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materia nº 48/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 48 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaIndica ao Executivo Municipal a implantação de sistema de identificação por biometria facial nas unidades escolares da rede pública municipal, conforme anteprojeto de lei em anexo.
native_id498

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Proposição aprovada U
2026-05-06 Leitura em Plenário U
2026-05-06 Matéria Aguardando Inclusão Expediente do Dia U
2026-05-06 Prosseguimento de Praxe

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-06T19:58:48.039916-03:00 Aprovado por Unanimidade - Vereadores Presentes 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete do Vereador
INDICAÇÃO
Exmo. Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
INDICO, na forma Regimental, 
entre nós, ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, Armando Rosemberto Mattos Teixeira
implantação de sistema de iden
pública municipal, conforme anteprojeto de lei em anexo.
Justificativa: 
A presente indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo a 
implantação de sistema de identificação por biometria facial nas unidades escolares da rede 
pública municipal, como medida de fortalecimento da segurança e 
ambiente escolar. 
A segurança nas escolas é uma preocupação crescente da sociedade, sendo 
dever do poder público adotar medidas eficazes para garantir a proteção das crianças e 
adolescentes, conforme preceitua o Estatuto da Criança
prioridade absoluta à proteção integral.
A utilização da biometria facial representa um importante avanço 
tecnológico, possibilitando maior controle na entrada e saída dos alunos, evitando a 
presença de pessoas não autoriz
responsáveis. 
Além disso, a proposta está em consonância com a Lei Geral de Proteção de 
Dados Pessoais (LGPD), assegurando que todos os dados coletados sejam tratados com 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete do Vereador
INDICAÇÃO N.º 48/2026. 
Indica implantação de sistema de 
identificação por biometria facial nas 
unidades escolares da rede pública 
municipal. 
, na forma Regimental, após ouvido o Plenário,
Senhor Prefeito Municipal, Armando Rosemberto Mattos Teixeira
implantação de sistema de identificação por biometria facial nas unidades escolares da rede 
pública municipal, conforme anteprojeto de lei em anexo.
A presente indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo a 
implantação de sistema de identificação por biometria facial nas unidades escolares da rede 
pública municipal, como medida de fortalecimento da segurança e do controle de acesso no 
A segurança nas escolas é uma preocupação crescente da sociedade, sendo 
dever do poder público adotar medidas eficazes para garantir a proteção das crianças e 
adolescentes, conforme preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura a 
prioridade absoluta à proteção integral.
A utilização da biometria facial representa um importante avanço 
tecnológico, possibilitando maior controle na entrada e saída dos alunos, evitando a 
presença de pessoas não autorizadas e proporcionando mais tranquilidade aos pais e 
Além disso, a proposta está em consonância com a Lei Geral de Proteção de 
Dados Pessoais (LGPD), assegurando que todos os dados coletados sejam tratados com 
implantação de sistema de 
identificação por biometria facial nas 
escolares da rede pública 
ouvido o Plenário, órgão soberano 
Senhor Prefeito Municipal, Armando Rosemberto Mattos Teixeira
tificação por biometria facial nas unidades escolares da rede 
A presente indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo a 
implantação de sistema de identificação por biometria facial nas unidades escolares da rede 
do controle de acesso no 
A segurança nas escolas é uma preocupação crescente da sociedade, sendo 
dever do poder público adotar medidas eficazes para garantir a proteção das crianças e 
e do Adolescente, que assegura a 
A utilização da biometria facial representa um importante avanço 
tecnológico, possibilitando maior controle na entrada e saída dos alunos, evitando a 
adas e proporcionando mais tranquilidade aos pais e 
Além disso, a proposta está em consonância com a Lei Geral de Proteção de 
Dados Pessoais (LGPD), assegurando que todos os dados coletados sejam tratados com 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete do Vereador
responsabilidade, segurança e fin
servidores. 
Ressalta-se ainda que a medida pode auxiliar na gestão escolar, permitindo 
o acompanhamento da frequência dos alunos e contribuindo para a organização 
administrativa das unidades de ens
Dessa forma, trata
responsabilidade e compromisso com a proteção da infância, colocando o município em 
sintonia com as boas práticas de gestão pública.
Sala das Sessões 
Doc assinado na via física 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete do Vereador
responsabilidade, segurança e finalidade específica, respeitando a privacidade dos alunos e 
se ainda que a medida pode auxiliar na gestão escolar, permitindo 
o acompanhamento da frequência dos alunos e contribuindo para a organização 
administrativa das unidades de ensino. 
Dessa forma, trata-se de uma iniciativa que alia tecnologia, 
responsabilidade e compromisso com a proteção da infância, colocando o município em 
sintonia com as boas práticas de gestão pública.
Sala das Sessões “Prefeito Luiz Carlos Botelho Lutterbach”
Duas Barras RJ,
Rafael da Silva Fernandes 
- Vereador – 
alidade específica, respeitando a privacidade dos alunos e 
se ainda que a medida pode auxiliar na gestão escolar, permitindo 
o acompanhamento da frequência dos alunos e contribuindo para a organização 
se de uma iniciativa que alia tecnologia, 
responsabilidade e compromisso com a proteção da infância, colocando o município em 
“Prefeito Luiz Carlos Botelho Lutterbach”
06 de maio de 2026. 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete do Vereador
Anexo - Ante Projeto 
Projeto de Lei Ordinária n.º xx
O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições 
legais faz saber que a Câmara M
aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei Municipal: 
Art. 1º. Fica instituída a implantação de sistema de identificação por 
biometria facial nas unidades escolares da rede pública municipal, com a finali
promover maior segurança, controle de acesso e proteção dos alunos. 
Art. 2º. O sistema terá como objetivos principais: 
I – Garantir o controle de entrada e saída dos alunos nas unidades 
escolares; 
II – Aumentar a segurança no ambiente escolar, e
de pessoas não autorizadas; 
III – Permitir o acompanhamento, pelos responsáveis, da frequência 
dos alunos; 
IV – Auxiliar na gestão escolar por meio de dados seguros e 
automatizados. 
Art. 3º. O sistema poderá, de forma complementar, ser utilizado para: 
I – Controle de frequência de servidores da educação; 
II – Organização administrativa das unidades escolares. 
Art. 4º. A implantação e utilização do sistema deverão respeitar a 
legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o 
Estatuto da Criança e do Adolescente e as diretrizes de proteção de dados e direitos digitais 
de crianças e adolescentes, conforme o chamado ECA Digital, garantindo a privacidade, a 
segurança e o uso responsável das informações coletadas. 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete do Vereador
xx/2026. 
Dispõe sobre a implantação de sistema de 
identificação por biometria facial nas 
Unidades Escolares da R
Municipal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições 
legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais 
aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei Municipal: 
Fica instituída a implantação de sistema de identificação por 
biometria facial nas unidades escolares da rede pública municipal, com a finali
promover maior segurança, controle de acesso e proteção dos alunos. 
O sistema terá como objetivos principais: 
Garantir o controle de entrada e saída dos alunos nas unidades 
escolares; 
Aumentar a segurança no ambiente escolar, e
de pessoas não autorizadas; 
Permitir o acompanhamento, pelos responsáveis, da frequência 
dos alunos; 
Auxiliar na gestão escolar por meio de dados seguros e 
automatizados. 
O sistema poderá, de forma complementar, ser utilizado para: 
Controle de frequência de servidores da educação; 
Organização administrativa das unidades escolares. 
A implantação e utilização do sistema deverão respeitar a 
nte, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o 
Estatuto da Criança e do Adolescente e as diretrizes de proteção de dados e direitos digitais 
de crianças e adolescentes, conforme o chamado ECA Digital, garantindo a privacidade, a 
urança e o uso responsável das informações coletadas. 
Dispõe sobre a implantação de sistema de 
identificação por biometria facial nas 
Unidades Escolares da Rede Pública 
unicipal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições 
unicipal de Duas Barras, por seus representantes legais 
Fica instituída a implantação de sistema de identificação por 
biometria facial nas unidades escolares da rede pública municipal, com a finalidade de 
Garantir o controle de entrada e saída dos alunos nas unidades 
Aumentar a segurança no ambiente escolar, evitando a presença 
Permitir o acompanhamento, pelos responsáveis, da frequência 
Auxiliar na gestão escolar por meio de dados seguros e 
O sistema poderá, de forma complementar, ser utilizado para: 
Controle de frequência de servidores da educação; 
Organização administrativa das unidades escolares. 
A implantação e utilização do sistema deverão respeitar a 
nte, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o 
Estatuto da Criança e do Adolescente e as diretrizes de proteção de dados e direitos digitais 
de crianças e adolescentes, conforme o chamado ECA Digital, garantindo a privacidade, a 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete do Vereador
Art. 5º. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos 
públicos e privados para viabilizar a implantação do sistema. 
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete do Vereador
O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos 
públicos e privados para viabilizar a implantação do sistema. 
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos 
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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