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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaDispõe sobre a proibição e conscientização referente a motocicletas com ruídos excessivos no município de Duas Barras-RJ e dá outras providências.
native_id36

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Matéria Arquivada U LEI MUNICIPAL Nº 1.542/2025 - DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO REFERENTE A MOTOCICLETAS COM RUÍDOS EXCESSIVOS NO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS - RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
2025-03-19 Matéria Transformada em Lei U MATÉRIA SANCIONADA E PUBLICADA PELO PREFEITO MUNICIPAL
2025-03-13 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-03-13 Proposição aprovada
2025-03-13 Matéria inclusa na OD - Votação Única
2025-03-11 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-02-27 Proposição distribuída às comissões U
2025-02-27 Leitura em Plenário U
2025-02-27 Adiada discussão e votação
2025-02-26 Análise Preliminar U Emissão de Parecer Jurídico.
2025-02-26 Análise Preliminar U
2025-02-26 Prosseguimento de Praxe U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-13T20:14:45.223065-03:00 Aprovado por Unanimidade - Vereadores Presentes 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete do Vice-Presidente
PROJETO DE LEI N.º 7/2025.
Dispõe sobre a proibição e conscientização 
referente a motocicletas com ruídos excessivos no 
município de Duas Barras-RJ e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições legais faz saber 
que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais aprovou e ele 
SANCIONA a seguinte Lei Municipal: 
Art. 1º. Este projeto de lei tem como objetivo traçar as diretrizes gerais para 
implementação de políticas públicas para efetivação da proibição e conscientização 
referente a motocicletas com ruídos excessivos no Município de Duas Barras – RJ, de 
acordo com o que dispõe o CTB e a legislação federal correlata. 
Art. 2º. A fiscalização será realizada, preferencialmente, por ação conjunta dos órgãos 
com atribuições para tal fiscalização, conforme estrutura organizacional da Prefeitura, 
especialmente a Secretaria Municipal de Integração, Desenvolvimento Tecnológico, 
Segurança e Ordem Pública.
§1º. Qualquer outro órgão que possua em sua competência a fiscalização de veículos 
infratores poderá cumprir o determinado no caput deste artigo. 
§2º. Fica a Guarda Municipal autorizada a, em conformidade com a Legislação Federal 
sobre a matéria, realizar a fiscalização de que trata esta Lei, sobretudo através da 
apreensão de bens, equipamentos e acessórios que façam com que as motocicletas 
produzam ruídos excessivos, além dos limites permitidos pela Legislação vigente. 
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo definir e editar normas complementares com as 
devidas penalidades - se necessário - à execução desta Lei, bem como a realização de 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete do Vice-Presidente
campanhas de conscientização acerca das proibições que envolvam o ruído excessivo em 
motocicletas.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Prefeito Luiz Carlos Botelho Lutterbach”
Duas Barras, 26 de fevereiro de 2025.
Antonio José Feuchard do Couto
- Vice-Presidente - 
(doc assinado na via física)
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete do Vice-Presidente
JUSTIFICATIVA
A proibição de motos barulhentas no município é uma 
medida essencial para garantir o bem-estar da população, a ordem pública e a preservação 
ambiental. O excesso de ruído gerado por escapamentos adulterados ou inadequados 
causa impactos negativos significativos, tanto para os cidadãos quanto para o meio 
ambiente urbano. Sabemos que o CTB já possui um limite pré estabelecido e que deve 
ser observado por todos, mas infelizmente, muitas vezes a proibição sem a devida e 
intensa fiscalização, acaba por se tornar inócua. Dessa forma, o presente projeto de lei 
busca reforçar a proibição já existente e criar medidas de conscientização e fiscalização 
dessas motocicletas em nosso munícipio. 
Importante falar que o barulho excessivo, causa diversos 
problemas em nosso município, como por exemplo:
1. Saúde e Qualidade de Vida: O barulho excessivo 
das motos interfere diretamente na saúde da população, podendo causar estresse, 
irritabilidade, distúrbios do sono e até problemas auditivos. Pessoas mais vulneráveis, 
como idosos, crianças, pessoas com TEA e trabalhadores que necessitam de descanso 
adequado, são especialmente prejudicadas pelo ruído excessivo, comprometendo sua 
qualidade de vida. 
2. Segurança no Trânsito: Motos com escapamentos 
adulterados ou excessivamente barulhentos podem distrair outros motoristas e pedestres, 
aumentando o risco de acidentes. Além disso, a modificação desses veículos muitas vezes 
está associada a práticas ilegais de direção, como manobras perigosas e rachas, colocando 
em risco a segurança viária. 
3. Proteção ao Meio Ambiente: A poluição sonora é 
um problema ambiental reconhecido, afetando tanto os seres humanos quanto os animais 
urbanos. O excesso de barulho perturba a fauna, especialmente pássaros e outros animais 
silvestres que habitam a cidade, além de contribuir para um ambiente mais caótico e 
estressante. 
4. Cumprimento da Legislação: A regulamentação do 
nível de ruído veicular já é prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e em normas
do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Portanto, a proibição de motos 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete do Vice-Presidente
barulhentas reforça o cumprimento das leis e evita a impunidade de condutores que 
desrespeitam os limites estabelecidos. 
Diante desses fatores, a proibição de motos barulhentas 
no município não é apenas uma questão de regulamentação, mas uma ação fundamental 
para promover a saúde pública, a segurança e a qualidade de vida de todos os cidadãos.
Solicitamos, assim, o apoio dos nobres colegas para a 
aprovação deste projeto de lei. 
Atenciosamente,
Antonio José Feuchard do Couto
- Vice-Presidente - 
(doc assinado na via física)

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