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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2/2026.
Autoria: Mesa Diretora da CMDBRJ.
Dispõe sobre a utilização das redes sociais
institucionais da Câmara Municipal de Duas
Barras e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a comunicação institucional
desta Casa Legislativa, especialmente no uso de redes sociais;
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
no Recurso Especial nº 2.175.480/SP, no sentido de que a utilização de recursos públicos
ou estrutura administrativa para promoção pessoal em redes sociais pode configurar ato
de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO a Recomendação Jurídica nº 06/2025, exarada pela
Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Duas Barras, no bojo do Processo Interno
nº 000006/2025.
RESOLVE:
Art. 1º - A utilização das redes sociais institucionais da Câmara Municipal de
Duas Barras deverá observar, obrigatoriamente, finalidade estritamente informativa,
educativa ou de orientação social, sendo vedada qualquer forma de promoção pessoal de
autoridades, vereadores, servidores ou agentes públicos.
Art. 2º - As redes sociais institucionais da Câmara Municipal destinam-se
exclusivamente à divulgação de:
I – atos oficiais;
II – atividades legislativas;
III – eventos institucionais;
IV – informações de interesse público;
V – campanhas educativas e informativas.
Parágrafo único: as publicações do Poder Legislativo Municipal devem atingir
a transparência, a educação cidadã e a segurança, visando combater a desinformação e
estimulando a participação popular.
Art. 3º - É expressamente vedada:
I – a utilização de recursos públicos, servidores ou estrutura
administrativa da Câmara para produção de conteúdo destinado a perfis
pessoais de agentes políticos ou servidores;
II – a confusão entre comunicação institucional e comunicação pessoal;
III – a publicação de conteúdos que caracterizem autopromoção,
promoção política ou pessoal;
IV – a realização de publicações colaborativas, marcações ou qualquer
forma de associação direta entre as redes sociais institucionais da Câmara
e perfis pessoais de agentes públicos.
Art. 4º - O eventual compartilhamento, por agentes públicos, de conteúdo
originado das redes sociais institucionais deverá ocorrer sem utilização de recursos
públicos, sendo de inteira responsabilidade do agente o uso de seus perfis pessoais.
Art. 5º - Toda publicação institucional deverá ser claramente identificada
como comunicação oficial da Câmara Municipal de Duas Barras, preservando-se o
princípio da impessoalidade.
Art. 6º - A Câmara Municipal deverá promover, sempre que necessário,
orientação e capacitação dos servidores responsáveis pela comunicação institucional,
visando ao correto uso das redes sociais e à observância dos limites legais.
Art. 7º - A Presidência poderá instituir mecanismos internos de
monitoramento e fiscalização das publicações realizadas nas redes sociais institucionais,
a fim de garantir o cumprimento desta Resolução.
Art. 8º - O descumprimento das disposições desta Resolução poderá ensejar
responsabilização administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civil e judicial
cabíveis.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Prefeito Luiz Carlos Botelho Lutterbach”
Duas Barras, 23 de fevereiro de 2026.
Dannyel Fernandes Costa Tostes
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Antonio José Feuchard do Couto
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Wanderléia Teixeira de Jesus
Primeira Secretária da Câmara Municipal de Duas Barras
Marcos Antônio Fernandes
Segundo Secretário da Câmara Municipal de Duas Barras
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