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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaDispõe sobre a regulamentação da substituição temporária de Servidores Públicos da Câmara Municipal de Duas Barras em casos de afastamentos legais e dá outras providências.
native_id401

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Matéria Arquivada Lei Municipal nº 1.591/2026 - Dispõe sobre a regulamentação da substituição temporária de Servidores Públicos da Câmara Municipal de Duas Barras em casos de afastamentos legais e dá outras providências.
2026-03-31 Matéria Publicada Diário Oficial Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro - Edição 4092
2026-03-20 Enviada para Sanção do Prefeito U Lei Municipal n.º 1.591/2026 enviada ao Executivo Municipal pelo OF. GAB. N.º 030/2026.
2026-03-19 Proposição aprovada U
2026-03-19 Matéria inclusa na OD - Votação Única U
2026-03-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-05 Proposição distribuída às comissões U
2026-03-05 Leitura em Plenário U
2026-03-05 Análise Preliminar U
2026-03-05 Prosseguimento de Praxe U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-19T20:46:24.893372-03:00 Aprovado por Unanimidade - Vereadores Presentes 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Mesa Diretora
REF. PLO N.º 11/2026.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito da 
Câmara Municipal de Duas Barras, a substituição temporária de servidores públicos em 
hipóteses de afastamentos legais, tais como férias, licenças e demais impedimentos 
previstos na legislação.
A iniciativa decorre da necessidade de conferir segurança jurídica, 
transparência e critérios objetivos para a designação de servidores substitutos, 
assegurando simultaneamente a continuidade dos serviços públicos e a observância dos 
princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
No atual cenário, a Câmara Municipal conta com quadro restrito de 
servidores efetivos, em muitos casos contando com apenas um servidor para cada cargo. 
Tal cenário conduz a situações nas quais o órgão acaba por se encontrar desassistido 
diante da necessidade de que tais servidores gozem de períodos de férias, licenças ou 
diante de eventuais afastamentos legais.
Em situações como estas, ocorridas em gestões anteriores, a designação 
de servidores para substituírem, com ônus, servidores eventualmente afastados de seus 
cargos, deu-se com fundamento em Resoluções Legislativas outrora aprovadas, ou, até 
mesmo, em atos infralegais.
Ocorre que, conforme decidido na Rcl, 88319 que tramita no STF, há 
necessidade de que este tipo de tema seja tratado em lei em sentido formal/estrito, 
portanto, a presente proposição busca regularizar tal situação, aproveitando a 
oportunidade, ainda, para sanar eventuais casos similares omissos, criando-se, também, 
regras e critérios objetivos para tais substituições, com parâmetros de fiscalização e 
controle.
 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Mesa Diretora
Importante ressaltar que, nos termos do art. 37 da Constituição 
Federal, a Administração Pública deve observar, dentre outros, os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais princípios 
impõem ao Poder Público o dever de estruturar mecanismos administrativos que 
permitam a prestação contínua e adequada dos serviços públicos.
No âmbito do Poder Legislativo Municipal essa necessidade se mostra 
ainda mais evidente em razão da estrutura administrativa reduzida, característica 
comum às câmaras municipais de municípios de pequeno porte.
A própria organização administrativa da Câmara Municipal de Duas 
Barras demonstra que diversos setores estratégicos possuem apenas um servidor titular, 
como ocorre em áreas técnicas essenciais, a exemplo da contabilidade, do controle 
interno, da tesouraria, do setor de almoxarifado, e da procuradoria jurídica. 
Nessas circunstâncias, a ausência temporária de um servidor pode 
comprometer significativamente o funcionamento regular da Administração Legislativa, 
sobretudo em setores responsáveis por atividades técnicas indispensáveis ao 
funcionamento institucional, como elaboração de pareceres jurídicos, execução 
orçamentária, controle de patrimônio, pagamentos, controle financeiro e prestação de 
contas aos órgãos de controle.
Diante desse cenário, torna-se necessário estabelecer mecanismos legais 
que permitam a substituição temporária de servidores, garantindo a continuidade da 
atividade administrativa sem que isso represente violação às regras constitucionais do 
concurso público.
Nesse sentido, a substituição temporária de servidores em câmaras 
municipais com quadro funcional reduzido se revela como mecanismo de solução 
legítima e necessária para evitar a paralisação das atividades administrativas essenciais.
Importante salientar que a aplicação estrita da vedação ao desvio de 
função, sem considerar a realidade administrativa concreta, poderia gerar um impasse 
administrativo capaz de comprometer o funcionamento do Poder Legislativo, 
 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Mesa Diretora
contrariando os princípios da razoabilidade, da eficiência e da continuidade do serviço 
público, comprometendo-se, ainda, o próprio orçamento do órgão, considerando não ser 
razoável a realização de concursos públicos apenas para manutenção de “servidores 
reservas”, o que levaria à eventual violação dos limites fiscais, engessando 
desnecessariamente os próprios limites de gastos de despesa de pessoal do órgão.
O presente projeto, entretanto, não se limita a autorizar genericamente 
substituições temporárias. Ao contrário, estabelece critérios claros e rigorosos para sua 
realização, dentre os quais se destacam:
• A necessidade de ato formal e fundamentado da 
Presidência da Câmara;
• A exigência de compatibilidade entre formação, 
atribuições e experiência do servidor designado;
• A previsão de tabela de compatibilidade entre cargos;
• A obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial e no 
Portal da Transparência;
• A vedação expressa à transposição de cargos, ascensão 
funcional ou provimento derivado.
O projeto também disciplina a questão remuneratória, estabelecendo que 
eventual contraprestação financeira deve ser proporcional às atribuições efetivamente 
assumidas, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a exploração indevida do 
trabalho do servidor público.
Além disso, prevê-se que, nos casos em que o afastamento do servidor 
titular ultrapasse quatro meses, ou quando houver impossibilidade absoluta de 
substituição interna, poderá ser realizada contratação temporária, nos termos da 
legislação aplicável às contratações por excepcional interesse público.
Essa previsão busca conciliar dois objetivos fundamentais da gestão 
pública:
• Garantir a continuidade das atividades administrativas;
 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Mesa Diretora
• Evitar a criação desnecessária de cargos ou estruturas 
redundantes, o que poderia comprometer os princípios da 
economicidade e da responsabilidade fiscal.
Dessa forma, o projeto propõe uma solução equilibrada, 
compatibilizando a realidade administrativa do Poder Legislativo Municipal com os 
parâmetros constitucionais e com as exigências dos órgãos de controle.
Em síntese, a presente proposta busca:
• Assegurar a continuidade dos serviços públicos;
• Conferir segurança jurídica às designações administrativas;
• Estabelecer critérios transparentes e objetivos para a 
substituição de servidores;
• Prevenir irregularidades como desvio de função ou provimento 
derivado;
• Fortalecer os mecanismos de controle e transparência 
administrativa.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de aprimoramento da 
organização administrativa do Poder Legislativo Municipal, submetemos o presente 
Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, confiantes de que sua aprovação 
contribuirá para o fortalecimento institucional da Câmara Municipal de Duas Barras.
Sala das Sessões “Prefeito Luiz Carlos Botelho Lutterbach”.
Duas Barras RJ, 05 de março de 2026.
Dannyel Fernandes Costa Tostes
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Mesa Diretora
Projeto de Lei Ordinária n.º 11/2026.
Dispõe sobre a regulamentação da substituição 
temporária de Servidores Públicos da Câmara 
Municipal de Duas Barras em casos de 
afastamentos legais e dá outras providências.
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a designação temporária de servidores públicos efetivos da 
Câmara Municipal de Duas Barras para substituição de outros servidores afastados em 
decorrência de férias, licenças ou demais afastamentos legais, visando assegurar a 
continuidade dos serviços públicos, a adequada prestação das atividades administrativas 
do Poder Legislativo e a segregação de funções.
Art. 2º - A designação de servidor para substituição temporária caberá ao Presidente da 
Câmara Municipal, mediante publicação de ato administrativo devidamente 
fundamentado.
§1º O ato de designação deverá explicitar as razões administrativas que justificam a 
substituição à luz da necessidade administrativa.
§2º A designação deverá observar, salvo impossibilidade absoluta, a escolha de servidor 
cujas atribuições do cargo, nível de formação e experiência funcional sejam compatíveis 
com as atribuições do cargo a ser temporariamente exercido.
§3º A designação observará, tanto quanto possível, o Princípio da Segregação de 
Funções.
§4º A portaria de designação deverá conter obrigatoriamente: identificação do servidor 
substituído, identificação do servidor designado, período da substituição, atribuições 
assumidas, justificativa da necessidade administrativa e a contraprestação remuneratória
que deverá ser proporcional ao período de substituição.
Art. 3º - Considera-se dispensada a designação, com ônus financeiro, para substituição 
de servidores ocupantes de cargos em comissão temporariamente afastados, ressalvados 
 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Mesa Diretora
os cargos de Controlador Interno, Chefe do Setor Financeiro e Diretor de Serviços 
Executivos, cujas atribuições denotam maior necessidade de que as atividades sejam 
ininterruptas.
Parágrafo único – a dispensa da designação com ônus financeiro não impede que o 
Presidente edite, caso necessário, Portaria acerca de eventuais medidas administrativas 
adotadas no intuito de assegurar a continuidade das atividades administrativas no caso de 
afastamento de servidores ocupantes de cargos comissionados.
Art. 4º - Os servidores da Procuradoria Jurídica somente poderão ser substituídos por 
servidores integrantes da própria Procuradoria.
§1º Durante o período de substituição do cargo de Procurador Jurídico, fica o Assessor 
Jurídico designado autorizado a produzir e protocolar as peças processuais necessárias ao 
acompanhamento e propositura de ações judiciais de interesse da Câmara Municipal, 
devendo o servidor responsabilizar-se pelo controle dos prazos processuais durante o 
período de substituição, promovendo, para tanto, seu regular cadastramento nos sistemas 
eletrônicos dos diversos Tribunais.
§2º Diante da impossibilidade absoluta de designação de um dos servidores integrantes 
do setor jurídico, poderá ser admitida, excepcionalmente, a cessão ou designação de 
servidor de outro órgão público com formação jurídica compatível.
Art. 5º - O cargo de Controlador Interno somente poderá ser substituído por servidores 
efetivos ocupantes do cargo de Contador ou integrantes da Procuradoria Jurídica, desde 
que possuam formação compatível.
Art. 6º - O cargo de Contador somente poderá ser substituído por servidor ocupante do 
cargo de Técnico Contábil.
Parágrafo único. Na impossibilidade absoluta de substituição na forma acima, poderá, 
excepcionalmente, haver cessão ou designação de servidor de outro órgão público com 
formação em Ciências Contábeis.
 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Mesa Diretora
Art. 7º - O cargo de Agente Administrativo somente poderá ser substituído por servidor 
efetivo com formação e experiência compatíveis com as atividades administrativas do 
referido cargo.
Parágrafo único. Na impossibilidade absoluta de designação de servidor integrante do 
dos quadros permanentes do próprio órgão, poderá ser admitida, excepcionalmente, a
cessão ou designação de servidor de outro órgão público com formação compatível.
Art. 8º - O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais poderá ser substituído por Servidores do 
setor de apoio ou por servidores cedidos de outros órgãos públicos, sendo admitida, 
ainda, a contratação de empresa especializada para realização temporária de serviços de 
limpeza.
Art. 9º - O cargo de Tesoureiro somente poderá ser substituído pelo servidor ocupante do 
cargo de Contador.
Parágrafo único. Na impossibilidade da substituição na forma prevista no caput, poderá 
haver cessão de servidor externo com formação compatível.
Art. 10 - O cargo de Almoxarife poderá ser substituído por servidor efetivo com 
experiência ou formação compatível com as atividades do setor.
Parágrafo único. Na impossibilidade absoluta da substituição na forma prevista no 
caput, poderá haver cessão de servidor externo com formação compatível.
Art. 11 - O Chefe do Setor Financeiro e o Diretor de Serviços Executivos serão
substituídos por servidores efetivos com experiência e formação compatíveis.
Parágrafo único. Na impossibilidade absoluta da substituição na forma prevista no 
caput, poderá haver cessão de servidor externo com formação compatível.
Art. 12 – O gestor público poderá, justificadamente, designar para atuar em substituição 
servidor público efetivo com atribuições compatíveis com os seguintes cargos:
I - Recepcionista;
II- Motorista;
II - Servidor efetivo integrante do Setor Legislativo;
 
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Câmara Municipal de Duas Barras
Mesa Diretora
§1º - A substituição, nestes casos, observará, à luz do caso concreto, a ocorrência de 
sobrecarga no setor no período de afastamento do titular;
§2º- Fica o servidor ocupante da função de Recursos Humanos responsável por zelar, 
dentro do possível, pela escala e revezamento no gozo de férias de tais servidores, de 
modo a se evitar, dentro do possível, a sobrecarga nos referidos setores.
Art. 13 - O servidor designado para substituição fará jus a uma parcela denominada 
Adicional de substituição.
§1º O adicional de substituição será calculado, de forma proporcional ao período da 
substituição, através do cálculo da soma do vencimento base do servidor a ser 
substituído, acrescido de eventuais verbas remuneratórias que, além de possuírem de 
natureza não personalíssima, sejam inerentes e indissociáveis do mero exercício das 
atribuições rotineiras do cargo.
§2º O recebimento do Adicional de que trata o caput será pago sem prejuízo da 
remuneração do cargo de origem.
Art. 14 - A contraprestação remuneratória, nos moldes do artigo anterior, será integral 
sempre que a substituição demandar que o servidor designado, durante todo o período de 
substituição, se responsabilize pelo regular e efetivo exercício da totalidade das
atribuições, responsabilidades, deveres, demandas e atividades rotineiras e regulares do 
cargo substituído.
§1º Será de 50% o valor do Adicional de Substituição quando a designação se justificar e 
fundamentar-se apenas na necessidade de manutenção de eventuais atividades urgentes e 
inadiáveis que eventualmente surjam no período de substituição.
§2º Ao final do período de substituição, os servidores deverão apresentar, junto ao 
processo de pagamento, relatório de produtividade referente às atividades exercidas 
durante o período de substituição, para fins fiscalizatórios.
Art. 15 – Poderá, a critério da Presidência, ocorrer à designação temporária de servidor 
para o exercício de Função de confiança ou Função gratificada de atividade 
complementar prevista no anexo VIII da Resolução n. 937/2023, que esteja sendo 
ocupada pelo servidor temporariamente afastado.
 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Mesa Diretora
§1º Na hipótese do caput a substituição será remunerada da seguinte forma:
I - Recebimento do valor integral referente à Função de Confiança ou Função gratificada 
de atividade complementar, caso haja necessidade administrativa de continuidade do 
exercício de tal função de forma ininterrupta, e desde que o servidor designado não ocupe 
cargo em comissão, função de confiança, função gratificada de atividade complementar 
ou receba qualquer espécie de gratificação;
II - Recebimento de 50% do valor referente à Função de Confiança ou Função gratificada 
de atividade complementar, caso o servidor designado já ocupe cargo em comissão, 
função de confiança, função gratificada de atividade complementar ou receba qualquer 
espécie de gratificação;
§2º - A substituição de que trata este artigo observará se dará, preferencialmente, pela 
designação de servidor que não ocupe cargo em comissão, função de confiança, função 
gratificada de atividade complementar ou receba qualquer espécie de gratificação, 
observando-se, tanto quanto possível, a experiência anterior do servidor designado, bem 
como a compatibilidade de formação e cargo exercido.
Art. 16 - É vedada a percepção simultânea de Adicional de Substituição por substituição 
referente a mais de um cargo público.
Art. 17- Na hipótese de afastamento do servidor titular por período superior a 4 (quatro) 
meses, ou quando houver impossibilidade absoluta de substituição, poderá ser realizada 
contratação temporária para atendimento de necessidade administrativa excepcional.
Art. 18 - A substituição prevista nesta Lei possui caráter temporário, excepcional e 
precário, não gerando direito à efetivação no cargo substituído.
Art. 19 – A substituição de que trata esta lei se dará sem prejuízo da manutenção, durante 
o período de substituição, de eventuais períodos de home office anteriormente 
concedidos, desde que a substituição se revele compatível com tal regime de trabalho.
Art. 20 – A Câmara Municipal poderá fornecer treinamentos aos servidores no intuito de 
garantir a melhor qualidade do serviço durante os períodos de substituição.
Art. 21 – Os atos de designação deverão ser formalizados por Portaria da Presidência, 
publicados Diário Oficial do Município, com demonstração da verba recebida, de forma 
clara, no Portal da Transparência.
Art. 22 - Integra esta Lei o Anexo I – Tabela de Compatibilidade de Substituições de 
Cargos.
 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Mesa Diretora
Art. 23 – Os casos omissos na presente lei serão resolvidos pela analogia e princípios 
gerais do direito
Art. 24 – O adicional de substituição de que trata esta Lei, se consubstancia como parcela 
remuneratória, sujeitando-se, portanto ao teto constitucional de remuneração.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução n. 
970/2023.
Dannyel Fernandes Costa Tostes
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Antônio José Feuchard do Couto
Vice Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Wanderléia De Jesus Teixeira
1ª Secretária da Câmara Municipal de Duas Barras
Marco Antônio Fernandes
2ª Secretário da Câmara Municipal de Duas Barras
 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Mesa Diretora
ANEXO I
TABELA DE COMPATIBILIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DE CARGOS
Cargo/Função
Substituído Substituto Preferencial Substituição 
Subsidiária
Procurador Jurídico Assessor Jurídico
Servidor jurídico 
cedido, desde que 
com formação 
compatível
Assessor Jurídico Procurador Jurídico
Servidor jurídico
cedido, desde que
com formação 
compatível
Controlador Interno Contador/Assessor Jurídico Servidor cedido com 
formação compatível
Contador Técnico Contábil Contador cedido
Tesoureiro Contador
Servidor cedido com 
experiência na área
de atuação
Almoxarife Servidor efetivo com atribuições e 
experiência compatíveis
Servidor cedido com 
atribuições e 
experiência 
compatíveis
Agente Administrativo Servidor efetivo com atribuições e 
experiência compatíveis
Servidor cedido com 
atribuições e 
experiência 
compatíveis
Auxiliar de Serviços 
Gerais Servidor do setor de apoio
Servidor cedido ou 
contratação de 
empresa 
especializada
Chefe do Setor 
Financeiro
Servidor efetivo com atribuições e 
experiência compatíveis
Servidor cedido com 
atribuições e 
 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Mesa Diretora
Cargo/Função
Substituído Substituto Preferencial Substituição 
Subsidiária
experiência 
compatíveis
Diretor de Serviços 
Executivos
Servidor efetivo com atribuições e 
experiência compatíveis
Servidor cedido com 
atribuições e 
experiência 
compatíveis
Funções de Confiança e 
Funções gratificadas por 
exercício de atividade 
complementar
Servidor efetivo interno com formação, 
experiência e cargo compatíveis, que já 
não exerça função de mesma natureza, 
tampouco receba qualquer espécie de 
gratificação
Servidor efetivo 
interno com 
formação, 
experiência e cargo 
compatíveis
Oficial Legislativo Técnico Legislativo
Servidor efetivo 
interno com 
formação, 
experiência e cargo 
compatíveis
Técnico Legislativo Oficial Legislativo
Servidor efetivo 
interno com 
formação, 
experiência e cargo 
compatíveis
Demais casos Servidor efetivo com atribuições e 
experiência compatíveis
Servidor cedido com 
atribuições e 
experiência 
compatíveis

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