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Duas Barras, 05 de Agosto de 2025.
Mensagem nº/ $/2025.
Ref.: Projeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, sirvo-me do presente para apresentar,
conforme as normas regimentares, Projeto de Lei Municipal versando sobre a
instituição de novo programa de legalização fiscal no âmbito do Município de Duas
Barras.
Conforme conhecimento público e notório, os créditos de natureza tributária são
a principal fonte de arrecadação dos Municípios brasileiros, sendo certo que no âmbito
do Município de Duas Barras a realidade não se revela diversa.
Com efeito, com o desiderato de propiciar uma maior e melhor arrecadação
tributária no exercício financeiro de 2025, busca o Poder Executivo Municipal a edição
de novo programa de refinanciamento fiscal, visto que houve considerável diminuição
dos repasses financeiros federais e estaduais no corrente ano.
Dito isso, o Poder Executivo também aproveitará a oportunidade para regularizar
os cadastros municipais para prestigiar a eficiência administrativa nas cobranças de
créditos futuros, tendo em vista que a atualização cadastral será um dos requisitos para a
adesão ao programa de refinanciamento fiscal que aqui se apresenta.
Assim sendo, permitindo aos devedores municipais uma forma mais facilitada
para quitação de seus débitos, bem como realizando a atualização cadastral dos
contribuintes junto aos cadastros Municipais. prestigiar-seá os princípios
constitucionais insculpidos na Magna Carta de 1988, mais precisamente aqueles
previstos em seu art. 37.
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A tributação é instrumento da sociedade para a consecução dos seus próprios
objetivos.
Pagar tributo não é mais uma submissão ao Estado, tampouco um mal
necessário. Trata-se de meio canalizado para a viabilização das políticas sociais
necessárias à consecução da dignidade do ser humano.
Isto posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a
determinar a tomada das medidas necessárias à atuação de Projeto de Lei Ordinária
Municipal, cujo objetivo é a instituição de novo programa de refinanciamento fiscal
para o exercício de 2025, sendo assim, solicitamos sua tramitação com a ulterior
deliberação do Plenário desta Honrosa Casa de Leis.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por
Vossa Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa de Legislativa.
Duas Barras, RJ 05 de Agosto de 2025.
NA La
Armando Rose o de Mattos Teixeira
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei de de Agosto de 025.
Institui o programa "Concilia Duas
Barras", com medidas de desoneração
visando o aumento de arrecadação,
regularização fiscal por parte dos munícipes
e diminuição do acervo de ações de
execução fiscal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições
legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por
seus representantes legais aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa "CONCILIA DUAS BARRAS", com o objetivo de
elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não-tributários constituídos
em favor do Município de Duas Barras, em conjunto com o Poder Judiciário e inclusive
por meio da realização de audiências, sessões e eventos diários de conciliação,
preferencialmente por meio eletrônico.
$ 1º. O disposto neste artigo deverá ser aplicado aos créditos, vencidos ou vincendos,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles com cobrança já iniciada, tanto na
esfera administrativa quanto na judicial, cuja origem e/ou fato gerador da dívida tenha
ocorrido até 31/12/2024.
$ 2º. O Programa "CONCILIA DUAS BARRAS" vigorará pelo período 120 (cento e
vinte) dias a partir da vigência da presente lei e os interessados deverão observar o
calendário fixado por meio de ato próprio do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 2º. O programa "CONCILIA DUAS BARRAS" será operacionalizado por meio
físico e eletrônico, conforme ato próprio do Chefe do Poder Executivo, junto a
Secretaria Municipal de Fazenda, onde estabelecer-se-á os procedimentos para
atendimento presencial e on-line.
Art. 3º. Para a adesão ao programa "CONCILIA DUAS BARRAS" o contribuinte
poderá utilizar o meio físico e/ou eletrônico, deverá:
I - indicar quais créditos serão objeto dos benefícios desta Lei;
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II - indicar o número do seu cadastro junto ao Município de Duas Barras que deu
origem a cobrança do crédito, se for o caso;
HI - apresentar, caso seja pessoa física:
a)
b)
e)
d)
e)
à
RG;
CPF;
comprovante de residência (luz ou água) ou declaração de residência, caso não
possua nenhum comprovante em nome próprio;
endereço de e-mail e telefone atualizados;
cópia da petição de renúncia de discussão administrativa ou judicial, se for o
caso.
declaração de hipossuficiência, quando for o caso.
IV - apresentar, caso seja pessoa jurídica:
a)
b)
e)
d)
e)
b)
cartão de CNPJ;
contrato social e última alteração;
CPF e do RG do representante legal;
comprovante de endereço do representante legal e da sede da pessoa jurídica;
endereços de e-mail e telefone atualizados e;
cópia da petição de renúncia de discussão administrativa ou judicial, se for o
caso.
V - proceder com a atualização dos cadastros municipais, apresentando todas as
informações que forem requeridas pela Administração Pública, firmando compromisso
de veracidade e autenticidade de tais informações.
Art. 4º. A juízo da autoridade competente e com fundamento na supremacia do interesse
público, poderá o servidor dispensar, de forma fundamentada, alguns dos documentos
elencados nos incisos I a IV do artigo 3º, quando verificado ser impossível ou
excessivamente difícil apresentação da documentação exigida por esta Lei.
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Parágrafo único. O pedido de adesão ao Programa "CONCILIA DUAS BARRAS"
realizado nos termos desta Lei sempre deverá acarretar a atualização dos cadastros
municipais, razão pela qual não poderá ser afastada a obrigação constante do inciso V,
do art. 3º.
Art. 5º. Havendo fundada dúvida sobre a idoneidade dos documentos apresentados ou
na hipótese da não apresentação dos documentos exigidos por esta Lei, será concedido
prazo de até 10 (dez) dias para regularização das pendências.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, sem o suprimento das
pendências, poderá a Administração Pública recusar a proposta de adesão.
Art. 6º. Os requerimentos feitos em desacordo com o calendário fixado por decreto do
Chefe do Poder Executivo, serão considerados como não realizados.
Art. 7º. As declarações prestadas no pedido de adesão são de exclusiva responsabilidade
do interessado.
Art. 8º. A adesão ao Programa "CONCILIA DUAS BARRAS" não implica
reconhecimento pela Fazenda Pública dos termos do débito declarado, tampouco
renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das
sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS REDUÇÕES DAS MULTAS E DOS JUROS MORATÓRIOS
Art. 9º. A adesão ao "CONCILIA DUAS BARRAS", que ocorrerá no prazo e na forma
fixados em decreto, conferirá aos aderentes os seguintes benefícios:
I - redução de 100% (cem por cento) das multas e dos juros moratórios para débitos de
valor igual ou inferior ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), com pagamento a
vista;
II - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos
casos de pagamento em cota única de débitos de valor superior a R$ 1.001,00 (trezentos
reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com pagamento a vista;
III - redução de 65% (sessenta € cinco por cento) das multas c dos juros moratórios, nos
casos de parcelamento em até 12 (doze) parcelas de débitos de valor superior a R$
1.001,00 (um mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
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IV - redução de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos
casos de parcelamento em número igual ou superior a 13 (treze) até o máximo de 24
(vinte e quatro) parcelas para débitos de valor superior a R$ 1.300,00 (um mil e
trezentos reais);
V - redução de 30% (trinta por cento) das multas e dos juros moratórios, no caso de
parcelamento em número igual ou superior a 25 (vinte e cinco) até o máximo de 60
(sessenta) parcelas para débitos de valor superior a R$ 3.000,00 (três mil e um reais);
81º. Entende-se por "pagamento à vista" aquele processado em cota única e pago até o
prazo de 10 (dez) dias após a adesão ao programa e a consequente emissão da guia de
arrecadação pelo Poder Executivo Municipal, sendo esta enviada pelos meios cadastrais,
e-mail, WhatsApp ou presencial.
$ 2º. O não pagamento da guia, no caso do parágrafo anterior, torna sem nenhum efeito
a adesão do sujeito passivo ao programa.
$ 3º. No caso de adesão ao programa na modalidade pagamento parcelado, a
confirmação dos benefícios só ocorrerá mediante o pagamento tempestivo da primeira
parcela que deve ocorrer em até 10 dias e, não havendo o pagamento nestes termos,
ficará sem efeito a adesão do sujeito passivo ao programa.
Art. 10. O valor mínimo da parcela será de:
I - valor não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) na hipótese de parcelamento
concedido à pessoa física;
II - valor não inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) na hipótese de parcelamento
concedido à pessoa jurídica.
Art. 11. O pedido de adesão ao "CONCILIA DUAS BARRAS" importará em:
I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito;
II - interrupção do prazo prescricional da dívida objeto do parcelamento;
HI - renúncia a direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo ou
desistência dessas ações, caso cstejam cm curso;
IV - obrigatoriedade em peticionar nos processos judiciais que tenha ajuizado em face
do Município, renunciando o direito em que se funda a ação, nos termos da alínea "c"
do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil; e
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V - obrigatoriedade de requerer ao juízo executivo, a suspensão da demanda durante o
prazo de vigência do parcelamento efetuado, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO REALIZADA POR TERCEIRO
Art. 12. Quando a adesão for requerida por pessoa diversa do devedor originário, do
sujeito passivo ou seu representante legal, o interessado deverá assinar termo de ciência
de quitação de dívida alheia em nome próprio, obrigando-se perante o credor a cumprir
a prestação devida.
$ 1º. A adesão ao programa na forma prevista no caput dispensa ciência do contribuinte
originário, que não poderá ser obrigado ao cumprimento dos encargos assumidos no
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento assinado por terceiro em
caso de inadimplemento do aquiescente.
$ 2º. O terceiro aquiescente tornar-se-á devedor solidário da dívida principal
conjuntamente com o devedor originário, porém restará único responsável pelos
encargos incidentes em razão do inadimplemento das obrigações constantes do Termo
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS EXCLUÍDOS DO PROGRAMA
Art. 13. Não poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento mediante
aproveitamento dos benefícios previstos nesta Lei, os débitos:
I- em que administração indireta do Município seja beneficiária direta da arrecadação;
II - oriundos de locação imobiliária;
III - relativos a indenizações devidas ao município;
IV - decorrentes de multas de natureza contratual;
V - que decorram de multas ou sanções impostas por Tribunais de Contas.
CAPÍTULO VI
DOS CRÉDITOS EM AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA
Seção I
Dos efeitos da adesão ao programa
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Art. 14. A adesão ao "CONCILIA DUAS BARRAS" em relação a débitos já ajuizados
importará em renúncia à oposição de embargos à execução fiscal, exceção de pré-
executividade ou qualquer outra modalidade de resistência judicial nas ações judiciais
onde a Fazenda Pública busca a satisfação do seu crédito em desfavor do contribuinte.
Art. 15. Os parcelamentos requeridos na forma e nas condições de que trata esta Lei
não dependerão de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando
já houver penhora em ação judicial ajuizada.
Parágrafo único. A penhora em garantia do crédito ocorrida no bojo de ação judicial,
será mantida até o adimplemento integral do valor devido, na hipótese de o
parcelamento ter se efetivado após a constrição judicial.
Art. 16. Os depósitos judiciais efetuados para fins de garantia do juízo da ação judicial
de cobrança, vinculados aos créditos a serem parcelados nos termos desta Lei, poderão
ser convertidos em renda em favor da Fazenda Pública, ocorrendo o abatimento de tais
valores do saldo remanescente a ser parcelado, caso seja a hipótese.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, quando o valor depositado
exceder o valor do crédito a ser parcelado após a consolidação de que trata esta Lei, o
saldo remanescente
poderá ser levantado pelo depositante.
Seção II
Das custas judiciais
Art. 17. No caso de parcelamento de débitos já ajuizados, os valores referentes às custas
judiciais e taxas judiciárias respectivas, a teor do Convênio vigente firmado junto ao
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Art. 18. O contribuinte que declarar sua hipossuficiência financeira, terá a cobrança das
custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios suspensos, ficando o deferimento
condicionado à apreciação judicial.
$ 1º. Para o requerimento de gratuidade de justiça, deverá o interessado apresentar
declaração de hipossuficiência, últimos três comprovantes de rendimentos, declaração
do Imposto de Renda dos últimos 03 anos e demais documentos requeridos pelo Juízo
de Direito da Dívida Ativa.
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$ 2º. Em caso de indeferimento da gratuidade de justiça requerida nos termos do
parágrafo anterior, deverá ser recolhido o valor referente às custas judiciais, taxas
judiciárias e honorários advocatícios em cota única.
Seção II
Dos honorários advocatícios
Art. 19. Para os parcelamentos de débitos ajuizados, serão cobrados os valores
referentes aos honorários sucumbenciais no importe de até 8% (oito por cento) aplicado
sobre o montante que resulte da aplicação dos benefícios desta Lei, os quais serão
diluídos pelo igual número de parcelas aderidas.
Art. 20. A critério exclusivo do Procurador do Município, poderá ser designado
servidor lotado na Procuradoria do Município para prestar auxílio junto aos setores de
Assuntos Tributários e de Execução Fiscal da Procuradoria-Geral, para fins de
celeridade e eficiência ao programa "CONCILIA DUAS BARRAS".
Art. 21. Na hipótese constante no art. 20 e enquanto perdurar sua designação, o servidor
designado exercerá, exclusivamente, as atribuições afetas ao programa “CONCILIA
DUAS BARRAS”.
Art. 22. Encerrado o exercício temporário de auxílio aos setores de Assuntos
Tributários e de Execução Fiscal da Procuradoria-Geral e/ou encerrado o programa
CONCILIA DUAS BARRAS, o servidor designado nas hipóteses do art. 20 retornará às
suas funções.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DE NOVOS PARCELAMENTOS E REPARCELAMENTO
Art. 23. Poderá ser concedido reparcelamento em relação a créditos já parcelados e
inadimplidos, descontando-se os valores efetivamente pagos junto ao antigo
parcelamento, realizando nova transação com base no saldo remanescente.
Art. 24. Para a fruição dos benefícios constantes do artigo antecedente, a concessão do
reparcelamento fica condicionada ao pagamento de valor igual ou superior a 15%
(quinze por cento) do montante total da dívida.
CAPÍTULO VIII
DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 25. A Procuradoria do Município fica autorizada a reconhecer, a partir de
provocação feita pelos servidores responsáveis pelo atendimento, independentemente de
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requerimento por parte do contribuinte ou do responsável tributário, decadência ou
prescrição de créditos tributários e não tributários, deflagrando, para tanto, o competente
processo administrativo.
CAPÍTULO IX
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO
Art. 26. O parcelamento será rescindido automaticamente em caso de inadimplência de
03 (três) parcelas, sucessivas ou alternadas, ou após o decurso do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias sem que ocorra o pagamento de qualquer uma das parcelas, ressalvada a
hipótese do art. 9º, 8 3º desta Lei.
Art. 27. A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao aquiescente e
implicará o restabelecimento dos acréscimos legais em relação ao montante não pago.
Parágrafo único. A rescisão de que trata o caput implicará as seguintes ações:
I - o encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa e o respectivo
ajuizamento de ação judicial de cobrança com a distribuição de o protesto;
II - o prosseguimento da ação judicial com execução automática da garantia, quando for
o caso.
CAPÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO DOS SERVIDORES
Art. 28. Poderá o Secretário Municipal de Fazenda solicitar servidores municipais
lotados em outras secretarias para prestar auxílio na execução do programa "CONCILIA
DUAS BARRAS", desde que haja concordância expressa do titular da pasta onde o
servidor solicitado estiver lotado.
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei,
mediante decreto, no que couber.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.