ACÓRDÃO Nº 005824/2024-PLEN
1 PROCESSO: 223070-8/2023
2 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNOMUNICIPAL
3 INTERESSADO: FABRICIO LUIZ LIMA AYRES
4 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
5 RELATORA: ANDREA SIQUEIRA MARTINS
6 REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: HENRIQUE CUNHA DE LIMA
7 ÓRGÃO DECISÓRIO: PLENÁRIO
8 ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICIPAL, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em
sessão do PLENÁRIO, por unanimidade, por EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO com
DETERMINAÇÃO, RECOMENDAÇÃO, COMUNICAÇÃO, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO e ARQUIVAMENTO, nos
exatos termos do voto da Relatora.
9 ATA Nº: 5
10 QUÓRUM:
Conselheiros presentes: Rodrigo Melo do Nascimento, José Maurício de Lima Nolasco, Marianna
Montebello Willeman, Domingos Inácio Brazão e Marcio Henrique Cruz Pacheco
Conselheiros-Substitutos presentes: Andrea Siqueira Martins e Marcelo Verdini Maia
11 DATA DA SESSÃO: 28 de Fevereiro de 2024
Andrea Siqueira Martins
Relatora
Rodrigo Melo do Nascimento
Presidente
Fui presente,
Henrique Cunha de Lima
Procurador-Geral de Contas
Assinado Digitalmente por: HENRIQUE CUNHA DE LIMA
Data: 2024.03.08 23:11:04 -03:00
Razão: Acórdão do Processo 223070-8/2023. Para verificar a
autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código:
964d5269-567f-4c01-97dd-f4e6af31e115
Local: TCERJ
Assinado Digitalmente por: RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Data: 2024.03.11 15:20:29 -03:00
Razão: Acórdão do Processo 223070-8/2023. Para verificar a
autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código:
964d5269-567f-4c01-97dd-f4e6af31e115
Local: TCERJ
Assinado Digitalmente por: ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Data: 2024.03.11 18:49:39 -03:00
Razão: Acórdão do Processo 223070-8/2023. Para verificar a
autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código:
964d5269-567f-4c01-97dd-f4e6af31e115
Local: TCERJ
1
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS –
PODER EXECUTIVO
PROCESSO NO 223.070-8/23
EXERCÍCIO DE 2022
PREFEITOS: EXMO SENHOR FABRICIO LUIZ LIMA AYRES
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido
nesta data, em Sessão Ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso I do art.
125 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo examinado e discutido a
matéria, acolhendo o Relatório e o projeto de Parecer Prévio do Conselheiro Relator,
aprovando-os, e
CONSIDERANDO, com fulcro no artigo 125, incisos I e II, da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, estar incluída na competência desta Corte a emissão de
Parecer Prévio sobre as contas dos municípios e sugerir as medidas convenientes
para a final apreciação da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que o Parecer Prévio do Tribunal de Contas deve refletir a
análise técnica das Contas examinadas, estando o julgamento destas sujeito às
Câmaras Municipais;
CONSIDERANDO que, nos termos da legislação em vigor, o Parecer Prévio
e o subsequente julgamento da Câmara dos Vereadores não eximem as
responsabilidades de ordenadores e ratificadores de despesas, bem como de pessoas
que geriram numerários, valores e bens municipais, os quais, sob a jurisdição desta
Corte, estão sendo e/ou serão objeto de fiscalização e julgamento por este Tribunal
de Contas;
2
CONSIDERANDO o minucioso e detalhado trabalho do Corpo Instrutivo;
CONSIDERANDO o parecer exarado pelo ilustre Procurador-Geral do
Ministério Público de Contas, Dr. Henrique Cunha de Lima;
RESOLVE:
Emitir PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas de
Governo do Poder Executivo do Município de DUAS BARRAS, referentes ao
Exercício de 2022, de responsabilidade do Sr. Fabricio Luiz Lima Ayres, com
IRREGULARIDADES, IMPROPRIEDADES, DETERMINAÇÕES,
RECOMENDAÇÕES, COMUNICAÇÕES e EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, constantes
no Voto.
SALA DAS SESSÕES, de de 2024.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
CONSELHEIRA SUBSTITUTA-RELATORA
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
2
Sumário
A) RELATÓRIO ................................................................................................................4
B) VOTO ............................................................................................................................8
1 INTRODUÇÃO .................................................................................................................8
2 ASPECTOS FORMAIS.......................................................................................................9
2.1 PRAZO DE ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS...............................................................9
2.2 RELATÓRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ......................................................9
2.3 CONSOLIDAÇÃO ...........................................................................................................10
3 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA.............................................................................................10
3.1 ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ...................................................................................10
3.1.1 AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS .......................................10
3.1.2 AUTORIZADOS PELA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)..............................................11
3.2 RESULTADOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ............................................................12
3.2.1 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO......................................................................................12
3.2.2 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA RECEITA ....................................................................13
3.2.3 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA ...................................................................14
3.3 RESTOS A PAGAR..........................................................................................................14
3.4 METAS FISCAIS .............................................................................................................15
4 GESTÃO FINANCEIRA....................................................................................................16
5 GESTÃO PATRIMONIAL.................................................................................................17
5.1 DO BALANÇO PATRIMONIAL ........................................................................................17
5.2 RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO ..................................................................18
5.3 SITUAÇÃO PATRIMONIAL LÍQUIDA ..............................................................................19
6 SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.........................................................................................19
6.1 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.............................................................................19
6.2 DOS PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS............................................21
6.3 DO RESULTADO FINANCEIRO DO RPPS – FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO .......................21
6.4 CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA ....................................................22
6.5 DA AVALIAÇÃO ATUARIAL ............................................................................................23
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
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7 LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS...........................................................................24
7.1 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL..............................................................................24
7.2 DÍVIDA PÚBLICA ...........................................................................................................24
7.3 DESPESAS COM PESSOAL .............................................................................................25
7.4 GASTOS COM EDUCAÇÃO ............................................................................................26
7.4.1 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO.....................................................27
7.4.2 ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - IDEB...................................30
7.4.3 FUNDEB ........................................................................................................................31
7.4.3.1 APLICAÇÃO MÍNIMA LEGAL (90%) ...............................................................................31
7.4.3.2 PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA (70%)...............................34
7.4.3.3 RESULTADO FINANCEIRO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (2023) .................................36
7.5 GASTOS COM SAÚDE....................................................................................................37
7.6 REPASSE FINANCEIRO PARA O LEGISLATIVO................................................................40
7.6.1 VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE CONSTITUCIONAL (ART. 29-A, § 2º,
INCISO I) .......................................................................................................................40
7.6.2 VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ORÇAMENTO FINAL DA CÂMARA (ART. 29-A, §
2º, INCISO III)................................................................................................................40
8 DEMAIS ASPECTOS RELEVANTES..................................................................................41
8.1 ROYALTIES ....................................................................................................................41
8.1.1 RECEITAS ......................................................................................................................43
8.1.2 DESPESAS .....................................................................................................................44
8.1.3 DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS ROYALTIES CONFORME LEI FEDERAL Nº
12.858/13.....................................................................................................................44
8.1.4 DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS ROYALTIES CONFORME LEI FEDERAL Nº
13.885/19.....................................................................................................................47
8.2 TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL...........................................................................48
8.3 SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS..........48
9 CONTROLE INTERNO ....................................................................................................50
10 CONCLUSÃO.................................................................................................................51
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
4
VOTO GCS-2 – PROCESSO ELETRÔNICO /2024
A) RELATÓRIO
PROCESSO: TCE-RJ N.º 223.070-8/23
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICIPAL. RETORNO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMISSÃO DE PARECER
PRÉVIO CONTRÁRIO ÀS CONTAS DO
EXERCÍCIO DE 2022. IRREGULARIDADES,
IMPROPRIEDADES, DETERMINAÇÕES E
RECOMENDAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO ATUAL
TITULAR, COMUNICAÇÃO AO CONTROLE
INTERNO. EXPEDIÇÕES DE OFÍCIOS.
COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO.
Trata o presente processo da Prestação de Contas de Governo do
Município de Duas Barras, relativa ao Exercício de 2022, que abrange as contas
do Poder Executivo, de responsabilidade do Sr. Fabricio Luiz Lima Ayres, Prefeito
do Município.
MANIFESTAÇÃO DO CORPO INSTRUTIVO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
O Corpo Instrutivo, representado pela Coordenadoria Setorial de Contas de
Governo Municipal – CSC, em instrução datada de 10.11.2023, sugere a emissão de
Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas do Chefe do Poder Executivo do
Município de Duas Barras, em virtude das seguintes irregularidades:
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
5
IRREGULARIDADE N.º 1
Ausência de documentação contábil comprobatória e digitação das informações
necessárias, por parte do jurisdicionado, no sistema eTCERJ, em desacordo com o disposto
na Deliberação TCE-RJ n.º 285/18, impossibilitando a verificação do cumprimento dos
limites estabelecidos na respectiva Lei específica e na LOA, em face do disposto no artigo
167, inciso V, da Constituição Federal.
IRREGULARIDADE N.º 2
Ficou prejudicada a análise do cumprimento do limite mínimo estabelecido no artigo 212 da
Constituição Federal de 1988 para a aplicação de suas receitas com impostos e
transferências de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino (mínimo de 25%),
em razão da ausência da documentação contábil comprobatória, bem como do não
preenchimento, por parte do município, das informações no sistema eTCERJ.
IRREGULARIDADE N.º 3
Não foi possível verificar se o município cumpriu o limite mínimo de 70% (setenta por cento)
no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica, conforme determina
o artigo 26 da Lei Federal n.º 14.113/20 c/c a Lei Federal n.º 14.276/21, uma vez que não
foram encaminhados o demonstrativo contábil evidenciando o total das despesas realizadas
no ensino na fonte de recurso Fundeb, bem como não foi realizado o preenchimento, por
parte do município, das informações no sistema eTCERJ.
IRREGULARIDADE N.º 4
Não foi possível verificar se houve observância ao artigo 25 da Lei Federal n.º 14.113/20,
que estabelece que os recursos do Fundeb serão utilizados, no exercício financeiro em que
lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do
ensino para a educação básica pública, em face da ausência da relação de cancelamento
de restos a pagar realizado no exercício de 2022; do balancete contábil de verificação
acompanhado da documentação comprobatória e do não preenchimento dos dados no
sistema eTCERJ por parte do jurisdicionado.
IRREGULARIDADE N.º 5
Não foi possível verificar se a conta do Fundeb apresentou, em 31 de dezembro, saldo
suficiente para cobrir o montante dos recursos do Fundo não aplicados no exercício e que,
com fulcro no § 3º, art. 25 da Lei Federal n.º 14.113/20, deverão ser utilizados no primeiro
quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito
adicional, em face da ausência do Balancete Contábil do Fundo e respectiva documentação
comprobatória.
IRREGULARIDADE N.º 6
Não foi possível aferir se o município aplicou o percentual mínimo de suas receitas com
impostos e transferências de impostos em ações e serviços públicos de saúde (mínimo de
15%), estabelecido no art. 7º da Lei Complementar Federal nº 141/12, em razão do não
envio da documentação solicitada por meio da Deliberação TCE-RJ nº 285/18, como o
balancete contábil de verificação acompanhada da documentação comprobatória; a relação
de cancelamento de restos a pagar realizada no exercício de 2022; a documentação contábil
comprobatória das despesas realizadas em ações e serviços públicos de saúde por grupo
de natureza de despesa e por fonte de recurso e o não preenchimento dos dados no sistema
eTCERJ por parte do jurisdicionado.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
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IRREGULARIDADE N.º 7
Não foi criado o código de fonte de recurso específico para classificação dos recursos de
que trata a Lei Federal n.º 13.885/19 – Cessão Onerosa, não sendo possível verificar se os
recursos recebidos foram aplicados de forma adequada, ou seja, em investimentos e
despesas previdenciárias.
IRREGULARIDADE N.º 8
Não foi possível verificar se o Poder Executivo vem efetuando regularmente o repasse para
o RPPS das contribuições retidas dos servidores e da contribuição patronal, consoante o
disposto no inciso II, do artigo 1º, da Lei Federal n.º 9.717/98, uma vez que não foram
preenchidas as informações no sistema eTCERJ, em desacordo com o solicitado por meio
da Deliberação TCE-RJ nº 285/18.
A Especializada sugeriu, ainda, 10 (dez) impropriedades e consequentes
determinações, duas recomendações ao município, duas comunicações (uma ao
responsável pelo controle interno e outra ao atual Prefeito), e Expedições de Ofícios
ao Ministério Público Estadual e ao Ministério da Educação para ciência e
conhecimento, respectivamente.
A Subsecretaria de Controle de Contas e Gestão Fiscal – SUB-CONTAS e
a Secretaria Geral de Controle Externo – SGE, em manifestação de 10.11.2023,
coadunam-se com a proposição da CSC - Municipal.
O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador-Geral Henrique
Cunha de Lima, em sua oitiva, datada de 22.11.2023, manifesta-se pela emissão de
parecer prévio Contrário à aprovação das contas de governo do Município de Duas
Barras, corroborando integralmente a proposição do Corpo Instrutivo.
Cumpre-me registrar que, em atendimento ao determinado no § 1º do art. 64
do Regimento Interno desta Corte, através de decisão por mim proferida em
23.11.2023, o Sr. Fabricio Luiz Lima Ayres, Prefeito do Município de Duas Barras,
foi comunicado para que, se assim entendesse, apresentasse manifestação.
O referido responsável, por meio do Doc. TCE-RJ nº 027.075-0/23,
encaminhou novamente o Relatório Geral de Documentos e de Informações
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
7
Registradas pelo Jurisdicicionado, autuado como peça 117, idêntico ao acostado aos
autos como peça 89.
O Corpo Instrutivo e o Parquet de Contas, mediante a análise da defesa
apresentada, mantiveram suas conclusões pela emissão de Parecer Prévio
Contrário, na forma inicialmente proposta.
Diante do exposto, as manifestações do Corpo Instrutivo e do Ministério
Público de Contas serão analisadas em tópico próprio do meu Voto.
É o Relatório.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
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B) VOTO
1 INTRODUÇÃO
A Constituição da República de 1988 previu, em seu artigo 70, parágrafo
único, o dever de prestar contas a todos aqueles que utilizem, arrecadem, guardem,
gerenciem ou administrem recursos públicos. A obrigação prevista
constitucionalmente vai ao encontro do conceito de accountability, termo oriundo da
língua inglesa relacionado aos deveres de transparência, ética e responsabilidade,
acometidos àqueles que desempenham importantes funções na sociedade.
Por outro turno, a Carta Magna atribuiu aos Tribunais de Contas a
competência para efetuar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da administração pública direta e indireta.
Nesta esteira, a Constituição Estadual de Rio de Janeiro, em seu art. 125,
incisos I e II, confere a este Tribunal de Contas a competência para apreciar
anualmente as contas de governo dos municípios, com vistas à emissão de Parecer
Prévio, a ser encaminhado, posteriormente, ao Poder Legislativo para julgamento.
Registro, ainda, que a Deliberação TCE/RJ nº 285/18 dispõe sobre a
apresentação e exame da Prestação de Contas de Governo Municipal, e disciplina,
com base nos artigos 2-A, 2-B, 2-C, 2-E, 2-F, 4º e 15, o rol de documentos a serem
encaminhados e os pontos de controle a serem verificados nos processos desta
natureza, levados a efeito pela instância técnica desta Corte e no presente parecer
técnico.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
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2 ASPECTOS FORMAIS
2.1 PRAZO DE ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A presente Prestação de Contas de Governo foi encaminhada
tempestivamente em 17.04.2023, cumprindo o estabelecido no artigo 6º da
Deliberação TCE-RJ nº 285/2018, haja vista que a sessão legislativa de 2023 foi
inaugurada em 16.02.2023.
2.2 RELATÓRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Registro que foram encaminhados a esta Corte todos os relatórios exigidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo os mesmos já sido submetidos à
apreciação plenária, conforme demonstrado na tabela a seguir:
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RREO
Processo TCE/RJ Descrição Situação
224.648-8/23
6º Bimestre Comunicação e
Arquivamento
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – RGF
Processo TCE/RJ Descrição Situação
218.287-4/22 1º quadrimestre Comunicação e
Arquivamento
242.203-2/22 2º quadrimestre Arquivamento
224.649-2/23 3º quadrimestre Comunicação e
Arquivamento
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
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2.3 CONSOLIDAÇÃO
As demonstrações contábeis, que compõem a presente prestação de contas
de governo, foram encaminhadas de forma consolidada, conforme preconiza o artigo
2º da Deliberação TCE-RJ nº 285/18.
3 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
A Lei do Orçamento Anual nº 1.443, de 14/12/2021, aprovou o orçamento
geral do Município de Duas Barras para o exercício de 2022, estimando a receita no
valor de R$73.243.100,00 e fixando a despesa em igual valor (Peça 03).
3.1 ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
3.1.1 AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
De acordo com a citada Lei do Orçamento Anual – LOA, no exercício de
2022, o Poder Executivo foi autorizado a proceder às seguintes alterações
orçamentárias:
LOA
Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei
nº. 4.320/64 autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar
valores que excedam as previsões constantes desta Lei, criando elementos de despesa e
detalhamentos quando necessários, mediante, a utilização de recursos provenientes de:
I - Anulação parcial ou total de dotações;
II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente
apurados em balanço;
III - Excesso de arrecadação em bases constantes.
§ Único Incluem-se na base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo, os valores
correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de
crédito contratadas.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
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Dessa forma, o Poder Legislativo da municipalidade autorizou o Chefe do
Executivo a proceder à abertura, no exercício de 2022, de suplementações
orçamentárias no montante de 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada no
exercício de 2022, no valor de R$73.243.100,00, ou seja, foi autorizada a abertura
de créditos adicionais suplementares no total de R$36.621.550,00.
Destaco o quadro demonstrativo dos cálculos, elaborado pela Especializada:
Descrição Valor - R$
Total da despesa fixada 73.243.100,00
Limite para abertura de créditos suplementares 50,00% 36.621.550,00
Fonte: Lei dos Orçamentos Anuais – Peça 03.
Considerando o percentual de 50% consignado na LOA, entendo por incluir,
em minha conclusão, RECOMENDAÇÃO para que sejam observados os princípios
orçamentários aplicáveis ao tema, a fim de que se consignem percentuais
autorizativos razoáveis, que permitam ajustes ao longo do exercício orçamentário
sem descaracterizar o orçamento inicialmente aprovado.
3.1.2 AUTORIZADOS PELA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)
Quanto a este tópico, o Corpo Instrutivo traz as seguintes informações, in
verbis:
“A análise do presente tópico, com vistas a verificar se o gestor adotou as medidas necessárias à
preservação do equilíbrio no exercício quando da abertura de créditos adicionais, encontra-se
prejudicada em face da ausência da documentação contábil comprobatória e digitação das
informações necessárias, por parte do jurisdicionado, no sistema eTCERJ.
Desta forma, não foi possível verificar se a abertura dos créditos adicionais encontra-se dentro dos
limites estabelecidos na LOA e na Lei específica autorizativa, por conseguinte, a observância ao
preceituado no inciso V do artigo 167 da Constituição Federal.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
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Esse fato será objeto da Irregularidade e Determinação n.º 1.”
Em relação a este item o jurisdicionado não apresentou qualquer justificativa
ou elemento para dirimir a irregularidade em questão, cabendo destacar que a
documentação apresentada, por meio do Doc. nº 027075-0/2023 (Peça 117), diz
respeito ao Relatório Geral de Documentos e de Informações Registradas pelo
Jurisdicionado, idêntico ao apresentado anteriormente (Peça 89). Dessa forma, o
Corpo Instrutivo e o Ministério Publico de Contas mantiveram o posicionamento
inicial pela irregularidade.
Conforme sugerido pelo Corpo Instrutivo, por impossibilitar a verificação do
cumprimento de limites legais no tocante à abertura de créditos adicionais, a
ausência da documentação contábil comprobatória e da alimentação no Sistema
eTCERJ por parte do jurisdicionado constará como IRREGULARIDADE e
DETERMINAÇÃO em minha conclusão.
3.2 RESULTADOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.2.1 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
A execução orçamentária, em 31.12.2022, apresentou um resultado
superavitário, conforme se demonstra:
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
Natureza Consolidado Regime próprio de previdência Valor sem o RPPS
Receitas
Arrecadadas 97.867.697,05 6.756.685,44 91.111.011,61
Despesas
Realizadas 96.392.845,67 7.689.878,21 88.702.967,46
Superavit
Orçamentário 1.474.851,38 -933.192,77 2.408.044,15
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado – Peça 33, e Balanço Orçamentário do RPPS – Peça 68.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
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3.2.2 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA RECEITA
A Receita Arrecadada no exercício foi superior à previsão atualizada,
ocorrendo, portanto, um excesso de arrecadação no valor de R$24.624.597,05, o
que significa um acréscimo de 33,62 pontos percentuais em relação ao total da
arrecadação prevista.
ARRECADAÇÃO NO EXERCÍCIO
Natureza Previsão
Atualizada R$ Arrecadação R$
Saldo
R$ Percentual
Receitas correntes 67.411.024,00 96.832.571,00 29.421.547,00 43,64%
Receitas de capital 5.832.076,00 1.035.126,05 -4.796.949,95 -82,25%
Total 73.243.100,00 97.867.697,05 24.624.597,05 33,62%
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 31 e Balanço Orçamentário Consolidado – Peça 33
Nota: nos valores das receitas já foram consideradas as devidas deduções.
A Especializada rememora ainda os resultados das auditorias na gestão
tributária realizadas em exercícios pretéritos, tendo identificado diversas falhas
pendentes de regularização.
Conforme apontado pelo Corpo Instrutivo, o atual gestor não encaminhou o
Modelo 12 informando o andamento das medidas tomadas até o término de 2022,
visando à solução dos problemas identificados. Ato contínuo, a equipe técnica
destacou que tais medidas estão sujeitas a acompanhamento ao longo do presente
mandato.
Desta forma, farei constar COMUNICAÇÃO na conclusão do meu Voto,
alertando o gestor que, em persistindo os problemas apurados em sede de auditorias
até o final de seu mandato, este Tribunal poderá se pronunciar pela emissão de
parecer prévio contrário à aprovação de suas contas.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
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3.2.3 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
Ao se comparar a Despesa Autorizada Final (R$104.641.791,08) com a
Despesa Realizada no exercício (R$96.392.845,67), tem-se uma realização
correspondente a 92,12% dos créditos autorizados, gerando uma economia
orçamentária de R$8.248.945,41, conforme demonstrado a seguir:
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
Natureza Inicial - R$(A) Atualizada -
R$(B)
Empenhada -
R$ (C)
Liquidada - R$
(D) Paga - R$ (E)
Percentu
al
empenha
do (C/B)
Economia
orçamentária
(B-C)
Despesas
Correntes 65.014.754,94 93.662.674,32 89.484.654,48 83.962.460,37 82.463.044,17 95,54 4.178.019,84
Despesas de
Capital 8.228.345,06 10.979.116,76 6.908.191,19 4.455.282,44 3.555.490,87 62,92 4.070.925,57
Total das
despesas 73.243.100,00 104.641.791,08 96.392.845,67 88.417.742,81 86.018.535,04 92,12 8.248.945,41
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado – Peça 33.
3.3 RESTOS A PAGAR
A tabela abaixo demonstra que não houve cancelamentos de restos a pagar
processados e não processados liquidados, conforme previsto nos artigos 62 e 63
da Lei Federal n.º 4.320/64.
Inscritos
Liquidados Pagos Cancelados Saldo
Em Exercícios
Anteriores
Em
31/12/2021
Restos a
Pagar
Processados
e Não
Processados
Liquidados
694.421,85 508.545,81 0,00 559.911,01 0,00 643.056,65
Restos a
Pagar Não
Processados
597.770,16 9.683.523,32 7.210.220,00 7.159.491,43 2.494.595,51 627.206,54
Total 1.292.192,01 10.192.069,13 7.210.220,00 7.719.402,44 2.494.595,51 1.270.263,19
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado – Peça 33.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
15
Da análise do quadro seguinte, constata-se que o município inscreveu o
montante de R$7.960.723 em restos a pagar não processados, com a devida
disponibilidade de caixa:
Fonte: Balanço Orçamentário – Peça 33, Balanço Financeiro – Peça 35 e Anexo 17 – Peça 41 - consolidados da Lei Federal n.º 4.320/64, Balanço Orçamentário – Peça 48,
Balanço Financeiro – Peça 49 e Anexo 17 – Peça 45 da Câmara Municipal e Balanço Orçamentário – Peça 68, Balanço Financeiro – Peça 69 e Anexo 17 – Peça 65 do RPPS.
Nota 1: nos valores referentes à Câmara Municipal foram considerados os montantes relativos ao Fundo Especial.
Nota 2: No quadro acima, foram desprezadas as casas decimais.
3.4 METAS FISCAIS
Apresento, a seguir, quadro contendo as metas em valores correntes e as
respectivas execuções previstas no exercício financeiro de 2022, nos termos
dispostos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 59, inciso I):
Descrição Anexo de metas (Valores
correntes)
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e
Relatório de Gestão Fiscal
Receitas 73.243.100,00 97.878.362,80
Despesas 67.675.900,00 96.949.373,70
Resultado primário 264.600,00 910.728,40 Atendido
Resultado nominal 633.100,00 4.467.016,90 Atendido
Dívida consolidada
líquida -9.796.100,00 -36.757.943,50 Atendido
Fonte: LDO – Peça 2, Anexos 1 e 6 do RREO 6º bimestre e Anexo 2 do RGF do 3º Quadrimestre.
Disponibilidade
de Caixa Bruto
(a)
Obrigações Financeiras
Disponibilidade
de Caixa Antes
da Inscrição de
Restos a pagar
Não Processados
do Exercício (f)
= (a-b-c-d-e)
Valor Inscrito de
Restos a Pagar
Não Processados
(g)
Valor
Inscrito
de
Restos a
pagar
sem a
devida
Disponi
bilidade
(h)
Restos a pagar liquidados e não
pagos
Restos a Pagar
Empenhados e
Não
Liquidados de
Exercícios
Anteriores (d)
Demais
Obrigações
De Exercícios Financeiras (e)
Anteriores (b) Do Exercício (c)
Consolidado (I) 38.910.199 643.056 2.399.207 627.206 613.792 34.626.936 7.975.102 0
Câmara
Municipal (II) 4.484 0 0 0 0 4.484 0 0
RPPS (III) 368.831 660 1.487 0 35.089 331.595 14.379 0
Valor
Considerado
(IV) = (I-IIIII)
38.536.882 642.396 2.397.720 627.206 578.703 34.290.856 7.960.723 0
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
16
Verifica-se, no quadro anterior, que o Município de Duas Barras cumpriu as
metas estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
O Corpo Instrutivo, adicionalmente, informa que o Executivo Municipal não
comprovou a realização de audiências públicas para avaliar o cumprimento das
Metas Fiscais, tampouco encaminhou os respectivos comprovantes de chamamento,
em descumprimento ao estabelecido no §4º do artigo 9º da Lei Complementar
Federal n.º 101/00.
Tal fato será tratado como IMPROPRIEDADE e DETERMINAÇÃO na
conclusão do meu voto.
4 GESTÃO FINANCEIRA
O Município de Duas Barras alcançou o equilíbrio financeiro necessário ao
atendimento do §1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00,
apresentando um superavit financeiro da ordem de R$26.687.781,06, excluindo os
recursos da Câmara Municipal e os valores relativos ao Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS, conforme evidenciado no quadro a seguir:
APURAÇÃO DO SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO
Descrição Consolidado
(A)
Regime Próprio
de Previdência
(B)
Câmara
Municipal
(C)
Valor considerado
(D) = (A-B-C)
Ativo financeiro 85.730.774,90 47.189.407,02 4.484,92 38.536.882,96
Passivo financeiro 11.900.718,12 51.616,22 0,00 11.849.101,90
Superávit Financeiro 73.830.056,78 47.137.790,80 4.484,92 26.687.781,06
Fonte: Balanço Patrimonial Consolidado – Peça 36, Balanço Patrimonial do RPPS – Peça 70 e Balanço Patrimonial da Câmara e do Fundo
Especial da Câmara – Peça 50.
Nota 1: nos valores referentes à Câmara Municipal foram considerados os montantes relativos ao Fundo Especial.
Nota 2: no último ano do mandato serão considerados na apuração do superávit/déficit financeiro eventuais ajustes, tais como, anulação
de despesas e cancelamento de restos a pagar indevidos, bem como dívidas firmadas nos dois últimos quadrimestres. Tais ajustes são
necessários à avaliação das normas estabelecidas pela LRF ao final do mandato, com destaque para o artigo 1º c/c o artigo 42, em
conformidade com as análises realizadas por este Tribunal nas prestações de contas de término de mandato.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
17
Não obstante o superavit financeiro alcançado no exercício sob exame,
ressalto aqui que, na sessão plenária realizada em 01º de fevereiro de 2023, o
ilustrado Colegiado deste Órgão Constitucional de Controle Externo, acolhendo, na
íntegra, os termos constantes do voto por mim proferido, nos autos do Processo
TCE-RJ n.º 104.537-4/22, acerca da consulta formulada quanto à metodologia de
apuração do cumprimento da norma prevista no artigo 42 da LRF e da aplicabilidade
do artigo 9º da LC nº 94/22, decidiu que a verificação do equilíbrio financeiro previsto
no §1º, art. 1º da LRF deverá observar a suficiência/insuficiência da disponibilidade
de caixa relativa a cada fonte depois de deduzidas as respectivas obrigações de
despesas do montante de disponibilidade financeira correspondente.
Considerando a relevância da matéria, acompanho a proposta da
Especializada e incluo, na conclusão do meu voto, item de COMUNICAÇÃO
alertando o gestor acerca da metodologia a ser empregada por este Tribunal para
verificação do cumprimento do disposto no art. 42 da LRF no âmbito das contas de
governo do exercício de 2024.
5 GESTÃO PATRIMONIAL
5.1 DO BALANÇO PATRIMONIAL
O Balanço Patrimonial Consolidado referente ao exercício registrou os
seguintes saldos:
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
18
Balanço Patrimonial Consolidado
Descrição Exercício Atual R$ Descrição Exercício Atual R$
ATIVO CIRCULANTE 85.959.882,81 PASSIVO CIRCULANTE 3.449.487,73
CAIXA E EQUIVALENTE DE CAIXA 38.910.199,60
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS,
PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS A
PAGAR A CURTO PRAZO
174.971,80
CRÉDITOS A CURTO PRAZO 0,00 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A
CURTO PRAZO 41.420,05
DEMAIS CRÉDITOS E VALORES A CURTO
PRAZO 26.049,61 FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR A
CURTO PRAZO 2.444.929,47
INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES
TEMPORÁRIAS A CURTO PRAZO 46.820.575,30 OBRIGAÇÕES FISCAIS A CURTO PRAZO 1.473,78
ESTOQUES 203.058,30 TRANSFERÊNCIAS FISCAIS A CURTO
PRAZO 0,00
ATIVO BIOLÓGICO 0,00 DEMAIS OBRIGAÇÕES A CURTO PRAZO 786.692,63
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
DIMINUTIVAS PAGAS
ANTECIPADAMENTE
0,00 PASSIVO NÃO CIRCULANTE 79.591.130,63
ATIVO NÃO CIRCULANTE 37.457.366,72
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS,
PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS A
PAGAR A LONGO PRAZO
0,00
ATIVO REALIZAVEL A LONGO PRAZO 7.336.933,06 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A
LONGO PRAZO 1.915.003,99
IMOBILIZADO 30.120.433,66 OBRIGAÇÕES FISCAIS A LONGO PRAZO 0,00
DIFERIDO 0,00 PROVISÕES A LONGO PRAZO 77.676.126,64
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 40.078.452,51
RESULTADOS ACUMULADOS 40.078.452,51
TOTAL 123.417.249,53 TOTAL 123.119.070,87
Descrição Exercício Atual R$ Descrição Exercício Atual R$
ATIVO FINANCEIRO 85.730.774,90 PASSIVO FINANCEIRO 11.900.718,12
ATIVO PERMANENTE 37.686.474,63 PASSIVO PERMANENTE 79.598.370,49
TOTAL 123.417.249,53 TOTAL 91.499.088,61
SALDO PATRIMONIAL 31.918.160,92
Fonte: Balanço Patrimonial Consolidado – Peça 36.
Da análise do balanço patrimonial, verifica-se a inconsistência em relação
aos totais gerais do ativo e do passivo, que correspondem a R$123.417.249,53 e
R$123.119.070,87, respectivamente.
Conforme sugerido pelo Corpo Instrutivo, farei constar tal fato como
IMPROPRIEDADE e DETERMINAÇÃO em minha conclusão.
5.2 RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO
O resultado patrimonial do Município de Duas Barras, relativo ao exercício
de 2022, pode ser assim demonstrado:
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
19
Variações Patrimoniais Quantitativas Exercício Atual R$
Variações Patrimoniais Aumentativas 198.114.329,55
Variações Patrimoniais Diminutivas 221.964.080,27
Resultado Patrimonial do Período -23.849.750,72
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais Consolidada – Peça 37.
5.3 SITUAÇÃO PATRIMONIAL LÍQUIDA
A situação patrimonial líquida do município apurada abaixo, em confronto
com a registrada no Balanço Patrimonial, apresenta-se da seguinte forma:
Descrição Valor - R$
Patrimônio líquido (saldo do balanço patrimonial do exercício anterior) -75.797.409,56
Resultado patrimonial do exercício– Superávit/Déficit -23.849.750,72
(+) Ajustes de exercícios anteriores 139.725.612,79
Patrimônio líquido apurado do exercício 40.078.452,51
Patrimônio líquido registrado no balanço do exercício 40.078.452,51
Diferença 0,00
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior – Processo TCE-RJ n.º 210.937-5/2022, quadro anterior e Balanço Patrimonial Consolidado
– Peça 36.
6 SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
6.1 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O Corpo Instrutivo destaca que não foi possível verificar se o Poder
Executivo vem efetuando regularmente o repasse para o RPPS das contribuições
patronais e retidas dos servidores, conforme o disposto no inciso II, do art. 1º, da Lei
Federal nº 9.717/98, em virtude do não preenchimento das informações no sistema
eTCERJ, revelando-se, assim, um descumprimento ao solicitado por meio da
Deliberação TCE-RJ nº 285/18.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
20
O Corpo Instrutivo e o Ministério Público de Contas apontam tal fato como
Irregularidade e Determinação.
Em relação a este item, o jurisdicionado não apresentou qualquer justificativa
ou elemento para dirimir a irregularidade em questão, sendo que a documentação
apresentada, por meio do Doc. nº 027075-0/2023 (Peça 117), diz respeito ao
Relatório Geral de Documentos e de Informações Registradas pelo Jurisdicionado,
idêntico ao apresentado anteriormente (Peça 89). Dessa forma, o Corpo Instrutivo e
o Ministério Publico de Contas mantiveram o posicionamento inicial pela
irregularidade.
Examinando os autos, verifico que houve, no exercício, a arrecadação de
receitas de contribuições previdenciárias de servidores e patronais, respectivamente,
nos montantes de R$1.965.715,64 e R$1.865.580,28, conforme Peças 31 (Anexo 10
Consolidado) e 66 (Anexo 10 do órgão de previdência do município), indicando que
o Executivo Municipal vem efetuando os repasses devidos no exercício.
Verifico, ainda, em consulta ao site do Cadprev, que as informações
declaradas à Secretária de Previdência Social do Governo Federal, constantes dos
Demonstrativos de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR, demonstram
que as contribuições previdenciárias, patronais e de servidores, devidas e
repassadas no exercício, totalizaram R$1.928.659,69 e R$1.928.676,73,
respectivamente.
Ademais, como se verá no tópico 6.4 adiante, o município de Duas Barras
esteve com sua situação regular em todo o exercício de 2022 em relação aos
critérios da Lei Federal n.º 9.717/98 verificados pela Secretaria de Previdência.
Nesse sentido, em vista do exposto, manifestando-me em desacordo com
o Corpo Instrutivo e o Parquet de contas, e considero regular o repasse das
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
21
contribuições previdenciárias no exercício, fazendo constar, porém, em minha
conclusão, como IMPROPRIEDADE e DETERMINAÇÃO o não preenchimento das
informações no sistema eTCERJ, conforme previsto na Deliberação TCE-RJ nº
285/18.
Por outro lado, com relação ao RGPS, não foi possível realizar a verificação
do regular repasse das contribuições patronais e retidas dos servidores, em vista do
não preenchimento das informações no sistema eTCERJ, revelando-se, assim, um
descumprimento ao solicitado por meio da Deliberação TCE-RJ nº 285/18.
Conforme sugerido pelo Corpo Instrutivo, farei constar tal fato como
IMPROPRIEDADE e DETERMINAÇÃO em minha conclusão.
6.2 DOS PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
Em relação a este tópico, a Especializada assim se pronunciou:
“O Município não possui Termos de Parcelamentos de Débitos Previdenciários em aberto, o que pode
ser corroborado em consulta efetuada junto ao site do Cadprev.”
Cabe destacar que, conquanto o jurisdicionado não tenha encaminhado
informações a respeito, ao contrário do que foi consignado pela Especializada, após
consulta ao site do Cadprev, restou constatado que o município possui dois Termos
de Parcelamento em vigor, 0039/2010 e 0040/2010. Constata-se, ainda, na consulta
referida, que os pagamentos no exercício de 2022 teriam sido cumpridos nos
respectivos prazos de vencimento.
6.3 DO RESULTADO FINANCEIRO DO RPPS – FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO
Em relação a este tópico, a Especializada assim se pronunciou:
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
22
“De acordo com a análise do Relatório de Avaliação Atuarial data-base 2021 (Peça 15), verifica-se
que o sistema previdenciário do Município se constitui apenas do Fundo em Capitalização, o qual será
examinado para fins de análise do resultado financeiro do RPPS nas Contas de Governo Municipal.
Segundo § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o equilíbrio financeiro e atuarial do
fundo em capitalização do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de
garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas
projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados,
evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
Para apuração do resultado financeiro será empregada a metodologia de equivalência de ativos
garantidores de benefícios previdenciários com a provisão matemática de benefícios concedidos, com
vistas a representar a garantia de equivalência da massa de segurados que já desfruta do direito de
recebimento de benefícios previdenciários.
Fundo em Capitalização (antigo Plano Previdenciário)
Descrição Valor (R$)
(A) Ativos Garantidores 44.394.282,13
(B) Provisões Matemáticas de benefícios concedidos 13.698.084,10
(C) Resultado Financeiro do Fundo em Capitalização do RPPS (A) – (B) 30.696.198,03
Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial – Peça 15, fl. 71.
Observa-se que o Regime Próprio de Previdência Social se encontra em equilíbrio financeiro, em
conformidade com a Lei Federal n.º 9.717/98.”
Cabe destacar, no entanto, apenas para efeito informativo, que,
diferentemente do que foi apontado pela instância instrutiva, além do regime em
capitalização (antigo plano previdenciário), anteriormente descrito, o sistema
previdenciário do Município também está estruturado com o fundo de repartição
simples (anteriormente denominado como plano financeiro).
6.4 CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
A Especializada procedeu à verificação quanto à emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciária, estabelecido pelo Decreto Federal nº 3.788/01, da
seguinte forma:
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
23
“O Decreto Federal n.º 3.788/01 instituiu o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, e
estabeleceu que o seu fornecimento é de responsabilidade do Ministério da Previdência Social. A
emissão do mencionado certificado encontra-se disciplinada na Portaria MTP n.º 1.467/22 e tem por
objetivo atestar o cumprimento, pelos entes federativos, dos critérios e exigências estabelecidos na
legislação, assim como dos parâmetros e prazos estabelecidos em normas específicas do MPS.
O acompanhamento e a supervisão dos RPPS são realizados, no atual organograma do Ministério da
Previdência Social, pelo Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público, por meio das
informações enviadas pelos entes para o Sistema de Informações dos Regimes Públicos de
Previdência Social – CADPREV, e por auditoria direta e indireta, nos termos da Portaria MPS n.º
1.467/22.
De acordo com os Certificados de Regularidade Previdenciária (Peça 100/102), obtidos mediante
pequisa realizada no “site”
https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/publico/crp/pesquisarEnteCrp.xhtm, durante o
exercício de 2022 o Município encontrava-se em situação regular em relação aos critérios da Lei
Federal n.º 9.717/98 verificados pela Secretaria de Previdência:
Número do Certificado Data de Emissão Data de Validade
985831 -202658 26/10/2021 24/04/2022
985831 -208818 24/04/2022 21/10/2022
985831 -214226 21/10/2022 19/04/2023
“
6.5 DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
Quanto a este tópico, o Corpo Instrutivo traz as seguintes informações, in
verbis:
“O Poder Executivo encaminhou o Relatório de Avaliação Atuarial anual (Peça 15) referente ao
Regime Próprio de Previdência Social, realizado por técnico habilitado ou entidade independente e
legalmente habilitada.
Conforme evidenciado no relatório, o Município possui um déficit atuarial. No entanto, o Poder
Executivo não encaminhou declaração informando as medidas que estariam sendo adotadas para o
equacionamento do referido déficit.
A ausência desta declaração será objeto da Impropriedade e Determinação n.º 9.
Constata-se, ainda, não ser possível aferir se o Município cumpriu o disposto no § 4º, artigo 9º da
Emenda Constitucional n.º 103/2019, que disciplina que, presente déficit atuarial, a alíquota de
contribuição previdenciária devida pelos segurados do RPPS municipal não poderá ser inferior à do
RPPS da União (14%).”
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
24
Conforme pode ser constatado no Relatório de Avaliação Atuarial Anual –
data base 31/12/2021 (Peça 15 – fls. 54 , 71 e 74/75), ao contrário do apontado pelo
Corpo Instrutivo, o RPPS apresentou superávit atuarial, assim não havendo
necessidade da declaração referida, razão pela qual não farei constar em minha
conclusão a impropriedade e determinação sugeridas.
7 LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
7.1 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL
O quadro abaixo apresenta os valores da receita corrente líquida – RCL,
extraídos dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF:
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL
Descrição 2021
3º quadrimestre
2022
1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
Valor - R$ 85.649.160,30 94.631.100,90 102.694.851,80 90.091.599,20
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior - Processo TCE-RJ n.o 210.937-5/2022 e Processos TCE-RJ n.os 218.287-4/2022, 242.203-
2/2022 e 224.649-2/2023 – Relatórios de Gestão Fiscal do exercício.
7.2 DÍVIDA PÚBLICA
A dívida pública do município, apresentada no Demonstrativo da Dívida
Consolidada, pode ser demonstrada da seguinte forma:
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
25
Especificação
2021 2022
3º quadrimestre 1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
Valor da dívida
consolidada 1.493.840,90 1.631.357,80 1.604.347,60 1.576.851,50
Valor da dívida
consolidada
líquida
-35.349.688,20 -39.331.322,60 -39.578.674,40 -36.757.943,50
% da dívida
consolidada
líquida s/ a RCL
-41,27% -41,56% -38,54% -40,80%
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior - Processo TCE-RJ n.o 210.937-5/2022, Processo TCE-RJ n.o 224.649.2/2023 – Relatório
de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre do exercício.
Verifica-se que, em todos os períodos, o Município de Duas Barras
respeitou o limite previsto no inciso II do artigo 3º da Resolução do Senado Federal
nº 40/01 (120% da RCL).
Ressalto, ainda, que o município não realizou operações de crédito, nem
operação por antecipação de receita, nem concedeu garantias em operação de
crédito, bem como não houve alienação de ativos no exercício de 2022.
7.3 DESPESAS COM PESSOAL
De acordo com a tabela a seguir, os gastos com pessoal do Poder
Executivo encerraram o exercício de 2022 dentro do limite imposto na alínea “b”
do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (54% da RCL).
Descrição
2021 2022
1º
quadr.
2º
quadr. 3º quadrimestre 1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
% % VALOR % VALOR % VALOR % VALOR %
Poder
Executivo 47,34 46,46 30.148.664,70 35,20 31.792.267,51 33,60 34.367.040,81 33,47 37.828.672,07 41,99
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior - Processo TCE-RJ n.o 210.937-5/2022 e Processos TCE-RJ n.os 218.287-4/2022, 242.203-
2/2022 e 224.649-2/2023 – Relatórios de Gestão Fiscal do exercício.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
26
7.4 GASTOS COM EDUCAÇÃO
Preliminarmente, entendo importante rememorar que este Plenário aprovou
a Nota Técnica n.º 05, de 13/04/22, visando orientar os entes jurisdicionados sobre
as premissas a serem observadas quando da análise do cálculo do limite mínimo de
aplicação de 25% dos recursos de impostos e transferências de impostos na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, a saber:
1. Na apuração do cumprimento do percentual mínimo disposto no art. 212 da Constituição Federal,
serão consideradas as despesas liquidadas e efetivamente pagas no exercício, bem como os Restos
a Pagar Processados – RPP e os Restos a Pagar Não Processados até o limite da disponibilidade de
caixa comprovada, para ambos, em 31/12, oriundas de recursos de impostos e transferências de
impostos destinados à educação, acrescidos do valor referente à efetiva aplicação dos recursos do
Fundeb;
2. As despesas com merendeiras, nutricionistas e os demais serviços necessários à definição e
cumprimento de cardápios oficiais e o preparo dos alimentos fornecidos no ambiente escolar, bem
como as despesas com aquisição de eletrodomésticos e utensílios utilizados na escola para fins de
processamento/preparação da merenda escolar, podem ser consideradas na base de cálculo que
compõe o limite mínimo de 25% da aplicação de recursos de impostos e transferências de impostos
na MDE, observando que, em caso de utilização de recursos do Fundeb, as mencionadas despesas
somente poderão ser custeadas com a parcela de 30% dos recursos do Fundo;
3. As despesas com higienização e ensino remoto, utilizado em caráter excepcional e como
estratégia complementar ao ensino presencial, realizadas com a receita de impostos vinculadas à
educação, incluídas as de transferências de impostos, poderão ser consideradas para verificação do
cumprimento do percentual mínimo a ser aplicado em MDE previsto no art. 212 da Constituição
Federal;
4. As despesas com fornecimento de uniformes para a identificação da criança como estudante, não
incluído nas ações de assistência social, serão consideradas nas despesas que compõem a base de
cálculo do limite mínimo de aplicação de 25% da receita de impostos e transferências de impostos na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE;
5. As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) poderão entrar no cômputo da aplicação mínima em
MDE, com base no art. 35, II, da Lei Federal nº 4.320/64, desde que o Ente comprove, por meio de
documentação, quando cabível, e por meio de certificação por parte do responsável do controle
interno, sob pena de responsabilização:
(i) de que as despesas não foram consideradas em exercícios anteriores;
(ii) que atendam aos critérios previstos no art. 37 da Lei Federal n.º 4.320/64; e
(iii) que as despesas podem ser qualificadas como despesas em MDE, conforme critérios
estabelecidos pelo art. 70 da LDB.
6. No que tange às despesas efetuadas pelo Estado do Rio de Janeiro para formação de professores
da rede pública municipal de ensino, de acordo com a previsão contida no art. 2º, XI, da Lei
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Complementar Estadual nº 196/21, somente poderá ser considerada como gastos em MDE a despesa
na formação de professores da rede pública municipal de ensino que se enquadrar dentro dos níveis
de atuação prioritária do Estado, conforme art. 211, § 3º, da Constituição Federal de 1988;
7. . Os Restos a Pagar pagos, que não possuíam disponibilidade de caixa no exercício anterior,
poderão entrar no cômputo da aplicação mínima em MDE do ano em que forem pagos, desde que o
Ente comprove, por meio de relatório, quando cabível, e por meio de certificação por parte do
responsável do controle interno, sob pena de responsabilização:
(i) que as despesas não tenham sido consideradas no exercício anterior;
(ii) que as despesas possam ser qualificadas como despesas em MDE, conforme critérios
estabelecidos pelo art. 70 da LDB;
(iii) que o valor a ser considerado no cômputo da aplicação mínima em MDE represente a parcela
que excede ao montante de RP pago que possuía disponibilidade de caixa em 31/12 do ano
anterior;
(iv) que os restos a pagar pagos no exercício para fins de apuração do limite mínimo aplicado em
MDE, cujas despesas não foram consideradas no exercício anterior por falta de disponibilidade
financeira, foram pagos com recursos de impostos e transferências de impostos.
7.4.1 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Quanto a este tópico, a Especializada assim se pronunciou:
“O artigo 212 da Constituição Federal estabelece que os municípios devem aplicar 25% (vinte e cinco
por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos e transferências de impostos na manutenção
e no desenvolvimento do ensino.
Apesar da documentação encaminhada nas peças 74 a 76 evidenciar as despesas realizadas na fonte
de recursos Fundeb e Impostos e Transferência de Impostos, a presente análise ficou prejudicada
tendo em vista o não encaminhamento dos demais documentos, como a relação de cancelamento de
restos a pagar realizado no exercício de 2022 e o balancete contábil de verificação acompanhado da
documentação comprobatória. Desta forma, não foi possível verificar se houve observância ao artigo
212 da Constituição Federal.
Esse fato será objeto da Irregularidade e Determinação n.º 2.”
Em relação a este item, o jurisdicionado não apresentou qualquer justificativa
ou elemento para dirimir a irregularidade em questão, cabendo destacar que a
documentação apresentada, por meio do Doc. nº 027075-0/2023 (Peça 117), diz
respeito ao Relatório Geral de Documentos e de Informações Registradas pelo
Jurisdicionado, idêntico ao apresentado anteriormente (Peça 89). Dessa forma, o
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
28
Corpo Instrutivo e o Ministério Publico de Contas mantiveram o posicionamento
inicial pela irregularidade.
Ocorre, todavia, que, considerando as informações presentes nos autos, no
que tange à apuração do limite mínimo estabelecido constitucionalmente, verifico
que é possível aferir o percentual aplicado em educação no exercício em análise,
conforme se verá adiante:
BASE DE CÁLCULO DA RECEITA
RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS LEGAIS
Descrição Receita arrecadada
I - Diretamente arrecadados 3.478.249,32
ITR - Diretamente arrecadado 0,00
IRRF 1.104.194,41
IPTU 592.851.32
ITBI 272.638,99
ISS 1.500.195,18
Outros Impostos 8.369,42
II - Receita de transferência da União 17.156.691,69
FPM (alíneas "b", "d" e "e") 17.137.378,18
ITR 19.313,51
IOF-Ouro 0,00
ICMS desoneração - LC 87/96 0,00
III - Receita de transferência do Estado 27.269.043,65
ICMS + ICMS ecológico 25.829.223,41
IPVA 829.656,78
IPI - Exportação 610.163,46
IV - Dedução das contas de receitas 0,00
Valor total das deduções das receitas de impostos e transferências anteriormente registradas
(exceto as deduções para o Fundeb) 0,00
V - Total das receitas resultantes dos impostos e transferências Legais (I+II+III-IV) 47.903.984,66
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 31.
Nota: nos valores dos impostos e transferências de impostos estão incluídos os valores do principal, multa e juros, dívida ativa e multas e juros de dívida
ativa.
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – EDUCAÇÃO BÁSICA
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
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FONTE DE RECURSOS: IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS
Modalidades de Ensino Subfunção Despesa Paga R$
RP processados
e RP não
processados R$
(a) Ensino fundamental 361 – Ensino fundamental 4.547.721,20 148.114,07
(b) Educação infantil 365 – Ensino infantil 997.716,08 22.568,14
(c ) Educação jovens e adultos (Consideradas no ensino
fundamental)
366 – Educação jovens e
adultos 0,00 0,00
(d) Educação especial (Consideradas no Ensino
Fundamental e Infantil) 367 – Educação especial 0,00 0,00
(e) Demais subfunções atípicas (Consideradas no Ensino
Fundamental e Infantil)
122 – Administração 0,00 0,00
306 – Alimentação 0,00 0,00
Demais subfunções 0,00 0,00
(f) Subfunções típicas da educação registradas em outras
funções 0,00 0,00
(g) Dedução do sigfis 0,00 0,00
(h) Despesas com ensino (a+b+c+d+e+f-g) 5.545.437,28 170.682,21
(i) Sub total das despesas com ensino da fonte Impostos e Transferência de Impostos 5.716.119,49
FONTE DE RECURSOS: FUNDEB
Descrição Despesa Paga R$
(a)
RP processados
e RP não
processados R$
(b)
(j) Despesa realizadas com a fonte FUNDEB 11.021.029,77 151.075,62
(l) Dedução do sigfis 0,00 0,00
(m) Despesas com ensino da fonte FUNDEB (j-l) 11.021.029,77 151.075,62
(n) Subtotal das despesas com ensino da fonte FUNDEB 11.172.105,39
Apuração do mínimo constitucional de aplicação em MDE
(o) Total das despesas com ensino ( i + n) 16.888.224,88
(p) Ganho de recursos do Fundeb 1.418.188,85
(q) Total das despesas registradas como gasto em educação (o - p) 15.470.036,03
(r) Cancelamento de restos a pagar dos exercícios anteriores (fonte: impostos e
transferência de imposto e fundeb) 2.031.650,19
(s) Restos a pagar processados e não processados inscritos no exercício sem
disponibilidade de caixa (fonte impostos e transferências) 170.682,21
(t) Restos a pagar processados e não processados inscritos no exercício sem
disponibilidade de caixa (fonte FUNDEB) 151.075,62
(u) Restos a Pagar pagos do exercício anterior 0,00
(v) Total das despesas consideradas para fins de limite constitucional (q – r – s – t + u) 13.116.628,01
(x) Receita resultante de impostos 47.903.984,66
(z) Percentual alcançado (limite mínimo de 25,00% - art. 212 da CF/88) (v/x x 100) 27,38%
Fonte: Despesas Empenhadas, Liquidadas e Pagas – Peça 89 (fls. 68/76), Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça
31, Transferências STN Fundeb – Peça 106, Documentação comprobatória – Peças 74/76, Relação de Cancelamentos de Restos a Pagar
Processados (Consolidado) – Peça 34, e Relatório Analítico Educação – Peça 98.
Nota 1 (linha “p”): após apuração do Fundeb para o exercício, verifica-se que o município teve um ganho líquido, conforme abordado
no item ‘6.2.2 – Do resultado entre o recebimento e contribuições ao Fundeb’ da instrução do Corpo Técnico.
Nota 2 (linha “r”): os restos a pagar não processados do exercício anterior (2021) nas fontes Impostos e Transferências de Impostos
e do Fundeb foi excluído do total das despesas com educação, tendo em vista que não foram encaminhados os balancetes contábeis.
Nâo houve cancelamento de Restos a Pagar Processados no exercício de 2021 (Peça 33).
Nota 3 (linha “s”): A inscrição em restos a pagar processados e não processados na fonte Impostos e Transferências de Impostos foi
desconsiderado, tendo em vista que não foram encaminhados os balancetes contábeis.
Nota 4 (linha “t”): A inscrição em restos a pagar processados e não processados na fonte Fundeb foi desconsiderado, tendo em vista
que não foram encaminhados os balancetes contábeis.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
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Conforme quadro acima, mesmo descontando os valores relativos aos
restos a pagar (não processados do exercício anterior e processados e não
processados do exercício), em razão da ausência de parte da documentação
(declaração de cancelamento de restos a pagar e balancetes contábeis), constato
que o Município aplicou, no mínimo, 27,38% (R$13.116.628,01) das receitas de
impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino,
respeitando, assim, o mínimo fixado de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido
no artigo 212, da Constituição Federal.
Nesse sentido, em vista do exposto, manifestando-me em desacordo com
o Corpo Instrutivo e o Parquet de contas, considero aplicado o limite mínimo em
educação estabelecido na Constituição Federal, fazendo constar, porém, em minha
conclusão, como IMPROPRIEDADE e DETERMINAÇÃO o não encaminhamento da
documentação contábil comprobatória e o não preenchimento, por parte do
município, das informações no sistema eTCERJ, conforme previsto na Deliberação
TCE-RJ nº 285/18.
Ainda em relação aos gastos com educação, a Especializada apontou a
divergência de R$23.813,13 entre o valor total das despesas evidenciadas no
Sistema Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis (R$20.812.350,84 – Peça 98), e o valor
registrado contabilmente na função 12 – Educação (R$20.788.537,71 – Peça 30).
Tal fato será considerado como IMPROPRIEDADE e DETERMINAÇÃO em
minha conclusão.
7.4.2 ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - IDEB
No que se refere ao desempenho em face do Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica – IDEB, relativo ao exercício de 2021 (sua última divulgação), o
município obteve os seguintes resultados:
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
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Resultados do Ideb - 2021
Nota
4ª série/
5º ano
Meta Percentual de
alcance da meta
Posição em
relação aos 91
municípios
Nota
8ª
série/
9º ano
Meta
Percentual de
alcance da
meta
Posição em
relação aos 91
municípios
5,50 6,20 88,71% 47 5,20 5,90 88,14% 42
Fonte: Ministério da Educação e Cultura e banco de dados da SUB-CONTAS.
Da análise do quadro anterior, verifica-se que o Município de Duas Barras
não atingiu as metas previstas nas etapas referentes à 4ª série/5º ano e à 8ª série/9º
ano.
Dessa forma, com o intuito de atingir as metas fixadas, faz-se necessário
que se estabeleçam procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle
do desempenho da educação na rede pública de ensino, aprimorando a referida
política pública, para que sejam alcançadas as metas do IDEB.
Tal fato será objeto de RECOMENDAÇÃO ao final do meu Voto.
7.4.3 FUNDEB
O Município, no exercício de 2022, registrou como recursos do FUNDEB o
valor de R$10.385.443,54.
7.4.3.1 APLICAÇÃO MÍNIMA LEGAL (90%)
A Lei Federal n.º 14.113/20 (Nova Lei do Fundeb) estabelece, no seu artigo
25, que os recursos do Fundeb serão utilizados, no exercício financeiro em que lhes
forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento
do ensino para a educação básica pública.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
32
Nota-se que, a princípio, devem ser aplicados todos os recursos recebidos
no próprio exercício. No entanto, o mesmo artigo da lei permite, em seu § 3º, que até
10% desses recursos sejam utilizados no 1º quadrimestre do exercício seguinte,
mediante a abertura de crédito adicional.
Quanto a esta verificação, a Especializada assim se posicionou:
“Apesar da documentação encaminhada nas peças 94 a 96 evidenciar as despesas realizadas na
fonte de recursos Fundeb, a presente análise ficou prejudicada tendo em vista o não encaminhamento
dos demais documentos, relação de cancelamento de restos a pagar realizado no exercício de 2022,
e o balancete contábil de verificação acompanhado da documentação comprobatória. Desta forma,
não foi possível verificar se houve observância ao artigo 25 da Lei Federal n.º 14.113/20 (utilização
de, no mínimo, de 90% dos recursos do Fundeb).
Esse fato será objeto da Irregularidade e Determinação n.º 4.”
Em relação a este item, o jurisdicionado não apresentou qualquer justificativa
ou elemento para dirimir a irregularidade em questão, uma vez que a documentação
apresentada, por meio do Doc. nº 027075-0/2023 (Peça 117), diz respeito ao
Relatório Geral de Documentos e de Informações Registradas pelo Jurisdicionado,
idêntico ao apresentado anteriormente (Peça 89). Dessa forma, o Corpo Instrutivo e
o Ministério Publico de Contas mantiveram o posicionamento inicial pela
irregularidade.
Ocorre, porém, que, ao examinar os autos e considerando as informações
neles constantes, verifico que é possível aferir o percentual utilizado dos recursos do
Fundeb no exercício em análise, conforme se verá adiante:
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
33
CÁLCULO DAS DESPESAS EMPENHADAS COM RECURSOS DO FUNDEB
Descrição Valor - R$
(A) Total da Receita do Fundeb Líquida (Tópico 7.4.3) 10.385.443,54
(B) Total das despesas empenhadas com recursos do Fundeb no exercício 11.172.105,39
(C) Superavit financeiro do Fundeb no exercício anterior 607.238,20
(D) Despesas não consideradas 0,00
i. Exercício anterior 0,00
ii. Desvio de finalidade 0,00
iii. Outras despesas 0,00
(E) Cancelamentos de restos a pagar de exercícios anteriores 467.241,00
(F) Total das despesas consideradas como gastos do Fundeb no exercício (B - C - D - E) 10.097.626,19
(G) Percentual alcançado (mínimo = 90%) (F/A) 97,23%
(H) Saldo a empenhar no exercício seguinte 287.817,35
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 31, Documentação comprobatória – Peças 74/76, Despesas Empenhadas,
Liquidadas e Pagas – Peça 89 (Fls. 68/86), Relatório Analítico Educação – Peça 98, Transferências STN Fundeb – Peça 106 e Prestação
de Contas do exercício anterior - Processo TCE-RJ n.º 210.937-5/2022.
Observa-se, no quadro anterior, mesmo descontando os valores relativos
aos restos a pagar (não processados do exercício anterior e processados e não
processados do exercício), em razão da ausência de parte da documentação
(declaração de cancelamento de restos a pagar e balancetes contábeis), que o
município utilizou, no mínimo, 97,23% dos recursos do FUNDEB de 2022,
obedecendo, assim, ao disposto no art. 25 da Lei nº 14.113/20.
Dessa forma, considerando todo o exposto, manifestando-me em
desacordo com o Corpo Instrutivo e o Parquet de contas, considero utilizado o
mínimo (90%) dos recursos do Fundeb no exercício financeiro, conforme
estabelecido pelo artigo 25 da Lei Federal n.º 14.113/20, fazendo constar, porém, em
minha conclusão, como IMPROPRIEDADE e DETERMINAÇÃO o não
encaminhamento da relação de cancelamento de restos a pagar realizado no
exercício de 2022, do balancete contábil de verificação acompanhado da
documentação comprobatória, bem como o não preenchimento, por parte do
município, das informações no sistema eTCERJ, conforme previsto na Deliberação
TCE-RJ nº 285/18.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
34
No que tange ao superavit financeiro registrado na conta FUNDEB ao final
do exercício de 2021, no valor de R$664.103,03, o Corpo Instrutivo destaca que
também não foi possível verificar se tal montante foi utilizado no exercício de 2022,
por meio da abertura de crédito adicional, no 1º quadrimestre, de acordo com a regra
insculpida no § 3º, artigo 25 da Lei Federal n.º 14.113/20, uma vez que não foi
enviado o decreto objeto do referido crédito adicional.
Conforme sugerido pelo Corpo Instrutivo, faço constar tal fato, em minha
conclusão, como IMPROPRIEDADE e DETERMINAÇÃO.
7.4.3.2 PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA (70%)
Quanto a este tópico, a Especializada assim se pronunciou:
“Do total dos recursos recebidos do Fundeb, incluindo a complementação da União, acrescidos do
resultado das aplicações financeiras, o Município deve aplicar, no mínimo, 70% no pagamento da
remuneração de profissionais da educação básica em efetivo serviço, conforme determina o artigo 26
da Lei Federal n.º 14.113/20 c/c a Lei Federal n.º 14.276/21.
Contudo, não foi possível verificar se o município cumpriu o limite legal, uma vez que não houve o
preenchimento, por parte do jurisdicionado, das informações no sistema eTCERJ, e os demonstrativos
contábeis encaminhados, peças 74 a 76, não evidenciam as despesas realizadas com os profissionais
da educação básica, Fundeb 70%.
Esse fato será objeto da Irregularidade e Determinação n.º 3.”
Em relação a este item, o jurisdicionado não apresentou qualquer justificativa
ou elemento para dirimir a irregularidade em questão, uma vez que a documentação
apresentada, por meio do Doc. nº 027075-0/2023 (Peça 117), diz respeito ao
Relatório Geral de Documentos e de Informações Registradas pelo Jurisdicionado,
idêntico ao apresentado anteriormente (Peça 89). Dessa forma, o Corpo Instrutivo e
o Ministério Publico de Contas mantiveram o posicionamento inicial pela
irregularidade.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
35
Ocorre, porém, que, ao examinar os autos e considerando as informações
neles presentes, verifico que é possível aferir o percentual mínimo (70%) de
aplicação no pagamento da remuneração de profissionais da educação básica em
efetivo serviço, segundo determina o artigo 26 da Lei Federal n.º 14.113/20 c/c a Lei
Federal n.º 14.276/21, conforme se verá adiante:
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇAO BÁSICA
(A) Total da Receita do Fundeb Líquida (Tópico 7.4.3) 10.385.443,54
(B) Total registrado como pagamento dos profissionais da educação básica 9.913.843,45
(C) Pagamento realizado com superávit do exercício anterior 607.238,20
(D) Cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores 467.241,00
(E) Total apurado referente ao pagamento dos profissionais da educação básica (B – C - D) 8.839.364,25
(F) Percentual do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação básica (mínimo 70,00% - artigo
26 da Lei 14.113/20) (E/A)x100 85,11%
Fonte: Documentação comprobatória – Peça 74/76, Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 31, Relatório Analítico Educação
– Peça 98, Transferências STN Fundeb – Peça 106 e Prestação de Contas do exercício anterior - Processo TCE-RJ n.º 210.937-5/2022.
De acordo com a tabela anterior, verifico que o Município de Duas Barras
aplicou, no mínimo, 85,11% dos recursos do FUNDEB no pagamento da
remuneração dos profissionais da educação básica, cumprindo, assim, o limite
mínimo estabelecido no artigo 26 da Lei Federal n.º 14.113/20 c/c a Lei Federal n.º
14.276/21.
Nesse sentido, em vista do exposto, manifestando-me em desacordo com
o Corpo Instrutivo e o Parquet de contas, considero aplicado o mínimo (70%) dos
recursos do FUNDEB no pagamento da remuneração dos profissionais da educação
básica, de acordo com o estabelecido no artigo 26 da Lei Federal n.º 14.113/20 c/c
a Lei Federal n.º 14.276/21, fazendo constar, porém, em minha conclusão, como
IMPROPRIEDADE e DETERMINAÇÃO o não encaminhamento da documentação
contábil comprobatória e o não preenchimento, por parte do município, das
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
36
informações no sistema eTCERJ, conforme previsto na Deliberação TCE-RJ nº
285/18.
7.4.3.3 RESULTADO FINANCEIRO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (2023)
Quanto a este tópico, a Especializada assim se pronunciou:
“Não foi possível verificar se a conta do Fundeb apresentou, em 31 de dezembro, saldo suficiente
para cobrir o montante dos recursos do Fundo não aplicados no exercício e que, com fulcro no § 3º,
art. 25 da Lei n.º 14.113/20, deverão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício
imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. Tal situação ocorreu devido à
ausência do Balancete contábil do Fundo, nos moldes do Modelo 4 da Deliberação TCERJ nº 285/18,
e a respectiva documentação comprobatória.
Esse fato será objeto da Irregularidade e Determinação n.º 5.”
Em relação a este item, o jurisdicionado não apresentou qualquer justificativa
ou elemento para dirimir a irregularidade em questão, uma vez que a documentação
apresentada, por meio do Doc. nº 027075-0/2023 (Peça 117), diz respeito ao
Relatório Geral de Documentos e de Informações Registradas pelo Jurisdicionado,
idêntico ao apresentado anteriormente (Peça 89). Dessa forma, o Corpo Instrutivo e
o Ministério Publico de Contas mantiveram o posicionamento inicial pela
irregularidade.
Conforme sugerido pelo Corpo Instrutivo, a impossibilidade de verificar se a
conta do Fundeb apresentava, em 31 de dezembro de 2022, saldo suficiente para
cobrir o montante dos recursos do Fundo não aplicados no exercício, para utilização
no quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de
crédito adicional, com fulcro no § 3º, art. 25 da Lei n.º 14.113/20, ocorrida em virtude
do não encaminhamento da documentação comprobatória, constará como
IRREGULARIDADE e DETERMINAÇÃO em minha conclusão.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
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Cabe, ainda, destacar que não foi encaminhado o parecer do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do fundo, descumprindo, assim, o disposto
no parágrafo único do artigo 31 c/c o inciso I, § 2º, do artigo 33 da Lei Federal n.º
14.113/20.
Conforme sugerido pelo Corpo Instrutivo, faço constar tal fato, em minha
conclusão, como IMPROPRIEDADE e DETERMINAÇÃO.
Também constará da minha conclusão a Expedição de Ofício ao Ministério
da Educação para conhecimento do não encaminhamento do parecer do Conselho
Municipal de Educação.
7.5 GASTOS COM SAÚDE
Quanto a este tópico, a Especializada assim se pronunciou:
“De acordo com o previsto no artigo 7º da Lei Complementar Federal n.º 141/12, os municípios
aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% da arrecadação dos
impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam o artigo 158 e a alínea “b”, inciso
I, caput e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal.
Esta análise também se encontra prejudicada, em face do não envio da documentação contábil
comprobatória das despesas realizadas em ações e serviços públicos de saúde por Grupo de
Natureza de Despesa e fonte de recurso, do balancete contábil de verificação acompanhada da
documentação comprobatória, e da relação de cancelamento de restos a pagar realizada no exercício
de 2022. Desta forma, não foi possível verificar se houve observância ao artigo 7º da Lei
Complementar Federal n.º 141/12.
Esse fato será objeto da Irregularidade e Determinação n.º 6.”
Em relação a este item o jurisdicionado não apresentou qualquer justificativa
ou elemento para dirimir a irregularidade em questão, uma vez que a documentação
apresentada, por meio do Doc. nº 027075-0/2023 (Peça 117), diz respeito ao
Relatório Geral de Documentos e de Informações Registradas pelo Jurisdicionado,
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
38
idêntico ao apresentado anteriormente (Peça 89). Dessa forma, o Corpo Instrutivo e
o Ministério Publico de Contas mantiveram o posicionamento inicial pela
irregularidade.
Ocorre, no entanto, que examinando os autos e considerando as
informações neles presentes, no que tange à apuração do limite mínimo estabelecido
constitucionalmente, verifico que é possível aferir o percentual aplicado em saúde no
exercício em análise, conforme se verá adiante:
DESCRIÇÃO Valor - R$
RECEITAS
(A) Receitas de impostos e transferências (conforme quadro da educação) 47.903.984,66
(B) Dedução da parcela do FPM (art. 159, I, "d" e "e") 1.450.295,33
(C) Dedução do IOF-Ouro 0,00
(D) Total das receitas (base de cálculo da saúde) (A-B-C) 46.453.689,33
DESPESAS COM SAÚDE
(E) Despesas Pagas custeadas com recursos de impostos e transf. de impostos 11.060.450,38
(F) Restos a pagar processados e não processados, relativos aos recursos de impostos e
transf. de impostos, por ausência de demonstração da disponibilidade de caixa 542.199,13
(G) Cancelamento de restos a pagar não processados de exercícios anteriores 680.468,17
(H) Total das despesas consideradas = (E+F-G) 9.837.783,15
(I) Percentual das receitas aplicado em gastos com saúde (H/D) mínimo 15% 21,18%
(J) Valor referente à parcela que deixou de ser aplicada em ASPS no exercício 0,00
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 31, Balancete Orçamentário do Fundo Municipal de Saúde – Peça 58, Relatório
Analítico Saúde – Peça 99 e Documentos de arrecadação do FPM de julho, setembro e dezembro – Peça 103/105.
Nota: as Emendas Constitucionais n.ºs 55, 84 e 112 estabeleceram um aumento de 1% no repasse do FPM (alíneas “d”, “e” e “f", inciso I, artigo
159 da CRFB), a serem creditados nos primeiros decêndios dos meses de julho, setembro e dezembro de cada exercício. De acordo com
comunicado da STN, os créditos ocorreram nos dias 07/07/2022, 09/09/2022 e 08/12/2022. No entanto, esta receita não compõe a base de
cálculo da saúde, prevista no artigo 198, § 2º, inciso III da CRFB, da mesma forma que o IOF-Ouro. Vale salientar que, do crédito ocorrido no dia
09/09/2022, apenas R$116.598,76 se refere à parcela prevista no aludido dispositivo, calculada nos termos do Comunicado EC n.º 112/2021,
emitido pela STN.
Da análise do quadro a seguir, mesmo descontando os valores relativos aos
restos a pagar (não processados do exercício anterior e processados e não
processados do exercício) em razão da ausência de parte da documentação
(documentação contábil comprobatória das despesas realizadas em ações e
serviços públicos de saúde por Grupo de Natureza de Despesa e fonte de recurso,
do balancete contábil de verificação acompanhada da documentação comprobatória,
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
39
e da relação de cancelamento de restos a pagar realizada no exercício de 2022),
constato que o município aplicou, no mínimo, 21,18% das receitas de impostos e
transferências de impostos em ações e serviços públicos de saúde, cumprindo o
estabelecido no artigo 7º da Lei Complementar nº 141/12 (aplicação mínima de 15%):
Nesse sentido, em vista do exposto, manifestando-me em desacordo com o
Corpo Instrutivo e o Parquet de contas, considero aplicado o limite mínimo em saúde
estabelecido na Constituição Federal, fazendo constar, porém, em minha conclusão,
como IMPROPRIEDADE e DETERMINAÇÃO o não envio de parte da
documentação solicitada por meio da Deliberação TCE-RJ nº 285/18 e o não
preenchimento, por parte do município, das informações no sistema eTCERJ,
conforme previsto na Deliberação TCE-RJ nº 285/18.
Destaca, ainda, a Especializada que o Conselho Municipal de Saúde, por
meio do parecer (Peça 7), opinou pela aprovação quanto à aplicação dos recursos
destinados a ações e serviços públicos de saúde, na forma do artigo 33 da Lei n.º
8.080/90, c/c § 1º, artigo 36, da Lei Complementar n.º 141/12.
Ainda em relação aos gastos com saúde, a Especializada apontou as
seguintes inconsistências:
- divergência de R$9.397,65 entre o valor total das despesas evidenciadas
no Sistema Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis (R$25.459.642,84 – Peça 99), e o
valor registrado contabilmente na função 10 – Saúde (R$25.469.040,49 – Peça 30);
- o Executivo Municipal não comprovou a realização de audiências públicas,
que deveriam ser promovidas pelo gestor do SUS, em descumprimento ao
estabelecido no § 5º e caput do artigo 36 da Lei Complementar Federal n.º 141/12.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
40
Tais fatos serão considerados como IMPROPRIEDADES e
DETERMINAÇÕES em minha conclusão.
7.6 REPASSE FINANCEIRO PARA O LEGISLATIVO
7.6.1 VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE CONSTITUCIONAL (ART.
29-A, § 2º, INCISO I)
No demonstrativo a seguir, é evidenciado que o limite de repasse do
Executivo para o Legislativo, conforme dispõe o art. 29-A, §2º, inciso I, da
Constituição Federal, foi respeitado.
Limite de repasse permitido
Art. 29-A
(A)
Repasse recebido
(B)
Valor devolvido ao poder
executivo
(C)
Repasse recebido
acima do limite
(D) = (B -C) – (A)
3.216.147,45 2.994.572,72 133.059,83 0,00
Fonte: Balanço Financeiro da Câmara – Peça 49 e comprovante de devolução de duodécimos à Prefeitura – Peça 17.
7.6.2 VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ORÇAMENTO FINAL DA
CÂMARA (ART. 29-A, § 2º, INCISO III)
Limite de
repasse
permitido
Art. 29-A
(A)
Orçamento final
da Câmara
(B)
Repasse
recebido
(C)
Valor devolvido
ao Poder
Executivo
(D)
Repasse
apurado após
devolução
(E) = (C) – (D)
Despesa
Empenhada
pela Câmara
(F)
3.216.147,45 3.010.758,43 2.994.572,72 133.059,83 2.861.512,89 2.872.745,32
Fonte: Balanços Orçamentário e Financeiro da Câmara – Peças 48 e 49, comprovante de devolução de duodécimos à Prefeitura
– Peça 17.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
41
No demonstrativo acima, é evidenciado que o valor repassado à Câmara foi
inferior ao previsto no orçamento final do referido órgão, todavia, considerando que
o valor da despesa empenhada pelo Legislativo foi inferior ao repasse, ocorrendo,
inclusive, devolução de parte de valor recebido, entendo observado o previsto no
inciso III, § 2º, do artigo 29-A da Constituição Federal.
Destaca-se, também, que a Emenda Constitucional n.º 109, de 15.03.2021,
alterou a redação do art. 29-A da CF, incluindo os gastos com pessoal inativo e
pensionistas no limite de repasse ao Legislativo, estabelecendo, ainda, que tal
dispositivo entra em vigor a partir do início da primeira legislatura municipal após a
data de publicação da Emenda, ou seja, a partir das prestações de contas de
governo referentes ao exercício de 2025, a serem encaminhadas em 2026, sendo
tal fato inserido como item de COMUNICAÇÃO ao atual prefeito municipal na
conclusão do meu Voto.
8 DEMAIS ASPECTOS RELEVANTES
8.1 ROYALTIES
Em conformidade com a Lei Federal n.º 7.990, de 28.12.89, alterada pela Lei
Federal n.º 12.858/13, é vedada a aplicação dos recursos provenientes de royalties
no quadro permanente de pessoal e no pagamento da dívida, excetuando-se o
pagamento da dívida com a União e, no que tange ao quadro permanente de
pessoal, o pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a
profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública, especialmente na
educação básica pública em tempo integral, desde que destinadas ao custeio de
despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
Os recursos provenientes de royalties também podem ser utilizados para
capitalização de fundos de previdência, conforme a Lei Federal nº 10.195/01.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
42
Importante destacar que este Tribunal, em sessão de 13.07.2022, nos autos
do Processo TCE-RJ n.º 209.516-6/21, revogou a tese fixada nos autos do processo
TCE-RJ n.º 209.143-9/06 e firmou novo entendimento acerca da utilização de
recursos provenientes de repasses de royalties de petróleo para pagamento de
despesas com pessoal e previdenciárias, tais como: aporte, alíquota complementar,
parcelamentos e alíquota patronal, nos seguintes termos:
“2.1. excetuada a hipótese prevista no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 7.990/89, as despesas
de pessoal com servidores efetivos, cargos em comissão, agentes políticos e prestadores de serviços
terceirizados, que tenham por objetivo substituir servidores, incluídas as contribuições previdenciárias
patronais, são consideradas como despesas com quadro permanente de pessoal e não podem ser
custeadas com os recursos das compensações financeiras previstas na Lei Federal n.º 7.990/89.
2.2. As compensações financeiras podem ser utilizadas para aportes ao fundo de previdência, visando
à sua capitalização e equacionamento do déficit atuarial, nos moldes do previsto na Lei nº 7.990/89,
art. 8º, § 2º, devendo cumprir as condições previstas no artigo 1º da Portaria MPS n.º 746/2011,
especialmente quanto à aplicação dos recursos advindos dos aportes para cobertura de déficit atuarial
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
2.3. Excetuada a hipótese prevista no art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei Federal n.º 7.990/89, as
compensações financeiras não podem ser utilizadas para custeio de contribuição suplementar
instituída em plano de equacionamento de déficit atuarial por serem consideradas um encargo social,
conforme dispõe o art. 18, caput, da LRF, ostentando, portanto, natureza de despesa com pessoal, e
incidindo, portanto, a vedação contida na Lei nº 7.990/89, art. 8º, caput.
2.4. As compensações financeiras não podem ser utilizadas para pagamento de dívidas decorrentes
do não recolhimento de contribuições patronais, sob pena de violação ao comando previsto no art. 8º,
caput, da Lei 7.990/89, que veda a utilização das mesmas para pagamento de dívidas e despesas
com pessoal.”
Com relação a este tema, ressalto que, na sessão plenária realizada em 05
de outubro de 2022, o ilustrado Colegiado deste Órgão Constitucional de Controle
Externo, acolhendo os termos constantes do voto do Exmo. Conselheiro Substituto
Relator Marcelo Verdini Maia, nos autos do Processo TCE-RJ n.º 208.708-6/22,
referente à Prestação de Contas de Governo (exercício de 2021) do município de
Cabo Frio, decidiu pela Comunicação a todos os chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais jurisdicionados deste Tribunal, dando-lhes ciência da decisão
proferida nos autos do processo TCE-RJ n.º 209.516-6/21, bem como que a nova
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
43
metodologia passaria a ser considerada apenas a partir das Contas de Governo
relativas ao exercício de 2024, a serem encaminhadas no exercício de 2025.
Considerando a relevância da matéria, entendo importante reiterar, na
conclusão do meu voto, a COMUNICAÇÃO alertando o gestor quanto à mudança de
metodologia mencionada acima.
8.1.1 RECEITAS
O quadro a seguir demonstra a movimentação dos recursos dos royalties no
exercício de 2022:
Receitas de Royalties e Participações Especiais (PE)
Descrição Valor - R$ Valor - R$ Valor - R$
I – Transferência da União 15.904.899,67
Compensação financeira de recursos hídricos 0,00
Compensação financeira de recursos minerais 12.465,56
Compensação financeira pela exploração do
petróleo, xisto e gás natural 15.892.434,11
Royalties pela
produção (até 5% da
produção)
15.612.131,25
Royalties pelo
excedente da produção 0,00
Participação especial 0,00
Fundo especial do
petróleo 280.302,86
II – Transferência do Estado 3.788.454,22
III – Outras compensações financeiras 4.763.692,04
IV - Subtotal 24.457.045,93
V – Aplicações financeiras 745.658,25
VI – Total das receitas ( IV + V ) 25.202.704,18
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 31.
Nota 1: De acordo com a peça 94, anexada aos autos, o município recebeu em 2022 a quantia de R$229.700,42 a título de cessão onerosa, todavia não
foi contabilizada na fonte correta, por esta ainda não ter sido criada no município jurisdicionado. Desta forma, o valor supra foi subtraído do cômputo do
total das Receitas no título “Outras compensações financeiras”.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
44
Nota 2: de acordo com o Anexo 10, à Peça 31, os rendimentos de aplicações financeiras englobam as seguintes fontes: a) 03 ROYALTIESESTADO
(R$153.868,08); b) 04 ROYALTIES (R$453.487,32); c) 33 ROYALTIES-REC.MINERA (R$1.334,69); d) 80 PRÉ-SAL (R$136.968,16).
8.1.2 DESPESAS
O demonstrativo, a seguir, evidencia as despesas custeadas com recursos
da compensação financeira pela exploração do petróleo, xisto, gás natural e recursos
hídricos:
Despesas Custeadas com Recursos de Compensações Financeiras
Descrição Valor - R$ Valor - R$
I - Despesas correntes 20.687.367,26
Pessoal e encargos 0,00
Juros e encargos da dívida 0,00
Outras despesas correntes 20.687.367,26
II - Despesas de capital 1.869.644,84
Investimentos 1.869.644,84
Inversões financeiras 0,00
Amortização da dívida 0,00
III - Total das despesas ( I + II ) 22.557.012,10
Fonte: Despesas na Fonte de Recurso dos Royalties por Grupo de Natureza de Despesa e documentação contábil comprobatória – Peça 77.
Conforme quadro acima, observa-se que o Município de Duas Barras não
aplicou os recursos provenientes dos royalties em despesas de pessoal e de dívidas.
8.1.3 DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS ROYALTIES CONFORME LEI
FEDERAL Nº 12.858/13
Conforme dispõe a Lei Federal n° 12.858, de 09 de setembro de 2013, das
receitas provenientes dos royalties e participações especiais oriundos de contratos
de exploração de petróleo, assinados a partir de 03 de dezembro de 2012, deverão
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
45
ser aplicadas 75% na área de educação e 25% na área de saúde, sendo tais recursos
aplicados em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal.
Da análise do quadro a seguir, verifica-se que o município aplicou 25,23%
dos recursos dos royalties previstos na Lei Federal n.º 12.858/13 na saúde e 44,94%
na educação, atendendo, assim, ao disposto na referida legislação no que tange à
área da saúde:
Aplicação de Recursos Conforme Lei Federal n.º 12.858/13
DESCRIÇÃO Valor - R$
RECEITAS
(A) Recursos Recebidos no exercício 4.893.947,35
(B) Parcela a ser Aplicada na Saúde – 25,00% (A x 0,25) 1.223.486,84
(C) Parcela a ser Aplicada na Educação – 75,00% (A x 0,75) 3.670.460,51
DESPESAS COM SAÚDE
(D) Despesas pagas 391.783,18
(E) Restos a pagar processados e não processados, com disponibilidade de caixa 843.183,50
(F) Total das despesas consideradas em saúde = (D + E) 1.234.966,68
(G) Percentual dos recursos de royalties pré-sal aplicado em gastos com saúde (F/A) 25,23%
DESPESAS COM EDUCAÇÃO
(H) Despesas pagas 452.641,54
(I) Restos a pagar processados e não processados, com disponibilidade de caixa 1.746.939,37
(J) Total das despesas consideradas em educação = (H + I) 2.199.580,91
(L) Percentual dos recursos de royalties pré-sal aplicado em gastos com educação (J/A) 44,94%
Fonte: Demonstrativo da Despesa Empenhada – Educação – Peça 74, fl 8; ANP – Peça 93, Aplicação de Recursos dos Royalties
Pré-Sal – Peça 79 e documentação contábil comprobatória – Peça 80.
Nota: o município inscreveu restos a pagar processados e não processados, comprovando a suficiente disponibilidade
financeira. Dessa forma, foi considerada a totalidade do valor inscrito em restos a pagar processados e não processados como
despesas em saúde para fins de limite.
Cumpre destacar que, em recente decisão desta Corte, nos autos da
Consulta objeto do processo TCE/RJ nº 209.133-2/22, o Plenário, em sessão de
01.02.2023, firmou entendimento acerca da utilização desses recursos de royalties
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
46
com profissionais de educação, bem como decidiu a respeito do prazo de sua
aplicação, a saber:
1) É possível realizar pagamentos com recursos advindos dos royalties-educação previstos pela Lei
Federal nº 7.990/89, com alteração posterior da Lei Federal nº 12.858/13, aos profissionais de
educação em efetivo exercício, que podem ser analogicamente definidos por meio da previsão contida
no art. 26, §1º, II, da Lei nº 14.113/20, por não se limitarem a profissionais do ensino básico, estando
excluídos os demais.
2) Para fins de cumprimento do percentual de 75% a serem aplicados na Educação, na forma dos
arts. 2º, §3º, e 4º da Lei nº 12.858/13, serão consideradas as despesas efetivamente pagas no
exercício financeiro em que houver o recebimento dos créditos, bem como os Restos a Pagar
Processados e os Restos a Pagar Não Processados até o limite da disponibilidade de caixa
comprovada, para ambos, em 31/12. Além disso, este percentual deve ser preferencialmente aplicado
no exercício de seu ingresso, admitindo-se, em caráter eventual, a aplicação parcial em outro exercício
financeiro, a fim de permitir o seu uso mais eficiente, em consonância com o Plano Estadual ou
Municipal de Educação. Em todo caso, devem ser providenciados pelo ente beneficiário: i) o uso de
código de fonte royalties da Educação (75%) para o registro contábil preciso da apropriação dos
ingressos desta receita; ii) a escrituração da disponibilidade de caixa dos recursos da fonte royalties
da Educação em registro próprio e iii) movimentação em conta bancária específica, para viabilizar a
identificação do montante vinculado à despesa obrigatória.
Com relação a este fato, a Especializada assim se posicionou:
“Será sugerida, portanto, Comunicação na conclusão do presente processo, para que o gestor seja
alertado quanto à referida decisão, salientando ainda que, embora esta se restrinja expressamente à
parcela dos royalties previstos na Lei n.º 12.858/13 destinada à educação (75%), entende-se que
alguns aspectos com reflexo nas Prestações de Contas de Governo devem ser estendidos à parcela
destinada à saúde (25%).
Nesse sentido, deve-se observar para a parcela de 25% a ser destinada à saúde a metodologia de
apuração para fins de verificação da aplicação dos recursos no exercício e, ainda, que o percentual
deve ser preferencialmente aplicado no exercício de seu ingresso, admitindo-se, em caráter eventual,
a aplicação parcial em outro exercício financeiro, de que decorrem providências a serem adotadas
pelo ente beneficiário, a saber: i) o uso de código de fonte royalties da Saúde (25%) para o registro
contábil preciso da apropriação dos ingressos desta receita; ii) a escrituração da disponibilidade de
caixa dos recursos da fonte royalties da Saúde em registro próprio e iii) movimentação em conta
bancária específica, para viabilizar a identificação do montante vinculado à despesa obrigatória.”
Acompanho o esposado pela Instrução, fazendo constar, em minha
conclusão, a COMUNICAÇÃO sugerida.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
47
8.1.4 DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS ROYALTIES CONFORME LEI
FEDERAL Nº 13.885/19
A Lei Federal nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, estabelece critérios de
distribuição dos valores arrecadados decorrentes de royalties recebidos a título de
cessão onerosa previsto na Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010.
Segundo o artigo 1° da Lei Federal n.º 13.885/19, a União transferirá 15%
(quinze por cento) destes recursos aos municípios, conforme os coeficientes que
regem a repartição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, devendo
tais recursos ser destinados alternativamente para criação de reserva financeira
específica para pagamento das despesas previdenciárias ou investimento.
Quanto à análise da aplicação, a Especializada assim se posicionou:
“Segundo o Modelo 7 – Aplicação de Recursos da Cessão Onerosa, constata-se que o Poder
Executivo não destinou recursos para investimentos nem para pagamento das despesas
previdenciárias no exercício 2022. Consta, à peça 82, discriminação da aplicação em Investimentos
e Previdência somente no exercício de 2020, com o saldo não utilizado de períodos anteriores à 2022.
Em consulta ao Relatório Analítico Royalties, extraído do Sigfis (Peça 107), constata-se que o Poder
Executivo não criou o código de fonte de recurso específica para classificação dos recursos de que
trata a Lei Federal n.º 13.885/19, impossibilitando a verificação quanto à sua estrita aplicação em
despesas previdenciárias ou investimento, nos termos do § 3º do artigo 1º do referido diploma legal.
Esse fato será objeto da Irregularidade e Determinação n.º 7.”
Em relação a este item, o jurisdicionado não apresentou qualquer justificativa
ou elemento para dirimir a irregularidade em questão, uma vez que a documentação
apresentada, por meio do Doc. nº 027075-0/2023 (Peça 117), diz respeito ao
Relatório Geral de Documentos e de Informações Registradas pelo Jurisdicionado,
idêntico ao apresentado anteriormente (Peça 89). Dessa forma, o Corpo Instrutivo e
o Ministério Publico de Contas mantiveram o posicionamento inicial pela
irregularidade.
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DUAS BARRAS
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Conforme sugerido pelo Corpo Instrutivo, o fato de o município não ter criado
o código de fonte de recurso específica para classificação dos recursos de que trata
a Lei Federal n.º 13.885/19, impossibilitando a verificação quanto à sua estrita
aplicação em despesas previdenciárias ou investimento, nos termos do § 3º do artigo
1º do referido diploma legal, constará como IRREGULARIDADE e
DETERMINAÇÃO em minha conclusão.
8.2 TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL
A esse respeito, a Especializada assim se posicionou:
“Não foi encaminhada a Relação contendo os endereços eletrônicos das informações na internet do
Município (Portal da Transparência), conforme inciso XXXIII, artigo 5º da CFRB c/c a Lei Federal n.º
12.527/11 e o artigo 48 da Lei Federal n.º 101/00.
Esse fato será objeto da Impropriedade e Determinação n.º 10.”
Com relação a este item, acompanho a sugestão do Corpo Instrutivo e faço
constar tal fato como IMPROPRIEDADE e DETERMINAÇÃO em minha conclusão.
8.3 SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS
A respeito desse tema, importante salientar que este Tribunal, por meio da
Coordenadoria de Auditoria de Políticas em Saneamento e Meio Ambiente (CADSaneamento), empreendeu ao longo do exercício de 2022, ações de controle com
base nos dados publicados nos portais municipais de transparência e naqueles
alimentados no SIGFIS, consolidados no Painel BI Serviços de Limpeza Urbana do
TCE-RJ, tendo por escopo o manejo de Resíduos Sólidos Urbanos por parte de
todos os entes municipais sujeitos à jurisdição desta Corte de Contas.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
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Com relação ao município de Duas Barras, a Especializada assim se
posicionou:
“(...)
Destas ações de controle, no que se refere ao Município de Duas Barras, em consulta ao Painel BI
Serviços de Limpeza Urbana do TCE-RJ e ao histórico de cadastro no SIGFIS, obtiveram-se as
seguintes informações:
Contrato Nº Data
Assinatura
Data
Execução
Inicial
Data
Execução
Final
Data do
Envio Situação Nº Protocolo
SIGFIS
481/2021 30/09/2021 30/09/2021 03/12/2022 25/11/2021 ENVIO
INTEMPESTIVO
468584-
4/2021
482/2021 30/09/2021 30/09/2021 03/12/2022 25/11/2021 ENVIO
INTEMPESTIVO
468587-
6/2021
Conforme disposto na Deliberação TCE-RJ n.º 281/17, que versa sobre a obrigatoriedade do envio
mensal da base de dados eletrônica, observa-se, ressaltando-se a relevância do grifo, o disposto em
seu Art. 4º, § 1º:
§ 1º A base de dados eletrônica, a que se referem os incisos I a III deste artigo, deve ser
encaminhada mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao mês em referência. (Grifo
nosso).
A partir do exposto, constata-se que, não obstante os Contratos em apreço estejam em situação de
envio concluído, seus cadastros ocorreram de forma intempestiva, considerando o previsto na
Deliberação TCE-RJ n.º 281/17.
Assim, quanto aos Contratos n° 481/2021 e n°482/2022, conforme o dispositivo supra, tendo a data
de assinatura ocorrido em 30/09/2021, o prazo para envio a essa Corte expirou-se no final de outubro
de 2021. Nada obstante isso, o envio foi realizado apenas em 25/11/2021. Houve, pois, situação de
desconformidade com a normatividade que rege a presente matéria.
Nesse ínterim, importa ressaltar que o art. 2º-B da Deliberação TCE-RJ n.º 284/18, acrescido pela
Deliberação TCE-RJ n.º 336/22, possibilita que o resultado de outras ações de controle desenvolvidas
pelo Tribunal de Contas, inclusive relativas a atos de gestão, com potencial impacto na avaliação do
desempenho da atuação governamental em suas principais áreas, englobando uma visão macro com
reflexo no alcance das políticas públicas, poderá ser considerado na Prestação de Contas de
Governo, com aptidão para ensejar a emissão de parecer prévio contrário, especialmente se o
responsável, previamente alertado pelo Tribunal, não adotar medidas efetivas no sentido do
saneamento das irregularidades.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
50
Diante do apresentado e considerando a previsão normativa supracitada, tendo em vista a importância
da publicidade para o controle social e externo, além de ser requisito para o andamento do processo
licitatório, e considerando ainda o caráter essencial e contínuo do serviço de limpeza urbana, faz-se
necessário emitir alerta ao atual gestor para que, persistindo o não cumprimento das decisões
emanadas por esta Corte, poderá este Tribunal pronunciar-se pela emissão de parecer prévio
contrário à aprovação de suas contas.”
Desta forma, farei constar COMUNICAÇÃO na conclusão do meu Voto,
alertando o gestor que, em persistindo o não cumprimento das decisões emanadas
por esta Corte, este Tribunal poderá se pronunciar pela emissão de parecer prévio
contrário à aprovação de suas contas.
9 CONTROLE INTERNO
A Constituição Federal traz determinação quanto à necessidade de
implantação do Controle Interno pelos Poderes Federados, o qual tem as suas
atribuições básicas definidas no artigo 74 desse diploma normativo.
O Corpo Instrutivo, em sua análise quanto a este tópico, discorre sobre a
importância, as competências, a finalidade e os deveres dos Sistemas de Controle
Interno, e sugere, ao fim, a comunicação do responsável pelo setor, para que o
mesmo tome ciência do exame realizado, adotando as providências que se fizerem
necessárias, a fim de elidir as falhas detectadas, informando, no relatório de auditoria
do próximo exercício, quais foram as medidas adotadas.
Ratifico a sugestão da Especializada, fazendo constar tal COMUNICAÇÃO
em meu Voto.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
51
Com relação ao Relatório de Acompanhamento das Determinações e
Recomendações do TCE pelo Controle Interno, a Especializada assim se
pronunciou:
Situação Quantidade % em relação ao total
Cumprida 2 18,18%
Cumprida parcialmente 9 81,82%
Total 11 100,00%
Fonte: Relatório de Acompanhamento das Determinações e Recomendações do TCE-RJ – Modelo 8 – Peça 88.
O Relatório de Acompanhamento das Determinações e Recomendações do TCE-RJ pelo
Controle Interno informa adequadamente todas as ações e providências, visando a corrigir as
ressalvas verificadas.
Com relação ao Certificado de Auditoria expedido pelo órgão central de
controle interno do Município de Duas Barras sobre as contas em tela, a
Especializada traçou o seguinte relato:
“O Certificado de Auditoria (peça 87), emitido pelo órgão central de controle interno, opina
expressamente pela Regularidade com Ressalvas das Contas de Governo do chefe do Poder
Executivo Municipal.”
10 CONCLUSÃO
A Prestação de Contas apresentada corresponde aos Balanços
Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e Demonstrativo das Variações Patrimoniais,
que tratam da situação do Patrimônio do Município e do aspecto dinâmico das
referidas contas.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
52
CONSIDERANDO, com fulcro no artigo 125, incisos I e II, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, estar incluída na competência desta Corte a emissão
de Parecer Prévio sobre as contas dos municípios e sugerir as medidas convenientes
para a final apreciação da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que o Parecer Prévio do Tribunal de Contas deve refletir
a análise técnica das Contas examinadas, estando o julgamento das mesmas sujeito
às Câmaras Municipais;
CONSIDERANDO que, nos termos da legislação em vigor, o Parecer Prévio
e o subsequente julgamento da Câmara dos Vereadores não eximem as
responsabilidades de ordenadores e ratificadores de despesas, bem como de
pessoas que geriram numerários, valores e bens municipais, os quais, sob a
jurisdição desta Corte, estão sendo e/ou serão objeto de fiscalização e julgamento
por este Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO que a impossibilidade de efetuar a verificação do
preceituado no inciso V do artigo 167 da Constituição Federal, em virtude do não
envio da documentação suporte para a análise dos créditos adicionais;
CONSIDERANDO que não foi possível verificar se a conta do Fundeb
apresentou, em 31 de dezembro, saldo suficiente para cobrir o montante dos
recursos do Fundo não aplicados no exercício consoante o disposto no § 3º, art. 25
da Lei Federal n.º 14.113/20, em razão da ausência da documentação suporte;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo não criou o código de fonte de
recurso específica para classificação dos recursos de que trata a Lei Federal n.º
13.885/19, impossibilitando a verificação quanto à sua estrita aplicação em despesas
previdenciárias ou investimento, nos termos do § 3º do artigo 1º do referido diploma
legal;
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
53
Posiciono-me parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo e com o
parecer do Ministério Público de Contas, e
VOTO:
I – Pela emissão de PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação, pela
Câmara Municipal, das Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Duas
Barras, Sr. Fabricio Luiz Lima Ayres, referentes ao Exercício de 2022, em face
das IRREGULARIDADES e IMPROPRIEDADES a seguir elencadas, com as
DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÕES correspondentes:
IRREGULARIDADES E DETERMINAÇÕES
IRREGULARIDADE Nº 1
Ausência de documentação contábil comprobatória e digitação das informações
necessárias, por parte do jurisdicionado, no sistema eTCERJ, em desacordo com o
disposto na Deliberação TCE-RJ n.º 285/18, impossibilitando a verificação do
cumprimento dos limites estabelecidos na respectiva Lei específica e na LOA, em
face do disposto no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal.
DETERMINAÇÃO Nº 1
Atentar para o encaminhamento da documentação contábil comprobatória e o
preenchimento dos dados no sistema eTCERJ, para verificação do cumprimento dos
limites estabelecidos na respectiva Lei e na LOA, de acordo com o disposto na
Deliberação TCE-RJ n.º 285/18, e possibilitando a verificação do preceituado pelo
artigo 167, inciso V, da Constituição Federal.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
54
IRREGULARIDADE Nº 2
Não foi possível verificar se a conta do Fundeb apresentou, em 31 de dezembro,
saldo suficiente para cobrir o montante dos recursos do Fundo não aplicados no
exercício e que, com fulcro no § 3º, art. 25 da Lei Federal n.º 14.113/20, deverão ser
utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente,
mediante abertura de crédito adicional, em face da ausência do Balancete Contábil
do Fundo e respectiva documentação comprobatória.
DETERMINAÇÃO Nº 2
Atentar para o encaminhamento da documentação contábil comprobatória e do
preenchimento dos dados no sistema eTCERJ, de forma que seja possível verificar
se a conta do Fundeb apresentou, em 31 de dezembro, saldo suficiente para cobrir
o montante dos recursos do Fundo não aplicados no exercício e que, com fulcro no
§ 3º, art. 25 da Lei n.º 14.113/20, deveriam ser utilizados no primeiro quadrimestre
do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
IRREGULARIDADE Nº 3
Não foi criado o código de fonte de recurso específico para classificação dos
recursos de que trata a Lei Federal n.º 13.885/19 – Cessão Onerosa, não sendo
possível verificar se os recursos recebidos foram aplicados de forma adequada, ou
seja, em investimentos e despesas previdenciárias.
DETERMINAÇÃO Nº 3
Providenciar a criação no orçamento municipal de código de fonte de recurso
específico para classificação das receitas provenientes da Cessão Onerosa
previstos na Lei Federal n.º 13.885/19, de forma que seja possível verificar a correta
utilização em investimentos e despesas previdenciárias, nos termos do § 3º do artigo
1º do referido diploma legal.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
55
IMPROPRIEDADES E DETERMINAÇÕES
IMPROPRIEDADE Nº 1
Não comprovação da realização de audiência pública para avaliar o cumprimento
das metas fiscais do exercício em análise e seus respectivos comprovantes de
chamamentos, descumprindo o disposto no § 4º do artigo 9º da Lei Complementar
n.º 101/00.
DETERMINAÇÃO Nº 1
Comprovar nas Prestações de Contas de Governo a realização das audiências
públicas para avaliar o cumprimento das metas fiscais e seus respectivos
comprovantes de chamamentos, em cumprimento ao disposto no § 4º do artigo 9º
da Lei Complementar n.º 101/00.
IMPROPRIEDADE Nº 2
Divergência de R$298.178,66, entre os valores do total geral do ativo,
R$123.417.249,53 e do total geral do passivo, R$123.119.070,87, conforme
demonstrado no Balanço Patrimonial Consolidado.
DETERMINAÇÃO Nº 2
O total geral do ativo deve guardar paridade com o total geral do passivo no Balanço
Patrimonial Consolidado, em atendimento disposto no artigo 85 da Lei n.º 4.320/64.
IMPROPRIEDADE Nº 3
Prejuízo à verificação quanto ao regular repasse por parte do Poder Executivo ao
RPPS das contribuições retidas dos servidores e da contribuição patronal, consoante
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
56
o disposto no inciso II, do artigo 1º, da Lei Federal n.º 9.717/98, uma vez que não
foram preenchidas as informações no sistema eTCERJ, em desacordo com o
solicitado por meio da Deliberação TCE-RJ nº 285/18.
DETERMINAÇÃO Nº 3
Atentar para o encaminhamento da documentação contábil comprobatória e do
preenchimento dos dados no sistema e-TCERJ, de forma a não causar prejuízo à
verificação do regular repasse das contribuições previdenciárias devidas pelos
servidores e patronal ao RPPS, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e/ou
atuarial do regime previdenciário municipal, conforme os preceitos estabelecidos no
artigo 1º, inciso II da Lei Federal n.º 9.717/98.
IMPROPRIEDADE Nº 4
Não foi possível verificar se o Poder Executivo vem efetuando regularmente o
repasse das contribuições retidas dos servidores e da contribuição patronal ao
RGPS, uma vez que não foram preenchidas as informações no sistema eTCERJ, em
desacordo com o solicitado por meio da Deliberação TCE-RJ nº 285/18.
DETERMINAÇÃO Nº 4
Envidar esforços no sentido de disponibilizar todas as informações que permitam a
verificação da regular transferência das contribuições previdenciárias devida pelos
servidores e patronal ao RGPS, encaminhando a esta Corte as informações
solicitadas por meio da Deliberação TCE-RJ nº 285/18.
IMPROPRIEDADE Nº 5
Prejuízo à análise do cumprimento do limite mínimo estabelecido no artigo 212 da
Constituição Federal de 1988 para a aplicação de suas receitas com impostos e
transferências de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino (mínimo de
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
57
25%), em razão da ausência da documentação contábil comprobatória, bem como
do não preenchimento, por parte do município, das informações no sistema eTCERJ.
DETERMINAÇÃO Nº 5
Atentar para o encaminhamento da documentação contábil comprobatória e do
preenchimento dos dados no sistema eTCERJ, de forma a não causar prejuízo à
verificação quanto ao cumprimento do limite mínimo de aplicação de 25% das
receitas com impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do
ensino, conforme estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal de 1988.
IMPROPRIEDADE Nº 6
O valor total das despesas na Função 12 – Educação, evidenciadas no Sistema
Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis, diverge do registrado pela contabilidade do
Município.
DETERMINAÇÃO Nº 6
Envidar esforços no sentido de disponibilizar todas as informações que permitam a
verificação do cumprimento do limite mínimo de aplicação de recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive com o correto e integral
lançamento dos respectivos dados no Sigfis, em conformidade com a Deliberação
TCE-RJ n.º 281/17.
IMPROPRIEDADE Nº 7
Prejuízo à verificação da observância ao artigo 25 da Lei Federal n.º 14.113/20
(utilização de, no mínimo, de 90% dos recursos do Fundeb), que estabelece que os
recursos do Fundeb serão utilizados, no exercício financeiro em que lhes forem
creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do
ensino para a educação básica pública, em face da ausência da relação de
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
58
cancelamento de restos a pagar realizado no exercício de 2022; do balancete
contábil de verificação acompanhado da documentação comprobatória e do não
preenchimento dos dados no sistema eTCERJ por parte do jurisdicionado.
DETERMINAÇÃO Nº 7
Atentar para o encaminhamento da documentação contábil comprobatória e do
preenchimento dos dados no sistema eTCERJ, de forma a não causar prejuízo à
verificação do cumprimento do artigo 25 da Lei Federal n.º 14.113/20 (utilização de,
no mínimo, de 90% dos recursos do Fundeb), que estabelece que os recursos do
Fundeb serão utilizados, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em
ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a
educação básica pública.
IMPROPRIEDADE Nº 8
Não foi possível verificar se o valor de R$ 664.103,03 foi utilizado no exercício de
2022, no 1º quadrimestre, de acordo com a regra insculpida no § 3º, artigo 25 da Lei
Federal n.º 14.113/20, tendo em vista o não envio do crédito adicional aberto com
base em fonte de recurso do superávit financeiro do exercício anterior (2021).
DETERMINAÇÃO Nº 8
Observar o disposto no §3º do artigo 25 da Lei Federal n.º 14.113/20, procedendo à
abertura do crédito adicional, tendo como fonte o superavit financeiro do Fundeb, no
primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente ao do ingresso dos
recursos, comprovando a este Tribunal mediante o envio do crédito adicional aberto
com base em fonte de recurso do superávit financeiro do exercício anterior, em
atenção ao disposto na Deliberação TCE-RJ nº 285/18.
IMPROPRIEDADE Nº 9
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
59
Prejuízo à verificação quanto ao cumprimento por parte do município da utilização
do limite mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb no pagamento
da remuneração dos profissionais da educação básica, conforme determina o artigo
26 da Lei Federal n.º 14.113/20 c/c a Lei Federal n.º 14.276/21, uma vez que não
foram encaminhados o demonstrativo contábil evidenciando o total das despesas
realizadas no ensino na fonte de recurso Fundeb, bem como não foi realizado o
preenchimento, por parte do município, das informações no sistema eTCERJ.
DETERMINAÇÃO Nº 9
Atentar para o encaminhamento do demonstrativo evidenciando o total das despesas
realizadas no ensino na fonte de recurso Fundeb, bem como proceder ao
preenchimento das informações no sistema eTCERJ, de forma a não causar prejuízo
à verificação do cumprimento por parte do município da utilização do limite mínimo
de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb no pagamento da remuneração
dos profissionais da educação básica, conforme disposto no artigo 26 da Lei Federal
n.º 14.113/20 c/c a Lei Federal n.º 14.276/21.
IMPROPRIEDADE Nº 10
Não foi encaminhado o parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do Fundeb, em desacordo com o previsto no parágrafo único do artigo 31 c/c o inciso
I, § 2º, do artigo 33 da Lei Federal n.º 14.113/20.
DETERMINAÇÃO Nº 10
Encaminhar o parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Fundeb, conforme previsto no parágrafo único do artigo 31 c/c o inciso I, § 2º, do
artigo 33 da Lei Federal n.º 14.113/20.
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
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IMPROPRIEDADE Nº 11
Prejuízo à análise do cumprimento do percentual de aplicação de suas receitas com
impostos e transferências de impostos em ações e serviços públicos de saúde
(mínimo de 15%), estabelecido no art. 7º da Lei Complementar Federal nº 141/12,
em razão do não envio da documentação solicitada por meio da Deliberação TCERJ nº 285/18, como o balancete contábil de verificação acompanhada da
documentação comprobatória; a relação de cancelamento de restos a pagar
realizada no exercício de 2022; a documentação contábil comprobatória das
despesas realizadas em ações e serviços públicos de saúde por grupo de natureza
de despesa e por fonte de recurso e o não preenchimento dos dados no sistema
eTCERJ por parte do jurisdicionado.
DETERMINAÇÃO Nº 11
Atentar para o encaminhamento da documentação contábil comprobatória e do
preenchimento dos dados no sistema eTCERJ, de forma que seja possível verificar
o cumprimento do limite mínimo de aplicação de 15% das receitas com impostos e
transferências em ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido no
artigo 7º da Lei Complementar Federal n.º 141/12.
IMPROPRIEDADE Nº 12
O valor total das despesas na Função 10 – Saúde, evidenciadas no Sistema
Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis, diverge do registrado pela contabilidade.
DETERMINAÇÃO Nº 12
Envidar esforços no sentido de disponibilizar todas as informações que permitam a
verificação do cumprimento do limite mínimo das despesas em ações e serviços
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
61
públicos de saúde, inclusive com o correto e integral lançamento dos respectivos
dados no Sigfis, em conformidade com a Deliberação TCE-RJ n.º 281/17.
IMPROPRIEDADE Nº 13
Não comprovação de audiência pública que deveria ter sido promovida pelo gestor
do SUS, em descumprimento ao disposto no § 5º e caput do artigo 36 da Lei
Complementar Federal n.º 141/12.
DETERMINAÇÃO Nº 13
Comprovar a realização das audiências públicas promovidas pelo gestor do SUS,
em obediência ao § 5º e caput do artigo 36 da Lei Complementar Federal n.º 141/12.
IMPROPRIEDADE Nº 14
Não foi encaminhada a Relação contendo os endereços eletrônicos de todas as
informações solicitadas por este Tribunal, por intermédio da Deliberação TCERJ n.º
285/18, prejudicando a transparência da gestão fiscal preconizada no artigo 48 da
Lei Complementar Federal n.º 101/00 c/c o art. 5º, inciso XXXIII, da CF/88 e art. 6º
da Lei Federal n.º 12.527/11.
DETERMINAÇÃO Nº 14
Proceder à divulgação, em meio eletrônico de acesso público, de todas as
informações solicitadas por este Tribunal, por intermédio da Deliberação TCERJ n.º
285/18, observando, assim, a transparência da gestão fiscal preconizada no artigo
48 da Lei Complementar Federal n.º 101/00 c/c o art. 5º, inciso XXXIII, da CF/88 e
art. 6º da Lei Federal n.º 12.527/11.
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RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO Nº 1
No que tange à autorização para abertura de créditos adicionais suplementares,
observar os princípios orçamentários aplicáveis ao tema, a fim de que se consignem
percentuais autorizativos razoáveis, que permitam ajustes ao longo do exercício
orçamentário sem descaracterizar o orçamento inicialmente aprovado.
RECOMENDAÇÃO Nº 2
Para que o Município atente para a necessidade de estabelecer procedimentos de
planejamento, acompanhamento e controle de desempenho da educação na rede
pública de ensino, aprimorando a referida política pública, para que sejam
alcançadas as metas do IDEB.
II – Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no artigo 15, inciso l, do Regimento
Interno desta Corte, ao atual responsável pelo controle interno da Prefeitura
Municipal de Duas Barras, para que:
II.1 tome ciência da decisão deste Tribunal e atue de forma a cumprir
adequadamente a sua função de apoio ao controle externo no exercício de sua
missão institucional, prevista no artigo 74 da CRFB/88 e no art. 59 da LRF;
III - Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no artigo 15, inciso l, do Regimento
Interno desta Corte, ao atual prefeito Municipal de Duas Barras, para que seja
alertado:
III.1 quanto à solução dos problemas apurados em sede de auditorias na
gestão tributária municipal, tratadas nos tópicos 7.5.2, 7.5.3 e 7.5.4 do relatório do
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
63
Corpo Instrutivo, até o final de seu mandato, bem como o cumprimento dos outros
procedimentos considerados imprescindíveis para a gestão fiscal responsável,
mencionados no tópico 7.5.5, também do relatório do Corpo Instrutivo, de forma a
atender o estabelecido no artigo 11 da LRF e nos termos do artigo 30, III combinados
com os incisos XVIII e XXII, do artigo 37, da CF, pois este Tribunal poderá
pronunciar-se pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação de suas contas;
III.2 quanto à recente decisão deste Tribunal, de 01.02.2023, proferida no
bojo do Processo TCE-RJ n.º 104.537-4/22 (Consulta), que firmou entendimento
desta Corte acerca da metodologia de apuração do cumprimento da norma prevista
no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ser aplicada no último ano de
mandato dos titulares de Poder;
III.3 quanto ao fato de que, a partir do exercício de 2025, impactando as
Contas de Governo a serem prestadas a este Tribunal no exercício de 2026, os
gastos com pessoal inativo e pensionistas efetuados pelo Poder Legislativo
Municipal serão incluídos no limite de repasse do Poder Executivo, conforme
Emenda Constitucional n.º 109/21, que altera o artigo 29-A da Constituição Federal,
com vigência a partir do início da primeira legislatura municipal após a data de sua
publicação;
III.4 quanto às decisões deste Tribunal, proferidas no bojo dos Processos
TCERJ n.º 209.516-6/21 e 208.708-6/22, que firmaram entendimentos desta Corte
acerca das despesas com recursos das compensações financeiras (royalties)
previstas na Lei Federal n.º 7.990/89, assim como da modulação de seus efeitos,
incidentes a partir do exercício de 2024, impactando as Contas de Governo a serem
prestadas a este Tribunal no exercício de 2025, considerando, ainda, que as
participações especiais previstas no art. 50 da Lei Federal n.º 9.478/97, que ocorrem
nos campos de produção de grande volume de extração e alta rentabilidade, não
devem ser caracterizadas como compensações financeiras nos moldes propostos
para tais vedações;
CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 2022
DUAS BARRAS
64
III.5 quanto à recente decisão deste Tribunal, de 01.02.2023, proferida no
bojo do Processo TCE-RJ n.º 209.133-2/22 (Consulta), que firmou entendimento
desta Corte acerca da utilização dos recursos de royalties previstos na Lei Federal
n.º 12.858/13, bem como sobre o período para aplicação destes recursos;
III.6 quanto ao adequado cumprimento das decisões emanadas por esta
Corte no que tange aos editais de limpeza urbana, sob pena de ser considerado na
Prestação de Contas de Governo, com aptidão para ensejar a emissão de parecer
prévio contrário por parte deste Tribunal;
lV. Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO para
conhecimento quanto à falta de emissão, por parte do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, do parecer sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, previsto no artigo 33, § 2º, da Lei
n.º 14.113/20;
V. Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no artigo 15, inciso l, do Regimento
Interno desta Corte, ao Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras, para que
tenha ciência quanto à emissão desse parecer prévio, registrando que a íntegra dos
autos se encontra disponível no sítio eletrônico desta Corte;
VI. Pelo ARQUIVAMENTO dos autos.
GCS-2, de de 2024.
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
TERMO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSO
PROTOCOLO DO PROCESSO
000108/2025
http:
Chave de acesso: acfb684f-f494-412f-b9b7-02fdd7fbfd2c
AUTUADO EM Quinta-feira, 26 de Junho de 2025
LOCAL DA AUTUAÇÃO CâMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
AUTUADO POR LUISA SORRENTINO DE SOUZA RODRIGUES
RESUMO
OFICIO PRS/SSE/CGC 12207/2025 TCE RJ - COMUNICADO DE
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO
PROCESSO TCE/RJ 223.070-8/2023
DATA: 26/06/2025
_________________________________________________________
LUÍSA SORRENTINO S. RODRIGUE
Pág. 1
000108/2025
Assinado por LUISA SORRENTINO DE
SOUZA 143.***.***-**
CAMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
26/06/2025 22:12:01
Pág. 2
000108/2025
Pág. 3
000108/2025
GCSASM150/125
Processo nº 223.070-8/23 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
PROCESSO: TCE/RJ N° 223.070-8/23
ORIGEM: PREFEITURA DE DUAS BARRAS
ASSUNTO:
INTERESSADO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL
FABRICIO LUIZ LIMA AYRES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Artigo 249, IV do Regimento Interno
Trata o presente processo da Prestação de Contas de Governo do
Município de Duas Barras, relativa ao exercício de 2022, que abrange as contas do
Poder Executivo, sob a responsabilidade do Sr. Fabricio Luiz Lima Ayres, Prefeito do
Município à época.
Em Sessão de 28/02/2024, o Plenário deliberou, nos termos do voto por
mim proferido, pela EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das
contas, em face das seguintes irregularidades:
IRREGULARIDADE Nº 1
Ausência de documentação contábil comprobatória e digitação
das informações necessárias, por parte do jurisdicionado, no
sistema eTCERJ, em desacordo com o disposto na Deliberação
TCE-RJ n.º 285/18, impossibilitando a verificação do
cumprimento dos limites estabelecidos na respectiva Lei
específica e na LOA, em face do disposto no artigo 167, inciso
V, da Constituição Federal.
(...)
IRREGULARIDADE Nº 2
Não foi possível verificar se a conta do Fundeb apresentou, em
31 de dezembro, saldo suficiente para cobrir o montante dos
recursos do Fundo não aplicados no exercício e que, com fulcro
no § 3º, art. 25 da Lei Federal n.º 14.113/20, deverão ser
utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente
subsequente, mediante abertura de crédito adicional, em face da
ausência do Balancete Contábil do Fundo e respectiva
documentação comprobatória.
(...)
Pág. 4
000108/2025
GCSASM150/125
Processo nº 223.070-8/23 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
IRREGULARIDADE Nº 3
Não foi criado o código de fonte de recurso específico para
classificação dos recursos de que trata a Lei Federal n.º
13.885/19 – Cessão Onerosa, não sendo possível verificar se os
recursos recebidos foram aplicados de forma adequada, ou seja,
em investimentos e despesas previdenciárias.
Retornam os autos a meu gabinete, em face do recurso de embargos de
declaração apresentado pelo Sr. Fabricio Luiz Lima Ayres, contra o mencionado
parecer prévito emitido por esta Corte de Contas.
Assim, a atual fase processual trata do exame dos embargos opostos.
A Coordenadoria de Análise de Consultas e Recursos – CAR, após exame
da matéria, sugeriu, em conclusão, o conhecimento dos aclaratórios, com
provimento parcial do recurso, como a seguir reproduzido, e a comunicação ao
recorrente para ciência:
2. No seu mérito, o PROVIMENTO PARCIAL do recurso,
mantendo-se a decisão plenária de 28/02/2024, pela emissão de
PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação, pela Câmara
Municipal, das Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal
de Duas Barras, Sr. Fabricio Luiz Lima Ayres, referentes ao
exercício de 2022, em face da irregularidade n.º 03 e das
impropriedades n.º 02, 06, 12 e 14;.
O Ministério Público de Contas, em parecer da lavra de seu ProcuradorGeral, Dr. Henrique Cunha de Lima, manifestou-se em desacordo com a instrução.
Registrou o Parquet que o recurso não preenche o pressuposto de admissibilidade do
cabimento, “... visto que nos termos do art. 156, §2º, inciso II do Regimento Interno
desta Corte, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338/23, são irrecorríveis os
Pareceres Prévios emitidos sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado e
pelos Prefeitos Municipais”. Desta forma, em conclusão, opinou pelo não
conhecimento dos embargos, pela comunicação ao recorrente e ao Presidente da
Câmara local para ciência e pelo posterior arquivamento dos autos.
É o relatório.
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000108/2025
GCSASM150/125
Processo nº 223.070-8/23 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Preliminarmente, estando em sede de recurso, deve ser observado o
atendimento aos pressupostos de admissibilidade da peça apresentada.
A instrução considerou que o “recurso é cabível, na medida em que
interposto em face de decisão definitiva fundamentada em erro material, segundo
alega o embargante”. Também considerou estarem presentes os requisitos da
legitimidade (interposição por alcançado pela decisão) e da tempestividade
(apresentado em até 30 dias do recebimento do ofício da decisão correspondente).
Examinando a matéria, possuo entendimento diverso do corpo instrutivo,
corroborando o que fora apontado no parecer do Ministério Público de Contas. Apesar
de atender aos pressupostos de legitimidade e tempestividade, o recurso não
preenche o requisito de cabimento.
Conforme expressa previsão regimental, são irrecorríveis os pareceres
prévios emitidos sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado e Prefeitos
dos Municípios jurisdicionados1
.
O Parquet bem associou a disposição de nosso regimento com a natureza
da deliberação desta Corte sobre as contas de governo:
A irrecorribilidade de tais decisões decorre do fato de que o
órgão competente para o julgamento de Contas de Governo
Municipal é a respectiva Câmara Municipal, consoante art. 71 da
Constituição Federal e art. 125 da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro, não havendo por parte deste Tribunal decisão quanto
ao seu julgamento, mas sim um pronunciamento que se
formaliza mediante Parecer Prévio Contrário ou Favorável à
aprovação, de natureza técnica e opinativa.
Destaco que esta Corte de Contas, em sede de análise de
prestações de contas anuais de governo, diferentemente do que
ocorre em outras naturezas processuais, não profere qualquer
expediente de natureza decisória, mas sim parecer técnico
opinativo destinado à respectiva Casa Legislativa para
julgamento.
1 Regimento Interno - Deliberação TCE-RJ n.º 338/23
Artigo 156. O Tribunal processará e julgará os seguintes recursos:
(...)
§2º São irrecorríveis:
(...)
II - os Pareceres Prévios emitidos sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos
Municipais;
Cumpre salientar que o artigo 86, §2º, do antigo Regimento Interno deste Tribunal (Acrescentado pela
Deliberação nº 329/21) já trazia idêntica previsão.
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Processo nº 223.070-8/23 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Efetivamente, nos casos das prestações de contas de governo, a
competência desta Corte se limita à prolação de parecer técnico opinativo2
, a ser
encaminhado à respectiva Casa Legislativa, para definitivo julgamento das contas. O
Supremo Tribunal Federal, no tema 157 de Repercussão Geral já fixou tese sobre a
questão:
O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem
natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à
Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do
Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento
ficto das contas por decurso de prazo.
Não há, pois, previsão legal de interposição de recursos, em razão da
natureza opinativa do pronunciamento deste TCE-RJ, não havendo o julgamento das
contas. Não estando em sede de julgamento, não há que se falar em rediscussão da
matéria deliberada no âmbito desta casa. Destarte, não atendido o pressuposto do
cabimento, o recurso em apreço não pode ser conhecido.
Ressalto, que em análogas situações, tal conclusão vem sendo
reiteradamente expressa por esta Corte de Contas3
.
Apenas à guisa de informação, uma vez não ultrapassado o juízo de
admissibilidade da peça, não entrarei no mérito dos embargos opostos, entretanto,
destaco que o jurisdicionado apresentou diversos documentos no intuito de
descaracterizar as irregularidades apontadas no parecer prévio emitido.
Cumpre salientar que, conforme disposto no §1º, do artigo 64 do Regimento
Interno desta Casa, o Sr. Prefeito foi devidamente comunicado, através de decisão
monocrática de 23/11/23, abrindo-lhe a possibilidade de obter vista dos autos e, se
entendesse pertinente, apresentar manifestação por escrito sobre o exame do corpo
instrutivo e do Ministério Público de Contas, que já apontara irregularidades nas
2 Parecer este que somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer,
conforme disposto no §2º, art. 124 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
3 Cito, como exemplo, os processos TCE-RJ nºs 200.980-5/11, 224.241-9/11; 216.860-3/11; 232.762-1/11;
223.968-2/11; 237.738-9/13; 237.866-2/13, 238.247-7/13, º827.868-2/16 e 208.458-3/22, em que restou decidido
o não cabimento de qualquer recurso, inclusive embargos de declaração, em face da emissão de parecer prévio
por esta Casa.
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000108/2025
GCSASM150/125
Processo nº 223.070-8/23 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
contas. O gestor, conforme explicitado em meu voto de 28/02/24, encaminhou
elementos idênticos àqueles anteriormente acostados aos autos, não saneando assim
as questões pendentes. Os ritos processuais foram rigorasamente observados.
Registre-se, por fim, que como o julgamento das contas é realizado pela
Câmara Municipal, de modo que eventuais recursos e novas documentações deverão
ser interpostos perante àquela casa.
Assim sendo, diante de todo o exposto,
DECIDO:
I. Pelo NÃO CONHECIMENTO deste Embargos de Declaração oposto
pelo Sr. Fabrício Luiz Lima Ayres, em face da Emissão de Parecer Prévio Contrário
às contas de governo relativas a 2022, sob sua responsabilidade, proferido nestes
autos, em sessão de 28/02/2024, ante a ausência do requisito de admissibilidade
do cabimento, nos termos do art. 156, §2º, inciso II, do Regimento Interno;
II. Pela COMUNICAÇÃO, com base no artigo 15, I, do Regimento Interno,
ao recorrente Sr. Fabrício Luiz Lima Ayres, para que tome CIÊNCIA desta decisão;
III. Pela COMUNICAÇÃO, com base no artigo 15, I, do Regimento Interno,
ao Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras, para que tome CIÊNCIA desta
decisão;
IV. Pelo posterior ARQUIVAMENTO deste processo.
GCS-2,
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Conselheira Substituta
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000108/2025
Assinado Digitalmente por: ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Data: 2025.06.23 18:44:32 -03:00
Razão: Processo 223070-8/2023. Para verificar a
autenticidade acesse https://www.tcerj.tc.br/valida/. Código:
45a2dba3-cbc9-471d-a8f0-fb67f5081440
Local: TCERJ
REF.: PROT-e N.º 000108/2025.
Assunto: Ofício PRS/SSE/CGC 12207/2025 – PROCESSO TCE/RJ Nº 223.070-
8/23.
DESPACHO
CONSIDERANDO o teor do PROCESSO TCE/RJ N.º 223.070-8/23
da E. Cortes de Contas – referente Prestação de Contas do Governo Municipal, de
responsabilidade do Senhor Fabrício Luiz Lima Ayres.
CONSIDERANDO a Decisão Monocrática de não acolhimeto dos
Embargos de Declaração, oposto pelo Sr. Fabrício Luiz Lima Ayres, em face de
Emissão de Parecer Prévio Contrário às contas de governo relativas a 2022, sob sua
responsabilidade, conforme voto proferido em sessão do dia 28/02/2024 – Decisão
Monocrática da Ilustre Relatora Andrea Siqueira Martins – Conselheira Substituta.
CONSIDERANDO que solicitei veralmente ao Chefe do Setor
Legislativo, a emissão de Relatório, da situação das prestações de contas de governo
municipal, rejeitas e/ou aprovadas pela E. Corte de Contas do Estado do Rio de
Janeiro, encaminhadas a esta Câmara, e que se encontram sem deliberação do Plenário
desta Câmara Municipal – Exercício 2018 em diante.
Comunico a ciência da presente comunicação e passo a decidir.
i. ao Chefe do Setor Legislativo, para que junte a presente
informação ao respectivo relatório;
ii. após, retorne os autos concluso.
Registra-se e cumpra-se.
Duas Barras, na data da assinatura eletrônica.
Dannyel Fernandes Costa Tostes
- Presidente -
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000108/2025
Assinado por DANNYEL FERNANDES COSTA TOSTES
128.***.***-**
CAMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
30/06/2025 14:41:49
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Duas Barras
REF. Informações sobre a Prestação de Contas de Governo Municipal.
RELATÓRIO
Objeto: Prestação de Contas de Governo Municipal – Parecer Prévio Contrário – às
Contas do Exercício de 2022 – Irregularidades, Impropriedades, Determinações e
Recomendações – Responsabilidade Fabrício Luiz Lima Ayres.
Exercício: Ano de 2022.
Interessado: Dannyel Fernandes Costa Tostes – Presidente da Câmara Municipal
de Duas Barras – RJ.
I – DO RELATÓRIO:
Em atendimento à solicitação do Exmo. Senhor Dannyel
Fernandes Costa Tostes, Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras, o Setor
Legislativo da Câmara Municipal de Duas Barras, com base nasatribuições
conferidas pela Resolução n.º 937, de 17 de janeiro de 2023, procede à análise
acerca da tramitação da Prestação de Contas de Governo Municipal – Exercício de
2022 – de responsabilidade do Senhor Fabrício Luiz Lima Ayres. O presente
relatório objetiva verificar a tramitação da respectiva prestação de contas de
governo municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal,
no Regimento Interno, tendo por base, ainda,a legislação vigente e nos princípios
que regem a Administração Pública.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
O julgamento da Prestação de Contas de Governo Municipal pela
Câmara Municipal de Duas Barras deverá seguir o rito da Lei Orgânica Municipal,
notadamente em seus artigos 42 e 75, assim como o estabelecido no Regimento
Interno, em seus artigos 203 a 206.
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Duas Barras
III - DA TRAMITAÇÃO:
A presente tomada de prestação de contas de governo municipal, que
tramita na E. Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro, sob o n.º de Processo
TCE-RJ 223.070-8/2023 – teve emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação
das Contas de Governo do Município de Duas Barras, relativas aos exercício de
2022, com Irregularidades, Impropriedades, Determinações e Recomendações.
O ofício PRS/SSE/CSO 3715/2024 de comunicação, expedido à Câmara
Municipal de Duas Barras, foi recebido via SICODI em 12/03/2024 (Protocolo n.º
01-000031/2024).
Na realização de buscas em nossos arquivos, constatou-se que ocorreu a
autuação de Projeto de Decreto Legislativo sob o n.º 002/2024, e comunicação ao
Exmo. Senhor Presidente | Gestão 2023/2024 pelo Ofício 006/2024 – Setor
Legislativo, sobre os prazos de deliberação da referida Prestação de Consta de
Governo, no entanto, não há registros de tramitação do respectivo Projeto de
Decreto Legislativo n.º 002/2024 – referente a tomada de conta de Governo
Municipal – Exercício de 2022.
Diante da comunicação de Decisão Monocrática, conforme ofício
TCERJ 12207/225, e em consulta ao Site do Tribunal de Contas do Estado do Rio
de Janeiro pelo link https://www.tcerj.tc.br/portalnovo/ - aba PROCESSO, pode ser
observado, que a última movimentação do Processo TCE-RJ 223.070-8/2023
ocorreu em 03/07/2025 – conforme Peça 261 – recibo de entrega ofício 12206/2025
– Sr. Fabrício Luiz Lima Ayres - após a Decisão Monocrática da ilustre Relatora
Andrea Siqueira Martins de 24/06/2025, acostada a estes autos.
IV - DA CONCLUSÃO:
Diante da análise realizada, considerando que não ocorreu a devida
tramitação e/ou encaminhamento ao E. Plenário desta Câmara Municipal para a
análise do teor do Parecer emitido pela E. Corte de Contas, bem como que foi
impetrado Recurso (Embargos de Declaração) conforme peças 140 e seguintes,
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000108/2025
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Duas Barras
(não reconhecido conforme Decisão Monocrática de fls. 4/8 destes autos) sugiro
que seja aguardado o prazo, para novo recurso (caso cabível/ocorra), bem como,
nova comunicação da E. Corte de Contas, sobre a tomada de Contas – Exercício de
2022.
No mais, remeto este relatório ao Gabinete do Exmo. Senhor
Presidente, para ciência e análise.
É o Relatório
À consideração da autoridade competente.
Duas Barras (RJ) 22 de julho de 2025.
RONALD REAGAN RODRIGUES TOGNOLO
Chefe do Setor Legislativo
Portaria n.º 011/2023
CMDBRJ-SETOR LEGISLATIVO
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000108/2025
Assinado por RONALD REAGAN RODRIGUES
TOGNOLO 119.***.***-**
CAMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
22/07/2025 11:38:06
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Duas Barras
REF. PROT-e N.º 000108/2025.
CERTIDÃO
Nesta data, certifico e dou fé que, faço conclusos os presentes autos ao
Gabinete do Exmo. Senhor Presidente, para ciência do Relatório do Setor
Legislativo, conforme fls. 10/12 (doc. 003454/2025).
Duas Barras RJ, na data da assinatura eletrônica.
RONALD REAGAN RODRIGUES TOGNOLO
Agente Administrativo
Matrícula 090129-01
CMDBRJ-SETOR ADMINISTRATIVO
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000108/2025
Assinado por RONALD REAGAN RODRIGUES
TOGNOLO 119.***.***-**
CAMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
22/07/2025 11:40:43
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Duas Barras
REF. Relatório de Informações sobre Prestação de Contas Governo Municipal.
Assunto: Prestação de Contas de Governo Municipal – Exercício: 2022.
DESPACHO
Trata-se de Relatório, oriundo do Setor Legislativo desta Câmara
Municipal, sobre a tramitação processual da tomada de Prestação de Contas de
Governo Municipal, referente ao exercício financeiro discriminado acima.
CONSIDERANDO o relatório do Setor Legislativo, onde o
mesmo informa, que após as buscas nos arquivos desta Câmara Municipal, a tomada
de Prestação de Contas de Governo Municipal, seja com Parecer Prévio Favorável
ou Contrário, conforme análises da Cortes de Contas do Estado, não foi deliberada
por esta Casa de Leis, conforme preceitua a Lei Orgânica Municipal e o Regimento
Interno;
CONSIDERANDO que não houve manifestação/deliberação da
Câmara Municipal de Duas Barras, no curso do prazo estabelecido pela Lei
Orgânica Municipal ou pelo seu Regimento Interno, bem como, que este lapso não
faz prevalecer o parecer técnico emitido pelo E. Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO que o STF entende que não há julgamento
ficto das contas do Poder Executivo, de modo que a perda do prazo legal para
julgamento não importa em prevalência dos pareceres exarados pelas Corte de
Contas;
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal em seu
artigo 31 e parágrafos, onde é tratado sobre o controle da administração Municipal,
que estabelece que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante auxílio do Tribunal de Contas dos Estados, cujo parecer
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000108/2025
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Duas Barras
somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
Comunico a ciência do Relatório, e passo a decidir.
DETERMINO:
i. a autuação de Projeto de Decreto Legislativo, conforme
previsto pelo artigo 204 do Regimento Interno, para a análise
do Parecer Prévio Contrário do E. Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro, referente à tomada de Prestação de
Contas de Governo Municipal do Exercício financeiro de:
2022, encaminhado a esta E. Casa de Leis;
ii. o envio de cópia por via digital e/ou impressa, a todos os
vereadores, bem como o encaminhamento a Comissão de
Finanças e Orçamento, para que se manifeste no prazo
regimental, conforme previsto no artigo 203 do Regimento
Interno.
iii. após, cumpridas as determinações acima, arquive-se os
presentes autos.
Registra-se e cumpra-se.
Duas Barras RJ, na data da assinatura eletrônica.
Dannyel Fernandes Costa Tostes
- Presidente -
Pág. 15
000108/2025
Assinado por DANNYEL FERNANDES COSTA
TOSTES 128.***.***-**
CAMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
22/07/2025 12:29:55