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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaPrestação de Contas de Governo Municipal - Exercício 2021 - Parecer Prévio Favorável - Responsabilidade Sr. Fabrício Luiz Lima Ayres - Remessa pelo Ofício PRS/SSE/CGC 657/2023 | Processo TCE/RJ 210.937-5/2022.
native_id216

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Prosseguimento de Praxe Envio de Ofício de Comunicação aos Órgãos Competentes.
2025-09-29 Prosseguimento de Praxe Expedição de Ofício de Comunicação aos Órgãos Competentes.
2025-09-26 Matéria Publicada Diário Oficial
2025-09-25 Proposição aprovada U Decreto Legislativo Publicado no D.O.M.
2025-09-25 Leitura em Plenário U
2025-09-11 Matéria Aguardando Inclusão Expediente do Dia U
2025-08-07 Proposição distribuída às comissões CFO aguardando prazo de 15 dias úteis - 14/08 a 03/09 - para manifestação do Ex-Prefeito Municipal.
2025-08-07 Prosseguimento de Praxe
2025-08-07 Análise Preliminar Para ciência do parecer e posterior tramitação a CFO.
2025-07-14 Parecer Jurídico Para análise da Procuradoria e Assessoria Jurídica, conforme determinação do Sr. Presidente.
2025-07-14 Prosseguimento de Praxe

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-25T18:43:59.948760-03:00 Aprovado por Unanimidade - Vereadores Presentes 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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www.tcerj.tc.br
OFÍCIO PRS/SSE/CGC 660/2023 Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2023.
Senhor Prefeito,
 
Pelo presente ofício, fica V.Ex.ª comunicado dos termos do Acórdão proferido, 
conforme decisão do Relator Conselheiro Substituto Christiano Lacerda Ghuerren, nos autos do
Processo TCE/RJ 210.937-5/2022, em 18/01/2023.
Atenciosamente,
SIMONE AMORIM COUTO
Subsecretária das Sessões
ASSINADO DIGITALMENTE
OBSERVAÇÕES:
i. visualização do inteiro teor dos autos disponível em: https://www.tcerj.tc.br/consulta￾processo/Processo
ii. no caso de indisponibilidade de visualização do inteiro teor por meio do sítio eletrônico, a vista dos 
autos poderá ser solicitada na Coordenadoria de Prazos e Diligências – CPR (cpr@tcerj.tc.br), 
localizada na Praça da República, 70, 2º andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ, nos dias úteis, das 10 às 
17 horas. 
*100090006602023*
EXMO. SR.
Fabrício Luiz Lima Ayres
PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PRAÇA GOVERNADOR PORTELA, 7
CENTRO - DUAS BARRAS/RJ CEP 28.650-000
REF.PROC.TCE/RJ 210.937-5/2022
OFÍCIO SSE/CGC 660/2023
02/002673 OF193
Assinado Digitalmente por: SIMONE AMORIM COUTO
Data: 2023.01.19 15:37:30 -03:00
Razão: Ofício CGC 000660/2023 - Controle Interno:
d46d453b-c4ee-4c62-b116-5ed1c32b16c5
Local: TCERJ
www.tcerj.tc.br
OFÍCIO PRS/SSE/CGC 657/2023 Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2023.
Senhor Presidente,
Comunico a V.Ex.ª que, em sessão do Plenário de 18/01/2023, de acordo com 
o Acórdão proferido, conforme decisão do Relator Conselheiro Substituto Christiano Lacerda 
Ghuerren, comunico o parecer prévio favorável com ressalvas, determinações e 
recomendações sobre as contas de Governo do Chefe do Poder Executivo desse Município, 
referentes ao exercício de 2021, com o registro de que a íntegra dos autos encontra-se 
disponível no sítio eletrônico desta Corte de Contas.
Atenciosamente,
SIMONE AMORIM COUTO
Subsecretária das Sessões
ASSINADO DIGITALMENTE
OBSERVAÇÕES:
i. visualização do inteiro teor dos autos disponível em: https://www.tcerj.tc.br/consulta￾processo/Processo
ii. no caso de indisponibilidade de visualização do inteiro teor por meio do sítio eletrônico a vista 
processual poderá ser solicitada na Coordenadoria de Prazos e Diligências – CPR (cpr@tcerj.tc.br), 
localizada na Praça da República, 70, 2º andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ, nos dias úteis, das 10 às 
17 horas. 
*100090006572023*
EXMO. SR.
Jander Raposo da Silveira
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
RUA JÚLIO WERMELINGER, 235
LOTEAMENTO CASTELO - DUAS BARRAS/RJ CEP 28.650-000
REF.PROC.TCE/RJ 210.937-5/2022
OFÍCIO SSE/CGC 657/2023
02/002673 OF099
Assinado Digitalmente por: SIMONE AMORIM COUTO
Data: 2023.01.19 15:37:30 -03:00
Razão: Ofício CGC 000657/2023 - Controle Interno:
08472420-4f9b-49e2-aa8c-a3bae06680f9
Local: TCERJ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Recibo de Entrega de Ofício 
Declaro que recebi no dia 26/01/2023 13:18 o Ofício 660/2023 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. 
FABRICIO LUIZ LIMA AYRES
CPF: 01026056705 
Certificado Serial: 10E8882707586445 
Certificado Thumbprint: 581DFAA565F5F5561F9F1E88B4B0DA8C580BB9D2 
Certificado: 
Certificado: CN=FABRICIO LUIZ LIMA AYRES:01026056705, OU=18178945000163, OU=Presencial,
OU=AR SIC, OU=VALID, OU=RFB e-CPF A3, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
O=ICP-Brasil, C=BR 
Certificado Validade: 08/02/2021 até 09/02/2024
ACORDÃO Nº 000016/2023-PLEN
1 PROCESSO: 210937-5/2022
2 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNOMUNICIPAL
3 INTERESSADO: FABRICIO LUIZ LIMA AYRES
4 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
5 RELATOR: CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
6 REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: HENRIQUE CUNHA DE LIMA
7 ÓRGÃO DECISÓRIO: PLENÁRIO
8 ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICIPAL, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em
sessão do PLENÁRIO, por unanimidade, por EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL com
RESSALVA, DETERMINAÇÃO, RECOMENDAÇÃO, COMUNICAÇÃO e ARQUIVAMENTO, nos exatos
termos do voto do Relator.
9 ATA Nº: 2
10 QUÓRUM:
Conselheiros presentes: Rodrigo Melo do Nascimento e Marcio Henrique Cruz Pacheco
Conselheiros-Substitutos presentes: Andrea Siqueira Martins, Marcelo Verdini Maia e
Christiano Lacerda Ghuerren
11 DATA DA SESSÃO: 18 de Janeiro de 2023
Christiano Lacerda Ghuerren
Relator
Rodrigo Melo do Nascimento
Presidente
Fui presente,
Henrique Cunha de Lima
Procurador-Geral de Contas
Assinado Digitalmente por: CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
Data: 2023.01.23 09:43:34 -03:00
Razão: Acórdão do Processo 210937-5/2022. Para verificar a
autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código:
28cce9d4-e255-42b3-aa41-d7188b249620
Local: TCERJ
Assinado Digitalmente por: RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Data: 2023.01.23 12:16:22 -03:00
Razão: Acórdão do Processo 210937-5/2022. Para verificar a
autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código:
28cce9d4-e255-42b3-aa41-d7188b249620
Local: TCERJ
Assinado Digitalmente por: HENRIQUE CUNHA DE LIMA
Data: 2023.01.25 16:56:52 -03:00
Razão: Acórdão do Processo 210937-5/2022. Para verificar a
autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código:
28cce9d4-e255-42b3-aa41-d7188b249620
Local: TCERJ
Prestação de Contas de Governo do
Município de Duas Barras
Exercício 2021
Prefeito
Fabrício Luiz Lima 
Ayres
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 2
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
VOTO GCS-3
PROCESSO : TCE-RJ Nº 210.937-5/22
ORIGEM : PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GOVERNO – EXERCÍCIO 
DE 2021
RESPONSÁVEL : FABRICIO LUIZ LIMA AYRES
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO –
EXERCÍCIO DE 2021. PARECER PRÉVIO 
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DE 
GOVERNO, COM RESSALVAS, DETERMINAÇÕES E 
RECOMENDAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO 
CONTROLE INTERNO PARA CIÊNCIA E ADOÇÃO 
DE PROVIDÊNCIAS. COMUNICAÇÃO AO ATUAL 
PREFEITO PARA CIÊNCIA E ALERTA. 
ARQUIVAMENTO.
Trata o presente processo da Prestação de Contas do Governo do município de 
Duas Barras, relativa ao exercício de 2021, sob a responsabilidade do Prefeito, Sr. 
Fabricio Luiz Lima Ayres, encaminhada a este Tribunal de Contas para Emissão de 
Parecer Prévio, conforme previsto no art. 125, inciso I, da Constituição Estadual.
A documentação da Prestação de Contas, de forma parcial, foi encaminhada, 
tempestivamente, a este Tribunal e, em razão da ausência de documentos 
indispensáveis à competente análise, foi formalizado Ofício Regularizador (Peça 54).
Em atendimento ao contido no Ofício Regularizador, foram remetidos a este 
Tribunal, de forma tempestiva, os documentos solicitados, constituindo o Doc. TCE-RJ 
nº 15.326-9/22, que, após análise consubstanciada em Relatório o Corpo Instrutivo 
manifestou-se pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas do 
Governo do município de Duas Barras, relativas ao exercício de 2021, em face de duas
Irregularidades apontadas relacionadas ao Fundeb, além de doze Impropriedades, com 
Recomendações, Comunicações e Expedição de Ofício ao Ministério Público Estadual 
para conhecimento e providências que entender cabíveis.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 3
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
O Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, representado pelo 
Procurador-Geral, Henrique Cunha de Lima Teixeira, manifesta-se, no mérito, no 
mesmo sentido proposto pelo Corpo Instrutivo, acrescentando ainda uma 
impropriedade.
Conforme previsto no §1º do art. 45 do Regimento Interno deste Tribunal, 
introduzido pela Deliberação TCE-RJ nº 294, de 27/09/2018, o presente processo foi 
objeto de Decisão Monocrática no dia 22 de novembro de 2022 para vista do processo 
e apresentação de manifestação escrita por parte do jurisdicionado.
Em atendimento aos termos da referida decisão, o responsável pelas presentes 
Contas apresentou, de forma intempestiva, por meio do sistema informatizado e￾TCERJ, manifestações escritas e documentos, os quais foram imediatamente 
remetidos à Coordenadoria competente para que procedesse à análise dos elementos 
apresentados.
Concluída a análise, retornaram os autos ao meu Gabinete, cujos Órgãos de
Instrução deste Tribunal, após exame dos elementos apresentados na manifestação 
escrita, manifestaram-se, desta vez, pela emissão de Parecer Prévio Favorável à 
aprovação das Contas do Governo do município de Duas Barras, relativas ao exercício 
de 2021, com Ressalvas, Determinações e Recomendações.
O Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, representado pelo 
Procurador-Geral, Henrique Cunha de Lima, também reviu o entendimento prévio e 
manifesta-se, no mérito, no mesmo sentido proposto pelo Corpo Instrutivo, porém 
adiciona uma Ressalva.
Finalmente, ressalto que, conforme previsto no art. 123 do Regimento Interno 
desta Corte de Contas, o presente processo foi incluído na Pauta Especial nº 010/2023, 
publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia 12/01/2023.
É o Relatório.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 4
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Inicialmente, registro que atuo nestes autos em virtude de convocação 
promovida pela Presidência desta Egrégia Corte de Contas, em Sessão Plenária de 
17/04/2018.
Antes de adentrar, propriamente, no mérito das Contas de Governo sob exame, 
cabe consignar que o Supremo Tribunal Federal, em 09/08/2007, ao apreciar a Ação 
Direta de Inconstitucionalidade nº 2238 e, por maioria, deferiu a medida cautelar 
requerida na ação, suspendendo a eficácia dos artigos 56, caput, e 57 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) que, 
especificamente, no art. 56, estabelece que as Contas prestadas pelos Chefes do 
Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos 
Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, as quais receberão 
Parecer Prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
Não é demais registrar que a medida cautelar em ação direta de 
inconstitucionalidade é dotada de “eficácia contra todos”, como dispõe o § 1º do art.
11 da Lei nº 9.868 de 10/11/1999 (que disciplina o rito das ADIs), o que equivale dizer, 
cumpre ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro respeitar o citado julgado 
do Supremo na referida ADI 2238.
Assim, diante de tal decisão, serão aqui analisadas as Contas do Governo do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, deixando as Contas de Chefe do Poder 
Legislativo para apreciação na Prestação de Contas de Gestão da Câmara Municipal, 
exercício de 2021.
I.1 – Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro 
Em obediência ao princípio federativo e ao princípio da simetria insculpido no art. 
75 da CF, a Constituição Estadual estabelece que compete ao Tribunal de Contas do 
Estado do Rio de Janeiro emitir Parecer Prévio – favorável ou contrário – à 
aprovação, por parte da Câmara Municipal, das Contas de Governo prestadas pelo 
respectivo Chefe do Poder Executivo dos municípios e estabelecendo, ainda, a 
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 5
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
competência ao Tribunal de Contas para julgar as contas dos administradores e demais 
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, 
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, e as 
contas daqueles que derem causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que 
resulte prejuízo ao erário.
Assim, a competência do TCE/RJ é exercida por força do disposto no art. 75 da 
Constituição Federal e com o estabelecido nos artigos 79 e 123 e nos artigos 124, 125, 
127 §§1°, 2°, artigos 132, 133, 309 § 3° e art. 348 da Constituição do Estado do Rio de 
Janeiro; da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e da Lei Complementar Estadual nº 
63, de 01/08/1990 (Lei Orgânica do TCE/RJ).
I.2 – O Dever de Prestar Contas
Em sentido amplo é a obrigação imposta a uma pessoa ou a uma entidade 
sujeita à fiscalização, de demonstrar que geriu ou fiscalizou os recursos que lhe foram 
confiados em conformidade com as condições em que esses recursos lhe foram 
entregues.
Na Administração Pública é a obrigação decorrente de disposições legais que 
consiste na apresentação, por pessoas responsáveis pela gestão de recursos públicos, 
de documentos e demonstrativos que expressem a situação financeira e patrimonial, 
bem como o resultado das operações realizadas sob a sua responsabilidade. 
Destaco ainda que o dever de prestar contas é um dos encargos inerentes à 
função do chefe do Poder Executivo e está esculpido no inciso I do art. 71 c/c o inciso 
IX do art. 49, da Constituição Federal. Tão relevante é este dever, que a ausência da 
prestação de contas, é motivo para intervenção no ente federativo, conforme previsto 
nos dispositivos art. 34, inciso VII, alínea “d” e art. 35, inciso II, ambos também da carta 
constitucional.
I.2.1 – Prestação de Contas de Governo
São as Contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo Federal, 
Estadual e Municipal.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 6
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Conforme prevê o disposto no inciso I do art. 125 da Constituição do Estado do 
Rio de Janeiro, compete ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro emitir 
Parecer Prévio – Favorável ou Contrário – à aprovação das Contas prestadas pelo 
Chefe do Poder Executivo, verificando o cumprimento dos dispositivos Constitucionais 
(Educação, Saúde, entre outros) e restrições previstas na Lei Federal nº 4.320/64, LRF, 
Leis Orçamentárias etc. O Parecer Prévio do Tribunal de Contas, de cunho 
eminentemente técnico, somente poderá ser rejeitado pela Casa Legislativa municipal 
mediante voto de dois terços dos seus membros.
O Parecer Prévio do Tribunal Contas reveste-se de características de um 
parecer técnico, e prevalecerá se não apreciado pela Casa Legislativa no prazo fixado 
na legislação vigente. Portanto, se a Casa Legislativa não decidiu, pode-se admitir que 
não tinha maioria de parlamentares para rejeitar o que, presumivelmente, pela 
Constituição, deve ser mantido, no caso prevalece o Parecer do Tribunal de Contas, 
ressaltando que, quando a Casa Legislativa, deixando de votar, mantém o parecer do 
Tribunal de Contas, está agindo dentro do escopo e da linha estabelecida na 
Constituição.
Ressalte-se, ainda, que a aprovação político/administrativa das Contas do Chefe 
do Poder Executivo pelos membros da Casa Legislativa não tem como escopo extinguir 
a punibilidade do responsável, ou seja, o ato ilegal não pode ser transmudado para 
legal, pela simples aprovação das Contas pelo Legislativo. Em razão disso, quando 
este Tribunal de Contas, em sua análise técnica, constata o descumprimento da 
legislação, emitindo Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas do Chefe do 
Executivo pelo Legislativo, o procedimento adotado por esta Corte de Contas tem sido 
comunicar, imediatamente, o Ministério Público Estadual para as providências 
pertinentes, independentemente da aprovação ou não das Contas por parte dos 
Parlamentares.
Tal procedimento está consagrado no Código de Processo Penal – Decreto-Lei 
nº 3.689, de 03/10/1940 – que, no art. 40, assim dispõe:
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou 
tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão 
ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao 
oferecimento da denúncia.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 7
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
O Parecer Prévio do Tribunal de Contas de Governo não exime os Ordenadores 
de Despesas e demais responsáveis pela guarda e movimentação de bens e valores, 
de eventuais responsabilidades que venham a ser apuradas em processos de 
Prestação ou Tomada de Contas, sendo, nestes casos, julgados pelo próprio Tribunal 
de Contas.
Para que este Tribunal possa cumprir sua competência constitucional, a 
apreciação das Contas de Governo torna-se, especialmente, qualificada quando 
elaborada de acordo com as normas e parâmetros incorporados ao sistema 
orçamentário nacional e com os mandamentos e diretrizes da Lei de Responsabilidade 
Fiscal – LRF.
Neste sentido, deve-se considerar o entendimento mais consolidado de que é 
necessário, tanto quanto possível, aliar adequadas previsões orçamentárias de 
Receitas e Despesas, inclusive em relação ao Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, a uma execução orçamentária responsável e que pretenda alcançar, 
em última instância, o equilíbrio das Contas Públicas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer normas de Finanças Públicas 
e orçamentação voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, tornou mais 
abrangente a função fiscalizadora, quanto ao cumprimento de metas de resultados 
entre Receitas e Despesas, respeito ao limite e condições, renúncia de Receitas,
controle da Dívida Pública, gastos com Pessoal, Seguridade Social, Serviços de 
Terceiros e Restos a Pagar.
Cabe ressaltar, nos termos do art. 58 da LRF, a previsão de que:
(...) a prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em 
relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da 
fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de 
recuperação de crédito nas instâncias administrativa e judicial, bem 
como as demais medidas para implemento das receitas tributárias e de 
contribuições.
I.3 – Competência face a Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de finanças públicas e 
orçamentação pautadas na ação planejada, transparência e equilíbrio. Em 
consequência, além da verificação da observância dos requisitos constitucionais e 
legais, a função fiscalizadora desta Corte na análise das Contas de Governo abrange a 
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 8
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
avaliação do atendimento aos pressupostos de uma gestão fiscal responsável e do 
equilíbrio das contas públicas, quanto ao cumprimento de metas de resultados entre 
receitas e despesas, à observância de limites e condições, à renúncia de receitas, ao 
controle da dívida e dos gastos com pessoal, seguridade social, serviços de terceiros e 
restos a pagar.
O exame da atuação governamental, entretanto, não se esgota no exame da 
documentação enviada, recebendo subsídios dos diversos produtos da atuação deste 
Tribunal. É um trabalho realizado ao longo do exercício sob exame, seja por intermédio 
da análise de processos, tais como os relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal, seja por meio das Auditorias Governamentais e, ainda, de consultas ao Sistema 
Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS.
I.4 – Elementos Constitutivos da Prestação de Contas de 
Governo
A Prestação de Contas de Governo compõe-se das informações e 
documentações encaminhadas no módulo Prestação de Contas do Sistema e-TCERJ, 
conforme Relatório Geral de Documentos e Informações Registradas acostado aos 
autos e o disposto na Portaria SGE nº 09 de 15/12/2021 que atualizou o Anexo da 
Deliberação TCE/RJ nº 285/18.
Em face da ausência de documentos quando da remessa da presente Prestação 
de Contas, foi formalizado o ofício regularizador (Peça 54) e foram encaminhados os 
demais elementos constitutivos, por meio do Documento TCE-RJ nº 15.326-9/2022.
I.5 – Aspectos Formais
I.5.1 – Prazo de Envio da Prestação de Contas
A Prestação de Contas foi encaminhada em 18/04/2022, portanto, de forma
tempestiva, em conformidade com o prazo de 60 dias estabelecido no art. 6º da 
Deliberação TCE/RJ nº 285/18, com redação dada pela Deliberação TCE/RJ nº 325/21, 
tendo em vista que a sessão legislativa de 2022 foi inaugurada em 17/02/2022.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 9
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
I.5.2 – Consolidação dos Demonstrativos Contábeis
De acordo com a Deliberação TCE-RJ nº 285/18, as Prestações de Contas de 
Governo dos municípios devem ser apresentadas de forma consolidada, abrangendo 
os resultados gerais da gestão de todos os órgãos e entidades dos Poderes do 
município, assim como dos Fundos.
A LRF, no inciso III do art. 50, estabelece que as demonstrações contábeis 
abrangem toda a administração direta e indireta municipal, não sendo alcançadas as 
empresas estatais não dependentes.
Os dados contábeis apresentados foram consolidados pelo município
abrangendo os resultados gerais da gestão de todos os órgãos e entidades da 
Administração Direta e Indireta, assim como dos Fundos, conforme disposto na 
Deliberação TCE-RJ nº 285/18.
No exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º 
bimestre de 2021, bem como nos Relatórios de Gestão Fiscal de todos os períodos de 
2021, foi constatada a consolidação adequada dos dados das Unidades Gestoras do 
município.
Por fim, deve ser salientado que a análise individual das contas dos órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, respectivamente, será efetuada, de acordo 
com o critério de seletividade, nos processos de Prestação de Contas Anual de Gestão, 
enfatizando que a manifestação desta Corte acerca do parecer prévio não repercute ou 
condiciona qualquer posterior julgamento da responsabilidade de administradores e 
demais responsáveis.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 10
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
II – PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
II.1 – Lei Orçamentária Anual (LOA)
O Orçamento Geral do município para o exercício de 2021 foi aprovado pela Lei 
dos Orçamentos Anuais nº 1.400, de 10/11/2020, estimando a receita no valor de R$ 
59.452.686,00 e fixando a despesa em igual valor, conforme demonstrado na Peça 4.
II.1.1 – Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais
De acordo com a Lei Orçamentária para 2021 do município de Duas Barras, o 
Poder Executivo foi autorizado a abrir Créditos Suplementares, com a finalidade de 
atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 50% do total do 
Orçamento.
Dessa forma, foi autorizada a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no 
valor de R$ 29.726.343,00.
Descrição Valor - R$
Total da despesa fixada 59.452.686,00
Limite para abertura de créditos suplementares 50,00% 29.726.343,00
Fonte: Lei dos Orçamentos Anuais – Peça 4.
No que tange à abertura de créditos adicionais suplementares, apesar de não 
haver restrição expressa à consignação do limite, deve-se alertar que o balizamento 
autorizado na LOA perfaz percentual que não se coaduna com os princípios que 
norteiam o bom planejamento. O percentual de autorização consignado na referida lei 
demonstra grau de liberdade de movimentação das dotações orçamentárias que, se 
levados à efetiva utilização, resultarão em um orçamento totalmente descolado da LOA 
aprovada inicialmente.
O Corpo Técnico sugeriu Recomendação ao Chefe do Poder Executivo, o que 
foi acompanhado pelo Ministério Público de Contas e que farei constar no meu voto.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 11
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
II.1.2 – Alterações Orçamentárias
São alterações realizadas no Orçamento Anual através de Créditos Adicionais 
abertos pelo Poder Executivo, com autorização do Poder Legislativo correspondente, 
para atender despesas não previstas no orçamento.
II.1.2.1 – Autorizadas pela Lei Orçamentária Anual – LOA
Tendo como referência o demonstrativo de Relação dos Créditos Adicionais
abertos com base na LOA, apresentada pela Administração Municipal, o Corpo 
Instrutivo elaborou quadro com as alterações orçamentárias no exercício, autorizados 
pela Lei Orçamentária Anual, concluindo que a abertura de créditos adicionais, no 
montante de R$ 29.410.185,43, encontra-se dentro do limite estabelecido na LOA, 
observando-se, portanto, o preceituado no inciso V do art. 167 da Constituição Federal, 
conforme, resumidamente, se demonstra:
SUPLEMENTAÇÕES
Alterações Fonte de 
recursos
Anulação 14.076.428,26
Excesso - Outros 11.299.735,00
Superávit 4.034.022,17
Convênios 0,00
Operação de crédito 0,00
(A) Total das alterações 29.410.185,43
(B) Créditos não considerados (exceções previstas na LOA) 0,00
(C) Alterações efetuadas para efeito de limite = (A – B) 29.410.185,43
(D) Limite autorizado na LOA 29.726.343,00
(E) Valor total dos créditos abertos acima do limite = (C – D) 0,00
Fonte: Lei dos Orçamentos Anuais – Peça 4 e Relação de Créditos Adicionais – Modelos 3 e 4 – Peça 129 (fls. 13/22).
II.1.2.2 – Abertura de Créditos Adicionais autorizados por leis específicas 
No que concerne aos Créditos Adicionais abertos em face de autorização em 
leis específicas, tendo como referência o demonstrativo de “Relação dos Créditos 
Adicionais abertos com base em Leis Específicas”, apresentado pela Administração 
Municipal, o Corpo Instrutivo elaborou, à fl. 7 da Peça 140, quadro demonstrativo, 
concluindo que a abertura de Créditos Adicionais encontra-se dentro do limite 
estabelecido nas Leis Autorizativas, observando-se, portanto, o preceituado no inciso V 
do art. 167 da Constituição Federal.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 12
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
II.1.2.3 – Abertura de Créditos Adicionais Extraordinários
Não foram encaminhados documentos acerca da ocorrência de abertura de 
créditos extraordinários ou declaração de sua não ocorrência, contudo considerando 
que não consta registro dos sobreditos créditos nos quadros preenchidos dos Modelos 
3 e 4 da Peça 129 (fls. 13-22), esta falta será relevada.
II.1.3 – Análise das Fontes de Recursos
Após exposição de seu entendimento, o Corpo Instrutivo elaborou o quadro 
demonstrativo, reproduzido a seguir, com o propósito de evidenciar o Resultado
Orçamentário apresentado ao final do exercício, excluída a movimentação 
orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, bem como os 
repasses financeiros (extraorçamentários) transferidos para o Instituto com vistas à 
cobertura de déficit financeiro:
RESULTADO APURADO NO EXERCÍCIO (EXCETO RPPS)
Natureza Valor - R$
I - Superávit do exercício anterior 8.728.887,35
II - Receitas arrecadadas 87.419.419,79
III - Total das receitas disponíveis (I+II) 96.148.307,14
IV - Despesas empenhadas 73.278.272,39
V - Aporte financeiro (extraorçamentário) ao instituto de previdência 55.000,00
VI - Total das despesas realizadas (IV+V) 73.333.272,39
VII - Resultado alcançado (III-VI) 22.815.034,75
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior, Processo TCE-RJ nº 209694-4/21, Anexo 10 
Consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – Peça 68, e Anexo 11 consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – Peça 69, 
Anexo 12 do RPPS da Lei Federal nº 4.320/64 – Peça 19, e Balanço financeiro do RPPS – Peça 20.
Nota (linha I) 1: ao superávit apurado no exercício anterior de R$6.875.111,65 (já excluídos os resultados do RPPS 
e Legislativo) foi somado o valor do resultado dos convênios, R$1.853.775,70, considerados no final do mandato, em 
face de ajustes necessários à avaliação das normas estabelecidas pela LRF, com destaque para o artigo 1º c/c o 
artigo 42, em conformidade com as análises realizadas por este Tribunal nas prestações de contas de término de 
gestão relativas aos exercícios de 2008, 2012, 2016 e 2020.
Nota 2: no resultado alcançado são consideradas as receitas arrecadadas e despesas empenhadas (excluída a 
movimentação orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS), bem como os repasses financeiros 
(extraorçamentários) transferidos para o Instituto com vistas à cobertura de déficit financeiro.
Em conclusão, o Corpo Instrutivo manifestou-se da seguinte forma:
Como se observa, ao final do exercício, o Município registrou um resultado 
positivo, concluindo-se, assim, que o gestor adotou as medidas necessárias à 
preservação do equilíbrio orçamentário no exercício, já consideradas as 
alterações orçamentárias efetuadas, cumprindo as determinações legais 
pertinentes, motivo pelo qual a análise individual de cada fonte de recurso 
indicada nos referidos créditos afigura-se prescindível.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 13
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MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
II.1.4 – Demonstrativo das alterações no Orçamento
Durante o exercício, ocorreram alterações orçamentárias em razão da abertura 
de Créditos Adicionais, resultando em um Orçamento Final de R$ 84.146.379,17,
conforme evidenciado a seguir:
Descrição Valor (R$)
(A) Orçamento inicial 59.452.686,00
(B) Alterações: 40.955.046,43
Créditos extraordinários 0,00
Créditos suplementares 35.150.046,43
Créditos especiais 5.805.000,00
(C) Anulações de dotações 16.261.353,26
(D) Orçamento final apurado (A + B - C) 84.146.379,17
(E) Orçamento registrado no comparativo da despesa autorizada com a realizada consolidado –
Anexo 11 da Lei Federal nº 4.320/64 84.146.379,17
(F) Divergência entre o orçamento apurado e os registros contábeis (D - E) 0,00
Fonte: Relação de Créditos Adicionais - Modelos 3 e 4 – Peça 129 (fls. 13/22) e Anexo 11 Consolidado da Lei nº 4.320/64 – Peça 69.
Conforme demonstrado, o valor final do orçamento final apurado guarda 
paridade com o registrado no Anexo 11 da Lei Federal nº 4.320/64 – Comparativo da 
Despesa Autorizada com a Realizada Consolidado.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 14
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
III – ANÁLISE DOS RESULTADOS
III.1 – Receita
III.1.1 – Previsão e Arrecadação
A receita arrecadada no exercício foi de R$ 91.553.707,40, portanto, acima da 
previsão que era de R$ 59.452.686,00, gerando, em consequência, uma variação 
positiva de R$ 32.101.021,40, que representa um acréscimo de 53,99% em relação ao
total da arrecadação prevista.
O quadro a seguir demonstra o comportamento da arrecadação municipal no 
exercício de 2021 em comparação com a previsão atualizada:
ARRECADAÇÃO NO EXERCÍCIO
Natureza
Previsão
Atualizada
R$
Arrecadação
R$ 
Saldo
R$ Percentual
Receitas correntes 50.159.783,20 87.230.035,40 37.070.252,20 73,90%
Receitas de capital 5.541.601,80 1.093,41 -5.540.508,39 -99,98%
Receita intraorçamentária 3.751.301,00 4.322.578,59 571.277,59 15,23%
Total 59.452.686,00 91.553.707,40 32.101.021,40 53,99%
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – Peça 68.
Nota: nos valores das receitas já foram consideradas as devidas deduções.
III.1.2 – Das Receitas de Competência do Município
Em relação à capacidade de arrecadação per capita do município, o Corpo 
Instrutivo apurou que a receita corrente efetivamente arrecadada por número de 
habitantes alcançou o valor de R$ 7.358,89, já excluída a receita da Unidade Gestora 
do RPPS do município.
As receitas de competência tributária diretamente arrecadadas pelo município é 
demonstrada a seguir:
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 15
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
 Receitas tributárias diretamente arrecadadas Arrecadação
(B)
ITR diretamente arrecadado 0,00
IRRF 615.509,20
IPTU 557.915,71
ITBI 277.974,20
ISS 1.283.674,85
Outros Impostos 1.971,55
Taxas 306.237,90
Contribuição Melhoria 0,00
Contribuição de Iluminação Pública - COSIP 302.672,51
Receita de bens de uso especial (cemitério, mercado municipal, etc) 0,00
(A) Subtotal 3.345.955,92
(B) Deduções da Receita 0,00
(C) Total dos tributos diretamente arrecadados (A - B) 3.345.955,92
(D) Total da receita corrente excluído o RPPS 85.090.820,55
(E) Percentual alcançado (C/D) 3,93%
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – Peça 68.
Nota: Nos valores das receitas tributárias estão incluídos os valores do principal, multa e juros, dívida ativa e multas e juros de 
dívida ativa.
No âmbito da fiscalização das receitas e no combate à sonegação, o município 
informou que adotou as medidas consignadas no documento constante do arquivo 
Peça 37.
III.2 – Despesas
III.2.1 – Execução Orçamentária da Despesa
As despesas realizadas no exercício de 2021 representaram 94,25% dos 
créditos autorizados, resultando uma economia orçamentária de R$ 4.841.101,57,
conforme resumido a seguir:
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
Natureza Inicial - R$
(A)
Atualizada -
R$
(B)
Empenhada -
R$ 
(C)
Liquidada - R$ 
(D)
Paga - R$ 
(E)
Percentual 
empenhado 
(C/B)
Economia 
orçamentária 
(B-C)
Despesas Correntes 53.159.477,84 75.946.557,22 72.584.294,37 65.865.573,61 65.388.203,57 0,955728568 3.362.262,85
Despesas de Capital 6.293.208,16 8.199.821,95 6.720.983,23 3.756.180,67 3.726.934,67 0,819649899 1.478.838,72
Total das despesas 59.452.686,00 84.146.379,17 79.305.277,60 69.621.754,28 69.115.138,24 94,25% 4.841.101,57
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado – Peça 70.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 16
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MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
III.3 – Resultado Orçamentário
Da análise do Resultado Orçamentário, verificou-se que a Administração 
Municipal apresentou superávit consolidado de R$ 12.248.429,80 e, excluindo os 
montantes relativos ao Regime Próprio de Previdência Social, este resultado reflete um
superávit de R$ 14.141.147,40, conforme apresentado no quadro a seguir:
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
Natureza Consolidado Regime próprio de previdência Valor sem o RPPS 
Receitas Arrecadadas 91.553.707,40 4.134.287,61 87.419.419,79 
Despesas Realizadas 79.305.277,60 6.027.005,21 73.278.272,39 
Superávit Orçamentário 12.248.429,80 -1.892.717,60 14.141.147,40 
Fonte: Anexo 10 Consolidado – Peça 68, Balanço Orçamentário Consolidado – Peça 70, e Balanço Orçamentário do RPPS – Peça 19.
III.4 – Resultado Financeiro
Da análise do Resultado Financeiro, verificou-se que a Administração Municipal 
apresentou superávit consolidado de R$ 68.315.289,00 e, excluindo os montantes 
relativos ao Regime Próprio de Previdência Social e à Câmara Municipal, este 
resultado reflete um superávit de R$ 23.058.834,38, conforme apresentado no quadro 
a seguir:
APURAÇÃO DO SUPERAVIT/DEFICIT FINANCEIRO
Descrição Consolidado
(A)
Regime Próprio de 
Previdência
(B)
Câmara Municipal
(C)
Valor considerado 
(E) = (A-B-C-D)
Ativo financeiro 80.243.588,37 45.294.619,61 169.742,72 34.779.226,04
Passivo financeiro 11.928.299,37 51.650,70 156.257,01 11.720.391,66
Superávit Financeiro 68.315.289,00 45.242.968,91 13.485,71 23.058.834,38
Fonte: Balanço Patrimonial Consolidado – Peça 73, Balanço Patrimonial do RPPS – Peça 21, e Balanço Patrimonial da Câmara e 
Balanço Patrimonial do Fundo Especial Peça 81.
Nota1: nos valores referentes à Câmara Municipal foram considerados os montantes relativos ao Fundo Especial.
Nota 2: no último ano do mandato serão considerados na apuração do superávit/déficit financeiro eventuais ajustes, tais como: 
anulação de despesas e cancelamento de restos a pagar indevidos, convênios, bem como dívidas firmadas nos dois últimos 
quadrimestres. Tais ajustes são necessários à avaliação das normas estabelecidas pela LRF ao final do mandato, com destaque para 
o artigo 1º c/c o artigo 42, em conformidade com as análises realizadas por este Tribunal nas prestações de contas de término de 
gestão relativas aos exercícios de 2008, 2012, 2016 e 2020.
Nota 3: foi considerado no Ativo Financeiro Consolidado o valor registrado na conta Caixa e Equivalente de Caixa 
(R$35.052.772,42), e Aplicações Financeiras do Balanço Patrimonial Consolidado (R$45.190.813,95) e confirmado no Balanço 
Financeiro.
Nota 4: no Passivo Financeiro Consolidado foram considerados os valores das consignações (R$ 401.109,56), dos depósitos 
(R$5.996,50) dos restos a pagar de anos anteriores (R$ 1.331.053,95) e restos a pagar do exercício (R$10.190.139,32) 
evidenciados no Anexo 17 da Lei nº 4.320/64 Consolidado.
Concluindo a presente análise, constata-se que foi alcançado o equilíbrio
financeiro necessário ao atendimento do §1º do art. 1º da LRF.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 17
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Adiante, apresenta-se a evolução do resultado financeiro do município.
EVOLUÇÃO DOS RESULTADOS
Gestão anterior Gestão atual
2020 2021
6.875.111,65 23.058.834,38
Fonte: Prestação de Contas de do exercício anterior – Processo TCE-RJ nº 209.694-4/21, e quadro anterior.
Desta forma, ficou evidenciada que foram adotadas ações planejadas para o 
equilíbrio financeiro necessário ao atendimento do §1º do art. 1º da LRF.
III.5 – Resultado Patrimonial
A seguir, é apresentado o Balanço Patrimonial Consolidado do município:
Ativo Passivo
Especificação 
Exercício
Especificação 
Exercício
atual atual
Ativo circulante 80.289.632,86 Passivo circulante 1.602.454,17
Ativo não circulante 32.181.692,29 Passivo não circulante 186.511.457,90
Ativo Realizável a Longo Prazo 4.701.026,89
Investimentos 0,00 Patrimônio líquido
Imobilizado 27.480.665,40 Total do PL -75.797.409,56
Intangível 0,00
Total geral 112.471.325,15 Total geral 112.316.502,51
Ativo financeiro 80.243.588,37 Passivo financeiro 11.824.357,66
Ativo permanente 32.227.736,78 Passivo permanente 186.518.697,76
Saldo patrimonial -85.871.730,27
Fonte: Balanço Patrimonial Consolidado – Peça 73.
Nota: verifica-se que o valor registrado no balanço patrimonial referente ao passivo financeiro, apontado no quadro anterior, 
apresenta-se divergente daquele apresentado no item 4.4 (Resultado do Superávit/Déficit Financeiro) deste relatório, em 
função dos ajustes promovidos naquele item.
III.5.1 – Resultado do Exercício
O município apresentou Variações Patrimoniais Aumentativas no valor de 
R$232.343.085,00 e Variações Patrimoniais Diminutivas no valor de 
R$353.409.939,42, sendo apurado um resultado patrimonial deficitário de 
R$121.066.854,42.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 18
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MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
III.5.2 – Situação Patrimonial
A tabela a seguir demonstra a situação patrimonial líquida apurada no exercício:
Descrição Valor - R$
Patrimônio líquido (saldo do balanço patrimonial do exercício anterior) 46.537.890,09
Resultado patrimonial do exercício – Déficit -121.066.854,42
(+) Ajustes de exercícios anteriores -1.268.445,23
Patrimônio líquido – exercício de 2021 -75.797.409,56
Patrimônio líquido registrado no balanço do exercício -75.797.409,56
Diferença 0,00
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior – Processo TCE-RJ nº 209.694-4/21, quadro anterior e 
Balanço Patrimonial Consolidado – Peça 73.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 19
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
IV – LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
IV.1 – Receita Corrente Líquida – RCL
O quadro a seguir apresenta os valores da receita corrente líquida – RCL, 
extraídos dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF, referentes aos períodos de 
apuração:
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL
Descrição 2020
2021
1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
Valor - R$ 61.603.928,47 63.152.836,89 67.235.104,82 85.649.160,30
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior - Processo TCE-RJ no 209.694-4/21, Processo TCE-RJ nº 203.978-6/21 
– Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2020 e Processos TCE-RJ nos 219.624-1/21, 242.595-1/21 e 203.937-4/22–
Relatórios de Gestão Fiscal do exercício.
IV.2 – Dívida Pública
Os limites de endividamento para os municípios estão estabelecidos na 
Resolução nº 40/01 do Senado Federal, onde se determina que a Dívida Consolidada 
Líquida Municipal não poderá exceder a 120% da RCL. O quadro a seguir resume a 
situação do município com relação à Dívida:
Especificação 2020
2021
1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
Valor da dívida 
consolidada 2.552.833,80 1.731.360,50 1.586.882,20 1.493.840,90
Valor da dívida 
consolidada líquida -10.417.954,10 -16.091.233,00 -18.330.099,60 -35.349.688,20
% da dívida consolidada 
líquida s/ a RCL -16,91% -25,59% -27,26% -41,27%
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior – Processo TCE-RJ no 209.694-4/21, e Processo TCE￾RJ no 219.624-1/21 – Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre do exercício.
Conforme verificado no quadro acima, o limite previsto no inciso II do art. 3º da 
Resolução nº 40/01 do Senado Federal foi respeitado pelo município.
IV.3 – Limite para Operações de Crédito
O quadro a seguir apresenta o Demonstrativo das Operações de Crédito –
Anexo 4 do Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2021:
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 20
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Natureza Fundamentação Valor – R$ % sobre a RCL Limite
Garantias em operações 
de crédito
Art. 9º da Resolução
nº 43/01 do Senado Federal 0,00 - 22%
Operações de crédito Art. 7º da Resolução
nº 43/01 do Senado Federal 0,00 -
16%
Operações de crédito por 
antecipação de receita Art. 10 da Resolução
nº 43/01 do Senado Federal 0,00 - 7%
 Fonte: Processo TCE-RJ no 203.937-4/22 – 3º quadrimestre do exercício.
Constata-se que o município não realizou operações de crédito, tampouco 
garantias em operações de crédito e operações de crédito por antecipação da receita 
no exercício.
IV.4 – Alienação de Ativos
De acordo com o Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação 
dos Recursos – Anexo 11 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º 
bimestre de 2021, constata-se que o município não realizou alienações de ativos no 
exercício.
IV.5 – Despesas com Pessoal
A despesa total com pessoal dos municípios, em cada período de apuração, não 
poderá exceder 60% da sua RCL, sendo 6% para o Legislativo e 54% para o 
Executivo, conforme disposto no art. 20 da LRF. O demonstrativo de despesa de 
pessoal é apresentado a seguir:
Descrição
2020 2021
1º 
quadr.
2º 
quadr. 3º quadrimestre 1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
% % VALOR % VALOR % VALOR % VALOR %
Poder 
Executivo 45,43% 43,76% 29.664.689,32 48,14% 29.899.439,09 47,34% 31.235.065,25 46,46% 30.148.664,70 35,20%
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior – Processo TCE-RJ no 209.694-4/21, e Processos TCE-RJ nos 219.624-1/21, 242.595-1/21 
e 203.937-4/22 – Relatórios de Gestão Fiscal do exercício.
Observa-se que o município respeitou o limite das despesas com pessoal 
estabelecido na alínea “b”, inciso III, art. 20 da LRF (54% da RCL).
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 21
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
IV.6 – Metas Fiscais
Conforme demonstrado no quadro a seguir, o município cumpriu as metas 
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:
Descrição Anexo de metas
(Valores correntes)
Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária e 
Relatório de Gestão Fiscal
Atendido
OU
Não atendido
Receitas 65.774.500,00 92.425.307,30 
Despesas 60.775.100,00 79.954.393,20 
Resultado primário 244.400,00 21.822.745,30 Atendido
Resultado nominal -402.300,00 26.908.941,10 Atendido
Dívida consolidada líquida -6.310.200,00 -35.349.688,20 Atendido
Fonte: LDO – Peça 3, Anexos 1 e 6 do RREO 6º bimestre (Processo TCE-RJ no 203.938-8/22) e Anexo 2 do RGF do 3º 
Quadrimestre (Processo TCE-RJ no 203.937-4/22).
Segundo quadro demonstrativo elaborado pelo Corpo Instrutivo, verifica-se que 
foi encaminhada a comprovação da realização das audiências públicas para avaliar o 
cumprimento das Metas Fiscais de cada quadrimestre, conforme determinado o §4º do 
art. 9º da LRF.
IV.7 – Restos a Pagar
IV.7.1 – De Exercícios Anteriores
O quadro a seguir apresenta o saldo dos Restos a Pagar Processados e Não 
Processados de Exercícios Anteriores, com as liquidações, pagamentos e 
cancelamentos no exercício:
Inscritos
Liquidados Pagos Cancelados Saldo
Em Exercícios 
Anteriores Em 31/12/2020
Restos a Pagar 
Processados e 
Não 
Processados 
Liquidados
612.730,41 1.279.037,80 - 1.158.484,42 0,00 733.283,79
Restos a Pagar 
Não 
Processados
75.787,31 1.982.816,22 1.337.381,47 1.337.381,47 123.451,90 597.770,16
Total 688.517,72 3.261.854,02 1.337.381,47 2.495.865,89 123.451,90 1.331.053,95
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado – Peça 70.
Verifica-se que não houve cancelamentos de restos a pagar processados e não 
processados liquidados.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 22
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
IV.7.2 – Da Inscrição ao Final do Exercício
O quadro a seguir demonstra os valores referentes à inscrição em restos a pagar 
não processados e à disponibilidade de caixa:
Disponibilidade 
de Caixa Bruto 
(a)
Obrigações Financeiras Disponibilidade 
de Caixa Antes 
da Inscrição de 
Restos a pagar 
Não 
Processados do 
Exercício
(f) = (a-b-c-d￾e)
Valor Inscrito 
de Restos a 
Pagar Não 
Processados 
(g)
Valor Inscrito 
de Restos a 
pagar sem a 
devida 
Disponibilidade
(h)
Restos a pagar liquidados e 
não pagos Restos a Pagar 
Empenhados e 
Não Liquidados 
de Exercícios 
Anteriores 
(d)
Demais 
Obrigações 
Financeiras 
(e)
De 
Exercícios 
Anteriores 
(b)
Do Exercício 
(c)
Consolidado 
(I) 35.052.774,42 733.283,79 506.616,04 597.770,16 407.106,06 32.807.998,37 9.683.523,32 0,00
Câmara 
Municipal (II) 169.742,72 0,00 360,00 0,00 0,00 169.382,72 155.897,01 0,00
RPPS (III) 103.805,66 0,00 660,00 0,00 49.023,01 54.122,65 1.967,69 0,00
Valor 
Considerado 
(IV) = (I-II￾III)
34.779.226,04 733.283,79 505.596,04 597.770,16 358.083,05 32.584.493,00 9.525.658,62 0,00
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado – Peça 70, Balanço Financeiro Consolidado – Peça 71, Anexo 17 Consolidado – Peça 17, 
Balanço Orçamentário da Câmara – Peça 11, Balanço Financeiro da Câmara- Peça 12, Anexo 17 da Câmara – Peça 8, Balanço 
Orçamentário do RPPS – Peça 19, Balanço Financeiro do RPPS – Peça 20 e Anexo 17 do RPPS –
Peça 17.
Nota: nos valores referentes à Câmara Municipal foram considerados os montantes relativos ao Fundo Especial.
Pelo demonstrado no quadro anterior, observa-se que o município,
desconsiderando os valores relativos ao Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, e à Câmara Municipal, inscreveu restos a pagar não processados com a devida 
disponibilidade de caixa.
IV.8 – Educação
O art. 212 da Constituição Federal determina que os estados e municípios
apliquem, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências de impostos, na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino – MDE.
IV.8.1 – Critérios de Apuração
Ao longo dos anos, os critérios de apuração das despesas com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino vêm sendo aperfeiçoados tanto pela promulgação de 
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 23
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
novos dispositivos legais quanto pela adoção de novos entendimentos no âmbito de 
decisões desta Corte de Contas.
Assim, com vistas a orientar os entes jurisdicionados sobre as premissas a 
serem observadas quando da análise do cálculo do limite mínimo de aplicação de 25% 
dos recursos de impostos e transferências de impostos na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino – MDE, foi aprovada por este Tribunal a Nota Técnica nº
05, de 13/04/22 1
, a qual foi complementada, em 20/06/222
.
IV.8.2 – Apuração das Despesas com a Educação
IV.8.2.1 – Verificação do Enquadramento das Despesas nos Artigos 70 e 71 
da Lei nº 9.394/96
Inicialmente, recorreu-se ao Sistema Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS a fim 
de verificar a existência de despesas que não se enquadram nos art. 70 e 71 da Lei 
Federal nº 9.394/96.
Foi observado que o valor total das despesas evidenciadas no SIGFIS diverge
do valor registrado pela Contabilidade na Função 12, conforme demonstrado:
Descrição Valor –R$
SIGFIS 16.726.565,12
Contabilidade – Anexo 8 consolidado 16.379.699,55
Diferença 346.865,57
Fonte: Anexo 8 Consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – Peça 67 e Relatório Analítico Educação – Peça 130.
O Corpo Instrutivo e o Parquet de Contas apontaram este fato como Ressalva, o 
que será considerado na conclusão deste Relatório.
Entretanto, segundo o Corpo Instrutivo, “a diferença apontada no quadro anterior 
não compromete a análise, que será efetuada com base no processo de amostragem.”
A verificação da adequação das despesas aos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 
9.394/96 foi efetuada por meio do exame das despesas com educação efetuadas com 
recursos próprios e com o FUNDEB, registradas no banco de dados fornecido pelo 
 
1 Nota Técnica nº 05/2022 disponível em https://www.tce.rj.gov.br/cadastro-publicacoes/public/nota-tecnica. 
2 Orientação complementar publicada no DOERJ de 29/06/22, com orientações acerca do cômputo de despesas 
pagas no exercício oriundas de inscrição em restos a pagar que não possuíam disponibilidade de caixa no 
exercício anterior.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 24
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
próprio município através do SIGFIS. A relação destes empenhos consta no Relatório
Analítico Educação - Peça 130.
Percebe-se, mediante análise do referido relatório analítico, que o município não 
segregou os recursos do FUNDEB nas fontes específicas, a fim de identificar as 
parcelas referentes à remuneração dos profissionais da educação (70%) e às demais 
despesas (30%). Destaca-se, ainda, que toda a execução da despesa do FUNDEB foi 
efetuada na fonte referente aos 70% (fonte: “Transferências do FUNDEB – 70%”).
Após exame dos elementos constituídos no Doc. TCE-RJ n.º 28.000-0/22, 
apresentado em razão da decisão monocrática de 22/11/2022 que concedeu vista aos 
autos, a Instrução constatou por meio do Sigfis que, para o exercício de 2022, o ente 
segrega os recursos do Fundeb em Transferências do Fundeb – 30% e Transferências 
do Fundeb – 70%, encontrando-se tal fato saneado.
Cabe destacar que inicialmente o Corpo Instrutivo e o Ministério Público de 
Contas apontaram duas Irregularidades, reproduzidas a seguir:
IRREGULARIDADE N° 1
O Município não aplicou o mínimo de 70% dos recursos do Fundeb em 
gastos com a remuneração de profissionais da educação básica, 
descumprindo o limite mínimo estabelecido no artigo 26 da Lei Federal 
n.º 14.113/20.
IRREGULARIDADE N° 2
A conta do Fundeb não apresentou saldo suficiente para cobrir o 
montante dos recursos do Fundo não aplicados no exercício, não 
atendendo, dessa forma, ao disposto no artigo 25 c/c o artigo 29, inciso 
I da Lei Federal n. º 14.113/20.
Em face destas irregularidades, foram encaminhadas razões de defesa através 
do Doc. TCE-RJ n.º 28.000-0/22, sobre as quais a Instrução assim se pronunciou:
Análise: 
Preliminarmente, cumpre registrar que o exame das razões de defesa 
apresentadas para as Irregularidades n.os 01 e 02 será realizado de 
forma conjunta, considerando que o argumento principal (exclusão de 
empenhos na base de cálculo) impacta diretamente em ambas as 
irregularidades.
Assim, ao compulsar os autos, verifica-se que assiste razão ao 
jurisdicionado nas alegações de que os Empenhos n.ᵒˢ 45, 1378, 1457, 
1496 e 1498 foram preenchidos com histórico sintético de forma 
errônea, vinculados às despesas do exercício anterior (2020), quando 
deveriam ser inerentes ao exercício de análise das contas (2021).
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 25
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Dessa forma, o montante de R$ 237.860,00 não deveria ser deduzido 
do cômputo do gasto efetivo em manutenção e desenvolvimento do 
ensino.
Nesse contexto, observa-se que os documentos comprobatórios dos 
empenhos, Peça 149 (fls. 20/25), apropriam as despesas ao exercício 
de 2020. Porém, no caso concreto, tal descrição reveste-se de erro 
formal, pois em seu tipo os empenhos são classificados como 
estimativos (cujo montante não se pode determinar previamente com 
exatidão), bem como registram elemento de despesa diverso daquele 
relacionado a despesas de exercícios anteriores (elemento 92), pelo 
que se entende, de fato, pertencerem ao exercício de 2021. 
Corroborando esse entendimento, o Controle Interno do Município 
certifica a informação apresentada pelo Sr. Fabrício Luiz Lima Ayres, 
Prefeito Municipal de Duas Barras, Peça 149 (fls. 42/43), acerca da qual 
atesta que os empenhos visam suportar a cobertura de despesas 
realizadas durante o exercício de 2021.
Aditando, o jurisdicionado alega que o Empenho n.º 1502, no valor de 
R$ 49.248,31, correspondente ao ajuste realizado pela STN nas 
transferências do Fundeb, foi anulado, sendo realizado por meio de 
lançamento de dedução da receita, suportada por meio de 
documentação contábil comprobatória, Peça 149 (fls. 11 e 19).
Entretanto, conforme consulta realizada no módulo Sigfis, verifica-se 
que, no exercício de 2021, o Empenho n.º 1502, foi liquidado e pago em 
seu valor integral. Com isso, seu montante continuará sendo deduzido 
do gasto efetivo em manutenção e desenvolvimento do ensino.
Em relação ao resultado financeiro do Fundeb, o defendente demonstra 
o efeito das exclusões levadas a efeito pelo Corpo Instrutivo quando da 
análise inicial e registra que o Balancete Contábil do Fundeb em 
31/12/2021, Peça 103, apresentou divergência de R$ 7.716,72, sendo 
esse montante devidamente restituído à conta do fundo em 19/07/2022 
(Peça 149 – fl. 39).
Noutro giro, cumpre registrar que em sua defesa o jurisdicionado 
registrou receita relacionada ao rendimento de aplicação financeira do 
Fundeb no valor de R$ 48.449,47 (Peça 149 – fl. 5).
Com base nessa informação, revisitou-se os autos e foi possível 
verificar que o ente de fato arrecadou o referido valor que se encontra 
materializado por meio do registro relacionado à Fonte 15 – Fundeb 
(Anexo 10 Consolidado, Peça 68 – fl. 4).
Dessa forma, considerando que a revisão do valor glosado na instrução 
preliminar de R$ 237.860,00 impactará, entre outros, o cálculo do limite 
mínimo de aplicação de 70% no pagamento da remuneração de 
profissionais da educação básica em efetivo serviço e que foi possível 
identificar o registro da receita de remuneração de depósitos bancários 
relacionada ao Fundeb será efetuada a reanálise dos tópicos 6.1.1, 
6.1.3.2, 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3.1, 6.2.3.3.2 e 6.2.3.3.3 abarcados pela 
manifestação escrita trazida aos autos pelo responsável.
Após a reanálise dos tópicos 6.1.1, 6.1.3.2, 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3.1, 6.2.3.3.2 e 
6.2.3.3.3 de seu relatório, O Corpo Instrutivo concluiu pelo afastamento das duas 
irregularidades apontadas inicialmente, bem como das Impropriedades n.os 2 e 4.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 26
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
O Ministério Público de Contas endossou a conclusão da instância técnica, a 
qual também acompanho.
Diante de tal fato, os tópicos a seguir consideram as razões de defesa 
apresentadas por meio Doc. TCE-RJ n.º 28.000-0/22 e a respectiva análise do Corpo 
Instrutivo.
Foram identificadas, nos históricos constantes do relatório extraído do sistema, 
as seguintes situações:
a) gastos referentes a objetos que não devem ser considerados para a 
apuração do cumprimento dos limites da educação, uma vez que não se 
referem a gastos na função Educação:
Data do 
empenho
Nº do 
empenho Histórico Credor Subfunção Fonte de 
recurso
Valor 
Empenhado 
R$
Valor 
Liquidado 
R$
Valor Pago 
R$
30/03/2021 391(1)
EMPENHO 
REFERENTE A 
FOLHA DE 
PAGAMENTO DOS 
FUNCIONÁRIOS DA 
SECRETÁRIA DE 
GOVERNO
RELATIVO A 
MARÇO.
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE 
DUAS BARRAS
ENSINO 
FUNDAMENTAL
ORDINÁRIOS
(IMPOSTOS) 38.134,08 38.134,08 38.441,29
TOTAL 38.134,08 38.134,08 38.441,29
Fonte: Relatório Analítico Educação – Peça 130.
Nota (1): há inconsistência no registro, tendo em vista que o valor pago está superior ao empenhado e liquidado, fato que será considerado erro de 
digitação na coluna do valor pago. Neste sentido, será utilizado como pago o mesmo valor empenhado e liquidado.
Esse fato será objeto de Ressalva e Determinação.
b) ajuste contábil relativo à dedução da receita com complementação da 
União que deverá ser desconsiderado na parcela de 70% dos recursos do 
FUNDEB:
Data do 
empenho
N.º do 
empenho Histórico Credor Subfunção Fonte de 
recurso
Valor 
Empenhado –
R$
Valor 
Liquidado –
R$
Valor Pago –
R$
30/12/2021 1502
EMPENHO 
REFERENTE A 
AJUSTE 
COMPLEMENTO 
UNIÃO AJ.
SECRETARIA DO 
TESOURO 
NACIONAL
ENSINO 
FUNDAMENTAL FUNDEB -70% 49.248,31 49.248,31 49.248,31
TOTAL 49.248,31 49.248,31 49.248,31
Fonte: Relatório Analítico Educação – Peça 130
Frisa-se que a glosa realizada acima não deve ser computada como gasto 
efetivo em manutenção e desenvolvimento do ensino por não se configurar nas 
hipóteses de despesas previstas no art. 70 da Lei nº 9.394/96, haja vista retratar tão 
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 27
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
somente a movimentação orçamentária relativa à ajuste de receita de transferência do 
FUNDEB.
Nessa mesma toada, o registro do empenho glosado não será objeto de 
ressalva, uma vez que reproduz procedimento contábil previsto no MCACP 9ª Edição 
(fls. 63/64) com vistas a regularizar a execução orçamentária nos termos do art. 85 da 
Lei nº 4.320/64.
É importante, neste momento, ressaltar, que as despesas não são legitimadas 
nesta Prestação de Contas, podendo, a qualquer momento, este Tribunal, verificar a 
legalidade das mesmas, em sede de auditoria.
IV.8.2.2 – Do Total das Despesas Realizadas com Educação
Os totais das despesas com educação empenhadas, liquidadas e pagas no 
exercício são apresentados a seguir:
DESPESA COM EDUCAÇÃO
Empenhada Liquidada Paga
16.379.699,55 13.989.863,78 13.954.264,12
Fonte: Despesas Empenhadas, Liquidadas e Pagas – Peça 129 (fls. 78/86). 
Em relação aos 91 municípios fluminenses, exceto a Capital, e com base na 
despesa com educação realizada no exercício anterior (última base de dados completa 
e disponível), verifica-se que o município ficou acima da média:
DESPESA COM EDUCAÇÃO POR Nº DE ALUNOS - EXERCÍCIO ANTERIOR
Valor gasto pelo 
município
R$
Média de gastos dos 
91 municípios
R$
Posição em relação aos 
gastos dos 91 municípios 
Maior gasto efetuado 
em educação
R$
Menor gasto 
efetuado em 
educação
R$
5.601,65 5.315,90 36ª 18.077,18 489,50
Fonte: Ministério da Educação.
Nota: Foram considerados como despesa com educação os gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino do exercício 
anterior.
IV.8.3 – Apuração das Receitas de Impostos e Transferências legais 
O quadro a seguir demonstra os valores das Receitas de Impostos e 
Transferências de Impostos recebidas pelo município no exercício de 2021 e que, de 
acordo com o previsto no art. 212 da Constituição Federal, serão utilizadas na base de 
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 28
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
cálculo do limite das despesas realizadas na Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino:
RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS LEGAIS
Descrição Receita arrecadada
I - Diretamente arrecadados 2.737.045,51
IPTU 557.915,71
ITBI 277.974,20
ISS 1.283.674,85
IRRF 615.509,20
ITR - Diretamente arrecadado 0,00
Outros Impostos 1.971,55
II - Receita de transferência da União 13.664.393,05
FPM (alíneas "b", "d" e "e") 13.647.561,81
ITR 16.831,24
IOF-Ouro 0,00
ICMS desoneração - LC 87/96 0,00
III - Receita de transferência do Estado 29.226.859,46
IPVA 704.071,11
ICMS + ICMS ecológico 27.720.764,32
IPI - Exportação 802.024,03
IV - Dedução das contas de receitas 0,00
Valor total das deduções das receitas de impostos e transferências anteriormente 
registradas (exceto as deduções para o FUNDEB)
0,00
V - Total das receitas resultantes dos impostos e transferências legais 
(I+II+III-IV) 45.628.298,02
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – Peça 68.
Nota: Nos valores dos impostos e transferências de impostos estão incluídos os valores do principal, multa e juros, dívida ativa 
e multas e juros de dívida ativa.
IV.8.4 – Apuração das Despesas com a Educação
Conforme mencionado no item IV.8.1 – Critérios de Apuração, a metodologia de 
apuração do cumprimento do limite mínimo constitucional, referente à Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino, mudou neste exercício, na forma detalhada na por este 
Tribunal na Nota Técnica nº 05, de 13/04/22, complementada em 20/06/22.
No quadro a seguir, é demonstrado o total dos gastos com a Educação Básica, 
de responsabilidade do município, ou seja, as despesas com o Ensino Infantil e 
Fundamental, efetuadas com recursos de impostos e transferências de impostos para 
efeito do cálculo dos limites legais:
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 29
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – EDUCAÇÃO BÁSICA
FONTE DE RECURSOS: IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS
Modalidades de Ensino Subfunção Despesa Paga
R$
RP processados e 
RP não processados
R$ 
(a) Ensino fundamental 361 – Ensino fundamental 3.129.259,74 1.421.856,75
(b) Educação infantil 365 – Ensino infantil 886.848,94 166.389,01
(c) Educação jovens e adultos (Consideradas no 
ensino fundamental)
366 – Educação jovens e
adultos 0,00 0,00
(d) Educação especial (Consideradas no Ensino 
Fundamental e Infantil) 367 – Educação especial 0,00 0,00
(e) Demais subfunções atípicas (Consideradas no 
Ensino Fundamental e Infantil)
122 – Administração 0,00 0,00
306 – Alimentação 0,00 0,00
Demais subfunções 0,00 0,00
(f) Subfunções típicas da educação registradas em 
outras funções
(g) Subtotal das despesas com ensino (a+b+c+d+e+f) 4.016.108,68 1.588.245,76
(h) Subtotal das despesas com ensino da fonte Impostos e Transferência de Impostos 5.604.354,44
FONTE DE RECURSOS: FUNDEB
Descrição Despesa Paga
R$
RP processados e 
RP não processados
R$
(i) Despesa realizadas com a fonte Fundeb 8.446.632,56 471.368,17
(j) Subtotal das despesas com ensino da fonte Fundeb 8.918.000,73
Apuração do mínimo constitucional de aplicação em MDE
(l) Total das despesas com ensino ( h + j ) 14.522.355,17
(m) Ganho de Recursos Fundeb 976.729,02
(n) Total das despesas registradas como gasto em educação (l – m) 13.545.626,15
(o) Dedução do Sigfis (fonte: impostos e transferência de imposto e Fundeb) 87.382,39
(p) Cancelamento de restos a pagar dos exercícios anteriores (fonte: impostos e 
transferência de imposto e Fundeb) 0,00
(q) Restos a pagar processados e não processados inscritos no exercício sem 
disponibilidade de caixa (fonte impostos e transferências) 0,00
(r) Restos a pagar processados e não processados inscritos no exercício sem 
disponibilidade de caixa (fonte Fundeb) 0,00
(s) Total das despesas consideradas para fins de limite constitucional (n – o – p –
q – r) 13.458.243,76
(t) Receita resultante de impostos 45.628.298,02
(u) Percentual alcançado (limite mínimo de 25,00% - art. 212 da CF/88) (s /t x 100) 29,50%
Fonte: Despesas Empenhadas, Liquidadas e Pagas – Peça 129 (fls. 78 a 86), Documentação comprobatória – Peças 93 a 95 (fls. 
04 a 12), Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 68, Transferências STN Fundeb – Peça 137, Relação de 
cancelamento de RP – Fundeb – Peças 107 a 110, Relatório de cancelamento RP de Impostos – Peça 96, Balancete Contábil 
Fundeb – Peça 103, Balancete Contábil Impostos – Peça 97, e Relatório Analítico Educação – Peça 130
Nota 1: na linha “o” foram registradas despesas não consideradas no cálculo do limite, conforme verificado no Sigfis e abordado no 
item ‘6.1.1 – Da verificação do enquadramento das despesas nos artigos 70 e 71 da Lei n.º 9.394/96’.
Nota 2 (linha “m”): após apuração do Fundeb para o exercício, verifica-se que o Município teve um ganho líquido no valor de 
R$976.729,02 (transferência recebida R$9.396.031,90 e contribuição R$8.419.302,88). 
Nota 3: o Município inscreveu restos a pagar processados e não processados, comprovando a suficiente disponibilidade financeira, 
conforme balancete. Dessa forma, foi considerada a totalidade do valor inscrito em restos a pagar como despesas em educação 
para fins de limite.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 30
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Pelo demonstrado no quadro anterior, constata-se:
➢ O valor aplicado pelo município na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino corresponde a 29,50% do total da receita resultante de impostos 
(próprios arrecadados e cota-parte de impostos transferidos), ficando, 
portanto, acima do limite mínimo de 25% previsto no art. 212 da 
Constituição Federal;
Cumpre ressaltar que na prestação de contas do exercício anterior – Processo 
TCE-RJ nº 209.694-4/21, houve o cumprimento do limite mínimo constitucional em 
educação.
Conforme exposto pelo Corpo Instrutivo, de acordo com a documentação 
apresentada pelo jurisdicionado às Peças 97/99, verifica-se que o município não 
promoveu a abertura de conta específica distinta daquela em que se encontram os 
recursos do Tesouro, em desacordo com as regras estabelecidas no §5º do art. 69 da 
LDB.
O Corpo Instrutivo e o Parquet de Contas apontaram este fato como Ressalva, o 
que será considerado na conclusão deste Relatório.
V.8.5 – Do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB
Em relação ao indicador de desempenho denominado Índice de 
Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, que permite a todo ente federado 
avaliar o desempenho de sua rede escolar, relativo ao exercício de 2019, o município 
obteve os seguintes resultados:
RESULTADOS DO IDEB - 2019
Nota
4ª série/
5º ano
Meta Percentual de 
alcance da meta 
Posição em relação 
aos 91 municípios
Nota
8ª
série/
9º ano
Meta
Percentual de 
alcance da 
meta 
Posição em 
relação aos 91 
municípios
4.8 5.8 82,76% 82ª 5.2 5.1 101,96% 8ª
Fonte: Ministério da Educação.
Verifica-se que o município não atingiu as metas previstas na etapa referente à 
4ª série/5ano. Dessa forma, com intuito de atingir as metas fixadas no IDEB, faz-se 
necessário que se estabeleçam procedimentos de planejamento, acompanhamento e 
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CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
controle do desempenho da educação na rede pública de ensino, aprimorando a 
referida política pública.
Conforme sugerido pelo Corpo Instrutivo e acompanhado pelo Ministério Público 
de Contas, tal fato será objeto de recomendação no meu voto.
IV.8.6 – FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) 
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB foi criado pela EC nº 53/2006 e 
regulamentado, à época, pela Lei Federal nº 11.494/07 e pelo Decreto nº 6.253/07, 
com vigência estabelecida para o período 2007-2020.
Em 2020, o FUNDEB foi instituído como instrumento permanente de
financiamento da educação pública por meio da EC n° 108, de 27 de agosto de 2020, e 
encontra-se regulamentado pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 
(Nova Lei do FUNDEB), com alterações pela Lei Federal nº 14.276/21.
IV.8.6.1 – Recursos recebidos do FUNDEB – 2021
No exercício de 2021, o município registrou como receitas transferidas ao 
FUNDEB o montante de R$ 9.395.233,07, correspondente aos recursos repassados, 
acrescidos do valor das aplicações financeiras, conforme demonstrado no quadro a
seguir:
RECEITAS DO FUNDEB
 Natureza Valor - R$
A- Fundeb – Impostos e Transferências de Impostos 9.444.481,37
A.1 – Principal 9.396.031,90
A.2 – Rendimento de Aplicação Financeira 48.449,47
B- Fundeb– Complementação da União – VAAF 8.690,89
B.1 - Principal 8.690,89
B.2 – rendimento de aplicação financeira 0,00
C- Fundeb – Complementação da União – VAAT 0,00
C.1- Principal 0,00
C.2- Rendimento de Aplicação financeira 0,00
D –Fundeb – Ajuste de Complementação da União 57.939,19
Total das Receitas do Fundeb Líquida (A + B + C - D) 9.395.233,07
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MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 68, e Transferências STN Fundeb – Peça 137.
Nota 1 (linha A.1): composição do valor de Impostos e Transferências de Impostos conforme informações extraídas da 
Secretaria do Tesouro Nacional: 
Transferências
R$
Fundeb (a) Ajustes (b) Líquido (c = a + b) 
FPE 268.447,56 2.167,51 266.280,05
FPM 575.700,88 4.597,16 571.103,72
ICMS 7.706.307,99 49.168,41 7.657.139,58
IPI 205.800,26 1.491,55 204.308,71
IPVA 489.451,42 9.702,47 479.748,95
ITCMD 217.491,12 1.133,93 216.357,19
ITR 1.098,98 5,28 1.093,70
Total 9.464.298,21 68.266,31 9.396.031,90
Nota 2 (linha B): composição do valor de complementação da União na modalidade VAAF após os acertos financeiros e ajustes 
realizados no decorrer do exercício conforme informações extraídas da Secretaria do Tesouro Nacional e Portarias Interministeriais 
MEC/ME n.º 1/2021 e n.º 3/2021 (Peça 137):
Transferência R$
Ajuste Fundeb – Ajuste Fundeb VAAF -143.480,92
Fundeb – COUN VAAF 152.171,81
Total 8.690,89
Nota 3 (linha D): ajuste da complementação da União referente aos recursos repassados a esse título no exercício de 2020, 
conforme informações extraídas da Secretaria do Tesouro Nacional e Portaria Interministerial MEC/ME
n.º 2/2021 (Peça 137).
IV.8.6.2 – Apuração do resultado entre a Contribuição ao FUNDEB e o que 
foi recebido pelo município com distribuição dos recursos 
Comparando o valor recebido com a contribuição realizada pelo município para 
formação do FUNDEB, verifica-se que o município teve um GANHO de recursos na 
ordem de R$ 976.729,02, como demonstrado a seguir:
RESULTADO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
 Descrição R$
Valor das transferências recebidas do FUNDEB 9.396.031,90
Valor da contribuição efetuada pelo município ao FUNDEB 8.419.302,88
Diferença (ganho de recursos) 976.729,02
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – Peça 68 e Transferências STN FUNDEB – Peça 137
Nota: na receita arrecadada não foram considerados os valores da aplicação financeira e da complementação da União (Peça 68).
IV.8.6.3 – Da Utilização dos Recursos do FUNDEB
IV.8.6.3.1 – Pagamento dos profissionais do magistério
Conforme determina o art. 26 da Lei Federal nº 14.113/20 c/c a Lei Federal nº
14.276/21, o município deve aplicar, no mínimo, 70% do total dos recursos recebidos 
do FUNDEB, incluindo os recursos da complementação da União (VAAF e VAAT) 
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acrescidos do resultado das aplicações financeiras, no pagamento da remuneração de 
profissionais da educação básica em efetivo serviço:
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
(A) Total da Receita do Fundeb Líquida (Tópico 6.2.1) 9.395.233,07
(B) Total registrado como pagamento dos profissionais da educação básica 6.732.555,48
(C) Dedução do Sigfis relativo aos profissionais da educação básica 0,00
(D) Cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores 0,00
(E) Total apurado referente ao pagamento dos profissionais da educação básica (B – C - D) 6.732.555,48
(F) Percentual do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação básica (mínimo 70,00% -
artigo 26 da Lei 14.113/20) (E/A) x 100 71,66%
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 68, Transferências STN Fundeb – Peça 137, despesas realizadas 
com Fundeb – Peça 129 (fls. 79/80), Relatório Analítico Educação – Peça 130, e Relação de Cancelamento de RP – Fundeb –
Peça 107/110 
Nota 1: os montantes dos recursos apurados já contemplam as respectivas aplicações financeiras.
Nota 2: o montante de R$ 49.248,31, referentes a ajustes de complementação da União, conforme evidenciado no Sistema 
Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis e tratado no item item ‘6.1.1 – Da verificação do enquadramento das despesas nos artigos 70 e 
71 da Lei n.º 9.394/96, não foi considerado para fins de dedução do Sigfis, pois não se refere ao cômputo da despesa do mínimo 
de 70%, para o pagamento da remuneração de profissionais da educação básica em efetivo serviço, conforme determina o artigo 
26 da Lei Federal n.º 14.113/20 c/c a Lei Federal n.º 14.276/21, devendo ser considerado apenas para a apuração do cálculo das 
despesas empenhadas com recursos do Fundeb.
Constata-se que o município cumpriu o limite estabelecido no art. 26 da Lei 
Federal nº 14.113/20 c/c a Lei Federal nº 14.276/21, tendo aplicado 71,66% destes 
recursos no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica.
Desta forma, a Irregularidade nº 01 será desconsiderada.
IV.8.6.3.2 – Da aplicação da complementação da União – VAAT
Conforme determinam os artigos 27 e 28 da Lei Federal nº 14.113/20, o 
município deve aplicar, no mínimo, 15% do total dos recursos recebidos da 
complementação da união VAAT (Valor Anual Total por Aluno ) em despesas de 
capital, bem como, destinar à educação infantil a proporção de 50% do referido total.
Em consulta efetuada ao site da Secretaria do Tesouro Nacional, verifica-se que 
o município de Duas Barras não recebeu recursos de complementação da União nessa 
modalidade no exercício de 2021.
IV.8.6.3.3 – Aplicação mínima de 90% dos recursos do FUNDEB
A seguir procede-se à avaliação do cumprimento do art. 25 da Lei Federal nº
14.113/20, que estabelece que os recursos do FUNDEB serão utilizados no exercício
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MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
financeiro em que lhes forem creditados em ações consideradas como de manutenção 
e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública.
Nota-se que, a princípio, devem ser aplicados todos os recursos recebidos no 
próprio exercício. No entanto, o mesmo art. da lei permite, em seu §3º, que até 10% 
desses recursos sejam utilizados no 1º quadrimestre do exercício seguinte, mediante a 
abertura de crédito adicional.
IV.8.6.3.3.1 – Resultado financeiro do exercício anterior
Cabe destacar que nesta prestação de contas, no que concerne à aplicação dos 
recursos recebidos do FUNDEB que não foram utilizados no exercício anterior, serão 
utilizados os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 21 da Lei Federal no 11.494/07, 
os quais estabeleciam para o exercício de 2020 a aplicação de até 5% dos recursos do 
FUNDEB no 1º trimestre do exercício seguinte, uma vez que o art. 53 da Lei Federal nº
14.113/2020 revoga a Lei nº 11.494/2007, contudo mantém os efeitos financeiros no 
que se refere à execução dos Fundos no exercício de 2020.
Em consulta à Prestação de Contas de Governo do exercício anterior (Processo 
TCE-RJ nº 209.694-4/21), verifica-se que a conta FUNDEB registrou ao final do 
exercício anterior saldo a empenhar de R$ 137.622,38.
Foi constatado que esse valor foi utilizado no exercício, por meio da abertura de 
crédito adicional no 1º trimestre, Peça 114, de acordo, portanto, com a regra em vigor à 
época, insculpida no § 2º, art. 21, da Lei Federal nº 11.494/07, revogada pela Lei 
Federal nº 14.113/20, de 25/12/2020 (Nova Lei do FUNDEB).
IV.8.6.3.3.2 – Cálculo da aplicação mínima de 90%
No quadro, a seguir, é demonstrado o valor total das despesas empenhadas no 
exercício de 2021 com recursos do FUNDEB, incluindo os recursos da 
complementação da União (VAAF e VAAT), acrescidos do resultado das aplicações 
financeiras, em face do que dispõe o art. 25 da Lei Federal nº 14.113/20:
CÁLCULO DAS DESPESAS EMPENHADAS COM RECURSOS DO FUNDEB
Descrição Valor - R$
(A) Total da Receita do Fundeb Líquida (Tópico 6.2.1) 9.395.233,07
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CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
(B) Total das despesas empenhadas com recursos do Fundeb no exercício 8.918.000,73
(C) Superávit Financeiro do exercício anterior 137.622,38
(D) Despesas não consideradas 49.248,31
i. Exercício anterior 0,00
ii. Desvio de finalidade 0,00
iii. Outras despesas 49.248,31
(E) Cancelamentos de restos a pagar de exercícios anteriores 0,00
(F) Total das despesas consideradas como gastos do Fundeb no exercício (B -C - D - E) 8.731.130,04
(G) Percentual alcançado (mínimo = 90%) (F/A) 92,93%
Fonte: Prestação de Contas do exercício anterior – Processo TCE-RJ nº 209.694-4/21, Despesas Empenhadas – Peças 92/93, Anexo 
10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 10, Relatório Analítico Educação – Peça 130, Relação de Cancelamento de RP –
Fundeb (Peça 107/110)
Nota 1 linha C: foi utilizado o maior valor encontrado entre o saldo a empenhar do Fundeb do exercício anterior e o superávit do 
Fundeb apresentado pelo Município no exercício anterior.
Nota 2: recursos recebidos a título do Fundeb considerando a dedução da receita de complementação da União.
Nota 3 (item D.iii – Outras despesas): o montante de R$ 49.248,31 refere-se a ajustes de complementação da União, 
conforme evidenciado no Sistema Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis e tratado no item item ‘6.1.1 – Da verificação do 
enquadramento das despesas nos artigos 70 e 71 da Lei n.º 9.394/96.
Pelo demonstrado no quadro anterior, constata-se que o município utilizou 
92,93% dos recursos do FUNDEB no exercício de 2021, restando 7,07% para que seja
empenhado no primeiro quadrimestre de 2022, logo, cumprindo o disposto no art. 25 da 
Lei Federal nº 14.113/20.
IV.8.6.3.3.3 – Resultado Financeiro para o exercício seguinte
A seguir, é demonstrada a análise da disponibilidade financeira da conta do 
FUNDEB ao fim do exercício:
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 36
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
RESULTADO FINANCEIRO DO FUNDEB
Descrição Valor - R$
(A) Superávit na conta Fundeb em 31/12/2021 607.238,20
(B) Saldo a empenhar no exercício seguinte 664.103,03
(C) Resultado apurado (A - B) -56.864,83
Fonte: Balancete contábil do Fundeb – Peça 103, quadro anterior e Razões de Defesa – Peça 149 (fl. 39).
Verifica-se que a conta FUNDEB apresentou saldo insuficiente para cobrir o 
montante dos recursos do Fundo não aplicados no exercício e que, com fulcro no § 3º, 
art. 25, da Lei nº 14.113/20 (Nova Lei do FUNDEB) deverão ser utilizados no primeiro 
quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito 
adicional.
A constatação de indisponibilidade financeira de recursos do FUNDEB ao final 
do exercício por si só, remete ao descontrole na movimentação financeira e ensejaria 
irregularidade, a priori, sobretudo pela presumida ausência de prestação de contas dos 
recursos do fundo no exercício, de forma que tal fato foi apontado preliminarmente 
como irregularidade.
Contudo, o Corpo Instrutivo, corroborado pelo Mistério Público de Contas, 
verificou que o resultado financeiro negativo foi causado pela não consideração do 
montante de R$ 49.248,31 na apuração da aplicação mínima legal, por se referir a 
regularização orçamentária relativa a ajuste na receita bruta de transferência do 
Fundeb (tópico IV.8.2.1), bem como por divergência apresentada no Balancete Contábil 
do Fundeb em 31/12/2021, no valor de R$7.616,52, conforme consignado nas razões 
de defesa apresentadas pelo jurisdicionado à Peça 149, fls. 8 e 9.
Observa-se também, por meio de comprovante, que foi realizado em 19/07/2022
ressarcimento de recursos ordinários à conta do Fundeb, no montante de R$ 7.716,72, 
(Peça 149 - fl. 39), não havendo que se falar, portanto, em descumprimento aos 
preceitos da Lei Federal nº 14.113/20. Saliente-se, ademais, que os efeitos do referido 
ressarcimento serão considerados no escopo da análise da prestação de contas 
referente ao exercício de 2022.
O Corpo Instrutivo conclui pelo saneamento da Irregularidade nº 02 apontada
anteriormente, e, in casu, entendimento que, assim como o Ministério Público de 
Contas, acompanho.
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Fl.: 37
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Por fim, destaca-se que o município não encaminhou os extratos bancários, de 
forma a dar suporte aos registros das disponibilidades registradas nas conciliações 
bancárias e apontadas no balancete do FUNDEB do exercício de 2021 (Peças 103 e 
104).
O Corpo Instrutivo e o Parquet de Contas apontaram este fato como Ressalva.
Acompanho o entendimento das instâncias instrutivas e consignarei tal fato ao final 
deste relatório.
IV.9 – Saúde
Em 13 de janeiro de 2012, em atendimento ao §3º, art. 198 da Constituição 
Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, 
foi editada a Lei Complementar Federal nº 141, regulamentando e estabelecendo 
conceito e normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com Ações e 
Serviços Públicos de Saúde – ASPS, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, para o 
cumprimento do dispositivo constitucional.
No exercício em análise, para fins de aferição do cumprimento do limite previsto 
no art. 198, §2º, II e §3º, I, da CRFB, c/c o art. 7° da LC nº 141/12, serão consideradas 
as despesas liquidadas e efetivamente pagas no exercício, acrescidas dos restos a 
pagar processados e não processados até o limite da disponibilidade de caixa, 
devidamente comprovada no Fundo de Saúde, conforme decidido por esta Corte nos 
autos do Processo TCE-RJ nº 113.617-4/18.
IV.9.1 – Verificação do enquadramento das Despesas nos artigos 3º e 
4º da Lei Complementar Federal nº 141/12
Na verificação da adequação das despesas aos artigos 3° e 4° da
Lei Complementar nº 141/12, serão considerados os dados encaminhados pelo 
município por meio do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS.
Observou-se que o valor total das despesas evidenciadas no SIGFIS, apresenta 
divergência em relação ao valor registrado contabilmente na Função 10 – Saúde, 
conforme demonstrado:
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 38
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Descrição Valor –R$
SIGFIS 25.281.138,11
Contabilidade – Anexo 8 consolidado 25.318.726,28
Diferença -37.588,17
Fonte: Anexo 8 Consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – Peça 67 e Relatório Analítico Saúde –– Peça 131.
Tal fato foi apontado pelo Corpo Instrutivo e pelo Ministério Público de Contas 
como Ressalva e será considerado na conclusão deste Relatório.
Não obstante, a diferença apontada no quadro anterior, conforme relatório do 
Corpo Instrutivo, não compromete a análise.
A verificação da adequação das despesas aos artigos 3° e 4° da Lei 
Complementar nº 141/12 foi efetuada por meio do exame das despesas com Saúde 
empenhadas com recursos próprios registradas no banco de dados fornecido pelo 
próprio município por meio do SIGFIS. A relação destes empenhos consta no Relatório 
Analítico Saúde (Peça 131).
Foram identificadas, nos históricos constantes do relatório extraído do sistema,
despesas que não serão consideradas no cálculo do limite dos gastos com ações e 
serviços públicos de saúde, conforme evidenciado a seguir:
a) gastos que não pertencem ao exercício de 2021, em desacordo com art. 7° da 
Lei Complementar nº 141/12 c/c com inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 
101/00:
Data do 
empenho
Nº do 
empenho Histórico Credor Subfunção Fonte de 
recurso
Valor 
Empenhado
R$
Valor 
Liquidado
R$
Valor Pago
R$
26/02/2021 125
EMPENHO REFERENTE A 
FOLHA DE PAGAMENTO 
DOS FUNCIONÁRIOS DA 
SECRETÁRIA DE SÁUDE -
ATENÇÃO BÁSICA -
RELATIVO A FEVEREIRO 
DE 2020.
PREFEITUR
A 
MUNICIPAL 
DE DUAS 
BARRAS
ATENÇÃO 
BÁSICA
RECURSOS 
ORDINÁRIOS 179.814,19 179.814,19 179.814,19
26/02/2021 126
EMPENHO REFERENTE A 
FOLHA DE PAGAMENTO 
DOS FUNCIONÁRIOS DA 
SECRETÁRIA DE SÁUDE -
HMSA - RELATIVO A 
FEVEREIRO DE 2020.
PREFEITUR
A 
MUNICIPAL 
DE DUAS 
BARRAS
ASSISTÊNC
IA 
HOSPITALA
R E 
AMBULATO
RIAL
RECURSOS 
ORDINÁRIOS 32.963,15 32.963,15 32.963,15
TOTAL 212.777,34 212.777,34 212.777,34
Fonte: Relatório Analítico Saúde – Peça 131.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 39
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Tal fato foi apontado pelo Corpo Instrutivo e pelo Ministério Público de Contas 
como Ressalva e será considerado na conclusão deste Relatório.
É importante, neste momento, ressaltar, que as despesas não são legitimadas 
nesta Prestação de Contas, podendo, a qualquer momento, este Tribunal, verificar a 
legalidade das mesmas, ou seja, entende-se por considerar que há presunção de 
veracidade dos documentos públicos, até prova em contrário.
IV.9.2 – Despesas em Ações e Serviços Públicos de Saúde
Em relação aos demais 91 municípios fluminenses, exceto a Capital, e com base 
na despesa com saúde realizada no exercício anterior (última base de dados completa 
e disponível), verifica-se que o município ficou acima da média:
DESPESA COM SAÚDE POR Nº DE HABITANTES – EXERCÍCIO ANTERIOR
Valor gasto pelo 
município
R$
Média de gastos dos 
91 municípios
R$
Posição em relação aos 
gastos dos 91 municípios 
Maior gasto 
efetuado em saúde
R$
Menor gasto 
efetuado em saúde
R$
729,92 566,38 26ª 2.231,05 85,68
Fonte: Banco de dados da SUB-CONTAS.
Nota: Foram consideradas como despesa com saúde os gastos em ações e serviços públicos de saúde do exercício anterior. 
O quadro a seguir evidencia o total das despesas realizadas com Ações e 
Serviços Públicos de Saúde, detalhadas por Grupo de Natureza de Despesas e as 
respectivas deduções, indicando, dessa forma, o total gasto pelo município na Saúde e 
o total considerado para fins de limite:
Descrição Valor - R$ 
Despesas gerais com saúde Despesas pagas 
RP processados e RP 
não processados 
(A) Despesas correntes 19.880.965,17 4.845.590,21 
Pessoal e Encargos Sociais 7.247.155,99 37.063,83 
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 
Outras Despesas Correntes 12.633.809,18 4.808.526,38 
(B) Despesas de capital 347.470,00 244.700,90 
Investimentos 347.470,00 244.700,90 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 
Amortização da Dívida 0,00 0,00 
(C) Total (A+B) 20.228.435,17 5.090.291,11 
(D) Total das despesas com saúde 25.318.726,28
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 40
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Despesas com saúde não computadas para fins de 
apuração do percentual mínimo Despesas pagas RP processados e RP 
não processados 
(E) Despesas com inativos e pensionistas 0,00 0,00
(F) Despesa com assistência à saúde que não atende ao princípio de 
acesso universal 0,00 0,00
(G) Despesas custeadas com outros recursos 9.418.598,33 4.745.518,50
Recursos de transferência do Sistema Único de Saúde - SUS 4.120.005,50 436.953,86
Recursos de operações de crédito 0,00 0,00
Outros Recursos 5.298.592,83 4.308.564,64
(H) Outras ações e serviços não computados 212.777,34 0,00
(I) Restos a pagar processados inscritos no exercício sem 
disponibilidade de caixa (fonte impostos e transferências) NA 43.254,83
(J) Restos a pagar não processados inscritos no exercício sem 
disponibilidade de caixa (fonte impostos e transferências) NA 301.516,88
(K) Cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores, com 
disponibilidade de caixa 0,00 0,00
(L) Total (E+F+G+H+I+J+K) 9.631.375,67 5.090.290,21
(M) Total das despesas com saúde não computadas 14.721.665,88
(N) Total das despesas com ações e serviços públicos de saúde para fins 
de limite (D - M) 10.597.060,40
Fonte: Despesas em Saúde por Grupo de Natureza de Despesa do Balanço Orçamentário do FMS – Peça 87, Despesas em Saúde 
por Fontes de Recursos – Peça 129, fl. 101, Balancete Contábil de Verificação da Saúde – Peça 115, Documentos comprobatórios –
Peça 116/117, Documento de cancelamento de RP na fonte "Impostos e Transferências de Impostos" – Peça 118, e Relatório 
Analítico Saúde – Peça 131
Nota 1: na linha H foram registradas despesas não consideradas no cálculo do limite, conforme verificado no SIGFIS e abordado 
no item 6.3.1 deste capítulo.
Nota 2: embora tenha ocorrido cancelamento de Restos a Pagar de exercícios anteriores, no valor de R$72 o mesmo não será 
excluído do total das despesas com saúde, tendo em vista que o montante cancelado não impactaria o cálculo do limite mínimo 
constitucional, ou seja, mesmo desconsiderando o valor das despesas ora canceladas o município ainda assim cumpriria o limite 
mínimo naqueles exercícios.
Nota 3: o Município inscreveu restos a pagar não processados, não comprovando disponibilidade financeira, conforme balancete do 
Fundo de Saúde. Dessa forma, não foi considerado este montante como despesas em saúde para fins do limite.
IV.9.3 – Apuração dos Gastos com Saúde
Conforme evidenciado anteriormente, o art. 7º da Lei Complementar Federal nº
141/12, dispõe que os municípios aplicarão anualmente em Ações e Serviços Públicos 
de Saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se 
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do 
caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
Dessa forma, evidencia-se a seguir a situação do município com relação aos 
Gastos com Saúde para fins do cálculo do limite constitucional:
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 41
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM SAÚDE
DESCRIÇÃO Valor - R$ 
RECEITAS
(A) Receitas de impostos e transferências (conforme quadro da educação) 45.628.298,02
(B) Dedução da parcela do FPM (art. 159, I, "d" e "e") 1.040.689,99
(C) Dedução do IOF-Ouro 0,00
(D) Total das receitas (base de cálculo da saúde) (A-B-C) 44.587.608,03
DESPESAS COM SAÚDE
(E) Despesas pagas custeadas com recursos de impostos e transf. de impostos 10.597.060,40
(F) Restos a pagar processado e não processados, relativos aos recursos de 
impostos e transf. de impostos, com disponibilidade de caixa 0,00
(G) Cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores com disponibilidade 
financeira 0,00
(H) Total das despesas consideradas = (E+F-G) 10.597.060,40
(I) Percentual das receitas aplicado em gastos com saúde (H/D) mínimo 
15% 23,77%
(J) Valor referente à parcela que deixou de ser aplicada em ASPS no 
exercício 0,00
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – Peça 68, quadro anterior, Documento de cancelamento de
RP na fonte "Impostos e Transferências de Impostos" – Peça 118, Relatório Analítico Saúde – Peça 131 e Documentos 
de arrecadação do FPM de julho e dezembro – Peças 133 e 134.
Nota: as Emendas Constitucionais nºs 55 e 84 estabeleceram um aumento de 1% no repasse do FPM (alíneas “d” e 
“e”, inciso I, artigo 159 da CRFB), a serem creditados nos primeiros decêndios dos meses de julho e dezembro de cada 
exercício. De acordo com comunicado da STN, os créditos ocorreram nos dias 08/07/2021 e 09/12/2021. No entanto, 
esta receita não compõe a base de cálculo da saúde, prevista no artigo 198, § 2º, inciso III da CRFB, da mesma forma 
que o IOF-Ouro.
Da análise dos demonstrativos apresentados, verifica-se que, no exercício de 
2021, o município aplicou em Saúde 23,77% das receitas de impostos e transferências 
de impostos, cumprindo o mínimo de 15% previsto na Lei Complementar Federal nº 
141/12.
Destaca-se que o município não encaminhou os extratos e conciliações 
bancárias, de forma a dar suporte aos registros de disponibilidades constantes do 
balancete da Saúde do exercício de 2021.
Tal fato foi apontado pelo Corpo Instrutivo e pelo Ministério Público de Contas 
como Ressalva e será considerado na conclusão deste Relatório.
A Constituição Federal de 1988, por meio de seus dispositivos (art. 194, VII; art. 
198, III; art. 204, II; art. 206, VI, art. 227, § 7º), incorporou o controle social, que visa à 
participação da comunidade na gestão das políticas públicas, de forma a avaliar seus 
objetivos, processos e resultados, principalmente, no que se refere aos setores de 
Educação e Saúde.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 42
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
O Conselho Municipal de Saúde, por meio do parecer (Peça 119), opinou pela 
aprovação quanto à aplicação dos recursos destinados a ações e serviços públicos de 
saúde, na forma do art. 33 da Lei nº 8.080/90, c/c § 1º, art. 36, da Lei Complementar nº 
141/12.
Com relação à realização das audiências públicas, em que o gestor do SUS no 
município deve apresentar relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, 
conforme disposto no § 5º e caput do art. 36 da Lei Complementar Federal nº 141/12, 
foram verificadas as seguintes situações:
PERÍODO AVALIADO AUDIÊNCIAS 
PREVISTAS
AUDIÊNCIAS 
REALIZADAS
SITUAÇÃO
AUDIÊNCIAS
COMPROVANTES 
DE CHAMAMENTO
3º quadrimestre do 
exercício anterior Fevereiro Fevereiro Comprovada Encaminhado
1º quadrimestre do 
exercício Maio Maio Comprovada Encaminhado
2º quadrimestre do 
exercício Setembro Setembro Comprovada Encaminhado
Fonte: Atas das Audiências Públicas – Peças 33, 34 e 35 e Comprovantes de chamamento – Peça 36.
IV.10 – Repasse Financeiro para a Câmara Municipal
As Câmaras Municipais não possuem receitas próprias, portanto, dependem de 
transferências de recursos do Poder Executivo Municipal.
IV.10.1 – Limite do Repasse Financeiro à Câmara Municipal
O art. 29-A da Constituição Federal acrescentado pela Emenda Constitucional nº
25, de 25.02.2000, e posteriormente alterado pela Emenda Constitucional nº 58, de 23
de setembro de 2009, dispõe sobre o limite do repasse financeiro a ser efetuado pelo 
Poder Executivo à Câmara Municipal para custear as despesas do Poder Legislativo.
IV.10.2 – Repasse financeiro à Câmara Municipal
Conforme estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, o repasse 
financeiro a ser efetuado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, não poderá 
ultrapassar os limites definidos no caput do citado art., bem como não poderá ser 
inferior à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 43
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
RECEITAS TRIBUTÁRIAS E DE TRANSFERÊNCIA DO MUNICÍPIO NO 
EXERCÍCIO DE 2020 VALOR (R$)
(A) RECEITAS TRIBUTÁRIAS (TRIBUTOS DIRETAMENTE ARRECADADOS) 
1112.01.00 - ITR DIRETAMENTE ARRECADADO 0,00
1112.02.00 - IPTU 507.746,52
1112.04.00 - IRRF 701.538,07
1112.08.00 - ITBI 352.285,97
1113.05.00 - ISS (incluindo o Simples Nacional - SNA) 946.633,06
Outros Impostos 0,00
1120.00.00 - TAXAS 268.585,25
1130.00.00 - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 0,00
RECEITA DE BENS DE USO ESPECIAL (cemitério, mercado municipal, etc.) (1) 0,00
SUBTOTAL (A) 2.776.788,87
(B) TRANSFERÊNCIAS
1721.01.02 - FPM 10.205.117,70
1721.01.05 - ITR 14.328,99
1721.01.32 - IOF-OURO 0,00
1721.36.00 - ICMS Desoneração LC 87/96 0,00
1722.01.01 - ICMS 21.974.910,21
ICMS Ecológico 0,00
1722.01.02 - IPVA 621.255,29
1722.01.04 - IPI - Exportação 628.461,59
1722.01.13 - CIDE 16.861,79
SUBTOTAL (B) 33.460.935,57
(C) DEDUÇÃO DAS CONTAS DE RECEITAS 0,00
(D) TOTAL DAS RECEITAS ARRECADADAS (A + B - C) 36.237.724,44
(E) PERCENTUAL PREVISTO PARA O MUNICÍPIO 7%
(F) TOTAL DA RECEITA APURADA (D x E) 2.536.640,71
(G) GASTOS COM INATIVOS 0,00
(H) LIMITE MÁXIMO PARA REPASSE DO EXECUTIVO AO LEGISLATIVO EM 
2021 (F + G)
 
2.536.640,71 
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 do exercício anterior Peça 50 e Anexo 11 da Câmara da Lei 
Federal n.º 4.320/64 – Peça 10
Nota 1: receitas de mercado municipal, de cemitério, de aeroporto, de terra dos silvícolas, conforme voto proferido no 
Processo TCE-RJ n.º 261.314-8/02.
Nota 2: nos valores das receitas já foram consideradas as devidas deduções.
Nota 3: a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP não foi considerada na base de cálculo do 
duodécimo para o Legislativo Municipal, conforme a decisão proferida no Processo TCE/RJ n.º 216.281-7/2019.
Nota 4: número de habitantes conforme IBGE apud Decisão Normativa TCU n.º 190/20.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 44
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
IV.10.3 – Verificação do cumprimento do art. 29-A da C.F.
IV.10.3.1 – Art. 29-A, § 2º, inciso I
Verifica-se, de acordo com o quadro seguir, que foi respeitado o limite máximo
de repasse do Executivo para o Legislativo, conforme o disposto no art. 29-A, § 2º, 
Inciso I da Constituição Federal.
R$
Limite de repasse 
permitido
Art. 29-A
(A)
Repasse recebido
(B)
Valor devolvido ao poder 
executivo
(C)
Repasse recebido acima 
do limite
(D) = (B – C) – (A)
2.536.640,71 2.365.969,00 0,00 0,00
Fonte: Balanço Financeiro da Câmara da Lei Federal nº 4.320/64 – Peça 12 e comprovante de devolução de duodécimos à 
Prefeitura – Peça 51.
IV.10.3.2 – Proporção fixada na Lei Orçamentária (Art. 29-A, § 2º, inciso III)
De acordo com a Lei Orçamentária e com o Demonstrativo das Alterações 
Orçamentárias, verifica-se que o total previsto para repasse ao Legislativo, no exercício 
de 2021, montava em R$ 2.365.969,00.
Limite de 
repasse 
permitido
Art. 29-A
(A)
Orçamento final 
da Câmara
(B)
Repasse 
recebido
(C)
Valor devolvido 
ao Poder 
Executivo
(D)
Repasse apurado 
após devolução
(E) = (C) – (D)
Despesa 
Empenhada 
pela Câmara 
(F)
2.536.640,71 2.365.969,00 2.365.969,00 0,00 2.365.969,00 2.346.729,18
Fonte: Balanço Financeiro da Câmara da Lei Federal nº 4.320/64 – Peça 23, Balanço Orçamentário da Câmara da Lei Federal nº
4.320/64 – Peça 11 e comprovante de devolução de duodécimos à Prefeitura – Peça 51.
Ao comparar este valor, com o montante efetivamente repassado à Câmara 
Municipal, constata-se que houve o repasse igual ao limite previsto, tendo sido
cumprido o §2º, inciso III do art. 29-A da Constituição Federal.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 45
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
V – DEMAIS ASPECTOS RELEVANTES
V.1 – Royalties do petróleo
V.1.1 – Considerações iniciais
O art. 8º da Lei nº 7.990, de 28/12/89, alterada pelas Leis Federais nº 10.195/01 
e n° 12.858/13, veda a aplicação dos recursos provenientes de royalties no quadro 
permanente de pessoal e no pagamento da dívida, excetuando o pagamento de dívida 
com a União, bem como a capitalização de fundos de previdência.
Em decisão de 27/11/2019, esta Corte se pronunciou sobre o assunto nos autos 
do Processo TCE-RJ nº 214.567-3/18, modificando alguns entendimentos outrora 
adotados e determinando a expedição de ofício aos chefes dos Poderes Executivo e 
Legislativo municipais, cientificando-os das seguintes teses que tiveram os efeitos 
incidentes a partir do exercício de 2021:
a) O disposto no artigo 8º, caput, da Lei Federal n.º 7.990/89, na redação 
dada pela Lei Federal n.º 8.001/90, aplica-se a todas as compensações 
financeiras devidas pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, 
quais sejam: Royalties Gerais – Lei Federal n.º 9.478/97, artigo 48; Royalties 
Excedentes – Lei 9.478/97, artigo 49; Royalties em áreas do pré-sal e em 
áreas estratégicas – Lei Federal n.º 12.351/10, artigo 42-B; Participações 
Especiais – Lei Federal n.º 9.478/97, artigo 50;
b) Nos termos do artigo 8º, § 1º, II, da Lei Federal n.º 7.990/89, na redação 
dada pela Lei Federal n.º 12.858/13, e à luz do artigo 61, da Lei Federal n.º 
9.394/96, e do artigo 22, parágrafo único, I e II, da Lei Federal n.º 11.494/07, 
é possível a aplicação dos recursos oriundos das compensações financeiras 
devidas pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural no 
pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória dos 
profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública de ensino. A 
exigência de que os referidos recursos sejam aplicados, especialmente, na 
educação básica pública, em tempo integral, se dará a partir de 26/06/24, 
data para o derradeiro cumprimento à Lei Federal n.º 13.005/14, que aprova o 
Plano Nacional de Educação – PNE, sem prejuízo da atuação desse Tribunal 
no que toca ao acompanhamento das medidas adotadas pelos entes públicos 
para a Meta 6, do Anexo da Lei Federal n.º 13.005/14, seja cumprida no prazo 
estipulado;
c) A contratação por tempo determinado para atender à necessidade 
temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do artigo 
37 da Constituição Federal e naqueles casos previstos em lei, e os 
prestadores de serviços terceirizados, que não tenham por objetivo substituir 
servidores, não se caracterizam como despesas com quadro permanente de 
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 46
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
pessoal e podem ser custeados com os recursos das compensações 
financeiras previstas na Lei Federal n.º 7.990/89;
d) Excetuada a hipótese prevista no artigo 8º, § 1º, II, da Lei Federal n.º 
7.990/89, as despesas de pessoal com servidores efetivos, cargos em 
comissão, agentes políticos e prestadores de serviços terceirizados, que 
tenham por objetivo substituir servidores, são considerados como despesas 
com quadro permanente de pessoal e não podem ser custeadas com os
recursos das compensações financeiras previstas na Lei Federal n.º 7.990/89;
e) Excetuada a hipótese prevista no artigo 8º, § 1º, II, da Lei Federal n.º 
7.990/89, a despesa com contribuição patronal para o Regime Geral de 
Previdência Social – INSS, devida em razão do pessoal do quadro 
permanente do ente público, como tal entendidos servidores efetivos, cargos 
em comissão e agentes políticos não vinculados a Regime Próprio de 
Previdência tal como os prestadores de serviços terceirizados, que tenham 
por objetivo substituir servidores, não pode ser ordinariamente custeada com 
os recursos oriundos das compensações financeiras previstas na Lei Federal 
n.º 7.990/89;
f) Excetuadas as compensações financeiras devidas pelo resultado da 
exploração de petróleo ou gás natural previstas na Lei Federal n.º 12.858/13, 
é possível a utilização de royalties e Participações Especiais para fins de 
repasses às Câmara Municipais, exigindo-se, para o cumprimento do artigo 
8º, caput, da Lei Federal n.º 7.990/89, a segregação dos valores recebidos 
pelo Poder Legislativo, a fim de que os montantes a ele transferidos não 
venham a ser utilizados para os propósitos vedados pelo Legislador;
g) Os recursos de transferências da União relativas aos valores arrecadados 
com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do 
artigo 1º da Lei n.º 12.276/10 podem ser utilizados: para criação de reserva 
financeira específica para o pagamento de despesas previdenciárias ou 
contribuições sociais vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente 
ao ano da transferência de recursos pela União; ou para investimentos, nos 
termos do § 3º do artigo 1º da Lei n.º 13.885/19;
h) Estados e municípios devem segregar, em fontes diversas, os seguintes 
recursos: 
h.1) compensações financeiras devidas pelo resultado da exploração de 
petróleo ou gás natural (Royalties Gerais – Lei 9.478/97, art.48; Royalties 
Excedentes – Lei 9.478/97, art.49; Royalties em áreas do pré-sal e em áreas 
estratégicas – Lei 12.351/2010, art.42-B; participações especiais – Lei 
9.478/97, art. 50);
h.2) royalties e à participação especial, relativas a contratos celebrados a partir 
de 3 de dezembro de 2012, sob os regimes de concessão, de cessão onerosa 
e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis n.º 9.478, de 
6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de 
dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar 
territorial ou na zona econômica exclusiva (art.2º, II, da Lei 12.858/2013); e
h.3) transferências da União relativas aos valores arrecadados com os leilões 
dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei n.º 
12.276, de 30 de junho de 2010 (art.1º, da Lei 13.885/2019).
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 47
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Tal decisão não havia modificado o entendimento de que a contribuição patronal 
para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS poderia ser 
custeada com recursos de royalties, conforme havia sido definido na Sessão de 
14/12/2006, por meio de tese fixada nos autos do Processo TCE-RJ nº 209.143-9/06.
No entanto, por meio de recente decisão proferida em 13/07/2022, nos autos do 
Processo TCE-RJ nº 209.516-6/21, o Pleno desta Corte de Contas, considerando a 
farta jurisprudência e os atos normativos editados sobre o tema, alterou o entendimento 
acerca da utilização de recursos provenientes de repasses de royalties de petróleo 
para pagamento de despesas com pessoal e previdenciárias, tais como: aporte, 
alíquota complementar, parcelamentos e alíquota patronal, revogando, ainda, a tese 
proferida na consulta tombada sob o Processo TCE-RJ nº 209.143-9/06, nos seguintes 
termos, in verbis:
2.1. excetuada a hipótese prevista no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei Federal n.º 
7.990/89, as despesas de pessoal com servidores efetivos, cargos em 
comissão, agentes políticos e prestadores de serviços terceirizados, que 
tenham por objetivo substituir servidores, incluídas as contribuições 
previdenciárias patronais, são consideradas como despesas com quadro 
permanente de pessoal e não podem ser custeadas com os recursos das 
compensações financeiras previstas na Lei Federal n.º 7.990/89. 
2.2. As compensações financeiras podem ser utilizadas para aportes ao fundo 
de previdência, visando à sua capitalização e equacionamento do déficit 
atuarial, nos moldes do previsto na Lei n.º 7.990/89, art. 8º, § 2º, devendo 
cumprir as condições previstas no artigo 1º da Portaria MPS n.º 746/2011, 
especialmente quanto à aplicação dos recursos advindos dos aportes para 
cobertura de déficit atuarial pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. 
2.3. Excetuada a hipótese prevista no art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei Federal n.º 
7.990/89, as compensações financeiras não podem ser utilizadas para custeio 
de contribuição suplementar instituída em plano de equacionamento de déficit 
atuarial por serem consideradas um encargo social, conforme dispõe o art. 
18, caput, da LRF, ostentando, portanto, natureza de despesa com pessoal, e 
incidindo, portanto, a vedação contida na Lei n.º 7.990/89, art. 8º, caput. 
2.4. As compensações financeiras não podem ser utilizadas para pagamento 
de dívidas decorrentes do não recolhimento de contribuições patronais, sob 
pena de violação ao comando previsto no art. 8º, caput, da Lei 7.990/89, que 
veda a utilização das mesmas para pagamento de dívidas e despesas com 
pessoal.
Face ao exposto, considerando que a não observância das regras de utilização 
de recursos de royalties enseja erro grosseiro de gestão, repercutindo no mérito do 
Parecer Prévio das Contas de Governo do chefe do Poder Executivo, estando em total 
corroboração a assente jurisprudência deste Tribunal, será dirigida Comunicação aos 
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 48
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
responsáveis, para que tomem conhecimento da revogação da tese fixada na decisão 
plenária de 14/12/2006, proferida na consulta tombada sob o Processo TCE-RJ nº 
209.143-9/06, assim como do atual entendimento desta Corte, firmado na recente 
decisão plenária de 13/07/2022, proferida nos autos do Processo TCE-RJ nº 209.516-
6/21.
Ademais, o Corpo Deliberativo, na Sessão Plenária de 05/10/2022, quando da 
apreciação da Prestação de Contas do município de Cabo Frio referente ao exercício 
de 2021 – Processo TCE-RJ nº 208.708-6/22, nos termos do voto do relator, 
Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia, decidiu pela não aplicação das vedações 
estabelecidas no artigo 8º, da Lei Federal nº 7.990/89 aos recursos recebidos em face 
de participação especial, por considerar que estas não se caracterizam como 
compensações financeiras, nos seguintes termos:
Em meu entendimento, não devem as participações especiais previstas no 
art. 50 da Lei Federal nº 9.478/97, que ocorrem nos casos de grande 
produção e alta rentabilidade, serem caracterizadas como compensações 
financeiras nos moldes propostos para as vedações impostas pelo art. 8º da 
mesma lei.
Neste sentido, decidiu a Corte Federal, nos seguintes termos atinentes ao 
tema por meio do Acórdão nº 2027/2019 – TCU – Plenário:
9.2.6. a proibição de pagamento de despesas com dívida e pessoal, prevista no 
art. 8º da Lei 7.990/1989, abrange tanto os recursos arrecadados no exercício 
como aqueles repassados para o exercício financeiro seguinte (superávit 
financeiro), independentemente de terem sido transferidos ao Tesouro Nacional 
por força do art. 45, § 3º, da Lei 9.478/1997;
9.2.7. a proibição de que trata o art. 8º da Lei 7.990/1989 abrange apenas os 
recursos referentes à parcela de royalties, sejam eles devidos nos percentuais 
mínimos de 5%, a qual ainda é regulada pela Lei 7.990/1989, sejam eles 
devidos em percentuais excedentes, conforme estabelecido pelas Leis 
9.478/1997 e 12.351/2010.
[...]
Posteriormente, novas leis passaram a regular de forma diferenciada tanto a 
alíquota dos royalties quanto a forma de distribuição, a exemplo das Leis 
9.478/1997 e 12.351/2010 que elevaram as alíquotas devidas a título de 
royalties para, respectivamente, 10% e 15%, sem, contudo, derrogar, seja de 
forma expressa, seja de forma tácita, as vedações insertas no art. 8º da Lei 
7.990/1989 que continuaram vigentes.
Desse modo, mesmo as receitas de royalties excedentes, auferidas além do 
percentual mínimo de 5%, tratadas em ambas as leis mencionadas no item 
anterior, apesar de instituídas posteriormente à Lei 7.990/1989, estão sujeitas 
às proibições constantes do seu art. 8º, plenamente válido e eficaz.
Essa mesma conclusão não se aplica aos recursos decorrentes da 
participação especial, instituída posteriormente à Lei 7.990/1989 pela Lei 
9.478/1997, em seus artigos 45 e 50. A participação especial não se trata 
de receita de compensação financeira, a exemplo dos royalties, mas de 
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 49
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
participação de resultado na exploração de petróleo e gás natural, 
conforme se pode observar do disposto no art. 50 da Lei 9.478/1997, a 
seguir transcrito:
Art. 50. O edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume 
de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma 
participação especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da 
República.
§ 1º A participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, 
deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos 
operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor.
Depreende-se, do excerto acima, que a participação especial decorre ou da 
existência de grande volume de produção ou de grande rentabilidade, de 
sorte que ela não está associada à produção de petróleo propriamente 
dita, na medida em que não incide, por exemplo, sobre pequena 
produção. Tal característica afasta o caráter compensatório da 
participação especial e, por via de consequência, a aplicação das 
vedações constantes do art. 8º da Lei 7.990/1989 que alcança apenas as 
compensações financeiras. (Grifei)
Dessa forma, corroboro com a comunicação proposta pela Especializada, 
adicionando apenas o reforço de que, muito embora seja recomendável que 
os recursos decorrentes de participações especiais devam ser 
preferencialmente destinados a programas de infraestrutura social, as 
vedações impostas pelo art. 8º da Lei Federal nº 7.990/89 não devem incidir 
sobre a receita deste gênero, prevista no art. 50 da referida lei.
Nesse sentido, considerando que nos termos do art. 23 da LINDB a mudança de 
entendimento, firmada na decisão plenária de 13/07/2022 do Processo TCE-RJ nº 
209.516-6/21, enseja o estabelecimento de regime de transição, e, que o ciclo 
orçamentário do exercício seguinte (2023) já se encontra em andamento, constará da 
referida comunicação que o novo entendimento será aplicado por esta Corte a partir 
das prestações de contas do exercício de 2024, encaminhadas e analisadas em 20253
.
V.1.2 – Da Aplicação dos Recursos Conforme o Art. 8º da Lei nº
7.990/1989
V.1.2.1 – Receitas de royalties do município
De acordo com os demonstrativos apresentados a movimentação dos recursos 
de royalties no exercício pode ser resumida da seguinte forma:
 
3 Tal entendimento foi sugerido pelo Corpo Instrutivo, e acompanhado pelo MPC, tendo sido aprovado pelo Corpo 
Deliberativo também na Sessão Plenária de 05/10/2022, quando da apreciação da Prestação de Contas do 
município de Cabo Frio referente ao exercício de 2021 – Processo TCE-RJ nº 208.708-6/22.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 50
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
RECEITAS DE ROYALTIES
Descrição Valor - R$ Valor - R$ Valor - R$
I – Transferência da União 13.458.704,92
Compensação financeira de recursos hídricos 0,00
Compensação financeira de recursos minerais 8.236,06
Compensação financeira pela exploração do petróleo, xisto e gás natural 13.450.468,86
Royalties pela produção (até 5% da produção) 13.221.082,95
Royalties pelo excedente da produção 0,00
Participação especial 0,00
Fundo especial do petróleo 229.385,91
II – Transferência do estado 2.485.169,43
III – Outras compensações financeiras 671.437,38
IV – Subtotal 16.615.311,73
V – Aplicações financeiras 0,00
VI – Total das receitas ( IV + V ) 16.615.311,73
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal nº 4.320/64 – Peça 68.
Nota 1: o valor da receita total consignado no quadro acima não contempla eventuais valores arrecadados decorrentes de royalties
recebidos a título de cessão onerosa previsto na Lei Federal nº 13.885/19.
V.1.2.2 – Despesas custeadas recursos dos royalties
A Administração Municipal informa que os recursos dos royalties foram aplicados 
nas seguintes despesas:
DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DOS ROYALTIES
Descrição Valor - R$ Valor - R$
I - Despesas correntes 13.017.879,13
Pessoal e encargos 0,00 
Juros e encargos da dívida 0,00 
Outras despesas correntes 13.017.879,13 
II - Despesas de capital 1.575.284,07
Investimentos 1.575.284,07 
Amortização de dívida 0,00 
Outras despesas de capital 0,00 
III - Total das despesas ( I + II ) 14.593.163,20
Fonte: Quadro – Total das Despesas na fonte de Recurso dos Royalties por Grupo de Natureza de Despesa Peça 129, fl. 113. 
Da análise das informações constantes dos autos, pode-se concluir que o 
município não aplicou recursos de royalties em pagamentos de dívidas não 
excetuadas pela Lei Federal nº 7.990/89.
Não foi encaminhado o demonstrativo extraído do sistema contábil informando a 
ocorrência de transferências financeiras dos royalties para capitalização do regime 
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 51
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
próprio de previdência social, contudo da análise das informações constantes da Peça 
129, fls. 115/117, que trata das Despesas Custeadas com Recursos dos Royalties por 
Funções, não consta registro de despesas na função Previdência Social.
V.1.3 – Da Aplicação dos Recursos com Royalties e Participação 
Especial previstos nas Leis Federais nos 12.858/13 e 13.885/19
V.1.3.1 – Receitas
Conforme Quadro F.3. – Aplicação de Recursos dos Royalties (Modelo 21), 
verificou-se que ocorreu arrecadação de royalties previstos na Lei nº 12.858/2013, 
assim demonstrado:
Receitas de Royalties - Lei Federal nº 12.858/2013
Descrição Valor
Recursos Recebidos dos Royalties Previstos na Lei Federal nº 12.858/2013 657.125,84
Fonte: Modelo 21 - Royalties pré-sal, Peça 136.
Cabe destacar que no exercício em análise não houve repasses de recursos de 
royalties decorrentes da cessão onerosa prevista na Lei Federal nº 13.885/19.
V.1.3.2 – Da Aplicação dos recursos conforme Lei Federal n° 12.858/2013
A Lei Federal n° 12.858, de 09 de setembro de 2013, dispõe sobre a destinação 
para as áreas de Educação e Saúde de parcela da participação no resultado ou da 
compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural. 
Das receitas provenientes dos royalties e participações especiais oriundos de 
contratos de exploração de petróleo assinados a partir de 03 de dezembro de 2012, 
previstas no inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 12.858/13, deverão ser aplicadas, 75% 
(setenta e cinco por cento) na área de Educação e 25% (vinte e cinco por cento) na 
área de Saúde, conforme § 3º, art. 2º do mesmo diploma legal. Tais recursos são em 
acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal.
Segundo o Quadro F.3. – Aplicação de Recursos dos Royalties (Modelo 21), 
enviado pelo município, constata-se o seguinte:
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 52
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Aplicação de Recursos dos Royalties Pré-Sal
Descrição Valor
Recursos Recebidos dos Royalties Previstos na Lei Federal nº 12.858/2013 657.125,84
Aplicação Mínima na Saúde – 25% 164.281,46
Aplicação de Recursos na Saúde 63.733,55
% aplicado em Saúde 9,70%
Saldo a aplicar 100.547,91
Aplicação Mínima na Educação – 75% 492.844,38
Aplicação de Recursos na Educação 157.440,00
% aplicado em Educação 23,96%
Saldo a aplicar 335.404,38
Fonte: Modelo 21 - Royalties Lei nº 12.858/13, Peça 129 (fls. 119). 
Como demonstrado, o Poder Executivo aplicou 9,70% dos recursos dos royalties
previstos na Lei Federal nº 12.858/2013 na saúde, e 23,96% na educação, não 
atendendo integralmente o disposto no § 3º, art. 2º da mencionada legislação. O Corpo 
Instrutivo apontou este fato como ressalva, uma vez que a aplicação dos recursos ficou 
restrita às destinações prevista na legislação, ficando o saldo remanescente a ser 
aplicado no exercício seguinte.
O Douto Ministério Público Especial concordou com a sugestão da Instrução, 
ainda que por razões diversas, conforme consta em seu parecer. Tal fato será 
considerado na conclusão deste Relatório.
Cumpre registrar que na Prestação de Contas de Governo dos exercícios
anteriores, o E. Plenário desta Corte determinou que o jurisdicionado aplicasse, além 
dos recursos recebidos no exercício, os valores não aplicados nos exercícios 
anteriores, a saber:
Fonte: Prestação de Contas TCE/RJ n
ºs 207.839,19 (fl. 1835 – PCGM 2018), 211.147-5/20 (fls. 2106/2107 – PCGM 2019), 209.694-
4/21 (fl. 2118 – PCGM 2020) e Modelo 21 – Royalties Lei nº 12.858/13, Peça 129, fl. 119 
Aplicação de Recursos dos Royalties Pré-Sal
Descrição
Saldo a Aplicar de 
Exercícios Anteriores 
(A)
Saldo Excedente 
Aplicado em 2021 (B)
Saldo de Exercícios 
Anteriores a Aplicar 
em 2022 (A – B)
Em Saúde 40.887,83 0,00 40.887,83
Em Educação 116.663,44 0,00 116.663,44
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 53
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Nota: o saldo a aplicar contempla os valores dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, a saber:
SAÚDE
Exercício R$
2018 29.516,09
2019 11.371,74
2020 0,00
Total 40.887,83
EDUCAÇÃO
Exercício R$
2018 82.548,24
2019 34.115,20
2020 0,00
Total 116.663,44
Fonte: Prestação de Contas TCE/RJ nº 207.839,19 (fl. 1835 – PCGM 
2018)
Prestação de Contas TCE/RJ nº 211.147-5/20 (fls. 2106/2107 –
PCGM 2019)
Prestação de Contas TCE/RJ nº 209.694-4/21 (fl. 2118 – PCGM 
2020)
Nota: no exercício de 2020 o valor aplicado excedeu o montante 
recebido no exercício, deste modo, para efeito dos cálculos do saldo 
a aplicar o valor excedente foi considerado como aplicação do valor 
recebido em 2018.
Não houve atendimento à referida determinação, uma vez que, no exercício de 
2021, não foram aplicados recursos em educação e saúde em montante superior ao 
percentual legal, a fim de cobrir os valores não aplicados em exercícios anteriores. 
Resta, portanto, saldo a aplicar em educação no valor de R$ 116.663,44 e em saúde 
no valor de R$ 40.887,83 referentes aos exercícios de 2018 e 2019.
Esse fato será objeto de Ressalva e Determinação.
Por fim, o Corpo Instrutivo registrou que o município não promoveu a criação de 
fonte específica para a área de educação e outra para área da saúde, nos termos do 
art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.858/13, uma vez que a fonte criada agrega as receitas
associadas à educação e saúde em uma única fonte, prejudicando o controle individual 
da vinculação legal a cada área de destinação.
Esse fato será objeto de Ressalva e Determinação.
V.2 – Situação Previdenciária
A Lei Federal nº 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para organização e 
funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS dos servidores 
públicos dos entes da Federação, tem como principal objetivo garantir o equilíbrio 
financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 54
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
V.2.1 – Resultado previdenciário - RPPS
De acordo com o Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do 
Regime Próprio dos Servidores Públicos – Balanço Orçamentário do RPPS – Anexo 12 
da Lei Federal nº 4.320/64, constata-se um resultado orçamentário deficitário da 
ordem de R$ 1.892.717,60, conforme demonstrativo a seguir:
Descrição Valor (R$)
Receitas previdenciárias 4.134.287,61
Despesas previdenciárias 6.027.005,21
Déficit -1.892.717,60
Fonte: Balanço Orçamentário do RPPS – Peça 1.
Nota: Estão incluídas as receitas e despesas intraorçamentárias.
Considerando que o município de Duas Barras procedeu à segregação das 
massas, conforme se verifica no Relatório da Avaliação Atuarial, acostado à Peça 47, 
verifica-se que o déficit acima apurado advém da situação deficitária do Plano 
Financeiro, cuja obrigação de aporte das eventuais insuficiências financeiras até a 
respectiva extinção recai sobre o tesouro do município, assiste razão ao jurisdicionado 
em sua defesa.
Adicionalmente, destaca-se que o aporte financeiro de R$ 18.101.910,65, 
registrado no Balanço Financeiro do Instituto de Previdência (Peça 20) foi superior ao 
déficit apurado entre as receitas e despesas orçamentárias previdenciárias 
(R$1.892.717,60), evidenciando, ao final, em um resultado positivo.
V.2.2 – Contribuição ao RPPS
O art. 1º da Lei Federal nº 9.717/98 determina que os Regimes Próprios de 
Previdência Social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e 
dos municípios, dos militares dos estados e do Distrito Federal deverão ser 
organizados, baseados em normas gerais de Contabilidade e Atuária, de modo a 
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observando, entre outros, os seguintes 
critérios:
• Realização de avaliação atuarial inicial em cada balanço utilizando-se 
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e 
benefícios;
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 55
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
• Financiamento mediante recursos provenientes da União, dos estados, do 
Distrito Federal e dos municípios e das contribuições do pessoal civil e 
militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes.
O quadro a seguir demonstra, de forma resumida e consolidada, o montante 
devido e o valor efetivamente repassado, oriundo das contribuições previdenciárias dos 
servidores e da parte patronal, relativas à competência do exercício de 2021, referente 
a todas as unidades gestoras (exceto Câmara Municipal) cujos dados foram extraídos 
Demonstrativo das Contribuições Previdenciárias ao RPPS (Modelo 23) enviado pelo 
jurisdicionado:
Contribuição Valor Devido Valor Repassado Diferença
Do Servidor 1.433.653,51 1.433.653,51 0,00
Patronal 1.524.451,84 1.524.451,84 0,00
Total 2.958.105,35 2.958.105,35 0,00
Fonte: Demonstrativo das Contribuições Previdenciárias ao RPPS - Peça 129 (fls. 121/122).
Nota: os valores das contribuições referem-se a todas as unidades gestoras, exceto Câmara Municipal. 
Conforme evidenciado no quadro anterior, constata-se que o Poder Executivo 
efetuou regularmente o repasse para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS 
das contribuições retidas dos servidores e da contribuição patronal.
V.2.3 – Parcelamentos de débitos previdenciários junto ao RPPS
Demonstra-se no quadro a seguir, de forma resumida, o montante devido e os 
valores pagos no exercício, cujos dados foram extraídos do Demonstrativo dos Termos 
de Parcelamentos das Contribuições Previdenciárias ao RPPS enviado pelo 
jurisdicionado:
DEMONSTRATIVO REFERENTE AOS TERMOS DE PARCELAMENTO JUNTO AO RPPS
Número do 
Termo de 
Parcelamento
Data da 
Pactuação
Valor Total 
Pactuado 
(R$) 
Valor Devido no 
Exercício em 
Análise (R$)
(A)
Valor Recebido no 
Exercício em Análise 
(R$)
(B)
Valor que Deixou 
de Ser Repassado 
no Exercício 
(R$)
(C=A-B)
00039/2010 27/12/2010 31.959,41 5.919,59 5.919,59 0,00
00040/2010 28/11/2010 360.206,99 66.401,78 66.401,78 0,00
00482/2016 06/02/2017 297.711,43 91.985,79 91.985,79 0,00
01085/2016 06/02/2017 402.350,15 124.316,76 124.316,76 0,00
Fonte: Demonstrativo dos Termos de Parcelamentos das Contribuições Previdenciárias junto ao RPPS – Peça 129 (fls. 120).
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 56
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Constata-se que o Poder Executivo efetuou os pagamentos no exercício, 
decorrentes dos termos de parcelamentos dos débitos previdenciários junto ao RPPS.
V.2.4 – Contribuição ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS
O quadro a seguir demonstra, de forma resumida e consolidada, o montante que 
deveria ter sido repassado e o valor efetivamente repassado, oriundo das contribuições 
previdenciárias dos servidores e da parte patronal, relativas à competência do exercício 
de 2021, referentes aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social cujos dados foram extraídos do Demonstrativo das Contribuições 
Previdenciárias ao RGPS enviado pelo jurisdicionado.
Contribuição Valor Devido Valor Repassado Diferença
Do Servidor 855.610,97 855.610,97 0,00
Patronal 1.734.104,60 1.734.104,60 0,00
Total 2.589.715,57 2.589.715,57 0,00
Fonte: Demonstrativo das Contribuições Previdenciárias ao RGPS – Peça 129 (fl. 120).
Nota: os valores das contribuições referem-se a todas as unidades gestoras, exceto Câmara Municipal. 
Conforme evidenciado no quadro anterior, constata-se que o município vem 
efetuando regularmente o repasse para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS
das contribuições retidas dos servidores e da contribuição patronal.
V.2.5 – Certificado de Regularidade Previdenciária
O Decreto Federal nº 3.788/01 instituiu o Certificado de Regularidade 
Previdenciária e estabeleceu que o seu fornecimento é de responsabilidade do 
Ministério da Previdência Social. A emissão do mencionado certificado foi disciplinada 
pela Portaria MPS nº 204/08 e tem por objetivo atestar o cumprimento, pelos entes 
federativos, dos critérios e exigências estabelecidos na legislação, assim como dos 
parâmetros e prazos estabelecidos em normas específicas do MPS.
O acompanhamento e supervisão dos RPPS são realizados pela Secretaria de 
Políticas de Previdência Social – SPPS, por meio das informações enviadas pelos 
entes para o Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social –
CADPREV e por auditoria direta e indireta, nos termos da Portaria MPS nº 204/08.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 57
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
De acordo com o Certificado de Regularidade Previdenciária, (Peça 132), obtido 
mediante pesquisa realizada no site
https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/publico/crp/pesquisarEnteCrp.xhtm,
apesar de o município encontrar-se sem CRP válido durante a maior parte do exercício 
de 2021 (19/04/2021 a 25/10/2021), observa-se que ao final do exercício o município 
encontrava-se em situação regular, tendo o último certificado sido emitido em 
26/10/2021, com validade que se estendeu até 24/04/2022.
O Parquet de Contas acrescentou ainda em seu parecer: 
Além disso, convém ressaltar que o “Extrato Externo dos Regimes 
Previdenciários”, disponível nesta data no site acima mencionado, a 
previdência municipal apresenta irregularidade para o critério “Envio das 
informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais”, cuja regularidade é 
exigida para fins de emissão do CRP, confira-se:
No tocante ao critério irregular, opina este Parquet de Contas pela 
comunicação ao atual prefeito do município, alertando-o para as necessárias 
providências com vista ao cumprimento das normas constitucionais e 
infraconstitucionais de organização e funcionamento do RPPS e, por via de 
consequência, a obtenção/manutenção do CRP.
Discordo do evidenciado pelo Parquet de Contas tendo em vista que o fato 
evidenciado não impediu a emissão do CRP em 26/10/2021, com validade que se 
estende até 24/04/2022. Dessa forma, na conclusão deste Relatório não acolherei a 
Comunicação proposta.
V.2.6 – Avaliação Atuarial
A Portaria MF nº 464/2018, de 19 de novembro de 2018, dispõe sobre as 
normas aplicáveis às avaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social 
- RPPS da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e estabelece 
parâmetros para a definição do plano de custeio e o equacionamento do déficit atuarial.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 58
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Constata-se que o Poder Executivo encaminhou o Relatório de Avaliação 
Atuarial anual (Peça 47) referente ao Regime Próprio de Previdência Social, realizado 
por técnico habilitado ou entidade independente e legalmente habilitada, no qual se 
verifica a existência de superávit atuarial. 
Adicionalmente, o Poder Executivo encaminhou declaração (Peça 49) 
atestando que o órgão de previdência social municipal custeia somente despesas com 
aposentadoria e pensão por morte, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019.
V.3 – Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM
A Deliberação TCE-RJ nº 271/17 estabeleceu normas relativas à apuração do 
Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM, por parte desta Corte de Contas, 
devendo, os órgãos executivos dos entes sob a jurisdição do Tribunal de Contas do 
Estado do Rio de Janeiro, responder, em caráter obrigatório, aos questionários para a 
apuração do índice.
Conforme o art. 2º da Deliberação TCE-RJ nº 271/17, as respostas aos quesitos 
passíveis de comprovação com evidências deverão ser validadas pelo responsável 
pelo órgão central de controle interno, em observância ao disposto no art. 53, inciso IV, 
da Lei Complementar Estadual nº 63/90, mediante a emissão de certificado.
Foi encaminhado o Certificado de Validação de que trata o art. 2º da Deliberação 
TCE-RJ nº 271/17, na Peça 126, no qual o responsável pelo órgão de Controle Interno, 
após proceder ao exame dos quesitos presentes no questionário para apuração do 
índice de efetividade da gestão pública, e à análise da adequação entre as respostas 
apresentadas e as respectivas evidências, certificou que as mesmas são suficientes, 
relevantes, válidas e confiáveis para subsidiar a elaboração do referido índice.
V.4 – Controle Interno
Cumpre destacar a importância do pronunciamento dos sistemas de Controle 
Interno de cada Poder, cujos princípios basilares para o seu estabelecimento originam￾se, como é de amplo conhecimento, da Seção IX, Capítulo I do Título IV da Carta 
Magna, realçando-se, por oportuno, tratar-se de matéria afeta à Organização dos 
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 59
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Poderes, portanto, de imperativa – até condicional – observância para que se ponha
em funcionamento, ao menos assim o preserve, a tão complexa Administração Pública.
Certa e pacífica é a competência do sistema de Controle Interno de cada Poder 
para a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em sua 
esfera federativa, bem como, pode-se afirmar, também, que lhe é vinculado observar a 
legalidade; a legitimidade; a economicidade; a aplicação das subvenções e a renúncia 
de receitas (art. 70 da C.F.). Todas essas competências em apoio às exercidas pelos 
Tribunais de Contas.
O art. 74 da C.F. estabelece a finalidade do Controle Interno, bem como a 
obrigação de dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade 
solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tomarem conhecimento.
Deve-se observar, também, que a Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) ampliou o escopo das competências fiscalizatórias dos 
sistemas de Controle Interno, conforme disposições insertas no art. 59 e incisos.
Dessa forma, visando o aperfeiçoamento da atuação do controle do município, 
os fatos apontados na análise desta Prestação de Contas deverão ser objeto de 
acompanhamento e correção, mediante a adoção de sistemas de controle implantados 
pelo Órgão de Controle Interno com o objetivo de evitá-las no decurso do próximo 
exercício.
Assim, na conclusão deste Relatório, acompanhando a sugestão do Corpo 
Instrutivo e do douto Ministério Público Especial, incluirei Comunicação ao chefe do 
órgão de Controle Interno para que tome ciência do exame realizado nas presentes 
Contas de Governo, a fim de adotar as providências que se fizerem necessárias para 
elidir as falhas detectadas, informando, no relatório a ser encaminhado no próximo 
exercício, quais foram essas medidas. Outrossim, o órgão de Controle Interno deverá 
pronunciar-se, nas próximas Contas de Governo, de forma conclusiva, apresentando 
Certificado de Auditoria quanto à regularidade, regularidade com ressalvas ou 
irregularidade das contas.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 60
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
V.4.1. – Determinações nas Contas de Governo do Exercício Anterior
Em relação às Determinações contidas na análise das Contas de Governo do 
exercício de 2020, visando avaliar o cumprimento das respectivas determinações e 
recomendações, foi solicitado ao jurisdicionado um Relatório de Acompanhamento das 
Determinações e Recomendações do TCE-RJ, a ser elaborado pelo Controle Interno, 
informando detalhadamente as ações e providências adotadas com o objetivo de 
corrigir as irregularidades e/ou impropriedades verificadas quando da emissão do 
Parecer Prévio das Contas referentes ao exercício anterior.
O Relatório de Acompanhamento das Determinações e Recomendações do 
TCE-RJ, apresentou a seguinte situação:
Situação Quant. % em relação ao total
Cumprida 6 53,85%
Cumprida parcialmente 7 46,15%
Total 13 100,00%
Fonte: Relatório de Acompanhamento das Determinações e Recomendações do TCE-RJ pelo Controle Interno – Peça 125 e 
Prestação de Conta do exercício anterior - Processo TCE-RJ nº 209.694-4/21.
V.4.2 – Certificado de Auditoria
O Certificado de Auditoria, Peça 124, emitido pelo órgão central de Controle 
Interno, opina expressamente pela Regularidade das Contas do Chefe de Governo do 
município.
V.5 – Auditorias da Gestão Tributária
Objetivando diagnosticar a gestão do imposto sobre serviços – ISS, do Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis 
– ITBI, este Tribunal visa a contribuir com a redução dos déficits financeiro e fiscal e 
estimular a obtenção dos recursos imprescindíveis ao financiamento das políticas 
públicas, sendo de suma importância para a eficiência da gestão fiscal, para a 
preservação da equidade, para a transparência das contas públicas e para a garantia 
de acesso a informações de melhor qualidade à sociedade.
Como destacado pelo Corpo Instrutivo, o TCE-RJ vem levando a efeito uma
estratégia de fiscalização das receitas municipais, realizando auditorias 
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 61
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
governamentais focadas na gestão dos tributos de competência própria e da dívida 
ativa, na planificação dos problemas encontrados e no monitoramento das medidas 
adotadas para sua solução.
No município de Duas Barras, foram realizadas as seguintes auditorias:
Processo Objetivo
220.257-6/14 Verificar as condições de organização e funcionamento do controle do imposto sobre 
serviços de qualquer natureza - ISS
219.003-6/15 Verificar as condições de organização e funcionamento do controle dos impostos 
imobiliários municipais – IPTU e ITBI
226.367-5/17 Monitorar a solução dos problemas apontados na auditoria de gestão dos Impostos 
Imobiliários, realizada em 2015
226.426-7/17 Monitorar a solução dos problemas apontados na auditoria de gestão do ISS, realizada 
em 2014
235.331-5/19 Verificar a gestão do crédito tributário
217.007-1/20 Monitorar a solução dos problemas apontados na auditoria de gestão dos Impostos 
Imobiliários, realizada em 2015.
217.154-0/20 Monitorar a solução dos problemas apontados na auditoria de gestão do ISS, realizada 
em 2014.
Os problemas identificados nas primeiras auditorias foram monitorados em 2017 
e as pendências, a depender de sua gravidade, constaram como impropriedade e 
consequente determinação na apreciação das contas de governo de 2017, ocasião em 
que o Prefeito municipal foi cientificado de que o resultado dos futuros monitoramentos 
seria considerado para avaliação de sua gestão. 
Posteriormente, foram realizadas auditorias na gestão da dívida ativa e o 
segundo monitoramento da gestão dos impostos municipais, tendo sido constatado que 
muitos problemas ainda persistem sem solução.
A seguir, serão destacados os problemas encontrados no município, em cada 
auditoria, cujo saneamento deverá ser objeto da atual gestão 2021/2024.
V.5.1 – Gestão do Crédito Tributário - GCT
No biênio 2018/2019 foi realizada auditoria sobre o tema “Gestão do Crédito 
Tributário – GCT”, que tratava especificamente sobre a gestão da dívida ativa e teve 
como objeto questões sobre a cobrança administrativa e judicial do crédito tributário.
Com base nos resultados dessa auditoria, foram identificados os seguintes 
problemas no município:
• Inexistência de ações pró ativas de cobrança administrativa do crédito tributário;
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 62
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
• Regras e procedimentos de concessão de parcelamentos restringem a busca 
pela efetiva arrecadação;
• Ausência de continuidade na cobrança de créditos envolvidos em parcelamentos 
inadimplidos;
• Não implementação do protesto extrajudicial gratuito de Certidões de Dívida 
Ativa emitidas com razoável certeza do devedor;
• Ausência de requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa;
• Ausência de verificação de liquidez e certeza na inscrição em dívida ativa;
• Prescrição do crédito tributário;
• Cobrança de créditos tributários já prescritos;
• Cancelamento de créditos sem as formalidades necessárias;
• Irregularidade no saldo contábil do estoque da dívida ativa.
O atual gestor registrou, no Modelo 25 (Peça 127), o andamento das medidas 
tomadas até o término de 2021, visando à solução dos problemas identificados. Tais 
informações serão registradas em banco de dados para fins de acompanhamento ao 
longo do presente mandato.
V.5.2 – Impostos Sobre Serviços – ISS
Em 2020, foi realizado o monitoramento da auditoria sobre a gestão do Imposto 
Sobre Serviços – ISS, com objeto em questões como a legislação local, benefícios 
fiscais, estrutura disponível – incluindo a de pessoal e de sistemas informatizados –, 
fiscalização e procedimentos fiscalizatórios mínimos, procedimentos de lançamento e 
cálculo para retenção de ISS quando do pagamento de serviços tomados pela 
prefeitura.
Os problemas identificados à época e que restaram sem solução pelo município 
são os seguintes:
• Inexistência de consolidação da normatização tributária relativa ao ISS; 
• Ausência de implantação de módulo específico para a fiscalização do ISS no 
sistema informatizado;
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 63
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
• Inexistência de viatura exclusiva para a realização de atividades do setor de
fiscalização do ISS;
• Inexistência de publicação das medidas de combate à evasão e à sonegação de 
tributos;
• Inexistência de planejamento da fiscalização do ISS;
• Inexistência de instrumento legal de autorização para a realização de 
fiscalização;
• Inexistência de fiscalização de ISS;
• Inexistência de procedimentos para fins de constituição do ISS na incorporação 
de empreendimentos novos; 
• Exigência irregular da quitação do imposto apurado para a concessão do 
“habite-se”; 
• Inexistência de obrigação acessória sobre serviços que foram tomados e os 
respectivos recolhimentos de ISS retido;
• Inexistência de lançamento de ISS dos cartórios domiciliados no Município;
• Inexistência de procedimentos fiscalizatórios com dados dos contribuintes de 
ISS junto às operadoras de cartões de crédito e débito;
• Proibição da dedução do valor dos materiais empregados na obra e das 
subempreitadas da base de cálculo do ISS de construção civil.
Conforme manifestação do Corpo Instrutivo, o andamento da solução desses 
problemas deverá ser informado na próxima prestação de contas.
V.5.3 – Impostos Imobiliários – IPTU e ITBI
A Auditoria sobre a gestão dos Impostos Imobiliários, monitorada em 2020, teve 
como objeto questões sobre a planta genérica de valores e sua atualização monetária, 
plano diretor municipal, alíquotas de IPTU, benefícios fiscais, cadastro imobiliário e 
procedimentos de fiscalização de ITBI.
Os problemas identificados à época e que restaram sem solução pelo município 
são os seguintes:
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 64
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
• Ausência de previsão da progressividade fiscal graduada das alíquotas de IPTU 
em função do valor dos imóveis;
• Inexistência de consolidação da normatização tributária relativa ao IPTU; 
• Inexistência de lei instituindo obrigação acessória aos titulares de Cartórios de 
Registro de Imóveis e Distribuidores para informar periodicamente à Prefeitura 
sobre as transações imobiliárias ocorridas no município; 
• Existência de arbitramentos de base de cálculo do ITBI sem comprovação de 
notificação válida ao contribuinte; 
• Existência de arbitramentos de base de cálculo do ITBI sem explicitação dos 
parâmetros e fatores que embasaram a forma de cálculo utilizada para 
valoração do imposto.
Conforme manifestação do Corpo Instrutivo, o andamento da solução desses 
problemas deverá ser informado na próxima prestação de contas.
V.5.4 – Monitoramento da Gestão Tributária Durante o Mandato
A gestão fiscal responsável exige a adoção de medidas capazes de solucionar 
os problemas identificados e relacionados nos tópicos anteriores, assim como dar 
continuidade e aperfeiçoar outros procedimentos de bastante relevância para se 
alcançar o disposto no art. 11 da LRF, no art. 30, III c/c os incisos XVIII e XXII, do art.
37, da CF, a seguir relacionados, que serão considerados para fins de avaliação ao 
longo do presente mandato:
• Não aplicação de alíquotas efetivas de ISS inferiores ao mínimo permitido pela 
LC 116/03;
• Existência de Planta Genérica de Valores devidamente revisada e instituída por 
lei;
• Realização da atualização monetária da base cálculo do IPTU por índices 
oficiais de inflação;
• Atualização permanente do cadastro imobiliário;
• Realização de fiscalização no ITBI, quanto aos arbitramentos de base de cálculo 
e à verificação da regularidade das imunidades concedidas.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 65
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Desta forma, o atual gestor deverá planificar e controlar a solução dos 
problemas relacionados às auditorias realizadas na receita, bem como comprovar a 
realização dos outros procedimentos considerados imprescindíveis citados acima, para 
que nas próximas contas sejam apresentados o seu andamento e/ou comprovação, 
nos moldes do Modelo 25 desta Prestação, que foi utilizado para as auditorias do GCT.
A partir dessa análise, o Corpo Instrutivo incluiu em seu relatório proposta para 
alertar ao atual gestor para que, persistindo os problemas apurados em sede de 
auditorias, tratadas nos tópicos V.5.1, V.5.2 e V.5.3, e não comprovando o 
cumprimento dos outros procedimentos considerados imprescindíveis para a boa 
gestão, mencionados acima, por intermédio de Modelos similares ao de nº 25 da 
presente prestação de contas, até o final de seu mandato, poderá este Tribunal se 
pronunciar pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação de suas contas.
O Ministério Público de Contas concordou com a sugestão da Instrução, a qual 
também acompanho.
V.6 – Editais
A instrução efetuou levantamento acerca do encaminhamento pelo município 
dos Editais, conforme estabelecido na Deliberação TCE-RJ nº 312, de 06/05/2021, 
produzindo o extrato de envio de editais por órgão municipal:
Unidade Gestora Total de Editais Intempestivo Posterior ao Certame
PREFEITURA DUAS BARRAS 72 52 18
FUNDO MUN SAUDE DUAS BARRAS 55 32 12
FUNDO MUN ASSIST SOCIAL DUAS 
BARRAS 16 15 9
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DE DUAS BARRAS 1 1 0
FUNDO MUN TURISMO DUAS BARRAS 1 1 1
Total 145 101 40
Fonte: Relatório de Envio de Editais – Peça 138
Verifica-se com base na análise dos dados apresentados pelo município 
mediante o sistema SIGFIS, que 101 editais foram inseridos de forma intempestiva no 
sistema, não atendendo o prazo previsto na Deliberação nº 312/20. Além disso, 40 
desses editais foram encaminhados após a realização do certame, fato que prejudica a 
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 66
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
atuação do controle externo e deve ser corrigido mediante ação enérgica do chefe do 
executivo municipal, de forma solidária com o responsável pelo Controle Interno, com 
vistas a estabelecer controles e acompanhamentos para o escorreito atendimento da 
legislação por todos os órgãos que integram a estrutura administrativa do município.
Nesse contexto, o Corpo Instrutivo propôs alertar aos responsáveis atuais no sentido 
de que, persistindo as ocorrências, os fatos ora apontados poderão macular a análise 
das futuras contas, além de constituir denso risco de auditoria. 
O Ministério Público de Contas concordou com a sugestão da Instrução, a qual 
também acompanho.
V.7 – Concessões
A Constituição Federal estabelece que o poder público tem a incumbência da 
prestação de serviços públicos, seja de forma direta ou indiretamente por meio de 
concessões ou permissões, conforme previsão do art. 175. Dada a importância do 
tema, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ao elaborar as diretrizes de 
gestão para o Biênio 2021/2022, definiu quatro pressupostos básicos de gestão, dentre 
esses, o pressuposto básico número 1 trata da “ênfase na fiscalização, por meio de 
Auditorias Governamentais, organizadas por políticas públicas, com prioridade no 
Controle Externo da Regulação de serviços público”.
Nesse sentido, para o adequado planejamento das ações de controle voltadas 
para as atividades de regulação e prestação de serviços públicos, o TCE-RJ solicitou 
aos municípios o preenchimento do Modelo 27, conforme Portaria SGE nº 09, de 
15/12/2021.
De acordo com o apresentado pelo município, no exercício de 2021, não 
existiam concessões vigentes, estando, portanto, regular quanto às informações 
prestadas por meio do Modelo 27.
V.8 – Transparência na Gestão Fiscal
Entendida como a produção e divulgação sistemática de informações, a 
Transparência da Gestão Fiscal é um dos pilares em que se assenta a Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 67
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Em seu parecer, o Ministério Público de Contas destacou a importância da 
transparência da gestão fiscal e consignou uma impropriedade em face de não estar
disponibilizada no portal da transparência a documentação constitutiva das prestações 
de contas anuais do Chefe do Poder Executivo, conforme transcrito a seguir:
Em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal Duas Barras 
(http://duasbarras.rj.gov.br/portal/arquivo/25), constatou-se que não se 
encontram disponibilizados no portal da transparência a documentação 
constitutiva das prestações de contas anuais do Chefe do Poder Executivo. 
Dessa forma, o Município não está atendendo plenamente o disposto no 
artigo 126 da Constituição Estadual e na forma do artigo 48 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LC 101/00, fato que será objeto de impropriedade e 
determinação na conclusão deste parecer ministerial.
De fato, em consulta ao sítio eletrônico do Portal da Transparência da Prefeitura 
Municipal de Duas Barras (https://duasbarras.rj.gov.br), constam apenas os votos do 
TCE-RJ referentes às Prestações de Contas do Poder Executivo do município. Desta 
forma, na conclusão deste Relatório acolherei a sugestão do Parquet de Contas.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 68
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
VI – CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto e,
Considerando, com fulcro no art. 125, incisos I e II, da Constituição do Estado 
do Rio de Janeiro, que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio 
sobre as Contas dos municípios e sugerir as medidas convenientes para a apreciação 
final da Câmara Municipal;
Considerando que o Parecer Prévio deve refletir a análise técnica das contas 
examinadas, ficando o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras Municipais;
Considerando que, nos termos da legislação em vigor, o Parecer Prévio do 
Tribunal de Contas e o subsequente julgamento pela Câmara dos Vereadores não 
exime a responsabilidade dos ordenadores e ratificadores de despesas, bem como de 
pessoas que arrecadaram e geriram dinheiro, valores e bens municipais, ou pelos 
quais seja o município responsável, cujos processos pendem de exame por esta Corte 
de Contas;
Considerando que a Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), impõe a adoção de medidas de caráter contábil, financeiro, 
orçamentário, operacional e patrimonial para a administração pública, direta, autárquica 
e fundacional, e para as empresas dependentes de recursos do Tesouro dos 
municípios jurisdicionados;
Considerando que as Contas de Governo do Prefeito, constituídas dos 
respectivos Balanços Gerais do município e das demonstrações de natureza contábil 
foram elaboradas com observância das disposições legais pertinentes, exceto pelas 
ressalvas apontadas adiante;
Considerando a abertura de créditos adicionais em observância ao art. 167 da 
Constituição Federal;
Considerando o cumprimento do limite da Dívida Pública prevista no inciso II, 
art. 3º da Resolução nº 40/01 do Senado Federal;
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 69
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Considerando que os gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino 
atenderam ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
Considerando que os gastos, com recursos próprios, com ações e serviços de 
saúde, cumpriram o limite estabelecido no parágrafo único do art. 2º c/c os artigos 7° e 
14 da Lei Complementar nº 141/12;
Considerando o atendimento ao art. 29-A da Constituição Federal pelo Poder 
Executivo;
Considerando a correta aplicação dos recursos dos royalties, em observância 
ao art. 8º da Lei Federal nº 7.990/89, alterada pelas Leis Federais n.
os 10.195/01 e 
12.858/13;
Considerando o repasse das contribuições previdenciárias (patronal e dos 
servidores) e o pagamento dos valores decorrentes dos acordos de parcelamentos 
devidos ao RPPS, de acordo com o artigo 1º, inciso II, da Lei Federal n.º 9.717/98;
Diante do exposto e examinado no presente processo, considero as Ressalvas 
que proponho a seguir adequadas, tendo em vista que as Determinações contemplam 
providências necessárias à correção dos fatos ressalvados, manifestando-me, desse 
modo, em PARCIALMENTE DE ACORDO com o Ministério Público Especial - MPE e 
com o Corpo Instrutivo, sendo minhas divergências:
Em relação ao Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial - MPE:
✓ Em face de ajuste no item de Comunicação referente aos novos 
entendimentos desta Corte acerca de novas hipóteses para vedação do 
custeio de despesas com recursos das compensações financeiras 
(royalties);
✓ Em face da inclusão de item em meu Voto para o Arquivamento do 
presente processo, após as providências consignadas no art. 14 da 
Deliberação TCE-RJ nº 285/18.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 70
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
Em relação ao Corpo Instrutivo:
✓ Entendo pertinente a inclusão de Ressalva (nº 11), com a respectiva 
Determinação, sugerida pelo Ministério Público de Contas, relacionada à 
Transparência Fiscal.
Em relação ao Ministério Público Especial:
✓ Não entendo pertinente a inclusão de item adicional à Comunicação ao 
responsável pelo controle interno do município, uma vez o órgão certificou 
a regularidade das contas apresentadas e informou adequadamente as 
ações e providências visando a corrigir as irregularidades e/ou 
impropriedades verificadas;
✓ Não entendo pertinente a inclusão de item de Comunicação ao atual 
Prefeito, relacionado aos critérios para emissão do Certificado de 
Regularidade Previdenciária, proposto pelo MPC, uma vez que ao final do 
exercício o certificado foi emitido regularmente.
Dessa forma e diante dos fatos evidenciados,
VOTO:
I – Pela Emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das Contas do
Governo do município de Duas Barras, relativas ao exercício de 2021, sob a 
responsabilidade do Prefeito, Sr. Fabricio Luiz Lima Ayres, com as seguintes
RESSALVAS, DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÕES:
RESSALVAS E DETERMINAÇÕES
RESSALVA Nº 01
O valor total das despesas na Função 12 – Educação, evidenciadas no Sistema 
Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS, diverge do registrado pela contabilidade do 
município.
DETERMINAÇÃO Nº 01
Envidar esforços no sentido de disponibilizar todas as informações que permitam a 
verificação do cumprimento do limite mínimo de aplicação de recursos na manutenção 
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 71
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
e desenvolvimento do ensino, inclusive com o correto e integral lançamento dos 
respectivos dados no SIGFIS – Módulo Informes Mensais, em conformidade com a 
Deliberação TCE-RJ nº 281/17.
RESSALVA Nº 02
Despesas classificadas na Função 12 – Educação, que não foram consideradas no 
cálculo do limite dos gastos com a educação, uma vez que se referem a gastos em 
outra função:
Data do 
empenho
Nº do 
empenho
Histórico Credor Subfunção Fonte de 
recurso
Valor 
Empenhado 
R$
Valor 
Liquidado 
R$
Valor Pago 
R$
30/03/2021 391
EMPENHO 
REFERENTE A 
FOLHA DE 
PAGAMENTO DOS 
FUNCIONÁRIOS DA 
SECRETÁRIA DE 
GOVERNO
RELATIVO A 
MARÇO.
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE 
DUAS BARRAS
Ensino 
Fundamental
ORDINÁRIOS
(IMPOSTOS) 38.134,08 38.134,08 38.441,29
TOTAL 38.134,08 38.134,08 38.441,29
DETERMINAÇÃO Nº 02
Observar a correta classificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do 
ensino, em atendimento aos art. 70 e 71 da Lei nº 9.394/96.
RESSALVA Nº 03
O município não cumpriu as regras estabelecidas no § 5º do art. 69 da Lei Federal nº 
9.394, de 20/12/1996 – LDB, no que tange à abertura de conta específica distinta 
daquela em que se encontram os recursos do Tesouro para o repasse dos 25% da 
receita resultante de impostos e transferências de impostos, a serem aplicados na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino, ao órgão responsável pela educação.
DETERMINAÇÃO Nº 03
Cumprir as regras estabelecidas no § 5º do art. 69 da Lei Federal nº 9.394, de 
20/12/1996 – LDB.
RESSALVA Nº 04
Não foram encaminhados os extratos, de forma a dar suporte aos registros das 
disponibilidades evidenciadas nas conciliações bancárias e registradas no balancete do 
FUNDEB.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 72
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
DETERMINAÇÃO Nº 04
Observar a apresentação do balancete do FUNDEB acompanhado da documentação 
comprobatória dos saldos do ativo financeiro, em atendimento ao disposto no art. 85 da 
Lei Federal nº 4.320/64.
RESSALVA Nº 05
O valor total das despesas na Função 10 – Saúde, evidenciadas no Sistema Integrado 
de Gestão Fiscal – SIGFIS, diverge do registrado pela contabilidade.
DETERMINAÇÃO Nº 05
Envidar esforços no sentido de disponibilizar todas as informações que permitam a 
verificação do cumprimento do limite mínimo das despesas em ações e serviços 
públicos de saúde, inclusive com o correto e integral lançamento dos respectivos dados 
no SIGFIS – Módulo Informes Mensais, em conformidade com a Deliberação TCE-RJ 
nº 281/17.
RESSALVA Nº 06
Despesas classificadas na Função 10 – Saúde, que não foram consideradas no cálculo 
do limite dos gastos com a saúde, por não pertencerem ao exercício em análise, em 
desacordo com o art. 7° da Lei Complementar nº 141/12 c/c com inciso II do art. 50 da 
Lei Complementar nº 101/00:
Data do 
empenho
Nº do 
empenho Histórico Credor Subfunção Fonte de 
recurso
Valor 
Empenhado –
R$
Valor 
Liquidado – R$
Valor Pago –
R$
26/02/2021 125
EMPENHO 
REFERENTE A FOLHA 
DE PAGAMENTO DOS 
FUNCIONÁRIOS DA 
SECRETÁRIA DE 
SÁUDE - ATENÇÃO 
BÁSICA - RELATIVO A 
FEVEREIRO DE 2020.
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE 
DUAS BARRAS
ATENÇÃO BÁSICA RECURSOS 
ORDINÁRIOS 179.814,19 179.814,19 179.814,19
26/02/2021 126
EMPENHO 
REFERENTE A FOLHA 
DE PAGAMENTO DOS 
FUNCIONÁRIOS DA 
SECRETÁRIA DE 
SÁUDE - HMSA -
RELATIVO A 
FEVEREIRO DE 2020.
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE 
DUAS BARRAS
ASSISTÊNCIA 
HOSPITALAR E 
AMBULATORIAL
RECURSOS 
ORDINÁRIOS 32.963,15 32.963,15 32.963,15
TOTAL 212.777,34 212.777,34 212.777,34
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 73
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
DETERMINAÇÃO Nº 06
Observar a correta classificação das despesas nas ações e serviços públicos de saúde, 
em atendimento ao art. 7° da Lei Complementar nº 141/12 c/c com inciso II do art. 50 
da Lei Complementar nº 101/00.
RESSALVA Nº 07
Não foram encaminhados os extratos e conciliações bancárias, de forma a dar suporte 
aos registros das disponibilidades constantes do balancete da Saúde do exercício de 
2021.
DETERMINAÇÃO Nº 07
Observar a apresentação dos balancetes da Saúde acompanhados da documentação 
comprobatória dos saldos do ativo financeiro, em atendimento ao disposto no art. 85 da 
Lei Federal nº 4.320/64.
RESSALVA Nº 08
O Poder Executivo não aplicou corretamente os percentuais dos recursos dos royalties
previstos na Lei Federal nº 12.858/13 na saúde e na educação, não atendendo ao 
disposto no § 3º, art. 2º da Lei Federal nº 12.858/13.
DETERMINAÇÃO Nº 08
Observar a correta aplicação dos recursos recebidos dos royalties do pré-sal, 
decorrentes da Lei Federal nº 12.858/13.
RESSALVA Nº 09
O Poder Executivo não aplicou integralmente os recursos dos royalties previstos na Lei 
Federal nº 12.858/13, recebidos em exercícios anteriores, nas áreas de Educação 
(75%) e Saúde (25%).
DETERMINAÇÃO Nº 09
Observar e comprovar, nas próximas prestações de contas de governo, a devida 
aplicação dos recursos dos royalties nas áreas de Educação (75%) e Saúde (25%) que 
não tenham sido integralmente aplicadas em exercícios anteriores, conforme 
estabelece o § 3º, art. 2º da Lei Federal nº 12.858/13.
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 74
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
RESSALVA Nº 10
O Poder Executivo não procedeu à correta criação das Fontes de Recursos da Lei 
Federal nº 12.858/13 nas áreas de Educação (75%) e Saúde (25%), prejudicando o 
controle orçamentário da origem e da destinação de recursos para as áreas de 
vinculação conforme proporções definidas pelo art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.858/13, c/c art. 
8º, parágrafo único da LRF.
DETERMINAÇÃO Nº 10
Promover a criação de fonte específica para a área de educação (75%) e outra para 
área da saúde (25%), nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.858/13, uma vez que a 
agregação, em única fonte/destinação das receitas associadas à educação e saúde, 
prejudica o controle individual da vinculação legal a cada área de destinação.
RESSALVA Nº 11
Ausência de ampla divulgação da prestação de contas de governo e do respectivo 
Relatório Analítico e Parecer Prévio deste Tribunal, em afronta ao disposto no artigo 
126 da Constituição Estadual c/c o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 
101/00.
DETERMINAÇÃO Nº 11
Implementar ações, visando ao pleno atendimento às exigências estabelecidas no art.
126 da Constituição Estadual c/c o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 
101/00.
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO Nº 01
No que tange à autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, 
observar os princípios orçamentários aplicáveis ao tema, a fim de que se consignem 
percentuais autorizativos razoáveis, que permitam ajustes ao longo do exercício 
orçamentário sem descaracterizar o orçamento inicialmente aprovado.
RECOMENDAÇÃO Nº 02
Para que o Município atente para a necessidade de estabelecer procedimentos de 
planejamento, acompanhamento e controle de desempenho da educação na rede 
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 75
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
pública de ensino, aprimorando a referida política pública, para que sejam alcançadas 
as metas do IDEB.
II – COMUNICAÇÃO, com fulcro no § 1º do art. 26 do Regimento Interno deste 
Tribunal, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167/92, ao atual responsável pelo 
controle interno da Prefeitura Municipal de DUAS BARRAS, para que:
a) tome ciência da decisão deste Tribunal e atue de forma a cumprir 
adequadamente a sua função de apoio ao controle externo no exercício de sua 
missão institucional, prevista no art. 74 da CRFB/88 e no art. 59 da LRF;
b) seja alertado quanto à necessidade de estabelecer controles no âmbito 
municipal para que todas as unidades administrativas enviem tempestivamente, 
via sistema SIGFIS, dados de todos os editais celebrados, em atendimento à 
Deliberação TCE-RJ nº 312/20.
III – COMUNICAÇÃO, com fulcro no § 1º do art. 26 do Regimento Interno deste 
Tribunal, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167/92, ao atual Prefeito Municipal 
de DUAS BARRAS, para que seja alertado:
a) quanto à recente decisão deste Tribunal de 13/07/2022, proferida no bojo do 
Processo TCE-RJ nº 209.516-6/21, que firmou entendimento desta Corte acerca
de novas hipóteses para vedação do custeio de despesas com recursos das 
compensações financeiras (royalties) previstas na Lei Federal nº 7.990/89, 
assim como revogou a tese fixada na decisão plenária de 14/12/2006, proferida 
na consulta tombada sob o Processo TCE-RJ nº 219.143-9/06. Tal 
entendimento passará a ser considerado a partir da prestação de conta do 
exercício de 2024, a ser encaminhada em 2025, alertando, ainda, que as 
participações especiais, previstas no art. 50 da Lei Federal nº 9.478/97, não 
devem ser caracterizadas como compensações financeiras nos moldes 
propostos para tais vedações;
b) quanto à solução dos problemas apurados em sede de auditorias na gestão 
tributária municipal, tratadas nos tópicos V.5.1, V.5.2 e V.5.3 até o final de seu 
mandato, bem como o cumprimento dos outros procedimentos considerados 
imprescindíveis para a gestão fiscal responsável, mencionados no tópico V.5.4, 
Processo Nº 210.937-5/22
Fl.: 76
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
de forma a atender o estabelecido no art. 11 da LRF e nos termos do art. 30, III 
combinados com os incisos XVIII e XXII, do art. 37, da CF, pois este Tribunal 
poderá pronunciar-se pela emissão de Parecer Prévio contrário à aprovação de 
suas contas;
c) quanto à necessidade de estabelecer controles no âmbito municipal para que 
todas as unidades administrativas enviem tempestivamente, via sistema SIGFIS, 
dados de todos os editais celebrados, em atendimento à Deliberação TCE-RJ nº 
312/20; 
IV – Pelo ARQUIVAMENTO, após as providências consignadas no art. 14 da 
Deliberação TCE-RJ nº 285/18.
GCS-3, 
CHRISTIANO LACERDA GHUERREN 
Conselheiro-Substituto – Relator
Assinado Digitalmente por: CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
Data: 2023.01.12 17:08:30 -03:00
Razão: Processo 210937-5/2022. Para verificar a autenticidade
acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código: 24cb30f5-dda1-4808-
9f3b-e312fde053b4
Local: TCERJ
P A R E C E R P R É V I O
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da 
Constituição do Estado e da Lei Complementar nº 63, de 01 de agosto de 1990, e,
CONSIDERANDO que as Contas do Governo do Município de Duas Barras
relativas ao exercício de 2021, sob a responsabilidade do Prefeito, Sr. Fabrício Luiz 
Lima Ayres, constituídas dos respectivos Balanços Gerais do município e das 
demonstrações técnicas de natureza contábil, foram elaboradas com a observância 
das disposições legais pertinentes, exceto pelas Ressalvas apontadas no Voto do 
Relator;
CONSIDERANDO o minucioso e detalhado trabalho do Corpo Instrutivo que, em 
sua conclusão, opina pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das 
Contas do Governo, com Ressalvas e Determinações;
CONSIDERANDO que o douto Ministério Público Especial junto a este Tribunal de 
Contas, no mérito, concordou com o Corpo Instrutivo e manifestou-se pela emissão 
de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas do Governo;
CONSIDERANDO o exame a que procedeu o Conselheiro-Relator que, no mérito, 
concordou com o proposto pelo Corpo Instrutivo e pelo douto Ministério Público 
Especial pelas razões expostas em seu Relatório;
CONSIDERANDO que o Conselheiro-Relator submeteu à apreciação do Colegiado 
desta Corte de Contas, completo Relatório sobre as Contas do Governo do 
Município de Areal e, na conclusão, apresentou Voto pela emissão de Parecer 
Prévio Favorável à aprovação das Contas, com Ressalvas, Determinações e 
Recomendações;
CONSIDERANDO que nos termos da legislação em vigor, ficam ressalvadas de 
prévia quitação as responsabilidades de ordenadores e ratificadores de despesas, 
bem como de pessoas que arrecadaram e geriram dinheiro, valores e bens 
municipais, ou pelos quais seja o município responsável, cujos processos pendem 
de exame por esta Corte de Contas;
PROCESSO Nº 210.937-5/22
RUBRICA: FLS.: 2
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2021
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, em 09.08.2007, ao apreciar a 
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2238 e, por maioria, deferiu a Medida 
Cautelar requerida na ação, suspendendo a eficácia dos artigos 56, caput, e 57da 
Lei Complementar Federal nº 101/2000;
CONSIDERANDO que, face à decisão do Supremo Tribunal Federal, deferindo a 
Medida Cautelar requerida na ação, suspendendo a eficácia dos artigos 56, caput, e 
57, foram analisadas, pelo Conselheiro-Relator, as Contas de Governo do Poder 
Executivo, deixando as Contas do Poder Legislativo para apreciação no exame das 
Contas de Gestão da Câmara Municipal, exercício de 2021;
R E S O L V E:
Emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das Contas do Governo
do Município de Duas Barras, relativas ao exercício de 2021, sob a 
responsabilidade do Prefeito, Sr. Fabrício Luiz Lima Ayres, com as RESSALVAS,
DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÕES apontadas no Voto do Conselheiro￾Relator.
Plenário, de de 2023.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE
CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO – RELATOR
HENRIQUE CUNHA DE LIMA
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL – TCE-RJ
Assinado Digitalmente por: CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
Data: 2023.01.12 17:08:19 -03:00
Razão: Parecer do Processo 210937-5/2022. Para verificar a
autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código:
701acf05-53e7-44d9-8f17-5aa8031ea710
Local: TCERJ
Assinado Digitalmente por: RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Data: 2023.01.18 16:07:31 -03:00
Razão: Parecer do Processo 210937-5/2022. Para verificar a
autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código:
701acf05-53e7-44d9-8f17-5aa8031ea710
Local: TCERJ
Assinado Digitalmente por: HENRIQUE CUNHA DE LIMA
Data: 2023.01.19 13:48:45 -03:00
Razão: Parecer do Processo 210937-5/2022. Para verificar a
autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código:
701acf05-53e7-44d9-8f17-5aa8031ea710
Local: TCERJ
Assinado Digitalmente por: JAKELINNE ROCHA DANTAS
MOURA
Data: 2023.02.06 14:42:48 -03:00
Razão: Controle Interno: 35643D3D-DE1A-461B-935D￾FD5145473643
Local: TCERJ

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