Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete do Presidente
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir o benefício denominado
“Vale-Feira”, destinado aos servidores públicos desta E. Casa de Leis, consistindo na
concessão de um valor em pecúnia, de caráter indenizatório, a ser utilizado
exclusivamente para aquisição de produtos comercializados na feira denominada como
“Feira do Produtor Rural”, que ocorre semanalmente no centro de nosso Município.
É válido mencionar que a “Feira do Produtor Rural”se caracteriza como
um evento que reúne agricultores familiares para vender seus produtos diretamente aos
consumidores, promovendo a economia local e oferecendo itens frescos como hortaliças,
frutas, legumes, queijos, doces, além de artesanatos em sentido amplo. Tal evento é o
único com estas características em nosso Município, sendo evidente sua importância na
promoção e valorização do trabalho rural e a agricultura familiar.
Portanto, a medida ora proposta encontra amparo nos princípios
constitucionais da valorização do servidor público, da autonomia municipal e da
promoção do interesse público local, conforme previsto nos artigos 37 e 30, inciso I, da
Constituição Federal.
Além disso, observa o disposto na legislação trabalhista e administrativa,
que autoriza a instituição de benefícios de natureza indenizatória, voltados à melhoria das
condições de vida e à valorização dos servidores, sem que se incorra em aumento
remuneratório ou afronta aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O “Vale-Feira”, já instituído em diversos outros entes federativos,
representa um instrumento legítimo de incentivo ao bem-estar e à qualidade de vida do
servidor público, contribuindo para o acesso a alimentos frescos e de qualidade,
especialmente de origem local, ao mesmo tempo em que estimula a economia municipal
e fortalece os pequenos produtores, artesãos e feirantes, tão vitais ao nosso Município.
Trata-se de uma política pública de caráter social e econômico, que
beneficia tanto o servidor quanto o comércio local, promovendo o crescimento
sustentável da feira municipal e a circulação de renda dentro do próprio Município de
Duas Barras.
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Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete do Presidente
A iniciativa alinha-se, ainda, aos objetivos traçados pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a qual estabelece como diretriz
fundamental o estímulo ao desenvolvimento dos microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, reconhecendo o papel estratégico desses
agentes na dinamização da economia local e na geração de emprego e renda.
O “Vale-Feira” propõe-se, desta forma, a ser um instrumento de fomento
à economia solidária e ao comércio local, fortalecendo o vínculo entre o poder público e
os pequenos produtores rurais e comerciantes do Município. Por meio desse incentivo,
busca-se direcionar parte do poder de compra dos servidores públicos para o mercado
interno municipal, estimulando a circulação de recursos dentro da própria comunidade e
promovendo o desenvolvimento sustentável.
Além do impacto econômico positivo, a medida valoriza os produtos de
origem local, incentiva a produção agroecológica e artesanal, e reforça a segurança
alimentar dos servidores, ao estimular o consumo de alimentos saudáveis, produzidos de
forma próxima e sustentável.
Dessa forma, o benefício cumpre também uma função social e ambiental,
coerente com os princípios da administração pública voltados ao interesse coletivo.
O Município, enquanto ente federativo de maior proximidade com o
cidadão e com o pequeno empreendedor, possui papel essencial na promoção de políticas
públicas de incentivo ao desenvolvimento econômico local. O “Vale-Feira” representa
uma ação concreta nesse sentido, atuando como mecanismo de fomento ao
empreendedorismo rural e urbano de pequeno porte, contribuindo para a redução das
desigualdades regionais e para o fortalecimento da economia municipal.
A presente proposição, como se observa, justifica-se pela relevância
social, econômica e estratégica, unindo o incentivo ao consumo responsável, o apoio ao
pequeno produtor e o fortalecimento das políticas públicas municipais de
desenvolvimento sustentável.
É importante ressaltar, ainda, que iniciativas similares já foram
implementadas com êxito em diversos municípios brasileiros, tendo sido reconhecidas
pelo impacto positivo na dinâmica econômica local, sem que se tenha notícia de
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Gabinete do Presidente
apontamentos por órgãos de controle, razão pela qual, de boa-fé, pretende-se a
implementação do benefício também neste órgão.
O benefício não configura mera vantagem salarial, mas sim uma ação de
fomento ao consumo consciente e ao desenvolvimento regional, plenamente compatível
com os princípios da moralidade administrativa, da eficiência e da função social da
Administração Pública.
Diante do exposto, a criação do “Vale-Feira” revela-se medida de
relevante interesse público, que alia valorização do servidor, fomento à economia local e
fortalecimento das políticas municipais de desenvolvimento sustentável, razão pela qual
merece a aprovação desta Casa Legislativa.
Dannyel Fernandes Costa Tostes
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras – RJ
Antônio José Feuchard do Couto
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Wanderléia Teixeira de Jesus
Primeira Secretária da Câmara Municipal de Duas Barras
Marcos Antônio Fernandes
Segundo Secretário da Câmara Municipal de Duas Barras
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Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete do Presidente
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 39/2025.
Dispõe sobre a instituição do ‘ValeFeira’ no âmbito da Câmara
Municipal de Duas Barras - RJ e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Duas Barras – RJ, no exercício de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e
eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1°. Fica instituído o ‘Vale-Feira’, benefício de caráter de indenizatório, a ser pago
em pecúnia, pela Câmara Municipal de Duas Barras, em favor de seus servidores
efetivos, comissionados, bem como de assessores e cedidos, no valor mensal de até R$
100,00 (cem reais), conforme melhor detalhado nesta lei.
§1º. Cada servidor receberá, a título de reembolso indenizatório mensal, apenas 01 (um)
pagamento em pecúnia no valor supramencionado.
§2º. A utilização do ‘Vale-Feira’ é de uso exclusivo na compra de produtos oriundos da
agricultura familiar e artesanato local, na feira do Produtor Rural que ocorre no
Município de Duas Barras - RJ.
§3º. O valor pago a título de ‘Vale-Feira’ será creditado ao servidor que comprovar
mensalmente a utilização do valor até R$ 100,00 (cem reais) na feira do Produtor Rural
existente no Município de Duas Barras, tal comprovação será feita nos moldes
estabelecidos por Ato da Presidência, que melhor regulamentará os trâmites para
pagamento.
§4º. O servidor que não realizar a comprovação constante no §2º, não fará jus ao
recebimento do ‘Vale-Feira’.
§5º. O servidor que de alguma forma burlar a aplicação do ‘Vale-Feira’ será
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responsabilizado administrativamente, sem prejuízo de eventual devolução de valores.
§6º. O valor recebido será proporcional aos gastos demonstrados pelo servidor no mês
correspondente.
§7º. Eventual saldo não utilizado pelo servidor não será acumulável com o saldo dos
meses subsequentes.
§8º. O Ato da Presidência de que trata o parágrafo §3º regulamentará esta lei no que
couber, definindo:
I – A forma de comprovação dos gastos, concessão e controle do benefício;
II – Os critérios de credenciamento dos feirantes e comerciantes locais habilitados a
receber o ‘Vale-Feira’;
III – os mecanismos de fiscalização e prestação de contas;
IV - Os casos de suspensão ou cancelamento do benefício, em conformidade com o
interesse público
Art. 2º. O benefício de que trata o caput do artigo anterior não se aplica:
I – Aos servidores públicos da Câmara Municipal que se encontrem em licença sem
vencimentos;
II – Aos servidores inativos desta Casa de Leis, sendo vedado o pagamento àquele que se
encontre na inatividade ou afastado de suas funções;
Art. 3º. O ‘Vale-Feira’ de que trata esta Lei:
I – Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para
quaisquer efeitos;
II – Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para
incidência de contribuição previdenciária;
III- Não poderá ser utilizado como base de cálculo para vantagens, gratificações ou
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benefícios previdenciários.
Art. 4º. O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por Lei, quando verificada
a impossibilidade de sua manutenção por motivo ausência de recursos financeiros para
seu pagamento, devidamente justificada através da apresentação de cálculo contábil.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
do mês de sua aprovação definitiva em plenário.
Sala das Sessões “Prefeito Luiz Carlos Botelho Lutterbach”.
Dannyel Fernandes Costa Tostes
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Antônio José Feuchard do Couto
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Wanderléia Teixeira de Jesus
Primeira Secretária da Câmara Municipal de Duas Barras
Marcos Antônio Fernandes
Segundo Secretário da Câmara Municipal de Duas Barras