Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Duas Barras
REF. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 2/2026.
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei Complementar que visa instituir a Função Gratificada de
Pregoeiro no âmbito da Câmara Municipal de Duas Barras - RJ, promovendo adequação
progressiva da estrutura administrativa às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos incorporou
importantes mecanismos de governança, profissionalização e segregação de funções nas
contratações públicas, exigindo gradual aperfeiçoamento dos fluxos administrativos e dos
agentes envolvidos nos procedimentos licitatórios.
Embora esta Câmara Municipal possua estrutura administrativa
reduzida, típica dos órgãos legislativos de pequeno porte, revela-se plenamente possível a
adoção gradual de medidas voltadas ao fortalecimento da governança administrativa e
mitigação de riscos institucionais.
Nesse contexto, a criação da Função Gratificada de Pregoeiro
representa importante medida de profissionalização das contratações públicas, permitindo
a designação formal de servidor capacitado para condução dos procedimentos licitatórios
na modalidade pregão.
A proposta observa os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e responsabilidade fiscal, uma vez que:
I – não cria novo cargo efetivo;
II – utiliza estrutura administrativa já existente;
III – prevê pagamento apenas quando houver efetiva atuação do servidor em pregões;
IV – fortalece a segregação possível de funções;
V – amplia a segurança jurídica dos procedimentos licitatórios.
Além disso, o projeto busca compatibilizar as exigências da Lei nº
14.133/2021 com a realidade administrativa e orçamentária da Câmara Municipal,
adotando solução proporcional e materialmente viável.
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Câmara Municipal de Duas Barras
Importante esclarecer que a admissão da designação para esta
função de servidor que já acumule outras funções decorre da escassez de pessoal na
Câmara apto a desempenhar a função.
A previsão de pagamento apenas quando houver efetiva atuação do
servidor na condução de pregões também atende aos princípios da economicidade e
eficiência administrativa, evitando criação de despesa permanente desnecessária.
Por fim, a proposição fortalece os mecanismos de governança
administrativa, profissionalização dos agentes públicos e conformidade institucional
perante os órgãos de controle externo.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei
Complementar à apreciação dos Nobres Vereadores.
Dannyel Fernandes Costa Tostes
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
(Doc. assinado na via física)
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Duas Barras
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2026.
Altera a Lei Complementar nº 17 de 17
de Janeiro de 2023 e a Resolução n.
937/2023, cria a função gratificada de
Pregoeiro e dá outras providências.
O PREFEITO DE DUAS BARRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Duas Barras - RJ, a Função Gratificada de Pregoeiro, destinada ao desempenho das
atribuições relacionadas à condução de procedimentos licitatórios na modalidade pregão,
na forma da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º - Fica inserida no inciso II do Parágrafo único do Art. 21 da Resolução n.
937/2023, a alínea “d)” com previsão da função de “Pregoeiro”.
Parágrafo único - Fica alterado o art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 17/2023,
com a inserção da Função Gratificada de Pregoeiro na referência remuneratória GF-2.
Art. 3º - Ficam alterados os Anexos VIII e IX da Resolução nº 937/2023, passando a
constar neste a Função Gratificada de Pregoeiro, vinculada à referência remuneratória
GF-2, com as seguintes atribuições:
I – conduzir a sessão pública do pregão;
II – receber, examinar e decidir impugnações e pedidos de esclarecimento ao edital,
quando cabível;
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III – coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
IV – receber e analisar propostas e documentos de habilitação;
V – promover diligências destinadas à instrução do procedimento;
VI – realizar o julgamento das propostas e da habilitação;
VII – proceder à classificação das propostas;
VIII – negociar condições mais vantajosas para a Administração Pública, quando cabível;
IX – declarar o vencedor do certame;
X – conduzir a fase recursal;
XI – praticar os demais atos necessários à regular condução do procedimento licitatório
na modalidade pregão;
XII – zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, competitividade, economicidade, transparência e segregação de
funções.
XIII - outras atribuições correlatas previstas na legislação federal:
Parágrafo único: O exercício da Função Gratificada de Pregoeiro observará os
princípios da segregação de funções, governança administrativa e controle preventivo
previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 4º - Fica inserido o art. 21-A, caput, e parágrafos 1º ao 7º na Resolução n. 937/2023,
com as seguintes redações:
“Art. 21-A - Poderão ser designados para o exercício da
Função Gratificada de Pregoeiro servidores públicos efetivos
pertencentes ao quadro da Câmara Municipal de Duas
Barras - RJ que possuam:
I – conhecimento compatível com a função;
II – capacitação ou experiência prática em licitações e
contratos administrativos;
III – ausência de impedimentos legais para atuação no
procedimento licitatório.
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§1º A capacitação de que trata o inciso II poderá ser
comprovada mediante:
I – participação em cursos;
II – certificados de capacitação;
III – experiência administrativa compatível;
IV – atuação anterior em procedimentos licitatórios;
V – outros meios idôneos de demonstração de aptidão
técnica.
§2º - Considerando as limitações estruturais próprias dos órgãos legislativos de pequeno
porte, a designação do Pregoeiro deverá observar critérios de razoabilidade,
proporcionalidade e eficiência administrativa.
§3º - A gratificação pelo exercício da Função Gratificada de Pregoeiro somente será
devida durante o período no qual houver efetiva atuação do servidor na fase externa de
procedimento licitatório na modalidade pregão.
§4º - O pagamento da gratificação possuirá natureza propter laborem, não se
incorporando à remuneração do servidor para qualquer efeito.
§5º - Não haverá pagamento da gratificação nos períodos em que não houver efetiva
atuação do servidor na fase externa dos procedimentos licitatórios na modalidade pregão.
§6º - O ato de designação do Pregoeiro poderá prever atuação por procedimento(s)
específico(s) ou por período determinado, vedado o pagamento mensal superior ao valor
da referência remuneratória, independentemente do número de procedimentos licitatórios
que tramitarem no referido período.
§7º- A designação do Pregoeiro será realizada mediante ato da Presidência da Câmara
Municipal.
§8º - Considerando-se a excepcionalidade e transitoriedade da designação para função de
Pregoeiro, admite-se que tal designação recaia sobre servidor que já acumule outras
incumbências decorrentes de até duas designações anteriores para desempenho de cargo
em comissão ou função gratificada, desde que estas não estejam relacionadas ao
desempenho de tarefas em outras etapas da licitação.
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§9º - Caso o servidor designado para a função de Pregoeiro seja ocupante de cargo que
detenha atribuições em licitações, ficará vedado o exercício das atribuições de seu cargo
de origem nas licitações nas quais for designado como pregoeiro.
§10º - A Administração deverá adotar, progressivamente e observadas às limitações
orçamentárias e estruturais do órgão, medidas destinadas a viabilizar que,
preferencialmente, a designação para a função de Pregoeiro recaia sobre servidor efetivo
que não exerça cumulativamente outros cargos em comissão ou funções gratificadas,
especialmente mediante capacitação de servidores, formação de agentes de referência,
reorganização administrativa, redistribuição de atribuições e eventual reestruturação
gradual do quadro funcional.
Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Prefeito Luiz Carlos Botelho Lutterbach”.
Duas Barras, 18 de maio de 2026.
Dannyel Fernandes Costa Tostes
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Antônio José Feuchard do Couto
Vice Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Wanderléia De Jesus Teixeira
1ª Secretária da Câmara Municipal de Duas Barras
Marco Antônio Fernandes
2ª Secretário da Câmara Municipal de Duas Barras
(Doc. assinado na via física)