PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 23/2026 DE 25 DE MAIO DE 2026.
“Dispõe sobre a remoção de
veículos abandonados em vias
públicas no Município de Duas
Barras e dá outras providências.”
O Prefeito de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a adoção de medidas administrativas voltadas à identificação, notificação e
remoção de veículos abandonados em vias e logradouros públicos do Município de Duas Barras,
observados os princípios da legalidade, razoabilidade, devido processo administrativo e interesse
público.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se veículo abandonado aquele que permaneça estacionado
em via ou logradouro público por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, apresentando uma
ou mais das seguintes características:
I – ausência de placas de identificação obrigatórias;
II – impossibilidade de deslocamento próprio em razão de danos aparentes;
III – estado avançado de deterioração;
IV – ausência de condições mínimas de segurança e circulação;
V – acúmulo de sujeira, ferrugem, vegetação ou outros sinais evidentes de abandono;
VI – utilização como depósito de lixo, sucata ou abrigo de animais;
VII – risco à saúde pública, ao meio ambiente, à segurança urbana ou à fluidez do trânsito.
Parágrafo único. A mera permanência prolongada do veículo em local permitido, desacompanhada
das características previstas neste artigo, não configura abandono.
Art. 3º - Constatada situação que indique abandono, o órgão competente do Poder Executivo poderá
promover a identificação do proprietário do veículo e sua notificação para retirada voluntária no
prazo mínimo de 10 (dez) dias.
§1º Sempre que possível, a notificação será realizada:
I – pessoalmente;
II – por via postal;
III – por meio eletrônico;
IV – mediante afixação de aviso no veículo.
§2º A ausência de localização do proprietário não impedirá a adoção das medidas previstas nesta Lei,
desde que haja comprovação da tentativa de notificação.
Art. 4º- Decorrido o prazo da notificação sem a regularização da situação, poderá o Poder Executivo
proceder à remoção do veículo para local apropriado, diretamente ou mediante contratação ou
convênio, observada a legislação aplicável.
Art. 5º- O veículo removido poderá ser restituído ao proprietário ou possuidor legítimo mediante:
I – comprovação da propriedade ou posse legítima;
II – regularização das pendências legais eventualmente existentes;
III – pagamento das despesas relativas à remoção e guarda, quando cabíveis.
Art. 6º- Os veículos removidos e não reclamados no prazo legal poderão receber a destinação
prevista na legislação federal aplicável, especialmente nas normas de trânsito e patrimônio público.
Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos
procedimentos administrativos de notificação, remoção, guarda e destinação dos veículos.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Prefeito Luiz Carlos Botelho Lutterbach”
Duas Barras, 25 de maio de 2026.
Doc assinado na via física
Rafael da Silva Fernandes
- Vereador –
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo permitir ao Município a adoção de medidas
administrativas voltadas à remoção de veículos comprovadamente abandonados em vias públicas,
situação que frequentemente ocasiona prejuízos à coletividade.
Veículos abandonados contribuem para a degradação urbana, dificultam a circulação,
favorecem o acúmulo de lixo e água parada, aumentam riscos sanitários e de segurança pública, além
de comprometerem a estética urbana e a adequada utilização dos espaços públicos.
A proposição encontra fundamento no interesse local e no exercício do poder de polícia
administrativa municipal, especialmente no que se refere à ordenação do uso dos bens públicos,
limpeza urbana, segurança, mobilidade e proteção à saúde coletiva, nos termos do art. 30, incisos I e
II, da Constituição Federal.
Buscou-se estruturar a matéria de forma compatível com a separação dos poderes e com a
jurisprudência dos tribunais superiores, evitando-se a criação de obrigações administrativas
excessivamente específicas ao Poder Executivo ou interferências indevidas na organização
administrativa municipal.
O texto adota caráter geral e programático, limitando-se a estabelecer diretrizes e parâmetros
normativos mínimos, preservando a discricionariedade administrativa quanto à execução concreta da
política pública.
Dessa forma, trata-se de medida de relevante interesse público, razão pela qual se espera o
apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões “Prefeito Luiz Carlos Botelho Lutterbach”
Duas Barras, 25 de maio de 2026.
Doc assinado na via física
Rafael da Silva Fernandes
- Vereador –