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norma nº 1536/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1536 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Duas Barras para o Exercício Financeiro de 2025 - atualizada pela Lei Municipal nº 1.549/2025
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LEI MUNICIPAL Nº 1.536 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024. 
 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. 
A Câmara Municipal de Duas Barras 
aprova e Eu Sanciono a seguinte Lei:
 
Título I 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 
 
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Duas Barras, para o 
exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos 
e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
II O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos 
da Administração direta e indireta a ele vinculado;
Título II 
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Capítulo I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
Da Receita Total 
 
Art. 2º. A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária 
vigente é estimada em R$ 91.658.000,00 (noventa e um milhões e seiscentos e 
cinquenta e oito mil reais), desdobrada nos seguintes agregados:
I Orçamento Fiscal, em R$ 54.142.493,40 (cinquenta e quatro milhões, cento e 
quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta centavos);
II Orçamento da Seguridade Social, em R$ 37.515.506,60 (trinta e sete milhões 
e quinhentos e quinze mil e quinhentos e seis reais e sessenta centavos);
Art. 3º. As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos 
recursos, conforme o disposto no Anexo I.
Art. 4º. A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma 
da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.
Capítulo II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Da Despesa Total 
 
Art. 5º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em 
R$ 91.658.000,00 (noventa e um milhões e seiscentos e cinquenta e oito mil reais),
desdobrada nos grupos de despesa, em conformidade com as Portarias e Manual 
Técnico Orçamentário, apresentando os seguintes agregados:
I Orçamento Fiscal, em R$ 54.142.493,40 (cinquenta e quatro milhões, cento e 
quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta centavos);
II Orçamento da Seguridade Social, em R$ 37.515.506,60 (trinta e sete milhões 
e quinhentos e quinze mil e quinhentos e seis reais e sessenta centavos);
Art. 6º. Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de 
execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre 
as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025.
Capítulo III 
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO 
Art. 7º. A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos 
III e IV desta Lei.
 
Capítulo IV 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO 
 
Art. 8º. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos 
termos da Lei nº. 4.320/64 autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o
valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes 
desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I Anulação parcial ou total de dotações;
II Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício 
anterior, efetivamente apurados em balanço;
III Excesso de arrecadação em bases constantes.
IV Recursos provenientes de convênios celebrados com órgão estaduais e/ ou 
federais” (INCLUIDO PELA LEI N.1.549/2025
§1º - Não onerará o limite estabelecido no caput do presente artigo, as 
suplementações orçamentárias que se referirem às seguintes alterações 
orçamentárias: (RENUMERADO PELA LEI N. 1549/2025).
I – Despesas do grupo de Pessoal e seus encargos, limitado ao valor mesmo 
valor orçado para o exercício financeiro de 2024;
II – Despesas com pagamento dos encargos e da dívida pública, limitado ao
dobro do valor orçado para o exercício;
III – Despesas realizadas com recursos oriundos de convênio e ou emendas 
parlamentares, inclusive as contrapartidas do Município, limitados aos valores 
pactuados, após o ingresso financeiro dos montantes dessas naturezas;
IV – Despesas realizadas com recursos vinculados, conforme disposto no 
parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, limitados aos 
montantes de cada despesa dessa natureza.
“§2º - A Abertura de créditos adicionais suplementares no orçamento de 2025 
através de Decreto previsto no caput do art.8º engloba também a criação – se 
necessário de novos elementos de despesas e novas fontes de recursos que não 
constam na LOA de 2025 em programa e projetos, já existentes na estrutura 
orçamentária em conformidade com a legislação em vigor.” 
“§ 3º- Os critérios adicionais de que trata o caput do art. 8º poderão correr de 
uma categoria de programação para outra ou um órgão para outro, dentro da 
mesma estrutura orçamentária. 
Título III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 9º. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios fica 
condicionada à celebração dos instrumentos.
 
Título IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Capítulo Único 
Art. 10º. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das
receitas para garantir as metas de resultado primário, conforme a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
Art. 10-A. As Emendas impositivas de que trata à Lei Orgânica Municipal, conforme 
prescrito no art. 164-A, § 3º, são de execução obrigatória, conforme proposições que 
fazem parte integrante desta Lei, ficando o Poder Executivo, autorizado a modificar 
anexos, demonstrativos e quadros relativos as receitas e de despesas da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2025, de modo a ajustar às emendas propostas por 
cada Vereador dentro dos programas de trabalho referido em cada proposta. (NR 
Emenda Modificativa n.º 01/2024). 
Parágrafo Único – Os valores das emendas de que trata o art. 164-A da Lei 
Orgânica Municipal não excederá a 2% (dois por cento) da receita corrente 
líquida apurada em 31/08/2024, segundo quadrimestre e, em caso não 
execução dos recursos destinados as emendas propostas, por sua condição de 
impositiva, não poderão ser remanejados par a aplicação em outras despesas, 
sob pena de crime de responsabilidade fiscal do gestor. (NR Emenda 
Modificativa n.º 01/2024). 
Art. 10-B. Os créditos orçamentários autorizados nesta Lei poderão ser descentralizados, 
total ou parcialmente, a outros órgãos ou entidades da administração pública municipal 
direta e indireta. (NR Emenda Aditiva n.º 02/2024). 
§1º A descentralização orçamentária consiste na cessão de créditos 
orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para outra unidade 
orçamentária e do poder de utilizá-los para executar a despesa. (NR Emenda 
Aditiva n.º 02/2024). 
 
§2º O Termo de Cooperação Interna - TCI deverá ser assinado quando houver a 
descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro e será o 
documento que estabelecerá as condições da execução e as obrigações entre 
os mesmos. (NR Emenda Aditiva n.º 02/2024). 
§3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos 
autorizados, e manter inalterada a categoria da programação. (NR Emenda 
Aditiva n.º 02/2024). 
§4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou 
da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a 
responsabilidade da execução para a entidade executora. (NR Emenda Aditiva 
n.º 02/2024). 
§5º A realização e contabilização das despesas serão registradas pelo órgão ou 
pela entidade que descentralizar os recursos orçamentários. (NR Emenda Aditiva 
n.º 02/2024). 
§6º O Poder Executivo municipal expedirá, por meio de decreto, normas 
complementares acerca da descentralização orçamentária. (NR Emenda Aditiva 
n.º 02/2024). 
 
Art. 11º. O Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária, divulgará por unidade orçamentária para cada órgão, que integram o 
orçamento de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa, especificando 
para cada categoria de programação, os elementos de despesas e os respectivos 
desdobramentos, incluídas as emendas impositivas apresentadas pelos Membros que 
compõe a Câmara Municipal. (Conforme Emenda Impositiva n.º 01/2024). 
Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir da 
abertura do exercício financeiro de 2025, ficando revogadas todas as disposições em 
contrário.
Duas Barras RJ, 12 de dezembro de 2024.
FABRÍCIO LUIZ LIMA AYRES 
Prefeito 

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