Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Duas Barras
Mesa Diretora
REF. PLO N.º 11/2026.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito da
Câmara Municipal de Duas Barras, a substituição temporária de servidores públicos em
hipóteses de afastamentos legais, tais como férias, licenças e demais impedimentos
previstos na legislação.
A iniciativa decorre da necessidade de conferir segurança jurídica,
transparência e critérios objetivos para a designação de servidores substitutos,
assegurando simultaneamente a continuidade dos serviços públicos e a observância dos
princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
No atual cenário, a Câmara Municipal conta com quadro restrito de
servidores efetivos, em muitos casos contando com apenas um servidor para cada cargo.
Tal cenário conduz a situações nas quais o órgão acaba por se encontrar desassistido
diante da necessidade de que tais servidores gozem de períodos de férias, licenças ou
diante de eventuais afastamentos legais.
Em situações como estas, ocorridas em gestões anteriores, a designação
de servidores para substituírem, com ônus, servidores eventualmente afastados de seus
cargos, deu-se com fundamento em Resoluções Legislativas outrora aprovadas, ou, até
mesmo, em atos infralegais.
Ocorre que, conforme decidido na Rcl, 88319 que tramita no STF, há
necessidade de que este tipo de tema seja tratado em lei em sentido formal/estrito,
portanto, a presente proposição busca regularizar tal situação, aproveitando a
oportunidade, ainda, para sanar eventuais casos similares omissos, criando-se, também,
regras e critérios objetivos para tais substituições, com parâmetros de fiscalização e
controle.
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Importante ressaltar que, nos termos do art. 37 da Constituição
Federal, a Administração Pública deve observar, dentre outros, os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais princípios
impõem ao Poder Público o dever de estruturar mecanismos administrativos que
permitam a prestação contínua e adequada dos serviços públicos.
No âmbito do Poder Legislativo Municipal essa necessidade se mostra
ainda mais evidente em razão da estrutura administrativa reduzida, característica
comum às câmaras municipais de municípios de pequeno porte.
A própria organização administrativa da Câmara Municipal de Duas
Barras demonstra que diversos setores estratégicos possuem apenas um servidor titular,
como ocorre em áreas técnicas essenciais, a exemplo da contabilidade, do controle
interno, da tesouraria, do setor de almoxarifado, e da procuradoria jurídica.
Nessas circunstâncias, a ausência temporária de um servidor pode
comprometer significativamente o funcionamento regular da Administração Legislativa,
sobretudo em setores responsáveis por atividades técnicas indispensáveis ao
funcionamento institucional, como elaboração de pareceres jurídicos, execução
orçamentária, controle de patrimônio, pagamentos, controle financeiro e prestação de
contas aos órgãos de controle.
Diante desse cenário, torna-se necessário estabelecer mecanismos legais
que permitam a substituição temporária de servidores, garantindo a continuidade da
atividade administrativa sem que isso represente violação às regras constitucionais do
concurso público.
Nesse sentido, a substituição temporária de servidores em câmaras
municipais com quadro funcional reduzido se revela como mecanismo de solução
legítima e necessária para evitar a paralisação das atividades administrativas essenciais.
Importante salientar que a aplicação estrita da vedação ao desvio de
função, sem considerar a realidade administrativa concreta, poderia gerar um impasse
administrativo capaz de comprometer o funcionamento do Poder Legislativo,
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contrariando os princípios da razoabilidade, da eficiência e da continuidade do serviço
público, comprometendo-se, ainda, o próprio orçamento do órgão, considerando não ser
razoável a realização de concursos públicos apenas para manutenção de “servidores
reservas”, o que levaria à eventual violação dos limites fiscais, engessando
desnecessariamente os próprios limites de gastos de despesa de pessoal do órgão.
O presente projeto, entretanto, não se limita a autorizar genericamente
substituições temporárias. Ao contrário, estabelece critérios claros e rigorosos para sua
realização, dentre os quais se destacam:
• A necessidade de ato formal e fundamentado da
Presidência da Câmara;
• A exigência de compatibilidade entre formação,
atribuições e experiência do servidor designado;
• A previsão de tabela de compatibilidade entre cargos;
• A obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial e no
Portal da Transparência;
• A vedação expressa à transposição de cargos, ascensão
funcional ou provimento derivado.
O projeto também disciplina a questão remuneratória, estabelecendo que
eventual contraprestação financeira deve ser proporcional às atribuições efetivamente
assumidas, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a exploração indevida do
trabalho do servidor público.
Além disso, prevê-se que, nos casos em que o afastamento do servidor
titular ultrapasse quatro meses, ou quando houver impossibilidade absoluta de
substituição interna, poderá ser realizada contratação temporária, nos termos da
legislação aplicável às contratações por excepcional interesse público.
Essa previsão busca conciliar dois objetivos fundamentais da gestão
pública:
• Garantir a continuidade das atividades administrativas;
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• Evitar a criação desnecessária de cargos ou estruturas
redundantes, o que poderia comprometer os princípios da
economicidade e da responsabilidade fiscal.
Dessa forma, o projeto propõe uma solução equilibrada,
compatibilizando a realidade administrativa do Poder Legislativo Municipal com os
parâmetros constitucionais e com as exigências dos órgãos de controle.
Em síntese, a presente proposta busca:
• Assegurar a continuidade dos serviços públicos;
• Conferir segurança jurídica às designações administrativas;
• Estabelecer critérios transparentes e objetivos para a
substituição de servidores;
• Prevenir irregularidades como desvio de função ou provimento
derivado;
• Fortalecer os mecanismos de controle e transparência
administrativa.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de aprimoramento da
organização administrativa do Poder Legislativo Municipal, submetemos o presente
Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, confiantes de que sua aprovação
contribuirá para o fortalecimento institucional da Câmara Municipal de Duas Barras.
Sala das Sessões “Prefeito Luiz Carlos Botelho Lutterbach”.
Duas Barras RJ, 05 de março de 2026.
Dannyel Fernandes Costa Tostes
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
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Projeto de Lei Ordinária n.º 11/2026.
Dispõe sobre a regulamentação da substituição
temporária de Servidores Públicos da Câmara
Municipal de Duas Barras em casos de
afastamentos legais e dá outras providências.
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a designação temporária de servidores públicos efetivos da
Câmara Municipal de Duas Barras para substituição de outros servidores afastados em
decorrência de férias, licenças ou demais afastamentos legais, visando assegurar a
continuidade dos serviços públicos, a adequada prestação das atividades administrativas
do Poder Legislativo e a segregação de funções.
Art. 2º - A designação de servidor para substituição temporária caberá ao Presidente da
Câmara Municipal, mediante publicação de ato administrativo devidamente
fundamentado.
§1º O ato de designação deverá explicitar as razões administrativas que justificam a
substituição à luz da necessidade administrativa.
§2º A designação deverá observar, salvo impossibilidade absoluta, a escolha de servidor
cujas atribuições do cargo, nível de formação e experiência funcional sejam compatíveis
com as atribuições do cargo a ser temporariamente exercido.
§3º A designação observará, tanto quanto possível, o Princípio da Segregação de
Funções.
§4º A portaria de designação deverá conter obrigatoriamente: identificação do servidor
substituído, identificação do servidor designado, período da substituição, atribuições
assumidas, justificativa da necessidade administrativa e a contraprestação remuneratória
que deverá ser proporcional ao período de substituição.
Art. 3º - Considera-se dispensada a designação, com ônus financeiro, para substituição
de servidores ocupantes de cargos em comissão temporariamente afastados, ressalvados
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os cargos de Controlador Interno, Chefe do Setor Financeiro e Diretor de Serviços
Executivos, cujas atribuições denotam maior necessidade de que as atividades sejam
ininterruptas.
Parágrafo único – a dispensa da designação com ônus financeiro não impede que o
Presidente edite, caso necessário, Portaria acerca de eventuais medidas administrativas
adotadas no intuito de assegurar a continuidade das atividades administrativas no caso de
afastamento de servidores ocupantes de cargos comissionados.
Art. 4º - Os servidores da Procuradoria Jurídica somente poderão ser substituídos por
servidores integrantes da própria Procuradoria.
§1º Durante o período de substituição do cargo de Procurador Jurídico, fica o Assessor
Jurídico designado autorizado a produzir e protocolar as peças processuais necessárias ao
acompanhamento e propositura de ações judiciais de interesse da Câmara Municipal,
devendo o servidor responsabilizar-se pelo controle dos prazos processuais durante o
período de substituição, promovendo, para tanto, seu regular cadastramento nos sistemas
eletrônicos dos diversos Tribunais.
§2º Diante da impossibilidade absoluta de designação de um dos servidores integrantes
do setor jurídico, poderá ser admitida, excepcionalmente, a cessão ou designação de
servidor de outro órgão público com formação jurídica compatível.
Art. 5º - O cargo de Controlador Interno somente poderá ser substituído por servidores
efetivos ocupantes do cargo de Contador ou integrantes da Procuradoria Jurídica, desde
que possuam formação compatível.
Art. 6º - O cargo de Contador somente poderá ser substituído por servidor ocupante do
cargo de Técnico Contábil.
Parágrafo único. Na impossibilidade absoluta de substituição na forma acima, poderá,
excepcionalmente, haver cessão ou designação de servidor de outro órgão público com
formação em Ciências Contábeis.
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Art. 7º - O cargo de Agente Administrativo somente poderá ser substituído por servidor
efetivo com formação e experiência compatíveis com as atividades administrativas do
referido cargo.
Parágrafo único. Na impossibilidade absoluta de designação de servidor integrante do
dos quadros permanentes do próprio órgão, poderá ser admitida, excepcionalmente, a
cessão ou designação de servidor de outro órgão público com formação compatível.
Art. 8º - O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais poderá ser substituído por Servidores do
setor de apoio ou por servidores cedidos de outros órgãos públicos, sendo admitida,
ainda, a contratação de empresa especializada para realização temporária de serviços de
limpeza.
Art. 9º - O cargo de Tesoureiro somente poderá ser substituído pelo servidor ocupante do
cargo de Contador.
Parágrafo único. Na impossibilidade da substituição na forma prevista no caput, poderá
haver cessão de servidor externo com formação compatível.
Art. 10 - O cargo de Almoxarife poderá ser substituído por servidor efetivo com
experiência ou formação compatível com as atividades do setor.
Parágrafo único. Na impossibilidade absoluta da substituição na forma prevista no
caput, poderá haver cessão de servidor externo com formação compatível.
Art. 11 - O Chefe do Setor Financeiro e o Diretor de Serviços Executivos serão
substituídos por servidores efetivos com experiência e formação compatíveis.
Parágrafo único. Na impossibilidade absoluta da substituição na forma prevista no
caput, poderá haver cessão de servidor externo com formação compatível.
Art. 12 – O gestor público poderá, justificadamente, designar para atuar em substituição
servidor público efetivo com atribuições compatíveis com os seguintes cargos:
I - Recepcionista;
II- Motorista;
II - Servidor efetivo integrante do Setor Legislativo;
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§1º - A substituição, nestes casos, observará, à luz do caso concreto, a ocorrência de
sobrecarga no setor no período de afastamento do titular;
§2º- Fica o servidor ocupante da função de Recursos Humanos responsável por zelar,
dentro do possível, pela escala e revezamento no gozo de férias de tais servidores, de
modo a se evitar, dentro do possível, a sobrecarga nos referidos setores.
Art. 13 - O servidor designado para substituição fará jus a uma parcela denominada
Adicional de substituição.
§1º O adicional de substituição será calculado, de forma proporcional ao período da
substituição, através do cálculo da soma do vencimento base do servidor a ser
substituído, acrescido de eventuais verbas remuneratórias que, além de possuírem de
natureza não personalíssima, sejam inerentes e indissociáveis do mero exercício das
atribuições rotineiras do cargo.
§2º O recebimento do Adicional de que trata o caput será pago sem prejuízo da
remuneração do cargo de origem.
Art. 14 - A contraprestação remuneratória, nos moldes do artigo anterior, será integral
sempre que a substituição demandar que o servidor designado, durante todo o período de
substituição, se responsabilize pelo regular e efetivo exercício da totalidade das
atribuições, responsabilidades, deveres, demandas e atividades rotineiras e regulares do
cargo substituído.
§1º Será de 50% o valor do Adicional de Substituição quando a designação se justificar e
fundamentar-se apenas na necessidade de manutenção de eventuais atividades urgentes e
inadiáveis que eventualmente surjam no período de substituição.
§2º Ao final do período de substituição, os servidores deverão apresentar, junto ao
processo de pagamento, relatório de produtividade referente às atividades exercidas
durante o período de substituição, para fins fiscalizatórios.
Art. 15 – Poderá, a critério da Presidência, ocorrer à designação temporária de servidor
para o exercício de Função de confiança ou Função gratificada de atividade
complementar prevista no anexo VIII da Resolução n. 937/2023, que esteja sendo
ocupada pelo servidor temporariamente afastado.
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§1º Na hipótese do caput a substituição será remunerada da seguinte forma:
I - Recebimento do valor integral referente à Função de Confiança ou Função gratificada
de atividade complementar, caso haja necessidade administrativa de continuidade do
exercício de tal função de forma ininterrupta, e desde que o servidor designado não ocupe
cargo em comissão, função de confiança, função gratificada de atividade complementar
ou receba qualquer espécie de gratificação;
II - Recebimento de 50% do valor referente à Função de Confiança ou Função gratificada
de atividade complementar, caso o servidor designado já ocupe cargo em comissão,
função de confiança, função gratificada de atividade complementar ou receba qualquer
espécie de gratificação;
§2º - A substituição de que trata este artigo observará se dará, preferencialmente, pela
designação de servidor que não ocupe cargo em comissão, função de confiança, função
gratificada de atividade complementar ou receba qualquer espécie de gratificação,
observando-se, tanto quanto possível, a experiência anterior do servidor designado, bem
como a compatibilidade de formação e cargo exercido.
Art. 16 - É vedada a percepção simultânea de Adicional de Substituição por substituição
referente a mais de um cargo público.
Art. 17- Na hipótese de afastamento do servidor titular por período superior a 4 (quatro)
meses, ou quando houver impossibilidade absoluta de substituição, poderá ser realizada
contratação temporária para atendimento de necessidade administrativa excepcional.
Art. 18 - A substituição prevista nesta Lei possui caráter temporário, excepcional e
precário, não gerando direito à efetivação no cargo substituído.
Art. 19 – A substituição de que trata esta lei se dará sem prejuízo da manutenção, durante
o período de substituição, de eventuais períodos de home office anteriormente
concedidos, desde que a substituição se revele compatível com tal regime de trabalho.
Art. 20 – A Câmara Municipal poderá fornecer treinamentos aos servidores no intuito de
garantir a melhor qualidade do serviço durante os períodos de substituição.
Art. 21 – Os atos de designação deverão ser formalizados por Portaria da Presidência,
publicados Diário Oficial do Município, com demonstração da verba recebida, de forma
clara, no Portal da Transparência.
Art. 22 - Integra esta Lei o Anexo I – Tabela de Compatibilidade de Substituições de
Cargos.
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Art. 23 – Os casos omissos na presente lei serão resolvidos pela analogia e princípios
gerais do direito
Art. 24 – O adicional de substituição de que trata esta Lei, se consubstancia como parcela
remuneratória, sujeitando-se, portanto ao teto constitucional de remuneração.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução n.
970/2023.
Dannyel Fernandes Costa Tostes
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Antônio José Feuchard do Couto
Vice Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Wanderléia De Jesus Teixeira
1ª Secretária da Câmara Municipal de Duas Barras
Marco Antônio Fernandes
2ª Secretário da Câmara Municipal de Duas Barras
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ANEXO I
TABELA DE COMPATIBILIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DE CARGOS
Cargo/Função
Substituído Substituto Preferencial Substituição
Subsidiária
Procurador Jurídico Assessor Jurídico
Servidor jurídico
cedido, desde que
com formação
compatível
Assessor Jurídico Procurador Jurídico
Servidor jurídico
cedido, desde que
com formação
compatível
Controlador Interno Contador/Assessor Jurídico Servidor cedido com
formação compatível
Contador Técnico Contábil Contador cedido
Tesoureiro Contador
Servidor cedido com
experiência na área
de atuação
Almoxarife Servidor efetivo com atribuições e
experiência compatíveis
Servidor cedido com
atribuições e
experiência
compatíveis
Agente Administrativo Servidor efetivo com atribuições e
experiência compatíveis
Servidor cedido com
atribuições e
experiência
compatíveis
Auxiliar de Serviços
Gerais Servidor do setor de apoio
Servidor cedido ou
contratação de
empresa
especializada
Chefe do Setor
Financeiro
Servidor efetivo com atribuições e
experiência compatíveis
Servidor cedido com
atribuições e
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Cargo/Função
Substituído Substituto Preferencial Substituição
Subsidiária
experiência
compatíveis
Diretor de Serviços
Executivos
Servidor efetivo com atribuições e
experiência compatíveis
Servidor cedido com
atribuições e
experiência
compatíveis
Funções de Confiança e
Funções gratificadas por
exercício de atividade
complementar
Servidor efetivo interno com formação,
experiência e cargo compatíveis, que já
não exerça função de mesma natureza,
tampouco receba qualquer espécie de
gratificação
Servidor efetivo
interno com
formação,
experiência e cargo
compatíveis
Oficial Legislativo Técnico Legislativo
Servidor efetivo
interno com
formação,
experiência e cargo
compatíveis
Técnico Legislativo Oficial Legislativo
Servidor efetivo
interno com
formação,
experiência e cargo
compatíveis
Demais casos Servidor efetivo com atribuições e
experiência compatíveis
Servidor cedido com
atribuições e
experiência
compatíveis