REF. PLO N.º 21/2026
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Política Municipal
de Incentivo à Permanência e Conclusão da Educação de Jovens e Adultos – EJA,
reconhecendo a importância da educação como instrumento fundamental de inclusão social,
cidadania e desenvolvimento humano.
A Educação de Jovens e Adultos desempenha papel essencial na redução do
analfabetismo e na ampliação das oportunidades educacionais para cidadãos que, por
diferentes razões, não tiveram acesso ou continuidade aos estudos na idade adequada.
É notório que a evasão escolar nessa modalidade frequentemente decorre de
fatores sociais, econômicos e familiares, demandando do Poder Público políticas
permanentes de incentivo, acolhimento e apoio institucional aos estudantes.
A presente proposição busca estabelecer diretrizes gerais para
fortalecimento das ações municipais voltadas à permanência escolar na EJA, sem invadir a
esfera de competência administrativa do Poder Executivo, preservando-se a
discricionariedade administrativa quanto à implementação concreta das medidas, conforme
disponibilidade orçamentária e observância da legislação vigente.
O texto foi estruturado em conformidade com os princípios constitucionais
da separação dos poderes, da responsabilidade fiscal e da autonomia administrativa do
Poder Executivo, possuindo caráter programático e orientador, sem criação imediata de
benefício financeiro obrigatório ou despesa pública compulsória.
Além disso, a proposta está alinhada aos objetivos constitucionais de
promoção da educação, redução das desigualdades sociais e combate ao analfabetismo,
previstos nos arts. 6º, 23, V, 205 e 214 da Constituição Federal.
Diante do relevante interesse público da matéria, espera-se o apoio dos
nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões “Prefeito Luiz Carlos Botelho Lutterbach”
Duas Barras, 20 de Maio de 2026.
Wanderléia de Jesus Teixeira
- Vereadora –
-1ª Secretária -
PROJETO DE LEI Nº 21/2026 DE 20 DE MAIO DE 2026.
“Institui a Política Municipal
de Incentivo à Permanência e
Conclusão da Educação de
Jovens e Adultos (EJA), no
âmbito do Município de Duas
Barras, e dá outras
providências.”
O Prefeito de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Duas Barras, a Política Municipal de
Incentivo à Permanência e Conclusão da Educação de Jovens e Adultos – EJA, voltada
especialmente ao fortalecimento da alfabetização, da educação básica e da redução da
evasão escolar.
Art. 2º - Constituem objetivos da Política Municipal de Incentivo à Permanência e
Conclusão da EJA:
I – estimular o acesso, permanência e conclusão da educação básica na modalidade
Educação de Jovens e Adultos;
II – contribuir para a redução da evasão escolar;
III – incentivar a alfabetização e formação educacional básica de jovens e adultos;
IV – ampliar o acesso à educação para pessoas em situação de vulnerabilidade social;
V – promover ações de inclusão educacional e cidadania;
VI – fomentar mecanismos de apoio pedagógico, social e institucional aos estudantes da
EJA.
Art. 3º - Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá
promover, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e
financeira:
I – campanhas de conscientização e incentivo à matrícula e permanência na EJA;
II – ações de acompanhamento pedagógico e orientação educacional;
III – parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e
entidades educacionais;
IV – programas complementares de incentivo à permanência escolar;
V – ações intersetoriais voltadas à inclusão social e educacional;
VI – medidas de apoio ao estudante, inclusive de natureza assistencial, pedagógica ou
alimentar, na forma da legislação vigente.
Art. 4º - As ações decorrentes desta Lei observarão:
I – as metas e diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Educação;
II – a legislação orçamentária vigente;
III– os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
responsabilidade fiscal;
IV – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 5º - A implementação das ações decorrentes desta Lei dependerá de regulamentação
pelo Poder Executivo, especialmente quanto:
I – aos critérios de elegibilidade eventualmente aplicáveis;
II – às formas de acompanhamento e avaliação;
III – aos mecanismos de execução administrativa;
IV – à definição das unidades responsáveis pela coordenação das ações;
V – à observância das normas de responsabilidade fiscal e adequação orçamentária.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de monitoramento e avaliação das
ações relacionadas à permanência escolar na modalidade EJA, visando à análise de
resultados e ao aprimoramento das políticas públicas educacionais.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000, e da legislação orçamentária municipal vigente.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Prefeito Luiz Carlos Botelho Lutterbach”
Duas Barras, 20 de Maio de 2026.
Wanderléia de Jesus Teixeira
- Vereadora –
- 1ª Secretária -