www.tcerj.tc.br
OFÍCIO PRS/SSE/CGC 660/2023 Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2023.
Senhor Prefeito,
Pelo presente ofício, fica V.Ex.ª comunicado dos termos do Acórdão proferido,
conforme decisão do Relator Conselheiro Substituto Christiano Lacerda Ghuerren, nos autos do
Processo TCE/RJ 210.937-5/2022, em 18/01/2023.
Atenciosamente,
SIMONE AMORIM COUTO
Subsecretária das Sessões
ASSINADO DIGITALMENTE
OBSERVAÇÕES:
i. visualização do inteiro teor dos autos disponível em: https://www.tcerj.tc.br/consultaprocesso/Processo
ii. no caso de indisponibilidade de visualização do inteiro teor por meio do sítio eletrônico, a vista dos
autos poderá ser solicitada na Coordenadoria de Prazos e Diligências – CPR (cpr@tcerj.tc.br),
localizada na Praça da República, 70, 2º andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ, nos dias úteis, das 10 às
17 horas.
*100090006602023*
EXMO. SR.
Fabrício Luiz Lima Ayres
PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PRAÇA GOVERNADOR PORTELA, 7
CENTRO - DUAS BARRAS/RJ CEP 28.650-000
REF.PROC.TCE/RJ 210.937-5/2022
OFÍCIO SSE/CGC 660/2023
02/002673 OF193
Assinado Digitalmente por: SIMONE AMORIM COUTO
Data: 2023.01.19 15:37:30 -03:00
Razão: Ofício CGC 000660/2023 - Controle Interno:
d46d453b-c4ee-4c62-b116-5ed1c32b16c5
Local: TCERJ
www.tcerj.tc.br
OFÍCIO PRS/SSE/CGC 657/2023 Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2023.
Senhor Presidente,
Comunico a V.Ex.ª que, em sessão do Plenário de 18/01/2023, de acordo com
o Acórdão proferido, conforme decisão do Relator Conselheiro Substituto Christiano Lacerda
Ghuerren, comunico o parecer prévio favorável com ressalvas, determinações e
recomendações sobre as contas de Governo do Chefe do Poder Executivo desse Município,
referentes ao exercício de 2021, com o registro de que a íntegra dos autos encontra-se
disponível no sítio eletrônico desta Corte de Contas.
Atenciosamente,
SIMONE AMORIM COUTO
Subsecretária das Sessões
ASSINADO DIGITALMENTE
OBSERVAÇÕES:
i. visualização do inteiro teor dos autos disponível em: https://www.tcerj.tc.br/consultaprocesso/Processo
ii. no caso de indisponibilidade de visualização do inteiro teor por meio do sítio eletrônico a vista
processual poderá ser solicitada na Coordenadoria de Prazos e Diligências – CPR (cpr@tcerj.tc.br),
localizada na Praça da República, 70, 2º andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ, nos dias úteis, das 10 às
17 horas.
*100090006572023*
EXMO. SR.
Jander Raposo da Silveira
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
RUA JÚLIO WERMELINGER, 235
LOTEAMENTO CASTELO - DUAS BARRAS/RJ CEP 28.650-000
REF.PROC.TCE/RJ 210.937-5/2022
OFÍCIO SSE/CGC 657/2023
02/002673 OF099
Assinado Digitalmente por: SIMONE AMORIM COUTO
Data: 2023.01.19 15:37:30 -03:00
Razão: Ofício CGC 000657/2023 - Controle Interno:
08472420-4f9b-49e2-aa8c-a3bae06680f9
Local: TCERJ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recibo de Entrega de Ofício
Declaro que recebi no dia 26/01/2023 13:18 o Ofício 660/2023 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
FABRICIO LUIZ LIMA AYRES
CPF: 01026056705
Certificado Serial: 10E8882707586445
Certificado Thumbprint: 581DFAA565F5F5561F9F1E88B4B0DA8C580BB9D2
Certificado:
Certificado: CN=FABRICIO LUIZ LIMA AYRES:01026056705, OU=18178945000163, OU=Presencial,
OU=AR SIC, OU=VALID, OU=RFB e-CPF A3, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
O=ICP-Brasil, C=BR
Certificado Validade: 08/02/2021 até 09/02/2024
ACORDÃO Nº 000016/2023-PLEN
1 PROCESSO: 210937-5/2022
2 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNOMUNICIPAL
3 INTERESSADO: FABRICIO LUIZ LIMA AYRES
4 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
5 RELATOR: CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
6 REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: HENRIQUE CUNHA DE LIMA
7 ÓRGÃO DECISÓRIO: PLENÁRIO
8 ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICIPAL, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em
sessão do PLENÁRIO, por unanimidade, por EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL com
RESSALVA, DETERMINAÇÃO, RECOMENDAÇÃO, COMUNICAÇÃO e ARQUIVAMENTO, nos exatos
termos do voto do Relator.
9 ATA Nº: 2
10 QUÓRUM:
Conselheiros presentes: Rodrigo Melo do Nascimento e Marcio Henrique Cruz Pacheco
Conselheiros-Substitutos presentes: Andrea Siqueira Martins, Marcelo Verdini Maia e
Christiano Lacerda Ghuerren
11 DATA DA SESSÃO: 18 de Janeiro de 2023
Christiano Lacerda Ghuerren
Relator
Rodrigo Melo do Nascimento
Presidente
Fui presente,
Henrique Cunha de Lima
Procurador-Geral de Contas
Assinado Digitalmente por: CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
Data: 2023.01.23 09:43:34 -03:00
Razão: Acórdão do Processo 210937-5/2022. Para verificar a
autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código:
28cce9d4-e255-42b3-aa41-d7188b249620
Local: TCERJ
Assinado Digitalmente por: RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Data: 2023.01.23 12:16:22 -03:00
Razão: Acórdão do Processo 210937-5/2022. Para verificar a
autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código:
28cce9d4-e255-42b3-aa41-d7188b249620
Local: TCERJ
Assinado Digitalmente por: HENRIQUE CUNHA DE LIMA
Data: 2023.01.25 16:56:52 -03:00
Razão: Acórdão do Processo 210937-5/2022. Para verificar a
autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código:
28cce9d4-e255-42b3-aa41-d7188b249620
Local: TCERJ
Prestação de Contas de Governo do
Município de Duas Barras
Exercício 2021
Prefeito
Fabrício Luiz Lima
Ayres
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 2
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
VOTO GCS-3
PROCESSO : TCE-RJ Nº 210.937-5/22
ORIGEM : PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GOVERNO – EXERCÍCIO
DE 2021
RESPONSÁVEL : FABRICIO LUIZ LIMA AYRES
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO –
EXERCÍCIO DE 2021. PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DE
GOVERNO, COM RESSALVAS, DETERMINAÇÕES E
RECOMENDAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO
CONTROLE INTERNO PARA CIÊNCIA E ADOÇÃO
DE PROVIDÊNCIAS. COMUNICAÇÃO AO ATUAL
PREFEITO PARA CIÊNCIA E ALERTA.
ARQUIVAMENTO.
Trata o presente processo da Prestação de Contas do Governo do município de
Duas Barras, relativa ao exercício de 2021, sob a responsabilidade do Prefeito, Sr.
Fabricio Luiz Lima Ayres, encaminhada a este Tribunal de Contas para Emissão de
Parecer Prévio, conforme previsto no art. 125, inciso I, da Constituição Estadual.
A documentação da Prestação de Contas, de forma parcial, foi encaminhada,
tempestivamente, a este Tribunal e, em razão da ausência de documentos
indispensáveis à competente análise, foi formalizado Ofício Regularizador (Peça 54).
Em atendimento ao contido no Ofício Regularizador, foram remetidos a este
Tribunal, de forma tempestiva, os documentos solicitados, constituindo o Doc. TCE-RJ
nº 15.326-9/22, que, após análise consubstanciada em Relatório o Corpo Instrutivo
manifestou-se pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas do
Governo do município de Duas Barras, relativas ao exercício de 2021, em face de duas
Irregularidades apontadas relacionadas ao Fundeb, além de doze Impropriedades, com
Recomendações, Comunicações e Expedição de Ofício ao Ministério Público Estadual
para conhecimento e providências que entender cabíveis.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 3
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
O Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, representado pelo
Procurador-Geral, Henrique Cunha de Lima Teixeira, manifesta-se, no mérito, no
mesmo sentido proposto pelo Corpo Instrutivo, acrescentando ainda uma
impropriedade.
Conforme previsto no §1º do art. 45 do Regimento Interno deste Tribunal,
introduzido pela Deliberação TCE-RJ nº 294, de 27/09/2018, o presente processo foi
objeto de Decisão Monocrática no dia 22 de novembro de 2022 para vista do processo
e apresentação de manifestação escrita por parte do jurisdicionado.
Em atendimento aos termos da referida decisão, o responsável pelas presentes
Contas apresentou, de forma intempestiva, por meio do sistema informatizado eTCERJ, manifestações escritas e documentos, os quais foram imediatamente
remetidos à Coordenadoria competente para que procedesse à análise dos elementos
apresentados.
Concluída a análise, retornaram os autos ao meu Gabinete, cujos Órgãos de
Instrução deste Tribunal, após exame dos elementos apresentados na manifestação
escrita, manifestaram-se, desta vez, pela emissão de Parecer Prévio Favorável à
aprovação das Contas do Governo do município de Duas Barras, relativas ao exercício
de 2021, com Ressalvas, Determinações e Recomendações.
O Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, representado pelo
Procurador-Geral, Henrique Cunha de Lima, também reviu o entendimento prévio e
manifesta-se, no mérito, no mesmo sentido proposto pelo Corpo Instrutivo, porém
adiciona uma Ressalva.
Finalmente, ressalto que, conforme previsto no art. 123 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, o presente processo foi incluído na Pauta Especial nº 010/2023,
publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia 12/01/2023.
É o Relatório.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 4
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Inicialmente, registro que atuo nestes autos em virtude de convocação
promovida pela Presidência desta Egrégia Corte de Contas, em Sessão Plenária de
17/04/2018.
Antes de adentrar, propriamente, no mérito das Contas de Governo sob exame,
cabe consignar que o Supremo Tribunal Federal, em 09/08/2007, ao apreciar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2238 e, por maioria, deferiu a medida cautelar
requerida na ação, suspendendo a eficácia dos artigos 56, caput, e 57 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) que,
especificamente, no art. 56, estabelece que as Contas prestadas pelos Chefes do
Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, as quais receberão
Parecer Prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
Não é demais registrar que a medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade é dotada de “eficácia contra todos”, como dispõe o § 1º do art.
11 da Lei nº 9.868 de 10/11/1999 (que disciplina o rito das ADIs), o que equivale dizer,
cumpre ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro respeitar o citado julgado
do Supremo na referida ADI 2238.
Assim, diante de tal decisão, serão aqui analisadas as Contas do Governo do
Chefe do Poder Executivo Municipal, deixando as Contas de Chefe do Poder
Legislativo para apreciação na Prestação de Contas de Gestão da Câmara Municipal,
exercício de 2021.
I.1 – Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Em obediência ao princípio federativo e ao princípio da simetria insculpido no art.
75 da CF, a Constituição Estadual estabelece que compete ao Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro emitir Parecer Prévio – favorável ou contrário – à
aprovação, por parte da Câmara Municipal, das Contas de Governo prestadas pelo
respectivo Chefe do Poder Executivo dos municípios e estabelecendo, ainda, a
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 5
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
competência ao Tribunal de Contas para julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, e as
contas daqueles que derem causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário.
Assim, a competência do TCE/RJ é exercida por força do disposto no art. 75 da
Constituição Federal e com o estabelecido nos artigos 79 e 123 e nos artigos 124, 125,
127 §§1°, 2°, artigos 132, 133, 309 § 3° e art. 348 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro; da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e da Lei Complementar Estadual nº
63, de 01/08/1990 (Lei Orgânica do TCE/RJ).
I.2 – O Dever de Prestar Contas
Em sentido amplo é a obrigação imposta a uma pessoa ou a uma entidade
sujeita à fiscalização, de demonstrar que geriu ou fiscalizou os recursos que lhe foram
confiados em conformidade com as condições em que esses recursos lhe foram
entregues.
Na Administração Pública é a obrigação decorrente de disposições legais que
consiste na apresentação, por pessoas responsáveis pela gestão de recursos públicos,
de documentos e demonstrativos que expressem a situação financeira e patrimonial,
bem como o resultado das operações realizadas sob a sua responsabilidade.
Destaco ainda que o dever de prestar contas é um dos encargos inerentes à
função do chefe do Poder Executivo e está esculpido no inciso I do art. 71 c/c o inciso
IX do art. 49, da Constituição Federal. Tão relevante é este dever, que a ausência da
prestação de contas, é motivo para intervenção no ente federativo, conforme previsto
nos dispositivos art. 34, inciso VII, alínea “d” e art. 35, inciso II, ambos também da carta
constitucional.
I.2.1 – Prestação de Contas de Governo
São as Contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo Federal,
Estadual e Municipal.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 6
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Conforme prevê o disposto no inciso I do art. 125 da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro, compete ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro emitir
Parecer Prévio – Favorável ou Contrário – à aprovação das Contas prestadas pelo
Chefe do Poder Executivo, verificando o cumprimento dos dispositivos Constitucionais
(Educação, Saúde, entre outros) e restrições previstas na Lei Federal nº 4.320/64, LRF,
Leis Orçamentárias etc. O Parecer Prévio do Tribunal de Contas, de cunho
eminentemente técnico, somente poderá ser rejeitado pela Casa Legislativa municipal
mediante voto de dois terços dos seus membros.
O Parecer Prévio do Tribunal Contas reveste-se de características de um
parecer técnico, e prevalecerá se não apreciado pela Casa Legislativa no prazo fixado
na legislação vigente. Portanto, se a Casa Legislativa não decidiu, pode-se admitir que
não tinha maioria de parlamentares para rejeitar o que, presumivelmente, pela
Constituição, deve ser mantido, no caso prevalece o Parecer do Tribunal de Contas,
ressaltando que, quando a Casa Legislativa, deixando de votar, mantém o parecer do
Tribunal de Contas, está agindo dentro do escopo e da linha estabelecida na
Constituição.
Ressalte-se, ainda, que a aprovação político/administrativa das Contas do Chefe
do Poder Executivo pelos membros da Casa Legislativa não tem como escopo extinguir
a punibilidade do responsável, ou seja, o ato ilegal não pode ser transmudado para
legal, pela simples aprovação das Contas pelo Legislativo. Em razão disso, quando
este Tribunal de Contas, em sua análise técnica, constata o descumprimento da
legislação, emitindo Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas do Chefe do
Executivo pelo Legislativo, o procedimento adotado por esta Corte de Contas tem sido
comunicar, imediatamente, o Ministério Público Estadual para as providências
pertinentes, independentemente da aprovação ou não das Contas por parte dos
Parlamentares.
Tal procedimento está consagrado no Código de Processo Penal – Decreto-Lei
nº 3.689, de 03/10/1940 – que, no art. 40, assim dispõe:
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou
tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão
ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao
oferecimento da denúncia.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 7
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
O Parecer Prévio do Tribunal de Contas de Governo não exime os Ordenadores
de Despesas e demais responsáveis pela guarda e movimentação de bens e valores,
de eventuais responsabilidades que venham a ser apuradas em processos de
Prestação ou Tomada de Contas, sendo, nestes casos, julgados pelo próprio Tribunal
de Contas.
Para que este Tribunal possa cumprir sua competência constitucional, a
apreciação das Contas de Governo torna-se, especialmente, qualificada quando
elaborada de acordo com as normas e parâmetros incorporados ao sistema
orçamentário nacional e com os mandamentos e diretrizes da Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF.
Neste sentido, deve-se considerar o entendimento mais consolidado de que é
necessário, tanto quanto possível, aliar adequadas previsões orçamentárias de
Receitas e Despesas, inclusive em relação ao Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes
Orçamentárias, a uma execução orçamentária responsável e que pretenda alcançar,
em última instância, o equilíbrio das Contas Públicas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer normas de Finanças Públicas
e orçamentação voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, tornou mais
abrangente a função fiscalizadora, quanto ao cumprimento de metas de resultados
entre Receitas e Despesas, respeito ao limite e condições, renúncia de Receitas,
controle da Dívida Pública, gastos com Pessoal, Seguridade Social, Serviços de
Terceiros e Restos a Pagar.
Cabe ressaltar, nos termos do art. 58 da LRF, a previsão de que:
(...) a prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em
relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da
fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de
recuperação de crédito nas instâncias administrativa e judicial, bem
como as demais medidas para implemento das receitas tributárias e de
contribuições.
I.3 – Competência face a Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de finanças públicas e
orçamentação pautadas na ação planejada, transparência e equilíbrio. Em
consequência, além da verificação da observância dos requisitos constitucionais e
legais, a função fiscalizadora desta Corte na análise das Contas de Governo abrange a
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 8
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
avaliação do atendimento aos pressupostos de uma gestão fiscal responsável e do
equilíbrio das contas públicas, quanto ao cumprimento de metas de resultados entre
receitas e despesas, à observância de limites e condições, à renúncia de receitas, ao
controle da dívida e dos gastos com pessoal, seguridade social, serviços de terceiros e
restos a pagar.
O exame da atuação governamental, entretanto, não se esgota no exame da
documentação enviada, recebendo subsídios dos diversos produtos da atuação deste
Tribunal. É um trabalho realizado ao longo do exercício sob exame, seja por intermédio
da análise de processos, tais como os relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, seja por meio das Auditorias Governamentais e, ainda, de consultas ao Sistema
Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS.
I.4 – Elementos Constitutivos da Prestação de Contas de
Governo
A Prestação de Contas de Governo compõe-se das informações e
documentações encaminhadas no módulo Prestação de Contas do Sistema e-TCERJ,
conforme Relatório Geral de Documentos e Informações Registradas acostado aos
autos e o disposto na Portaria SGE nº 09 de 15/12/2021 que atualizou o Anexo da
Deliberação TCE/RJ nº 285/18.
Em face da ausência de documentos quando da remessa da presente Prestação
de Contas, foi formalizado o ofício regularizador (Peça 54) e foram encaminhados os
demais elementos constitutivos, por meio do Documento TCE-RJ nº 15.326-9/2022.
I.5 – Aspectos Formais
I.5.1 – Prazo de Envio da Prestação de Contas
A Prestação de Contas foi encaminhada em 18/04/2022, portanto, de forma
tempestiva, em conformidade com o prazo de 60 dias estabelecido no art. 6º da
Deliberação TCE/RJ nº 285/18, com redação dada pela Deliberação TCE/RJ nº 325/21,
tendo em vista que a sessão legislativa de 2022 foi inaugurada em 17/02/2022.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 9
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
I.5.2 – Consolidação dos Demonstrativos Contábeis
De acordo com a Deliberação TCE-RJ nº 285/18, as Prestações de Contas de
Governo dos municípios devem ser apresentadas de forma consolidada, abrangendo
os resultados gerais da gestão de todos os órgãos e entidades dos Poderes do
município, assim como dos Fundos.
A LRF, no inciso III do art. 50, estabelece que as demonstrações contábeis
abrangem toda a administração direta e indireta municipal, não sendo alcançadas as
empresas estatais não dependentes.
Os dados contábeis apresentados foram consolidados pelo município
abrangendo os resultados gerais da gestão de todos os órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, assim como dos Fundos, conforme disposto na
Deliberação TCE-RJ nº 285/18.
No exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º
bimestre de 2021, bem como nos Relatórios de Gestão Fiscal de todos os períodos de
2021, foi constatada a consolidação adequada dos dados das Unidades Gestoras do
município.
Por fim, deve ser salientado que a análise individual das contas dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta, respectivamente, será efetuada, de acordo
com o critério de seletividade, nos processos de Prestação de Contas Anual de Gestão,
enfatizando que a manifestação desta Corte acerca do parecer prévio não repercute ou
condiciona qualquer posterior julgamento da responsabilidade de administradores e
demais responsáveis.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 10
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
II – PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
II.1 – Lei Orçamentária Anual (LOA)
O Orçamento Geral do município para o exercício de 2021 foi aprovado pela Lei
dos Orçamentos Anuais nº 1.400, de 10/11/2020, estimando a receita no valor de R$
59.452.686,00 e fixando a despesa em igual valor, conforme demonstrado na Peça 4.
II.1.1 – Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais
De acordo com a Lei Orçamentária para 2021 do município de Duas Barras, o
Poder Executivo foi autorizado a abrir Créditos Suplementares, com a finalidade de
atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 50% do total do
Orçamento.
Dessa forma, foi autorizada a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no
valor de R$ 29.726.343,00.
Descrição Valor - R$
Total da despesa fixada 59.452.686,00
Limite para abertura de créditos suplementares 50,00% 29.726.343,00
Fonte: Lei dos Orçamentos Anuais – Peça 4.
No que tange à abertura de créditos adicionais suplementares, apesar de não
haver restrição expressa à consignação do limite, deve-se alertar que o balizamento
autorizado na LOA perfaz percentual que não se coaduna com os princípios que
norteiam o bom planejamento. O percentual de autorização consignado na referida lei
demonstra grau de liberdade de movimentação das dotações orçamentárias que, se
levados à efetiva utilização, resultarão em um orçamento totalmente descolado da LOA
aprovada inicialmente.
O Corpo Técnico sugeriu Recomendação ao Chefe do Poder Executivo, o que
foi acompanhado pelo Ministério Público de Contas e que farei constar no meu voto.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 11
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
II.1.2 – Alterações Orçamentárias
São alterações realizadas no Orçamento Anual através de Créditos Adicionais
abertos pelo Poder Executivo, com autorização do Poder Legislativo correspondente,
para atender despesas não previstas no orçamento.
II.1.2.1 – Autorizadas pela Lei Orçamentária Anual – LOA
Tendo como referência o demonstrativo de Relação dos Créditos Adicionais
abertos com base na LOA, apresentada pela Administração Municipal, o Corpo
Instrutivo elaborou quadro com as alterações orçamentárias no exercício, autorizados
pela Lei Orçamentária Anual, concluindo que a abertura de créditos adicionais, no
montante de R$ 29.410.185,43, encontra-se dentro do limite estabelecido na LOA,
observando-se, portanto, o preceituado no inciso V do art. 167 da Constituição Federal,
conforme, resumidamente, se demonstra:
SUPLEMENTAÇÕES
Alterações Fonte de
recursos
Anulação 14.076.428,26
Excesso - Outros 11.299.735,00
Superávit 4.034.022,17
Convênios 0,00
Operação de crédito 0,00
(A) Total das alterações 29.410.185,43
(B) Créditos não considerados (exceções previstas na LOA) 0,00
(C) Alterações efetuadas para efeito de limite = (A – B) 29.410.185,43
(D) Limite autorizado na LOA 29.726.343,00
(E) Valor total dos créditos abertos acima do limite = (C – D) 0,00
Fonte: Lei dos Orçamentos Anuais – Peça 4 e Relação de Créditos Adicionais – Modelos 3 e 4 – Peça 129 (fls. 13/22).
II.1.2.2 – Abertura de Créditos Adicionais autorizados por leis específicas
No que concerne aos Créditos Adicionais abertos em face de autorização em
leis específicas, tendo como referência o demonstrativo de “Relação dos Créditos
Adicionais abertos com base em Leis Específicas”, apresentado pela Administração
Municipal, o Corpo Instrutivo elaborou, à fl. 7 da Peça 140, quadro demonstrativo,
concluindo que a abertura de Créditos Adicionais encontra-se dentro do limite
estabelecido nas Leis Autorizativas, observando-se, portanto, o preceituado no inciso V
do art. 167 da Constituição Federal.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 12
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
II.1.2.3 – Abertura de Créditos Adicionais Extraordinários
Não foram encaminhados documentos acerca da ocorrência de abertura de
créditos extraordinários ou declaração de sua não ocorrência, contudo considerando
que não consta registro dos sobreditos créditos nos quadros preenchidos dos Modelos
3 e 4 da Peça 129 (fls. 13-22), esta falta será relevada.
II.1.3 – Análise das Fontes de Recursos
Após exposição de seu entendimento, o Corpo Instrutivo elaborou o quadro
demonstrativo, reproduzido a seguir, com o propósito de evidenciar o Resultado
Orçamentário apresentado ao final do exercício, excluída a movimentação
orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, bem como os
repasses financeiros (extraorçamentários) transferidos para o Instituto com vistas à
cobertura de déficit financeiro:
RESULTADO APURADO NO EXERCÍCIO (EXCETO RPPS)
Natureza Valor - R$
I - Superávit do exercício anterior 8.728.887,35
II - Receitas arrecadadas 87.419.419,79
III - Total das receitas disponíveis (I+II) 96.148.307,14
IV - Despesas empenhadas 73.278.272,39
V - Aporte financeiro (extraorçamentário) ao instituto de previdência 55.000,00
VI - Total das despesas realizadas (IV+V) 73.333.272,39
VII - Resultado alcançado (III-VI) 22.815.034,75
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior, Processo TCE-RJ nº 209694-4/21, Anexo 10
Consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – Peça 68, e Anexo 11 consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – Peça 69,
Anexo 12 do RPPS da Lei Federal nº 4.320/64 – Peça 19, e Balanço financeiro do RPPS – Peça 20.
Nota (linha I) 1: ao superávit apurado no exercício anterior de R$6.875.111,65 (já excluídos os resultados do RPPS
e Legislativo) foi somado o valor do resultado dos convênios, R$1.853.775,70, considerados no final do mandato, em
face de ajustes necessários à avaliação das normas estabelecidas pela LRF, com destaque para o artigo 1º c/c o
artigo 42, em conformidade com as análises realizadas por este Tribunal nas prestações de contas de término de
gestão relativas aos exercícios de 2008, 2012, 2016 e 2020.
Nota 2: no resultado alcançado são consideradas as receitas arrecadadas e despesas empenhadas (excluída a
movimentação orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS), bem como os repasses financeiros
(extraorçamentários) transferidos para o Instituto com vistas à cobertura de déficit financeiro.
Em conclusão, o Corpo Instrutivo manifestou-se da seguinte forma:
Como se observa, ao final do exercício, o Município registrou um resultado
positivo, concluindo-se, assim, que o gestor adotou as medidas necessárias à
preservação do equilíbrio orçamentário no exercício, já consideradas as
alterações orçamentárias efetuadas, cumprindo as determinações legais
pertinentes, motivo pelo qual a análise individual de cada fonte de recurso
indicada nos referidos créditos afigura-se prescindível.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 13
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MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
II.1.4 – Demonstrativo das alterações no Orçamento
Durante o exercício, ocorreram alterações orçamentárias em razão da abertura
de Créditos Adicionais, resultando em um Orçamento Final de R$ 84.146.379,17,
conforme evidenciado a seguir:
Descrição Valor (R$)
(A) Orçamento inicial 59.452.686,00
(B) Alterações: 40.955.046,43
Créditos extraordinários 0,00
Créditos suplementares 35.150.046,43
Créditos especiais 5.805.000,00
(C) Anulações de dotações 16.261.353,26
(D) Orçamento final apurado (A + B - C) 84.146.379,17
(E) Orçamento registrado no comparativo da despesa autorizada com a realizada consolidado –
Anexo 11 da Lei Federal nº 4.320/64 84.146.379,17
(F) Divergência entre o orçamento apurado e os registros contábeis (D - E) 0,00
Fonte: Relação de Créditos Adicionais - Modelos 3 e 4 – Peça 129 (fls. 13/22) e Anexo 11 Consolidado da Lei nº 4.320/64 – Peça 69.
Conforme demonstrado, o valor final do orçamento final apurado guarda
paridade com o registrado no Anexo 11 da Lei Federal nº 4.320/64 – Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada Consolidado.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 14
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III – ANÁLISE DOS RESULTADOS
III.1 – Receita
III.1.1 – Previsão e Arrecadação
A receita arrecadada no exercício foi de R$ 91.553.707,40, portanto, acima da
previsão que era de R$ 59.452.686,00, gerando, em consequência, uma variação
positiva de R$ 32.101.021,40, que representa um acréscimo de 53,99% em relação ao
total da arrecadação prevista.
O quadro a seguir demonstra o comportamento da arrecadação municipal no
exercício de 2021 em comparação com a previsão atualizada:
ARRECADAÇÃO NO EXERCÍCIO
Natureza
Previsão
Atualizada
R$
Arrecadação
R$
Saldo
R$ Percentual
Receitas correntes 50.159.783,20 87.230.035,40 37.070.252,20 73,90%
Receitas de capital 5.541.601,80 1.093,41 -5.540.508,39 -99,98%
Receita intraorçamentária 3.751.301,00 4.322.578,59 571.277,59 15,23%
Total 59.452.686,00 91.553.707,40 32.101.021,40 53,99%
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – Peça 68.
Nota: nos valores das receitas já foram consideradas as devidas deduções.
III.1.2 – Das Receitas de Competência do Município
Em relação à capacidade de arrecadação per capita do município, o Corpo
Instrutivo apurou que a receita corrente efetivamente arrecadada por número de
habitantes alcançou o valor de R$ 7.358,89, já excluída a receita da Unidade Gestora
do RPPS do município.
As receitas de competência tributária diretamente arrecadadas pelo município é
demonstrada a seguir:
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 15
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Receitas tributárias diretamente arrecadadas Arrecadação
(B)
ITR diretamente arrecadado 0,00
IRRF 615.509,20
IPTU 557.915,71
ITBI 277.974,20
ISS 1.283.674,85
Outros Impostos 1.971,55
Taxas 306.237,90
Contribuição Melhoria 0,00
Contribuição de Iluminação Pública - COSIP 302.672,51
Receita de bens de uso especial (cemitério, mercado municipal, etc) 0,00
(A) Subtotal 3.345.955,92
(B) Deduções da Receita 0,00
(C) Total dos tributos diretamente arrecadados (A - B) 3.345.955,92
(D) Total da receita corrente excluído o RPPS 85.090.820,55
(E) Percentual alcançado (C/D) 3,93%
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – Peça 68.
Nota: Nos valores das receitas tributárias estão incluídos os valores do principal, multa e juros, dívida ativa e multas e juros de
dívida ativa.
No âmbito da fiscalização das receitas e no combate à sonegação, o município
informou que adotou as medidas consignadas no documento constante do arquivo
Peça 37.
III.2 – Despesas
III.2.1 – Execução Orçamentária da Despesa
As despesas realizadas no exercício de 2021 representaram 94,25% dos
créditos autorizados, resultando uma economia orçamentária de R$ 4.841.101,57,
conforme resumido a seguir:
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
Natureza Inicial - R$
(A)
Atualizada -
R$
(B)
Empenhada -
R$
(C)
Liquidada - R$
(D)
Paga - R$
(E)
Percentual
empenhado
(C/B)
Economia
orçamentária
(B-C)
Despesas Correntes 53.159.477,84 75.946.557,22 72.584.294,37 65.865.573,61 65.388.203,57 0,955728568 3.362.262,85
Despesas de Capital 6.293.208,16 8.199.821,95 6.720.983,23 3.756.180,67 3.726.934,67 0,819649899 1.478.838,72
Total das despesas 59.452.686,00 84.146.379,17 79.305.277,60 69.621.754,28 69.115.138,24 94,25% 4.841.101,57
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado – Peça 70.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 16
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III.3 – Resultado Orçamentário
Da análise do Resultado Orçamentário, verificou-se que a Administração
Municipal apresentou superávit consolidado de R$ 12.248.429,80 e, excluindo os
montantes relativos ao Regime Próprio de Previdência Social, este resultado reflete um
superávit de R$ 14.141.147,40, conforme apresentado no quadro a seguir:
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
Natureza Consolidado Regime próprio de previdência Valor sem o RPPS
Receitas Arrecadadas 91.553.707,40 4.134.287,61 87.419.419,79
Despesas Realizadas 79.305.277,60 6.027.005,21 73.278.272,39
Superávit Orçamentário 12.248.429,80 -1.892.717,60 14.141.147,40
Fonte: Anexo 10 Consolidado – Peça 68, Balanço Orçamentário Consolidado – Peça 70, e Balanço Orçamentário do RPPS – Peça 19.
III.4 – Resultado Financeiro
Da análise do Resultado Financeiro, verificou-se que a Administração Municipal
apresentou superávit consolidado de R$ 68.315.289,00 e, excluindo os montantes
relativos ao Regime Próprio de Previdência Social e à Câmara Municipal, este
resultado reflete um superávit de R$ 23.058.834,38, conforme apresentado no quadro
a seguir:
APURAÇÃO DO SUPERAVIT/DEFICIT FINANCEIRO
Descrição Consolidado
(A)
Regime Próprio de
Previdência
(B)
Câmara Municipal
(C)
Valor considerado
(E) = (A-B-C-D)
Ativo financeiro 80.243.588,37 45.294.619,61 169.742,72 34.779.226,04
Passivo financeiro 11.928.299,37 51.650,70 156.257,01 11.720.391,66
Superávit Financeiro 68.315.289,00 45.242.968,91 13.485,71 23.058.834,38
Fonte: Balanço Patrimonial Consolidado – Peça 73, Balanço Patrimonial do RPPS – Peça 21, e Balanço Patrimonial da Câmara e
Balanço Patrimonial do Fundo Especial Peça 81.
Nota1: nos valores referentes à Câmara Municipal foram considerados os montantes relativos ao Fundo Especial.
Nota 2: no último ano do mandato serão considerados na apuração do superávit/déficit financeiro eventuais ajustes, tais como:
anulação de despesas e cancelamento de restos a pagar indevidos, convênios, bem como dívidas firmadas nos dois últimos
quadrimestres. Tais ajustes são necessários à avaliação das normas estabelecidas pela LRF ao final do mandato, com destaque para
o artigo 1º c/c o artigo 42, em conformidade com as análises realizadas por este Tribunal nas prestações de contas de término de
gestão relativas aos exercícios de 2008, 2012, 2016 e 2020.
Nota 3: foi considerado no Ativo Financeiro Consolidado o valor registrado na conta Caixa e Equivalente de Caixa
(R$35.052.772,42), e Aplicações Financeiras do Balanço Patrimonial Consolidado (R$45.190.813,95) e confirmado no Balanço
Financeiro.
Nota 4: no Passivo Financeiro Consolidado foram considerados os valores das consignações (R$ 401.109,56), dos depósitos
(R$5.996,50) dos restos a pagar de anos anteriores (R$ 1.331.053,95) e restos a pagar do exercício (R$10.190.139,32)
evidenciados no Anexo 17 da Lei nº 4.320/64 Consolidado.
Concluindo a presente análise, constata-se que foi alcançado o equilíbrio
financeiro necessário ao atendimento do §1º do art. 1º da LRF.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 17
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MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Adiante, apresenta-se a evolução do resultado financeiro do município.
EVOLUÇÃO DOS RESULTADOS
Gestão anterior Gestão atual
2020 2021
6.875.111,65 23.058.834,38
Fonte: Prestação de Contas de do exercício anterior – Processo TCE-RJ nº 209.694-4/21, e quadro anterior.
Desta forma, ficou evidenciada que foram adotadas ações planejadas para o
equilíbrio financeiro necessário ao atendimento do §1º do art. 1º da LRF.
III.5 – Resultado Patrimonial
A seguir, é apresentado o Balanço Patrimonial Consolidado do município:
Ativo Passivo
Especificação
Exercício
Especificação
Exercício
atual atual
Ativo circulante 80.289.632,86 Passivo circulante 1.602.454,17
Ativo não circulante 32.181.692,29 Passivo não circulante 186.511.457,90
Ativo Realizável a Longo Prazo 4.701.026,89
Investimentos 0,00 Patrimônio líquido
Imobilizado 27.480.665,40 Total do PL -75.797.409,56
Intangível 0,00
Total geral 112.471.325,15 Total geral 112.316.502,51
Ativo financeiro 80.243.588,37 Passivo financeiro 11.824.357,66
Ativo permanente 32.227.736,78 Passivo permanente 186.518.697,76
Saldo patrimonial -85.871.730,27
Fonte: Balanço Patrimonial Consolidado – Peça 73.
Nota: verifica-se que o valor registrado no balanço patrimonial referente ao passivo financeiro, apontado no quadro anterior,
apresenta-se divergente daquele apresentado no item 4.4 (Resultado do Superávit/Déficit Financeiro) deste relatório, em
função dos ajustes promovidos naquele item.
III.5.1 – Resultado do Exercício
O município apresentou Variações Patrimoniais Aumentativas no valor de
R$232.343.085,00 e Variações Patrimoniais Diminutivas no valor de
R$353.409.939,42, sendo apurado um resultado patrimonial deficitário de
R$121.066.854,42.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 18
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III.5.2 – Situação Patrimonial
A tabela a seguir demonstra a situação patrimonial líquida apurada no exercício:
Descrição Valor - R$
Patrimônio líquido (saldo do balanço patrimonial do exercício anterior) 46.537.890,09
Resultado patrimonial do exercício – Déficit -121.066.854,42
(+) Ajustes de exercícios anteriores -1.268.445,23
Patrimônio líquido – exercício de 2021 -75.797.409,56
Patrimônio líquido registrado no balanço do exercício -75.797.409,56
Diferença 0,00
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior – Processo TCE-RJ nº 209.694-4/21, quadro anterior e
Balanço Patrimonial Consolidado – Peça 73.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 19
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
IV – LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
IV.1 – Receita Corrente Líquida – RCL
O quadro a seguir apresenta os valores da receita corrente líquida – RCL,
extraídos dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF, referentes aos períodos de
apuração:
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL
Descrição 2020
2021
1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
Valor - R$ 61.603.928,47 63.152.836,89 67.235.104,82 85.649.160,30
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior - Processo TCE-RJ no 209.694-4/21, Processo TCE-RJ nº 203.978-6/21
– Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2020 e Processos TCE-RJ nos 219.624-1/21, 242.595-1/21 e 203.937-4/22–
Relatórios de Gestão Fiscal do exercício.
IV.2 – Dívida Pública
Os limites de endividamento para os municípios estão estabelecidos na
Resolução nº 40/01 do Senado Federal, onde se determina que a Dívida Consolidada
Líquida Municipal não poderá exceder a 120% da RCL. O quadro a seguir resume a
situação do município com relação à Dívida:
Especificação 2020
2021
1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
Valor da dívida
consolidada 2.552.833,80 1.731.360,50 1.586.882,20 1.493.840,90
Valor da dívida
consolidada líquida -10.417.954,10 -16.091.233,00 -18.330.099,60 -35.349.688,20
% da dívida consolidada
líquida s/ a RCL -16,91% -25,59% -27,26% -41,27%
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior – Processo TCE-RJ no 209.694-4/21, e Processo TCERJ no 219.624-1/21 – Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre do exercício.
Conforme verificado no quadro acima, o limite previsto no inciso II do art. 3º da
Resolução nº 40/01 do Senado Federal foi respeitado pelo município.
IV.3 – Limite para Operações de Crédito
O quadro a seguir apresenta o Demonstrativo das Operações de Crédito –
Anexo 4 do Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2021:
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 20
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Natureza Fundamentação Valor – R$ % sobre a RCL Limite
Garantias em operações
de crédito
Art. 9º da Resolução
nº 43/01 do Senado Federal 0,00 - 22%
Operações de crédito Art. 7º da Resolução
nº 43/01 do Senado Federal 0,00 -
16%
Operações de crédito por
antecipação de receita Art. 10 da Resolução
nº 43/01 do Senado Federal 0,00 - 7%
Fonte: Processo TCE-RJ no 203.937-4/22 – 3º quadrimestre do exercício.
Constata-se que o município não realizou operações de crédito, tampouco
garantias em operações de crédito e operações de crédito por antecipação da receita
no exercício.
IV.4 – Alienação de Ativos
De acordo com o Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação
dos Recursos – Anexo 11 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º
bimestre de 2021, constata-se que o município não realizou alienações de ativos no
exercício.
IV.5 – Despesas com Pessoal
A despesa total com pessoal dos municípios, em cada período de apuração, não
poderá exceder 60% da sua RCL, sendo 6% para o Legislativo e 54% para o
Executivo, conforme disposto no art. 20 da LRF. O demonstrativo de despesa de
pessoal é apresentado a seguir:
Descrição
2020 2021
1º
quadr.
2º
quadr. 3º quadrimestre 1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
% % VALOR % VALOR % VALOR % VALOR %
Poder
Executivo 45,43% 43,76% 29.664.689,32 48,14% 29.899.439,09 47,34% 31.235.065,25 46,46% 30.148.664,70 35,20%
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior – Processo TCE-RJ no 209.694-4/21, e Processos TCE-RJ nos 219.624-1/21, 242.595-1/21
e 203.937-4/22 – Relatórios de Gestão Fiscal do exercício.
Observa-se que o município respeitou o limite das despesas com pessoal
estabelecido na alínea “b”, inciso III, art. 20 da LRF (54% da RCL).
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 21
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
IV.6 – Metas Fiscais
Conforme demonstrado no quadro a seguir, o município cumpriu as metas
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:
Descrição Anexo de metas
(Valores correntes)
Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e
Relatório de Gestão Fiscal
Atendido
OU
Não atendido
Receitas 65.774.500,00 92.425.307,30
Despesas 60.775.100,00 79.954.393,20
Resultado primário 244.400,00 21.822.745,30 Atendido
Resultado nominal -402.300,00 26.908.941,10 Atendido
Dívida consolidada líquida -6.310.200,00 -35.349.688,20 Atendido
Fonte: LDO – Peça 3, Anexos 1 e 6 do RREO 6º bimestre (Processo TCE-RJ no 203.938-8/22) e Anexo 2 do RGF do 3º
Quadrimestre (Processo TCE-RJ no 203.937-4/22).
Segundo quadro demonstrativo elaborado pelo Corpo Instrutivo, verifica-se que
foi encaminhada a comprovação da realização das audiências públicas para avaliar o
cumprimento das Metas Fiscais de cada quadrimestre, conforme determinado o §4º do
art. 9º da LRF.
IV.7 – Restos a Pagar
IV.7.1 – De Exercícios Anteriores
O quadro a seguir apresenta o saldo dos Restos a Pagar Processados e Não
Processados de Exercícios Anteriores, com as liquidações, pagamentos e
cancelamentos no exercício:
Inscritos
Liquidados Pagos Cancelados Saldo
Em Exercícios
Anteriores Em 31/12/2020
Restos a Pagar
Processados e
Não
Processados
Liquidados
612.730,41 1.279.037,80 - 1.158.484,42 0,00 733.283,79
Restos a Pagar
Não
Processados
75.787,31 1.982.816,22 1.337.381,47 1.337.381,47 123.451,90 597.770,16
Total 688.517,72 3.261.854,02 1.337.381,47 2.495.865,89 123.451,90 1.331.053,95
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado – Peça 70.
Verifica-se que não houve cancelamentos de restos a pagar processados e não
processados liquidados.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 22
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
IV.7.2 – Da Inscrição ao Final do Exercício
O quadro a seguir demonstra os valores referentes à inscrição em restos a pagar
não processados e à disponibilidade de caixa:
Disponibilidade
de Caixa Bruto
(a)
Obrigações Financeiras Disponibilidade
de Caixa Antes
da Inscrição de
Restos a pagar
Não
Processados do
Exercício
(f) = (a-b-c-de)
Valor Inscrito
de Restos a
Pagar Não
Processados
(g)
Valor Inscrito
de Restos a
pagar sem a
devida
Disponibilidade
(h)
Restos a pagar liquidados e
não pagos Restos a Pagar
Empenhados e
Não Liquidados
de Exercícios
Anteriores
(d)
Demais
Obrigações
Financeiras
(e)
De
Exercícios
Anteriores
(b)
Do Exercício
(c)
Consolidado
(I) 35.052.774,42 733.283,79 506.616,04 597.770,16 407.106,06 32.807.998,37 9.683.523,32 0,00
Câmara
Municipal (II) 169.742,72 0,00 360,00 0,00 0,00 169.382,72 155.897,01 0,00
RPPS (III) 103.805,66 0,00 660,00 0,00 49.023,01 54.122,65 1.967,69 0,00
Valor
Considerado
(IV) = (I-IIIII)
34.779.226,04 733.283,79 505.596,04 597.770,16 358.083,05 32.584.493,00 9.525.658,62 0,00
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado – Peça 70, Balanço Financeiro Consolidado – Peça 71, Anexo 17 Consolidado – Peça 17,
Balanço Orçamentário da Câmara – Peça 11, Balanço Financeiro da Câmara- Peça 12, Anexo 17 da Câmara – Peça 8, Balanço
Orçamentário do RPPS – Peça 19, Balanço Financeiro do RPPS – Peça 20 e Anexo 17 do RPPS –
Peça 17.
Nota: nos valores referentes à Câmara Municipal foram considerados os montantes relativos ao Fundo Especial.
Pelo demonstrado no quadro anterior, observa-se que o município,
desconsiderando os valores relativos ao Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, e à Câmara Municipal, inscreveu restos a pagar não processados com a devida
disponibilidade de caixa.
IV.8 – Educação
O art. 212 da Constituição Federal determina que os estados e municípios
apliquem, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências de impostos, na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – MDE.
IV.8.1 – Critérios de Apuração
Ao longo dos anos, os critérios de apuração das despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino vêm sendo aperfeiçoados tanto pela promulgação de
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 23
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
novos dispositivos legais quanto pela adoção de novos entendimentos no âmbito de
decisões desta Corte de Contas.
Assim, com vistas a orientar os entes jurisdicionados sobre as premissas a
serem observadas quando da análise do cálculo do limite mínimo de aplicação de 25%
dos recursos de impostos e transferências de impostos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – MDE, foi aprovada por este Tribunal a Nota Técnica nº
05, de 13/04/22 1
, a qual foi complementada, em 20/06/222
.
IV.8.2 – Apuração das Despesas com a Educação
IV.8.2.1 – Verificação do Enquadramento das Despesas nos Artigos 70 e 71
da Lei nº 9.394/96
Inicialmente, recorreu-se ao Sistema Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS a fim
de verificar a existência de despesas que não se enquadram nos art. 70 e 71 da Lei
Federal nº 9.394/96.
Foi observado que o valor total das despesas evidenciadas no SIGFIS diverge
do valor registrado pela Contabilidade na Função 12, conforme demonstrado:
Descrição Valor –R$
SIGFIS 16.726.565,12
Contabilidade – Anexo 8 consolidado 16.379.699,55
Diferença 346.865,57
Fonte: Anexo 8 Consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – Peça 67 e Relatório Analítico Educação – Peça 130.
O Corpo Instrutivo e o Parquet de Contas apontaram este fato como Ressalva, o
que será considerado na conclusão deste Relatório.
Entretanto, segundo o Corpo Instrutivo, “a diferença apontada no quadro anterior
não compromete a análise, que será efetuada com base no processo de amostragem.”
A verificação da adequação das despesas aos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº
9.394/96 foi efetuada por meio do exame das despesas com educação efetuadas com
recursos próprios e com o FUNDEB, registradas no banco de dados fornecido pelo
1 Nota Técnica nº 05/2022 disponível em https://www.tce.rj.gov.br/cadastro-publicacoes/public/nota-tecnica.
2 Orientação complementar publicada no DOERJ de 29/06/22, com orientações acerca do cômputo de despesas
pagas no exercício oriundas de inscrição em restos a pagar que não possuíam disponibilidade de caixa no
exercício anterior.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 24
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
próprio município através do SIGFIS. A relação destes empenhos consta no Relatório
Analítico Educação - Peça 130.
Percebe-se, mediante análise do referido relatório analítico, que o município não
segregou os recursos do FUNDEB nas fontes específicas, a fim de identificar as
parcelas referentes à remuneração dos profissionais da educação (70%) e às demais
despesas (30%). Destaca-se, ainda, que toda a execução da despesa do FUNDEB foi
efetuada na fonte referente aos 70% (fonte: “Transferências do FUNDEB – 70%”).
Após exame dos elementos constituídos no Doc. TCE-RJ n.º 28.000-0/22,
apresentado em razão da decisão monocrática de 22/11/2022 que concedeu vista aos
autos, a Instrução constatou por meio do Sigfis que, para o exercício de 2022, o ente
segrega os recursos do Fundeb em Transferências do Fundeb – 30% e Transferências
do Fundeb – 70%, encontrando-se tal fato saneado.
Cabe destacar que inicialmente o Corpo Instrutivo e o Ministério Público de
Contas apontaram duas Irregularidades, reproduzidas a seguir:
IRREGULARIDADE N° 1
O Município não aplicou o mínimo de 70% dos recursos do Fundeb em
gastos com a remuneração de profissionais da educação básica,
descumprindo o limite mínimo estabelecido no artigo 26 da Lei Federal
n.º 14.113/20.
IRREGULARIDADE N° 2
A conta do Fundeb não apresentou saldo suficiente para cobrir o
montante dos recursos do Fundo não aplicados no exercício, não
atendendo, dessa forma, ao disposto no artigo 25 c/c o artigo 29, inciso
I da Lei Federal n. º 14.113/20.
Em face destas irregularidades, foram encaminhadas razões de defesa através
do Doc. TCE-RJ n.º 28.000-0/22, sobre as quais a Instrução assim se pronunciou:
Análise:
Preliminarmente, cumpre registrar que o exame das razões de defesa
apresentadas para as Irregularidades n.os 01 e 02 será realizado de
forma conjunta, considerando que o argumento principal (exclusão de
empenhos na base de cálculo) impacta diretamente em ambas as
irregularidades.
Assim, ao compulsar os autos, verifica-se que assiste razão ao
jurisdicionado nas alegações de que os Empenhos n.ᵒˢ 45, 1378, 1457,
1496 e 1498 foram preenchidos com histórico sintético de forma
errônea, vinculados às despesas do exercício anterior (2020), quando
deveriam ser inerentes ao exercício de análise das contas (2021).
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 25
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Dessa forma, o montante de R$ 237.860,00 não deveria ser deduzido
do cômputo do gasto efetivo em manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Nesse contexto, observa-se que os documentos comprobatórios dos
empenhos, Peça 149 (fls. 20/25), apropriam as despesas ao exercício
de 2020. Porém, no caso concreto, tal descrição reveste-se de erro
formal, pois em seu tipo os empenhos são classificados como
estimativos (cujo montante não se pode determinar previamente com
exatidão), bem como registram elemento de despesa diverso daquele
relacionado a despesas de exercícios anteriores (elemento 92), pelo
que se entende, de fato, pertencerem ao exercício de 2021.
Corroborando esse entendimento, o Controle Interno do Município
certifica a informação apresentada pelo Sr. Fabrício Luiz Lima Ayres,
Prefeito Municipal de Duas Barras, Peça 149 (fls. 42/43), acerca da qual
atesta que os empenhos visam suportar a cobertura de despesas
realizadas durante o exercício de 2021.
Aditando, o jurisdicionado alega que o Empenho n.º 1502, no valor de
R$ 49.248,31, correspondente ao ajuste realizado pela STN nas
transferências do Fundeb, foi anulado, sendo realizado por meio de
lançamento de dedução da receita, suportada por meio de
documentação contábil comprobatória, Peça 149 (fls. 11 e 19).
Entretanto, conforme consulta realizada no módulo Sigfis, verifica-se
que, no exercício de 2021, o Empenho n.º 1502, foi liquidado e pago em
seu valor integral. Com isso, seu montante continuará sendo deduzido
do gasto efetivo em manutenção e desenvolvimento do ensino.
Em relação ao resultado financeiro do Fundeb, o defendente demonstra
o efeito das exclusões levadas a efeito pelo Corpo Instrutivo quando da
análise inicial e registra que o Balancete Contábil do Fundeb em
31/12/2021, Peça 103, apresentou divergência de R$ 7.716,72, sendo
esse montante devidamente restituído à conta do fundo em 19/07/2022
(Peça 149 – fl. 39).
Noutro giro, cumpre registrar que em sua defesa o jurisdicionado
registrou receita relacionada ao rendimento de aplicação financeira do
Fundeb no valor de R$ 48.449,47 (Peça 149 – fl. 5).
Com base nessa informação, revisitou-se os autos e foi possível
verificar que o ente de fato arrecadou o referido valor que se encontra
materializado por meio do registro relacionado à Fonte 15 – Fundeb
(Anexo 10 Consolidado, Peça 68 – fl. 4).
Dessa forma, considerando que a revisão do valor glosado na instrução
preliminar de R$ 237.860,00 impactará, entre outros, o cálculo do limite
mínimo de aplicação de 70% no pagamento da remuneração de
profissionais da educação básica em efetivo serviço e que foi possível
identificar o registro da receita de remuneração de depósitos bancários
relacionada ao Fundeb será efetuada a reanálise dos tópicos 6.1.1,
6.1.3.2, 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3.1, 6.2.3.3.2 e 6.2.3.3.3 abarcados pela
manifestação escrita trazida aos autos pelo responsável.
Após a reanálise dos tópicos 6.1.1, 6.1.3.2, 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3.1, 6.2.3.3.2 e
6.2.3.3.3 de seu relatório, O Corpo Instrutivo concluiu pelo afastamento das duas
irregularidades apontadas inicialmente, bem como das Impropriedades n.os 2 e 4.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 26
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
O Ministério Público de Contas endossou a conclusão da instância técnica, a
qual também acompanho.
Diante de tal fato, os tópicos a seguir consideram as razões de defesa
apresentadas por meio Doc. TCE-RJ n.º 28.000-0/22 e a respectiva análise do Corpo
Instrutivo.
Foram identificadas, nos históricos constantes do relatório extraído do sistema,
as seguintes situações:
a) gastos referentes a objetos que não devem ser considerados para a
apuração do cumprimento dos limites da educação, uma vez que não se
referem a gastos na função Educação:
Data do
empenho
Nº do
empenho Histórico Credor Subfunção Fonte de
recurso
Valor
Empenhado
R$
Valor
Liquidado
R$
Valor Pago
R$
30/03/2021 391(1)
EMPENHO
REFERENTE A
FOLHA DE
PAGAMENTO DOS
FUNCIONÁRIOS DA
SECRETÁRIA DE
GOVERNO
RELATIVO A
MARÇO.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE
DUAS BARRAS
ENSINO
FUNDAMENTAL
ORDINÁRIOS
(IMPOSTOS) 38.134,08 38.134,08 38.441,29
TOTAL 38.134,08 38.134,08 38.441,29
Fonte: Relatório Analítico Educação – Peça 130.
Nota (1): há inconsistência no registro, tendo em vista que o valor pago está superior ao empenhado e liquidado, fato que será considerado erro de
digitação na coluna do valor pago. Neste sentido, será utilizado como pago o mesmo valor empenhado e liquidado.
Esse fato será objeto de Ressalva e Determinação.
b) ajuste contábil relativo à dedução da receita com complementação da
União que deverá ser desconsiderado na parcela de 70% dos recursos do
FUNDEB:
Data do
empenho
N.º do
empenho Histórico Credor Subfunção Fonte de
recurso
Valor
Empenhado –
R$
Valor
Liquidado –
R$
Valor Pago –
R$
30/12/2021 1502
EMPENHO
REFERENTE A
AJUSTE
COMPLEMENTO
UNIÃO AJ.
SECRETARIA DO
TESOURO
NACIONAL
ENSINO
FUNDAMENTAL FUNDEB -70% 49.248,31 49.248,31 49.248,31
TOTAL 49.248,31 49.248,31 49.248,31
Fonte: Relatório Analítico Educação – Peça 130
Frisa-se que a glosa realizada acima não deve ser computada como gasto
efetivo em manutenção e desenvolvimento do ensino por não se configurar nas
hipóteses de despesas previstas no art. 70 da Lei nº 9.394/96, haja vista retratar tão
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Fl.: 27
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
somente a movimentação orçamentária relativa à ajuste de receita de transferência do
FUNDEB.
Nessa mesma toada, o registro do empenho glosado não será objeto de
ressalva, uma vez que reproduz procedimento contábil previsto no MCACP 9ª Edição
(fls. 63/64) com vistas a regularizar a execução orçamentária nos termos do art. 85 da
Lei nº 4.320/64.
É importante, neste momento, ressaltar, que as despesas não são legitimadas
nesta Prestação de Contas, podendo, a qualquer momento, este Tribunal, verificar a
legalidade das mesmas, em sede de auditoria.
IV.8.2.2 – Do Total das Despesas Realizadas com Educação
Os totais das despesas com educação empenhadas, liquidadas e pagas no
exercício são apresentados a seguir:
DESPESA COM EDUCAÇÃO
Empenhada Liquidada Paga
16.379.699,55 13.989.863,78 13.954.264,12
Fonte: Despesas Empenhadas, Liquidadas e Pagas – Peça 129 (fls. 78/86).
Em relação aos 91 municípios fluminenses, exceto a Capital, e com base na
despesa com educação realizada no exercício anterior (última base de dados completa
e disponível), verifica-se que o município ficou acima da média:
DESPESA COM EDUCAÇÃO POR Nº DE ALUNOS - EXERCÍCIO ANTERIOR
Valor gasto pelo
município
R$
Média de gastos dos
91 municípios
R$
Posição em relação aos
gastos dos 91 municípios
Maior gasto efetuado
em educação
R$
Menor gasto
efetuado em
educação
R$
5.601,65 5.315,90 36ª 18.077,18 489,50
Fonte: Ministério da Educação.
Nota: Foram considerados como despesa com educação os gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino do exercício
anterior.
IV.8.3 – Apuração das Receitas de Impostos e Transferências legais
O quadro a seguir demonstra os valores das Receitas de Impostos e
Transferências de Impostos recebidas pelo município no exercício de 2021 e que, de
acordo com o previsto no art. 212 da Constituição Federal, serão utilizadas na base de
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 28
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
cálculo do limite das despesas realizadas na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino:
RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS LEGAIS
Descrição Receita arrecadada
I - Diretamente arrecadados 2.737.045,51
IPTU 557.915,71
ITBI 277.974,20
ISS 1.283.674,85
IRRF 615.509,20
ITR - Diretamente arrecadado 0,00
Outros Impostos 1.971,55
II - Receita de transferência da União 13.664.393,05
FPM (alíneas "b", "d" e "e") 13.647.561,81
ITR 16.831,24
IOF-Ouro 0,00
ICMS desoneração - LC 87/96 0,00
III - Receita de transferência do Estado 29.226.859,46
IPVA 704.071,11
ICMS + ICMS ecológico 27.720.764,32
IPI - Exportação 802.024,03
IV - Dedução das contas de receitas 0,00
Valor total das deduções das receitas de impostos e transferências anteriormente
registradas (exceto as deduções para o FUNDEB)
0,00
V - Total das receitas resultantes dos impostos e transferências legais
(I+II+III-IV) 45.628.298,02
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – Peça 68.
Nota: Nos valores dos impostos e transferências de impostos estão incluídos os valores do principal, multa e juros, dívida ativa
e multas e juros de dívida ativa.
IV.8.4 – Apuração das Despesas com a Educação
Conforme mencionado no item IV.8.1 – Critérios de Apuração, a metodologia de
apuração do cumprimento do limite mínimo constitucional, referente à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, mudou neste exercício, na forma detalhada na por este
Tribunal na Nota Técnica nº 05, de 13/04/22, complementada em 20/06/22.
No quadro a seguir, é demonstrado o total dos gastos com a Educação Básica,
de responsabilidade do município, ou seja, as despesas com o Ensino Infantil e
Fundamental, efetuadas com recursos de impostos e transferências de impostos para
efeito do cálculo dos limites legais:
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 29
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – EDUCAÇÃO BÁSICA
FONTE DE RECURSOS: IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS
Modalidades de Ensino Subfunção Despesa Paga
R$
RP processados e
RP não processados
R$
(a) Ensino fundamental 361 – Ensino fundamental 3.129.259,74 1.421.856,75
(b) Educação infantil 365 – Ensino infantil 886.848,94 166.389,01
(c) Educação jovens e adultos (Consideradas no
ensino fundamental)
366 – Educação jovens e
adultos 0,00 0,00
(d) Educação especial (Consideradas no Ensino
Fundamental e Infantil) 367 – Educação especial 0,00 0,00
(e) Demais subfunções atípicas (Consideradas no
Ensino Fundamental e Infantil)
122 – Administração 0,00 0,00
306 – Alimentação 0,00 0,00
Demais subfunções 0,00 0,00
(f) Subfunções típicas da educação registradas em
outras funções
(g) Subtotal das despesas com ensino (a+b+c+d+e+f) 4.016.108,68 1.588.245,76
(h) Subtotal das despesas com ensino da fonte Impostos e Transferência de Impostos 5.604.354,44
FONTE DE RECURSOS: FUNDEB
Descrição Despesa Paga
R$
RP processados e
RP não processados
R$
(i) Despesa realizadas com a fonte Fundeb 8.446.632,56 471.368,17
(j) Subtotal das despesas com ensino da fonte Fundeb 8.918.000,73
Apuração do mínimo constitucional de aplicação em MDE
(l) Total das despesas com ensino ( h + j ) 14.522.355,17
(m) Ganho de Recursos Fundeb 976.729,02
(n) Total das despesas registradas como gasto em educação (l – m) 13.545.626,15
(o) Dedução do Sigfis (fonte: impostos e transferência de imposto e Fundeb) 87.382,39
(p) Cancelamento de restos a pagar dos exercícios anteriores (fonte: impostos e
transferência de imposto e Fundeb) 0,00
(q) Restos a pagar processados e não processados inscritos no exercício sem
disponibilidade de caixa (fonte impostos e transferências) 0,00
(r) Restos a pagar processados e não processados inscritos no exercício sem
disponibilidade de caixa (fonte Fundeb) 0,00
(s) Total das despesas consideradas para fins de limite constitucional (n – o – p –
q – r) 13.458.243,76
(t) Receita resultante de impostos 45.628.298,02
(u) Percentual alcançado (limite mínimo de 25,00% - art. 212 da CF/88) (s /t x 100) 29,50%
Fonte: Despesas Empenhadas, Liquidadas e Pagas – Peça 129 (fls. 78 a 86), Documentação comprobatória – Peças 93 a 95 (fls.
04 a 12), Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 68, Transferências STN Fundeb – Peça 137, Relação de
cancelamento de RP – Fundeb – Peças 107 a 110, Relatório de cancelamento RP de Impostos – Peça 96, Balancete Contábil
Fundeb – Peça 103, Balancete Contábil Impostos – Peça 97, e Relatório Analítico Educação – Peça 130
Nota 1: na linha “o” foram registradas despesas não consideradas no cálculo do limite, conforme verificado no Sigfis e abordado no
item ‘6.1.1 – Da verificação do enquadramento das despesas nos artigos 70 e 71 da Lei n.º 9.394/96’.
Nota 2 (linha “m”): após apuração do Fundeb para o exercício, verifica-se que o Município teve um ganho líquido no valor de
R$976.729,02 (transferência recebida R$9.396.031,90 e contribuição R$8.419.302,88).
Nota 3: o Município inscreveu restos a pagar processados e não processados, comprovando a suficiente disponibilidade financeira,
conforme balancete. Dessa forma, foi considerada a totalidade do valor inscrito em restos a pagar como despesas em educação
para fins de limite.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 30
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Pelo demonstrado no quadro anterior, constata-se:
➢ O valor aplicado pelo município na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino corresponde a 29,50% do total da receita resultante de impostos
(próprios arrecadados e cota-parte de impostos transferidos), ficando,
portanto, acima do limite mínimo de 25% previsto no art. 212 da
Constituição Federal;
Cumpre ressaltar que na prestação de contas do exercício anterior – Processo
TCE-RJ nº 209.694-4/21, houve o cumprimento do limite mínimo constitucional em
educação.
Conforme exposto pelo Corpo Instrutivo, de acordo com a documentação
apresentada pelo jurisdicionado às Peças 97/99, verifica-se que o município não
promoveu a abertura de conta específica distinta daquela em que se encontram os
recursos do Tesouro, em desacordo com as regras estabelecidas no §5º do art. 69 da
LDB.
O Corpo Instrutivo e o Parquet de Contas apontaram este fato como Ressalva, o
que será considerado na conclusão deste Relatório.
V.8.5 – Do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB
Em relação ao indicador de desempenho denominado Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, que permite a todo ente federado
avaliar o desempenho de sua rede escolar, relativo ao exercício de 2019, o município
obteve os seguintes resultados:
RESULTADOS DO IDEB - 2019
Nota
4ª série/
5º ano
Meta Percentual de
alcance da meta
Posição em relação
aos 91 municípios
Nota
8ª
série/
9º ano
Meta
Percentual de
alcance da
meta
Posição em
relação aos 91
municípios
4.8 5.8 82,76% 82ª 5.2 5.1 101,96% 8ª
Fonte: Ministério da Educação.
Verifica-se que o município não atingiu as metas previstas na etapa referente à
4ª série/5ano. Dessa forma, com intuito de atingir as metas fixadas no IDEB, faz-se
necessário que se estabeleçam procedimentos de planejamento, acompanhamento e
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 31
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
controle do desempenho da educação na rede pública de ensino, aprimorando a
referida política pública.
Conforme sugerido pelo Corpo Instrutivo e acompanhado pelo Ministério Público
de Contas, tal fato será objeto de recomendação no meu voto.
IV.8.6 – FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação)
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB foi criado pela EC nº 53/2006 e
regulamentado, à época, pela Lei Federal nº 11.494/07 e pelo Decreto nº 6.253/07,
com vigência estabelecida para o período 2007-2020.
Em 2020, o FUNDEB foi instituído como instrumento permanente de
financiamento da educação pública por meio da EC n° 108, de 27 de agosto de 2020, e
encontra-se regulamentado pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020
(Nova Lei do FUNDEB), com alterações pela Lei Federal nº 14.276/21.
IV.8.6.1 – Recursos recebidos do FUNDEB – 2021
No exercício de 2021, o município registrou como receitas transferidas ao
FUNDEB o montante de R$ 9.395.233,07, correspondente aos recursos repassados,
acrescidos do valor das aplicações financeiras, conforme demonstrado no quadro a
seguir:
RECEITAS DO FUNDEB
Natureza Valor - R$
A- Fundeb – Impostos e Transferências de Impostos 9.444.481,37
A.1 – Principal 9.396.031,90
A.2 – Rendimento de Aplicação Financeira 48.449,47
B- Fundeb– Complementação da União – VAAF 8.690,89
B.1 - Principal 8.690,89
B.2 – rendimento de aplicação financeira 0,00
C- Fundeb – Complementação da União – VAAT 0,00
C.1- Principal 0,00
C.2- Rendimento de Aplicação financeira 0,00
D –Fundeb – Ajuste de Complementação da União 57.939,19
Total das Receitas do Fundeb Líquida (A + B + C - D) 9.395.233,07
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 32
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 68, e Transferências STN Fundeb – Peça 137.
Nota 1 (linha A.1): composição do valor de Impostos e Transferências de Impostos conforme informações extraídas da
Secretaria do Tesouro Nacional:
Transferências
R$
Fundeb (a) Ajustes (b) Líquido (c = a + b)
FPE 268.447,56 2.167,51 266.280,05
FPM 575.700,88 4.597,16 571.103,72
ICMS 7.706.307,99 49.168,41 7.657.139,58
IPI 205.800,26 1.491,55 204.308,71
IPVA 489.451,42 9.702,47 479.748,95
ITCMD 217.491,12 1.133,93 216.357,19
ITR 1.098,98 5,28 1.093,70
Total 9.464.298,21 68.266,31 9.396.031,90
Nota 2 (linha B): composição do valor de complementação da União na modalidade VAAF após os acertos financeiros e ajustes
realizados no decorrer do exercício conforme informações extraídas da Secretaria do Tesouro Nacional e Portarias Interministeriais
MEC/ME n.º 1/2021 e n.º 3/2021 (Peça 137):
Transferência R$
Ajuste Fundeb – Ajuste Fundeb VAAF -143.480,92
Fundeb – COUN VAAF 152.171,81
Total 8.690,89
Nota 3 (linha D): ajuste da complementação da União referente aos recursos repassados a esse título no exercício de 2020,
conforme informações extraídas da Secretaria do Tesouro Nacional e Portaria Interministerial MEC/ME
n.º 2/2021 (Peça 137).
IV.8.6.2 – Apuração do resultado entre a Contribuição ao FUNDEB e o que
foi recebido pelo município com distribuição dos recursos
Comparando o valor recebido com a contribuição realizada pelo município para
formação do FUNDEB, verifica-se que o município teve um GANHO de recursos na
ordem de R$ 976.729,02, como demonstrado a seguir:
RESULTADO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
Descrição R$
Valor das transferências recebidas do FUNDEB 9.396.031,90
Valor da contribuição efetuada pelo município ao FUNDEB 8.419.302,88
Diferença (ganho de recursos) 976.729,02
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – Peça 68 e Transferências STN FUNDEB – Peça 137
Nota: na receita arrecadada não foram considerados os valores da aplicação financeira e da complementação da União (Peça 68).
IV.8.6.3 – Da Utilização dos Recursos do FUNDEB
IV.8.6.3.1 – Pagamento dos profissionais do magistério
Conforme determina o art. 26 da Lei Federal nº 14.113/20 c/c a Lei Federal nº
14.276/21, o município deve aplicar, no mínimo, 70% do total dos recursos recebidos
do FUNDEB, incluindo os recursos da complementação da União (VAAF e VAAT)
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 33
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
acrescidos do resultado das aplicações financeiras, no pagamento da remuneração de
profissionais da educação básica em efetivo serviço:
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
(A) Total da Receita do Fundeb Líquida (Tópico 6.2.1) 9.395.233,07
(B) Total registrado como pagamento dos profissionais da educação básica 6.732.555,48
(C) Dedução do Sigfis relativo aos profissionais da educação básica 0,00
(D) Cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores 0,00
(E) Total apurado referente ao pagamento dos profissionais da educação básica (B – C - D) 6.732.555,48
(F) Percentual do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação básica (mínimo 70,00% -
artigo 26 da Lei 14.113/20) (E/A) x 100 71,66%
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 68, Transferências STN Fundeb – Peça 137, despesas realizadas
com Fundeb – Peça 129 (fls. 79/80), Relatório Analítico Educação – Peça 130, e Relação de Cancelamento de RP – Fundeb –
Peça 107/110
Nota 1: os montantes dos recursos apurados já contemplam as respectivas aplicações financeiras.
Nota 2: o montante de R$ 49.248,31, referentes a ajustes de complementação da União, conforme evidenciado no Sistema
Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis e tratado no item item ‘6.1.1 – Da verificação do enquadramento das despesas nos artigos 70 e
71 da Lei n.º 9.394/96, não foi considerado para fins de dedução do Sigfis, pois não se refere ao cômputo da despesa do mínimo
de 70%, para o pagamento da remuneração de profissionais da educação básica em efetivo serviço, conforme determina o artigo
26 da Lei Federal n.º 14.113/20 c/c a Lei Federal n.º 14.276/21, devendo ser considerado apenas para a apuração do cálculo das
despesas empenhadas com recursos do Fundeb.
Constata-se que o município cumpriu o limite estabelecido no art. 26 da Lei
Federal nº 14.113/20 c/c a Lei Federal nº 14.276/21, tendo aplicado 71,66% destes
recursos no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica.
Desta forma, a Irregularidade nº 01 será desconsiderada.
IV.8.6.3.2 – Da aplicação da complementação da União – VAAT
Conforme determinam os artigos 27 e 28 da Lei Federal nº 14.113/20, o
município deve aplicar, no mínimo, 15% do total dos recursos recebidos da
complementação da união VAAT (Valor Anual Total por Aluno ) em despesas de
capital, bem como, destinar à educação infantil a proporção de 50% do referido total.
Em consulta efetuada ao site da Secretaria do Tesouro Nacional, verifica-se que
o município de Duas Barras não recebeu recursos de complementação da União nessa
modalidade no exercício de 2021.
IV.8.6.3.3 – Aplicação mínima de 90% dos recursos do FUNDEB
A seguir procede-se à avaliação do cumprimento do art. 25 da Lei Federal nº
14.113/20, que estabelece que os recursos do FUNDEB serão utilizados no exercício
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 34
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
financeiro em que lhes forem creditados em ações consideradas como de manutenção
e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública.
Nota-se que, a princípio, devem ser aplicados todos os recursos recebidos no
próprio exercício. No entanto, o mesmo art. da lei permite, em seu §3º, que até 10%
desses recursos sejam utilizados no 1º quadrimestre do exercício seguinte, mediante a
abertura de crédito adicional.
IV.8.6.3.3.1 – Resultado financeiro do exercício anterior
Cabe destacar que nesta prestação de contas, no que concerne à aplicação dos
recursos recebidos do FUNDEB que não foram utilizados no exercício anterior, serão
utilizados os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 21 da Lei Federal no 11.494/07,
os quais estabeleciam para o exercício de 2020 a aplicação de até 5% dos recursos do
FUNDEB no 1º trimestre do exercício seguinte, uma vez que o art. 53 da Lei Federal nº
14.113/2020 revoga a Lei nº 11.494/2007, contudo mantém os efeitos financeiros no
que se refere à execução dos Fundos no exercício de 2020.
Em consulta à Prestação de Contas de Governo do exercício anterior (Processo
TCE-RJ nº 209.694-4/21), verifica-se que a conta FUNDEB registrou ao final do
exercício anterior saldo a empenhar de R$ 137.622,38.
Foi constatado que esse valor foi utilizado no exercício, por meio da abertura de
crédito adicional no 1º trimestre, Peça 114, de acordo, portanto, com a regra em vigor à
época, insculpida no § 2º, art. 21, da Lei Federal nº 11.494/07, revogada pela Lei
Federal nº 14.113/20, de 25/12/2020 (Nova Lei do FUNDEB).
IV.8.6.3.3.2 – Cálculo da aplicação mínima de 90%
No quadro, a seguir, é demonstrado o valor total das despesas empenhadas no
exercício de 2021 com recursos do FUNDEB, incluindo os recursos da
complementação da União (VAAF e VAAT), acrescidos do resultado das aplicações
financeiras, em face do que dispõe o art. 25 da Lei Federal nº 14.113/20:
CÁLCULO DAS DESPESAS EMPENHADAS COM RECURSOS DO FUNDEB
Descrição Valor - R$
(A) Total da Receita do Fundeb Líquida (Tópico 6.2.1) 9.395.233,07
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 35
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
(B) Total das despesas empenhadas com recursos do Fundeb no exercício 8.918.000,73
(C) Superávit Financeiro do exercício anterior 137.622,38
(D) Despesas não consideradas 49.248,31
i. Exercício anterior 0,00
ii. Desvio de finalidade 0,00
iii. Outras despesas 49.248,31
(E) Cancelamentos de restos a pagar de exercícios anteriores 0,00
(F) Total das despesas consideradas como gastos do Fundeb no exercício (B -C - D - E) 8.731.130,04
(G) Percentual alcançado (mínimo = 90%) (F/A) 92,93%
Fonte: Prestação de Contas do exercício anterior – Processo TCE-RJ nº 209.694-4/21, Despesas Empenhadas – Peças 92/93, Anexo
10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 10, Relatório Analítico Educação – Peça 130, Relação de Cancelamento de RP –
Fundeb (Peça 107/110)
Nota 1 linha C: foi utilizado o maior valor encontrado entre o saldo a empenhar do Fundeb do exercício anterior e o superávit do
Fundeb apresentado pelo Município no exercício anterior.
Nota 2: recursos recebidos a título do Fundeb considerando a dedução da receita de complementação da União.
Nota 3 (item D.iii – Outras despesas): o montante de R$ 49.248,31 refere-se a ajustes de complementação da União,
conforme evidenciado no Sistema Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis e tratado no item item ‘6.1.1 – Da verificação do
enquadramento das despesas nos artigos 70 e 71 da Lei n.º 9.394/96.
Pelo demonstrado no quadro anterior, constata-se que o município utilizou
92,93% dos recursos do FUNDEB no exercício de 2021, restando 7,07% para que seja
empenhado no primeiro quadrimestre de 2022, logo, cumprindo o disposto no art. 25 da
Lei Federal nº 14.113/20.
IV.8.6.3.3.3 – Resultado Financeiro para o exercício seguinte
A seguir, é demonstrada a análise da disponibilidade financeira da conta do
FUNDEB ao fim do exercício:
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 36
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
RESULTADO FINANCEIRO DO FUNDEB
Descrição Valor - R$
(A) Superávit na conta Fundeb em 31/12/2021 607.238,20
(B) Saldo a empenhar no exercício seguinte 664.103,03
(C) Resultado apurado (A - B) -56.864,83
Fonte: Balancete contábil do Fundeb – Peça 103, quadro anterior e Razões de Defesa – Peça 149 (fl. 39).
Verifica-se que a conta FUNDEB apresentou saldo insuficiente para cobrir o
montante dos recursos do Fundo não aplicados no exercício e que, com fulcro no § 3º,
art. 25, da Lei nº 14.113/20 (Nova Lei do FUNDEB) deverão ser utilizados no primeiro
quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito
adicional.
A constatação de indisponibilidade financeira de recursos do FUNDEB ao final
do exercício por si só, remete ao descontrole na movimentação financeira e ensejaria
irregularidade, a priori, sobretudo pela presumida ausência de prestação de contas dos
recursos do fundo no exercício, de forma que tal fato foi apontado preliminarmente
como irregularidade.
Contudo, o Corpo Instrutivo, corroborado pelo Mistério Público de Contas,
verificou que o resultado financeiro negativo foi causado pela não consideração do
montante de R$ 49.248,31 na apuração da aplicação mínima legal, por se referir a
regularização orçamentária relativa a ajuste na receita bruta de transferência do
Fundeb (tópico IV.8.2.1), bem como por divergência apresentada no Balancete Contábil
do Fundeb em 31/12/2021, no valor de R$7.616,52, conforme consignado nas razões
de defesa apresentadas pelo jurisdicionado à Peça 149, fls. 8 e 9.
Observa-se também, por meio de comprovante, que foi realizado em 19/07/2022
ressarcimento de recursos ordinários à conta do Fundeb, no montante de R$ 7.716,72,
(Peça 149 - fl. 39), não havendo que se falar, portanto, em descumprimento aos
preceitos da Lei Federal nº 14.113/20. Saliente-se, ademais, que os efeitos do referido
ressarcimento serão considerados no escopo da análise da prestação de contas
referente ao exercício de 2022.
O Corpo Instrutivo conclui pelo saneamento da Irregularidade nº 02 apontada
anteriormente, e, in casu, entendimento que, assim como o Ministério Público de
Contas, acompanho.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 37
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Por fim, destaca-se que o município não encaminhou os extratos bancários, de
forma a dar suporte aos registros das disponibilidades registradas nas conciliações
bancárias e apontadas no balancete do FUNDEB do exercício de 2021 (Peças 103 e
104).
O Corpo Instrutivo e o Parquet de Contas apontaram este fato como Ressalva.
Acompanho o entendimento das instâncias instrutivas e consignarei tal fato ao final
deste relatório.
IV.9 – Saúde
Em 13 de janeiro de 2012, em atendimento ao §3º, art. 198 da Constituição
Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000,
foi editada a Lei Complementar Federal nº 141, regulamentando e estabelecendo
conceito e normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com Ações e
Serviços Públicos de Saúde – ASPS, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, para o
cumprimento do dispositivo constitucional.
No exercício em análise, para fins de aferição do cumprimento do limite previsto
no art. 198, §2º, II e §3º, I, da CRFB, c/c o art. 7° da LC nº 141/12, serão consideradas
as despesas liquidadas e efetivamente pagas no exercício, acrescidas dos restos a
pagar processados e não processados até o limite da disponibilidade de caixa,
devidamente comprovada no Fundo de Saúde, conforme decidido por esta Corte nos
autos do Processo TCE-RJ nº 113.617-4/18.
IV.9.1 – Verificação do enquadramento das Despesas nos artigos 3º e
4º da Lei Complementar Federal nº 141/12
Na verificação da adequação das despesas aos artigos 3° e 4° da
Lei Complementar nº 141/12, serão considerados os dados encaminhados pelo
município por meio do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS.
Observou-se que o valor total das despesas evidenciadas no SIGFIS, apresenta
divergência em relação ao valor registrado contabilmente na Função 10 – Saúde,
conforme demonstrado:
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 38
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Descrição Valor –R$
SIGFIS 25.281.138,11
Contabilidade – Anexo 8 consolidado 25.318.726,28
Diferença -37.588,17
Fonte: Anexo 8 Consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – Peça 67 e Relatório Analítico Saúde –– Peça 131.
Tal fato foi apontado pelo Corpo Instrutivo e pelo Ministério Público de Contas
como Ressalva e será considerado na conclusão deste Relatório.
Não obstante, a diferença apontada no quadro anterior, conforme relatório do
Corpo Instrutivo, não compromete a análise.
A verificação da adequação das despesas aos artigos 3° e 4° da Lei
Complementar nº 141/12 foi efetuada por meio do exame das despesas com Saúde
empenhadas com recursos próprios registradas no banco de dados fornecido pelo
próprio município por meio do SIGFIS. A relação destes empenhos consta no Relatório
Analítico Saúde (Peça 131).
Foram identificadas, nos históricos constantes do relatório extraído do sistema,
despesas que não serão consideradas no cálculo do limite dos gastos com ações e
serviços públicos de saúde, conforme evidenciado a seguir:
a) gastos que não pertencem ao exercício de 2021, em desacordo com art. 7° da
Lei Complementar nº 141/12 c/c com inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº
101/00:
Data do
empenho
Nº do
empenho Histórico Credor Subfunção Fonte de
recurso
Valor
Empenhado
R$
Valor
Liquidado
R$
Valor Pago
R$
26/02/2021 125
EMPENHO REFERENTE A
FOLHA DE PAGAMENTO
DOS FUNCIONÁRIOS DA
SECRETÁRIA DE SÁUDE -
ATENÇÃO BÁSICA -
RELATIVO A FEVEREIRO
DE 2020.
PREFEITUR
A
MUNICIPAL
DE DUAS
BARRAS
ATENÇÃO
BÁSICA
RECURSOS
ORDINÁRIOS 179.814,19 179.814,19 179.814,19
26/02/2021 126
EMPENHO REFERENTE A
FOLHA DE PAGAMENTO
DOS FUNCIONÁRIOS DA
SECRETÁRIA DE SÁUDE -
HMSA - RELATIVO A
FEVEREIRO DE 2020.
PREFEITUR
A
MUNICIPAL
DE DUAS
BARRAS
ASSISTÊNC
IA
HOSPITALA
R E
AMBULATO
RIAL
RECURSOS
ORDINÁRIOS 32.963,15 32.963,15 32.963,15
TOTAL 212.777,34 212.777,34 212.777,34
Fonte: Relatório Analítico Saúde – Peça 131.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 39
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Tal fato foi apontado pelo Corpo Instrutivo e pelo Ministério Público de Contas
como Ressalva e será considerado na conclusão deste Relatório.
É importante, neste momento, ressaltar, que as despesas não são legitimadas
nesta Prestação de Contas, podendo, a qualquer momento, este Tribunal, verificar a
legalidade das mesmas, ou seja, entende-se por considerar que há presunção de
veracidade dos documentos públicos, até prova em contrário.
IV.9.2 – Despesas em Ações e Serviços Públicos de Saúde
Em relação aos demais 91 municípios fluminenses, exceto a Capital, e com base
na despesa com saúde realizada no exercício anterior (última base de dados completa
e disponível), verifica-se que o município ficou acima da média:
DESPESA COM SAÚDE POR Nº DE HABITANTES – EXERCÍCIO ANTERIOR
Valor gasto pelo
município
R$
Média de gastos dos
91 municípios
R$
Posição em relação aos
gastos dos 91 municípios
Maior gasto
efetuado em saúde
R$
Menor gasto
efetuado em saúde
R$
729,92 566,38 26ª 2.231,05 85,68
Fonte: Banco de dados da SUB-CONTAS.
Nota: Foram consideradas como despesa com saúde os gastos em ações e serviços públicos de saúde do exercício anterior.
O quadro a seguir evidencia o total das despesas realizadas com Ações e
Serviços Públicos de Saúde, detalhadas por Grupo de Natureza de Despesas e as
respectivas deduções, indicando, dessa forma, o total gasto pelo município na Saúde e
o total considerado para fins de limite:
Descrição Valor - R$
Despesas gerais com saúde Despesas pagas
RP processados e RP
não processados
(A) Despesas correntes 19.880.965,17 4.845.590,21
Pessoal e Encargos Sociais 7.247.155,99 37.063,83
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 12.633.809,18 4.808.526,38
(B) Despesas de capital 347.470,00 244.700,90
Investimentos 347.470,00 244.700,90
Inversões Financeiras 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00
(C) Total (A+B) 20.228.435,17 5.090.291,11
(D) Total das despesas com saúde 25.318.726,28
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 40
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Despesas com saúde não computadas para fins de
apuração do percentual mínimo Despesas pagas RP processados e RP
não processados
(E) Despesas com inativos e pensionistas 0,00 0,00
(F) Despesa com assistência à saúde que não atende ao princípio de
acesso universal 0,00 0,00
(G) Despesas custeadas com outros recursos 9.418.598,33 4.745.518,50
Recursos de transferência do Sistema Único de Saúde - SUS 4.120.005,50 436.953,86
Recursos de operações de crédito 0,00 0,00
Outros Recursos 5.298.592,83 4.308.564,64
(H) Outras ações e serviços não computados 212.777,34 0,00
(I) Restos a pagar processados inscritos no exercício sem
disponibilidade de caixa (fonte impostos e transferências) NA 43.254,83
(J) Restos a pagar não processados inscritos no exercício sem
disponibilidade de caixa (fonte impostos e transferências) NA 301.516,88
(K) Cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores, com
disponibilidade de caixa 0,00 0,00
(L) Total (E+F+G+H+I+J+K) 9.631.375,67 5.090.290,21
(M) Total das despesas com saúde não computadas 14.721.665,88
(N) Total das despesas com ações e serviços públicos de saúde para fins
de limite (D - M) 10.597.060,40
Fonte: Despesas em Saúde por Grupo de Natureza de Despesa do Balanço Orçamentário do FMS – Peça 87, Despesas em Saúde
por Fontes de Recursos – Peça 129, fl. 101, Balancete Contábil de Verificação da Saúde – Peça 115, Documentos comprobatórios –
Peça 116/117, Documento de cancelamento de RP na fonte "Impostos e Transferências de Impostos" – Peça 118, e Relatório
Analítico Saúde – Peça 131
Nota 1: na linha H foram registradas despesas não consideradas no cálculo do limite, conforme verificado no SIGFIS e abordado
no item 6.3.1 deste capítulo.
Nota 2: embora tenha ocorrido cancelamento de Restos a Pagar de exercícios anteriores, no valor de R$72 o mesmo não será
excluído do total das despesas com saúde, tendo em vista que o montante cancelado não impactaria o cálculo do limite mínimo
constitucional, ou seja, mesmo desconsiderando o valor das despesas ora canceladas o município ainda assim cumpriria o limite
mínimo naqueles exercícios.
Nota 3: o Município inscreveu restos a pagar não processados, não comprovando disponibilidade financeira, conforme balancete do
Fundo de Saúde. Dessa forma, não foi considerado este montante como despesas em saúde para fins do limite.
IV.9.3 – Apuração dos Gastos com Saúde
Conforme evidenciado anteriormente, o art. 7º da Lei Complementar Federal nº
141/12, dispõe que os municípios aplicarão anualmente em Ações e Serviços Públicos
de Saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do
caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
Dessa forma, evidencia-se a seguir a situação do município com relação aos
Gastos com Saúde para fins do cálculo do limite constitucional:
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 41
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM SAÚDE
DESCRIÇÃO Valor - R$
RECEITAS
(A) Receitas de impostos e transferências (conforme quadro da educação) 45.628.298,02
(B) Dedução da parcela do FPM (art. 159, I, "d" e "e") 1.040.689,99
(C) Dedução do IOF-Ouro 0,00
(D) Total das receitas (base de cálculo da saúde) (A-B-C) 44.587.608,03
DESPESAS COM SAÚDE
(E) Despesas pagas custeadas com recursos de impostos e transf. de impostos 10.597.060,40
(F) Restos a pagar processado e não processados, relativos aos recursos de
impostos e transf. de impostos, com disponibilidade de caixa 0,00
(G) Cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores com disponibilidade
financeira 0,00
(H) Total das despesas consideradas = (E+F-G) 10.597.060,40
(I) Percentual das receitas aplicado em gastos com saúde (H/D) mínimo
15% 23,77%
(J) Valor referente à parcela que deixou de ser aplicada em ASPS no
exercício 0,00
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – Peça 68, quadro anterior, Documento de cancelamento de
RP na fonte "Impostos e Transferências de Impostos" – Peça 118, Relatório Analítico Saúde – Peça 131 e Documentos
de arrecadação do FPM de julho e dezembro – Peças 133 e 134.
Nota: as Emendas Constitucionais nºs 55 e 84 estabeleceram um aumento de 1% no repasse do FPM (alíneas “d” e
“e”, inciso I, artigo 159 da CRFB), a serem creditados nos primeiros decêndios dos meses de julho e dezembro de cada
exercício. De acordo com comunicado da STN, os créditos ocorreram nos dias 08/07/2021 e 09/12/2021. No entanto,
esta receita não compõe a base de cálculo da saúde, prevista no artigo 198, § 2º, inciso III da CRFB, da mesma forma
que o IOF-Ouro.
Da análise dos demonstrativos apresentados, verifica-se que, no exercício de
2021, o município aplicou em Saúde 23,77% das receitas de impostos e transferências
de impostos, cumprindo o mínimo de 15% previsto na Lei Complementar Federal nº
141/12.
Destaca-se que o município não encaminhou os extratos e conciliações
bancárias, de forma a dar suporte aos registros de disponibilidades constantes do
balancete da Saúde do exercício de 2021.
Tal fato foi apontado pelo Corpo Instrutivo e pelo Ministério Público de Contas
como Ressalva e será considerado na conclusão deste Relatório.
A Constituição Federal de 1988, por meio de seus dispositivos (art. 194, VII; art.
198, III; art. 204, II; art. 206, VI, art. 227, § 7º), incorporou o controle social, que visa à
participação da comunidade na gestão das políticas públicas, de forma a avaliar seus
objetivos, processos e resultados, principalmente, no que se refere aos setores de
Educação e Saúde.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 42
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
O Conselho Municipal de Saúde, por meio do parecer (Peça 119), opinou pela
aprovação quanto à aplicação dos recursos destinados a ações e serviços públicos de
saúde, na forma do art. 33 da Lei nº 8.080/90, c/c § 1º, art. 36, da Lei Complementar nº
141/12.
Com relação à realização das audiências públicas, em que o gestor do SUS no
município deve apresentar relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior,
conforme disposto no § 5º e caput do art. 36 da Lei Complementar Federal nº 141/12,
foram verificadas as seguintes situações:
PERÍODO AVALIADO AUDIÊNCIAS
PREVISTAS
AUDIÊNCIAS
REALIZADAS
SITUAÇÃO
AUDIÊNCIAS
COMPROVANTES
DE CHAMAMENTO
3º quadrimestre do
exercício anterior Fevereiro Fevereiro Comprovada Encaminhado
1º quadrimestre do
exercício Maio Maio Comprovada Encaminhado
2º quadrimestre do
exercício Setembro Setembro Comprovada Encaminhado
Fonte: Atas das Audiências Públicas – Peças 33, 34 e 35 e Comprovantes de chamamento – Peça 36.
IV.10 – Repasse Financeiro para a Câmara Municipal
As Câmaras Municipais não possuem receitas próprias, portanto, dependem de
transferências de recursos do Poder Executivo Municipal.
IV.10.1 – Limite do Repasse Financeiro à Câmara Municipal
O art. 29-A da Constituição Federal acrescentado pela Emenda Constitucional nº
25, de 25.02.2000, e posteriormente alterado pela Emenda Constitucional nº 58, de 23
de setembro de 2009, dispõe sobre o limite do repasse financeiro a ser efetuado pelo
Poder Executivo à Câmara Municipal para custear as despesas do Poder Legislativo.
IV.10.2 – Repasse financeiro à Câmara Municipal
Conforme estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, o repasse
financeiro a ser efetuado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, não poderá
ultrapassar os limites definidos no caput do citado art., bem como não poderá ser
inferior à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 43
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
RECEITAS TRIBUTÁRIAS E DE TRANSFERÊNCIA DO MUNICÍPIO NO
EXERCÍCIO DE 2020 VALOR (R$)
(A) RECEITAS TRIBUTÁRIAS (TRIBUTOS DIRETAMENTE ARRECADADOS)
1112.01.00 - ITR DIRETAMENTE ARRECADADO 0,00
1112.02.00 - IPTU 507.746,52
1112.04.00 - IRRF 701.538,07
1112.08.00 - ITBI 352.285,97
1113.05.00 - ISS (incluindo o Simples Nacional - SNA) 946.633,06
Outros Impostos 0,00
1120.00.00 - TAXAS 268.585,25
1130.00.00 - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 0,00
RECEITA DE BENS DE USO ESPECIAL (cemitério, mercado municipal, etc.) (1) 0,00
SUBTOTAL (A) 2.776.788,87
(B) TRANSFERÊNCIAS
1721.01.02 - FPM 10.205.117,70
1721.01.05 - ITR 14.328,99
1721.01.32 - IOF-OURO 0,00
1721.36.00 - ICMS Desoneração LC 87/96 0,00
1722.01.01 - ICMS 21.974.910,21
ICMS Ecológico 0,00
1722.01.02 - IPVA 621.255,29
1722.01.04 - IPI - Exportação 628.461,59
1722.01.13 - CIDE 16.861,79
SUBTOTAL (B) 33.460.935,57
(C) DEDUÇÃO DAS CONTAS DE RECEITAS 0,00
(D) TOTAL DAS RECEITAS ARRECADADAS (A + B - C) 36.237.724,44
(E) PERCENTUAL PREVISTO PARA O MUNICÍPIO 7%
(F) TOTAL DA RECEITA APURADA (D x E) 2.536.640,71
(G) GASTOS COM INATIVOS 0,00
(H) LIMITE MÁXIMO PARA REPASSE DO EXECUTIVO AO LEGISLATIVO EM
2021 (F + G)
2.536.640,71
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 do exercício anterior Peça 50 e Anexo 11 da Câmara da Lei
Federal n.º 4.320/64 – Peça 10
Nota 1: receitas de mercado municipal, de cemitério, de aeroporto, de terra dos silvícolas, conforme voto proferido no
Processo TCE-RJ n.º 261.314-8/02.
Nota 2: nos valores das receitas já foram consideradas as devidas deduções.
Nota 3: a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP não foi considerada na base de cálculo do
duodécimo para o Legislativo Municipal, conforme a decisão proferida no Processo TCE/RJ n.º 216.281-7/2019.
Nota 4: número de habitantes conforme IBGE apud Decisão Normativa TCU n.º 190/20.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 44
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
IV.10.3 – Verificação do cumprimento do art. 29-A da C.F.
IV.10.3.1 – Art. 29-A, § 2º, inciso I
Verifica-se, de acordo com o quadro seguir, que foi respeitado o limite máximo
de repasse do Executivo para o Legislativo, conforme o disposto no art. 29-A, § 2º,
Inciso I da Constituição Federal.
R$
Limite de repasse
permitido
Art. 29-A
(A)
Repasse recebido
(B)
Valor devolvido ao poder
executivo
(C)
Repasse recebido acima
do limite
(D) = (B – C) – (A)
2.536.640,71 2.365.969,00 0,00 0,00
Fonte: Balanço Financeiro da Câmara da Lei Federal nº 4.320/64 – Peça 12 e comprovante de devolução de duodécimos à
Prefeitura – Peça 51.
IV.10.3.2 – Proporção fixada na Lei Orçamentária (Art. 29-A, § 2º, inciso III)
De acordo com a Lei Orçamentária e com o Demonstrativo das Alterações
Orçamentárias, verifica-se que o total previsto para repasse ao Legislativo, no exercício
de 2021, montava em R$ 2.365.969,00.
Limite de
repasse
permitido
Art. 29-A
(A)
Orçamento final
da Câmara
(B)
Repasse
recebido
(C)
Valor devolvido
ao Poder
Executivo
(D)
Repasse apurado
após devolução
(E) = (C) – (D)
Despesa
Empenhada
pela Câmara
(F)
2.536.640,71 2.365.969,00 2.365.969,00 0,00 2.365.969,00 2.346.729,18
Fonte: Balanço Financeiro da Câmara da Lei Federal nº 4.320/64 – Peça 23, Balanço Orçamentário da Câmara da Lei Federal nº
4.320/64 – Peça 11 e comprovante de devolução de duodécimos à Prefeitura – Peça 51.
Ao comparar este valor, com o montante efetivamente repassado à Câmara
Municipal, constata-se que houve o repasse igual ao limite previsto, tendo sido
cumprido o §2º, inciso III do art. 29-A da Constituição Federal.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 45
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
V – DEMAIS ASPECTOS RELEVANTES
V.1 – Royalties do petróleo
V.1.1 – Considerações iniciais
O art. 8º da Lei nº 7.990, de 28/12/89, alterada pelas Leis Federais nº 10.195/01
e n° 12.858/13, veda a aplicação dos recursos provenientes de royalties no quadro
permanente de pessoal e no pagamento da dívida, excetuando o pagamento de dívida
com a União, bem como a capitalização de fundos de previdência.
Em decisão de 27/11/2019, esta Corte se pronunciou sobre o assunto nos autos
do Processo TCE-RJ nº 214.567-3/18, modificando alguns entendimentos outrora
adotados e determinando a expedição de ofício aos chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo municipais, cientificando-os das seguintes teses que tiveram os efeitos
incidentes a partir do exercício de 2021:
a) O disposto no artigo 8º, caput, da Lei Federal n.º 7.990/89, na redação
dada pela Lei Federal n.º 8.001/90, aplica-se a todas as compensações
financeiras devidas pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural,
quais sejam: Royalties Gerais – Lei Federal n.º 9.478/97, artigo 48; Royalties
Excedentes – Lei 9.478/97, artigo 49; Royalties em áreas do pré-sal e em
áreas estratégicas – Lei Federal n.º 12.351/10, artigo 42-B; Participações
Especiais – Lei Federal n.º 9.478/97, artigo 50;
b) Nos termos do artigo 8º, § 1º, II, da Lei Federal n.º 7.990/89, na redação
dada pela Lei Federal n.º 12.858/13, e à luz do artigo 61, da Lei Federal n.º
9.394/96, e do artigo 22, parágrafo único, I e II, da Lei Federal n.º 11.494/07,
é possível a aplicação dos recursos oriundos das compensações financeiras
devidas pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural no
pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória dos
profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública de ensino. A
exigência de que os referidos recursos sejam aplicados, especialmente, na
educação básica pública, em tempo integral, se dará a partir de 26/06/24,
data para o derradeiro cumprimento à Lei Federal n.º 13.005/14, que aprova o
Plano Nacional de Educação – PNE, sem prejuízo da atuação desse Tribunal
no que toca ao acompanhamento das medidas adotadas pelos entes públicos
para a Meta 6, do Anexo da Lei Federal n.º 13.005/14, seja cumprida no prazo
estipulado;
c) A contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do artigo
37 da Constituição Federal e naqueles casos previstos em lei, e os
prestadores de serviços terceirizados, que não tenham por objetivo substituir
servidores, não se caracterizam como despesas com quadro permanente de
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 46
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
pessoal e podem ser custeados com os recursos das compensações
financeiras previstas na Lei Federal n.º 7.990/89;
d) Excetuada a hipótese prevista no artigo 8º, § 1º, II, da Lei Federal n.º
7.990/89, as despesas de pessoal com servidores efetivos, cargos em
comissão, agentes políticos e prestadores de serviços terceirizados, que
tenham por objetivo substituir servidores, são considerados como despesas
com quadro permanente de pessoal e não podem ser custeadas com os
recursos das compensações financeiras previstas na Lei Federal n.º 7.990/89;
e) Excetuada a hipótese prevista no artigo 8º, § 1º, II, da Lei Federal n.º
7.990/89, a despesa com contribuição patronal para o Regime Geral de
Previdência Social – INSS, devida em razão do pessoal do quadro
permanente do ente público, como tal entendidos servidores efetivos, cargos
em comissão e agentes políticos não vinculados a Regime Próprio de
Previdência tal como os prestadores de serviços terceirizados, que tenham
por objetivo substituir servidores, não pode ser ordinariamente custeada com
os recursos oriundos das compensações financeiras previstas na Lei Federal
n.º 7.990/89;
f) Excetuadas as compensações financeiras devidas pelo resultado da
exploração de petróleo ou gás natural previstas na Lei Federal n.º 12.858/13,
é possível a utilização de royalties e Participações Especiais para fins de
repasses às Câmara Municipais, exigindo-se, para o cumprimento do artigo
8º, caput, da Lei Federal n.º 7.990/89, a segregação dos valores recebidos
pelo Poder Legislativo, a fim de que os montantes a ele transferidos não
venham a ser utilizados para os propósitos vedados pelo Legislador;
g) Os recursos de transferências da União relativas aos valores arrecadados
com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do
artigo 1º da Lei n.º 12.276/10 podem ser utilizados: para criação de reserva
financeira específica para o pagamento de despesas previdenciárias ou
contribuições sociais vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente
ao ano da transferência de recursos pela União; ou para investimentos, nos
termos do § 3º do artigo 1º da Lei n.º 13.885/19;
h) Estados e municípios devem segregar, em fontes diversas, os seguintes
recursos:
h.1) compensações financeiras devidas pelo resultado da exploração de
petróleo ou gás natural (Royalties Gerais – Lei 9.478/97, art.48; Royalties
Excedentes – Lei 9.478/97, art.49; Royalties em áreas do pré-sal e em áreas
estratégicas – Lei 12.351/2010, art.42-B; participações especiais – Lei
9.478/97, art. 50);
h.2) royalties e à participação especial, relativas a contratos celebrados a partir
de 3 de dezembro de 2012, sob os regimes de concessão, de cessão onerosa
e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis n.º 9.478, de
6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de
dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar
territorial ou na zona econômica exclusiva (art.2º, II, da Lei 12.858/2013); e
h.3) transferências da União relativas aos valores arrecadados com os leilões
dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei n.º
12.276, de 30 de junho de 2010 (art.1º, da Lei 13.885/2019).
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 47
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Tal decisão não havia modificado o entendimento de que a contribuição patronal
para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS poderia ser
custeada com recursos de royalties, conforme havia sido definido na Sessão de
14/12/2006, por meio de tese fixada nos autos do Processo TCE-RJ nº 209.143-9/06.
No entanto, por meio de recente decisão proferida em 13/07/2022, nos autos do
Processo TCE-RJ nº 209.516-6/21, o Pleno desta Corte de Contas, considerando a
farta jurisprudência e os atos normativos editados sobre o tema, alterou o entendimento
acerca da utilização de recursos provenientes de repasses de royalties de petróleo
para pagamento de despesas com pessoal e previdenciárias, tais como: aporte,
alíquota complementar, parcelamentos e alíquota patronal, revogando, ainda, a tese
proferida na consulta tombada sob o Processo TCE-RJ nº 209.143-9/06, nos seguintes
termos, in verbis:
2.1. excetuada a hipótese prevista no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei Federal n.º
7.990/89, as despesas de pessoal com servidores efetivos, cargos em
comissão, agentes políticos e prestadores de serviços terceirizados, que
tenham por objetivo substituir servidores, incluídas as contribuições
previdenciárias patronais, são consideradas como despesas com quadro
permanente de pessoal e não podem ser custeadas com os recursos das
compensações financeiras previstas na Lei Federal n.º 7.990/89.
2.2. As compensações financeiras podem ser utilizadas para aportes ao fundo
de previdência, visando à sua capitalização e equacionamento do déficit
atuarial, nos moldes do previsto na Lei n.º 7.990/89, art. 8º, § 2º, devendo
cumprir as condições previstas no artigo 1º da Portaria MPS n.º 746/2011,
especialmente quanto à aplicação dos recursos advindos dos aportes para
cobertura de déficit atuarial pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
2.3. Excetuada a hipótese prevista no art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei Federal n.º
7.990/89, as compensações financeiras não podem ser utilizadas para custeio
de contribuição suplementar instituída em plano de equacionamento de déficit
atuarial por serem consideradas um encargo social, conforme dispõe o art.
18, caput, da LRF, ostentando, portanto, natureza de despesa com pessoal, e
incidindo, portanto, a vedação contida na Lei n.º 7.990/89, art. 8º, caput.
2.4. As compensações financeiras não podem ser utilizadas para pagamento
de dívidas decorrentes do não recolhimento de contribuições patronais, sob
pena de violação ao comando previsto no art. 8º, caput, da Lei 7.990/89, que
veda a utilização das mesmas para pagamento de dívidas e despesas com
pessoal.
Face ao exposto, considerando que a não observância das regras de utilização
de recursos de royalties enseja erro grosseiro de gestão, repercutindo no mérito do
Parecer Prévio das Contas de Governo do chefe do Poder Executivo, estando em total
corroboração a assente jurisprudência deste Tribunal, será dirigida Comunicação aos
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 48
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
responsáveis, para que tomem conhecimento da revogação da tese fixada na decisão
plenária de 14/12/2006, proferida na consulta tombada sob o Processo TCE-RJ nº
209.143-9/06, assim como do atual entendimento desta Corte, firmado na recente
decisão plenária de 13/07/2022, proferida nos autos do Processo TCE-RJ nº 209.516-
6/21.
Ademais, o Corpo Deliberativo, na Sessão Plenária de 05/10/2022, quando da
apreciação da Prestação de Contas do município de Cabo Frio referente ao exercício
de 2021 – Processo TCE-RJ nº 208.708-6/22, nos termos do voto do relator,
Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia, decidiu pela não aplicação das vedações
estabelecidas no artigo 8º, da Lei Federal nº 7.990/89 aos recursos recebidos em face
de participação especial, por considerar que estas não se caracterizam como
compensações financeiras, nos seguintes termos:
Em meu entendimento, não devem as participações especiais previstas no
art. 50 da Lei Federal nº 9.478/97, que ocorrem nos casos de grande
produção e alta rentabilidade, serem caracterizadas como compensações
financeiras nos moldes propostos para as vedações impostas pelo art. 8º da
mesma lei.
Neste sentido, decidiu a Corte Federal, nos seguintes termos atinentes ao
tema por meio do Acórdão nº 2027/2019 – TCU – Plenário:
9.2.6. a proibição de pagamento de despesas com dívida e pessoal, prevista no
art. 8º da Lei 7.990/1989, abrange tanto os recursos arrecadados no exercício
como aqueles repassados para o exercício financeiro seguinte (superávit
financeiro), independentemente de terem sido transferidos ao Tesouro Nacional
por força do art. 45, § 3º, da Lei 9.478/1997;
9.2.7. a proibição de que trata o art. 8º da Lei 7.990/1989 abrange apenas os
recursos referentes à parcela de royalties, sejam eles devidos nos percentuais
mínimos de 5%, a qual ainda é regulada pela Lei 7.990/1989, sejam eles
devidos em percentuais excedentes, conforme estabelecido pelas Leis
9.478/1997 e 12.351/2010.
[...]
Posteriormente, novas leis passaram a regular de forma diferenciada tanto a
alíquota dos royalties quanto a forma de distribuição, a exemplo das Leis
9.478/1997 e 12.351/2010 que elevaram as alíquotas devidas a título de
royalties para, respectivamente, 10% e 15%, sem, contudo, derrogar, seja de
forma expressa, seja de forma tácita, as vedações insertas no art. 8º da Lei
7.990/1989 que continuaram vigentes.
Desse modo, mesmo as receitas de royalties excedentes, auferidas além do
percentual mínimo de 5%, tratadas em ambas as leis mencionadas no item
anterior, apesar de instituídas posteriormente à Lei 7.990/1989, estão sujeitas
às proibições constantes do seu art. 8º, plenamente válido e eficaz.
Essa mesma conclusão não se aplica aos recursos decorrentes da
participação especial, instituída posteriormente à Lei 7.990/1989 pela Lei
9.478/1997, em seus artigos 45 e 50. A participação especial não se trata
de receita de compensação financeira, a exemplo dos royalties, mas de
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 49
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
participação de resultado na exploração de petróleo e gás natural,
conforme se pode observar do disposto no art. 50 da Lei 9.478/1997, a
seguir transcrito:
Art. 50. O edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume
de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma
participação especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da
República.
§ 1º A participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção,
deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos
operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor.
Depreende-se, do excerto acima, que a participação especial decorre ou da
existência de grande volume de produção ou de grande rentabilidade, de
sorte que ela não está associada à produção de petróleo propriamente
dita, na medida em que não incide, por exemplo, sobre pequena
produção. Tal característica afasta o caráter compensatório da
participação especial e, por via de consequência, a aplicação das
vedações constantes do art. 8º da Lei 7.990/1989 que alcança apenas as
compensações financeiras. (Grifei)
Dessa forma, corroboro com a comunicação proposta pela Especializada,
adicionando apenas o reforço de que, muito embora seja recomendável que
os recursos decorrentes de participações especiais devam ser
preferencialmente destinados a programas de infraestrutura social, as
vedações impostas pelo art. 8º da Lei Federal nº 7.990/89 não devem incidir
sobre a receita deste gênero, prevista no art. 50 da referida lei.
Nesse sentido, considerando que nos termos do art. 23 da LINDB a mudança de
entendimento, firmada na decisão plenária de 13/07/2022 do Processo TCE-RJ nº
209.516-6/21, enseja o estabelecimento de regime de transição, e, que o ciclo
orçamentário do exercício seguinte (2023) já se encontra em andamento, constará da
referida comunicação que o novo entendimento será aplicado por esta Corte a partir
das prestações de contas do exercício de 2024, encaminhadas e analisadas em 20253
.
V.1.2 – Da Aplicação dos Recursos Conforme o Art. 8º da Lei nº
7.990/1989
V.1.2.1 – Receitas de royalties do município
De acordo com os demonstrativos apresentados a movimentação dos recursos
de royalties no exercício pode ser resumida da seguinte forma:
3 Tal entendimento foi sugerido pelo Corpo Instrutivo, e acompanhado pelo MPC, tendo sido aprovado pelo Corpo
Deliberativo também na Sessão Plenária de 05/10/2022, quando da apreciação da Prestação de Contas do
município de Cabo Frio referente ao exercício de 2021 – Processo TCE-RJ nº 208.708-6/22.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 50
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
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RECEITAS DE ROYALTIES
Descrição Valor - R$ Valor - R$ Valor - R$
I – Transferência da União 13.458.704,92
Compensação financeira de recursos hídricos 0,00
Compensação financeira de recursos minerais 8.236,06
Compensação financeira pela exploração do petróleo, xisto e gás natural 13.450.468,86
Royalties pela produção (até 5% da produção) 13.221.082,95
Royalties pelo excedente da produção 0,00
Participação especial 0,00
Fundo especial do petróleo 229.385,91
II – Transferência do estado 2.485.169,43
III – Outras compensações financeiras 671.437,38
IV – Subtotal 16.615.311,73
V – Aplicações financeiras 0,00
VI – Total das receitas ( IV + V ) 16.615.311,73
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – Peça 68.
Nota 1: o valor da receita total consignado no quadro acima não contempla eventuais valores arrecadados decorrentes de royalties
recebidos a título de cessão onerosa previsto na Lei Federal nº 13.885/19.
V.1.2.2 – Despesas custeadas recursos dos royalties
A Administração Municipal informa que os recursos dos royalties foram aplicados
nas seguintes despesas:
DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DOS ROYALTIES
Descrição Valor - R$ Valor - R$
I - Despesas correntes 13.017.879,13
Pessoal e encargos 0,00
Juros e encargos da dívida 0,00
Outras despesas correntes 13.017.879,13
II - Despesas de capital 1.575.284,07
Investimentos 1.575.284,07
Amortização de dívida 0,00
Outras despesas de capital 0,00
III - Total das despesas ( I + II ) 14.593.163,20
Fonte: Quadro – Total das Despesas na fonte de Recurso dos Royalties por Grupo de Natureza de Despesa Peça 129, fl. 113.
Da análise das informações constantes dos autos, pode-se concluir que o
município não aplicou recursos de royalties em pagamentos de dívidas não
excetuadas pela Lei Federal nº 7.990/89.
Não foi encaminhado o demonstrativo extraído do sistema contábil informando a
ocorrência de transferências financeiras dos royalties para capitalização do regime
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 51
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
próprio de previdência social, contudo da análise das informações constantes da Peça
129, fls. 115/117, que trata das Despesas Custeadas com Recursos dos Royalties por
Funções, não consta registro de despesas na função Previdência Social.
V.1.3 – Da Aplicação dos Recursos com Royalties e Participação
Especial previstos nas Leis Federais nos 12.858/13 e 13.885/19
V.1.3.1 – Receitas
Conforme Quadro F.3. – Aplicação de Recursos dos Royalties (Modelo 21),
verificou-se que ocorreu arrecadação de royalties previstos na Lei nº 12.858/2013,
assim demonstrado:
Receitas de Royalties - Lei Federal nº 12.858/2013
Descrição Valor
Recursos Recebidos dos Royalties Previstos na Lei Federal nº 12.858/2013 657.125,84
Fonte: Modelo 21 - Royalties pré-sal, Peça 136.
Cabe destacar que no exercício em análise não houve repasses de recursos de
royalties decorrentes da cessão onerosa prevista na Lei Federal nº 13.885/19.
V.1.3.2 – Da Aplicação dos recursos conforme Lei Federal n° 12.858/2013
A Lei Federal n° 12.858, de 09 de setembro de 2013, dispõe sobre a destinação
para as áreas de Educação e Saúde de parcela da participação no resultado ou da
compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural.
Das receitas provenientes dos royalties e participações especiais oriundos de
contratos de exploração de petróleo assinados a partir de 03 de dezembro de 2012,
previstas no inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 12.858/13, deverão ser aplicadas, 75%
(setenta e cinco por cento) na área de Educação e 25% (vinte e cinco por cento) na
área de Saúde, conforme § 3º, art. 2º do mesmo diploma legal. Tais recursos são em
acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal.
Segundo o Quadro F.3. – Aplicação de Recursos dos Royalties (Modelo 21),
enviado pelo município, constata-se o seguinte:
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 52
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Aplicação de Recursos dos Royalties Pré-Sal
Descrição Valor
Recursos Recebidos dos Royalties Previstos na Lei Federal nº 12.858/2013 657.125,84
Aplicação Mínima na Saúde – 25% 164.281,46
Aplicação de Recursos na Saúde 63.733,55
% aplicado em Saúde 9,70%
Saldo a aplicar 100.547,91
Aplicação Mínima na Educação – 75% 492.844,38
Aplicação de Recursos na Educação 157.440,00
% aplicado em Educação 23,96%
Saldo a aplicar 335.404,38
Fonte: Modelo 21 - Royalties Lei nº 12.858/13, Peça 129 (fls. 119).
Como demonstrado, o Poder Executivo aplicou 9,70% dos recursos dos royalties
previstos na Lei Federal nº 12.858/2013 na saúde, e 23,96% na educação, não
atendendo integralmente o disposto no § 3º, art. 2º da mencionada legislação. O Corpo
Instrutivo apontou este fato como ressalva, uma vez que a aplicação dos recursos ficou
restrita às destinações prevista na legislação, ficando o saldo remanescente a ser
aplicado no exercício seguinte.
O Douto Ministério Público Especial concordou com a sugestão da Instrução,
ainda que por razões diversas, conforme consta em seu parecer. Tal fato será
considerado na conclusão deste Relatório.
Cumpre registrar que na Prestação de Contas de Governo dos exercícios
anteriores, o E. Plenário desta Corte determinou que o jurisdicionado aplicasse, além
dos recursos recebidos no exercício, os valores não aplicados nos exercícios
anteriores, a saber:
Fonte: Prestação de Contas TCE/RJ n
ºs 207.839,19 (fl. 1835 – PCGM 2018), 211.147-5/20 (fls. 2106/2107 – PCGM 2019), 209.694-
4/21 (fl. 2118 – PCGM 2020) e Modelo 21 – Royalties Lei nº 12.858/13, Peça 129, fl. 119
Aplicação de Recursos dos Royalties Pré-Sal
Descrição
Saldo a Aplicar de
Exercícios Anteriores
(A)
Saldo Excedente
Aplicado em 2021 (B)
Saldo de Exercícios
Anteriores a Aplicar
em 2022 (A – B)
Em Saúde 40.887,83 0,00 40.887,83
Em Educação 116.663,44 0,00 116.663,44
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 53
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Nota: o saldo a aplicar contempla os valores dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, a saber:
SAÚDE
Exercício R$
2018 29.516,09
2019 11.371,74
2020 0,00
Total 40.887,83
EDUCAÇÃO
Exercício R$
2018 82.548,24
2019 34.115,20
2020 0,00
Total 116.663,44
Fonte: Prestação de Contas TCE/RJ nº 207.839,19 (fl. 1835 – PCGM
2018)
Prestação de Contas TCE/RJ nº 211.147-5/20 (fls. 2106/2107 –
PCGM 2019)
Prestação de Contas TCE/RJ nº 209.694-4/21 (fl. 2118 – PCGM
2020)
Nota: no exercício de 2020 o valor aplicado excedeu o montante
recebido no exercício, deste modo, para efeito dos cálculos do saldo
a aplicar o valor excedente foi considerado como aplicação do valor
recebido em 2018.
Não houve atendimento à referida determinação, uma vez que, no exercício de
2021, não foram aplicados recursos em educação e saúde em montante superior ao
percentual legal, a fim de cobrir os valores não aplicados em exercícios anteriores.
Resta, portanto, saldo a aplicar em educação no valor de R$ 116.663,44 e em saúde
no valor de R$ 40.887,83 referentes aos exercícios de 2018 e 2019.
Esse fato será objeto de Ressalva e Determinação.
Por fim, o Corpo Instrutivo registrou que o município não promoveu a criação de
fonte específica para a área de educação e outra para área da saúde, nos termos do
art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.858/13, uma vez que a fonte criada agrega as receitas
associadas à educação e saúde em uma única fonte, prejudicando o controle individual
da vinculação legal a cada área de destinação.
Esse fato será objeto de Ressalva e Determinação.
V.2 – Situação Previdenciária
A Lei Federal nº 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para organização e
funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS dos servidores
públicos dos entes da Federação, tem como principal objetivo garantir o equilíbrio
financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 54
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
V.2.1 – Resultado previdenciário - RPPS
De acordo com o Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do
Regime Próprio dos Servidores Públicos – Balanço Orçamentário do RPPS – Anexo 12
da Lei Federal nº 4.320/64, constata-se um resultado orçamentário deficitário da
ordem de R$ 1.892.717,60, conforme demonstrativo a seguir:
Descrição Valor (R$)
Receitas previdenciárias 4.134.287,61
Despesas previdenciárias 6.027.005,21
Déficit -1.892.717,60
Fonte: Balanço Orçamentário do RPPS – Peça 1.
Nota: Estão incluídas as receitas e despesas intraorçamentárias.
Considerando que o município de Duas Barras procedeu à segregação das
massas, conforme se verifica no Relatório da Avaliação Atuarial, acostado à Peça 47,
verifica-se que o déficit acima apurado advém da situação deficitária do Plano
Financeiro, cuja obrigação de aporte das eventuais insuficiências financeiras até a
respectiva extinção recai sobre o tesouro do município, assiste razão ao jurisdicionado
em sua defesa.
Adicionalmente, destaca-se que o aporte financeiro de R$ 18.101.910,65,
registrado no Balanço Financeiro do Instituto de Previdência (Peça 20) foi superior ao
déficit apurado entre as receitas e despesas orçamentárias previdenciárias
(R$1.892.717,60), evidenciando, ao final, em um resultado positivo.
V.2.2 – Contribuição ao RPPS
O art. 1º da Lei Federal nº 9.717/98 determina que os Regimes Próprios de
Previdência Social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, dos militares dos estados e do Distrito Federal deverão ser
organizados, baseados em normas gerais de Contabilidade e Atuária, de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observando, entre outros, os seguintes
critérios:
• Realização de avaliação atuarial inicial em cada balanço utilizando-se
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e
benefícios;
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 55
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
• Financiamento mediante recursos provenientes da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios e das contribuições do pessoal civil e
militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes.
O quadro a seguir demonstra, de forma resumida e consolidada, o montante
devido e o valor efetivamente repassado, oriundo das contribuições previdenciárias dos
servidores e da parte patronal, relativas à competência do exercício de 2021, referente
a todas as unidades gestoras (exceto Câmara Municipal) cujos dados foram extraídos
Demonstrativo das Contribuições Previdenciárias ao RPPS (Modelo 23) enviado pelo
jurisdicionado:
Contribuição Valor Devido Valor Repassado Diferença
Do Servidor 1.433.653,51 1.433.653,51 0,00
Patronal 1.524.451,84 1.524.451,84 0,00
Total 2.958.105,35 2.958.105,35 0,00
Fonte: Demonstrativo das Contribuições Previdenciárias ao RPPS - Peça 129 (fls. 121/122).
Nota: os valores das contribuições referem-se a todas as unidades gestoras, exceto Câmara Municipal.
Conforme evidenciado no quadro anterior, constata-se que o Poder Executivo
efetuou regularmente o repasse para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
das contribuições retidas dos servidores e da contribuição patronal.
V.2.3 – Parcelamentos de débitos previdenciários junto ao RPPS
Demonstra-se no quadro a seguir, de forma resumida, o montante devido e os
valores pagos no exercício, cujos dados foram extraídos do Demonstrativo dos Termos
de Parcelamentos das Contribuições Previdenciárias ao RPPS enviado pelo
jurisdicionado:
DEMONSTRATIVO REFERENTE AOS TERMOS DE PARCELAMENTO JUNTO AO RPPS
Número do
Termo de
Parcelamento
Data da
Pactuação
Valor Total
Pactuado
(R$)
Valor Devido no
Exercício em
Análise (R$)
(A)
Valor Recebido no
Exercício em Análise
(R$)
(B)
Valor que Deixou
de Ser Repassado
no Exercício
(R$)
(C=A-B)
00039/2010 27/12/2010 31.959,41 5.919,59 5.919,59 0,00
00040/2010 28/11/2010 360.206,99 66.401,78 66.401,78 0,00
00482/2016 06/02/2017 297.711,43 91.985,79 91.985,79 0,00
01085/2016 06/02/2017 402.350,15 124.316,76 124.316,76 0,00
Fonte: Demonstrativo dos Termos de Parcelamentos das Contribuições Previdenciárias junto ao RPPS – Peça 129 (fls. 120).
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 56
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Constata-se que o Poder Executivo efetuou os pagamentos no exercício,
decorrentes dos termos de parcelamentos dos débitos previdenciários junto ao RPPS.
V.2.4 – Contribuição ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS
O quadro a seguir demonstra, de forma resumida e consolidada, o montante que
deveria ter sido repassado e o valor efetivamente repassado, oriundo das contribuições
previdenciárias dos servidores e da parte patronal, relativas à competência do exercício
de 2021, referentes aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social cujos dados foram extraídos do Demonstrativo das Contribuições
Previdenciárias ao RGPS enviado pelo jurisdicionado.
Contribuição Valor Devido Valor Repassado Diferença
Do Servidor 855.610,97 855.610,97 0,00
Patronal 1.734.104,60 1.734.104,60 0,00
Total 2.589.715,57 2.589.715,57 0,00
Fonte: Demonstrativo das Contribuições Previdenciárias ao RGPS – Peça 129 (fl. 120).
Nota: os valores das contribuições referem-se a todas as unidades gestoras, exceto Câmara Municipal.
Conforme evidenciado no quadro anterior, constata-se que o município vem
efetuando regularmente o repasse para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS
das contribuições retidas dos servidores e da contribuição patronal.
V.2.5 – Certificado de Regularidade Previdenciária
O Decreto Federal nº 3.788/01 instituiu o Certificado de Regularidade
Previdenciária e estabeleceu que o seu fornecimento é de responsabilidade do
Ministério da Previdência Social. A emissão do mencionado certificado foi disciplinada
pela Portaria MPS nº 204/08 e tem por objetivo atestar o cumprimento, pelos entes
federativos, dos critérios e exigências estabelecidos na legislação, assim como dos
parâmetros e prazos estabelecidos em normas específicas do MPS.
O acompanhamento e supervisão dos RPPS são realizados pela Secretaria de
Políticas de Previdência Social – SPPS, por meio das informações enviadas pelos
entes para o Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social –
CADPREV e por auditoria direta e indireta, nos termos da Portaria MPS nº 204/08.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 57
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
De acordo com o Certificado de Regularidade Previdenciária, (Peça 132), obtido
mediante pesquisa realizada no site
https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/publico/crp/pesquisarEnteCrp.xhtm,
apesar de o município encontrar-se sem CRP válido durante a maior parte do exercício
de 2021 (19/04/2021 a 25/10/2021), observa-se que ao final do exercício o município
encontrava-se em situação regular, tendo o último certificado sido emitido em
26/10/2021, com validade que se estendeu até 24/04/2022.
O Parquet de Contas acrescentou ainda em seu parecer:
Além disso, convém ressaltar que o “Extrato Externo dos Regimes
Previdenciários”, disponível nesta data no site acima mencionado, a
previdência municipal apresenta irregularidade para o critério “Envio das
informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais”, cuja regularidade é
exigida para fins de emissão do CRP, confira-se:
No tocante ao critério irregular, opina este Parquet de Contas pela
comunicação ao atual prefeito do município, alertando-o para as necessárias
providências com vista ao cumprimento das normas constitucionais e
infraconstitucionais de organização e funcionamento do RPPS e, por via de
consequência, a obtenção/manutenção do CRP.
Discordo do evidenciado pelo Parquet de Contas tendo em vista que o fato
evidenciado não impediu a emissão do CRP em 26/10/2021, com validade que se
estende até 24/04/2022. Dessa forma, na conclusão deste Relatório não acolherei a
Comunicação proposta.
V.2.6 – Avaliação Atuarial
A Portaria MF nº 464/2018, de 19 de novembro de 2018, dispõe sobre as
normas aplicáveis às avaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social
- RPPS da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e estabelece
parâmetros para a definição do plano de custeio e o equacionamento do déficit atuarial.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 58
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MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Constata-se que o Poder Executivo encaminhou o Relatório de Avaliação
Atuarial anual (Peça 47) referente ao Regime Próprio de Previdência Social, realizado
por técnico habilitado ou entidade independente e legalmente habilitada, no qual se
verifica a existência de superávit atuarial.
Adicionalmente, o Poder Executivo encaminhou declaração (Peça 49)
atestando que o órgão de previdência social municipal custeia somente despesas com
aposentadoria e pensão por morte, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019.
V.3 – Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM
A Deliberação TCE-RJ nº 271/17 estabeleceu normas relativas à apuração do
Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM, por parte desta Corte de Contas,
devendo, os órgãos executivos dos entes sob a jurisdição do Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro, responder, em caráter obrigatório, aos questionários para a
apuração do índice.
Conforme o art. 2º da Deliberação TCE-RJ nº 271/17, as respostas aos quesitos
passíveis de comprovação com evidências deverão ser validadas pelo responsável
pelo órgão central de controle interno, em observância ao disposto no art. 53, inciso IV,
da Lei Complementar Estadual nº 63/90, mediante a emissão de certificado.
Foi encaminhado o Certificado de Validação de que trata o art. 2º da Deliberação
TCE-RJ nº 271/17, na Peça 126, no qual o responsável pelo órgão de Controle Interno,
após proceder ao exame dos quesitos presentes no questionário para apuração do
índice de efetividade da gestão pública, e à análise da adequação entre as respostas
apresentadas e as respectivas evidências, certificou que as mesmas são suficientes,
relevantes, válidas e confiáveis para subsidiar a elaboração do referido índice.
V.4 – Controle Interno
Cumpre destacar a importância do pronunciamento dos sistemas de Controle
Interno de cada Poder, cujos princípios basilares para o seu estabelecimento originamse, como é de amplo conhecimento, da Seção IX, Capítulo I do Título IV da Carta
Magna, realçando-se, por oportuno, tratar-se de matéria afeta à Organização dos
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 59
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Poderes, portanto, de imperativa – até condicional – observância para que se ponha
em funcionamento, ao menos assim o preserve, a tão complexa Administração Pública.
Certa e pacífica é a competência do sistema de Controle Interno de cada Poder
para a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em sua
esfera federativa, bem como, pode-se afirmar, também, que lhe é vinculado observar a
legalidade; a legitimidade; a economicidade; a aplicação das subvenções e a renúncia
de receitas (art. 70 da C.F.). Todas essas competências em apoio às exercidas pelos
Tribunais de Contas.
O art. 74 da C.F. estabelece a finalidade do Controle Interno, bem como a
obrigação de dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade
solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tomarem conhecimento.
Deve-se observar, também, que a Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) ampliou o escopo das competências fiscalizatórias dos
sistemas de Controle Interno, conforme disposições insertas no art. 59 e incisos.
Dessa forma, visando o aperfeiçoamento da atuação do controle do município,
os fatos apontados na análise desta Prestação de Contas deverão ser objeto de
acompanhamento e correção, mediante a adoção de sistemas de controle implantados
pelo Órgão de Controle Interno com o objetivo de evitá-las no decurso do próximo
exercício.
Assim, na conclusão deste Relatório, acompanhando a sugestão do Corpo
Instrutivo e do douto Ministério Público Especial, incluirei Comunicação ao chefe do
órgão de Controle Interno para que tome ciência do exame realizado nas presentes
Contas de Governo, a fim de adotar as providências que se fizerem necessárias para
elidir as falhas detectadas, informando, no relatório a ser encaminhado no próximo
exercício, quais foram essas medidas. Outrossim, o órgão de Controle Interno deverá
pronunciar-se, nas próximas Contas de Governo, de forma conclusiva, apresentando
Certificado de Auditoria quanto à regularidade, regularidade com ressalvas ou
irregularidade das contas.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 60
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V.4.1. – Determinações nas Contas de Governo do Exercício Anterior
Em relação às Determinações contidas na análise das Contas de Governo do
exercício de 2020, visando avaliar o cumprimento das respectivas determinações e
recomendações, foi solicitado ao jurisdicionado um Relatório de Acompanhamento das
Determinações e Recomendações do TCE-RJ, a ser elaborado pelo Controle Interno,
informando detalhadamente as ações e providências adotadas com o objetivo de
corrigir as irregularidades e/ou impropriedades verificadas quando da emissão do
Parecer Prévio das Contas referentes ao exercício anterior.
O Relatório de Acompanhamento das Determinações e Recomendações do
TCE-RJ, apresentou a seguinte situação:
Situação Quant. % em relação ao total
Cumprida 6 53,85%
Cumprida parcialmente 7 46,15%
Total 13 100,00%
Fonte: Relatório de Acompanhamento das Determinações e Recomendações do TCE-RJ pelo Controle Interno – Peça 125 e
Prestação de Conta do exercício anterior - Processo TCE-RJ nº 209.694-4/21.
V.4.2 – Certificado de Auditoria
O Certificado de Auditoria, Peça 124, emitido pelo órgão central de Controle
Interno, opina expressamente pela Regularidade das Contas do Chefe de Governo do
município.
V.5 – Auditorias da Gestão Tributária
Objetivando diagnosticar a gestão do imposto sobre serviços – ISS, do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
– ITBI, este Tribunal visa a contribuir com a redução dos déficits financeiro e fiscal e
estimular a obtenção dos recursos imprescindíveis ao financiamento das políticas
públicas, sendo de suma importância para a eficiência da gestão fiscal, para a
preservação da equidade, para a transparência das contas públicas e para a garantia
de acesso a informações de melhor qualidade à sociedade.
Como destacado pelo Corpo Instrutivo, o TCE-RJ vem levando a efeito uma
estratégia de fiscalização das receitas municipais, realizando auditorias
Processo Nº 210.937-5/22
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MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
governamentais focadas na gestão dos tributos de competência própria e da dívida
ativa, na planificação dos problemas encontrados e no monitoramento das medidas
adotadas para sua solução.
No município de Duas Barras, foram realizadas as seguintes auditorias:
Processo Objetivo
220.257-6/14 Verificar as condições de organização e funcionamento do controle do imposto sobre
serviços de qualquer natureza - ISS
219.003-6/15 Verificar as condições de organização e funcionamento do controle dos impostos
imobiliários municipais – IPTU e ITBI
226.367-5/17 Monitorar a solução dos problemas apontados na auditoria de gestão dos Impostos
Imobiliários, realizada em 2015
226.426-7/17 Monitorar a solução dos problemas apontados na auditoria de gestão do ISS, realizada
em 2014
235.331-5/19 Verificar a gestão do crédito tributário
217.007-1/20 Monitorar a solução dos problemas apontados na auditoria de gestão dos Impostos
Imobiliários, realizada em 2015.
217.154-0/20 Monitorar a solução dos problemas apontados na auditoria de gestão do ISS, realizada
em 2014.
Os problemas identificados nas primeiras auditorias foram monitorados em 2017
e as pendências, a depender de sua gravidade, constaram como impropriedade e
consequente determinação na apreciação das contas de governo de 2017, ocasião em
que o Prefeito municipal foi cientificado de que o resultado dos futuros monitoramentos
seria considerado para avaliação de sua gestão.
Posteriormente, foram realizadas auditorias na gestão da dívida ativa e o
segundo monitoramento da gestão dos impostos municipais, tendo sido constatado que
muitos problemas ainda persistem sem solução.
A seguir, serão destacados os problemas encontrados no município, em cada
auditoria, cujo saneamento deverá ser objeto da atual gestão 2021/2024.
V.5.1 – Gestão do Crédito Tributário - GCT
No biênio 2018/2019 foi realizada auditoria sobre o tema “Gestão do Crédito
Tributário – GCT”, que tratava especificamente sobre a gestão da dívida ativa e teve
como objeto questões sobre a cobrança administrativa e judicial do crédito tributário.
Com base nos resultados dessa auditoria, foram identificados os seguintes
problemas no município:
• Inexistência de ações pró ativas de cobrança administrativa do crédito tributário;
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• Regras e procedimentos de concessão de parcelamentos restringem a busca
pela efetiva arrecadação;
• Ausência de continuidade na cobrança de créditos envolvidos em parcelamentos
inadimplidos;
• Não implementação do protesto extrajudicial gratuito de Certidões de Dívida
Ativa emitidas com razoável certeza do devedor;
• Ausência de requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa;
• Ausência de verificação de liquidez e certeza na inscrição em dívida ativa;
• Prescrição do crédito tributário;
• Cobrança de créditos tributários já prescritos;
• Cancelamento de créditos sem as formalidades necessárias;
• Irregularidade no saldo contábil do estoque da dívida ativa.
O atual gestor registrou, no Modelo 25 (Peça 127), o andamento das medidas
tomadas até o término de 2021, visando à solução dos problemas identificados. Tais
informações serão registradas em banco de dados para fins de acompanhamento ao
longo do presente mandato.
V.5.2 – Impostos Sobre Serviços – ISS
Em 2020, foi realizado o monitoramento da auditoria sobre a gestão do Imposto
Sobre Serviços – ISS, com objeto em questões como a legislação local, benefícios
fiscais, estrutura disponível – incluindo a de pessoal e de sistemas informatizados –,
fiscalização e procedimentos fiscalizatórios mínimos, procedimentos de lançamento e
cálculo para retenção de ISS quando do pagamento de serviços tomados pela
prefeitura.
Os problemas identificados à época e que restaram sem solução pelo município
são os seguintes:
• Inexistência de consolidação da normatização tributária relativa ao ISS;
• Ausência de implantação de módulo específico para a fiscalização do ISS no
sistema informatizado;
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 63
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
• Inexistência de viatura exclusiva para a realização de atividades do setor de
fiscalização do ISS;
• Inexistência de publicação das medidas de combate à evasão e à sonegação de
tributos;
• Inexistência de planejamento da fiscalização do ISS;
• Inexistência de instrumento legal de autorização para a realização de
fiscalização;
• Inexistência de fiscalização de ISS;
• Inexistência de procedimentos para fins de constituição do ISS na incorporação
de empreendimentos novos;
• Exigência irregular da quitação do imposto apurado para a concessão do
“habite-se”;
• Inexistência de obrigação acessória sobre serviços que foram tomados e os
respectivos recolhimentos de ISS retido;
• Inexistência de lançamento de ISS dos cartórios domiciliados no Município;
• Inexistência de procedimentos fiscalizatórios com dados dos contribuintes de
ISS junto às operadoras de cartões de crédito e débito;
• Proibição da dedução do valor dos materiais empregados na obra e das
subempreitadas da base de cálculo do ISS de construção civil.
Conforme manifestação do Corpo Instrutivo, o andamento da solução desses
problemas deverá ser informado na próxima prestação de contas.
V.5.3 – Impostos Imobiliários – IPTU e ITBI
A Auditoria sobre a gestão dos Impostos Imobiliários, monitorada em 2020, teve
como objeto questões sobre a planta genérica de valores e sua atualização monetária,
plano diretor municipal, alíquotas de IPTU, benefícios fiscais, cadastro imobiliário e
procedimentos de fiscalização de ITBI.
Os problemas identificados à época e que restaram sem solução pelo município
são os seguintes:
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 64
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
• Ausência de previsão da progressividade fiscal graduada das alíquotas de IPTU
em função do valor dos imóveis;
• Inexistência de consolidação da normatização tributária relativa ao IPTU;
• Inexistência de lei instituindo obrigação acessória aos titulares de Cartórios de
Registro de Imóveis e Distribuidores para informar periodicamente à Prefeitura
sobre as transações imobiliárias ocorridas no município;
• Existência de arbitramentos de base de cálculo do ITBI sem comprovação de
notificação válida ao contribuinte;
• Existência de arbitramentos de base de cálculo do ITBI sem explicitação dos
parâmetros e fatores que embasaram a forma de cálculo utilizada para
valoração do imposto.
Conforme manifestação do Corpo Instrutivo, o andamento da solução desses
problemas deverá ser informado na próxima prestação de contas.
V.5.4 – Monitoramento da Gestão Tributária Durante o Mandato
A gestão fiscal responsável exige a adoção de medidas capazes de solucionar
os problemas identificados e relacionados nos tópicos anteriores, assim como dar
continuidade e aperfeiçoar outros procedimentos de bastante relevância para se
alcançar o disposto no art. 11 da LRF, no art. 30, III c/c os incisos XVIII e XXII, do art.
37, da CF, a seguir relacionados, que serão considerados para fins de avaliação ao
longo do presente mandato:
• Não aplicação de alíquotas efetivas de ISS inferiores ao mínimo permitido pela
LC 116/03;
• Existência de Planta Genérica de Valores devidamente revisada e instituída por
lei;
• Realização da atualização monetária da base cálculo do IPTU por índices
oficiais de inflação;
• Atualização permanente do cadastro imobiliário;
• Realização de fiscalização no ITBI, quanto aos arbitramentos de base de cálculo
e à verificação da regularidade das imunidades concedidas.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 65
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Desta forma, o atual gestor deverá planificar e controlar a solução dos
problemas relacionados às auditorias realizadas na receita, bem como comprovar a
realização dos outros procedimentos considerados imprescindíveis citados acima, para
que nas próximas contas sejam apresentados o seu andamento e/ou comprovação,
nos moldes do Modelo 25 desta Prestação, que foi utilizado para as auditorias do GCT.
A partir dessa análise, o Corpo Instrutivo incluiu em seu relatório proposta para
alertar ao atual gestor para que, persistindo os problemas apurados em sede de
auditorias, tratadas nos tópicos V.5.1, V.5.2 e V.5.3, e não comprovando o
cumprimento dos outros procedimentos considerados imprescindíveis para a boa
gestão, mencionados acima, por intermédio de Modelos similares ao de nº 25 da
presente prestação de contas, até o final de seu mandato, poderá este Tribunal se
pronunciar pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação de suas contas.
O Ministério Público de Contas concordou com a sugestão da Instrução, a qual
também acompanho.
V.6 – Editais
A instrução efetuou levantamento acerca do encaminhamento pelo município
dos Editais, conforme estabelecido na Deliberação TCE-RJ nº 312, de 06/05/2021,
produzindo o extrato de envio de editais por órgão municipal:
Unidade Gestora Total de Editais Intempestivo Posterior ao Certame
PREFEITURA DUAS BARRAS 72 52 18
FUNDO MUN SAUDE DUAS BARRAS 55 32 12
FUNDO MUN ASSIST SOCIAL DUAS
BARRAS 16 15 9
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DE DUAS BARRAS 1 1 0
FUNDO MUN TURISMO DUAS BARRAS 1 1 1
Total 145 101 40
Fonte: Relatório de Envio de Editais – Peça 138
Verifica-se com base na análise dos dados apresentados pelo município
mediante o sistema SIGFIS, que 101 editais foram inseridos de forma intempestiva no
sistema, não atendendo o prazo previsto na Deliberação nº 312/20. Além disso, 40
desses editais foram encaminhados após a realização do certame, fato que prejudica a
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 66
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
atuação do controle externo e deve ser corrigido mediante ação enérgica do chefe do
executivo municipal, de forma solidária com o responsável pelo Controle Interno, com
vistas a estabelecer controles e acompanhamentos para o escorreito atendimento da
legislação por todos os órgãos que integram a estrutura administrativa do município.
Nesse contexto, o Corpo Instrutivo propôs alertar aos responsáveis atuais no sentido
de que, persistindo as ocorrências, os fatos ora apontados poderão macular a análise
das futuras contas, além de constituir denso risco de auditoria.
O Ministério Público de Contas concordou com a sugestão da Instrução, a qual
também acompanho.
V.7 – Concessões
A Constituição Federal estabelece que o poder público tem a incumbência da
prestação de serviços públicos, seja de forma direta ou indiretamente por meio de
concessões ou permissões, conforme previsão do art. 175. Dada a importância do
tema, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ao elaborar as diretrizes de
gestão para o Biênio 2021/2022, definiu quatro pressupostos básicos de gestão, dentre
esses, o pressuposto básico número 1 trata da “ênfase na fiscalização, por meio de
Auditorias Governamentais, organizadas por políticas públicas, com prioridade no
Controle Externo da Regulação de serviços público”.
Nesse sentido, para o adequado planejamento das ações de controle voltadas
para as atividades de regulação e prestação de serviços públicos, o TCE-RJ solicitou
aos municípios o preenchimento do Modelo 27, conforme Portaria SGE nº 09, de
15/12/2021.
De acordo com o apresentado pelo município, no exercício de 2021, não
existiam concessões vigentes, estando, portanto, regular quanto às informações
prestadas por meio do Modelo 27.
V.8 – Transparência na Gestão Fiscal
Entendida como a produção e divulgação sistemática de informações, a
Transparência da Gestão Fiscal é um dos pilares em que se assenta a Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 67
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Em seu parecer, o Ministério Público de Contas destacou a importância da
transparência da gestão fiscal e consignou uma impropriedade em face de não estar
disponibilizada no portal da transparência a documentação constitutiva das prestações
de contas anuais do Chefe do Poder Executivo, conforme transcrito a seguir:
Em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal Duas Barras
(http://duasbarras.rj.gov.br/portal/arquivo/25), constatou-se que não se
encontram disponibilizados no portal da transparência a documentação
constitutiva das prestações de contas anuais do Chefe do Poder Executivo.
Dessa forma, o Município não está atendendo plenamente o disposto no
artigo 126 da Constituição Estadual e na forma do artigo 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LC 101/00, fato que será objeto de impropriedade e
determinação na conclusão deste parecer ministerial.
De fato, em consulta ao sítio eletrônico do Portal da Transparência da Prefeitura
Municipal de Duas Barras (https://duasbarras.rj.gov.br), constam apenas os votos do
TCE-RJ referentes às Prestações de Contas do Poder Executivo do município. Desta
forma, na conclusão deste Relatório acolherei a sugestão do Parquet de Contas.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 68
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
VI – CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto e,
Considerando, com fulcro no art. 125, incisos I e II, da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro, que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio
sobre as Contas dos municípios e sugerir as medidas convenientes para a apreciação
final da Câmara Municipal;
Considerando que o Parecer Prévio deve refletir a análise técnica das contas
examinadas, ficando o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras Municipais;
Considerando que, nos termos da legislação em vigor, o Parecer Prévio do
Tribunal de Contas e o subsequente julgamento pela Câmara dos Vereadores não
exime a responsabilidade dos ordenadores e ratificadores de despesas, bem como de
pessoas que arrecadaram e geriram dinheiro, valores e bens municipais, ou pelos
quais seja o município responsável, cujos processos pendem de exame por esta Corte
de Contas;
Considerando que a Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), impõe a adoção de medidas de caráter contábil, financeiro,
orçamentário, operacional e patrimonial para a administração pública, direta, autárquica
e fundacional, e para as empresas dependentes de recursos do Tesouro dos
municípios jurisdicionados;
Considerando que as Contas de Governo do Prefeito, constituídas dos
respectivos Balanços Gerais do município e das demonstrações de natureza contábil
foram elaboradas com observância das disposições legais pertinentes, exceto pelas
ressalvas apontadas adiante;
Considerando a abertura de créditos adicionais em observância ao art. 167 da
Constituição Federal;
Considerando o cumprimento do limite da Dívida Pública prevista no inciso II,
art. 3º da Resolução nº 40/01 do Senado Federal;
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 69
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Considerando que os gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino
atenderam ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
Considerando que os gastos, com recursos próprios, com ações e serviços de
saúde, cumpriram o limite estabelecido no parágrafo único do art. 2º c/c os artigos 7° e
14 da Lei Complementar nº 141/12;
Considerando o atendimento ao art. 29-A da Constituição Federal pelo Poder
Executivo;
Considerando a correta aplicação dos recursos dos royalties, em observância
ao art. 8º da Lei Federal nº 7.990/89, alterada pelas Leis Federais n.
os 10.195/01 e
12.858/13;
Considerando o repasse das contribuições previdenciárias (patronal e dos
servidores) e o pagamento dos valores decorrentes dos acordos de parcelamentos
devidos ao RPPS, de acordo com o artigo 1º, inciso II, da Lei Federal n.º 9.717/98;
Diante do exposto e examinado no presente processo, considero as Ressalvas
que proponho a seguir adequadas, tendo em vista que as Determinações contemplam
providências necessárias à correção dos fatos ressalvados, manifestando-me, desse
modo, em PARCIALMENTE DE ACORDO com o Ministério Público Especial - MPE e
com o Corpo Instrutivo, sendo minhas divergências:
Em relação ao Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial - MPE:
✓ Em face de ajuste no item de Comunicação referente aos novos
entendimentos desta Corte acerca de novas hipóteses para vedação do
custeio de despesas com recursos das compensações financeiras
(royalties);
✓ Em face da inclusão de item em meu Voto para o Arquivamento do
presente processo, após as providências consignadas no art. 14 da
Deliberação TCE-RJ nº 285/18.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 70
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Em relação ao Corpo Instrutivo:
✓ Entendo pertinente a inclusão de Ressalva (nº 11), com a respectiva
Determinação, sugerida pelo Ministério Público de Contas, relacionada à
Transparência Fiscal.
Em relação ao Ministério Público Especial:
✓ Não entendo pertinente a inclusão de item adicional à Comunicação ao
responsável pelo controle interno do município, uma vez o órgão certificou
a regularidade das contas apresentadas e informou adequadamente as
ações e providências visando a corrigir as irregularidades e/ou
impropriedades verificadas;
✓ Não entendo pertinente a inclusão de item de Comunicação ao atual
Prefeito, relacionado aos critérios para emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciária, proposto pelo MPC, uma vez que ao final do
exercício o certificado foi emitido regularmente.
Dessa forma e diante dos fatos evidenciados,
VOTO:
I – Pela Emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das Contas do
Governo do município de Duas Barras, relativas ao exercício de 2021, sob a
responsabilidade do Prefeito, Sr. Fabricio Luiz Lima Ayres, com as seguintes
RESSALVAS, DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÕES:
RESSALVAS E DETERMINAÇÕES
RESSALVA Nº 01
O valor total das despesas na Função 12 – Educação, evidenciadas no Sistema
Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS, diverge do registrado pela contabilidade do
município.
DETERMINAÇÃO Nº 01
Envidar esforços no sentido de disponibilizar todas as informações que permitam a
verificação do cumprimento do limite mínimo de aplicação de recursos na manutenção
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 71
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
e desenvolvimento do ensino, inclusive com o correto e integral lançamento dos
respectivos dados no SIGFIS – Módulo Informes Mensais, em conformidade com a
Deliberação TCE-RJ nº 281/17.
RESSALVA Nº 02
Despesas classificadas na Função 12 – Educação, que não foram consideradas no
cálculo do limite dos gastos com a educação, uma vez que se referem a gastos em
outra função:
Data do
empenho
Nº do
empenho
Histórico Credor Subfunção Fonte de
recurso
Valor
Empenhado
R$
Valor
Liquidado
R$
Valor Pago
R$
30/03/2021 391
EMPENHO
REFERENTE A
FOLHA DE
PAGAMENTO DOS
FUNCIONÁRIOS DA
SECRETÁRIA DE
GOVERNO
RELATIVO A
MARÇO.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE
DUAS BARRAS
Ensino
Fundamental
ORDINÁRIOS
(IMPOSTOS) 38.134,08 38.134,08 38.441,29
TOTAL 38.134,08 38.134,08 38.441,29
DETERMINAÇÃO Nº 02
Observar a correta classificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino, em atendimento aos art. 70 e 71 da Lei nº 9.394/96.
RESSALVA Nº 03
O município não cumpriu as regras estabelecidas no § 5º do art. 69 da Lei Federal nº
9.394, de 20/12/1996 – LDB, no que tange à abertura de conta específica distinta
daquela em que se encontram os recursos do Tesouro para o repasse dos 25% da
receita resultante de impostos e transferências de impostos, a serem aplicados na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, ao órgão responsável pela educação.
DETERMINAÇÃO Nº 03
Cumprir as regras estabelecidas no § 5º do art. 69 da Lei Federal nº 9.394, de
20/12/1996 – LDB.
RESSALVA Nº 04
Não foram encaminhados os extratos, de forma a dar suporte aos registros das
disponibilidades evidenciadas nas conciliações bancárias e registradas no balancete do
FUNDEB.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 72
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
DETERMINAÇÃO Nº 04
Observar a apresentação do balancete do FUNDEB acompanhado da documentação
comprobatória dos saldos do ativo financeiro, em atendimento ao disposto no art. 85 da
Lei Federal nº 4.320/64.
RESSALVA Nº 05
O valor total das despesas na Função 10 – Saúde, evidenciadas no Sistema Integrado
de Gestão Fiscal – SIGFIS, diverge do registrado pela contabilidade.
DETERMINAÇÃO Nº 05
Envidar esforços no sentido de disponibilizar todas as informações que permitam a
verificação do cumprimento do limite mínimo das despesas em ações e serviços
públicos de saúde, inclusive com o correto e integral lançamento dos respectivos dados
no SIGFIS – Módulo Informes Mensais, em conformidade com a Deliberação TCE-RJ
nº 281/17.
RESSALVA Nº 06
Despesas classificadas na Função 10 – Saúde, que não foram consideradas no cálculo
do limite dos gastos com a saúde, por não pertencerem ao exercício em análise, em
desacordo com o art. 7° da Lei Complementar nº 141/12 c/c com inciso II do art. 50 da
Lei Complementar nº 101/00:
Data do
empenho
Nº do
empenho Histórico Credor Subfunção Fonte de
recurso
Valor
Empenhado –
R$
Valor
Liquidado – R$
Valor Pago –
R$
26/02/2021 125
EMPENHO
REFERENTE A FOLHA
DE PAGAMENTO DOS
FUNCIONÁRIOS DA
SECRETÁRIA DE
SÁUDE - ATENÇÃO
BÁSICA - RELATIVO A
FEVEREIRO DE 2020.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE
DUAS BARRAS
ATENÇÃO BÁSICA RECURSOS
ORDINÁRIOS 179.814,19 179.814,19 179.814,19
26/02/2021 126
EMPENHO
REFERENTE A FOLHA
DE PAGAMENTO DOS
FUNCIONÁRIOS DA
SECRETÁRIA DE
SÁUDE - HMSA -
RELATIVO A
FEVEREIRO DE 2020.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE
DUAS BARRAS
ASSISTÊNCIA
HOSPITALAR E
AMBULATORIAL
RECURSOS
ORDINÁRIOS 32.963,15 32.963,15 32.963,15
TOTAL 212.777,34 212.777,34 212.777,34
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 73
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
DETERMINAÇÃO Nº 06
Observar a correta classificação das despesas nas ações e serviços públicos de saúde,
em atendimento ao art. 7° da Lei Complementar nº 141/12 c/c com inciso II do art. 50
da Lei Complementar nº 101/00.
RESSALVA Nº 07
Não foram encaminhados os extratos e conciliações bancárias, de forma a dar suporte
aos registros das disponibilidades constantes do balancete da Saúde do exercício de
2021.
DETERMINAÇÃO Nº 07
Observar a apresentação dos balancetes da Saúde acompanhados da documentação
comprobatória dos saldos do ativo financeiro, em atendimento ao disposto no art. 85 da
Lei Federal nº 4.320/64.
RESSALVA Nº 08
O Poder Executivo não aplicou corretamente os percentuais dos recursos dos royalties
previstos na Lei Federal nº 12.858/13 na saúde e na educação, não atendendo ao
disposto no § 3º, art. 2º da Lei Federal nº 12.858/13.
DETERMINAÇÃO Nº 08
Observar a correta aplicação dos recursos recebidos dos royalties do pré-sal,
decorrentes da Lei Federal nº 12.858/13.
RESSALVA Nº 09
O Poder Executivo não aplicou integralmente os recursos dos royalties previstos na Lei
Federal nº 12.858/13, recebidos em exercícios anteriores, nas áreas de Educação
(75%) e Saúde (25%).
DETERMINAÇÃO Nº 09
Observar e comprovar, nas próximas prestações de contas de governo, a devida
aplicação dos recursos dos royalties nas áreas de Educação (75%) e Saúde (25%) que
não tenham sido integralmente aplicadas em exercícios anteriores, conforme
estabelece o § 3º, art. 2º da Lei Federal nº 12.858/13.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 74
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
RESSALVA Nº 10
O Poder Executivo não procedeu à correta criação das Fontes de Recursos da Lei
Federal nº 12.858/13 nas áreas de Educação (75%) e Saúde (25%), prejudicando o
controle orçamentário da origem e da destinação de recursos para as áreas de
vinculação conforme proporções definidas pelo art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.858/13, c/c art.
8º, parágrafo único da LRF.
DETERMINAÇÃO Nº 10
Promover a criação de fonte específica para a área de educação (75%) e outra para
área da saúde (25%), nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.858/13, uma vez que a
agregação, em única fonte/destinação das receitas associadas à educação e saúde,
prejudica o controle individual da vinculação legal a cada área de destinação.
RESSALVA Nº 11
Ausência de ampla divulgação da prestação de contas de governo e do respectivo
Relatório Analítico e Parecer Prévio deste Tribunal, em afronta ao disposto no artigo
126 da Constituição Estadual c/c o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC
101/00.
DETERMINAÇÃO Nº 11
Implementar ações, visando ao pleno atendimento às exigências estabelecidas no art.
126 da Constituição Estadual c/c o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC
101/00.
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO Nº 01
No que tange à autorização para abertura de créditos adicionais suplementares,
observar os princípios orçamentários aplicáveis ao tema, a fim de que se consignem
percentuais autorizativos razoáveis, que permitam ajustes ao longo do exercício
orçamentário sem descaracterizar o orçamento inicialmente aprovado.
RECOMENDAÇÃO Nº 02
Para que o Município atente para a necessidade de estabelecer procedimentos de
planejamento, acompanhamento e controle de desempenho da educação na rede
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 75
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
pública de ensino, aprimorando a referida política pública, para que sejam alcançadas
as metas do IDEB.
II – COMUNICAÇÃO, com fulcro no § 1º do art. 26 do Regimento Interno deste
Tribunal, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167/92, ao atual responsável pelo
controle interno da Prefeitura Municipal de DUAS BARRAS, para que:
a) tome ciência da decisão deste Tribunal e atue de forma a cumprir
adequadamente a sua função de apoio ao controle externo no exercício de sua
missão institucional, prevista no art. 74 da CRFB/88 e no art. 59 da LRF;
b) seja alertado quanto à necessidade de estabelecer controles no âmbito
municipal para que todas as unidades administrativas enviem tempestivamente,
via sistema SIGFIS, dados de todos os editais celebrados, em atendimento à
Deliberação TCE-RJ nº 312/20.
III – COMUNICAÇÃO, com fulcro no § 1º do art. 26 do Regimento Interno deste
Tribunal, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167/92, ao atual Prefeito Municipal
de DUAS BARRAS, para que seja alertado:
a) quanto à recente decisão deste Tribunal de 13/07/2022, proferida no bojo do
Processo TCE-RJ nº 209.516-6/21, que firmou entendimento desta Corte acerca
de novas hipóteses para vedação do custeio de despesas com recursos das
compensações financeiras (royalties) previstas na Lei Federal nº 7.990/89,
assim como revogou a tese fixada na decisão plenária de 14/12/2006, proferida
na consulta tombada sob o Processo TCE-RJ nº 219.143-9/06. Tal
entendimento passará a ser considerado a partir da prestação de conta do
exercício de 2024, a ser encaminhada em 2025, alertando, ainda, que as
participações especiais, previstas no art. 50 da Lei Federal nº 9.478/97, não
devem ser caracterizadas como compensações financeiras nos moldes
propostos para tais vedações;
b) quanto à solução dos problemas apurados em sede de auditorias na gestão
tributária municipal, tratadas nos tópicos V.5.1, V.5.2 e V.5.3 até o final de seu
mandato, bem como o cumprimento dos outros procedimentos considerados
imprescindíveis para a gestão fiscal responsável, mencionados no tópico V.5.4,
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 76
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
de forma a atender o estabelecido no art. 11 da LRF e nos termos do art. 30, III
combinados com os incisos XVIII e XXII, do art. 37, da CF, pois este Tribunal
poderá pronunciar-se pela emissão de Parecer Prévio contrário à aprovação de
suas contas;
c) quanto à necessidade de estabelecer controles no âmbito municipal para que
todas as unidades administrativas enviem tempestivamente, via sistema SIGFIS,
dados de todos os editais celebrados, em atendimento à Deliberação TCE-RJ nº
312/20;
IV – Pelo ARQUIVAMENTO, após as providências consignadas no art. 14 da
Deliberação TCE-RJ nº 285/18.
GCS-3,
CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
Conselheiro-Substituto – Relator
Assinado Digitalmente por: CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
Data: 2023.01.12 17:08:30 -03:00
Razão: Processo 210937-5/2022. Para verificar a autenticidade
acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código: 24cb30f5-dda1-4808-
9f3b-e312fde053b4
Local: TCERJ
P A R E C E R P R É V I O
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da
Constituição do Estado e da Lei Complementar nº 63, de 01 de agosto de 1990, e,
CONSIDERANDO que as Contas do Governo do Município de Duas Barras
relativas ao exercício de 2021, sob a responsabilidade do Prefeito, Sr. Fabrício Luiz
Lima Ayres, constituídas dos respectivos Balanços Gerais do município e das
demonstrações técnicas de natureza contábil, foram elaboradas com a observância
das disposições legais pertinentes, exceto pelas Ressalvas apontadas no Voto do
Relator;
CONSIDERANDO o minucioso e detalhado trabalho do Corpo Instrutivo que, em
sua conclusão, opina pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das
Contas do Governo, com Ressalvas e Determinações;
CONSIDERANDO que o douto Ministério Público Especial junto a este Tribunal de
Contas, no mérito, concordou com o Corpo Instrutivo e manifestou-se pela emissão
de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas do Governo;
CONSIDERANDO o exame a que procedeu o Conselheiro-Relator que, no mérito,
concordou com o proposto pelo Corpo Instrutivo e pelo douto Ministério Público
Especial pelas razões expostas em seu Relatório;
CONSIDERANDO que o Conselheiro-Relator submeteu à apreciação do Colegiado
desta Corte de Contas, completo Relatório sobre as Contas do Governo do
Município de Areal e, na conclusão, apresentou Voto pela emissão de Parecer
Prévio Favorável à aprovação das Contas, com Ressalvas, Determinações e
Recomendações;
CONSIDERANDO que nos termos da legislação em vigor, ficam ressalvadas de
prévia quitação as responsabilidades de ordenadores e ratificadores de despesas,
bem como de pessoas que arrecadaram e geriram dinheiro, valores e bens
municipais, ou pelos quais seja o município responsável, cujos processos pendem
de exame por esta Corte de Contas;
PROCESSO Nº 210.937-5/22
RUBRICA: FLS.: 2
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, em 09.08.2007, ao apreciar a
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2238 e, por maioria, deferiu a Medida
Cautelar requerida na ação, suspendendo a eficácia dos artigos 56, caput, e 57da
Lei Complementar Federal nº 101/2000;
CONSIDERANDO que, face à decisão do Supremo Tribunal Federal, deferindo a
Medida Cautelar requerida na ação, suspendendo a eficácia dos artigos 56, caput, e
57, foram analisadas, pelo Conselheiro-Relator, as Contas de Governo do Poder
Executivo, deixando as Contas do Poder Legislativo para apreciação no exame das
Contas de Gestão da Câmara Municipal, exercício de 2021;
R E S O L V E:
Emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das Contas do Governo
do Município de Duas Barras, relativas ao exercício de 2021, sob a
responsabilidade do Prefeito, Sr. Fabrício Luiz Lima Ayres, com as RESSALVAS,
DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÕES apontadas no Voto do ConselheiroRelator.
Plenário, de de 2023.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE
CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO – RELATOR
HENRIQUE CUNHA DE LIMA
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL – TCE-RJ
Assinado Digitalmente por: CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
Data: 2023.01.12 17:08:19 -03:00
Razão: Parecer do Processo 210937-5/2022. Para verificar a
autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código:
701acf05-53e7-44d9-8f17-5aa8031ea710
Local: TCERJ
Assinado Digitalmente por: RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Data: 2023.01.18 16:07:31 -03:00
Razão: Parecer do Processo 210937-5/2022. Para verificar a
autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código:
701acf05-53e7-44d9-8f17-5aa8031ea710
Local: TCERJ
Assinado Digitalmente por: HENRIQUE CUNHA DE LIMA
Data: 2023.01.19 13:48:45 -03:00
Razão: Parecer do Processo 210937-5/2022. Para verificar a
autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código:
701acf05-53e7-44d9-8f17-5aa8031ea710
Local: TCERJ
Assinado Digitalmente por: JAKELINNE ROCHA DANTAS
MOURA
Data: 2023.02.06 14:42:48 -03:00
Razão: Controle Interno: 35643D3D-DE1A-461B-935DFD5145473643
Local: TCERJ