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Duas Barras, 19 de dezembro de 2.025.
GF. GB. nº 318 /2.025.
Ass: encaminha razões de veto
Senhor Presidente,
Por ordem do Exmº Sr. Prefeito, sirvo-me do presente para encaminhar a
esta Egrégia Casa Legislativa, através de Vossa Excelência em anexo, as
razões do veto total sobre a preposição objeto da Lei nº 1.575 / 25, de
autoria do Nobre Vereador Rafael da Silva Fernandes para seu
conhecimento e da Edilidade bibarrense.
Sem mais para o momento, apresentamos nossas considerações.
Atenciosamente,
Sandro Ricardo Barboza Andrade do amaral
Procurador Jurídico
Praça Governador Portela, 07 - Centro '
Duas Barras - RJ - CEP: 28650-000 4
E-mail: gabineteQ)duasbarras.rj.gov.br
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Exmo. Senhor DANNYEL FERNANDES COSTA TOSTES
DD - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Duas Barras-RJ.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no $ 1º do art. 67 dada Lei
Orgânica Municipal, com espeque no parecer da Procuradoria Geral do Município, decidi vetar
integralmente, por contrariedade ao interesse público, projeto de lei que tonar obrigatório” a
instituição do Programa de Promoção da Saúde Mental nas escolas no Município de
Duas Barras, RJ e da outras providências”,
Cumpre registrar na oportunidade que, ouvidos a Secretária Municipal de Saúde e a
Procuradoria Geral manifestaram no sentido de vetar o Projeto de Lei, em apertada síntese pelas
seguintes razões:
“Primeiro, pelo fato da proposição invadir a competência do Poder Executivo, assim tem o
condão de violar o principio da separação dos poderes, em seguida por criar despesa para o
Poder Executivo, contrariando o interesse público ao violar o disposto nos arts. 16 e 1 7, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fi iscal, e nos da Lei de
Diretrizes Orçamentária do Município, uma vez que cria despesa obrigatória de caráter
continuado sem a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sem a identificação da
fonte de custeio e, ainda, sem a indicação da medida de compensação, em desacordo à legislação
fiscal.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em
Causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Egrégia Casa de Leis.
Diante dessas considerações, concluímos pela ausência de interesse público, em face dos
vícios de ordem jurídico-constitucional acima expostos, resolvo VETAR INTEGRALMENTE o
Projeto de Lei.
Duas Barfas, RJ 18 de Dezembro de 2025.
Armando Rosenilérto de Mattos Teixeira
Prefeito
Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ
CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788 DUAS BARRAS
Email's: PrefeituraQduasbarras.rj.gov.br
faleconoscoQduasbarras.rj.gov.br
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Ani CL
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Veto a proposta legislativa:
Autoria: legislativo Municipal
“Processo legislativo - exame de
constitucionalidade - OPINO pelo
veto total da lei”
Assunto: Lei que dispõe sobre a “instituição do Programa de Promoção da Saúde
Mental nas escolas no Município de Duas Barras e da outras providências”.
1 - RELATÓRIO.
Trata-se de consulta formulada proposição que visa instituir “o Programa de
Promoção da Saúde mental nas escolas do Município” para os alunos e professores, de
caráter permanente. Sendo que a coordenação do programa, embora tem como
objetivo desenvolver ações de promoção e prevenção da saúde mental, cria despesa
para o Poder Executivo (contratação de profissional) e, sobretudo tem o condão impor
profunda alteração no funcionamento das escolas.
Eis o relatório.
IH —- FUNDAMENTOS:
Il- ANÁLISE E CONSIDERAÇÕES FUNDAMENTAIS.
Em princípio, é importante registrar que a presente manifestação tem como
objetivo primordial assistir ao chefe do executivo sobre O exame prévio de
constitucionalidade da legislação municipal, na forma que preceitua o artigo 67,81º da
Lei Orgânica Municipal - LOA:
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“Art. 67 — Aprovado o projeto de lei pela Câmara, será no prazo de 10 (dez)
dias enviado pelo seu Presidente ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
$ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público veta-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis”
A rigor cumpre registrar na oportunidade que, pelo que se extrai do conjunto
de norma jurídica, o controle prévio de constitucionalidade consiste no exercício
da estrita competência da análise jurídica da legislação, portanto, os demais
aspectos envolvidos, como os de natureza técnica, mercadológica, conveniência
tampouco da oportunidade, não competente a esta procuradoria.
Por esta razão, Presume-se que o aspecto técnico contidas na matéria,
incluindo aqui também o detalhamento social e politico, deverá passar pelo setor
pertinente.
Compulsando minunciosamente a norma, a primeira macula que se vislumbra
diz sobre a violação da separação dos poderes, já que a LOA estabeleceu
competência exclusiva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo matérias de leis
que dispõem sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamentos equivalentes e Órgãos da Administração Pública, nos termos do
“art. 64, II.
Com a devida vênia, neste caso concreto a lei invade a competência do
Executivo na medida que altera, mesmo que indiretamente a estrutura de
funcionamento da Secretaria de Saúde.
DO
“art. 64— São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
(...)
HH - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e Órgãos da
Administração Pública;”
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Neste aspecto, cabe registrar que a discussão relativa a vício de iniciativa no
processo legislativo é de inquestionável relevância tanto do ponto de vista jurídico
quanto político, principalmente quando há indicio da invasão da competência
privativa de um Poder em matéria exclusiva de outro Poder.
Noutro giro, embora a CF/1988 não veda totalmente que o Poder Legislativo possa
criar despesas para o Executivo, mas estabelece restrições importantes,
especialmente em relação à iniciativa de leis e emendas parlamentares.
O entendimento no Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) é pacifico no sentido
de que o projeto de lei de iniciativa parlamentar pode, sim, gerar despesas para o
Executivo, desde que não invadam áreas de iniciativa privativa do Poder Executivo.
Recorremo-nos novamente a Lei Orgânica Municipal, debruçamos no art. 85:
“Art. 85 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às
deliberações
(...)
XXXIV — dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal, na
forma da lei; “
Pondera-se que, uma análise aprofundada da Lei, indiscutivelmente que o Poder
Executivo terá que contratar servidores, logo, a lei em questão tem o condão de
acarretar aumento de despesas aos cofres municipais e além de adotar medidas
administrativas para alterar toda sua organização funcional.
Certo é que, a CF/1988 impõe limites da iniciativa parlamentar sobre políticas
públicas na forma da leitura do art. 61, 8 1º, II, b, da CF/1988, que por simetria se
aplica no âmbito municipal, pelo que esta Procuradoria não pretende adentrar na
discussão sobre competência privativa, comum e concorrente.
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Em suma, a presente preposição possui vicio formal de iniciativa, este inclusive é
o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal - 2STF em um caso análogo:
Tratando-se de implantação de política pública pelo ente federativo, compete
ao Chefe do Poder Executivo, na qualidade de gestor dos serviços públicos, a
iniciativa de lei para atender a diretrizes traçadas na Lei nº 10.172/2001(Plano
Nacional de Educação) e no Decreto nº 6.094, de 24/04/2007 (Plano de Metas
Compromisso Todos pela Educação”), para prestação do ensino de qualidade,
bem como avaliar a conveniência e oportunidade na adesão do Município no
citado plano de educação, mediante a celebração de convênio com a União,
para a vinculação da edilidade ao compromisso firmado e as metas
estabelecidas, de acordo com as peculiaridades locais.
Dessa forma, conclui-se que nos termos em que veiculada, a norma impugnada
inegavelmente confere atribuições e dita procedimentos a serem adotados
pelos órgãos da administração no tocante ao planejamento, organização e
direção dos serviços públicos de educação, implicando, inclusive no quantitativo
de professores e de salas de aula necessários à sua prestação, matéria
reservada à iniciativa do Chefe do Executivo, como bem observou a d.
Procuradoria do Estado no parecer de fis. 56/68 (pasta 56), utilizando como
argumento de reforço o disposto no art. 25, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação”
(0)
“Configurado, portanto, o vício formal subjetivo da lei municipal alvejada,
manifesta a violação ao disposto nos arts. 112, $19 , 'aW'e'd,e 145, VI, “a”,
todos da Carta Estadual, padecendo, portanto, de inconstitucionalidade formal,
por violar a cláusula de iniciativa reservada que confere ao Chefe do Executivo a
prerrogativa de propor leis acerca de temas indispensáveis à gestão da
administração Pública, nos moldes do que lhe é atribuído pelos referidos
dispositivos constitucionais, aplicáveis por simetria aos Municípios (art. 345, da
CE/RJ), contrariando, igualmente, o Princípio da Separação de Poderes, disposto
no art. 7º, da Carta Estadual.
?“AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.178.080 RIO DE JANEIRO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MUNICIPAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO: VÍCIO DE INICIATIVA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
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Por tais fundamentos, julga-se procedente a Representação, declarando-se a
inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc, da Lei nº 5.212, de 29/03/2016, do
Município de Volta Redonda, por afronta ao disposto nos artigos 7º; 112, 818, |,
'a' e “d”; 145, VI, 'a!; e 345, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro”
(fls. 3-8, vol. 3).”
Assim “deflagrar projeto de lei atinente à “gestão do sistema público de ensino,
impondo obrigações e encargos à administração municipal, que repercutem,
inclusive, no quantitativo de profissionais da educação e, consequentemente,
na criação de cargos e funções”, pela Lei Municipal n. 5.212/2016 se dispôs
sobre atuação exclusiva do chefe do Poder Executivo municipal.
Neste caso especifico, acaba sendo mais gravoso por interferir diretamente
na gestão da Secretaria Municipal de Educação e também na Secretaria Municipal
de Saúde.
Ao passo que, em se tratando de criação expansão de despesa de
caráter continuado, a lei impõe obrigatoriedade do próprio Poder Executivo de
cumprir determinadas exigências, conforme dispõe o lei federal nº 101/2000 a
seguir ementado:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsegiientes;
H - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com [e]
Plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 10 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
| - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica
e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa
de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
H - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
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5 20 A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das premissas
e metodologia de cálculo utilizadas.
$ 30 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.”
Ill - CONCLUSÃO;
Diante do exposto, s.m.j. por vislumbrar ilegalidade (vício formal) e
desaguando na inconstitucionalidade formal da lei, por violar a cláusula de
iniciativa reservada que confere ao Chefe do Executivo a iniciativa de propor leis
acerca de temas indispensáveis à gestão da administração pública, violando a regra
da separação dos poderes, pilar central da CF/1988, esta Procuradoria OPINA pelo
veto total.
Eis o parecer, salvo melhor juízo.
Duas Barras, RJ 10 de Dezembro de 2.025.
Sandro Ricardo Barboza Andradé
Procurador Jurídico
OAB-RJ 181487 — Mat. 21.2