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;: DUAS BARRAS | Gabinete
O FUTURO COMEÇOU
Duas Barras, 19 de dezembro de 2.025.
OF. GP. nº 317 /2.025.
Ass: encaminha razões de veto
Senhor Presidente,
Por ordem do Exmº Sr. Prefeito, sirvo-me do presente para encaminhar a
esta Egrégia Casa Legislativa, através de Vossa Excelência em anexo, as
razões do veto parcial ou total sobre a preposição objeto da Lei nº
1.576 / 25, de autoria do Nobre Vereador Joverson de Souza Lopes para
seu conhecimento e da Edilidade bibarrense.
Sem mais para o momento, apresentamos nossas considerações.
Atenciosamente,
Sandro Ricardo Barboza Andrade do ara EE TA A
Piqourate
Procurador Jurídico
Praça Governador Portela, 07 — Centro :
Duas Barras - RJ - CEP: 28650-000 4
E-mail: gabineteQDduasbarras.rj.gov.br *,
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OFUTURO COMEÇOU
Exmo. Senhor DANNY EL FERNANDES COSTA TOSTES
DD - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Duas Barras-RJ.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no & 1º do art. 67 dada Lei Orgânica
Municipal, com espeque no parecer da Procuradoria Geral do Município, decidi vetar
integralmente, por contrariedade ao interesse público, projeto de lei que tonar obrigatório ”o projeto
de dança Tio Paulo no âmbito do Município de Duas Barras, RJ e da outras providências”,
Cumpre registrar na oportunidade que, ouvidos as Secretárias Municipais envolvidas e a
Procuradoria Geral, os órgão se manifestaram no sentido de vetar o Projeto de Lei, em apertada
síntese pelas seguintes razões:
“Primeiro, pelo fato da proposição invadir a competência do Poder Executivo, assim tem o
condão de violar o principio da separação dos poderes, em seguida por criar despesa para o
Poder Executivo, contrariando o interesse público ao violar o disposto nos arts. 16 e 17, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos da Lei de
Diretrizes Orçamentária do Município, uma vez que cria despesa obrigatória de caráter
continuado sem a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sem a identificação da
fonte de custeio e, ainda, sem a indicação da medida de compensação, em desacordo à legislação
fiscal.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em
causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Egrégia Casa de Leis.
Diante dessas considerações, concluímos pela ausência de interesse público, em face dos
vícios de ordem jurídico-constitucional acima expostos, resolvo VETAR INTEGRALMENTE o
Projeto de Lei.
Armando Rosemberto de Mattos Teixeira
Prefeito
Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ
CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788
Email's: prefeituraQduasbarras.rj.gov.br
faleconoscoQduasbarras.rj.gov.br
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Veto a proposta legislativa:
Autoria: legislativo Municipal
“Processo legislativo - exame de
constitucionalidade - OPINO pelo
veto total da lei”
Assunto: Lei que dispõe sobre a criação do “Projeto de Dança Tio Paulo no âmbito do
Município de Duas Barras-RJ e da outras providências”.
1 — RELATÓRIO.
Trata-se de consulta formulada sobre proposição que se tornar lei, visa
implementar Projeto de Dança Tio Paulo no âmbito do Município de Duas Barras-RJ e
da outras providências. Sendo que a coordenação do programa, embora tem como
objetivo de promover o desenvolvimento social, cultural, educacional e físico de
pessoas de todas as idades por meio da dança, cria despesa para o Poder Executivo
(contratação de instrutor, construção de espaço físico ou locação, equipamentos de
som, aquisição de uniformes Ppatronizado, material didático e apoio necessários), e,
sobretudo tem o condão de impor profunda alteração no funcionamento em setor da
administração municipal, ao introduzir metodologia pedagógica com horário mínimo
de aula e determinar dias de semanal.
Eis o relatório.
1 - FUNDAMENTOS:
Il- ANÁLISE E CONSIDERAÇÕES FUNDAMENTAIS.
Em princípio, é importante registrar que a presente manifestação tem como
objetivo primordial assistir ao chefe do executivo sobre o exame prévio de
constitucionalidade da legislação municipal, na forma que preceitua o artigo 67,81º da
Lei Orgânica Municipal - LOA:
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“Art. 67 — Aprovado o projeto de lei pela Câmara, será no prazo de 10 (dez)
dias enviado pelo seu Presidente ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
$ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público veta-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis”
Como se denota, no conjunto de norma jurídica o controle prévio de
constitucionalidade consiste no exercício da estrita competência da análise jurídica
da legislação, portanto, os demais aspectos envolvidos, como os de natureza
técnica, mercadológica, conveniência tampouco da oportunidade, não competente
a esta procuradoria.
Por esta razão, presume-se que o aspecto técnico contidas na matéria,
incluindo aqui também o detalhamento social e político, deverá passar pelo setor
pertinente.
Compulsando minunciosamente a norma, a primeira mácula que se vislumbra
diz sobre a violação da separação dos poderes, já que a LOA estabeleceu
competência exclusiva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para leis que
dispõem sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamentos equivalentes e Órgãos da Administração Pública, nos termos do
'art. 64, II.
Com a devida vênia, neste caso controle a lei visa invadir competência e
altera estrutura de funcionamento de Secretarias da Municipalidade.
>DDW—>—
*unrt. 64- São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
(oo)
HH — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e Órgãos da
Administração Pública;”
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Neste aspecto, cabe registrar que a discussão relativa a vício de iniciativa no
processo legislativo é de inquestionável relevância tanto do ponto vista jurídico
quanto político, principalmente quando se vislumbra o desrespeito à competência
privativa do Chefe do Poder Executivo.
Noutro giro, embora a CF/1988 não veda totalmente que o Poder Legislativo possa
criar despesas para o Executivo, mas estabelece restrições importantes,
especialmente em relação à iniciativa de leis e emendas parlamentares.
O entendimento no Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) é pacifico no sentido
de que o projeto de lei de iniciativa parlamentar pode, sim, gerar despesas para o
Executivo, desde que não invadam áreas de iniciativa privativa do Poder Executivo.
Recorremo-nos novamente a Lei Orgânica Municipal, debruçamos no art. 85:
“Art. 85 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às
deliberações
(...)
XXXIV — dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal, na
forma da lei; “
Pondera-se ainda que, uma análise aprofundada da proposição,
indiscutivelmente que o Poder Executivo terá que contratar servidores, disponibilizar
espaço físico, e atender a especificidade de carga horaria semanal, logo, a matéria em
questão tem o condão de acarretar despesas aos cofres municipio além de adotar
medidas administrativas para alterar toda sua organização funcional.
Certo é que, a CF/1988 impõe limites da iniciativa parlamentar sobre políticas
públicas na forma da leitura do art. 61, 8 1º, II, b, da CF/1988, que por simetria se
aplica no âmbito municipal, pelo que esta Procuradoria não entrará na discussão
sobre competência privativa, comum e concorrente.
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Aptos
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Em suma, a lei esta eivada vicio, inclusive formal de iniciativa, este inclusive é (o)
entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal - “STF em um caso análogo:
“Tratando-se de implantação de política pública pelo ente federativo, compete
ao Chefe do Poder Executivo, na qualidade de gestor dos serviços públicos, a
iniciativa de lei para atender a diretrizes traçadas na Lei nº 10.172/2001(Plano
Nacional de Educação) e no Decreto nº 6.094, de 24/04/2007 (“Plano de Metas
Compromisso Todos pela Educação”), para prestação do ensino de qualidade,
bem como avaliar a conveniência e oportunidade na adesão do Município no
citado plano de educação, mediante a celebração de convênio com a União,
para a vinculação da edilidade ao compromisso firmado e as metas
estabelecidas, de acordo com as peculiaridades locais.
Dessa forma, conclui-se que nos termos em que veiculada, a norma impugnada
inegavelmente confere atribuições e dita procedimentos a serem adotados
pelos órgãos da administração no tocante ao planejamento, organização e
direção dos serviços públicos de educação, implicando, inclusive no quantitativo
de professores e de salas de aula necessários à sua prestação, matéria
reservada à iniciativa do Chefe do Executivo, como bem observou a d,
Procuradoria do Estado no parecer de fis. 56/68 (pasta 56), utilizando como
argumento de reforço o disposto no art. 25, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação”
fio)
“Configurado, portanto, o vício formal subjetivo da lei municipal alvejada,
manifesta q violação ao disposto nos arts. 112,$18, 1, q'e “d, e 145, VI, “a,
todos da Carta Estadual, padecendo, portanto, de inconstitucionalidade formal,
por violar a cláusula de iniciativa reservada que confere ao Chefe do Executivo a
prerrogativa de propor leis acerca de temas indispensáveis à gestão da
administração pública, nos moldes do que lhe é atribuído pelos referidos
dispositivos constitucionais, aplicáveis por simetria aos Municípios (art. 345, da
CE/RJ), contrariando, igualmente, o Princípio da Separação de Poderes, disposto
no art, 7º, da Carta Estadual.
=
*“AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.178.080 RIO DE JANEIRO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MUNICIPAL, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO: VÍCIO DE INICIATIVA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
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Por tais fundamentos, julga-se procedente a Representação, declarando-se a
inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc, da Lei nº 5.212, de 29/03/2016, do
Município de Volta Redonda, por afronta ao disposto nos artigos 72; 112, 818, |l,
“a! e 'd'; 145, VI, 'a'; e 345, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro”
(fis. 3-8, vol. 3).”
Assim “deflagrar projeto de lei atinente à gestão do sistema público de ensino,
impondo obrigações e encargos à administração municipal, que repercutem,
inclusive, no quantitativo de profissionais da educação e, consequentemente,
na criação de cargos e funções”, pela Lei Municipal n. 5.212/2016 se dispôs
sobre atuação exclusiva do chefe do Poder Executivo municipal.
NESTE CASO ESPECIFICO, ACABA SENDO MAIS GRAVOSO POIS IMPÕE UMA
SÉRIE DE DESPESAS AO EXECUTIVO, PRINCIPALMENTE POR AFETAR A
ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, JA QUE
INDIRETAMENTE O MUNICÍPIO DEVERÁ CONTRATAR PESSOAL (PROFESSOR DE
DANÇA) INTERFERIR DIRETAMENTE NA GESTÃO MUNICIPAL.
Ao passo que, em se tratando de criação e expansão de despesa de caráter
continuado, a lei impõe limitações e obrigatoriedade inclusive, ao próprio Poder
Executivo para cumprir determinadas exigências, conforme dispõe o lei federal nº
101/2000 a seguir ementado:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsegiientes;
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
8 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
| - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica
e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa
de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
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ra:
O FUTURO COMEÇOU J Uri d Ica
Il - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
8 20 A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das premissas
e metodologia de cálculo utilizadas.
8 30 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.”
H - CONCLUSÃO;
Diante do exposto, s.m.j. por vislumbrar ilegalidade (vício formal) e
desaguando na inconstitucionalidade formal da proposição, por violar a cláusula
de iniciativa reservada que confere ao Chefe do Executivo a iniciativa de propor leis
acerca de temas indispensáveis à gestão da administração pública, violando a regra
da separação dos poderes, pilar central da CF/1988, esta Procuradoria OPINA pelo
veto total.
Eis o parecer, salvo melhor juízo.
Duas Barras, RJ 10 de Dezembro-de
Sandro Ricardo Barboza Ahd
Procurador Juridte:
OAB-RJ 181487 — Maf. 21.23
Mat 21213
urador do Munisipio