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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDispõe sobre a proteção, acolhimento e bem-estar de animais em situação de rua ou abandono no município de Duas Barras-RJ e dá outras providências.
native_id77

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-25 Matéria Arquivada LEI MUNICIPAL Nº. 1.555/2025 - DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, ACOLHIMENTO E BEM-ESTAR DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA OU ABANDONO NO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS - RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2025-06-25 Matéria Transformada em Lei MATÉRIA SANCIONADA E PUBLICADA PELO PREFEITO MUNICIPAL
2025-06-10 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-06-06 Proposição aprovada
2025-06-05 Matéria inclusa na OD - Votação Única
2025-04-03 Parecer favorável da comissão
2025-03-27 Proposição distribuída às comissões
2025-03-27 Leitura em Plenário
2025-03-26 Matéria Aguardando Inclusão Expediente do Dia
2025-03-26 Para Parecer Jurídico U
2025-03-26 Análise Preliminar U
2025-03-26 Prosseguimento de Praxe U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-05T21:21:00.051744-03:00 Aprovado por Unanimidade - Vereadores Presentes 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete da 1ª Secretária
PROJETO DE LEI N.º 13/2025.
Dispõe sobre a proteção, acolhimento e 
bem-estar de animais em situação de rua ou 
abandono no município de Duas Barras-RJ 
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Duas Barras – RJ, no exercício de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, 
aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Este projeto de lei tem como objetivo traçar as diretrizes gerais para 
implementação de políticas públicas para proteção, acolhimento e promoção do bem￾estar de animais domésticos e domesticados em situação de rua ou abandono no 
município de Duas Barras – RJ.
Capítulo I – Diretrizes Gerais
Art. 2º. São diretrizes desta lei:
I - Promover o respeito à vida e à dignidade dos animais;
II - Estabelecer ações de controle populacional por meio de programas de castração;
III - Incentivar a adoção responsável de animais abandonados;
IV - Estimular campanhas de conscientização sobre guarda responsável e maus-tratos;
V - Fomentar parcerias com organizações não governamentais (ONGs), instituições 
privadas e voluntários para a execução de políticas públicas voltadas aos animais;
VI – Promover a capacitação de equipes para realizar resgates de maneira humanitária 
e eficaz.
Capítulo II – Do Controle Populacional
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete da 1ª Secretária
Art. 3º. Sem prejuízo da observância das legislações municipais vigentes, o município 
poderá instituir programas permanentes e gratuitos de controle populacional de cães e 
gatos, foco na castração, vacinação e identificação.
Art. 4º. A identificação poderá ser realizada por meio de microchips ou outro método, 
contendo informações sobre o animal e, quando possível, sobre o tutor.
Capítulo III – Da implementação desta Lei pelo Poder Executivo Municipal
Art. 5º- No intuito de implementar esta lei, o Poder Executivo Municipal, de acordo 
com critérios de conveniência e oportunidade, poderá adotar as seguintes medidas:
I. Criar e manter um Centro de Proteção e Bem-Estar Animal, com competência 
para:
a) Acolher animais em situação de rua, vítimas de maus-tratos ou abandono;
b) Promover a reabilitação e adoção responsável desses animais;
c) Oferecer atendimento veterinário básico para animais acolhidos;
II. Criar órgãos, departamentos, cargos ou funções eventualmente necessárias para 
execução das políticas públicas e diretrizes traçadas por esta lei;
III. Realizar contratações, em sentido amplo, eventualmente necessárias para 
execução das políticas públicas e diretrizes traçadas por esta lei;
IV. Regulamentar a aplicação desta Lei;
§1º. A fiscalização referente a eventuais infrações, previstas nesta lei ou na legislação 
federal correlata, será realizada por órgão competente da prefeitura, já existente na atual 
estrutura administrativa ou que venha a ser criado, podendo tal fiscalização ser realizada 
em cooperação com entidades parceiras.
§2º. O Impacto financeiro e orçamentário que decorra, direta ou indiretamente, da 
implementação das políticas públicas e diretrizes previstas nesta lei deverá ser realizado 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete da 1ª Secretária
quando da implementação da ação, contratação, criação ou alteração legislativa que 
venha a criar a despesa, sempre em atenção aos critérios de conveniência e oportunidade, 
bem como às disponibilidades orçamentárias.
Art. 6º. Será incentivada a criação de lares temporários e programas de voluntariado 
para cuidado e socialização dos animais.
Capítulo IV – Das Penalidades
Art. 7º Fica proibido o abandono de animais em vias públicas ou propriedades alheias 
no município de Duas Barras - RJ.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará penalidades, tal como a 
responsabilização por maus-tratos, conforme previsto na Lei nº 14.064/2020 e outras 
legislações correlatas.
Capítulo V – Das Disposições Finais
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Prefeito Luiz Carlos Botelho Lutterbach”.
Duas Barras, 25 de março de 2025.
Wanderléia de Jesus Teixeira
- Vereadora –
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete da 1ª Secretária
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer 
medidas de proteção, acolhimento e bem-estar para animais em situação de rua ou 
abandono, buscando atender a uma demanda urgente de saúde pública, proteção 
ambiental e bem-estar animal.
A crescente população de animais em situação de rua 
apresenta riscos não apenas para os próprios animais, mas também para a sociedade. 
Entre os problemas identificados, destaca-se o risco de ataques a moradores, muitas 
vezes motivados pelo estresse, fome ou pelo comportamento defensivo de animais em 
condições vulneráveis. Esses incidentes, além de causar ferimentos e traumas à 
população, podem levar à transmissão de zoonoses, como raiva e leishmaniose, trazendo 
graves impactos à saúde pública. 
Para mitigar esses riscos, o projeto propõe ações 
concretas que incluem:
➢ Criação de abrigos ou parcerias com ONGs e protetores 
independentes para o acolhimento temporário desses animais;
➢ Promoção de campanhas de conscientização contra o 
abandono e incentivo à adoção responsável;
➢ Estímulo à castração como forma de controle populacional 
ético e sustentável;
➢ Capacitação de equipes para realizar resgates de maneira 
humanitária e eficaz;
➢ Criação de programas educativos para a população, 
enfatizando a convivência segura com animais e o respeito à vida 
animal. 
Além disso, é importante destacar que este projeto visa 
promover uma solução equilibrada e humanitária, protegendo tanto os animais quanto a 
sociedade. 
Ressalta-se que a Constituição Federal, em seu Art. 
225, prevê a responsabilidade do poder público e da coletividade em proteger a fauna, 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras
Gabinete da 1ª Secretária
garantindo um meio ambiente equilibrado. Medidas semelhantes implementadas em 
outras localidades têm demonstrado que políticas públicas voltadas ao cuidado dos 
animais em situação de rua são eficazes para reduzir incidentes de ataques, minimizar o 
sofrimento animal e promover uma convivência mais segura e harmoniosa.
Por fim, a proteção dos animais não é apenas uma 
questão de compaixão, mas de justiça, saúde pública e segurança da população. 
Solicitamos, assim, o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
Atenciosamente, 
Sala das Sessões “Prefeito Luiz Carlos Botelho Lutterbach”.
Duas Barras, 25 de março de 2025.
Wanderléia de Jesus Teixeira
- Vereadora –

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