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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDispõe sobre a implantação de sistema de identificação por biometria facial nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal e dá outras providências.
native_id431

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição prejudicada U Conforme Despacho nos Autos - Matéria deverá tramitar como Indicação Legislativa e Ante-Projeto de Lei.
2026-04-16 Análise Preliminar
2026-04-07 Para Parecer Jurídico U
2026-04-06 Análise Preliminar U
2026-04-06 Prosseguimento de Praxe U

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete Vereador
REF. PLO N.º 14/2026.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a 
utilização de sistema de identificação por biometria facial nas unidades escolares da rede 
pública municipal, com foco na ampliação da segurança dos alunos e no controle de 
acesso às dependências escolares. 
A segurança no ambiente escolar é uma preocupação 
crescente da sociedade, sendo dever do poder público adotar medidas eficazes para 
garantir a proteção das crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da 
Criança e do Adolescente, que assegura a prioridade absoluta à proteção integral. 
A utilização da biometria facial representa um avanço 
tecnológico importante, permitindo maior controle na entrada e saída dos alunos, 
evitando a presença de pessoas não autorizadas e proporcionando mais tranquilidade aos 
pais e responsáveis. 
O projeto também está em consonância com a Lei Geral 
de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo que todos os dados coletados sejam 
tratados com responsabilidade, segurança e finalidade específica, respeitando a 
privacidade dos alunos e servidores. 
Adicionalmente, a proposta se alinha às diretrizes 
modernas do chamado ECA Digital, reforçando a necessidade de cuidados especiais no 
uso de tecnologias que envolvam crianças e adolescentes, especialmente no ambiente 
educacional.
Importante ressaltar que, embora o sistema possa ser 
utilizado de forma complementar para fins administrativos, como o controle de 
frequência de servidores, o foco central da proposta é a proteção dos alunos e o 
fortalecimento da segurança nas escolas. 
 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete Vereador
Dessa forma, trata-se de uma iniciativa que une 
tecnologia, responsabilidade e compromisso com a proteção da infância, colocando o 
município em sintonia com as melhores práticas de gestão pública. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres 
vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões “Prefeito Luiz Carlos Botelho Lutterbach”.
Duas Barras RJ, 6 de abril de 2026.
Rafael da Silva Fernandes
Vereador
(doc assinado digitalmente)
 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete Vereador
Projeto de Lei Ordinária n.º 14/2026.
Dispõe sobre a implantação de sistema de 
identificação por biometria facial nas 
Unidades Escolares da Rede Pública 
Municipal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições 
legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais 
aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei Municipal: 
Art. 1º. Fica instituída a implantação de sistema de identificação por 
biometria facial nas unidades escolares da rede pública municipal, com a finalidade de
promover maior segurança, controle de acesso e proteção dos alunos. 
Art. 2º. O sistema terá como objetivos principais: 
I – Garantir o controle de entrada e saída dos alunos nas unidades 
escolares; 
II – Aumentar a segurança no ambiente escolar, evitando a presença 
de pessoas não autorizadas; 
III – Permitir o acompanhamento, pelos responsáveis, da frequência 
dos alunos; 
IV – Auxiliar na gestão escolar por meio de dados seguros e 
automatizados. 
Art. 3º. O sistema poderá, de forma complementar, ser utilizado para: 
I – Controle de frequência de servidores da educação; 
II – Organização administrativa das unidades escolares. 
Art. 4º. A implantação e utilização do sistema deverão respeitar a 
legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o 
Estatuto da Criança e do Adolescente e as diretrizes de proteção de dados e direitos 
 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete Vereador
digitais de crianças e adolescentes, conforme o chamado ECA Digital, garantindo a 
privacidade, a segurança e o uso responsável das informações coletadas. 
Art. 5º. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com 
órgãos públicos e privados para viabilizar a implantação do sistema. 
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Prefeito Luiz Carlos Botelho Lutterbach”.
Duas Barras RJ, 6 de abril de 2026.
Rafael da Silva Fernandes
Vereador
(doc assinado digitalmente)

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