Fiscal – Sigfis e o valor registrado contabilmente na função 10 – saúde será motivo de ressalva e
determinação.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
No tocante à gestão dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, verificase que eles foram geridos diretamente pelo Fundo Municipal de Saúde, totalizando
R$ 19.692.889,21, considerando, para fins de cumprimento do limite constitucional, o montante de
R$8.414.520,91, conforme Anexos 8 da Lei Federal n.º 4.320/64 Consolidado e do FMS às
fls. 765/770 e 922, cumprindo, assim, o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei
Complementar n.º 141/12.
O percentual de aplicação em ações e serviços públicos de saúde foi de 25,12%, portanto,
acima do percentual mínimo disposto no artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141/12,
conforme se demonstra:
DESCRIÇÃO Valor - R$
RECEITAS
(A) Receitas de impostos e transferências (conforme quadro da educação) 35.952.277,40
(B) Dedução da parcela do FPM (art. 159, I, "d" e "e") 2.460.130,75
(C) Dedução do IOF-Ouro 0,00
(D) Total das receitas (base de cálculo da saúde) (A-B-C) 33.492.146,65
DESPESAS COM SAÚDE
(E) Despesas pagas custeadas com recursos de impostos e transf. de impostos 7.865.200,32
(F) Restos a pagar processado e não processados, relativos aos recursos de impostos
e transf. de impostos, com disponibilidade de caixa 549.320,59
(G) Cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores com disponibilidade
financeira 0,00
(H) Total das despesas consideradas = (E+F-G) 8.414.520,91
(I) Percentual das receitas aplicado em gastos com saúde (H/D) mínimo 15% 25,12%
(J) Valor referente à parcela que deixou de ser aplicada em ASPS no exercício 0,00
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – fls. 771/788, Quadro E.1 e demonstrativos contábeis – fls. 1241/1245,
Quadro E.2 e demonstrativos contábeis – fls. 1246/1271, Balancete Contábil de Verificação da Saúde - Quadro E.3 e documentação
comprobatória – fls. 1272/1358, documento de cancelamento de RP na fonte "Impostos e Transferências de Impostos" – fls. 314/315
e documentos de arrecadação do FPM de julho e dezembro – fls. 1798/1801.
Nota: as Emendas Constitucionais nos 55 e 84 estabeleceram um aumento de 1% no repasse do FPM (alíneas “d” e “e”, inciso I, artigo
159 da CRFB), a serem creditados nos primeiros decêndios dos meses de julho e dezembro. De acordo com comunicado da STN, os
créditos ocorreram nos dias 09/07/2020 e 09/12/2020. No entanto, esta receita não compõe a base de cálculo da saúde, prevista no
artigo 198, § 2º, inciso III da CRFB, da mesma forma que o IOF-Ouro.
Vale ressaltar que a Lei Orgânica Municipal prevê, em seu artigo 232, § 2º, que o município
deverá aplicar, no mínimo, 10% da sua receita total na função Saúde, tendo cumprido o referido
percentual, conforme demonstrado a seguir:
DESPESA GLOBAL – R$
(A)
DESPESA TOTAL COM SAÚDE – R$
(B)
% APLICADO
(C=B/A)
66.536.250,50 19.692.889,21 29,60
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado – fls. 809/812 e Anexo 8 Consolidado da L. F. nº 4.320/64 – fls. 765/770.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
O Conselho Municipal de Saúde, por meio do parecer de fl. 1533, opinou favoravelmente
quanto à aplicação dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, na forma do artigo
33 da Lei n.º 8.080/90, c/c § 1º, artigo 36, da Lei Complementar n.º 141/12.
O Ministério Público de Contas em seu parecer de 27/08/2021 concorda com os critérios
utilizados pela instância técnica na sua análise do tema “Saúde”.
6.4 REPASSE DE RECURSOS PARA O LEGISLATIVO
6.4.1 CUMPRIMENTO DO § 2º, INCISO I DO ARTIGO 29-A DA CF
De acordo com os critérios estabelecidos pela Emenda n.º 58/09, verifica-se que o total do
repasse financeiro a ser efetuado pelo Poder Executivo ao Legislativo, no exercício de 2020, não
poderá ultrapassar o percentual de 7% sobre o somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente
realizado no exercício anterior, cenário demonstrado no quadro abaixo:
RECEITAS TRIBUTÁRIAS E DE TRANSFERÊNCIA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DE 2019 VALOR (R$)
(A) RECEITAS TRIBUTÁRIAS (TRIBUTOS DIRETAMENTE ARRECADADOS)
1112.01.00 - ITR DIRETAMENTE ARRECADADO 0,00
1112.02.00 – IPTU 544.130,90
1112.04.00 – IRRF 601.200,73
1112.08.00 – ITBI 143.783,95
1113.05.00 - ISS (incluindo o Simples Nacional - SNA) 938.642,20
Outros Impostos 0,00
1120.00.00 - TAXAS 250.714,03
1130.00.00 - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 0,00
1230.00.00 - CONTRIBUIÇÃO ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP 295.039,72
RECEITA DE BENS DE USO ESPECIAL (cemitério, mercado municipal, etc.) (1) 0,00
SUBTOTAL (A) 2.773.511,53
(B) TRANSFERÊNCIAS
1721.01.02 – FPM 10.709.312,77
1721.01.05 – ITR 17.287,24
1721.01.32 - IOF-OURO 0,00
1721.36.00 - ICMS Desoneração LC 87/96 0,00
1722.01.01 – ICMS 21.438.933,20
ICMS Ecológico 0,00
1722.01.02 – IPVA 632.566,46
1722.01.04 - IPI – Exportação 542.013,46
1722.01.13 – CIDE 20.443,28
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
SUBTOTAL (B) 33.360.556,41
(C) DEDUÇÃO DAS CONTAS DE RECEITAS 0,00
(D) TOTAL DAS RECEITAS ARRECADADAS ( A + B - C ) 36.134.067,94
(E) PERCENTUAL PREVISTO PARA O MUNICÍPIO 7,00%
(F) TOTAL DA RECEITA APURADA ( D x E ) 2.529.384,76
(G) GASTOS COM INATIVOS 0,00
(H) LIMITE MÁXIMO PARA REPASSE DO EXECUTIVO AO LEGISLATIVO EM 2020 ( F + G ) 2.529.384,76
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 do exercício anterior às fls. 1615/1632 e Anexo 2 da Câmara da Lei Federal nº
4.320/64 – fls. 23/25.
Nota: Receitas de mercado municipal, de cemitério, de aeroporto, de terra dos silvícolas, conforme voto proferido no processo TCE-RJ nº
261.314-8/02.
O limite de repasse do Executivo para o Legislativo disposto no art. 29-A, § 2º, inciso I, da
Constituição Federal foi respeitado, a saber:
R$
Limite de repasse permitido
art. 29-A
Repasse recebido
2.529.384,76 2.451.312,00
Fonte: Balanço Financeiro da Câmara da Lei Federal n.º 4.320/64 – fl. 32.
6.4.2 CUMPRIMENTO DO § 2º, INCISO III DO ARTIGO 29-A DA CF
De acordo com a Lei Orçamentária e com o Balanço Orçamentário da Câmara (orçamento
final), verifica-se que o total previsto para repasse ao Legislativo no exercício de 2020 foi de
R$ 2.451.312,00.
Comparando este valor com o efetivamente repassado à Câmara Municipal, constata-se o
repasse em igual montante, tendo sido observado o previsto no orçamento final da Câmara e no
inciso III, §2º, do artigo 29-A da Constituição Federal, conforme se demonstra:
R$
Orçamento final da Câmara Repasse recebido
(A)
Valor transferido ao Fundo
Especial da Câmara
(B)
Repasse líquido após
transferência
(C) = (A) - (B)
2.451.312,00 2.451.312,00 46.052,78 2.405.259,22
Fonte: Balanços Orçamentário e Financeiro da Câmara – fls. 29/32 e Balanço Financeiro do Fundo Especial da Câmara – fl. 54.
Destaca-se que, em sessão plenária realizada em 04.12.2019, o Colegiado desta Corte
decidiu, no âmbito da consulta que constituiu o Processo TCE-RJ nº 216.281-7/19, que a COSIP deve
ser excluída das receitas tributárias para os fins pretendidos no art. 29-A da Constituição Federal.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
Dessa forma, revela-se pertinente ratificar os apontamentos já contidos nas contas do
exercício de 2019 e comunicar o atual Chefe do Poder Executivo do Município com o escopo de
alertá-lo a respeito da nova metodologia de verificação do cumprimento do artigo 29-A da CRFB,
que passará a ser considerada nas Contas de Governo relativas ao exercício de 2021, a serem
encaminhadas no exercício de 2022.
7. DEMAIS ASPECTOS
7.1 ROYALTIES DO PETRÓLEO
O artigo 8º da Lei nº 7.990, de 28/12/89, alterada pelas Leis Federais n.º 10.195/01 e
n.º 12.858/13, veda a aplicação dos recursos provenientes de royalties no quadro permanente de
pessoal e no pagamento da dívida, excetuando o pagamento de dívida com a União, bem como a
capitalização de fundos de previdência.
7.1.1 RECEITAS
O quadro a seguir demonstra a movimentação dos recursos dos royalties no exercício de
2020:
RECEITAS DE ROYALTIES
Descrição Valor - R$ Valor - R$ Valor - R$
I – Transferência da União 8.915.035,91
Compensação financeira de recursos hídricos 0,00
Compensação financeira de recursos minerais 10.455,67
Compensação financeira pela exploração do petróleo, xisto e gás natural 8.904.580,24
Royalties pela produção (até 5% da
produção) 8.759.842,15
Royalties pelo excedente da produção 0,00
Participação especial 0,00
Fundo especial do petróleo 144.738,09
II – Transferência do Estado 1.564.286,58
III – Outras compensações financeiras 236.534,58
IV – Subtotal 10.715.857,07
V – Aplicações financeiras 6.927,45
VI – Total das receitas ( IV + V ) 10.722.784,52
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – fls. 771/788.
Nota: o valor da receita total consignado no quadro acima não contempla os valores arrecadados decorrentes de royalties recebidos a
título de cessão onerosa previsto na Lei Federal nº 13.885/2019.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
7.1.2 DESPESAS
Demonstra-se a seguir o quadro de despesas custeadas com recursos da compensação
financeira pela exploração do petróleo, xisto, gás natural e recursos hídricos:
DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DOS ROYALTIES
Descrição Valor - R$ Valor - R$
I - Despesas correntes 10.491.528,68
Pessoal e encargos 0,00
Juros e encargos da dívida 0,00
Outras despesas correntes 10.491.528,68
II - Despesas de capital 387.889,69
Investimentos 387.889,69
Inversões financeiras 0,00
Amortização de dívida 0,00
III - Total das despesas ( I + II ) 10.879.418,37
Fonte: Quadro F.1 e demonstrativo contábil – fls. 1534/1548.
O Município aplicou 96,43% dos recursos dos royalties em despesas correntes e 3,57% em
despesas de capital, com preponderância das despesas de custeio sobre os gastos com
investimentos.
Não houve a aplicação de recursos de royalties em pagamento de pessoal e de dívidas não
excetuadas pela Lei Federal n.º 7.990/89, alterada pelas Leis Federais n.º 10.195/01 e n.º 12.858/13.
Com relação à necessidade de utilização consciente e responsável da dessa fonte de recurso,
são elucidativas as ponderações da instância técnica:
“Embora não tenha sido constatada a realização de despesas de pessoal com
recursos dos royalties do petróleo, na forma vedada pela legislação vigente,
entende-se que a sua utilização deva ser efetuada de forma consciente e
responsável, evitando-se o uso inapropriado de tal fonte de recurso.
É sabido que, o petróleo é um recurso natural não renovável, portanto, as receitas
auferidas em face do recebimento dos royalties decorrentes da exploração desse
produto tendem, ao longo do tempo, a se esgotar.
Dessa forma, espera-se que a aplicação dos recursos dos royalties esteja
direcionada a atividades que possibilitem a implementação de políticas públicas
voltadas para o desenvolvimento sustentável sem prejuízo, contudo, ao meio
ambiente.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
Para tanto, torna-se fundamental a realização de investimentos num sistema
econômico e social capaz de fomentar ações e programas de governo que atendam
à demanda da população local, como, por exemplo, programas de habitação,
saneamento, urbanismo, agricultura, capacitação de mão de obra, emprego e
renda, respeitando-se, certamente, o perfil de cada município. Em outras palavras,
deve-se evitar o comprometimento contínuo de recursos dos royalties em despesas
correntes, uma vez que estas não geram investimentos diretos e podem
comprometer o resultado fiscal do município no futuro.
Outro aspecto a ser considerado refere-se ao fato de que as receitas de royalties
compõem a base de cálculo da receita corrente líquida e, dessa forma, o
cumprimento dos limites legais de despesas com pessoal, dívida consolidada líquida
e operações de crédito, pode ficar extremamente comprometido caso ocorra uma
diminuição dessas receitas.
Nesse sentido, considera-se relevante efetuar recomendações ao final deste
relatório para que o município atente para a necessidade do uso consciente e
responsável dos recursos dos royalties, priorizando a alocação dessas receitas na
aplicação de programas e ações voltadas para o desenvolvimento sustentável da
economia local, bem como, busque alternativas para atrair novos investimentos de
forma a compensar as possíveis perdas de recursos futuros.”
Na linha indicada pela instância técnica, é oportuno consignar recomendação quanto à
necessidade do uso consciente e responsável dos recursos dos royalties. De igual modo, deverá
haver a comunicação ao atual Chefe do Poder Executivo para reiterar o alerta dado nas contas do
exercício anterior no sentido de que, à luz do decidido no Processo TCE-RJ 214.567-3/18, a partir da
análise das Contas de Governo do exercício de 2021, encaminhadas em 2022, a vedação imposta
pelo art. 8º da Lei nº 7.990/89 abarcará todos os recursos das compensações financeiras devidas
pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural.
7.1.3 APLICAÇÃO DOS RECURSOS CONFORME LEI FEDERAL N.°12.858/2013
A Lei Federal n° 12.858, de 09/09/2013, dispõe sobre a destinação para as áreas de
educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural.
Conforme estabelecido no § 3o do artigo 2o da referida Lei, os referidos recursos deverão ser
aplicados na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para a área da educação e de 25% (vinte
e cinco por cento) para a área da saúde.
Como demonstrado pelo Corpo Instrutivo em relatório de 18/08/2021, o Poder Executivo
aplicou os seguintes montantes, conforme quadro a seguir:
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
Aplicação de Recursos dos Royalties Pré-Sal
Descrição Valor
Recursos Recebidos dos Royalties Previstos na Lei Federal n.º 12.858/2013 236.534,58
Aplicação Mínima na Saúde – 25% 59.133,65
Aplicação de Recursos na Saúde 64.019,12
% aplicado em Saúde 27,07%
Saldo a aplicar 0,00
Aplicação Mínima na Educação – 75% 177.400,94
Aplicação de Recursos na Educação 192.057,37
% aplicado em Educação 81,20%
Saldo a aplicar 0,00
Fonte: Quadro F.3 – fls. 1552/1614.
Nota: verifica-se, no Quadro F.3 e respectiva documentação contábil comprobatória, uma aplicação nas áreas da saúde e educação
superior ao montante recebido, depreendendo-se, dessa forma, que os recursos aplicados a maior são provenientes de outras fontes de
royalties do município (recursos minerais, petróleo pela produção e/ou FEP).
Como demonstrado, o Poder Executivo aplicou 27,07% dos recursos dos royalties previstos
na Lei Federal n.º 12.858/2013 na saúde e 81,20% na educação, atendendo ao disposto ao § 3º,
artigo 2º da mencionada legislação.
Cumpre registrar que na prestação de contas de governo do exercício anterior (2019), o E.
Plenário desta Corte determinou que o jurisdicionado aplicasse em 2020, além dos recursos
recebidos no exercício, os valores não aplicados nos exercícios de 2018 e 2019 (R$ 11.371,74 –
saúde e R$ 34.115,20 – educação), conforme estabelece o § 3º, artigo 2º da Lei nº 12.858/13. Não
houve atendimento à referida determinação, uma vez que a aplicação dos recursos foi em montante
inferior aos valores não aplicados.
Considerando que não houve a aplicação dos recursos em despesas distintas daquelas
previstas na legislação, ficando o saldo remanescente a ser aplicado nos exercícios seguintes, deve
prevalecer a sugestão do Corpo Instrutivo no sentido de que seja consignada ressalva e
determinação, acompanhada pelo Ministério Público de Contas, sem prejuízo de que nas prestações
de contas futuras haja a revisitação da matéria, com a aposição de irregularidade em caso de
descumprimento reiterado das determinações do Tribunal quanto à correta aplicação dos recursos.
7.1.4 APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS CONFORME LEI FEDERAL N.º 13.885/2019
A Lei Federal n.º 13.885, de 17/10/2019, estabelece critérios de distribuição dos valores
arrecadados com leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do artigo 1º da Lei
Federal n.º 12.276, de 30/06/2010, entre outras providências.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
Dos valores arrecadados, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão
onerosa, 15% serão destinados aos municípios, distribuídos conforme os mesmos critérios de
repartição do FPM (art. 1°, inciso III, da Lei Federal n.º 13.885/19). Os municípios destinarão os
recursos recebidos, alternativamente, para fins previdenciários ou investimentos (art. 1°, § 3º, I e II,
da Lei Federal n.º 13.885/19).
Conforme quadro elaborado pela instrução, reproduzido a seguir, houve aplicação de
recursos:
Aplicação de Recursos dos Royalties – Cessão Onerosa (Recebidos em 2019)
Descrição Valor
Recursos de Royalties Recebidos no Exercício de 2019, a Título de Cessão Onerosa
previstos na Lei Federal n.º 13.885/2019 (deduzida a retenção para o PASEP) 510.177,47
Aplicação de Recursos no Exercício de 2020 (Cessão Onerosa) em Investimentos 436.424,18
Aplicação de Recursos no Exercício de 2020 (Cessão Onerosa) na Previdência 73.753,29
Total Aplicado 510.177,47
Saldo a aplicar 0,00
Fonte: Quadro F.4 – fls. 1552/1614.
O Poder Executivo, dos recursos recebidos, destinou R$ 436.424,18 para investimentos e
R$ 73.753,29 para pagamento das despesas previdenciárias, observando o previsto no §3º do artigo
1º da Lei Federal n.º 13.885/2019.
O Ministério Público de Contas em parecer de 27/08/2021 acompanha a proposta
apresentada pela instância instrutiva.
7.2 ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL – IEGM
O Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM é um indicador de desempenho de
âmbito nacional, composto por sete índices setoriais temáticos, cujo objetivo é avaliar, ao longo do
tempo, se a visão e os objetivos estratégicos dos municípios foram alcançados e, com isso, oferecer
elementos importantes para melhoria da gestão municipal e para auxiliar e subsidiar a ação
fiscalizatória do controle externo exercido por esta Corte de Contas.
No Certificado de Validação de que trata o art. 2º da Deliberação TCE-RJ nº 271/17, juntado
à fl. 1712, o responsável pelo órgão de Controle Interno, após proceder ao exame dos quesitos
presentes no questionário para apuração do índice de efetividade da gestão pública e à análise da
adequação entre as respostas apresentadas e as respectivas evidências, certificou que os elementos
são suficientes, relevantes, válidos e confiáveis para subsidiar a elaboração do referido índice.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
O Ministério Público de Contas, em parecer de 27/08/2021, com relação ao tema
“Transparência da gestão fiscal”, constatou que os Relatórios Analíticos e os respectivos Pareceres
Prévios deste Tribunal (Contas de Governo) não se encontram disponíveis para consulta no portal da
transparência. Observou ainda, a existência de link nesse portal para o acesso aos referidos
relatórios e pareceres, entretanto, não existem informações disponíveis, em desacordo com o artigo
126 da Constituição Estadual e o artigo 48 da Lei Complementar n.º 101/2000. Diante da
configuração da falha, merece prosperar a sugestão de aposição de ressalva às contas e
determinação para saneamento.
7.3 CONTROLE INTERNO
Após destacar a relevância do pronunciamento e da competência fiscalizatória dos sistemas
de controle interno, o Corpo Instrutivo, visando ao aperfeiçoamento da atuação do controle interno
municipal, sugere comunicação ao respectivo responsável para que tome ciência do exame
realizado, a fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes com o objetivo de eliminar as falhas
apontadas no decurso do próximo exercício. Também aponta que o órgão de Controle Interno
deverá pronunciar-se, nas próximas Contas de Governo, de forma conclusiva, com a apresentação
de certificado de auditoria quanto à regularidade, regularidade com ressalvas ou irregularidade das
contas. Tais proposições não merece reparos, de modo que serão integralmente acolhidas.
7.4 DETERMINAÇÕES NAS CONTAS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Em relação às determinações contidas na análise das contas de governo do exercício
anterior, visando a avaliar o cumprimento das respectivas determinações e recomendações, foi
solicitado ao jurisdicionado um Relatório de Acompanhamento das Determinações e
Recomendações do TCE pelo Controle Interno, com informações detalhadas acerca das ações e
providências adotadas com o objetivo de corrigir as irregularidades e impropriedades verificadas
quando da emissão do Parecer Prévio das contas referentes ao exercício anterior.
O Relatório de Acompanhamento das Determinações e Recomendações do TCE pelo
Controle Interno à fl. 1761 informa adequadamente todas as ações e providências visando a corrigir
as falhas verificadas.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
Conforme informado pela unidade técnica, o referido relatório apresentou a seguinte
situação, em relação às determinações exaradas, por esta Corte de Contas, na última prestação de
contas de governo:
Situação Quant. % em relação ao total
Cumprida 9 64,29%
Cumprida parcialmente 5 35,71%
Não cumprida
Cumprimento dispensado
Total 14 100,00%
Fonte: Relatório de Acompanhamento das Determinações e Recomendações do TCE pelo Controle Interno – Modelo 22 – fl. 1761.
Dessa forma, o não cumprimento integral das determinações constantes nas Contas de
Governo do exercício anterior será considerado como ressalva e dará ensejo a determinação.
7.5 CERTIFICADO DE AUDITORIA
O Certificado de Auditoria é o documento expedido pelo órgão central de controle interno,
ou equivalente, elaborado com base na análise da execução orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional do órgão auditado.
O Certificado de Auditoria às fls. 1760, emitido pelo órgão central de controle interno, opina
expressamente pela Regularidade das Contas do Chefe de Governo do município.
7.6 PRAZO PARA REMESSA DOS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE CONTAS
DOS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES
Com a alteração promovida no art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 285/18 e pela Deliberação
TCE-RJ nº 325/21, a partir das contas do exercício de 2021, a serem encaminhadas em 2022, os
documentos relativos ao exame das contas deverão ser remetidos no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da abertura da sessão legislativa.
Por simetria à norma insculpida no art. 84, XXIV, c/c art. 29, da Constituição da República, foi
suprimida, portanto, a possibilidade de Lei Orgânica Municipal estabelecer prazo diverso, nos
moldes consignados em decisão proferida em 19/05/2021 pelo Conselho Superior de Administração
do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no âmbito do Processo TCE-RJ 300.592-0/21.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
Desse modo, revela-se oportuno comunicar o atual Chefe do Poder Executivo do Município
quanto a tal alteração.
8. CONCLUSÃO
Após exame da Prestação de Contas de Governo do Município de Duas Barras, relativa ao
exercício de 2020, e tendo em vista o teor do relatório do Corpo Instrutivo e o Parecer do Ministério
Público de Contas;
Considerando, com fulcro no artigo 125, Incisos I e II, da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, que é de competência desta Corte de Contas emitir parecer prévio sobre as contas dos
municípios e sugerir as medidas convenientes para apreciação final da Câmara;
Considerando que o parecer prévio deve refletir a análise técnica das contas examinadas,
ficando o julgamento sujeito às Câmaras Municipais;
Considerando que, nos termos da legislação em vigor, o parecer prévio do Tribunal de
Contas e o subsequente julgamento pela Câmara dos Vereadores não exime a responsabilidade dos
ordenadores e ratificadores de despesa, bem como das pessoas que arrecadaram e geriram
dinheiro, valores e bens municipais, ou pelos quais seja o Município responsável cujos processos
pendem de exame por esta Corte de Contas;
Considerando que a Lei Complementar Federal n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
impõe a adoção de medidas de caráter contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial
para a administração pública, direta, autárquica e fundacional, e para as empresas dependentes de
recursos do Tesouro dos Municípios jurisdicionados;
Considerando que este Tribunal, nos termos dos artigos 75 da Constituição Federal e 124 da
Constituição Estadual do Rio de Janeiro, já com as alterações dadas pela Emenda Constitucional nº
04/91, é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
dos municípios do Estado;
Considerando os resultados gerais apurados,
Posiciono-me parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo e de acordo com o Ministério
Público de Contas junto a esta Corte.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
Acompanho a sugestão do Ministério Público de Contas em consignar como ressalva a
ausência de ampla divulgação da documentação constitutiva das prestações de Contas do Chefe do
Poder Executivo. Também me alinho à determinação sugerida para que a Secretaria Geral de
Controle Externo - SGE - verifique o cumprimento das regras impostas pela EC nº 103/19. Ainda me
coaduno com a comunicação sugerida para que sejam observadas as normas atinentes ao Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS), a fim de assegurar a sustentabilidade do regime e do equilíbrio
das contas do Município.
Em adição às medidas sugeridas pela instância técnica e pelo Ministério Público de Contas
incluo ressalva, com consequente determinação, relativa ao não cumprimento integral das
determinações constantes nas Contas de Governo do exercício anterior.
Também acrescento comunicação ao atual Chefe do Poder Executivo quanto ao fato de que
com a alteração promovida no art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 285/18 pela Deliberação TCE-RJ nº
325/21, a partir das contas do exercício de 2021, a serem encaminhadas em 2022, os documentos
relativos ao exame das contas deverão ser remetidos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
abertura da sessão legislativa.
VOTO:
I – Pela Emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas dos chefes do
Poder Executivo do município de DUAS BARRAS, Sr. Luiz Carlos Botelho Lutterbach (período de
01/01 a 03/08/2020) e Sr. Fabrício Luiz Lima Ayres (período de 03/08 a 31/12/2020), com as
seguintes RESSALVAS, DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÃO:
RESSALVAS E DETERMINAÇÕES
RESSALVA Nº 1
O município não cumpriu integralmente os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal
pela instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência
constitucional.
DETERMINAÇÃO Nº 1
Implementar ações visando à adoção de procedimentos e à estruturação da gestão dos impostos
municipais para sua instituição, previsão e efetiva arrecadação, requisitos essenciais da
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
responsabilidade na gestão fiscal, e o pleno atendimento do art. 11 da Lei Complementar Federal nº
101/00, conforme detalhamento nos Processos TCE-RJ nº 217.154-0/2020 (ISS) e nº 217.007-1/2020
(IPTU e ITBI).
RESSALVA Nº 2
Quanto às inconsistências verificadas na elaboração do quadro dos ativos e passivos financeiros e
permanentes e do Demonstrativo do Superavit/Deficit Financeiro, uma vez que os resultados
registrados não guardam paridade entre si.
DETERMINAÇÃO Nº 2
Observar o correto registro dos saldos do superavit/deficit financeiro apurados ao final do exercício
quando da elaboração do quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes e do
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial, conforme dispõe a
Portaria STN nº 634/13 c/c a Portaria STN nº 840/16.
RESSALVA Nº 3
Ausência de equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos,
uma vez que foi constatado um deficit previdenciário de R$42.966,98, em desacordo com a Lei
Federal n.º 9.717/98.
DETERMINAÇÃO Nº 3
Promover o equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos,
em conformidade com a Lei Federal n.º 9.717/98.
RESSALVA Nº 4
O valor total das despesas na função 12 – Educação evidenciadas no Sistema Integrado de Gestão
Fiscal – Sigfis diverge do registrado pela contabilidade no montante de R$4.327,18.
DETERMINAÇÃO Nº 4
Envidar esforços no sentido de disponibilizar todas as informações que permitam a verificação do
cumprimento do limite mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, inclusive com o correto e integral lançamento dos respectivos dados no Sigfis – Módulo
Informes Mensais, em conformidade com a Deliberação TCE-RJ n.º 281/17.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
RESSALVA Nº 5
O município não cumpriu as regras estabelecidas no §5º do artigo 69 da Lei Federal nº 9.394, de
20/12/1996 – LDB, no que tange à abertura de conta específica distinta daquela em que se
encontram os recursos do Tesouro para o repasse dos 25% da receita resultante de impostos e
transferências de impostos, a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, ao
órgão responsável pela educação e não comprovou o cumprimento dos prazos para transferência
dos recursos arrecadados ao órgão responsável pela educação.
DETERMINAÇÃO Nº 5
Cumprir as regras estabelecidas no §5º do artigo 69 da Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996 – LDB.
RESSALVA Nº 6
O valor do superavit financeiro do Fundeb para o exercício de 2021 apurado na presente prestação
de contas (R$135.959,35) é inferior ao registrado pelo município no balancete do Fundo
(R$137.622,38), resultando numa diferença de R$1.663,03.
DETERMINAÇÃO Nº 6
Observar a correta movimentação dos recursos do Fundeb, com vistas ao cumprimento do artigo 25
da Lei Federal nº 14.113/20 c/c o artigo 85 da Lei nº 4.320/64.
RESSALVA Nº 7
O valor total das despesas na função 10 – Saúde evidenciadas no Sistema Integrado de Gestão Fiscal
– Sigfis diverge do registrado pela contabilidade no montante de R$1.409,98.
DETERMINAÇÃO Nº 7
Envidar esforços no sentido de disponibilizar todas as informações que permitam a verificação do
cumprimento do limite mínimo das despesas em ações e serviços públicos de saúde, inclusive com o
correto e integral lançamento dos respectivos dados no Sigfis – Módulo Informes Mensais, em
conformidade com a Deliberação TCE-RJ nº 281/17.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
RESSALVA Nº 8
Intempestividade na remessa da base de dados do Módulo “Término de Mandato” do SIGFIS,
devidamente preenchida, conforme consulta ao sistema – RECEBIMENTO MUNICIPAL, tendo em
vista o prazo fixado no inciso I do artigo 2º da Deliberação TCE-RJ n.º 248/08.
DETERMINAÇÃO Nº 8
Observar a tempestividade na remessa da base de dados do Módulo “Término de Mandato”, em
face do prazo estabelecido no § 1º do artigo 2º da Deliberação TCE-RJ no 248/08.
RESSALVA Nº 9
Divergência no valor de R$34.577,75, entre as disponibilidades financeiras registradas pela
contabilidade (R$10.670.983,66) e as evidenciadas no Sigfis/Deliberação TCE-RJ nº 248/08
(R$10.705.561,41).
DETERMINAÇÃO Nº 9
Observar o registro de todas as disponibilidades financeiras no Sigfis, em atendimento à Deliberação
TCE-RJ no 248/08.
RESSALVA Nº 10
Divergência no valor de R$1.079.261,03, entre os encargos e despesas compromissadas a pagar
registrados pela contabilidade (R$3.329.575,21) e as evidenciadas no Sigfis/Deliberação TCE-RJ n.º
248/08 (R$4.408.836,24).
DETERMINAÇÃO Nº 10
Observar o registro de todos os encargos e despesas compromissadas a pagar no Sigfis, em
atendimento à Deliberação TCE-RJ no 248/08.
RESSALVA Nº 11
O Poder Executivo não aplicou recursos dos royalties, previstos na Lei Federal n.º 12.858/2013,
recebidos em 2018 e em 2019, os quais não foram aplicados na época devida, deixando de atender o
disposto no § 3º, artigo 2º da referida Lei.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
DETERMINAÇÃO Nº 11
Observar a correta aplicação dos recursos dos royalties, devendo ser aplicado o saldo residual de
exercícios anteriores, sem prejuízo da aplicação dos recursos recebidos no exercício, na proporção
de 75% (setenta e cinco por cento) na área de educação e 25% (vinte e cinco por cento) na área de
saúde, conforme estabelece o § 3º, artigo 2º da Lei nº 12.858/13.
RESSALVA Nº 12
Ausência de ampla divulgação do Relatório Analítico e respectivo Parecer Prévio desta Corte sobre
as contas do Chefe do Poder Executivo relativas ao exercício financeiro de 2019, em afronta ao
disposto no artigo 126 da Constituição Estadual c/c o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC
101/00.
DETERMINAÇÃO Nº 12
Implementar ações, visando ao pleno atendimento às exigências estabelecidas no artigo 126 da
Constituição Estadual c/c o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00.
RESSALVA N.º 13
O município não cumpriu integralmente as determinações exaradas anteriormente por esta Corte.
DETERMINAÇÃO N.º 13
Observar o fiel cumprimento das determinações exaradas por esta Corte.
RECOMENDAÇÃO
RECOMENDAÇÃO N.º 01
Para que o município atente para a necessidade do uso consciente e responsável dos recursos dos
royalties, priorizando a alocação dessas receitas na aplicação de programas e ações voltadas para o
desenvolvimento sustentável da economia local, bem como, busque alternativas para atrair novos
investimentos de forma a compensar as possíveis perdas de recursos futuros.
II – Pela COMUNICAÇÃO, nos termos regimentais, ao atual responsável pelo Controle
Interno da Prefeitura Municipal de Duas Barras, para que tome ciência da decisão deste Tribunal e
atue de forma a cumprir adequadamente a sua função de apoio ao controle externo no exercício de
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
sua missão institucional, prevista no artigo 74 da CF/88 e no art. 59 da LRF, pronunciando-se, nas
próximas contas de governo, de forma conclusiva quanto aos fatos de ordem orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional que tenham contribuído para os resultados apurados, de modo
a subsidiar a análise das contas por este Tribunal, apresentando Certificado de Auditoria quanto à
Regularidade, Regularidade com Ressalva ou Irregularidade das contas, apontando, ainda, quais
foram as medidas adotadas no âmbito do controle interno, no sentido de alertar a administração
municipal quanto às providências a serem implementadas para a melhoria da gestão governamental,
além de apresentar a análise das determinações e recomendações exaradas por este Tribunal nas
Contas.
III – Pela COMUNICAÇÃO, nos termos regimentais, ao atual Prefeito Municipal de Duas
Barras alertando-o:
III.1. quanto à necessidade de que, a partir das contas de governo municipais referentes
ao exercício de 2021, a serem apreciadas por esta Corte no exercício de 2022, seja observada a nova
regulamentação do Fundeb, estabelecida na Lei Federal nº 14.113, de 25.12.2020, que entrou em
vigor em 01/01/2021, revogando quase integralmente a Lei Federal nº 14.494/07, com especial
atenção aos artigos 25 e 26 da nova lei, que alteraram, respectivamente, o percentual e prazo de
utilização de recursos do Fundeb no exercício seguinte, e o percentual de aplicação mínima de
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;
III.2. quanto ao fato de que, para as contas de governo municipais referentes ao exercício
de 2021, a serem apreciadas por esta Corte no exercício de 2022, a receita de contribuição para
custeio dos serviços de iluminação pública – COSIP, não será mais computada para os fins
pretendidos no art. 29-A da CRFB;
III.3. quanto ao fato de que, para as Prestações de Contas de Governo referentes ao
exercício de 2021, a serem encaminhadas a esta Corte no exercício de 2022, a vedação imposta
pelo art. 8º da Lei nº 7.990/89 – que veda a aplicação de recursos de royalties em pagamento de
dívida e no quadro permanente de pessoal, excetuado o pagamento de dívidas para com a União e
suas entidades, bem como excepcionado o custeio de despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de
natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública – passará
a abranger todos os recursos das compensações financeiras devidas pelo resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, compreendidos os seguintes:
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
a) Royalties pela produção (até 5% da produção) – art. 48 da Lei nº 9.478/97;
b) Royalties pelo excedente de produção – art. 49 da Lei nº 9.478/97;
c) Royalties sob o regime de partilha de produção – Lei nº 12.351/10, alterada pelo
art. 42-B da Lei nº 12.734/12;
d) Participação especial – art. 50 da Lei nº 9.478/97.
III.4. quanto ao fato de que com a alteração promovida no art. 6º da Deliberação TCE-RJ
nº 285/18 e pela Deliberação TCE-RJ nº 325/21, a partir das contas do exercício de 2021, a serem
encaminhadas em 2022, os documentos relativos ao exame das contas deverão ser remetidos no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sessão legislativa;
III.5. quanto ao fato de que, a partir das contas de governo municipais referentes ao
exercício de 2024 (último ano do atual mandato), a serem apreciadas por esta Corte no exercício de
2025, a metodologia de verificação do cumprimento do estabelecido no artigo 42 da Lei
Complementar Federal nº 101/00, passará a considerar a disponibilidade de caixa e as obrigações de
despesas contraídas, de forma segregada, por fonte de recurso específica, em observância ao artigo
8º da Lei Complementar Federal nº 101/00;
lII.6. quanto à necessidade de adotar providências com vista ao cumprimento das regras
estabelecidas na Lei Federal nº 9.717/98 e nas demais normas regulamentadoras do Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS), a fim de assegurar a sustentabilidade do regime e do equilíbrio das
contas do Município, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 1º da Lei Complementar Federal nº
101/00.
IV – pela COMUNICAÇÃO ao Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras, para que
tenha ciência quanto à emissão do presente parecer prévio, com o registro de que a íntegra dos
autos encontra-se disponível no sítio eletrônico desta Corte de Contas, e ainda para que tome
ciência de que, a partir das contas anuais de gestão referentes ao exercício de 2024, a serem
encaminhadas no exercício de 2025, a metodologia de verificação do cumprimento do estabelecido
no artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101/00, passará a considerar a disponibilidade de caixa
e as obrigações de despesas contraídas, de forma segregada, por fonte de recurso específica, em
observância ao artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
V – Pela DETERMINAÇÃO à Secretaria Geral de Controle Externo - SGE - para que verifique o
cumprimento das regras impostas pela EC nº 103/19, quanto à obrigatoriedade de, a partir de
13.11.2019 (data da publicação da referida EC), os Regimes Próprios de Previdência Social do Estado
e dos Municípios somente poderão custear despesas com aposentadorias e pensões por morte, e os
que possuem déficit atuarial a ser equacionado estabelecerem, até 01.03.2020, alíquota de
contribuição que não seja inferior à da contribuição dos servidores da União (14%).
VI – Findas as providências supra, pelo ARQUIVAMENTO do processo.
GCSMVM,
MARCELO VERDINI MAIA
Conselheiro Substituto
Assinado Digitalmente por: MARCELO VERDINI
MAIA:02161209779
Data: 2021.12.06 12:55:32 -03:00
Razão: Processo 209694-4/2021. Para verificar a autenticidade
acesse http://www.tcerj.tc.br/valida/. Código: 34C6-51B1-746C4D06-879E-F95A-31A5-93E1
Local: TCERJ
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS – PODER EXECUTIVO
PROCESSO Nº 209.694-4/2021
EXERCÍCIO DE 2020
PREFEITO: SR. LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH (PERÍODO: 01/01 A 03/08/2020)
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da Constituição do
Estado e da Lei Complementar nº 63, de 01 de agosto de 1990, e,
Considerando que as Contas de Governo do Município de DUAS BARRAS, referentes ao
exercício de 2020, constituídas dos respectivos Balanços Gerais do Município e das demonstrações
técnicas de natureza contábil, foram elaboradas com observância às disposições legais pertinentes,
conforme conclusão apontada no parecer do Conselheiro-Relator;
Considerando o minucioso trabalho do Corpo Instrutivo;
Considerando o parecer exarado pelo Ministério Público junto a este Tribunal de Contas,
representado pelo Procurador-Geral, Dr. Henrique Cunha de Lima;
Considerando o exame a que procedeu o Conselheiro-Relator;
Considerando que, nos termos da legislação em vigor, o Parecer Prévio do Tribunal de
Contas e o subsequente julgamento pela Câmara de Vereadores não exime a responsabilidade dos
ordenadores e ratificadores de despesas, bem como de pessoas que arrecadaram e geriram
dinheiro, valores e bens municipais, ou pelos quais o Município seja responsável, cujos processos
pendem de exame por esta Corte de Contas;
RESOLVE:
Emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das Contas de Governo do Município de
DUAS BARRAS, referentes ao exercício de 2020, de responsabilidade do Sr. Luiz Carlos Botelho
Lutterbach, referente ao período de 01/01 a 03/08/2020, com as RESSALVAS, DETERMINAÇÕES e
RECOMENDAÇÃO constantes do Voto.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
SALA DAS SESSÕES, de de 2021.
Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento
PRESIDENTE
Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia
RELATOR
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS – PODER EXECUTIVO
PROCESSO Nº 209.694-4/2021
EXERCÍCIO DE 2020
PREFEITO: SR. FABRÍCIO LUIZ LIMA AYRES (PERÍODO: 03/08 A 31/12/2020)
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da Constituição do
Estado e da Lei Complementar nº 63, de 01 de agosto de 1990, e,
Considerando que as Contas de Governo do Município de DUAS BARRAS, referentes ao
exercício de 2020, constituídas dos respectivos Balanços Gerais do Município e das demonstrações
técnicas de natureza contábil, foram elaboradas com observância às disposições legais pertinentes,
conforme conclusão apontada no parecer do Conselheiro-Relator;
Considerando o minucioso trabalho do Corpo Instrutivo;
Considerando o parecer exarado pelo Ministério Público junto a este Tribunal de Contas,
representado pelo Procurador-Geral, Dr. Henrique Cunha de Lima;
Considerando o exame a que procedeu o Conselheiro-Relator;
Considerando que, nos termos da legislação em vigor, o Parecer Prévio do Tribunal de
Contas e o subsequente julgamento pela Câmara de Vereadores não exime a responsabilidade dos
ordenadores e ratificadores de despesas, bem como de pessoas que arrecadaram e geriram
dinheiro, valores e bens municipais, ou pelos quais o Município seja responsável, cujos processos
pendem de exame por esta Corte de Contas;
RESOLVE:
Emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das Contas de Governo do Município de
DUAS BARRAS, referentes ao exercício de 2020, de responsabilidade do Sr. FABRÍCIO LUIZ LIMA
AYRES, referente ao período de 03/08 a 31/12/2020, com as RESSALVAS, DETERMINAÇÕES e
RECOMENDAÇÃO constantes do Voto.
C05
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
RELATOR
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL n.º 209.694-4/21
Fls.:
SALA DAS SESSÕES, de de 2021.
Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento
PRESIDENTE
Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia
RELATOR
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Assinado Digitalmente por: MARCELO VERDINI
MAIA:02161209779
Data: 2021.12.06 12:55:20 -03:00
Razão: Processo 209694-4/2021. Para verificar a autenticidade
acesse http://www.tcerj.tc.br/valida/. Código: CB8D-24AE-1DF5-
4601-922B-6F3B-81C3-C29A
Local: TCERJ
Assinado Digitalmente por: RODRIGO MELO DO
NASCIMENTO:05447371724
Data: 2021.12.15 18:14:45 -03:00
Razão: Parecer do Processo 209694-4/2021. Para verificar a
autenticidade acesse http://www.tcerj.tc.br/valida/. Código: CB8D24AE-1DF5-4601-922B-6F3B-81C3-C29A
Local: TCERJ
Assinado Digitalmente por: HENRIQUE CUNHA DE
LIMA:05360228792
Data: 2021.12.16 22:04:58 -03:00
Razão: Parecer do Processo 209694-4/2021. Para verificar a
autenticidade acesse http://www.tcerj.tc.br/valida/. Código: CB8D24AE-1DF5-4601-922B-6F3B-81C3-C29A
Local: TCERJ