PREFEITURA
DUAS BARRAS | Gabinete
O FUTURO COMEÇOU l
Duas Barras, RJ 05 de Agosto de 2025.
Mensagem nº À 12.025.
Exmº Sr.
Vereador DANNYEL FERNANDES COSTA TOSTES
DD. Presidente da Câmara Mun. de Duas Barras.
Sr. Presidente,.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para fins de apreciação
e deliberação por essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que
“Institui a Central de Conciliação do Contribuinte e dá outras providências”, cuja
iniciativa se insere nos esforços da Administração Pública em modernizar os
procedimentos de recuperação de créditos municipais, aprimorando os
mecanismos de conciliação e promovendo maior eficiência arrecadatória.
A proposta visa à criação de uma Central específica, vinculada à Secretaria
Municipal de Fazenda, com apoio da Procuradoria Geral do Município, com a
finalidade de promover a mediação administrativa de débitos tributários e não
tributários, com possibilidade de protesto extrajudicial e concessão de
condições especiais de pagamento.
Entendemos que a medida contribuirá significativamente para o
fortalecimento das finanças públicas municipais e para a pacificação das
relações entre Fisco e contribuinte.
Certo da costumeira atenção de Vossa Excelência e dos Nobres
Vereadores, renovamos protest e elevada estima e consideração.
5
Armando Ro: orto CAIR Toixoira
feito
PREFEITURA
DUAS BARRAS | Gabinete
O FUTURO COMEÇOU i
asá
Projeto de LEI MUNICIPAL Nº 12025
Institui a Central de Conciliação do
Contribuinte e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais
e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus
representantes legais aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a Central de Conciliação do Contribuinte,
departamento vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, a qual contará com o
apoio da Procuradoria do Município, com objetivo de realizar a mediação e satisfação
administrativa dos créditos municipais, tributários e não tributários, inscritos ou não
em dívida ativa.
$ 1º A gestão e a coordenação da Central de Conciliação do Contribuinte
serão realizadas de forma conjunta entre a Secretaria Municipal de Fazenda e a
Procuradoria-Geral do Município.
$ 2º A Central de Conciliação do Contribuinte deverá ser constituída
preferencialmente, por servidores públicos concursados e efetivos dos órgãos
mencionados no caput.
Art. 2º A busca dos créditos integrantes da dívida ativa do Município
observará, preferencialmente, o seguinte procedimento:
I — Após esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão
final proferida em processo regular o crédito dessa natureza, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, ocorrerá, a sua inscrição em dívida ativa;
II — após a inscrição do crédito em dívida ativa, o contribuinte será notificado
para realizar a quitação do débito, o que será procedido mediante a realização de
conciliação pré-processual;
III — transcorrida a fase descrita no inciso II deste artigo, sem o devido
pagamento, parcelamento ou justificativa legal, a certidão de dívida ativa
representativa do crédito poderá ser levada a protesto cartorário, nos termos da
legislação de regência; e
IV — inexitosas as etapas anteriores, será ajuizada a correspondente execução
fiscal.
Parágrafo único. O procedimento de que trata este artigo não vincula a
autoridade administrativa, tampouco invalida quaisquer atos caso modificados e/ou
suprimidas etapas para satisfação do crédito municipal.
PREFEITURA
= DUAS BARRAS | Gabinete
OFUTURO COMEÇOU
Art. 3º Os créditos inscritos em dívida ativa, objeto de negociação para
pagamento à vista, sofrerão redução de 40% (quarenta por cento) da multa de mora e
dos juros legais, com vencimento em até 10 (dez) dias após a emissão da respectiva
guia pelo Poder Executivo Municipal.
$ 1º O contribuinte interessado na conciliação poderá se fazer representar por
terceira pessoa, devidamente munido de instrumento de mandato (procuração) com
poderes especiais para confessar os débitos e renunciar honorários sucumbenciais e
direitos a reclamações sobre os mesmos, caso o requerimento seja feito por
procurador, na forma do modelo apresentado no Anexo II.
8 2º Caso o requerente seja legítimo possuidor do imóvel cujo débito
pretende seja conciliado, não possuindo o título de propriedade com o RGI ou
averbação do mesmo em seu nome, deverá preencher a Declaração de Posse
apresentada no Anexo III, ratificando-a com reconhecimento de firma por
autenticidade/semelhança procedida em Cartório.
Art. 4º Antes de iniciar a cobrança administrativa, a Central de Conciliação
do Contribuinte deverá verificar se da Certidão de Dívida Ativa consta os seguintes
requisitos:
I—a inscrição fiscal do contribuinte, caso possua;
II — o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
NI — o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
IV —a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
V — a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
VI -— a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VII — o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida, em sendo o caso.
8 1º Na ausência de qualquer requisito, a CDA deverá ser encaminhada para
o setor competente para sua correção e/ou revisão.
8 2º Na oportunidade da verificação dos dados constantes nas CDAs. bem
como quando dos atendimentos, a Central de Conciliação deverá reunir as
documentações correlatas a cada contribuinte, procedendo a análise junto ao cadastro
municipal e promovendo sua atualização, por si, ou por intermédio do setor de revisão
e lançamento, sempre que identificadas quaisquer inconsistências.
PRRPFEITURA
DUAS BARRAS | Gabinete
OFUTURO COMEÇOU é a
Art. 5º Os parcelamentos de Dívida Ativa serão limitados a 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, vencíveis conforme o termo de parcelamento e
confissão de dívida a ser lavrado na repartição própria, devendo ser requerido pelo
contribuinte ou corresponsável.
$ 1º No-caso de parcelamentos que ultrapassem o exercício de assinatura do
termo, a correção monetária será cobrada ao final do parcelamento, devendo ser
utilizada como base o IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
$ 2º O valor da guia referente à correção monetária não pode ultrapassar o
valor definido nas guias do acordo, devendo ser parcelado em quantas vezes forem
necessárias para atingir esse valor.
$ 3º No caso de débito já protestado, as parcelas mensais ficam limitadas a 06
(seis). :
Art. 6º O não recolhimento de três parcelas, sucessivas ou alternadas,
referidas no artigo 5º, importará no cancelamento” do parcelamento concedido,
vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais.
Art. 7º No caso de inadimplência do parcelamento, com o consequente
cancelamento do benefício de que trata o artigo 3º, o contribuinte somente poderá
efetuar novo parcelamento daqueles créditos mediante pagamento antecipado de 30%
do montante total atualizado.
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a protestar
extrajudicialmente, independentemente de seu valor e sem prévio depósito de
emolumentos, custas ou quaisquer despesas para o Município, na forma e para os fins
previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e Lei Federal nº 12.767,
de 27 de dezembro de 2012, as Certidões de Dívida Ativa dos Créditos Tributários e
Não Tributários.
8 1º Os efeitos do Protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos
dos arts. 134 e 135, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário
Nacional e, no que couber, o Código Tributário Municipal.
8 2º O Protesto a que alude o caput deste artigo alcançará apenas os
contribuintes ou devedores que estejam devidamente identificados e inequívoca e
previamente notificados.
$ 3º A Certidão de Dívida Ativa encaminhada a protesto deverá conter, além
dos requisitos obrigatórios previstos da Lei nº 6.830/1980 — Lei de Execução Fiscal, os
seguintes dados:
I. Número de inscrição no CPF ou CNPJ; e
II. Endereço completo.
PREFEITURA
DUAS BARRAS | Gabinete
OFUTURO COMEÇOU
8 4º Poderão ser protestados débitos regularmente inscritos na Dívida Ativa,
inclusive aqueles que já estejam sendo objeto de Execução Fiscal.
Art. 9º Para fins desta Lei poderá o Município de Duas Barras celebrar
convênio com entidades públicas e privadas para divulgação das informações previstas
no inciso II, do 8 3º, do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 — Código
Tributário Nacional (CTN), bem como para permuta de informações, na forma do art.
199, do mesmo diploma.
Art. 10. Possíveis Convênios a serem firmados com os Cartórios de Protestos
locais regularão os procedimentos atinentes à remessa e retirada dos títulos, sendo
certo que os respectivos valores de emolumentos e despesas legais são padronizados
pela Corregedoria Geral de Justiça.
Parágrafo único. A apresentação a Protesto deverá ser realizada por meio
eletrônico, preferencialmente.
Art. 11. As parcelas inadimplentes de parcelamentos concedidos pela
Administração Tributária poderão ser levadas a protesto, individualmente, mediante
expedição de certidão específica relativa à parcela não paga.
Parágrafo único. Os Títulos parcialmente quitados poderão ser levados a
protesto em decorrência de eventual saldo remanescente devido.
Art. 12. As Certidões de Dívida Ativa, cuja cobrança já tenha sido ajuizada,
poderão igualmente, ser levadas a protesto.
Art. 13. O Cartório de Tabelionato fornecerá ao Município de Duas Barras,
quando solicitados, Certidão em forma de relação dos protestos existentes, daqueles
retirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informações
reservadas, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa ou outro meio, nem
mesmo parcialmente.
Parágrafo único. A Certidão, na forma de relação, será fornecida sem
nenhum ônus para o Município de Duas Barras, sendo o Cartório de Tabelionato
responsável pelas informações que dela constarem.
Art. 14. O Município de Duas Barras, anualmente, prestará informações
sobre Protestos Cancelados, conforme dispõe o artigo 29, 81º, da Lei 9.492, de 10 de
setembro de 1997.
Art. 15. Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas em cadastros de
proteção ao crédito, incumbindo ao contribuinte, assim que apresentar a quitação ou o
cancelamento do débito. promover a exclusão de «en nome do referido cadastro,
perante o competente Cartório de Tabelionato de Notas e Protestos.
Parágrafo único. Somente ocorrerá o cancelamento do Protesto após o
pagamento total da dívida ou o seu parcelamento.
PREFEITURA
DUAS BARRAS | Gabinete
O FUTURO COMEÇOU
Art. 16. Os procedimentos de Protesto e inserção em Cadastros de Proteção
ao Crédito serão oportunamente regulamentados por ato do Poder Executivo
Municipal.
Art. 17. Os pagamentos dos valores previstos nas Tabelas de Emolumentos,
devidos em razão do protesto das Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda
Pública Municipal, correrão por conta única e exclusiva dos contribuintes
inadimplentes ou seus responsáveis, que OS farão diretamente no Cartório de
Tabelionato de Notas competente, no momento da comprovação da quitação do debito
pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo
devido também, neste último caso, pelos contribuintes.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal e o respectivo Cartório de Tabelionato
de Notas e Protestos de Títulos poderão firmar convênios dispondo sobre as condições
para a realização dos Protestos de Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda
Pública Municipal, regulando a remessa € retiradas dos títulos, bem como dos
respectivos valores, observando o disposto da legislação federal e estadual.
Art. 19. Considera-se Praça de Pagamento para fins de protesto, para todo e
qualquer débito oriundo da Dívida Ativa do Município de Duas Barras, O próprio
Município de Duas Barras.
Art. 20. A teor do que disciplina a legislação pertinente, a competente
Planilha de Impacto Orçamentário segue representada no Anexo I.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras, 05 de agosto de 2025.
Armando Ro de Mattos Teixeira
FEITO
PREFEITURA
DUAS BARRAS | Gabinete
OFUTURO COMEÇOU
Duas Barras, RJ 07 de Agosto de 2025.
Ofício GAB nº 220/2.025.
Ao Exmo. Senhor DANNYEL FERNANDES COSTA TOSTES
DD - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Duas
Barras-RJ.
Ref: Projeto de lei enviado através da Mensagem nº 24/2025.
Exmo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente., tenho a elevada hora de através do
presente, encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, em apenso documentos complementares ao projeto de lei
que visa “Institui a Central de Conciliação do Contribuinte e dá outras
providências”, em especial o anexo | - Estimativa de Impacto e, os Anexo Il e
Anexo IIl de que são mencionados no alusivo projeto.
Antecipadamente apresento elevada estima e distinta consideração,
colocamo-nos desde já a inteira disposição para os esclarecimentos adicionais
que se façam necessários.
Atenciosamente, De ordem
ARMANDO ROSEMBERTO MATTOS TEIXEIRA
Prefeito sssnaDo peravee
SANDRO RICARDO BARBOZA ANDRADE DO Ai
O serrro
; E fá DUAS BARRAS Gabinete
OFUTURO COMEÇOU
AUTORIA: PODER EXECUTIVO —
ANEXO | - ESTIMATIVA DE IMPACTO
IMPACTO FINANCEIRO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE
CRÉDITOS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RA
Introdução
Este relatório apresenta uma estimativa do impacto financeiro
decorrente da implementação do Programa de Regularização de
Créditos com a Fazenda Pública Municipal, considerando os créditos
inscritos em dívida ativa e os benefícios concedidos para a quitação dos
débitos.
RIR
Premissas do Programa
Débitos passíveis de regularização: IPTU, ISS, taxas e contribuições
diversas.
Período de abrangência: Débitos vencidos até 31/12/2024.
Modalidades de pagamento:
À vista com desconto de até 40 % sobre juros e multas;
Parcelamento em até 36 meses, com descontos regressivos;
Percentual de inadimplência estimada em 38%.
RIR
Base de Cálculo
Valor estimado da dívida ativa: R$ 5.000.000,00
Estimativa de adesão ao programa:
Pagamento à vista: 38% da dívida ativa elegível
Parcelamento: 62% da dívida ativa elegível
AV.
Projeção de Arrecadação
Receita estimada com pagamentos à vista: R$ 2.635.259,00
PREFEITURA
nd | ] DUAS BARRAS | Gabinete
Ei OFUTURO COMEÇOU |
Receita estimada com parcelamentos: R$ 2.047103,6
Total previsto de arrecadação: R$ 4.682.362,60
V
Impacto no Orçamento Municipal
Comparação com receitas correntes do município
Possível compensação de perdas com renúncia fiscal
Impacto na execução orçamentária para os próximos exercícios
financeiros
MI.
Considerações Finais
Com base nas premissas adotadas, o programa de regularização de
créditos tem o potencial de gerar um aumento significativo na
arrecadação municipal, permitindo a ampliação da capacidade de
investimento e o fortalecimento do equilíbrio fiscal.
/
pler
pib THU
victor a Ae qutern
quanto dE
BE DUAS BARRAS Gabinete
OFUTURO COMEÇOU
ANEXO Il
PROCURAÇÃO
[WWW [>
OUTORGANTE:
ocupação , portador do
documento de identidade nº -
órgão emissor , inscrito no CPFIMF sob o nº
, residente e domiciliado à
1 ——————————
bairro CEP. «cidade
de Ur
OUTORGADO:
1
— , Ocupação , portador do
documento de identidade nº -
órgão emissor , inscrito no CPFIMF sob o nº
, residente e domiciliado à
bairro, CEP 5 cidade de
bos
PODERES: Amplos e gerais da cláusula “ad judicia et extra” para
o fim de, defender os direitos do Outorgante no foro em geral, instância
ou tribunal do país e ainda o de dar e receber quitação e transacionar
em Juízo ou fora dele, no que concerne ao objeto e campo de atuação
deste mandato: assinar quaisquer termos e confissões de dívidas
judiciais ou administrativos, acordar; transigir; conciliar, discordar,
aditar: rerratificar; nomear assistente técnico; firmar compromissos,
impugnar contas e cálculos; propor medidas cautelares; impetrar
mandados de segurança; exercitar ações, execuções, reconvenções e
exceções, delas desistindo no todo ou em parte; dar cumprimento a
PREFEITURA
DUAS BARRAS | Gabinete
E:
| OFUTURO COMEÇOU
precatórias; figurar como beneficiário em mandados de pagamentos
judiciais ou ressarcimentos administrativos; receber intimações; apelar;
agravar; arguir relevância de questões no âmbito de repartições
públicas federais, estaduais e municipais e suas respectivas autarquias,
apresentando defesas e recursos em processos administrativos, deles
podendo renunciar e requerer a desistência no prosseguimento;
substabelecer o presente mandato com ou sem reservas de iguais
poderes, inclusive e especialmente para confessar débitos perante o
Poder Executivo Municipal e renunciar o percebimento de quaisquer
verbas decorrentes de ressarcimentos, indenizatórias ou
sucumbenciais, bem como direitos à reclamações, recursos ou
impugnações presentes e futuras acerca dos débitos reconhecidos e
confessados.
Duas Barras/RJ, de de20 .
[WWwWW[[——>>>—>—>———————————
OUTORGANTE
(Reconhecer firma)
PREFEITURA
DUAS BARRAS | Gabinete
oFUTURO COMEÇOU
ANEXO Ill
DECLARAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL
Eu,
ocupação ,
portador do documento de identidade nº
- órgão emissor
À inscrito no CPF/MF sob (o) nº
, residente e domiciliado à
Ss bairo
CEP À município de
! |, POSSUIDOR do imóvel situado à Rua
se , complemento ;
bairro , medindo mê,
localizado no Município de Duas Barras/RJ, DECLARO para os devidos
fins e efeitos legais perante a Secretaria Municipal de Fazenda, que
detenho a posse contínua, mansa e pacífica nos termos da legislação
vigente, há cerca de anos.
DECLARO ainda sob as penas da lei que:
a) Não existem ações reivindicatórias de propriedade, em relação a
essa edificação;
b) Tenho ciência que o recolhimento de quaisquer tributos aos cofres
públicos municipais não possui o condão de reconhecer ou transferir de
qualquer modo a titularidade do respectivo imóvel; e
c) Isento o Município de Duas Barras, RJ de todas e quaisquer
responsabilidades civis e criminais decorrentes do requerimento
conciliação do crédito municipal.
e DUAS BARRAS Gabinete
OFUTURO COMEÇOU
Assim sendo, firmo a presente DECLARAÇÃO, que segue ratificada
pelas seguintes testemunhas.
Duas Barras/RJ, , de , de 202...
Assinatura do declarante
(reconhecer firma)
TESTEMUNHAS
Ass. Ass.
Nome Nome