MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
CAMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Duas Barras - RJ
Protocolo
Processo Protocolo Geral Nº 000115/2025
Data
14/07/2025 18:03:32
Origem
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RJ
Contato
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RJ
Protocolador
RONALD REAGAN RODRIGUES TOGNOLO
Assunto / Detalhamento
OFÍCIO TCERJ - SICODI - OFÍCIO PRS/SSE/CGC 12756/2025 - COMUNICAÇÃO DE ACÓRDÃO PELA EMISSÃO DE PARECER
PRÉVIO FAVORÁVEL A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2023 | PROCESSO TCE/RJ 213.109-5/2024.
Protocolador
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TERMO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSO
PROTOCOLO DO PROCESSO
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http:
Chave de acesso: d3107d9a-af53-407d-9223-2781271e010f
AUTUADO EM Segunda-feira, 14 de Julho de 2025
LOCAL DA AUTUAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
AUTUADO POR RONALD REAGAN RODRIGUES TOGNOLO
RESUMO
OFÍCIO PRS/SSE/CGC 12756/2025 - COMUNICAÇÃO DE ACÓRDÃO
PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL A PRESTAÇÃO
DE CONTAS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2023 | PROCESSO
TCE/RJ 213.109-5/2024.
DATA: 14/07/2025.
RONALD REAGAN RODRIGUES TOGNOLO
Agente Administrativo
Matrícula 090129-01
CMDBRJ-SETOR ADMINISTRATIVO
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www.tcerj.tc.br
OFÍCIO PRS/SSE/CGC 12756/2025 Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Senhor Presidente,
Comunico a V.Ex.ª que, em sessão do Plenário de 02/07/2025, nos termos do
voto da Conselheira Marianna Montebello Willeman, comunico que foi proferido acórdão pela
emissão de parecer prévio favorável com ressalva(s) e determinação(ões) sobre as
contas de Governo do Chefe do Poder Executivo, referentes ao exercício de 2023.
Atenciosamente,
EDERSON DOS SANTOS MACIEIRA
Subsecretário das Sessões
ASSINADO DIGITALMENTE
OBSERVAÇÕES
i. visualização do inteiro teor dos autos disponível em: https://www.tcerj.tc.br/consulta-processo/Processo
ii. no caso de indisponibilidade de visualização do inteiro teor por meio do sítio eletrônico, a vista dos autos
poderá ser solicitada na Coordenadoria de Gestão de Processos e Documentos – CGP (cgp@tcerj.tc.br),
localizada na Praça da República, 70, 11º andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ, nos dias úteis, das 10 às 17
horas.
*100090127562025*
EXMO. SR.
Dannyel Fernandes Costa Tostes
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
RUA JÚLIO WERMELINGER, 235
LOTEAMENTO CASTELO - DUAS BARRAS/RJ CEP 28.650-000
REF.PROC.TCE/RJ 213.109-5/2024
OFÍCIO SSE/CGC 12756/2025
02/002922 OF099
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ACÓRDÃO Nº 029100/2025-PLEN
1 PROCESSO: 213109-5/2024
2 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNOMUNICIPAL
3 INTERESSADO: FABRICIO LUIZ LIMA AYRES
4 ÓRGÃO JURISDICIONADO/ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
5 RELATORA: MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
6 REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: VITTORIO CONSTANTINO PROVENZA
7 ÓRGÃO DECISÓRIO: PLENÁRIO
8 ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICIPAL, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em
sessão do PLENÁRIO, por unanimidade, por EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL com
RESSALVA, DETERMINAÇÃO, COMUNICAÇÃO e ARQUIVAMENTO, nos exatos termos do voto da
Relatora.
9 ATA Nº: 21
10 QUÓRUM:
Conselheiros presentes: Marcio Henrique Cruz Pacheco, Marianna Montebello Willeman,
Rodrigo Melo do Nascimento e Thiago Pampolha Gonçalves
Conselheiros-Substitutos presentes: Andrea Siqueira Martins, Marcelo Verdini Maia e
Christiano Lacerda Ghuerren
11 DATA DA SESSÃO: 2 de Julho de 2025
Marianna Montebello Willeman
Relatora
Marcio Henrique Cruz Pacheco
Presidente
Fui presente,
Vittorio Constantino Provenza
Procurador-Geral de Contas
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TCE-RJ
Gabinete da Conselheira PROCESSO N. 213.109-5/24
Marianna Montebello Willeman
PROCESSO TCE-RJ N. 213.109-5/24
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO: 2023
PREFEITO: FABRÍCIO LUIZ LIMA AYRES
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido nesta data, em sessão plenária, em
observância à norma do artigo 125, inciso I, da Constituição Estadual, tendo examinado e discutido a
matéria, acolhendo o Relatório e o Projeto de Parecer Prévio apresentados pela Conselheira-Relatora,
aprovando-os, e
CONSIDERANDO que as contas do Chefe do Poder Executivo do Município de DUAS BARRAS, relativas ao
exercício de 2023, foram apresentadas a esta Corte;
CONSIDERANDO, com base nos artigos 125, incisos I e II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ser
de competência desta Corte emitir parecer prévio sobre as contas dos municípios e sugerir as medidas
pertinentes para final sua final apreciação pelo Poder Legislativo local;
CONSIDERANDO que as contas anuais estão constituídas pelas demonstrações contábeis, extracontábeis e
por outras peças técnicas;
CONSIDERANDO a existência de devida autorização legislativa e fonte de recursos para a abertura de
créditos adicionais no período, conforme disposto no inciso V do artigo 167 da Constituição da República;
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TCE-RJ
Gabinete da Conselheira PROCESSO N. 213.109-5/24
Marianna Montebello Willeman
CONSIDERANDO que o município efetuou aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino em
percentual superior ao mínimo estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal (25% da receita de
impostos);
CONSIDERANDO que foi aplicado, na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica,
percentual superior ao mínimo estabelecido no artigo 26 da Lei Federal n. 14.113/20 (70% dos recursos
anuais totais do FUNDEB);
CONSIDERANDO que foram aplicados recursos do FUNDEB em percentual superior ao mínimo
estabelecido no artigo 25 da Lei Federal n. 14.113/20 (90% dos recursos referidos);
CONSIDERANDO que foi gasto, nas ações e serviços públicos de saúde, percentual acima do mínimo
estabelecido no artigo 7º da Lei Complementar n. 141/12 (15,00% do total de impostos e transferências
elencados no referido artigo);
CONSIDERANDO que o Poder Executivo cumpriu o limite de gastos com pessoal estabelecido na alínea “b”
do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n. 101/2000 (54%);
CONSIDERANDO que foram observadas as disposições do artigo 29-A da Constituição Federal, relativas
aos repasses de recursos do Poder Executivo ao Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que a observância das disposições da Lei Federal n. 7.990/89 e posteriores alterações;
CONSIDERANDO que, nos termos da legislação em vigor, o parecer prévio e o subsequente julgamento da
Câmara dos Vereadores não eximem as responsabilidades de ordenadores e ratificadores de despesa, bem
como de pessoas que geriram numerários, valores e bens municipais, os quais estando sob jurisdição desta
Corte, estão sendo e/ou serão objeto de fiscalização e julgamento por este Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO, sobretudo, que cabe ao jurisdicionado comprovar a regular gestão dos recursos públicos,
por meio da prestação de contas;
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TCE-RJ
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Marianna Montebello Willeman
CONSIDERANDO a análise técnica constante da informação do corpo instrutivo;
CONSIDERANDO o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
CONSIDERANDO o voto da Conselheira-Relatora,
RESOLVE:
EMITIR PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação, pela Câmara Municipal, das contas de governo do
chefe do Poder Executivo do Município de DUAS BARRAS, referentes ao exercício de 2023, sob a
responsabilidade do Senhor FABRÍCIO LUIZ LIMA AYRES, com RESSALVAS E DETERMINAÇÕES,
constantes do acórdão aprovado pelo plenário do Tribunal.
MARIANNA M. WILLEMAN
CONSELHEIRA-RELATORA
Documento assinado digitalmente
MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO
CONSELHEIRO-PRESIDENTE
Documento assinado digitalmente
Fui presente
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
Documento assinado digitalmente
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TCE-RJ
Gabinete da Conselheira PROCESSO N. 213.109-5/24
Marianna Montebello Willeman
VOTO GC-5
PROCESSO: TCE-RJ N. 213.109-5/24
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ASSUNTO: CONTAS DE GOVERNO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO
EXERCÍCIO: 2023
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. EXERCÍCIO DE 2023.
VERIFICAÇÃO INICIAL, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS INSTRUTIVAS, DE
OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES. SUGESTÃO PRELIMINAR DE
EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO. APRESENTAÇÃO DE
RAZÕES DE DEFESA. AFASTAMENTO DAS IRREGULARIDADES.
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO PELA CÂMARA MUNICIPAL. RESSALVAS.
DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO CONTROLE INTERNO PARA
CIÊNCIA. COMUNICAÇÃO AO ATUAL PREFEITO PARA QUE SEJA
ALERTADO SOBRE AS DECISÕES E ENTENDIMENTOS DESTE TCE-RJ.
COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
ARQUIVAMENTO.
O processo em exame instrumentaliza a prestação de contas de governo do Município de DUAS
BARRAS, referente ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor FABRICIO LUIZ LIMA AYRES,
Prefeito no período compreendido entre 01/01/2023 e 31/12/2023, ora submetida à análise desta Corte
de Contas para emissão de parecer prévio, conforme o disposto no inciso I do artigo 125 da Constituição
Estadual.
Em consulta ao SCAP, constata-se que a prestação de contas deu entrada neste Tribunal em
19/04/2024, encaminhada tempestivamente em meio eletrônico pelo Prefeito Municipal, em atendimento
ao disposto nos artigos 3º e 6º da Deliberação TCE-RJ n. 285/2018.
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Gabinete da Conselheira PROCESSO N. 213.109-5/24
Marianna Montebello Willeman
A Coordenadoria Setorial de Contas de Governo Municipal – CSC-MUNICIPAL atestou que o
município encaminhou os demais elementos constitutivos por meio do Sistema e-TCERJ. Assim, a Prestação
de Contas é composta das informações e documentações encaminhadas no módulo Prestação de Contas do
Sistema e-TCERJ, conforme Relatório Geral de Documentos e Informações Registradas (peça 140).
Em continuidade, a CSC-MUNICIPAL procedeu a uma análise detalhada de toda a documentação
encaminhada, em informação datada de 30/01/2025 (peça 158). Em sua conclusão, sugeriu a emissão de
parecer prévio contrário à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo de DUAS BARRAS em
virtude das irregularidades abaixo descritas, com mais cinco impropriedades e suas respectivas
determinações.
IRREGULARIDADE N. 1
A abertura de crédito suplementar ultrapassou o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual,
configurando abertura de crédito sem prévia autorização legislativa, não observando o
preceituado no inciso V do artigo 167 da Constituição Federal.
IRREGULARIDADE N. 2
O município utilizou 84,09% dos recursos recebidos do Fundeb, em desacordo com o previsto no
artigo 25 da Lei n. 14.113/20, que estabelece que devem ser utilizados 90%, no mínimo, desses
recursos no próprio exercício, podendo o restante de até 10% serem utilizados no 1º
quadrimestre do exercício seguinte.
IRREGULARIDADE N. 3
A conta do Fundeb não apresentou saldo suficiente para cobrir o montante dos recursos do Fundo
não aplicados no exercício, não atendendo, dessa forma, ao disposto no artigo 25 c/c o artigo 29,
inciso I da Lei Federal n. 14.113/20.
IRREGULARIDADE N. 4
O Município não realizou integralmente a transferência das contribuições previdenciárias devida
pelos servidores e patronal ao RPPS, concorrendo para o não atingimento do equilíbrio financeiro
e atuarial do Regime, em desacordo com os preceitos estabelecidos no artigo 1º, inciso II, da Lei
Federal n. 9.717/98.
A instrução especializada sugeria também comunicações dirigidas ao controle interno municipal,
ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara e ao Ministério Público Estadual.
A Coordenadoria de Auditoria de Contas de Governo – CAC-GOVERNO, a Subsecretaria de Controle
de Contas e Gestão Fiscal – SUB-CONTAS e a Secretaria Geral de Controle Externo – SGE, após reexame,
concordaram com a proposição manifestada pela CSC-MUNICIPAL.
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O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador-Geral de Contas,
Henrique Cunha de Lima, de acordo com a sugestão do corpo instrutivo, concluiu, pela emissão de
parecer prévio contrário à aprovação das contas de governo do Município de DUAS BARRAS (peça 161).
Por meio de decisão monocrática datada de 10/02/2025, foi aberto prazo para vista dos autos e
apresentação de manifestação escrita por parte do responsável, caso entendesse necessário (peça 163).
Em 18/03/2025 foi protocolizado no Tribunal o doc. n. 5.936-4/2025, contendo razões de defesa
(peças 168 a 170). Posteriormente, em 31/03/2025, foi protocolizado novo documento de n. 6437-5/2025
(peças 175/180). Após o reexame dos autos, materializado na informação da CSC-MUNICIPAL, datada de
08/04/2025 (peça 198), foi retificada a instrução inicial do processo (peça 158).
Quanto ao mérito das contas, o corpo instrutivo (peça 198), após a análise das razões de defesa
trazidas pelo responsável em face da irregularidade e das impropriedades apontadas no processo,
retificou seu entendimento e manifestou-se no sentido da emissão de parecer prévio favorável. O
Parquet Especial (peça 191) também alterou seu entendimento anterior, de acordo com as instâncias
instrutivas, no sentido de emissão de parecer prévio favorável.
Por meio de despacho datado de 11/04/2025 (peça 202), o Núcleo de Distribuição da
SGPRES – NDP encaminha os autos ao meu Gabinete, em impulso oficial.
É O RELATÓRIO.
A instrução elaborada abrange de forma detalhada os principais aspectos da gestão do Município
de DUAS BARRAS, relativa ao exercício de 2023, bem como afere as aplicações constitucionais e legais
obrigatórias, razão pela qual acolho as análises efetuadas pelo corpo instrutivo e pelo Ministério Público
Especial, efetuando, todavia, os ajustes que entendo necessários à fundamentação de meu parecer.
Considerando todo o detalhamento contido na instrução, apresento, a seguir, de forma sucinta, os
aspectos que considero mais relevantes das contas em análise. Para tanto, dividirei meus argumentos em
três grandes eixos: (i) a gestão pública (com ênfase na gestão orçamentária, financeira e patrimonial e
seus respectivos ditames constitucionais e legais); (ii) as aplicações constitucionais e legais; e (iii) a
gestão fiscal (mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
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Antes, porém, permito-me oferecer uma breve nota introdutória a respeito do dever republicano
de prestar contas e do âmbito de atuação deste Tribunal, tendo por objetivo específico delimitar o escopo
do parecer prévio ora emitido.
BREVE NOTA INTRODUTÓRIA
É da essência do regime republicano que todo aquele que exerça qualquer parcela de poder
público tenha a responsabilidade de prestar contas de sua atuação. Trata-se de um dever republicano
por excelência: se é o povo o titular e o destinatário da coisa pública, perante este devem os gestores
responder. Destacam-se, nesse contexto, os mecanismos republicanos de controle da atividade financeira
estatal, protagonizados, no Brasil, pelos Tribunais de Contas, na qualidade de Supreme Audit Institutions
(SAIs) – Instituições Superiores de Controle – ISCs1.
Como reflexo e densificação do princípio republicano no Texto Constitucional de 19882, o
controle financeiro público foi minuciosamente disciplinado, mediante o estabelecimento de normas
relativas à guarda, gestão e manejo dos recursos e bens públicos, bem como por meio da previsão de amplo
mecanismo orgânico de sua fiscalização, atribuindo essa função primordialmente ao Poder Legislativo, com
o auxílio dos Tribunais de Contas3. Trata-se do denominado “controle externo financeiro”, que compreende
atividades de supervisão, fiscalização, auditoria e de julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos4.
1 Essa denominação inspira-se na nomenclatura utilizada pela literatura estrangeira que se dedica ao estudo das instituições externas de auditoria
pública e baseia-se nos termos adotados pela INTOSAI – InternationalOrganizationofSupremeAuditInstitutions, organização internacional criada
em 1953, que reúne as Entidades Fiscalizadoras Superiores de 191 países membros e que goza de status especial junto ao Conselho Econômico e
Social das Nações Unidas. Disponível em: <http://www.intosai.org/fr/actualites.html >. Acesso em: 10 de outubro de 2015.
2 A esse propósito, anota Carlos Ayres Britto: “Tão elevado prestígio conferido ao controle externo e a quem dele mais se ocupa, funcionalmente, é reflexo
direto do princípio republicano. Pois, numa república, impõe-se responsabilidade jurídica pessoal a todo aquele que tenha competência (e consequente
dever) de cuidar de tudo o que é de todos, assim do prisma da decisão, como do prisma da gestão. E tal responsabilidade implica o compromisso da melhor
decisão e da melhor administração possíveis. Donde a exposição de todos eles (os que decidem sobre a res publica e os que a gerenciam) à comprovação do
estrito cumprimento dos princípios constitucionais e preceitos legais que lhes sejam especificamente exigidos. A começar, naturalmente, pela prestação de
contas das sobreditas gestões orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e operacional”. (“O Regime Constitucional dos Tribunais de Contas”. SOUSA,
Alfredo José de (Org.). In: Novo Tribunal de Contas – órgão protetor dos direitos fundamentais. 3ª edição. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005, p. 73).
3 O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece, sem qualquer dificuldade, que os Tribunais de Contas são órgãos de extração constitucional dotados de
autonomia e independência em relação aos demais Poderes da República. Sobre o tema, é bastante elucidativa a decisão adotada pelo Plenário do STF nos
autos da ADI 4.190/DF (STF, ADI 4.190/DF, Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 10.03.2010).
4 Os Tribunais de Contas, no modelo estabelecido pelo texto constitucional de 1988, exercem competências coadjuvantes do poder legislativo – que
titulariza o controle externo financeiro –e, também, competências autônomasde auditoria e fiscalização, no âmbito das quais prescindem da manifestação
legislativa para o aperfeiçoamento de sua atividade controladora. Essa dualidade é evidenciada pela análise da norma contida no artigo 71 da CF, que
elenca as competências do Tribunal de Contas da União, aplicáveis, por simetria, a estados, municípios e distrito federal.
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Especificamente no que diz respeito à gestão financeira anual a cargo da chefia do Poder Executivo,
dispõe a Constituição da República de 1988 que compete ao Tribunal de Contas da União “apreciar as
contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser
elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento”. Em decorrência da simetria prevista no artigo
75 da CRFB, a Lei Complementar estadual n. 63/90 estabelece ser competência deste Tribunal de Contas
apreciar as contas do Governador de Estado5 e dos Prefeitos dos municípios6 submetidos à sua
jurisdição, cabendo, para tanto, emitir parecer prévio para subsidiar o julgamento das contas a cargo da
Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas abrange, portanto, as denominadas contas de
governo, ou seja, aquelas contas prestadas anualmente pela chefia do Poder Executivo. Elas não se confundem
com as denominadas contas de ordenadores de despesas ou contas de gestão, prestadas no âmbito da
administração direta ou indireta, as quais abrangem a verificação de atos específicos de gestão, atos de
ordenamento das despesas públicas e sua legalidade7.
As análises realizadas por este Tribunal de Contas do Estado quando da emissão de parecer prévio
englobam, dentre outros, os seguintes aspectos, extraídos a partir do artigo 59 do Regimento Interno:
2º - O Relatório consistirá de minuciosa apreciação do exercício financeiro, elaborada com base
nos elementos colhidos no trabalho de auditoria financeira e orçamentária, e conterá, além da
análise dos balanços apresentados, informações que auxiliem a Assembleia Legislativa na
apreciação dos reflexos da administração financeira e orçamentária sobre o desenvolvimento
econômico e social do Estado.
Com efeito, o relatório sobre as contas de governo tem como escopo, a partir dos diversos
demonstrativos contábeis e extracontábeis que integram os respectivos autos, informar acerca da
gestão pública, enfocando seus aspectos orçamentários e financeiros, que têm implicação direta nas
variações e no saldo do patrimônio público, bem como nas conjunturas econômica e social locais.
O parecer prévio do Tribunal de Contas, observando tais aspectos, analisa o cumprimento – ou não
– de dispositivos constitucionais e legais, como gastos mínimos e máximos e atendimento de metas pré-
5 Art. 36 da LC n. 63/90.
6 Art. 127 da LC n. 63/90 em combinação com art. 4º, I, do Regimento Interno deste Tribunal – Deliberação n. 338/2023.
7 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]; II -julgar as
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário público;
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definidas, sempre a partir da contabilidade, fonte primeira e essencial de informação de toda e qualquer
administração, quer pública, quer privada. Subsidiariamente, dados obtidos em outras frentes de atuação
desta Corte podem e devem ser utilizados. Essas aferições, além de quantitativas, precisam informar acerca
da “qualidade do gasto público”, verificando a adequação das despesas escrituradas com o real objeto do
gasto limitado.
Pode-se dizer que este é, em suma, o grande foco das contas de governo: analisar a execução
do orçamento público e seus demais planos em face dos mandamentos constitucionais e legais que
lhe servem de norte. É essa execução que, por sua vez, impacta, ou até determina, a situação econômica e
social de um ente federativo. Esse é o produto que se deve esperar do parecer técnico emitido pelo Tribunal
de Contas. O parecer prévio recai sobre contas globais, contas que demonstram a situação das finanças
públicas, sem prejuízo de análises individualizadas a serem realizadas quando das prestações de
contas dos ordenadores de despesas (contas de gestão).
Nessa linha, é importante esclarecer que um parecer favorável às contas de governo não conduz à
aprovação automática de todas as contas dos ordenadores de despesas do respectivo ente federativo,
incluindo aí as do próprio chefe do Poder Executivo, quando atua como ordenador. É importante enfatizar
que seus objetos são distintos, como bem destacado por JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO:
Enquanto na apreciação das contas de governo o Tribunal de Contas analisará os macros
efeitos da gestão pública; no julgamento das contas de gestão, será examinado,
separadamente, cada ato administrativo que compõe a gestão contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do ente público, quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade, e ainda os relativos às aplicações das subvenções e às renúncias de receitas. É
efetivando essa missão constitucional que a Casa de Contas exercitará toda a sua capacidade para
detectar se o gestor público praticou ato lesivo ao erário, em proveito próprio ou de terceiros, ou
qualquer outro ato de improbidade administrativa8.
Em conclusão, enquanto a análise por este TCE a respeito das contas de governo realiza-se em um
plano global, à luz da adequação financeira ao orçamento, sopesando-se os programas de governo e
cumprimento dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes aos gastos obrigatórios, para a emissão
8 Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão. In Revista do TCU n. 109, maio/agosto de 2007; p. 61/89. Disponível em:
<http://revista.tcu.gov.br/ojsp/index.php/RTCU/article/download/438/488>. Acessado em 13/10/2015.
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de parecer prévio; o exame das contas de gestão abrange, pormenorizadamente, ato a ato, dada sua
abrangência e escopo de análise.
(I)
GESTÃO PÚBLICA
No presente tópico, serão apresentados os números da gestão municipal sob os enfoques
orçamentário, financeiro e patrimonial. Serão, ainda, destacados outros aspectos inerentes à administração
local.
O corpo instrutivo atestou que foram encaminhadas todas as demonstrações contábeis
consolidadas, possibilitando a análise da execução orçamentária, financeira e patrimonial nos termos art.
101 da Lei Federal n. 4.320/64; art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e art. 2º, inciso I, da Deliberação
TCE-RJ n. 285/18 (peça 158 – fl. 3).
1.1 - GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
O orçamento do Município de DUAS BARRAS para o exercício de 2023 foi aprovado pela Lei n.
1.469/2022, publicada em 30/12/2022, prevendo a receita e fixando a despesa em R$ 86.663.073,00 (peça
4).
Consta dos autos, também, o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022/2025, instituído pela Lei
Municipal n. 1.434/2021, publicada em 09/11/2021 (peça 2) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei
Municipal n. 1.457/2022, publicada em 30/07/2022 (peça 3), referente ao exercício de 2023.
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1.1.1 Retificações orçamentárias
O artigo 8º da LOA municipal dispunha sobre a autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares, nos seguintes termos:
Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da
Lei n. 4.320/64 autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente
a 15% (quinze por cento) do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de
incorporar valores que excedam as previsões constantes desta lei, criando elementos de despesa
e detalhamentos quando necessários, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - Anulação parcial ou total de dotações;
II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior,
efetivamente apurados em balanço;
III - Excesso de arrecadação em bases constantes.
A suplementação de créditos poderia atingir o montante de 15% (quinze por cento) do total da
despesa fixada na Lei Orçamentária, ou seja, R$ R$ 12.999.460,95.
Ressalte-se, ainda, que o parágrafo único do artigo 8º da LOA, transcrito abaixo, estabelece exceções
ao limite autorizado para a abertura de créditos:
Parágrafo Único - Não onerará o limite estabelecido no caput do presente artigo, as
suplementações orçamentárias que se referirem às seguintes alterações orçamentárias:
I – Despesas do grupo de Pessoal e seus encargos, limitado ao mesmo valor orçado para o
exercício financeiro de 2023;
II – Despesas com pagamento dos encargos e da dívida pública, limitado ao dobro do valor orçado
para o exercício;
III – Despesas realizadas com recursos oriundos de convênio e ou emendas parlamentares,
inclusive as contrapartidas do Município, limitados aos valores pactuados, após, o ingresso
financeiro dos montantes dessas naturezas;
IV – Despesas realizadas com recursos vinculados, conforme disposto no parágrafo único do art.
8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, limitados aos montantes de cada despesa dessa natureza.
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CRÉDITOS SUPLEMENTARES
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA
SUPLEMENTAÇÕES
Alterações Fonte de recursos
Anulação 28.160.834,00
Excesso - Outros 5.040.612,00
Superávit 15.691.838,21
Convênios 0,00
Operação de crédito 0,00
(A) Total das alterações 48.893.284,21
(B) Créditos não considerados (exceções previstas na LOA) 18.926.299,81
(C) Alterações efetuadas para efeito de limite = (A – B) 29.966.984,40
(D) Limite autorizado na LOA 12.999.460,95
(E) Valor total dos créditos abertos acima do limite = (C – D) 16.967.523,45
Fonte: Lei dos Orçamentos Anuais – Peça 04 e Relação de Créditos Adicionais abertos com base na LOA – Peça 140, fls. 16 a 45.
Nota: Embora conste do Relatório do Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo, à Peça 134, que a Lei Municipal 1.479/2023 teve o
efeito de somar 25% de alterações orçamentárias à LOA, que inicialmente previra 15%, esta não foi possível afirmar, pela falta de clareza do texto.
Assim, a Lei n. 1.479/2023 foi considerada Lei Especial, para todos os efeitos.
O relatório instrutivo, em sua análise inicial (peça 158 – fl. 6), concluiu que a abertura de créditos
adicionais extrapolou o limite estabelecido na lei autorizativa, deixando de observar o preceituado no
inciso V do artigo 167 da Constituição Federal, o que levou as instâncias instrutivas a sugerir que o fato seja
tratado como irregularidade.
Como determinam as normas internas desta Corte, foi aberto prazo para a apresentação de razões
de defesa. Em atendimento, o responsável apresentou justificativas (doc. n. 5.936-4/2025 – peças
169/170), as quais foram acolhidas pelas instâncias instrutivas, cabendo destacar a análise efetuada pela
CSC-MUNICIPAL (peça 198, fls. 2/8):
Análise: observa-se que a Lei autorizativa nº 1.479/23 (Peça 71) estabeleceu o percentual de 25%
do orçamento para a abertura de créditos adicionais suplementares, mas não indica textualmente
estar objetivando tal alteração em acréscimo ao percentual estabelecido no artigo 8º da Lei dos
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Orçamentos Anuais n.º 1.469/2022 (Peça 4), que previra percentual de 15% para a abertura de
créditos.
Sendo assim, entende-se, a princípio, que se trata de uma autorização distinta daquela
estabelecida na LOA, ou seja, uma lei autorizativa específica.
Por outro lado, há que se sopesar algumas ocorrências, quais sejam:
1) Assiste razão ao jurisdicionado no que se refere ao equívoco apontado quanto a
diversos créditos adicionais abertos relacionados à Lei autorizativa nº 1.479/23
computados juntamente com os da LOA no Relatório Geral elaborado pelo próprio
município (Peça 140 – fls. 16/46), sendo confirmado tal procedimento quando
examinadas as publicações dos Decretos às Peças 73 e 184/197.
2) Vários decretos mencionam ambas as Leis (LOA e Lei nº 1.479/23) para justificar as
aberturas dos créditos, como, por exemplo, os Decretos nº 4041/23, 4048/23 (Peça 73
- fls. 74 e 85), 3920/23 (Peça 185), 4051/23 (Peça 196) e 4054/23 (Peça 197).
3) Apurados os créditos abertos com base na Lei nº 1.479/23, conforme demonstração
do próprio jurisdicionado à Peça 169 - fl. 05, observa-se que o total de créditos
(R$23.517.969,00) fica dependente das exceções no valor de R$2.253.756,95,
definidas no parágrafo único do art. 8º da LOA, para o cumprimento do limite de
R$21.665.768,25 dessa Lei.
Assim, excepcionalmente, por todo o exposto, conclui-se ser mais prudente a inclusão na apuração
do cumprimento do limite da LOA daqueles créditos inicialmente relacionados à Lei autorizativa
nº 1.479/23, no total de R$5.499.236,00 (R$1.567.000,00 abertos por superávit e R$3.932.236,00
por anulação), conforme dados extraídos da instrução inicial deste Corpo Técnico (Peça 158 – fl.
07). Esse, inclusive, é o entendimento que já havia sido também expressado pelo Controle Interno
do Poder Executivo em seu Relatório à Peça 134.
Ademais, ressalte-se ainda a alteração do total das exceções, diante da nova informação presente
no quadro da movimentação orçamentária (Peça 169 – fl. 05), onde as exceções atingem o
montante de R$21.180.056,76 (R$18.926.299,81 + R$2.253.756,95), somando-se os valores
relacionados à LOA e à Lei nº 1.479/23.
Por fim, frise-se que a movimentação orçamentária total das duas leis em comento será mantida
no mesmo montante já utilizado na instrução anterior (Peça 158 – fls. 06/07), no total de
R$54.392.520,21, ressalvando-se que esta se apresenta superior àquela demonstrada à Peça 169
– fl. 05 (R$53.189.972,81).
Diante do exposto, segue o reexame dos tópicos pertinentes:
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
A autorização para abertura de créditos adicionais suplementares consta do artigo 8º na LOA e
artigo 1º da Lei Municipal nº 1.479/23:
LOA
Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos
termos da Lei nº. 4.320/64 autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor
correspondente a 15% (quinze por cento) do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, com
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a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta lei, criando
elementos de despesa e detalhamentos quando necessários, mediante a utilização de
recursos provenientes de:
I - Anulação parcial ou total de dotações;
II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior,
efetivamente apurados em balanço;
III - Excesso de arrecadação em bases constantes.
Lei Municipal nº 1.479/23
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover por meio de ato próprio a abertura
de crédito adicional suplementar, até o montante de 25% (vinte e cinco por cento) dos
Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social do Município de Duas Barras, além dos ajustes
necessários nos Quadros de Detalhamento da Despesa, em conformidade com os
dispositivos intrínsecos ao art. 42, da Lei Federal, nº. 4320/64, para reforço de dotações
orçamentárias.
Dessa forma, foi autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares no valor de
R$34.665.229,20, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Descrição Valor - R$
Total da despesa fixada 86.663.073,00
Limite para abertura de créditos suplementares 40,00% 34.665.229,20
Fonte: Lei dos Orçamentos Anuais – Peça 04 e Lei nº 1479/23 – Peça 71.
Deve-se registrar, ainda, que foram estabelecidas exceções ao limite autorizado para a abertura
de crédito, conforme artigo 8º, parágrafo único, in verbis:
Parágrafo Único - Não onerará o limite estabelecido no caput do presente artigo, as
suplementações orçamentárias que se referirem às seguintes alterações orçamentárias:
I – Despesas do grupo de Pessoal e seus encargos, limitado ao mesmo valor orçado para o
exercício financeiro de 2023;
II – Despesas com pagamento dos encargos e da dívida pública, limitado ao dobro do valor
orçado para o exercício;
III – Despesas realizadas com recursos oriundos de convênio e ou emendas parlamentares,
inclusive as contrapartidas do Município, limitados aos valores pactuados, após, o ingresso
financeiro dos montantes dessas naturezas;
IV – Despesas realizadas com recursos vinculados, conforme disposto no parágrafo único
do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, limitados aos montantes de cada despesa
dessa natureza.
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
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DAS AUTORIZADAS PELA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)
De acordo com a relação dos créditos adicionais com base na LOA apresentada pelo Município,
foram efetuadas as alterações orçamentárias evidenciadas no quadro a seguir:
SUPLEMENTAÇÕES
Alterações Fonte de recursos
Anulação 32.093.070,00
Excesso - Outros 5.040.612,00
Superávit 17.258.838,21
Convênios 0,00
Operação de crédito 0,00
(A) Total das alterações 54.392.520,21
(B) Créditos não considerados (exceções previstas na LOA) 21.180.056,76
(C) Alterações efetuadas para efeito de limite = (A – B) 33.212.463,45
(D) Limite autorizado na LOA 34.665.229,20
(E) Valor total dos créditos abertos acima do limite = (C – D) 0,00
Fonte: Lei dos Orçamentos Anuais – Peça 04 e Lei n. 1479/23 – Peça 71, Relação de Créditos Adicionais abertos com base na LOA – Peça
140, fls. 16/46 e Manifestação – Peça 169 – fls. 03/07.
Da análise do quadro anterior, conclui-se que a abertura de créditos adicionais encontra-se dentro
do limite estabelecido na LOA, observando o preceituado no inciso V do artigo 167 da Constituição
Federal.
Conclusão: a irregularidade será desconsiderada na conclusão deste relatório.
Constata-se que as razões de defesa apresentadas esclareceram pontos importantes, em especial, a
indicação correta das leis que fundamentaram a abertura dos créditos adicionais. Além disso, o corpo
instrutivo, adequadamente, adotou o entendimento de que o limite seria de 40%, sendo 15% da LOA e mais
25% da Lei Municipal n. 1.479/23.
Com base nos esclarecimentos prestados e nos novos elementos apresentados, acolho o
posicionamento das instâncias instrutivas no sentido de que a irregularidade deva ser desconsiderada.
A partir do exame do quadro constante às fls. 6/8 da peça 158, da fl. 8 da peça 198 e das
manifestações das instâncias instrutivas, conclui-se que a abertura de créditos adicionais abertos
em face de autorizações em leis específicas se encontra dentro do limite estabelecido na LOA,
observando também o preceituado no inciso V do artigo 167 da Constituição Federal.
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A instrução reporta, adicionalmente, que não houve abertura de créditos extraordinários.
Prosseguindo, para a verificação da existência de fontes de recursos para suportar os créditos
adicionais abertos, o corpo instrutivo demonstrou o resultado orçamentário ao final do exercício (fl. 9 -
peça 158):
RESULTADO APURADO NO EXERCÍCIO (EXCETO RPPS)
Natureza Valor - R$
I - Superávit do exercício anterior 26.687.781,06
II - Receitas arrecadadas 88.642.102,02
III - Total das receitas disponíveis (I+II) 115.329.883,08
IV - Despesas empenhadas 97.653.373,16
V - Aporte financeiro (extraorçamentário) ao instituto de previdência 2.670.000,00
VI - Total das despesas realizadas (IV+V) 100.323.373,16
VII - Resultado alcançado (III-VI) 15.006.509,92
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior (Processo TCE-RJ n. 223.070-8/2023), Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.
4.320/64 - Peça 10, Anexo 11 consolidado da Lei Federal n. 4.320/64 – Peça 11, Anexo 12 do RPPS da Lei Federal n. 4.320/64 - Peça 46 e Balanço
financeiro do RPPS – Peça 47.
Nota 1: No resultado alcançado são consideradas as receitas arrecadadas e despesas empenhadas (excluída a movimentação orçamentária do
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS), bem como os repasses financeiros (extraorçamentários) transferidos para o Instituto com vistas a
cobertura de déficit financeiro.
Nota 2: Superávit do exercício anterior excluídos os resultados do RPPS e do Legislativo.
Somando as receitas orçamentárias arrecadadas ao superávit financeiro do exercício anterior
(fonte de recurso para abertura de crédito adicional) e subtraindo desse montante as despesas
empenhadas e o aporte financeiro extraordinário ao RPPS, chegou-se a um resultado positivo de
R$ 15.006.509,92.
Agregando-se os créditos adicionais em apreço ao orçamento inicial de DUAS BARRAS, tem-se o
seguinte orçamento final, que corresponde a um acréscimo de 25,73% da despesa inicialmente fixada:
Descrição Valor (R$)
(A) Orçamento inicial 86.663.073,00
(B) Alterações: 54.510.022,81
Créditos extraordinários 0,00
Créditos suplementares 54.392.520,21
Créditos especiais 117.502,60
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(C) Anulações de dotações 32.210.572,60
(D) Orçamento final apurado (A + B - C) 108.962.523,21
(E) Orçamento registrado no Balanço Orçamentário Consolidado – Anexo 12 da Lei Federal n.º
4.320/64 111.692.959,13
(F) Divergência entre o orçamento apurado e os registros contábeis (D - E) -2.730.435,92
Fonte: Lei dos Orçamentos Anuais – Peça 04, Relação Informações Prestadas – Peça 140, fl.47 e Anexo 12 Consolidado – Peça 12.
Nota: Embora conste do Relatório Geral de Documentos e de Informações Registradas pelo Jurisdicionados a justificativa a esta divergência
apontada acima, não há documentação que corrobore o alegado: “a diferença em questão refere-se a decretos com estornos de lançamentos que já
haviam sido registrados no sistema de contabilidade”.
Observa-se, portanto, que o valor do orçamento final apurado não guarda paridade com o valor
registrado no Anexo 12 da Lei Federal n. 4.320/64, razão pela qual o corpo instrutivo sugeriu que o fato
fosse tratado como Impropriedade com a respectiva determinação (fl. 8 - peça 158). As instâncias
instrutivas (fl. 15 -peça 198), atestaram que não foi apresentada manifestação quanto às impropriedades
apontadas na instrução inicial.
Desta forma, acolho a sugestão do corpo instrutivo no sentido de que o fato deve ser tratado
como ressalva acompanhada da respectiva determinação.
Em que pese a divergência acima, como o Município registrou um resultado orçamentário positivo,
conclui-se que o gestor adotou as medidas necessárias à preservação do equilíbrio orçamentário
no exercício, já consideradas as alterações orçamentárias efetuadas.
1.1.2 Resultados da execução orçamentária
O município de DUAS BARRAS obteve, em 2023, os seguintes resultados:
a) Resultado orçamentário: déficit de R$ 9.011.271,14.
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
Natureza Consolidado Regime próprio de previdência Valor sem o RPPS
Receitas Arrecadadas 96.166.778,79 7.524.676,77 88.642.102,02
Despesas Realizadas 106.518.088,32 8.864.715,16 97.653.373,16
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Déficit Orçamentário -10.351.309,53 -1.340.038,39 -9.011.271,14
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado – Peça 12 e Balanço Orçamentário do RPPS – Peça 46.
b) Resultado da arrecadação: excesso de arrecadação de R$ 9.503.705,13.
RRECADAÇÃO NO EXERCÍCIO
Natureza
Previsão
Inicial
R$
Arrecadação R$
Saldo
R$ Percentual
Receitas correntes 77.704.554,66 90.688.406,16 12.983.851,50 16,71%
Receitas de capital 4.036.488,00 115.437,01 -3.921.050,99 -97,14%
Receita intraorçamentária 4.922.031,00 5.362.935,62 440.904,62 8,96%
Total 86.663.073,66 96.166.778,79 9.503.705,13 10,97%
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal n. 4.320/64 - Peça 10.
Nota: Nos valores das receitas já foram consideradas as devidas deduções.
O relatório instrutivo (peça 158, fl. 11) destaca que as receitas de competência tributária
diretamente arrecadadas pelo município representaram apenas 5,75% do total da receita corrente
do exercício (excluídas as receitas correntes do RPPS), revelando expressiva dependência em
relação às receitas de transferências.
Nesse sentido, o corpo técnico registra a realização das seguintes auditorias sobre a gestão
tributária no município de DUAS BARRAS 9:
9 Peça 158, fls. 50.
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Processo Objetivo
220.257-6/14 Verificar as condições de organização e funcionamento do controle do imposto sobre serviços de
qualquer natureza – ISS
219.003-6/15 Verificar as condições de organização e funcionamento do controle dos impostos imobiliários
municipais – IPTU e ITBI
226.367-5/17 Monitorar a solução dos problemas apontados na auditoria de gestão dos Impostos Imobiliários,
realizada em 2015
226.426-7/17 Monitorar a solução dos problemas apontados na auditoria de gestão do ISS, realizada em 2014
235.331-5/19 Verificar a gestão do crédito tributário
217.007-1/20 Monitorar a solução dos problemas apontados na auditoria de gestão dos Impostos Imobiliários,
realizada em 2015.
217.154-0/20 Monitorar a solução dos problemas apontados na auditoria de gestão do ISS, realizada em 2014.
Com relação a essas auditorias, foram destacados, às fls. 49/53 do relatório instrutivo contido na
peça 158 (item 8.5), os problemas encontrados no município, em cada auditoria, cujo saneamento deverá
ser objeto da gestão 2021/2024.
Por fim, em conclusão ao tema das auditorias governamentais sobre a gestão tributária municipal,
o corpo técnico assinalou (fl. 53, peça 158):
É imprescindível para se concluir pela gestão fiscal responsável a adoção de medidas capazes de
solucionar os problemas identificados e relacionados nos tópicos anteriores, assim como dar
continuidade e aperfeiçoar outros procedimentos de bastante relevância para se alcançar o
atendimento ao artigo 11 da LRF, ao artigo 30, III combinados com os incisos XVIII e XXII, do artigo
37, da CF, a seguir relacionados, que serão considerados para fins de avaliação ao longo do
presente mandato:
• Não aplicação de alíquotas efetivas de ISS inferiores ao mínimo permitido pela LC
116/03;
• Existência de Planta Genérica de Valores devidamente revisada e instituída por lei;
• Realização da atualização monetária da base cálculo do IPTU por índices oficiais de
inflação;
• Atualização permanente do cadastro imobiliário;
• Realização de fiscalização no ITBI, quanto aos arbitramentos de base de cálculo e à
verificação da regularidade das imunidades concedidas.
Portanto, faz-se necessário emitir um alerta ao atual gestor, na conclusão deste Relatório, para
que, persistindo os problemas apurados em sede de auditorias, tratadas nestes tópicos 8.5.2, 8.5.3
e 8.5.4, e não comprovando o cumprimento dos outros procedimentos considerados
imprescindíveis para a boa gestão, mencionados acima, por intermédio de Modelos similares ao
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de nº 9 da presente prestação de contas, até o final de seu mandato, poderá este Tribunal se
pronunciar pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação de suas contas.
Desta forma, acolho a sugestão de emissão de alerta proposta pelas instâncias instrutivas.
c) Execução orçamentária da despesa: economia orçamentária de R$ 5.174.870.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
Natureza Inicial -
R$(A)
Atualizada -
R$(B)
Empenhada -
R$ (C)
Liquidada -
R$ (D)
Paga - R$
(E)
Percentual
empenhado
(C/B)
Economia
orçamentária
(B-C)
Despesas
Correntes 77.741.470 102.857.235 98.416.862 93.832.146 92.834.296 95% 4.440.373
Despesas de
Capital 8.921.602 8.835.723 8.101.226 6.859.638 6.694.923 91% 734.497
Total das
despesas 86.663.073 111.692.959 106.518.088 100.691.785 99.529.219 95% 5.174.870
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado – Peça 12.
Nota: No quadro acima, foram desprezadas as casas decimais.
Segundo o relatório instrutivo, excluídas as despesas intraorçamentárias, as despesas
correntes representaram 92,39% do total da despesa empenhada no exercício, tendo a rubrica “pessoal
e encargos” totalizado 43,44% do montante empenhado.
d) Restos a Pagar
O saldo de restos a pagar processados e não processados do município, referentes a exercícios
anteriores, foi demonstrado pelo corpo técnico no quadro apresentado a seguir, elaborado com base nos
anexos ao balanço orçamentário consolidado:
Descrição
Inscritos
Liquidados Pagos Cancelados Saldo Em Exercícios
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Restos a Pagar
Processados e Não
Processados
Liquidados
608.913,44 2.399.207,77 - 1.928.414,82 8,10 1.079.698,29
Restos a Pagar Não
Processados 576.285,48 7.975.102,86 5.517.321,79 5.491.802,70 2.282.494,66 777.090,98
Total 1.185.198,92 10.374.310,63 5.517.321,79 7.420.217,52 2.282.502,76 1.856.789,27
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado – Peça 12.
Observa-se que o montante de cancelamentos de restos a pagar processados e não processados
liquidados, cuja obrigação já fora cumprida pelo credor, o que caracterizaria, a princípio, a ilegalidade
desses cancelamentos, conforme previsto nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 foi materialmente
irrelevante (R$ 8,10). O exame procedido pelas instâncias instrutivas, provavelmente em decorrência da
irrelevância, não abordou o fato.
No quadro seguinte é apresentado o confronto entre os valores inscritos em restos a pagar e a
disponibilidade de caixa. Pode-se verificar que, desconsiderando os valores relativos ao Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS e à Câmara Municipal, o município inscreveu restos a pagar não processados
com a devida disponibilidade de caixa, de acordo, portanto, o disposto no inciso III, itens 3 e 4, do artigo
55 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Veja-se:
Fonte: Balanço Orçamentário – Peça 12, Balanço Financeiro - Peça 14 e Anexo 17 - Peça 20 - consolidados da Lei Federal n. 4.320/64, Balanço
Orçamentário - Peça 26, Balanço Financeiro - Peça 27 e Anexo 17 - Peça 23 - da Câmara Municipal e Balanço Orçamentário - Peça 46, Balanço Financeiro
- Peça 47 e Anexo 17 - Peça 43 do RPPS.
Nota 1: Nos valores referentes à Câmara Municipal foram considerados os montantes relativos ao Fundo Especial.
Nota 2: No quadro acima foram desprezadas as casas decimais
Descrição
Disponibilidade
de Caixa Bruto
(a)
Obrigações Financeiras Disponibilidade de
Caixa Antes da
Inscrição de Restos
a pagar Não
Processados do
Exercício (f) = (a-bc-d-e)
Valor Inscrito de
Restos a Pagar Não
Processados (g)
Valor Inscrito de
Restos a pagar
sem a devida
Disponibilidade
(h)
Restos a pagar liquidados e
não pagos Restos a Pagar
Empenhados e Não
Liquidados de
Exercícios
Anteriores (d)
Demais
Obrigações
Financeiras (e)
De
Exercícios
Anteriores
(b)
Do Exercício
(c)
Consolidado (I) 26.762.807 1.079.698 1.162.565 777.090 930.705 22.812.747 5.826.302 0
Câmara
Municipal (II) 155.099 0 0 0 0 155.099 153.920 0
RPPS (III) 52.541 871 4.024 493 43.553 3.599 1.847 0
Valor
Considerado
(IV) = (I-II-III)
26.555.166 1.078.826 1.158.541 776.597 887.152 22.654.048 5.670.534 0
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1.2 GESTÃO FINANCEIRA
O resultado financeiro do município, não considerados os valores relativos ao Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS e à Câmara Municipal, foi superavitário em R$ 14.377.463,53, podendo ser
demonstrado da seguinte forma:
R$
APURAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO
Descrição Consolidado
(A)
Regime Próprio de Previdência
(B)
Câmara Municipal
(C)
Valor considerado (D) = (A-BC)
Ativo financeiro 82.402.521,84 58.324.225,40 155.099,23 23.923.197,21
Passivo financeiro 9.750.444,45 50.789,80 153.920,97 9.545.733,68
Resultado Financeiro 72.652.077,39 58.273.435,60 1.178,26 14.377.463,53
Fonte: Balanço Patrimonial Consolidado – Peça 77, Balanço Patrimonial do RPPS – Peça 48 e Balanço Patrimonial da Câmara e do Fundo Especial
da Câmara - Peça 28.
Nota1: Nos valores referentes à Câmara Municipal foram considerados os montantes relativos ao Fundo Especial.
Nota 2: No último ano do mandato serão considerados na apuração do superávit/déficit financeiro eventuais ajustes, tais como, anulação de
despesas e cancelamento de restos a pagar indevidos, bem como dívidas firmadas nos dois últimos quadrimestres. Tais ajustes são necessários
à avaliação das normas estabelecidas pela LRF ao final do mandato, com destaque para o artigo 1º c/c o artigo 42, em conformidade com as
análises realizadas por este Tribunal nas prestações de contas de término de mandato.
Nota 3: No Passivo Financeiro Consolidado foram considerados os valores dos restos a pagar de anos anteriores (R$1.830.780,18), dos restos a
pagar do exercício (R$6.988.868,36) e das demais obrigações financeiras (R$930.705,91) evidenciados no Balanço Orçamentário Consolidado,
Balanço Financeiro Consolidado e no Anexo 17 Consolidado da Lei n. 4.320/64.
Do exame do quadro de apuração, depreende-se que o município de DUAS BARRAS alcançou o
equilíbrio financeiro no exercício de 2023, de acordo com o disposto no §1º do artigo 1º da Lei
Complementar Federal n. 101/00.
Contudo, apesar de o município ter alcançado o equilíbrio financeiro, a instrução sugere e acolho,
a emissão de ALERTA ao atual gestor do município, nos seguintes termos:
Apesar de o Município ter apresentado resultado financeiro positivo, em face do entendimento já
dirigido por este Tribunal nas contas de governo municipais do exercício de 2020, a todos os
chefes de Poder, e da metodologia esposada na decisão de 01/02/2023 nos autos do Processo
TCE-RJ n.º 104.537-4/22, que trata de Consulta formulada pelo chefe do Poder Executivo do ERJ
para apuração da norma prevista no artigo 42 da LRF, a verificação do equilíbrio financeiro
previsto no § 1º, art. 1º da LRF deverá observar a suficiência/insuficiência da
disponibilidade de caixa relativa a cada fonte depois de deduzidas as respectivas
obrigações de despesas do montante de disponibilidade financeira correspondente.
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Nesse sentido, será formulado item de comunicação dirigido ao chefe do Poder alertando-o
acerca da metodologia a ser empregada por este Tribunal para verificação do cumprimento do
disposto no art. 42 da LRF no âmbito das contas de governo do exercício de 2024.
Por fim, o quadro a seguir demonstra a evolução do resultado financeiro (deficitário em 2023)
do município:
Evolução do Resultado Financeiro
Gestão anterior Gestão atual
2020 2021 2022 2023
6.875.111,65 23.058.834,38 26.687.781,06 14.377.463,53
Fonte: Prestação de Contas do exercício anterior – Processo TCE-RJ n. 223.070-8/2023 e Quadro da Apuração do Resultado Financeiro.
1.3 ASPECTOS RELEVANTES RELACIONADOS AO EIXO TEMÁTICO “GESTÃO PÚBLICA”
A atuação do controle interno, o sistema previdenciário municipal e a transparência na gestão fiscal
são os temas tratados neste item.
1.3.1 Controle Interno
O relatório do controle interno municipal é um dos pilares fundamentais do exercício da função de
controle, vindo em auxílio às atribuições desta Corte. No presente caso, o relatório foi apresentado e consta
como peça 134 do processo.
Visando ao aperfeiçoamento da atuação do controle interno municipal, o corpo instrutivo sugere
e de pronto acolho a comunicação ao respectivo responsável, quanto às inconsistências apuradas nas
contas, a fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes.
Adicionalmente, a instrução, com base no Relatório de Acompanhamento das Determinações e
Recomendações do TCE pelo Controle Interno (peça 136), apurou que das 17 (dezessete) determinações
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expedidas pelo Tribunal nas contas do município referentes ao exercício de 2022, 15 (quinze) foram
cumpridas integralmente e 2 (duas) cumpridas parcialmente.
Em remate ao tópico, o certificado de auditoria emitido pelo órgão central de Controle Interno -
Peça - 135, opina pela Regularidade com Ressalvas das Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
1.3.2 Sistema Previdenciário dos Servidores Municipais
Os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, deverão ser organizados de forma a garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial, conforme preconiza o artigo 40, caput, da Constituição Federal e art. 1º,
caput, da Lei Federal n. 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para organização e funcionamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos entes da Federação.
Com relação às contribuições previdenciárias, o quadro a seguir demonstra, de forma resumida e
consolidada, o montante devido e o valor efetivamente repassado pelos servidores e da parte patronal,
relativas à competência do exercício de 2023, referente a todas as unidades gestoras (exceto a Câmara
Municipal), cujos dados foram extraídos do Demonstrativo das Contribuições Previdenciárias ao RPPS
enviado pelo jurisdicionado:
Contribuição Valor Devido Valor Repassado Valor que Deixou de Ser
Repassado
Do Servidor 2.130.916,65 1.974.986,81 155.929,84
Patronal 2.139.320,93 1.983.390,52 155.930,41
Fonte: Demonstrativo das Contribuições Previdenciárias devidas e efetivamente repassadas dos segurados do RPPS – Peça 140, fls. 137 a 138.
Nota: Os valores das contribuições referem-se a todas as unidades gestoras, exceto câmara municipal.
De acordo com o quadro anterior, constata-se que o município não realizou o repasse integral das
contribuições previdenciárias ao RPPS. Na primeira análise realizada (fl. 41/42 – peça 158), o corpo
instrutivo sugeriu que o fato fosse tratado como Irregularidade com a consequente Determinação.
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Como determinam as normas internas desta Corte, foi aberto prazo para a apresentação de razões
de defesa. Em atendimento, o responsável apresentou justificativas (doc. n. 5.936-4/2025 – peças
169/170), evidenciando que os valores apontados como não repassados referem-se às contribuições da
competência de dezembro/2023, cujo vencimento está disciplinado em legislação municipal, as quais
foram acolhidas pelas instâncias instrutivas, cabendo destacar a análise efetuada pela CSC-MUNICIPAL
(peça 198, fls. 13/15):
Análise: diante das novas informações e documentação comprobatória à Peça 175, segue o novo
quadro em que se demonstra, de forma resumida e consolidada, o montante devido e o valor
efetivamente repassado, oriundo das contribuições previdenciárias dos servidores e da parte
patronal, relativas ao exercício, referente a todas as unidades gestoras (exceto Câmara Municipal),
cujos dados foram extraídos do Demonstrativo das Contribuições Previdenciárias devidas e
efetivamente repassadas aos segurados do RPPS enviado pelo jurisdicionado:
Contribuição Valor Devido Valor Repassado Valor que Deixou de
Ser Repassado
Do Servidor 2.127.445,83 2.127.445,83 0,00
Patronal 2.216.211,72 2.216.211,72 0,00
Fonte: Demonstrativo das Contribuições Previdenciárias devidas e efetivamente repassadas dos segurados do RPPS – Peça
175, fl. 08.
Nota: Os valores das contribuições referem-se a todas as unidades gestoras, exceto câmara municipal.
Assim, constata-se que o Poder Executivo vem efetuando regularmente o repasse para o RPPS das
contribuições retidas dos servidores e da contribuição patronal, atendendo o disposto no inciso
II, do artigo 1º, da Lei Federal n.º 9.717/98.
Conclusão: a irregularidade será desconsiderada na conclusão deste relatório.
Desta forma, acompanho o Controle Externo no sentido de que a irregularidade inicialmente
identificada deve ser desconsiderada.
Com relação aos parcelamentos dos débitos previdenciários perante o RPPS, o corpo instrutivo,
com base no Demonstrativo dos Termos de Parcelamentos das Contribuições Previdenciárias ao RPPS
contido no Relatório Geral de Documentos e de Informações Registradas pelo Jurisdicionado (peça 140 - fl.
136), informou que o município efetuou os pagamentos dos dois parcelamentos em vigor, o que pode ser
comprovado pelas instâncias instrutivas em consulta realizada junto ao site do Cadprev.
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No que diz respeito ao Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, o corpo instrutivo atestou
que o município possuía situação regular, conforme segue:
De acordo com os Certificados de Regularidade Previdenciária (Peças 142/144), obtidos
mediante pesquisa realizada no “site”
https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/publico/crp/pesquisarEnteCrp.xhtm,
durante o exercício de 2023 o Município encontrava-se em situação regular em relação aos
critérios da Lei Federal n.º 9.717/98 verificados pela Secretaria de Previdência:
Número do Certificado Data de Emissão Data de Validade
985829 - 212154 16/08/2022 12/02/2023
985829 - 217325 13/02/2023 12/08/2023
985829 - 222581 12/08/2023 08/02/2023
Cabe, ressaltar que os certificados listados acima pelas instâncias instrutivas são referentes ao
município de Cordeiro. Contudo, em consulta ao CADPREV10, constatei que o município se encontrava em
situação regular, conforme certificados abaixo listados:
Número do Certificado Data de Emissão Data de Validade
985831 - 214226 21/10/2022 19/04/2023
985831 - 219520 21/04/2023 18/10/2023
985831 - 222581 18/10/2023 15/04/2024
No que concerne especificamente ao RESULTADO FINANCEIRO DO RPPS – FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO, o corpo técnico assim se manifestou (peça 158, fls. 43/44):
De acordo com a análise do Relatório de Avaliação Atuarial data-base 31/12/2022 (Peça 58), verifica-se que
o sistema previdenciário do Município se constitui apenas do Fundo em Capitalização, o qual será examinado
para fins de análise do resultado financeiro do RPPS nas Contas de Governo Municipal.
Segundo § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o equilíbrio financeiro e atuarial do fundo
em capitalização do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de
equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas
10 https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/publico/crp/pesquisarEnteCrp.xhtm
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atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, evidenciem a solvência e a liquidez
do plano de benefícios.
Para apuração do resultado financeiro será empregada a metodologia de equivalência de ativos garantidores
de benefícios previdenciários com a provisão matemática de benefícios concedidos, com vistas a representar
a garantia de equivalência da massa de segurados que já desfruta do direito de recebimento de benefícios
previdenciários.
Fundo em Capitalização (antigo Plano Previdenciário)
Descrição Valor (R$)
(A) Ativos Garantidores 47.015.557,53
(B) Provisões Matemáticas de benefícios concedidos 18.332.822,21
(C) Resultado Financeiro do Fundo em Capitalização do RPPS (A) – (B) 28.682.735,32
Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial – Peça 58, fl. 17.
Observa-se que o Regime Próprio de Previdência Social se encontra em equilíbrio financeiro, em
conformidade com a Lei Federal n. 9.717/98.
Desta forma, as instâncias instrutivas atestam que o Regime Próprio de Previdência do Município
se encontra em equilíbrio financeiro.
Ao ensejo da conclusão deste tópico acerca do sistema previdenciário municipal, o corpo técnico
teceu as seguintes considerações quanto à avaliação atuarial do RPPS (peça 158, fl. 44):
O Poder Executivo encaminhou o Relatório de Avaliação Atuarial anual (Peça 58) referente ao Regime
Próprio de Previdência Social, realizado por técnico habilitado ou entidade independente e legalmente
habilitada.
Conforme evidenciado no relatório, o Município possui um déficit atuarial. Diante disso, o Poder Executivo
encaminhou declaração (Peça 133) informando as medidas que teriam sido adotadas para o
equacionamento do referido déficit, a saber: Por meio da Lei Municipal nº 1.495/2023, promoveu o devido
equacionamento do déficit atuarial, integralizando em 420 (quatrocentas) parcelas, valores mensais da
ordem de R$ 43.830,00 (quarenta e três mil oitocentos e trinta reais).
O Município cumpriu o disposto no § 4º, artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/2019 ao fixar alíquota
de contribuição dos segurados do RPPS em percentual não inferior à da contribuição dos servidores da União
(14%) (Peça 59).
1.3.3 Outras ações de Controle da SGE
O art. 2º-C da Deliberação TCE-RJ n. 285/2018 estabelece que o resultado de outras ações de controle
desenvolvidas pelo Tribunal de Contas, inclusive relativas a atos de gestão, com potencial impacto na
avaliação do desempenho da atuação governamental em suas principais áreas, englobando uma visão macro
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com reflexo no alcance das políticas públicas, poderá ser considerado na Prestação de Contas de Governo, com
aptidão para ensejar a emissão de parecer prévio contrário, especialmente se o responsável, previamente
alertado pelo Plenário deste Tribunal, não adotar medidas efetivas no sentido do saneamento das
irregularidades.
Desta forma, o corpo instrutivo apresentou outras ações de controle desenvolvidas pelas
especializadas, sintetizadas a seguir:
- Auditorias governamentais focadas na gestão dos tributos de competência própria e da dívida
ativa, dentre as quais destacam-se: i. Gestão do crédito tributário – GCT; ii. Gestão do imposto sobre serviços
– ISS; Gestão dos impostos imobiliários – IPTU e ITBI; e Monitoramento da Gestão Tributária durante o
mandato.
- Auditorias governamentais, nas modalidades levantamento e acompanhamento, com o objetivo
de contribuir para o atingimento das metas de universalização dos serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário em 2033, conforme previsto no artigo 11-B da Lei n. 11.445/2007. Um dos
produtos destas auditorias foi a elaboração de relatório individualizado apresentando a situação de cada
município.
O relatório referente ao Município de DUAS BARRAS (Processo TCE-RJ n. 254.136-1/23) constatou,
resumidamente, os seguintes achados:
Tabela 1- Resumo dos Achados – Duas Barras
Municípios Ausência de
PMSB
PMSB não atende aos
dispositivos da legislação
em vigor
Instrumento
contratual inválido
Ausência de
cobrança
Planejamento
deficiente
Ausência de
ente regulador
Falha no
Controle
Municipal
Falha no dever de
transparência
Duas
Barras - * * + + + * -
(Legenda: + situação positiva, achado não configurado; - situação negativa, achado configurado; * não se aplica)
Com base nos resultados alcançados pela análise individual da situação dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os municípios, foram classificados em cinco faixas de
risco, quais sejam: crítico, alerta, atenção, razoável e satisfatório.
O município de DUAS BARRAS, segundo classificação evidenciada na peça 158 – fls. 54-58, foi
enquadrado no estágio de “atenção”, tendo em vista os achados constatados.
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Neste cenário, o corpo técnico, em posição com a qual concordo, entendeu pertinente, em face
da importância do tema, emitir ALERTA ao atual gestor no sentido de que o não cumprimento das decisões
deste Tribunal nas Auditorias poderá ensejar emissão de parecer prévio contrário à aprovação de suas
contas, sendo certo que a verificação do efetivo cumprimento das determinações poderá ser objeto de
monitoramento da especializada deste TCE-RJ, considerando os critérios de materialidade, relevância, risco
e oportunidade.
(II)
APLICAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Como de conhecimento convencional, existem limites constitucionais e legais que devem ser
observados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos públicos.
A verificação do cumprimento de tais limites é função deste Tribunal, no exercício da fiscalização
da gestão legal e da gestão fiscal responsável. Para tal, é empregado o parâmetro denominado Receita
Corrente Líquida – RCL, que serve como referência para a aferição dos limites com as despesas com
pessoal, dívida pública, operações de crédito, dentre outras.
Nesse sentido, importante evidenciar, preliminarmente, que a RCL do Município de DUAS BARRAS,
apurada com base no Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º quadrimestre de 2023 (processo TCE-RJ n.
203.723-5/2024), atingiu o montante de R$ 93.919.093,50, conforme se verifica no quadro que segue:
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL
Descrição 2022
2023
1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
Valor - R$ 90.091.599,20 89.767.465,70 86.628.949,90 93.919.093,50
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior - Processo TCE-RJ n. 223.070-8/2023 e Processos TCE-RJ n. 244.560-4/2023, 253.371-
6/2023 e 203.723-5/2024 – Relatórios de Gestão Fiscal do exercício.
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O corpo instrutivo apresentou a base de cálculo das receitas resultantes de impostos e
transferências legais utilizada para apuração dos gastos mínimos constitucionais, notadamente, o de
manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) e o de ações e serviços públicos de saúde (ASPS) – peça
158 - fl. 25.
2.1 DÍVIDA PÚBLICA
Compete privativamente ao Senado Federal, como disposto nos incisos VI, VII, VIII e IX do artigo 52
da Constituição da República, estabelecer os limites da dívida consolidada dos Municípios, das operações
de crédito externo e interno, das concessões de garantia da União em operações de crédito e da dívida
mobiliária, tendo sido editadas, nesse contexto, as Resoluções n. 40/01 e 43/01.
2.1.1 Dívida Consolidada
Tomando como base o que foi informado no Demonstrativo da Dívida Consolidada, do Relatório de
Gestão Fiscal referente ao 3º quadrimestre do exercício de 2023, a instrução destacou o quanto a dívida
consolidada líquida representou em relação à receita corrente líquida, verificando o atendimento às
disposições do inciso II do artigo 3º da Resolução n. 40/01 do Senado Federal, que limitam tal relação a
120%:
Especificação 2022
2023
1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
Valor da dívida consolidada 1.576.841,50 1.720.594,40 2.025.811,00 2.325.811,00
Valor da dívida consolidada líquida -36.757.943,50 1.621.223,50 1.698.691,90 2.270.809,50
% da dívida consolidada líquida s/ a RCL -40,80% 1,81% 1,96% 2,42%
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior - Processo TCE-RJ n. 223.070-8/2023, Processo TCE-RJ n. 203.723-5/2024 – Relatório
de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre do exercício.
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2.1.2 Operações de Crédito e Concessão de Garantias
À luz dos demonstrativos contábeis e extracontábeis enviados, o corpo instrutivo verificou que não
foram contratadas operações de crédito (art. 7º da Resolução n. 43/01 do Senado Federal), operação de
créditos por antecipação de receita orçamentária – ARO (art. 10 da Resolução n. 43/01 do Senado Federal)
e nem foram concedidas garantias em operações de crédito internas ou externas (art. 9º da Resolução n.
43/01 do Senado Federal), conforme segue:
Natureza Fundamentação Valor –
R$
% sobre a
RCL Limite
Garantias em operações de crédito Artigo 9º da Resolução n. 43/01 do Senado
Federal 0,00 0,00% 22%
Operações de crédito Artigo 7º da Resolução n. 43/01 do Senado
Federal 0,00 0,00% 16%
Operações de crédito por antecipação de
receita
Artigo 10 da Resolução n. 43/01 do Senado
Federal 0,00 0,00% 7%
Fonte: Processo TCE-RJ n. 203.723.5/2024 – RGF do 3º quadrimestre do exercício.
O corpo instrutivo atestou, com base no quadro acima evidenciado, que não foram realizadas
operações de crédito ou garantias em operações de crédito no período.
2.2 GASTOS COM PESSOAL
A Constituição da República, em seu artigo 169, determinou que a despesa com pessoal dos entes
da Federação não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Atualmente, a Lei de
Responsabilidade Fiscal regulamenta a matéria.
Os gastos com pessoal do Poder Executivo do Município de DUAS BARRAS foram resumidos pelo
corpo instrutivo conforme tabela a seguir:
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Descrição
2022 2023
1º
quadr.
2º
quadr. 3º quadrimestre 1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
% % VALOR % VALOR % VALOR % VALOR %
Poder
Executivo 33,60 33,47 37.828.672,07 41,99 38.824.714,77 43,25 41.597.299,64 48,02 44.352.875,76 47,22
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior - Processo TCE-RJ n. 223.070-8/2023 e Processos TCE-RJ n. 244.560-4/2023,
253.371-6/2023 e 203.723-5/2024 – Relatórios de Gestão Fiscal do exercício.
Da observação do quadro acima, constata-se que o Poder Executivo não ultrapassou em nenhum
quadrimestre o limite das despesas com pessoal, cumprindo o estabelecido na alínea “b”, inciso III,
artigo 20 da LRF (54% da RCL).
Importante deixar consignado que no exercício anterior não foi constatado percentual excedente.
2.3 GASTOS COM EDUCAÇÃO
No exercício de 2023, o município de DUAS BARRAS aplicou na educação um montante total de R$
20.299.088,37, consoante o quadro das despesas realizadas, apresentado a seguir:
DESPESA COM EDUCAÇÃO
Empenhada Liquidada Paga
21.292.568,76 20.429.008,70 20.299.088,37
Fonte: Despesas Empenhadas, Liquidadas e Pagas – Peça 140, fls. 98 a 104 e Demonstrativo contábil da Despesas Empenhadas, liquidadas e Pagas
- Peças 79 a 81.
Segundo o artigo 212 da CRFB, os municípios deverão aplicar, no mínimo, 25% de sua receita
resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Além dos impostos, financiam a
educação básica municipal, dentre outros, os recursos do FUNDEB.
Destaca a instrução que as receitas resultantes dos impostos e transferências legais demonstradas
nesta prestação de contas totalizaram R$ 48.730.700,75.
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2.3.1 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
Constato que foram apuradas as seguintes aplicações em 2023:
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – EDUCAÇÃO
BÁSICA
FONTE DE RECURSOS: IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS
Modalidades de Ensino Subfunção Despesa Paga R$
RP processados e
RP não
processados R$
(a) Ensino fundamental 361 – Ensino fundamental 4.697.040,53 35.432,35
(b) Educação infantil 365 – Ensino infantil 353.252,40 19.829,06
(c) Educação jovens e adultos
(Consideradas no ensino fundamental) 366 – Educação jovens e adultos 0,00 0,00
(d) Educação especial (Consideradas no
Ensino Fundamental e Infantil) 367 – Educação especial 0,00 0,00
(e) Demais subfunções atípicas
(Consideradas no Ensino Fundamental e
Infantil)
122 – Administração 0,00 0,00
306 – Alimentação 0,00 0,00
Demais subfunções 0,00 0,00
(f) Subfunções típicas da educação
registradas em outras funções 0,00 0,00
(g) Dedução do sigfis 0,00 0,00
(h) Despesas com ensino (a+b+c+d+e+f-g) 5.050.292,93 55.261,41
(i) Subtotal das despesas com ensino da fonte Impostos e Transferência de
Impostos 5.105.554,34
Apuração do mínimo constitucional de aplicação em MDE
(j) Total das despesas de MDE custeadas com recursos de impostos (i) 5.105.554,34
(l) Total das receitas transferidas ao Fundeb 8.652.307,43
(m) Valor do exercício anterior aplicado até o primeiro quadrimestre que integrará o limite constitucional 97.180,21
(n) Receitas do Fundeb não utilizadas no exercício, em valor superior a 10% 0,00
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(o) Cancelamento de restos a pagar dos exercícios anteriores com disponibilidade caixa (fonte: impostos e
transferência de imposto) 0,00
(p) Restos a pagar processados e não processados inscritos no exercício sem disponibilidade de caixa (fonte
impostos e transferências) 0,00
(q) Restos a Pagar do exercício anterior sem disponibilidade de caixa pagos no exercício. 0,00
(r) Total das despesas consideradas para fins de limite constitucional (j + l + m – n - o - p + q) 13.855.041,
98
(s) Receita resultante de impostos 48.730.700,
75
(t) Percentual alcançado (limite mínimo de 25,00% - art. 212 da CF/88) (r/s x 100) 28,43%
Fonte: Despesas Empenhadas, Liquidadas e Pagas – Peça 140, fls. 98 a 104, Demonstrativo contábil da Despesas Empenhadas,
Liquidadas e Pagas - Peças – 79 a 81, Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 10, Decreto de abertura de crédito por
superavit do Fundeb – Peça 98, Quadro tópico DO CÁLCULO DA APLICAÇÃO MÍNIMA LEGAL do Fundeb, Relação de Pagamento de
Restos a Pagar na fonte Impostos e Transferências de Impostos – Peça 100, Relação das despesas de exercícios anteriores (DEA) pagas
na fonte Impostos e Transferências de Impostos – Peça 99, Balancete Contábil Impostos e Transferências de Impostos – Peça 83 e
Relatório Analítico Educação – Peça 152.
Nota 1 (linha “l”): Corresponde ao total da dedução para o Fundeb registrado no Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64.
Nota 2 (linha “m”): Corresponde ao valor do superávit do Fundeb apurado no exercício anterior e aplicado no primeiro quadrimestre
do exercício em exame.
Atesto que o quadro acima já considera a análise empreendida pelas instâncias instrutivas após a
apresentação de razões de defesa à decisão monocrática de 10/02/2023 (peça 163).
Para avaliar se as despesas que compuseram as aplicações na manutenção e desenvolvimento do
ensino atenderam aos termos do disposto nos artigos 70 e 71 da Lei Federal n. 9.394/96, foram
considerados os dados encaminhados por meio do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS, que
não guardam consonância com o valor registrado pela contabilidade na função 12 – Educação,
conforme evidencio:
Descrição Valor –R$
Sigfis 20.845.612,92
Contabilidade – Anexo 8 consolidado 21.292.568,76
Diferença -446.955,84
Fonte: Anexo 8 consolidado da Lei Federal n. 4.320/64 – Peça - 09 e Relatório Analítico Educação – Peça 152.
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Em relação à divergência apurada, acolho a manifestação das Instâncias Instrutivas no sentido de
que o fato deve ser tratado como ressalva e Determinação.
Ato contínuo, o corpo instrutivo atesta que a diferença apontada no quadro anterior não
compromete a análise da relação de empenhos constante do Relatório Analítico Educação – peça 152, que
será efetuada com base no processo de amostragem.
Analisando a pertinência das despesas que compuseram as aplicações na manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos do disposto nos artigos 70 e 71 da Lei Federal n. 9.394/96, o corpo
instrutivo registrou que nenhum ajuste foi efetuado.
Em relação ao mínimo constitucional propriamente dito, conclui-se que a partir dos números
apresentados e das verificações possíveis, o Município de DUAS BARRAS efetuou aplicações na
manutenção e desenvolvimento do ensino da ordem de 28,43%, conforme o estabelecido no artigo
212 da Constituição Federal de 1988 (aplicação mínima anual equivalente a 25% das receitas de
impostos e transferências).
No que concerne ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb, em virtude do término
do primeiro ciclo do IDEB, o INEP, órgão federal responsável pelo índice, criou um Grupo Técnico para
elaborar estudo e subsidiar a atualização do IDEB e a avaliação de novas metas. A ausência de metas não
permitiu a verificação do percentual de alcance, o que, provavelmente, levou o Controle Externo a não
analisar o IDEB como feito nas prestações de contas de governo anteriores.
2.3.2 FUNDEB
A Emenda Constitucional n. 53, de 20 de dezembro de 2006, dentre outras medidas, criou o Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB, como fonte adicional de financiamento da educação básica. Posteriormente, o FUNDEB foi
regulamentado pela Lei Federal n. 11.494, de 20/07/2007, com vigência definida para o período 2007-
2020.11
11 Revogada pela Lei n. 14.113/2020.
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Por meio da EC n. 108, de 27 de agosto de 2020, o Fundeb foi instituído como instrumento
permanente de financiamento da educação pública, e encontra-se regulamentado pela Lei Federal n.
14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Nova Lei do Fundeb), com alterações pela Lei Federal n. 14.276/21.
Em face dessa nova regulamentação, o Fundeb passou a contar com três modalidades de complementação
da União, a saber:
a) complementação VAAF (Valor Anual por Aluno) – 10% no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, sempre que o valor anual por aluno, nos termos do inciso III do caput do artigo 5º da Lei Federal
n. 14.113/20, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
b) complementação VAAT (Valor Anual Total por Aluno) - no mínimo, 10,5% em cada rede pública
de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno, referido no inciso VI
do caput do artigo 5º da Lei Federal n. 14.113/20, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; e
c) complementação VAAR (Valor Anual por Aluno Resultado/Rendimento) 2,5% nas redes públicas
que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de
indicadores a serem definidos de atendimento e da melhoria da aprendizagem com redução das
desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica.
Conforme demonstrativo das receitas do Fundeb (peça 151), no exercício de 2023, o
município de DUAS BARRAS recebeu a complementação do VAAF e uma pequena complementação
do VAAT, não recebendo recursos oriundos da complementação VAAR.
a) Aplicação do saldo remanescente dos recursos do Fundo referentes a 2022
O artigo 25 da Lei Federal n. 14.113/20 (Nova Lei do Fundeb), estabelece que o máximo de 10%
dos recursos do FUNDEB poderia ser utilizado, excepcionalmente, no primeiro quadrimestre do ano
seguinte do recebimento dos recursos. Para que fosse possível tal aplicação, havia a necessidade da
abertura de um crédito adicional ao orçamento, tendo como fonte de recurso o superávit financeiro dos
valores do fundo. A aferição desse preceito consta do relatório instrutivo (peça 158, fl. 20/21), nos
seguintes termos:
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Como mencionado anteriormente, a Lei Federal n.º 14.113/20 permite a aplicação de até 10%
(dez por cento) dos recursos do Fundeb no 1º quadrimestre do exercício seguinte, por meio da
abertura de crédito adicional.
A fonte de recurso a ser utilizada, portanto, para a abertura do referido crédito adicional, deve ser
o superávit financeiro verificado ao final do exercício anterior, uma vez que sem o recurso
financeiro não se poderia efetuar a abertura do crédito.
Atente-se que na PCGOV do exercício anterior (Processo TCE-RJ n.º 223.070-8/2023) o município
não apresentou balancete do FUNDEB, não sendo possível, consequentemente, determinar o valor
do resultado financeiro daquele ano.
Vale ressaltar que foi decidido por este Tribunal na referida prestação de contas, no entanto, que
a conta Fundeb deveria registrar ao final daquele exercício um superávit financeiro
correspondente ao saldo a empenhar apurado, no montante de R$287.817,35, razão pela qual o
cálculo do limite mínimo de aplicação dos recursos no exercício de 2023 será efetuado com a
dedução desse montante do total das despesas empenhadas.
Observa-se, portanto, que de fato ocorreu a dedução no montante de R$ 287.817,35 para fins de
cálculo do limite mínimo de aplicação dos recursos do FUNDEB.
b) Valores do FUNDEB em 2023 – contribuições e transferências recebidas
Comparando os valores destinados pelo município ao fundo, com aqueles recebidos do fundo, após
a repartição dos recursos, em função do número de alunos da rede de ensino local, verificam-se os seguintes
montantes:
RESULTADO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
Descrição R$
Valor das transferências recebidas do Fundeb 9.967.557,34
Valor da contribuição efetuada pelo município ao Fundeb 8.652.307,43
Diferença (ganho de recursos) 1.315.249,91
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 Peça 10 e Transferências STN Fundeb – Peça 151.
Nota: Na receita arrecadada não foram considerados os valores da aplicação financeira e da complementação da União, conforme estabelece o Manual de
Demonstrativos Fiscais editado pela STN e operacionalizado pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE.
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c) Total dos recursos do fundo em 2023
O total de recursos do FUNDEB relativos ao exercício de 2023 foi o seguinte:
R$
RECEITAS DO FUNDEB
Natureza Valor - R$
A - Fundeb - Impostos e Transferências de Impostos 10.141.881,66
A.1 - Principal 9.967.557,34
A.2 - Rendimento de Aplicação Financeira 174.324,32
B - Fundeb - Complementação da União - VAAF 1.603.642,57
B.1 - Principal 1.603.642,57
B.2 - Rendimento de Aplicação Financeira 0,00
C - Fundeb - Complementação da União - VAAT 36.853,52
C.1 - Principal 36.853,52
C.2 - Rendimento de Aplicação Financeira 0,00
D- FUNDEB - Complementação da União - VAAR 0,00
D.1 - Principal 0,00
D.2 - Rendimento de Aplicação Financeira 0,00
E - Total das Receitas do Fundeb Líquida (A + B + C + D) 11.782.377,75
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 10 e Transferências STN Fundeb – Peça 151.
d) Critérios de aferição de despesas com o FUNDEB
d.1) Despesas totais
A Lei Federal n. 14.113/20 (Nova Lei do Fundeb) estabelece, no seu artigo 25, que os recursos do
Fundeb serão utilizados, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas
como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública. Em princípio, devem
ser aplicados todos os recursos recebidos no próprio exercício. No entanto, o mesmo artigo da lei permite,
em seu § 3º, que até 10% desses recursos sejam utilizados no 1º quadrimestre do exercício seguinte,
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mediante a abertura de crédito adicional. Desse modo, a aplicação anual mínima deve ser de 90%
daquela receita.
Em uma primeira análise, o corpo instrutivo elaborou quadro que demonstrava o valor total das
despesas empenhadas no exercício, com recursos do Fundeb, acrescidos do resultado das aplicações
financeiras, em face do que dispõe o artigo 25 da Lei Federal n. 14.113/20:
CÁLCULO DAS DESPESAS EMPENHADAS COM RECURSOS DO FUNDEB
Descrição Valor - R$
(A) Total da Receita do Fundeb Líquida (Tópico 7.1.1 – Linha E) 11.782.377,75
(B) Total das despesas empenhadas com recursos do Fundeb no
exercício 10.195.340,15
(C) Superávit financeiro no exercício anterior 287.817,35
(D) Despesas não consideradas 0,00
i. Exercício anterior 0,00
ii. Desvio de finalidade 0,00
iii. Outras despesas 0,00
(E) Cancelamentos de restos a pagar de exercícios anteriores 2.033,04
(F) Total das despesas consideradas como gastos do Fundeb no exercício (B - C - D - E) 9.907.522,80
(G) Percentual alcançado (mínimo = 90%) (F/A) 84,09%
(H) Saldo a empenhar no exercício seguinte 1.874.854,95
(I) Receitas do Fundeb não utilizadas no exercício, em valor superior a 10% 696.338,53
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n. 4.320/64 – Peça 10, Despesas Empenhadas – Peça 88, Relatório Analítico Educação – Peça 152,
Declaração de inexistência de cancelamento de restos a pagar Fundeb - Peças - 94 e 95 e Prestação de Contas do exercício anterior (Processo TCERJ n. 223.070-8/2023).
Nota 1 (item C - Saldo a Empenhar): Foi utilizado o valor do saldo a empenhar do Fundeb no exercício anterior, visto que na PCGOV do exercício
anterior (2022) o município não apresentou balancete do FUNDEB, não sendo possível, consequentemente, determinar o valor do resultado
financeiro daquele ano.
Nota 2 (item I): As Receitas do Fundeb não utilizadas no exercício, em valor superior a 10%, serão deduzidas por ocasião da verificação do
cumprimento do limite mínimo constitucional com educação (tópico 7.2.3.2), conforme novas orientações da Secretaria do Tesouro Nacional.
Diante disso, nesta primeira conclusão, verificou-se que não foi atendida a norma do parágrafo 3º
do artigo 25 da Lei Federal n. 14.113/2020, relativamente à aplicação mínima de 90% dos recursos do
FUNDEB recebidos em 2023, restando ainda o montante de R$ 1.874.854,95 a ser aplicado no 1º
quadrimestre do exercício seguinte.
Neste cenário, foi sugerido que o fato fosse tratado como Irregularidade com respectiva
Determinação.
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Como determinam as normas internas desta Corte, foi aberto prazo para a apresentação de razões
de defesa. Em atendimento, o responsável apresentou justificativas (doc. n. 5.936-4/2025 – peças
169/170), as quais foram acolhidas pelas instâncias instrutivas, cabendo destacar a análise efetuada pela
CSC-MUNICIPAL (peça 198, fl. 9):
Análise: observa-se que assiste razão às alegações do jurisdicionado, tendo em vista que o
demonstrativo contábil inicialmente enviado considerou apenas a fonte 1540 (Peça 88), que
atingiu o montante de R$ 10.195.340,15, valor este também ratificado pelo Relatório Geral (Peça
140 – fl. 111).
Assim, com base na documentação encaminhada nesta oportunidade à Peça 176 (fl. 02), constatase que a despesa empenhada do Fundeb altera-se para o total de R$ 11.803.384,66, a qual
ocasionará o reexame da aplicação mínima legal do Fundeb a seguir:
DO CÁLCULO DA APLICAÇÃO MÍNIMA LEGAL
No quadro a seguir, demonstra-se o valor total das despesas empenhadas no exercício, com
recursos do Fundeb, incluindo os recursos da complementação da União (VAAF e VAAT),
acrescidos do resultado das aplicações financeiras, em face do que dispõe o artigo 25 da Lei
Federal n.º 14.113/20:
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 10, Despesas Empenhadas – Peça 176 (fl. 02), Relatório
Analítico Educação – Peça 152, Declaração de inexistência de cancelamento de restos a pagar Fundeb - Peças - 94 e 95 e
Prestação de Contas do exercício anterior (Processo TCE-RJ n. 223.070-8/2023).
CÁLCULO DAS DESPESAS EMPENHADAS COM RECURSOS DO FUNDEB
Descrição Valor - R$
(A) Total da Receita do Fundeb Líquida (Tópico 7.1.1 – Linha E) 11.782.377,75
(B) Total das despesas empenhadas com recursos do Fundeb no
exercício 11.803.384,66
(C) Saldo a empenhar do exercício anterior 287.817,35
(D) Despesas não consideradas 0,00
i. Exercício anterior 0,00
ii. Desvio de finalidade 0,00
iii. Outras despesas 0,00
(E) Cancelamentos de restos a pagar de exercícios anteriores 0,00
(F) Total das despesas consideradas como gastos do Fundeb no exercício (B - C -
D - E) 11.515.567,31
(G) Percentual alcançado (mínimo = 90%) (F/A) 97,74%
(H) Saldo a empenhar no exercício seguinte 266.810,44
(I) Receitas do Fundeb não utilizadas no exercício, em valor superior a 10% 0,00
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Nota 1 (item C - Saldo a Empenhar): Foi utilizado o valor do saldo a empenhar do Fundeb no exercício anterior, visto
que na PCGOV do exercício anterior (2022) o município não apresentou balancete do FUNDEB, não sendo possível,
consequentemente, determinar o valor do resultado financeiro daquele ano.
Como se observa, o Município utilizou, neste exercício 97,74% dos recursos do Fundeb em
observância ao artigo 25 da Lei Federal n.º 14.113/20, restando a empenhar 2,26%
(R$266.810,44).
Conclusão: a irregularidade será desconsiderada na conclusão deste relatório.
Em face das razões de defesa apresentadas, acompanho a mudança de posicionamento das
instâncias instrutivas e considero adequado que a irregularidade inicialmente identificada seja
desconsiderada, uma vez que o novo percentual apurado foi de 97,74%.
d.2) Resultado financeiro para 2024
Com o objetivo de verificar a existência de recursos suficientes para promover a abertura de crédito
adicional referente ao saldo a empenhar no exercício seguinte, a disponibilidade financeira na conta
Fundeb ao fim do exercício foi aferida pelo corpo instrutivo no quadro a seguir (peça 158, fl. 22):
Resultado Financeiro do Fundeb
Descrição Valor - R$
(A) Superávit na conta Fundeb em 31/12 558.513,72
(B) Saldo a empenhar no exercício seguinte 1.874.854,95
(C) Resultado apurado (A - B) -1.316.341,23
Fonte: Balancete contábil do Fundeb – Peça - 74, e quadro do tópico ‘7.13.3.2 – Do cálculo da aplicação mínima legal’.
Nota: O Balancete Contábil de verificação do Fundeb, evidenciado na Peça 89, apresentou inconsistência quando comparado com a documentação contábil
comprobatória encaminhada (Peças 88, 92 e 93). Diante do exposto, será elaborado o balancete ajustado.
Balancete Fundeb
Função 12 - Educação
Fontes 540 a 543: Transferências Fundeb
Ativo Financeiro Passivo Financeiro
Descrição
Valor Descrição Valor
Disponibilidade
Banco Ag Cc
241 6770 749-8 4.228,17 Restos a Pagar de Exercício Anteriores 30.717,00
30.717,00 1 4667 3608-0 1.016.874,89 Consignações 0,00
1 4667 3608-0 48.657,47 Restos a Pagar Processados do Exercício 511.145,88
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1 4667 5565-5 20.418,36 Restos a Pagar não Processados do Exercício
CAIXA 511.145,88 2060 65-7 1.478,04
247 6757 80747-8 8.719,67
DÉFICIT SUPERÁVIT 558.513,72
TOTAL 1.100.376,60 TOTAL 1.100.376,60
Depreende-se que a conta FUNDEB apresentou resultado deficitário, apresentando, por
conseguinte, saldo insuficiente para cobrir o montante dos recursos não aplicados no exercício,
atendendo, desta forma, o disposto no artigo 25 c/c o artigo 29, inciso I, da Lei Federal n. 14.113/20.
Como a constatação de que a indisponibilidade financeira de recursos do Fundeb ao final do
exercício configura falha grave, na primeira manifestação das instâncias instrutivas (peça 158), o fato foi
tratado como irregularidade com a respectiva determinação.
Como determinam as normas internas desta Corte, foi aberto prazo para a apresentação de razões
de defesa. Em atendimento, o responsável apresentou justificativas (doc. n. 5.936-4/2025 – peça 169), as
quais foram acolhidas pelas instâncias instrutivas, cabendo destacar a análise efetuada pela CSCMUNICIPAL (peça 198, fl. 13):
Análise: conforme exame da irregularidade nº 2, mais precisamente do tópico DO RESULTADO
FINANCEIRO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE, observa-se a existência do superávit na conta
Fundeb em 31/12/2023 de R$ 548.610,18 para fazer frente ao saldo a empenhar no exercício
seguinte de R$ 266.810,44. Assim, restou sanada a irregularidade em comento.
Conclusão: a irregularidade será desconsiderada na conclusão deste relatório.
Em decorrência das razões de defesa apresentadas para afastar a irregularidade identificada no
cálculo das despesas empenhadas com recursos do FUNDEB, foi apresentado pelo corpo instrutivo novo
cálculo financeiro do Fundo, conforme segue:
Resultado Financeiro do Fundeb
Descrição Valor - R$
(A) Superávit na conta Fundeb em 31/12 548.610,18
(B) Saldo a empenhar no exercício seguinte 266.810,44
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(C) Resultado apurado (A - B) 281.799,74
Fonte: Balancete contábil do Fundeb – Peça 89 e quadro do tópico DO CÁLCULO DA APLICAÇÃO MÍNIMA LEGAL.
Depreende-se que a conta FUNDEB apresentou resultado superavitário, restando saldo positivo
para cobrir o montante dos recursos não aplicados no exercício, atendendo, desta forma, o disposto no
artigo 25 c/c o artigo 29, inciso I, da Lei Federal n. 14.113/20, razão pela qual acolha o posicionamento
das instâncias instrutivas no sentido de que a irregularidade deve ser afastada.
Destaco, por fim, que o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB emitiu parecer
favorável (peça 52), sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo, em
atendimento ao previsto no parágrafo único do artigo 31 c/c o inciso I do § 2º do artigo 33 da Lei Federal
n. 14.113/20.
d.3) Pagamento dos profissionais do magistério
Conforme disposto no artigo 26 da Lei Federal n. 14.113/20, o município deve aplicar, no mínimo,
70% do total dos recursos recebidos do Fundeb, incluindo os referentes à complementação da União (VAAF
e VAAT), acrescidos do resultado das aplicações financeiras, no pagamento da remuneração de profissionais
da educação básica em efetivo serviço. São considerados profissionais da educação básica aqueles definidos
no inciso II do § 1º do artigo 26 da Lei Federal n. 14.113/20 c/c a Lei Federal n. 14.276/21, a saber:
profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento
pedagógico, e profissional de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício
nas redes de ensino de educação básica.
Demonstro, no quadro a seguir, as aplicações de recursos no pagamento da remuneração
profissionais da educação básica, efetuados pelo município em 2023:
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇAO BÁSICA
(A) Total da Receita do Fundeb Líquida (Tópico 7.1.1 – Linha F) 11.782.377,75
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(B) Total registrado como pagamento dos profissionais da educação básica 9.055.173,57
(C) Superávit financeiro no exercício anterior 33.380,40
(D) Cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores 0,00
(E) Pagamento dos profissionais da educação básica realizado com outras fontes 0,00
(F) Total apurado referente ao pagamento dos profissionais da educação básica (B – C - D - E) 9.021.793,17
(G) Percentual do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação básica (mínimo 70,00% - artigo 26 da
Lei 14.113/20) (F/A) x 100 76,57%
Fonte: Despesas realizadas com Fundeb - Peça 88, Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n. 4.320/64 – Peça 10, Decreto de Abertura de Créditos
Adicionais Fonte Fundeb – Peça 98, Declaração de inexistência de cancelamento de restos a pagar 70% - Peça 95 e Transferências STN Fundeb –
Peça 151.
Nota 1: Conceito de profissionais da educação básica conforme Consulta n.º 81/2022 (Processo TCE-RJ n. 233.759-4/21).
Nota 2 (linha C): O superávit financeiro do exercício anterior, incorporado ao orçamento de 2023 através da abertura de crédito adicional, custeou
despesas referentes à parcela 70% (R$ 33.380,40), conforme se observa no Decreto n. 3908/2023, à Peça 98, devendo ser deduzido, portanto, no
cálculo para apuração do percentual de recursos recebidos no exercício destinados ao pagamento dos profissionais da educação básica.
Conforme se observa, o Município cumpriu o limite estabelecido no artigo 26 da Lei Federal n.
14.113/20 c/c a Lei Federal n. 14.276/21, tendo aplicado 76,57% destes recursos no pagamento da
remuneração dos profissionais da educação.
2.4 GASTOS COM SAÚDE
A Lei Complementar n. 141/12, em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 198 da Constituição
da República, estabeleceu os valores mínimos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde.
Definiu, ainda, quais as despesas são consideradas para tais fins.
No exercício de 2023, o município de DUAS BARRAS empenhou na saúde um montante total de R$
27.575.864,69, consoante o quadro das despesas realizadas, apresentado a seguir:
DESPESA COM SAÚDE
Empenhada Liquidada Paga
27.575.864,69 26.454.688,24 26.082.195,00
Fonte: Despesas em Saúde por Grupo de Natureza de Despesa – Peça 140, fl. 117 e Relação das Despesas em Saúde por Grupo de Natureza de Despesa – Peça 101.
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Para avaliar a adequação das despesas ao estabelecido nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n.
141/2012 foram considerados os dados encaminhados através do Sistema Integrado de Gestão Fiscal –
SIGFIS, conforme evidencio:
Descrição Valor –R$
Sigfis 24.984.465,11
Contabilidade – Anexo 8 consolidado 27.575.864,79
Diferença -2.591.399,68
Fonte: Anexo 8 Consolidado da Lei Federal n. 4.320/64 – Peça - 09 e Relatório Analítico Saúde – Peça 153.
Observa-se a existência de uma diferença entre os valores evidenciados no Sistema Integrado de
Gestão fiscal – SIGFIS e o valor registrado contabilmente na função 10 – Saúde, razão pela qual acolho a
sugestão das instâncias instrutivas no sentido de que o fato deve ser tratado como ressalva e
determinação.
Em que pese a diferença apontada, foi possível avaliar a pertinência das despesas com ações e
serviços públicos de saúde, nos termos do disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 141/12. O
corpo instrutivo procedeu à verificação da adequação com base na relação de empenhos que consta do
Relatório Analítico de Saúde – Peça 153 e não identificou despesas cujo objeto não deva ser considerado
no montante para apuração do cumprimento dos limites da saúde.
Comparando os gastos com saúde no município em 2023, com as receitas definidas na Lei
Complementar n. 141/12, o corpo instrutivo elaborou o seguinte quadro de apuração (peça 158 - fl. 30):
DESCRIÇÃO Valor - R$
RECEITAS
(A) Receitas de impostos e transferências (conforme quadro da educação) 48.730.700,75
(B) Dedução da parcela do FPM (art. 159, I, "d" e "e") 1.601.565,00
(C) Dedução do IOF-Ouro 0,00
(D) Total das receitas (base de cálculo da saúde) (A-B-C) 47.129.135,75
DESPESAS COM SAÚDE
(E) Despesas Pagas custeadas com recursos de impostos e transf. de impostos 12.367.932,81
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(F) Restos a pagar processado e não processados, relativos aos recursos de impostos e transf. de
impostos, com disponibilidade de caixa 0,00
(G) Cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores com disponibilidade financeira 0,00
(H) Total das despesas consideradas = (E+F-G) 12.367.932,81
(I) Percentual das receitas aplicado em gastos com saúde (H/D) mínimo 15% 26,24%
(J) Valor referente à parcela que deixou de ser aplicada em ASPS no exercício 0,00
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n. 4.320/64 – Peça 10, quadro do tópico ‘7.3.2.1 – Das Despesas em Ações e Serviços Públicos de
Saúde’, Relação de Cancelamento de RP na fonte "Impostos e Transferências de Impostos" – Peça 140, fl. 124, Relatório Analítico Saúde – Peça
153 e Documentos de arrecadação do FPM de julho, setembro e dezembro – Peça 148/150.
Nota: As Emendas Constitucionais n. 55, 84 e 112 estabeleceram um aumento de 1% no repasse do FPM (alíneas “d”, “e” e “f", inciso I, artigo 159
da CRFB), a serem creditados nos primeiros decêndios dos meses de julho, setembro e dezembro de cada exercício. De acordo com comunicado
da STN, os créditos ocorreram nos dias 10/07/2023, 08/09/2023 e 07/12/2023. No entanto, esta receita não compõe a base de cálculo da saúde,
prevista no artigo 198, § 2º, inciso III, da CRFB, da mesma forma que o IOF-Ouro. Vale salientar que, dos créditos ocorridos nos dias 10/07/2023,
08/09/2023, apenas R$713.517,73 e R$176.616,41 se referem às parcelas previstas no aludido dispositivo, calculadas nos termos dos
Comunicados EC n. 84/2014 e EC n. 112/2021, emitidos pela STN.
Conclui-se, assim, que a partir dos números apresentados e das verificações possíveis, o município
efetuou aplicações em ações e serviços públicos de saúde da ordem de 26,24%, conforme o
estabelecido no artigo 7º da Lei Complementar n. 141/12 (aplicação mínima anual equivalente a
15% das receitas de impostos e transferências previstas no citado artigo).
A instrução informa que o parecer do Conselho Municipal de Saúde foi favorável à aprovação em
relação à aplicação dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto
no artigo 33 da Lei n. 8.080/90 c/c § 1º artigo 36 da Lei Complementar n. 141/12.
2.5 REPASSES AO PODER LEGISLATIVO – ARTIGO 29-A DA CRFB
A Constituição da República prevê, em seu artigo 29-A, que o repasse à Câmara Municipal, em
montante superior aos limites definidos no citado dispositivo, bem como o repasse a menor em relação à
proporção fixada na lei orçamentária, constitui crime de responsabilidade do Prefeito municipal.
Conforme apuração realizada pelo corpo instrutivo (peça 158 – fl. 45), o limite de repasse do
Executivo ao Legislativo permitido pelo art. 29-A da CFRB atingiu o valor de R$ 3.378.857,29.
As instâncias instrutivas ressaltaram que o Plenário deste TCE-RJ decidiu, em sede de consulta, que
as receitas patrimoniais (recursos arrecadados pelo Município a título de outorga decorrente de concessão
de serviço público à iniciativa privada) não integram a base de cálculo do duodécimo repassado pelo Poder
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Executivo Municipal às Câmaras Municipais, razão pela qual será formulada Comunicação dirigida aos
Chefes do Executivo e Legislativo alertando quanto a metodologia a ser aplicada nas prestações de contas
de governo referentes ao exercício de 2025, a serem apresentadas em 2026.
A instrução destacou, também, as alterações no cálculo do limite de repasses do Poder Executivo ao
Legislativo introduzidas pela Emenda Constitucional n. 109, de 15/03/2021:
Destaca-se que a Emenda Constitucional nº 109, de 15.03.2021, alterou a redação do art. 29-A da
CF/88, incluindo os gastos com pessoal inativo e pensionistas no limite de repasse ao Legislativo,
estabelecendo, ainda, que tal dispositivo entra em vigor a partir do início da primeira legislatura
municipal após a data de publicação da Emenda, ou seja, a partir das prestações de contas de
governo referentes ao exercício de 2025, a serem encaminhadas em 2026, como segue:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
os demais gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do artigo 153 e nos artigos 158
e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
[...]
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à
alteração do art. 29-A da Constituição Federal, a qual entra em vigor a partir do início da primeira
legislatura municipal após a data de publicação desta Emenda Constitucional.
Considerando que o descumprimento do aludido dispositivo constitui irregularidade apta a
ensejar Parecer Prévio contrário à aprovação das Contas de Governo do Prefeito Municipal, será
expedida Comunicação aos Gestores ao final deste relatório.
Desta forma, acolho a sugestão de expedição de Comunicação na forma sugerida.
a) Aferição do valor repassado conforme a CRFB
O valor repassado pelo Poder Executivo ao Legislativo respeitou o disposto no inciso I do § 2º do
artigo 29-A, conforme demonstrado a seguir:
Limite de repasse
permitido
Art. 29-A
(A)
Repasse
recebido
(B)
Valor devolvido ao Poder
Executivo
(C)
Repasse apurado após
devolução
(D) = (B) – (C)
Repasse recebido acima
do limite
(E) = (D) – (A)
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3.378.857,29 3.374.874,00 13.611,03 3.361.262,97 0,00
Fonte: Balanço Financeiro da Câmara – Peça - 27 e comprovante de devolução de duodécimos à Prefeitura – Peça - 61.
b) Aferição do valor repassado conforme a LOA
O montante previsto no orçamento final do Poder Legislativo (R$ 7.209.000,00), foi fixado em
montante inferior ao limite de repasse previsto no art. 29-A, § 2º, inciso I, da CRFB (R$ 9.447.819,67):
Limite de repasse
permitido
Art. 29-A
(A)
Orçamento final
da Câmara
(B)
Repasse
recebido
(C)
Valor devolvido ao
Poder Executivo
(D)
Repasse apurado
após devolução
(E) = (C) – (D)
Despesa Empenhada
pela Câmara
(F)
3.378.857,29 3.374.874,00 3.374.874,00 13.611,03 3.361.262,97 3.361.262,97
Fonte: Balanços Orçamentário e Financeiro da Câmara – Peça - 27 e 27, comprovante de devolução de duodécimos à Prefeitura –
Peça - 61.
Observa-se que o limite previsto no art. 29-A, inciso III, § 2º do artigo 29-A da CRFB foi atendido.
2.6 APLICAÇÕES DOS RECURSOS PROVENIENTES DE ROYALTIES
Como de conhecimento geral, os recursos provenientes de royalties não devem ser utilizados para
pagamento do quadro permanente de pessoal e de dívidas do ente federativo (artigo 8º da Lei Federal n.
7.990/1989), excetuando-se aquelas dívidas com a União e suas entidades e o custeio de despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral,
inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais
do magistério em efetivo exercício na rede pública (Lei Federal n. 12.858/2013). Tais recursos podem
ainda ser aplicados na capitalização dos fundos de previdência (Lei Federal n. 10.195/2001).
Mais recentemente, a Lei Federal n. 13.885/2019, que regulamentou a transferência da União para
os municípios das receitas de royalties decorrentes da cessão onerosa prevista na Lei Federal n.
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12.276/2010, estabeleceu que tais recursos devem ser destinados, alternativamente, para criação de
reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias ou investimentos.
Nos autos do Processo TCE-RJ n. 209.516-6/21 (Consulta), em decisão de 13/07/2022, restou
firmado entendimento acerca da utilização de recursos de royalties para pagamento de despesas com
pessoal e previdenciárias, tais como: aporte, alíquota complementar, parcelamentos e alíquota patronal,
revogando a tese proferida na consulta tombada sob o Processo TCE-RJ n. 219.143-9/06, no qual a
contribuição patronal para o RPPS poderia ser custeada com recursos de royalties, nos seguintes termos:
2.1. excetuada a hipótese prevista no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 7.990/89, as despesas
de pessoal com servidores efetivos, cargos em comissão, agentes políticos e prestadores de
serviços terceirizados, que tenham por objetivo substituir servidores, incluídas as contribuições
previdenciárias patronais, são consideradas como despesas com quadro permanente de pessoal
e não podem ser custeadas com os recursos das compensações financeiras previstas na Lei
Federal n.º 7.990/89.
2.2. As compensações financeiras podem ser utilizadas para aportes ao fundo de previdência,
visando à sua capitalização e equacionamento do déficit atuarial, nos moldes do previsto na Lei
nº 7.990/89, art. 8º, § 2º, devendo cumprir as condições previstas no artigo 1º da Portaria MPS
n.º 746/2011, especialmente quanto à aplicação dos recursos advindos dos aportes para
cobertura de déficit atuarial pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
[...]
2.4. As compensações financeiras não podem ser utilizadas para pagamento de dívidas
decorrentes do não recolhimento de contribuições patronais, sob pena de violação ao comando
previsto no art. 8º, caput, da Lei 7.990/89, que veda a utilização das mesmas para pagamento de
dívidas e despesas com pessoal.
Relativamente ao item 2.4 da decisão transcrita, não foi, naquele momento, estabelecido um marco
temporal para incidência de seus efeitos na análise das Contas de Governo. O plenário do TCE-RJ assim o
fez quando da emissão de parecer prévio das Contas de Governo do Município de Cabo Frio do exercício de
2021, em sessão de 05/10/2022, no Processo TCE-RJ n. 208.708-6/22, quando emitiu alerta aos chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipais jurisdicionados de que o impacto será analisado a partir do
exercício de 2024.
No Processo TCE-RJ n. 208.708-6/22, o entendimento acerca da matéria foi revisitado, tendo o
Tribunal proferido nova decisão no sentido de que as participações especiais (PE) não devem se sujeitar às
vedações do art. 8º da Lei n. 7.990/89, nos seguintes termos:
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V – COMUNICAÇÃO aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais jurisdicionados
deste Tribunal, dando-lhes ciência da decisão desta Corte proferida nos autos do Processo TCERJ n.º 209.516-6/21 e da MODULAÇÃO DOS EFEITOS da decisão, incidentes a partir do exercício
de 2024, impactando as Contas de Governo a serem prestadas a este Tribunal no exercício de
2025, considerando ainda que as participações especiais previstas no art. 50 da Lei Federal nº
9.478/97, que ocorrem nos casos de grande produção e alta rentabilidade, não devem serem
caracterizadas como compensações financeiras nos moldes propostos para tais vedações,
nos termos propostos neste voto.
Desta forma, o corpo instrutivo, em posicionamento com o qual corroboro, se manifestou no
sentido de que considerando que a não observância das regras de utilização de recursos de royalties enseja
erro grosseiro de gestão, repercutindo no mérito do Parecer Prévio das Contas de Governo do chefe do Poder
Executivo, entende-se razoável que seja reiterada a Comunicação aos responsáveis acerca das recentes
decisões plenárias nos autos dos Processos TCE-RJ n. 209.516-6/21 e n. 208.708-6/22.
Prosseguindo, a partir da análise das demonstrações contábeis, foram apuradas as receitas de
royalties recebidas pelo ente municipal em 2023:
Receitas de Royalties e Participações Especiais (PE)
Descrição Valor - R$ Valor - R$ Valor - R$
I – Transferência da União 18.945.192,87
Compensação financeira de recursos hídricos 0,00
Compensação financeira de recursos minerais 12.541,20
Compensação financeira pela exploração do petróleo, xisto e gás natural 18.932.651,67
Royalties pela produção (até 5% da
produção) 12.778.621,59
Royalties pelo excedente da produção 0,00
Participação especial 0,00
Fundo Especial do Petróleo 345.266,95
Compensação Financeira Lei 12.858/13 5.808.763,13
II – Transferência do Estado 3.450.488,21
III – Outras compensações financeiras 0,00
IV - Subtotal 22.395.681,08
V – Aplicações financeiras 3.347.368,57
VI – Total das receitas (IV + V) 25.743.049,65
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Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n. 4.320/64 – Peça 10, Transferências Royalties União – Peça 155, ANP - Peça 156, Transferências
Royalties Estado – Peça 154.
As receitas de royalties custearam as seguintes despesas, conforme dados enviados pelo
jurisdicionado e quadro elaborado pela instrução:
Despesas Custeadas com Recursos de Compensações Financeiras
Descrição Valor - R$ Valor - R$
I - Despesas correntes 21.008.555,27
Pessoal e encargos 241.386,79
Juros e encargos da dívida 0,00
Outras despesas correntes 20.767.168,48
II - Despesas de capital 4.490.035,24
Investimentos 4.490.035,24
Inversões financeiras 0,00
Amortização da dívida 0,00
III - Total das despesas ( I + II ) 25.498.590,51
Fonte: Despesas na Fonte de Recurso dos Royalties por Grupo de Natureza de Despesa – Peça 140, fl. 128 e documentação contábil comprobatória
– Peça 118.
Da análise das informações constantes dos autos, verifica-se que o Município aplicou recursos de
royalties em pagamento de pessoal, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Pagamento realizado no quadro permanente de pessoal (A) 241.386,79
Exceção:
Pagamento de contribuição previdenciária patronal ao RPPS – Processos TCE-RJ n. 209.516-6/21 e
n. 208.708-6/22 (B) 0,00
Pagamento a profissionais de educação em efetivo exercício com recursos de Royalties das Leis
7.990/89 e 9.478/97 - Processo TCE-RJ n. 209.133-2/22 (C) 0,00
Pagamento a profissionais da área de educação com recursos da Lei n. 12.858/13 - Fonte 573 (D) 241.386,79
Pagamento com recursos de participação especial (Processo TCE-RJ n. 208.708-6/22) – art. 50 da
Lei n. 9.478/97 (F) 0,00
Total de pagamento realizado com pessoal em desacordo ao art. 8º Lei n. 7990/89 (G) = (A) –
(B + C + D + E + F) 0,00
Fonte: Documentação contábil referente às Despesas na Fonte de Recurso dos Royalties por Grupo de Natureza de Despesa – Peça 118 e
Pagamento Pessoal Royalties – Peça 157.
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Observa-se, contudo, que não ocorreu o pagamento de pessoal com recursos dos royalties nas
hipóteses não excetuadas pela Lei Federal n. 7.990/89, alterada pelas Leis Federais n. 10.195/01 e n.
12.858/13.
As instâncias instrutivas atestam, adicionalmente, que não ocorreram transferências financeiras
para capitalização do regime próprio de previdência social.
2.6.1 Aplicações dos recursos dos Royalties decorrentes da Lei Federal n. 12.858/2013
A Lei Federal n. 12.858, de 09 de setembro de 2013, dispõe que do total das receitas provenientes
dos royalties e participações especiais, oriundos de contratos de exploração de petróleo da camada do présal, assinados a partir de 03 de dezembro de 2012, 75% (setenta e cinco por cento) deverão ser
aplicadas na área de educação e 25% (vinte e cinco por cento) na área de saúde, conforme § 3º do
artigo 2º da norma mencionada. Ressalte-se que tais recursos devem ser aplicados em acréscimo aos
percentuais mínimos obrigatórios de gastos com educação e saúde, previstos na Constituição da República.
O Tribunal já se pronunciou sobre o tema em resposta à Consulta protocolizada como Processo
TCE-RJ n. 209.133-2/22, decisão de 01/02/2023, quando foi firmado o entendimento acerca da utilização
desses recursos com profissionais de educação, bem como a respeito do prazo de sua aplicação, in verbis:
1) É possível realizar pagamentos com recursos advindos dos royalties-educação previstos
pela Lei Federal nº 7.990/89, com alteração posterior da Lei Federal nº 12.858/13, aos
profissionais de educação em efetivo exercício, que podem ser analogicamente definidos
por meio da previsão contida no art. 26, §1º, II, da Lei nº 14.113/20, por não se limitarem
a profissionais do ensino básico, estando excluídos os demais.
2) Para fins de cumprimento do percentual de 75% a serem aplicados na Educação, na
forma dos arts. 2º, §3º, e 4º da Lei nº 12.858/13, serão consideradas as despesas
efetivamente pagas no exercício financeiro em que houver o recebimento dos créditos, bem
como os Restos a Pagar Processados e os Restos a Pagar Não Processados até o limite da
disponibilidade de caixa comprovada, para ambos, em 31/12. Além disso, este percentual
deve ser preferencialmente aplicado no exercício de seu ingresso, admitindo-se, em caráter
eventual, a aplicação parcial em outro exercício financeiro, a fim de permitir o seu uso mais
eficiente, em consonância com o Plano Estadual ou Municipal de Educação. Em todo caso,
devem ser providenciados pelo ente beneficiário: i) o uso de código de fonte royalties da
Educação (75%) para o registro contábil preciso da apropriação dos ingressos desta
receita; ii) a escrituração da disponibilidade de caixa dos recursos da fonte royalties da
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Educação em registro próprio e iii) movimentação em conta bancária específica, para
viabilizar a identificação do montante vinculado à despesa obrigatória.
Nesse sentido, acolho sugestão das instâncias instrutivas de Comunicação na conclusão de meu
voto, para que o gestor seja alertado quanto à referida decisão, salientando ainda que, embora esta se
restrinja expressamente à parcela dos royalties previstos na Lei n. 12.858/13 destinada à educação (75%),
entende-se que alguns aspectos com reflexo nas Prestações de Contas de Governo devem ser estendidos à
parcela destinada à saúde (25%).
A esse respeito, deve-se observar, quanto à parcela de 25% a ser destinada à saúde, a metodologia
de apuração para fins de verificação da aplicação dos recursos no exercício e, ainda, que o percentual deve
ser preferencialmente aplicado no exercício de seu ingresso, admitindo-se, em caráter eventual, a aplicação
parcial em outro exercício financeiro, de que decorrem providências a serem adotadas pelo ente
beneficiário, a saber: i) o uso de código de fonte royalties da Saúde (25%) para o registro contábil preciso
da apropriação dos ingressos desta receita; ii) a escrituração da disponibilidade de caixa dos recursos da
fonte royalties da Saúde em registro próprio; e iii) movimentação em conta bancária específica, para
viabilizar a identificação do montante vinculado à despesa obrigatória.
O quadro a seguir demonstra a aplicação dos citados percentuais de recursos de royalties referentes
ao exercício de 2023:
Aplicação de Recursos Conforme Lei Federal n.º 12.858/13
DESCRIÇÃO Valor - R$
RECEITAS
(A) Total das Receitas da Lei Federal n.º 12.858/13 (Tópico 8.1.2 – Linha C) 6.165.070,97
DESPESAS COM SAÚDE
(B) Parcela a ser aplicada na Saúde – 25,00% (A x 0,25) 1.541.267,74
(C) Despesas Pagas no exercício 1.508.470,98
(D) Restos a pagar com disponibilidade de caixa 110.694,41
(E) Total das despesas consideradas em saúde (C + D) 1.619.165,39
(F) Percentual dos recursos aplicado em gastos com saúde (E/A) 26,26%
(G) Parcela não aplicada no exercício (B – E) (77.897,65)
DESPESAS COM EDUCAÇÃO
(B) Parcela a ser aplicada na Educação – 75,00% (A x 0,75) 4.623.803,23
(C) Despesas Pagas no exercício 3.543.490,53
(D) Restos a pagar com disponibilidade de caixa 421.412,04
(E) Total das despesas consideradas em educação (C + D) 3.964.902,57
(F) Percentual dos recursos aplicado em educação (E/A) 64,31%
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(G) Parcela não aplicada no exercício (B – E) 658.900,66
Fonte: Quadro anterior, Aplicação de Recursos dos Royalties Pré-Sal – Peça 140, fl. 134, documentação contábil comprobatória – Peça 126 e
Balancete contábil dos recursos de Royalties da Lei Federal 12.858/13 - (Pré-sal) - Peça 127.
Como demonstrado, dos recursos dos royalties previstos na Lei Federal n. 12.858/13, foram
aplicados 26,26% na saúde, acima do mínimo previsto para o exercício, e 64,31% na educação, este último
abaixo do estabelecido na Lei n. 12.858/13.
No que trata do controle de disponibilidade de recursos, as instâncias instrutivas concluíram que
há disponibilidade de caixa dos recursos da Lei n. 12.858/13 para educação (75%) e para saúde (25%),
para cobrir os montantes dos recursos legalmente vinculados não aplicados até o exercício, conforme
evidenciado no quadro apresentado pelo corpo instrutivo:
CONTROLE DA DISPONIBILIDADE DE RECURSOS – SAÚDE
(A) Parcela não aplicada no exercício (Quadro anterior – linha G) (77.897,65)
(B) Restos a pagar inscritos no exercício sem disponibilidade de caixa 0,00
(C) Recursos recebidos e não aplicados em exercícios anteriores 127.955,89
(D) Total de recursos disponíveis para utilização no exercício seguinte (A - B + C) 50.058,24
(E) Resultado financeiro demonstrado no Balancete 640.162,87
(F) Insuficiência de caixa (D - E) 0,00
CONTROLE DA DISPONIBILIDADE DE RECURSOS – EDUCAÇÃO
(A) Parcela não aplicada no exercício (Quadro anterior – linha G) 658.900,66
(B) Restos a pagar inscritos no exercício sem disponibilidade de caixa 0,00
(C) Recursos recebidos e não aplicados em exercícios anteriores 1.922.947,42
(D) Total de recursos disponíveis para utilização no exercício seguinte (A - B + C) 2.581.848,08
(E) Resultado financeiro demonstrado no Balancete 2.833.508,45
(F) Insuficiência de caixa (D - E) 0,00
Fonte: Quadro anterior, Aplicação de Recursos dos Royalties Pré-Sal – Peça 140, fl. 134 e documentação contábil comprobatória –
Peça 126 e Balancete contábil dos recursos de Royalties da Lei Federal n. 12.858/13 - (Pré-sal) - Peça 127.
Constata-se que as contas relacionadas aos recursos da Lei n. 12.858/13, apresentaram saldos
suficientes nos montantes totais de R$ 640.162,87 - saúde (25%) e R$ 2.833.508,45 - educação (75%),
cobrir os montantes dos recursos não aplicados até exercício.
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2.6.2 Aplicações dos recursos dos Royalties decorrentes da Lei Federal n. 13.885/19
A Lei Federal n. 13.885/19 estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os
leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei Federal n. 12.276/10 (cessão
onerosa à Petrobrás em áreas não concedidas localizadas no horizonte geológico denominado pré-sal). O
artigo 1°, inciso III, da menciona Lei determina que a União transfira 15% destes recursos aos municípios,
conforme os coeficientes que regem a repartição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios,
devendo tais recursos serem destinados alternativamente para criação de reserva financeira
específica para pagamento das despesas previdenciárias ou investimento, nos termos do artigo 1º,
§ 3º, do aludido diploma legal.
O corpo instrutivo registra que segundo o Modelo 7 – Aplicação de Recursos da Cessão Onerosa,
constata-se que o Poder Executivo não destinou recursos para investimentos nem para o pagamento das
despesas previdenciárias (peça 57).
(III)
GESTÃO FISCAL
Conforme disposto na LRF, a transparência na gestão fiscal é realizada através da elaboração e
publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária
(RREO) atinentes ao exercício, na forma do art. 1º, § 3º c/c o art. 52 e art. 1º, § 3º, todos da Lei
Complementar Federal n. 101/2000.
Desta forma, foram evidenciados os Relatórios encaminhados na forma que segue:
Relatório Período
Encaminhamento Consolidação
Processo TCE-RJ n.º SIM OU NÃO
RREO 6º Bimestre 203.722-1/2024 Sim
RGF 1º Quadrimestre 244.560-4/2023 Sim
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RGF 2º Quadrimestre 253.371-6/2023 Sim
RGF 3º Quadrimestre 203.723-5/2024 Sim
Fonte: Sistema de Controle e Acompanhamento de Processos – Scap.
(IV)
SÍNTESE CONCLUSIVA
O corpo instrutivo, representado pela Coordenadoria Setorial de Contas de Governo Municipal –
CSC-MUNICIPAL, sugeriu a emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas do chefe do Poder
Executivo de DUAS BARRAS, (peça 158), em virtude de 4 irregularidades, com mais cinco impropriedades
e respectivas determinações, todas elencadas no citado relatório instrutivo.
O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador-Geral de Contas,
Henrique Cunha de Lima, de acordo com a sugestão do corpo instrutivo, concluiu, pela emissão de
parecer prévio contrário à aprovação das contas de governo do Município de DUAS BARRAS (peça 161).
Por meio de decisão monocrática datada de 10.02.2025, foi aberto prazo para vista dos autos e
apresentação de manifestação escrita por parte do responsável, caso entendesse necessário (peça 163).
Em 18/03/2025 foi protocolizado no Tribunal o doc. n. 5.936-4/2025, contendo razões de defesa
(peças 168 a 170). Posteriormente, em 31/03/2025, foi protocolizado novo documento de nº 6437-5/2025
(peças 175/180). Após o reexame dos autos, materializado na informação da CSC-MUNICIPAL, datada de
08/04/2025 (peça 198), foi retificada a instrução inicial do processo (peça 158).
Quanto ao mérito das contas, o corpo instrutivo (peça 198), após a análise das razões de defesa
trazidas pelo responsável em face da irregularidade e das impropriedades apontadas no processo,
retificou seu entendimento e manifestou-se no sentido da emissão de parecer prévio favorável. O
Parquet Especial (peça 191) também alterou seu entendimento anterior, de acordo com as instâncias
instrutivas, no sentido de emissão de parecer prévio favorável.
Por meio de despacho datado de 11/04/2025 (peça 202), o Núcleo de Distribuição da
SGPRES – NDP encaminha os autos ao meu Gabinete, em impulso oficial.
Resumidamente, destaco os principais aspectos da gestão municipal:
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Título
Situação em 31/12
Referência R$ %
Resultado Financeiro - § 1º, artigo 1º da Lei Complementar
Federal n. 101/00 14.377.463,53 --- Superávit
Abertura de créditos adicionais autorizados na LOA - inciso V,
artigo 167 da CRFB/88 33.212.463,45 --- 34.665.229,20
Receita Corrente Líquida
1º quadrimestre 89.767.465,70 --- ---
2º quadrimestre 86.628.949,90 --- ---
3º quadrimestre 93.919.093,50 --- ---
Dívida pública consolidada líquida - inciso II, artigo 3º da
Resolução n. 40/01 do Senado Federal 2.270.809,50 2,42 120%
Garantias em operação de crédito - artigo 9º da Resolução n.
43/01 do Senado Federal 0,00 0,00 22%
Operações de crédito - artigo 7º da Resolução n. 43/01 do
Senado Federal 0,00 0,00 16%
Operações de crédito por antecipação de receita - artigo 10 da
Resolução n. 43/01 do Senado Federal 0,00 0,00 7%
Receita de operações de crédito 0,00 --- ---
Despesa de Capital (empenhada) 8.101.226,04 --- ---
Despesa com Pessoal - alínea "b", inciso III,
artigo 20 da LRF
1º quadrimestre 38.824.714,77 43,25
2º quadrimestre 41.597.299,64 48,02
3º quadrimestre 44.352.875,76 47,22 54%
Despesas com Educação - artigo 212 da CFRB 13.855.041,98 28,43 25%
Pagamento do Fundeb na remuneração dos profissionais em
educação básica - artigo 26 da Lei Federal n. 14.113/20 9.021.793,17 76,57 70%
Despesa com Fundeb - artigo 25 da Lei Federal n. 14.113/20 11.515.567,31 97,74 90%
Despesa com Saúde - parágrafo único, artigo 2º c/c os artigos 7º
e 14 da Lei Complementar n. 141/12 12.367.932,81 26,24 15%
Pagamento no quadro permanente de pessoal com recursos de
royalties – Lei Federal n. 7.990/89, alterada pelas Leis Federais n.
10.195/01 e 12.858/13
0,00 --- Não Aplicar
Pagamento em dívidas com recursos de royalties - Lei Federal n.
7.990/89, alterada pelas Leis Federais n. 10.195/01 e 12.858/13 0,00 --- Não Aplicar
Aplicação dos recursos de royalties pré-sal na saúde - § 3º, artigo
2º da Lei Federal n. 12.858/13 1.619.165,39 26,26 25%
Aplicação dos recursos de royalties pré-sal na educação - § 3º,
artigo 2º da Lei Federal n. 12.858/13 3.964.902,57 64,31 75%
Aplicação dos recursos de Cessão Onerosa em Investimentos - §
3º, artigo 1º da Lei Federal n. 13.885/19 0,00 ---
0,00 Aplicação dos recursos de Cessão Onerosa na Previdência - § 3º,
artigo 1º da Lei Federal n.º 13.885/19 0,00 ---
Repasse da Contribuição do Servidor ao RPPS – inciso II, artigo
1º da Lei Federal n.º 9.717/98 Irregular --- Regular
Repasse da Contribuição Patronal ao RPPS – inciso II, artigo 1º da
Lei Federal n. 9.717/98 Irregular --- Regular
Repasse do Executivo para o Legislativo – inciso I, § 2º, artigo 29-
A da CFRB Regular --- Regular
Repasse do Executivo para o Legislativo – inciso III, § 2º, artigo
29-A da CFRB Regular --- Regular
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(V)
DISPOSITIVO DO VOTO
Em face do exposto, manifesto-me DE ACORDO com o proposto pelo corpo instrutivo e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal e
CONSIDERANDO que esta Corte de Contas, nos termos dos artigos 75 da Constituição Federal e 124
da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, já com as alterações dadas pela Emenda Constitucional n. 04/91,
é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios
do Estado do Rio Janeiro;
CONSIDERANDO, com fundamento nos incisos I e II do artigo 125 da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro, ser da competência desta Corte emitir parecer prévio sobre as contas dos municípios e sugerir
as medidas convenientes para final apreciação do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o parecer deve refletir a análise técnica das contas examinadas, ficando o seu
julgamento sujeito às câmaras municipais;
CONSIDERANDO a existência de devida autorização legislativa e fonte de recursos para a abertura
de créditos adicionais no período, conforme disposto no inciso V do artigo 167 da Constituição da
República;
CONSIDERANDO que o município efetuou aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino
em percentual superior ao mínimo estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal (25% da receita de
impostos);
CONSIDERANDO que foi aplicado, na remuneração dos profissionais do magistério da educação
básica, percentual superior ao mínimo estabelecido no artigo 26 da Lei Federal n. 14.113/20 (70% dos
recursos anuais totais do FUNDEB);
CONSIDERANDO que foram aplicados recursos do FUNDEB em percentual superior ao mínimo
estabelecido no artigo 25 da Lei Federal n. 14.113/20 (90% dos recursos referidos);
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CONSIDERANDO que foi gasto, nas ações e serviços públicos de saúde, percentual acima do mínimo
estabelecido no artigo 7º da Lei Complementar n. 141/12 (15% do total de impostos e transferências
elencados no referido artigo);
CONSIDERANDO que o Poder Executivo ao final do exercício cumpriu o limite de gastos com
pessoal estabelecido na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n. 101/2000 (54%);
CONSIDERANDO que foram observadas as disposições do artigo 29-A da Constituição Federal,
relativas aos repasses de recursos do Poder Executivo ao Poder Legislativo;
CONSIDERANDO a observância das disposições da Lei Federal n. 7.990/89 e posteriores
alterações;
VOTO:
I – pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas do chefe do Poder Executivo
do Município de DUAS BARRAS, Senhor FABRICIO LUIZ LIMA AYRES, PREFEITO no período de
01/01/2023 a 31/12/2023 referentes ao exercício de 2023, com as RESSALVAS e DETERMINAÇÕES
correspondentes:
RESSALVA E DETERMINAÇÃO
RESSALVA N. 1
O valor do orçamento final apurado, com base na movimentação de abertura de créditos adicionais, não
guarda paridade com o registrado no Balanço Orçamentário Consolidado – Anexo 12 da Lei Federal n.
4.320/64.
DETERMINAÇÃO N. 1
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Observar a paridade do orçamento final do Município, apurado com base na movimentação de abertura de
créditos adicionais, com o registrado nos demonstrativos contábeis consolidados, em face do disposto no
artigo 85 da Lei Federal n. 4.320/64.
RESSALVA N. 2
O valor total das despesas na Função 12 – Educação, evidenciadas no Sistema Integrado de Gestão Fiscal –
Sigfis, diverge do registrado pela contabilidade do Município.
DETERMINAÇÃO N. 2
Envidar esforços no sentido de disponibilizar todas as informações que permitam a verificação do
cumprimento do limite mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
inclusive com o correto e integral lançamento dos respectivos dados no Sigfis, em conformidade com a
Deliberação TCE-RJ n. 281/17.
RESSALVA N. 3
O valor total das despesas na Função 10 – Saúde, evidenciadas no Sistema Integrado de Gestão Fiscal –
Sigfis, diverge do registrado pela contabilidade.
DETERMINAÇÃO N. 3
Envidar esforços no sentido de disponibilizar todas as informações que permitam a verificação do
cumprimento do limite mínimo das despesas em ações e serviços públicos de saúde, inclusive com o correto
e integral lançamento dos respectivos dados no Sigfis, em conformidade com a Deliberação TCE-RJ n.
281/17.
II – pela COMUNICAÇÃO ao atual responsável pelo controle interno da Prefeitura Municipal de DUAS
BARRAS, para que tome ciência da decisão deste Tribunal e atue de forma a cumprir adequadamente a sua
função de apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional, prevista no artigo 74 da
CRFB/88 e no art. 59 da LRF;
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III – pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de DUAS BARRAS para que seja alertado:
(i) quanto à necessidade de cumprir as determinações constantes do item I desta decisão;
(ii) quanto à recente decisão deste Tribunal, de 01/02/2023, proferida no bojo do Processo
TCE-RJ n. 104.537-4/22 (Consulta), que firmou entendimento desta Corte acerca da
metodologia de apuração do cumprimento da norma prevista no artigo 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a ser aplicada no último ano de mandato dos titulares de Poder;
(iii) quanto às decisões deste Tribunal, proferidas no bojo dos Processos TCE-RJ n. 209.516-
6/21 e n. 208.708-6/22, que firmaram entendimentos desta Corte de Contas acerca das
despesas com recursos das compensações financeiras (royalties) previstas na Lei Federal n.
7.990/89, assim como da modulação de seus efeitos, incidentes a partir do exercício de 2024,
impactando as Contas de Governo a serem prestadas a este Tribunal no exercício de 2025,
considerando, ainda, que as participações especiais previstas no artigo 50 da Lei Federal n.
9.478/97, que ocorrem nos campos de produção de grande volume de extração e alta
rentabilidade, não devem ser caracterizadas como compensações financeiras nos moldes
propostos para tais vedações;
(iv) quanto à recente decisão deste Tribunal, de 01/02/2023, proferida no bojo do Processo
TCE-RJ n. 209.133-2/22 (Consulta), que firmou entendimento desta Corte de Contas acerca da
utilização dos recursos de royalties previstos na Lei Federal n. 12.858/13 (pré-sal), bem como
sobre o período para aplicação destes recursos;
(v) quanto ao fato de que, a partir das prestações de contas de governo, referentes ao exercício
de 2025, a serem apresentadas em 2026, as receitas patrimoniais (recursos arrecadados pelo
Município a título de outorga decorrente de concessão de serviço público à iniciativa privada)
não integram a base de cálculo do duodécimo repassado pelo Poder Executivo Municipal às
Câmaras Municipais de que trata o art. 29-A da CRFB;
(vi) quanto ao fato de que, a partir do exercício de 2025, impactando as Contas de Governo a
serem prestadas a este Tribunal no exercício de 2026, os gastos com pessoal inativo e
pensionistas efetuados pelo Poder Legislativo Municipal serão incluídos no limite de repasse
do Poder Executivo, conforme Emenda Constitucional n. 109/21, que altera o artigo 29-A da
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CRFB, com vigência a partir do início da primeira legislatura municipal após a data de sua
publicação;
(vii)quanto à solução dos problemas apurados em sede de auditorias na gestão tributária
municipal, tratadas nos tópicos 8.5.2, 8.5.3 e 8.5.4 (peça 158), até o final de seu mandato, bem
como o cumprimento dos outros procedimentos considerados imprescindíveis para a gestão
fiscal responsável, mencionados no tópico 8.5.5 (peça 158), de forma a atender o estabelecido
no artigo 11 da LRF e nos termos do artigo 30, III, combinados com os incisos XVIII e XXII do
artigo 37 da CRFB, pois este Tribunal poderá pronunciar-se pela emissão de parecer prévio
contrário à aprovação de suas contas;
(viii) quanto ao adequado cumprimento das decisões emanadas por esta Corte de Contas no
que tange às medidas a serem implementadas a fim de assegurar o cumprimento das metas de
universalização estabelecidas para 2033 no Novo Marco do Saneamento, conforme descritas
nos Processos TCE-RJ n. 243.403-3/23 e 254.161-6/23, sob pena de ser considerado na
Prestação de Contas de Governo, com aptidão para ensejar a emissão de parecer prévio
contrário por parte deste Tribunal;
IV – pela COMUNICAÇÃO ao Presidente da Câmara Municipal de DUAS BARRAS, para que tenha ciência
quanto à emissão do presente parecer prévio, com o registro de que a íntegra dos autos se encontra
disponível no sítio eletrônico desta Corte de Contas, com especial atenção para o alerta quanto ao fato
de que a partir do orçamento anual do exercício de 2025, a base de cálculo de receitas que compõem o
repasse de duodécimo ao Poder Legislativo municipal, na forma prevista pelo art. 29-A da CF, não deverá
ser composta com as receitas patrimoniais (recursos arrecadados pelo Município a título de outorga
decorrente de concessão de serviço público à iniciativa privada);
V – findas as providências supra, pelo ARQUIVAMENTO do processo.
GC-5,
MARIANNA M. WILLEMAN
CONSELHEIRA-RELATORA
Documento assinado digitalmente
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Duas Barras
REF. PROT-e N.º 000115/2025.
TERMO DE REMESSA
Nesta data, certifico e dou fé que, considerando o andamento processual de
praxe, procedi à remessa dos presentes autos ao Gabinete do Exmo. Senhor
Presidente, para ciência do ofício de fl. 3 (doc. 003278/2025) e do Acórdão
de fls. 4/67 (doc. 0003279/2025).
Duas Barras (RJ), na data da assinatura eletrônica.
RONALD REAGAN RODRIGUES TOGNOLO
Agente Administrativo
Matrícula 090129-01
CMDBRJ-SETOR ADMINISTRATIVO
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000115/2025
REF.: PROT-e N.º 000115/2025.
Assunto: Ofício PRS/SSE/CGC 12756/2025 – PROCESSO TCE/RJ Nº 213.109-
5/2024.
DESPACHO
CONSIDERANDO o teor do PROCESSO TCE/RJ N.º
213.109-5/2024 da E. Cortes de Contas – referente à comunicação de acórdão
pela emissão de Parecer prévio favorável com ressalva(s) e determinação(ões)
sobre as contas de Governo Municipal | exercício de 2023, de responsabilidade
do Senhor Fabrício Luiz Lima Ayres.
CONSIDERANDO o teor do acórdão 029100/2025-PLEN, de
emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação de Contas de Governo do chefe
do Poder Executivo do Município de Duas Barras referentes ao exercício
financeiro de 2023, conforme voto da ilustre Marianna M. Willeman –
Conselheira-Relatora.
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Orgânica
Municipal em seus artigos 42 e 75 e no Regimento Interno da Câmara Municipal
em seus artigos 203 e seguinte.
Comunico a ciência do ofício de comunicação, e passo a decidir.
DETERMINO:
i. a autuação de Projeto de Decreto Legislativo, conforme
previsto pelo artigo 204 do Regimento Interno, para a
análise do Parecer Prévio do E. Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro, referente à tomada de Prestação
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de Contas de Governo Municipal do Exercício financeiro
de: 2023, encaminhado a esta E. Casa de Leis;
ii. o envio de cópia por via digital e/ou impressa, a todos os
vereadores, bem como o encaminhamento a Comissão de
Finanças e Orçamento, para que se manifeste no prazo
regimental, conforme previsto no artigo 203 do
Regimento Interno.
iii. após, cumpridas as determinações acima, arquive-se os
presentes autos.
Registra-se e cumpra-se.
Duas Barras (RJ), na data da assinatura eletrônica.
Dannyel Fernandes Costa Tostes
- Presidente -
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