GABINETE DO PREFEITO
Duas Barras, 14 de abril de 2026.
MENSAGEM N° 010/2026
Autor: Poder Executivo
Ref.: Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2027.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente e Excelentíssimos Senhores Vereadores
da Câmara Municipal de Duas Barras.
Dirijo‐me a Vossa Excelência, bem como a seus ilustres Pares, para encaminhar o
Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro
de 2027, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição da República
Federativa do Brasil, e ainda de acordo com a Lei Orgânica do Município e, nos termos
estabelecidos na Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O presente Projeto de Lei define as normas e diretrizes que orientarão a elaboração da
proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027. Visa, também, estabelecer
as prioridades das metas da administração municipal, o planejamento operacional
anual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro.
Certo da boa acolhida por parte desta Casa de Leis reitero expressões de elevada
estima e distinta consideração.
Cordialmente,
Armando Rosemberto Mattos Teixeira
Prefeito
Ao Exmo. Sr.
Dannyel Fernandes Costa Tostes
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Prefeitura Municipal de Duas Barras, RJ
Praça Governador Portela, 07, Duas Barras – RJ - CEP: 28650-000
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 15/2026.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2027.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais...
LEI:
Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Duas Barras para o exercício de
2027, compreendendo:
I- as Metas Fiscais;
II- as Prioridades da Administração Municipal;
III- a Estrutura dos Orçamentos;
IV- as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V- as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI- as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII- as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII- as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal
e montante da dívida pública para o exercício de 2027, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº. 2.057, de 15 de
setembro de 2025 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indireta constituídas pelas autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações
do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 2.057, de 15 de
setembro de 2025 – STN.
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Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos
seguintes:
DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS.
DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR.
DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
DEMONSTRATIVO VI – RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS.
DEMONSTRATIVO VII – PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS.
DEMONSTRATIVO VIII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA.
DEMONSTRATIVO IX – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO.
DEMONSTRATIVO X – DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO 2027, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, o
Demonstrativo I – Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes,
relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida
Pública, para o Exercício de Referência 2027 e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2027, 2028 e 2029 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos
pela Portaria nº Nº 2.057, de 15 de setembro de 2025 da STN.
§ 2º - Os valores da coluna “%PIB”, são calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II –
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metais
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas no
três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos
índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV –
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente
do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
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AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO,
deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos
servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI – Avaliação da
Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos, seguindo o modelo da Portaria nº Nº 2.057, de 15 de setembro de 2025 –
STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando
por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento de
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTÍNUO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 15 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o Demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
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resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº Nº 2.057, de 15 de setembro de
2025 – STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores
e das previsões para 2027, 2028 e 2029.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
PRIMÁRIO
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
STN – Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas de contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
NOMINAL
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer à metodologia determinada
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE
DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção
dos valores para 2027, 2028 e 2029.
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II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro
de 2027 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidos nesta lei.
§ 1º - As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo terão precedência na
alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro
de 2027, atendidas as despesas decorrentes de obrigações constitucionais ou legais e
as de funcionamento dos Órgãos e Entidades que integram o orçamento fiscal e da
seguridade social, em especial a alocação de recursos para os programas de governos
relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação, assistência social,
criança e adolescente, educação, desenvolvimento econômico, agrícola e urbano,
esportes, cultura e meio ambiente, não se constituindo, todavia, em limites para a
programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, reenviando-as
juntamente com os anexos da LOA, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e
aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função,
sub - função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
710/2021 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o
art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos
na legislação vigente.
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GABINETE DO PREFEITO
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO.
Art. 23 - O Orçamento para o exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º,
4º, I, “a” e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes
(art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição
da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo
e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observada a fonte de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II- obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III- dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira em função da ocorrência de circunstâncias que de alguma
forma impeçam a obtenção de resultado primário satisfatório, conforme disposto no art.
9º e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
‘projetos’, ‘atividades’ e ‘operações especiais’, a serem aplicados de forma proporcional
à participação do Legislativo e das demais entidades da Administração Indireta do
Município;
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GABINETE DO PREFEITO
§1º - Além das exclusões referentes às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e às despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida, o Poder Executivo poderá descrever outras despesas que não serão
alvo de limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrar-se assinaladas na
Programação Financeira de Desembolso e no Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso.
§2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem prejuízo
das disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração Municipal buscará
preferencialmente preservar das respectivas limitações às despesas abaixo
hierarquizadas:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000.
§3º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotação
destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado trinta e
cinco por cento até o exercício financeiro de 2027.
§4º - As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei
Complementar nº. 101, de 2000, e as despesas de que trata o parágrafo anterior,
relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação
contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas
dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição,
remanejamento ou transferência de recursos.
§5º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste
artigo, se dará nos trinta dias subsequentes ao final de determinado bimestre em que se
verificar a impossibilidade de realização de Receitas suficientes para o cumprimento de
Metas de Resultado Primário e Nominal, que se encontram devidamente especificados
no art. 9º e Anexo de Metas Fiscais, que é parte integrante desta lei.
Art. 27 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 10%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2024 (art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 28 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva
de Contingência também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2026.
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GABINETE DO PREFEITO
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de
Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para
outras dotações não comprometidas.
Art. 29 - O Orçamento para o exercício de 2027 deverá destinar recursos para a
Reserva de Contingência, de até 1% da Receita Corrente Líquida apurada no 1º
quadrimestre de 2026 (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos na forma do art. 5º,
inc. III da LRF, bem como, para atendimento ao disposto no Art. 91 do Decreto Lei n.º
200/67, c/c Art. 8 º da Portaria Interministerial nº. 163/2001.
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2027, poderão ser utilizados por ato
do Chefe do Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 30 - Os investimentos com duração superior a 12 meses, só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 31 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as unidades gestoras,
se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 32 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados
e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e
50, I da LRF).
Art. 33 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2027, constante do Anexo
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita
(art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 34 - A transferência de recursos do Tesouro Nacional a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
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GABINETE DO PREFEITO
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a
preços correntes.
Art. 38 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2027 conterá autorização para abertura
de créditos adicionais suplementares, por decreto, até o limite de 40 % (quarenta por
cento) do orçamento, visando à perfeita adequação dos programas nela contidos. Estes
créditos poderão ser efetuados através de transposição, remanejamento ou a
transferência de recursos, entre categorias de programação, ou entre órgãos, dentro da
estrutura orçamentária Municipal.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
um Grupo de Natureza de Despesa/ Modalidade de Aplicação para outro, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e Legislativo (art. 167, VI da
Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2027, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2027 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I,
“e” da LRF).
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GABINETE DO PREFEITO
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 20% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do
quadrimestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,
31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as
regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2027.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2027, Executivo e Legislativo,
deverão obedecer os limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente
Líquida, respectivamente, adotando as medidas previstas na LRF (art. 71 da LRF), caso
ocorra o atingimento destes limitadores.
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22,
parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II- eliminação das despesas com horas extras;
III- exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
11
GABINETE DO PREFEITO
IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou
ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos,
não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício
em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
“caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início
do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária
anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
12
GABINETE DO PREFEITO
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos nos limites dos seus saldos no exercício subsequente,
por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 2025.
Armando Rosemberto Mattos Teixeira
Prefeito
13
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS - RJ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027
Gerado por: marcelo.gonçalves Página 1 de
1
14/04/2026
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ARF(LRF, art 4º, 3º ) R$ 1,00
PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 1.000.000,00 Decisões Judiciais Contra o Fundo Municipal de Saúde. 1.000.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 1.000.000,00 SUBTOTAL 1.000.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 600.000,00 Bloqueio de Dotações para Limitação de Empenhos. 600.000,00
Restituição de Tributos a Maior 40.000,00 Restituição ao Contribuinte de Valores Pagos a Maior 40.000,00
Discrepância de Projeções
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 640.000,00 SUBTOTAL 640.000,00
TOTAL 1.640.000,00 TOTAL 1.640.000,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas
Notas Explicativas
Local/Data/Assinatura
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS,14 de abril de 2026
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS - RJ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
Gerado por: marcelo.gonçalves Página 1 de
2
14/04/2026
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AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4º_, 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2027 2028 2029
Valor
Corrente
(a)
Valor
Constante
% PIB
(a / PIB)
X 100
% RCL
(a / RCL)
X 100
Valor
Corrente
(b)
Valor
Constante
% PIB
(b / PIB)
X 100
% RCL
(b / RCL)
X 100
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB
(c / PIB)
X 100
% RCL
(c / RCL)
X 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 110.947.784,63 106.170.128,83 11,03 96,13 117.715.599,41 107.795.700,11 11,52 97,60 124.896.251,12 109.446.172,70 12,03 99,09
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 108.198.884,63 103.539.602,52 10,75 93,75 114.799.016,53 105.124.897,81 11,23 95,18 121.801.756,61 106.734.477,38 11,73 96,64
Receitas Primárias Correntes 108.073.220,63 103.419.349,89 10,74 93,64 114.665.687,03 105.002.803,99 11,22 95,07 121.660.294,01 106.610.514,17 11,71 96,53
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.725.005,00 5.478.473,68 0,57 4,96 6.074.230,31 5.562.354,63 0,59 5,04 6.444.758,38 5.647.520,50 0,62 5,11
Transferências Correntes 102.140.821,20 97.742.412,63 10,15 88,50 108.371.411,25 99.238.947,14 10,60 89,85 114.982.067,34 100.758.406,17 11,07 91,23
Demais Receitas Primárias Correntes 207.394,43 198.463,57 0,02 0,18 220.045,47 201.502,23 0,02 0,18 233.468,29 204.587,49 0,02 0,19
Receitas Primárias de Capital 125.664,00 120.252,63 0,01 0,11 133.329,50 122.093,82 0,01 0,11 141.462,60 123.963,21 0,01 0,11
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 110.947.784,63 106.170.128,83 11,03 96,13 117.715.599,37 107.795.700,07 11,52 97,60 124.896.250,92 109.446.172,53 12,03 99,09
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 109.588.706,03 104.869.575,15 10,89 94,95 116.273.616,98 106.475.233,61 11,38 96,40 123.366.307,60 108.105.488,25 11,88 97,88
Despesas Primárias Correntes 106.724.741,46 102.128.939,20 10,61 92,47 113.234.950,60 103.692.635,79 11,08 93,88 120.142.282,58 105.280.285,76 11,57 95,32
Pessoal e Encargos Sociais 50.620.436,45 48.440.609,04 5,03 43,86 53.708.283,05 49.182.283,42 5,25 44,53 56.984.488,34 49.935.319,09 5,49 45,21
Outras Despesas Correntes 56.104.305,01 53.688.330,15 5,58 48,61 59.526.667,55 54.510.352,37 5,82 49,35 63.157.794,24 55.344.966,67 6,08 50,11
Despesas Primárias de Capital 2.863.964,57 2.740.635,95 0,29 2,48 3.038.666,38 2.782.597,82 0,30 2,52 3.224.025,02 2.825.202,49 0,31 2,56
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 10.935.075,37 10.464.186,96 1,09 9,47 11.602.114,96 10.624.404,17 1,14 9,62 12.309.843,95 10.787.075,63 1,19 9,77
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 10.867.867,57 10.399.873,27 1,08 9,42 11.530.807,48 10.559.105,77 1,13 9,56 12.234.186,73 10.720.777,46 1,18 9,71
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 10.935.075,37 10.464.186,96 1,09 9,47 11.602.114,97 10.624.404,18 1,14 9,62 12.309.843,96 10.787.075,64 1,19 9,77
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 9.898.908,37 9.472.639,59 0,98 8,58 10.502.741,78 9.617.675,22 1,03 8,71 11.143.409,01 9.764.932,54 1,07 8,84
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha
(V) = (I - II)
(1.389.821,40) (1.329.972,63) (0,14) (1,20) (1.474.600,45) (1.350.335,80) (0,15) (1,22) (1.564.550,99) (1.371.010,87) (0,15) (1,24)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha
(VI) = (V) + (III IV)
(420.862,20) (402.738,95) (0,04) (0,37) (446.534,75) (408.905,24) (0,04) (0,37) (473.773,27) (415.165,95) (0,05) (0,38)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos
(Exceto RPPS)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos
(Exceto RPPS)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
resultado nominal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
montante da divida flutuante 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
montante da divida fundada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, Emissão: 14/04/2026 13:33:51
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS - RJ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
Gerado por: marcelo.gonçalves Página 2 de
2
14/04/2026
Provedor do Sistema: EL Produções de Software Menu: Contabilidade > Relatórios Customizados > Tela de Exibição de Relatório
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o sequinte cenário macroecômico:
VARIÁVEIS 2027 2028 2029
PIB real (crescimento % anual) 1,60 1,60 1,60
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Gonverno (média % anual) 1,50 1,50 1,50
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano) 0,00 0,00 0,00
Inflação Média (%anual) projetada com base em índice oficial de inflação 4,50 4,50 4,50
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00 1.006.126.254,75 1.022.224.274,82 1.038.579.863,22
Receita Corrente Líquida - RCL 115.417.179,59 120.610.952,67 126.038.445,54
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2027
1,045
2028
1,092
2029
1,1412
Local/Data/Assinatura
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS,14 de abril de 2026
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS - RJ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS FISCAIS EXERCÍCIO ANTERIOR
2027
Gerado por: marcelo.gonçalves Página 1 de
1
15/04/2026
Provedor do Sistema: EL Produções de Software
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Metas
Previstas em
2025
(a)
% PIB %RCL
Metas
Realizadas
em
2025
(b)
% PIB %RCL
Variação
Valor (c) =
(b-a)
% (c/a)
x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 83.607.700,00 8,865 79,106 105.700.097,59 10,674 100,009 22.092.397,00 26,424
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 81.225.820,00 8,612 76,852 102.711.539,29 10,372 97,181 21.485.719,00 26,452
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 83.607.700,00 8,865 79,106 107.029.210,18 10,808 101,266 23.421.510,00 28,014
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 83.089.348,50 8,810 78,615 106.921.761,14 10,797 101,165 23.832.412,00 28,683
Receita Total (COM FONTES RPPS) 8.050.300,00 0,854 7,617 9.522.350,35 0,962 9,010 1.472.050,00 18,286
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 8.065.200,00 0,855 7,631 9.409.231,44 0,950 8,903 1.344.031,00 16,665
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 8.050.300,00 0,854 7,617 8.024.898,18 0,810 7,593 (25.401,00) (0,316)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 7.869.424,46 0,834 7,446 8.024.898,18 0,810 7,593 155.473,00 1,976
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) (1.863.528,50) (0,198) (1,763) (4.210.221,85) (0,425) (3,984) (2.346.693,00) 125,927
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V)
+ (III IV)
(1.667.752,96) (0,177) (1,578) (2.825.888,59) (0,285) (2,674) (1.158.135,00) 69,443
Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2025
Parâmetros Valor Previsto
2025
Valor Realizado
2025
Previsão do PIB Estadual 2025 943.128.954,63
Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual 2025 990.281.746,80
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, Emissão: 15/04/2026 12:16:38
Notas Explicativas
Local/Data/Assinatura
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS,15 de abril de 2026
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS - RJ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
Gerado por: Marcelo Badini Goncalves Página 1 de
2
14/04/2026
Provedor do Sistema:El Produções de Software Menu: Contabilidade > Relatórios Customizados > Tela de Exibição de Relatório
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º_, 2º, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 80.023.220,00 83.607.700,00 4,48 98.883.943,52 -6,45 110.947.784,63 12,20 117.715.599,41 6,10 124.896.251,12 6,10
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 75.833.024,00 81.225.820,00 7,11 96.433.943,52 -6,11 108.198.884,63 12,20 114.799.016,53 6,10 121.801.756,61 6,10
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 82.428.551,97 83.607.700,00 1,43 98.883.943,52 -7,61 110.947.784,63 12,20 117.715.599,37 6,10 124.896.250,92 6,10
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 81.929.387,87 83.089.348,50 1,42 97.672.643,52 -8,65 109.588.706,03 12,20 116.273.616,98 6,10 123.366.307,60 6,10
Receita Total (COM FONTES RPPS) 7.163.780,00 8.050.300,00 12,38 9.746.056,48 2,35 10.935.075,37 12,20 11.602.114,96 6,10 12.309.843,95 6,10
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 7.191.180,00 8.065.200,00 12,15 9.686.156,48 2,94 10.867.867,57 12,20 11.530.807,48 6,10 12.234.186,73 6,10
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 7.976.996,82 8.050.300,00 0,92 9.746.056,48 21,45 10.935.075,37 12,20 11.602.114,97 6,10 12.309.843,96 6,10
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 7.796.121,28 7.869.424,46 0,94 8.822.556,48 9,94 9.898.908,37 12,20 10.502.741,78 6,10 11.143.409,01 6,10
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V)
= (I - II)
(6.096.363,87) (1.863.528,50) -69,43 (1.238.700,00) -33,53 (1.389.821,40) 12,20 (1.474.600,45) 6,10 (1.564.550,99) 6,10
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha
(VI) = (V) + (III IV)
(6.701.305,15) (1.667.752,96) -75,11 (375.100,00) -86,73 (420.862,20) 12,20 (446.534,75) 6,10 (473.773,27) 6,10
Dívida Pública Consolidada (DC) 1.716.690,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
resultado nominal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
montante da divida flutuante 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
montante da divida fundada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 88.349.035,87 87.370.046,50 1,53 98.883.943,52 -10,48 106.170.128,83 7,37 107.795.700,11 1,53 109.446.172,70 1,53
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 83.722.881,40 84.880.981,90 1,53 96.433.943,52 -10,16 103.539.602,52 7,37 105.124.897,81 1,53 106.734.477,38 1,53
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 91.004.624,59 87.370.046,50 1,53 98.883.943,52 -11,59 106.170.128,83 7,37 107.795.700,07 1,53 109.446.172,53 1,53
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 90.453.526,21 86.828.369,18 1,53 97.672.643,52 -12,58 104.869.575,15 7,37 106.475.233,61 1,53 108.105.488,25 1,53
Receita Total (COM FONTES RPPS) 7.909.117,58 8.412.563,50 1,53 9.746.056,48 -2,06 10.464.186,96 7,37 10.624.404,17 1,53 10.787.075,63 1,53
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 7.939.368,35 8.428.134,00 1,53 9.686.156,48 -1,49 10.399.873,27 7,37 10.559.105,77 1,53 10.720.777,46 1,53
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 8.806.943,51 8.412.563,50 1,53 9.746.056,48 16,22 10.464.186,96 7,37 10.624.404,18 1,53 10.787.075,64 1,53
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 8.607.249,23 8.223.548,56 1,53 8.822.556,48 5,21 9.472.639,59 7,37 9.617.675,22 1,53 9.764.932,54 1,53
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V)
= (I - II)
(6.730.644,81) (1.947.387,28) 1,53 (1.238.700,00) -36,39 (1.329.972,63) 7,37 (1.350.335,80) 1,53 (1.371.010,87) 1,53
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha
(VI) = (V) + (III IV)
(7.398.525,69) (1.742.801,84) 1,53 (375.100,00) -87,30 (402.738,95) 7,37 (408.905,24) 1,53 (415.165,95) 1,53
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS - RJ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
Gerado por: Marcelo Badini Goncalves Página 2 de
2
14/04/2026
Provedor do Sistema:El Produções de Software Menu: Contabilidade > Relatórios Customizados > Tela de Exibição de Relatório
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Dívida Pública Consolidada (DC) 1.895.298,72 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
resultado nominal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
montante da divida flutuante 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
montante da divida fundada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, Emissão: 14/04/2026 13:38:37
Notas Explicativas
Local/Data/Assinatura
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS,14 de abril de 2026
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS - RJ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, §2º, inciso III) R$1,00
CONSOLIDADO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 31.007.943,72 98,73 29.170.746,63 98,72
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 417.301,50 100,00 398.114,10 1,27 379.446,81 1,28
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total 417.301,50 100,00 31.406.057,82 100,00 29.550.193,44 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio 55.265.838,20 99,67 39.197.874,80 99,54 46.860.724,81 99,19
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 180.875,54 0,33 180.875,54 0,46 380.875,54 0,81
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total 55.446.713,74 100,00 39.378.750,34 100,00 47.241.600,35 100,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas. Data Emissão: 14/04/2026 13:40:01
Notas Explicativas
Local/Data/Assinatura
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS, 14 de abril de 2026
Gerado por: marcelo.gonçalves Página 1 de 1 14/04/2026
Provedor do Sistema: EL Produções de Software
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS - RJ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2027
Gerado por: marcelo.gonçalves Página 1 de 1 14/04/2026
Provedor do Sistema: EL Produções de Software
RECEITAS REALIZADAS 2025 2024 2023
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2025 2024 2023
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(II)
0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS 0,00 0,00 0,00
2025 2024 2023
Notas Explicativas
Local/Data/Assinatura
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS,14 de abril de 2026
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS - RJ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
2027
Gerado por: marcelo.gonçalves Página 1 de
3
Provedor do Sistema: EL Produções de Software
AMF - Demonstrativo 6 (LRF. art 4º, 2º, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDECIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (I) 3.423.267,48 4.689.103,77 4.675.991,18
Receita de Contribuições dos Segurados 1.772.570,84 1.926.669,19 1.896.227,86
Ativo 1.772.570,84 1.926.669,19 1.896.227,86
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais 1.473.761,30 1.389.133,54 1.214.325,89
Ativo 1.473.761,30 1.389.133,54 1.214.325,89
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial 36.042,46
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários 36.042,46
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 176.935,34 1.373.301,04 1.529.394,97
Compensação Financeira entre os Regimes 745.951,36 799.037,73
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 175.320,00 626.915,40 729.837,24
Demais Receitas Correntes 1.615,34 434,28 520,00
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 3.247.947,48 4.062.188,37 3.946.153,94
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023 2024 2025
Benefícios 1.937.702,20 2.673.647,81 3.203.934,31
Aposentadorias 1.710.773,76 2.386.193,41 2.891.801,78
Pensões por Morte 226.928,44 287.454,40 312.132,53
Outras Despesas Previdenciárias 1.974,06 64.220,98 18.945,81
Compensação Financeira entre os Regimes 1.974,06 18.165,81
Demais Despesas Previdenciárias 64.220,98 780,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 1.939.676,26 2.737.868,79 3.222.880,12
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 2024 2025
VALOR
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V)² 1.308.271,22 1.324.319,58 723.273,82
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023 2024 2025
VALOR 185.257,80 180.875,54 180.875,54
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2023 2024 2025
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 1.564.592,04
Outros Aportes para o RPPS 809.843,52
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS 2023 2024 2025
Caixa e Equivalentes de Caixa 43.693,90 5.745,74 67.703,03
Investimentos e Aplicações 55.274.506,56 58.980.585,39 69.907.022,18
Outros Bens e Direitos
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS - RJ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
2027
Gerado por: marcelo.gonçalves Página 2 de
3
Provedor do Sistema: EL Produções de Software
RECEITAS E DESPESAS PREVIDECIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (VII) 3.703.411,40 3.852.307,06 1.353.270,32
Receita de Contribuições dos Segurados 371.351,77 338.350,31 284.160,57
Ativo 354.905,74 338.350,31 262.487,63
Inativo 16.446,03 21.672,94
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais 354.906,69 313.109,77 249.489,04
Ativo 354.906,69 313.109,77 249.489,04
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial 5.831,23
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários 5.831,23
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 2.977.152,94 3.200.846,98 813.789,48
Compensação Financeiras entre os Regimes
Demais Receitas Correntes 2.977.152,94 3.200.846,98 813.789,48
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 3.703.411,40 3.852.307,06 1.353.270,32
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS ( FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025
Benefícios 6.388.843,03 7.201.973,62 4.112.251,64
Aposentadorias 5.308.952,57 5.943.174,97 2.912.236,69
Pensões por Morte 1.079.890,46 1.258.798,65 1.200.014,95
Outras Despesas Previdenciárias 8.778,72
Compensação Previdenciária entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias 8.778,72
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 6.388.843,03 7.210.752,34 4.112.251,64
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX – X)² (2.685.431,63) (3.358.445,28) (2.758.981,32)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 2.670.000,00 3.450.000,00 4.212.770,00
Recursos para Formação de Reserva
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023 2024 2025
Caixa e Equivalentes de Caixa 4.684,38 3.375,35 4.450,00
Investimentos e Aplicações 74.847,52 190.184,86 52.723,81
Outros Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025
Receitas Correntes 466.162,47 672.411,07 844.353,05
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 466.162,47 672.411,07 844.353,05
DESPESAS CORRENTES (XIII) 399.113,04 479.534,97 641.261,14
Pessoal e Encargos Sociais 235.153,26 280.029,23 419.755,09
Demais Despesas Correntes 163.959,78 199.505,74 221.506,05
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 20.920,00 104.207,34 18.032,50
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 420.033,04 583.742,31 659.293,64
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS - RJ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
2027
Gerado por: marcelo.gonçalves Página 3 de
3
Provedor do Sistema: EL Produções de Software
BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)2 2023 2024 2025
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) 46.129,43 88.668,76 185.059,41
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025
Caixa e Equivalentes de Caixa 1.515,98 6.100,40 1.045,32
Investimentos e Aplicações 290.359,87 495.129,02 690.455,92
Outros Bens e Direitos
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, Emissão: 15/04/2026 12:12:24
Notas Explicativas
Local/Data/Assinatura
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS,
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS - RJ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2027
Gerado por: marcelo.gonçalves Página 1 de
1
14/04/2026
Provedor do Sistema: EL Produções de Software Menu: Contabilidade > Relatórios Customizados > Tela de Exibição de Relatório
Tributo Modalidade SETOR/PROGRAMA/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
Compensação
2027 2028 2029
11100000000 - Impostos Isenção REFIS / Contribuintes em Geral 100.000,00 100.000,00 100.000,00 A renúncia não afetará a meta fixada
de arrecadação fixada, uma vez
que o benefício visa a antecipação de
arrecadação futura, considerando
ainda que a transação recai somente
sobre os
encargos moratórios.
11125001000 - Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana
- Principal
Isenção Incentivo a antecipação do pagamento do
IPTU em cota única anual, mediante
desconto / Contribuintes em Geral
80.000,00 80.000,00 80.000,00 A renúncia não afetará a meta fixada,
uma vez que foi considerada na
estimativa de receita, levando-se em
consideração o alargamento da base
tributária pela inserção de novos
imóveis.
Total 180.000,00 180.000,00 180.000,00
Notas Explicativas
Local/Data/Assinatura
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS,14 de abril de 2026
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS - RJ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
2027
Gerado por: marcelo.gonçalves Página 1 de 1 14/04/2026
Provedor do Sistema: EL Produções de Software
EVENTOS Valor Previsto para 2027
Aumento Permanente da Receita 4.352.527,72
(-) Transferências Constituicionais -2.682.799,66
(-) Transferências ao FUNDEB -498.815,18
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.170.912,88
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 1.170.912,88
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 650.000,00
Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado) 650.000,00
Novas DOCC geradas PPP (Parceria Público-Privada) 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 520.912,88
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MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS,14 de abril de 2026