Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete do Vereador
INDICAÇÃO
Exmo. Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
INDICO, na forma Regimental,
entre nós, ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, Armando Rosemberto Mattos Teixeira
implantação de sistema de iden
pública municipal, conforme anteprojeto de lei em anexo.
Justificativa:
A presente indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo a
implantação de sistema de identificação por biometria facial nas unidades escolares da rede
pública municipal, como medida de fortalecimento da segurança e
ambiente escolar.
A segurança nas escolas é uma preocupação crescente da sociedade, sendo
dever do poder público adotar medidas eficazes para garantir a proteção das crianças e
adolescentes, conforme preceitua o Estatuto da Criança
prioridade absoluta à proteção integral.
A utilização da biometria facial representa um importante avanço
tecnológico, possibilitando maior controle na entrada e saída dos alunos, evitando a
presença de pessoas não autoriz
responsáveis.
Além disso, a proposta está em consonância com a Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD), assegurando que todos os dados coletados sejam tratados com
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Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete do Vereador
INDICAÇÃO N.º 48/2026.
Indica implantação de sistema de
identificação por biometria facial nas
unidades escolares da rede pública
municipal.
, na forma Regimental, após ouvido o Plenário,
Senhor Prefeito Municipal, Armando Rosemberto Mattos Teixeira
implantação de sistema de identificação por biometria facial nas unidades escolares da rede
pública municipal, conforme anteprojeto de lei em anexo.
A presente indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo a
implantação de sistema de identificação por biometria facial nas unidades escolares da rede
pública municipal, como medida de fortalecimento da segurança e do controle de acesso no
A segurança nas escolas é uma preocupação crescente da sociedade, sendo
dever do poder público adotar medidas eficazes para garantir a proteção das crianças e
adolescentes, conforme preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura a
prioridade absoluta à proteção integral.
A utilização da biometria facial representa um importante avanço
tecnológico, possibilitando maior controle na entrada e saída dos alunos, evitando a
presença de pessoas não autorizadas e proporcionando mais tranquilidade aos pais e
Além disso, a proposta está em consonância com a Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD), assegurando que todos os dados coletados sejam tratados com
implantação de sistema de
identificação por biometria facial nas
escolares da rede pública
ouvido o Plenário, órgão soberano
Senhor Prefeito Municipal, Armando Rosemberto Mattos Teixeira
tificação por biometria facial nas unidades escolares da rede
A presente indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo a
implantação de sistema de identificação por biometria facial nas unidades escolares da rede
do controle de acesso no
A segurança nas escolas é uma preocupação crescente da sociedade, sendo
dever do poder público adotar medidas eficazes para garantir a proteção das crianças e
e do Adolescente, que assegura a
A utilização da biometria facial representa um importante avanço
tecnológico, possibilitando maior controle na entrada e saída dos alunos, evitando a
adas e proporcionando mais tranquilidade aos pais e
Além disso, a proposta está em consonância com a Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD), assegurando que todos os dados coletados sejam tratados com
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Duas Barras
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responsabilidade, segurança e fin
servidores.
Ressalta-se ainda que a medida pode auxiliar na gestão escolar, permitindo
o acompanhamento da frequência dos alunos e contribuindo para a organização
administrativa das unidades de ens
Dessa forma, trata
responsabilidade e compromisso com a proteção da infância, colocando o município em
sintonia com as boas práticas de gestão pública.
Sala das Sessões
Doc assinado na via física
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responsabilidade, segurança e finalidade específica, respeitando a privacidade dos alunos e
se ainda que a medida pode auxiliar na gestão escolar, permitindo
o acompanhamento da frequência dos alunos e contribuindo para a organização
administrativa das unidades de ensino.
Dessa forma, trata-se de uma iniciativa que alia tecnologia,
responsabilidade e compromisso com a proteção da infância, colocando o município em
sintonia com as boas práticas de gestão pública.
Sala das Sessões “Prefeito Luiz Carlos Botelho Lutterbach”
Duas Barras RJ,
Rafael da Silva Fernandes
- Vereador –
alidade específica, respeitando a privacidade dos alunos e
se ainda que a medida pode auxiliar na gestão escolar, permitindo
o acompanhamento da frequência dos alunos e contribuindo para a organização
se de uma iniciativa que alia tecnologia,
responsabilidade e compromisso com a proteção da infância, colocando o município em
“Prefeito Luiz Carlos Botelho Lutterbach”
06 de maio de 2026.
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Anexo - Ante Projeto
Projeto de Lei Ordinária n.º xx
O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara M
aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica instituída a implantação de sistema de identificação por
biometria facial nas unidades escolares da rede pública municipal, com a finali
promover maior segurança, controle de acesso e proteção dos alunos.
Art. 2º. O sistema terá como objetivos principais:
I – Garantir o controle de entrada e saída dos alunos nas unidades
escolares;
II – Aumentar a segurança no ambiente escolar, e
de pessoas não autorizadas;
III – Permitir o acompanhamento, pelos responsáveis, da frequência
dos alunos;
IV – Auxiliar na gestão escolar por meio de dados seguros e
automatizados.
Art. 3º. O sistema poderá, de forma complementar, ser utilizado para:
I – Controle de frequência de servidores da educação;
II – Organização administrativa das unidades escolares.
Art. 4º. A implantação e utilização do sistema deverão respeitar a
legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o
Estatuto da Criança e do Adolescente e as diretrizes de proteção de dados e direitos digitais
de crianças e adolescentes, conforme o chamado ECA Digital, garantindo a privacidade, a
segurança e o uso responsável das informações coletadas.
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Câmara Municipal de Duas Barras
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xx/2026.
Dispõe sobre a implantação de sistema de
identificação por biometria facial nas
Unidades Escolares da R
Municipal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais
aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei Municipal:
Fica instituída a implantação de sistema de identificação por
biometria facial nas unidades escolares da rede pública municipal, com a finali
promover maior segurança, controle de acesso e proteção dos alunos.
O sistema terá como objetivos principais:
Garantir o controle de entrada e saída dos alunos nas unidades
escolares;
Aumentar a segurança no ambiente escolar, e
de pessoas não autorizadas;
Permitir o acompanhamento, pelos responsáveis, da frequência
dos alunos;
Auxiliar na gestão escolar por meio de dados seguros e
automatizados.
O sistema poderá, de forma complementar, ser utilizado para:
Controle de frequência de servidores da educação;
Organização administrativa das unidades escolares.
A implantação e utilização do sistema deverão respeitar a
nte, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o
Estatuto da Criança e do Adolescente e as diretrizes de proteção de dados e direitos digitais
de crianças e adolescentes, conforme o chamado ECA Digital, garantindo a privacidade, a
urança e o uso responsável das informações coletadas.
Dispõe sobre a implantação de sistema de
identificação por biometria facial nas
Unidades Escolares da Rede Pública
unicipal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições
unicipal de Duas Barras, por seus representantes legais
Fica instituída a implantação de sistema de identificação por
biometria facial nas unidades escolares da rede pública municipal, com a finalidade de
Garantir o controle de entrada e saída dos alunos nas unidades
Aumentar a segurança no ambiente escolar, evitando a presença
Permitir o acompanhamento, pelos responsáveis, da frequência
Auxiliar na gestão escolar por meio de dados seguros e
O sistema poderá, de forma complementar, ser utilizado para:
Controle de frequência de servidores da educação;
Organização administrativa das unidades escolares.
A implantação e utilização do sistema deverão respeitar a
nte, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o
Estatuto da Criança e do Adolescente e as diretrizes de proteção de dados e direitos digitais
de crianças e adolescentes, conforme o chamado ECA Digital, garantindo a privacidade, a
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Art. 5º. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos
públicos e privados para viabilizar a implantação do sistema.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos
públicos e privados para viabilizar a implantação do sistema.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.