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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação - FME do Município de Duas Barras
native_id414

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Matéria Arquivada Lei Municipal nº 1.592/2026 - Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação - FME do Município de Duas Barras.
2026-03-31 Matéria Publicada Diário Oficial Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro - Edição 4092
2026-03-27 Enviada para Sanção do Prefeito U Lei Municipal encaminhada ao Executivo para Sanção - Encaminhada pelo OF. GAB. N.º 037/2026.
2026-03-26 Proposição aprovada U
2026-03-26 Matéria inclusa na OD - Votação Única U
2026-03-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-19 Proposição distribuída às comissões U
2026-03-19 Leitura em Plenário U
2026-03-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-18 Parecer Jurídico
2026-03-18 Análise Preliminar
2026-03-18 Prosseguimento de Praxe

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-26T20:11:53.532945-03:00 Aprovado por Unanimidade - Vereadores Presentes 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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EITURA DE
| DUAS
| BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Duas Barras, 17 de março de 2026.
MENSAGEM Nº005/2026.
Autor: Poder Executivo
Ref.: Cria o Fundo Municipal de Educação - FME
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, e Vereadores da Câmara
Municipal de Duas Barras,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação desta Ilustre
Edilidade o incluso Projeto de Lei, que “dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
de Educação - FME do Município de Duas Barras”. O presente Projeto de Lei visa à
criação do Fundo Municipal de Educação, embasando-se na necessidade de
fortalecer e aprimorar a gestão dos recursos destinados à educação no âmbito
municipal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo art. 21 da Lei n.º
14.113, de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) em
nível nacional.
O Fundo Municipal de Educação permite uma maior flexibilidade na
alocação de recursos, possibilitando a realização de investimentos de acordo com
as demandas emergentes. Essa flexibilidade é crucial para enfrentar desafios
específicos, como a implementação de tecnologias educacionais, capacitação de
professores e adaptação às mudanças no cenário educacional.
A criação do Fundo Municipal de Educação não apenas atende às
normativas estabelecidas no art. 21 da Lei n.º 14.113, de 2020, mas também
representa um passo significativo na promoção de uma educação de qualidade,
transparente, autônoma e alinhada com as necessidades locais. Assim, a presente
proposta busca fortalecer o compromisso com a educação como pilar fundamental
para o desenvolvimento sustentável e a construção de uma sociedade mais justa e
igualitária.
/
/
+
Prefeitura Municipal de Duas Barras, RJ
Praça Governador Portela, 07, Duas Barras — RJ - CEP: 28650-000
PREFEITURA DE
UAS
ARRAS
RO: j
sw
GABINETE DO PREFEITO
Pelos fatos expostos e pela relevância do tema a ser inserido na
proposta orçamentária para o ano de 2027.
Certo da boa acolhida por parte desta Casa de Leis reitero expressões
de elevada estima e distinta consideração.
ee lh o
Armando Ro berto Mattos Teixeira
refeito
o Mattos Teixeira
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prefeito
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2]
Ao Exmo. Sr.
Dannyel Fernandes Costa Tostes
M.D Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Duas Barras - RJ
Prefeitura Municipal de Duas Barras, RJ
Praça Governador Portela, 07, Duas Barras — RJ - CEP: 28650-000
5» BARRAS
O FUTURO COMEÇOU
GABINETE DO PREFEITO
ÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 12026.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME DO
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS...
LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação -
FME no âmbito do Município de Duas Barras estabelecendo suas regras
especiais de gestão e controle.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. Fica instituído no Município de Duas Barras, com fundamento no art.
71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Fundo Municipal de
Educação — FME como fundo especial de natureza contábil, sem
personalidade jurídica, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, para
servir de instrumento de captação e aplicação de recursos.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Educação — FME tem como
objetivo estruturar mecanismos gerenciais para implementação e
desenvolvimento de ações da política educacional, executadas ou
coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, atendendo, total ou
parcialmente, despesas com:
Prefeitura Municipal de Duas Barras, RJ /
Praça Governador Portela, 07, Duas Barras — RJ - CEP: 28650-000
VI.
PREFEITURA DE
DUAS
BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
execução de ações, projetos e programas de:
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle da educação;
b) investimento na formação continuada de professores e servidores
da Secretaria Municipal de Educação;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que
venham a integrar a rede municipal de ensino ou unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação:
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do
ensino;
e) aquisição de uniformes para atendimento dos estudantes da rede
municipal de ensino;
f) provimento de alimentação escolar;
9) aquisição de veículos para frota da Secretaria Municipal de
Educação;
pagamento de vencimentos e gratificações dos professores e demais
servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação;
aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias
e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da
educação;
melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos
ligados à educação;
prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de
projetos específicos na área de educação;
quaisquer outras atividades que tenham como objetivo o
desenvolvimento da educação trajanense, devidamente aprovadas
pelos Conselhos.
Prefeitura Municipal de Duas Barras, RJ
Praça Governador Portela, 07, Duas Barras — RJ - CEP: 28650-000
14 DUA
Ss
BARRAS
O FUTURO COMEÇOU
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME
Seção | Da execução
Art. 3º. O Secretário Municipal de Educação será o Gestor do Fundo
Municipal de Educação - FME e ordenará suas despesas, prestando contas
aos órgãos de controle interno e externo, assim como ao Conselho Municipal
de Educação, ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar e ao Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, cada qual nos
limites de suas atribuições.
Art. 4º. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação - FME:
LE
VI.
VII.
VIII.
gerir o Fundo Municipal de Educação - FME, inclusive suas
movimentações financeiras;
estabelecer políticas de aplicação dos recursos e exercer o controle da
execução orçamentário-financeira;
acompanhar e avaliar as ações previstas no Plano Municipal de
Educação;
manter os controles necessários à execução orçamentária dos
recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação - FME, referente
a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das
receitas;
prestar contas, no prazo legal, a quem de direito, da aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Educação - FME;
firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos
pelo Fundo Municipal de Educação - FME;
coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações
e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação
- FME;
gerir os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal
de Educação - FME;
Prefeitura Municipal de Duas Barras, RJ á
Á)
Praça Governador Portela, 07, Duas Barras — RJ - CEP: 28650-000
: BARRAS
O FUTURO COMEÇOU
GABINETE DO PREFEITO
IX. manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade
e de escrituração fiscal;
é manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos
programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.
Seção II
Da Atividade dos Conselhos
Art. 5º. Cabe ao Conselho Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de
Alimentação Escolar e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB, cada qual nos limites de suas competências:
I sugerir as normas operacionais do Fundo Municipal de Educação -
FME;
IL. estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
HI. determinar a alocação de recursos em projetos e programas,
guardando observância à viabilidade econômico-financeira e aoPlano
Municipal de Educação;
Iv. | acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes
às ações e serviços financiados pelo Fundo Municipal de Educação -
FME, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos
competentes;
V. deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de
Educação - FME e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
81º. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do FUNDEB, deliberar nos termos dessa lei sobre assuntos do Fundo
Municipal de Educação — FME quando os temas em debate tangenciarem,
total ou parcialmente, aplicação de verbas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básicae de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB). As
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BARRAS
O FUTURO COMEÇOU
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82º. Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, deliberar nos
termos dessa lei sobre assuntos do Fundo Municipal de Educação — FME
quando os temas em debate tangenciarem, total ou parcialmente, aplicação
de verbas destinadas à alimentaçãoescolar.
83º. Compete ao Conselho Municipal de Educação deliberar nos termos
dessa lei sobre todos os demais temas que não sejam de competência dos
demais Conselhos. ii
84º. Em havendo conflito de competência entre os conselhos, caberá ao
Secretário Municipal de Educação atribuir a solução, podendo, inclusive,
recomendar reunião conjunta entre os conselhos em conflito ou escolher o
Conselho que tenha maior aptidão temática para decidir.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME
Seção |
Dos Recursos Financeiros
Art. 6º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
IR as transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição
Federal, que exige aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no
desenvolvimento do ensino;
HI. as transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE; :
HI. | as transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica
- FUNDEB, ou outro que o venha substituir.
Iv. | as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do
Município;
v. os recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria
Municipal de Educação com outras entidades.
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BARRAS
O FUTURO COMEÇOU
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME serão
obrigatoriamente depositados em conta bancária exclusiva e específica, cuja
movimentação se dará em conjunto pelo gestor do fundo e por algum outro
agente público designado pelo Prefeito.
Seção II
Do Orçamento e da Contabilidade
Art. 7º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação -. FME integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio E TM e observará,
na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 8º. A prestação de contas do Fundo Municipal de Educação - FME será
própria e obedecerá às normas da contabilidade pública.
8 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidoscomo
balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação - FME
e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
8 2º. As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo
Municipal de Educação - FME passarão a integrar a contabilidade geral do
Município. Hi
Seção III é
Da Execução Orçamentária e das Despesas
Art. 9º Nenhuma” despesa” será realizada” sem "a necessária fonte
orçamentária, tampouco sem prévio empenho. ij
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e om
poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplen
autorizados por lei e abertos por decreto.
ões no orçamento
tares e especiais,
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WE eneresruna oc
DUAS
BARRAS
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º. O Fundo Municipal de Educação - FME existirá por prazo
indeterminado.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras, 17 de março de 2026.
IN
7 nisto eg
feito
Armando Rose
ro
to MUROS Tonel
armando pose 350
Prefeito
A
n
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