| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1536 / 2024 |
| Date | 2024-12-12 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Duas Barras para o Exercício Financeiro de 2025 - atualizada pela Lei Municipal nº 1.549/2025 |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.536 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. A Câmara Municipal de Duas Barras aprova e Eu Sanciono a seguinte Lei: Título I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Duas Barras, para o exercício financeiro de 2025, compreendendo: I O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; II O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculado; Título II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capítulo I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2º. A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 91.658.000,00 (noventa e um milhões e seiscentos e cinquenta e oito mil reais), desdobrada nos seguintes agregados: I Orçamento Fiscal, em R$ 54.142.493,40 (cinquenta e quatro milhões, cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta centavos); II Orçamento da Seguridade Social, em R$ 37.515.506,60 (trinta e sete milhões e quinhentos e quinze mil e quinhentos e seis reais e sessenta centavos); Art. 3º. As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I. Art. 4º. A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II. Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Da Despesa Total Art. 5º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 91.658.000,00 (noventa e um milhões e seiscentos e cinquenta e oito mil reais), desdobrada nos grupos de despesa, em conformidade com as Portarias e Manual Técnico Orçamentário, apresentando os seguintes agregados: I Orçamento Fiscal, em R$ 54.142.493,40 (cinquenta e quatro milhões, cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta centavos); II Orçamento da Seguridade Social, em R$ 37.515.506,60 (trinta e sete milhões e quinhentos e quinze mil e quinhentos e seis reais e sessenta centavos); Art. 6º. Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025. Capítulo III DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO Art. 7º. A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei. Capítulo IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Art. 8º. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: I Anulação parcial ou total de dotações; II Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; III Excesso de arrecadação em bases constantes. IV Recursos provenientes de convênios celebrados com órgão estaduais e/ ou federais” (INCLUIDO PELA LEI N.1.549/2025 §1º - Não onerará o limite estabelecido no caput do presente artigo, as suplementações orçamentárias que se referirem às seguintes alterações orçamentárias: (RENUMERADO PELA LEI N. 1549/2025). I – Despesas do grupo de Pessoal e seus encargos, limitado ao valor mesmo valor orçado para o exercício financeiro de 2024; II – Despesas com pagamento dos encargos e da dívida pública, limitado ao dobro do valor orçado para o exercício; III – Despesas realizadas com recursos oriundos de convênio e ou emendas parlamentares, inclusive as contrapartidas do Município, limitados aos valores pactuados, após o ingresso financeiro dos montantes dessas naturezas; IV – Despesas realizadas com recursos vinculados, conforme disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, limitados aos montantes de cada despesa dessa natureza. “§2º - A Abertura de créditos adicionais suplementares no orçamento de 2025 através de Decreto previsto no caput do art.8º engloba também a criação – se necessário de novos elementos de despesas e novas fontes de recursos que não constam na LOA de 2025 em programa e projetos, já existentes na estrutura orçamentária em conformidade com a legislação em vigor.” “§ 3º- Os critérios adicionais de que trata o caput do art. 8º poderão correr de uma categoria de programação para outra ou um órgão para outro, dentro da mesma estrutura orçamentária. Título III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios fica condicionada à celebração dos instrumentos. Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Capítulo Único Art. 10º. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas para garantir as metas de resultado primário, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 10-A. As Emendas impositivas de que trata à Lei Orgânica Municipal, conforme prescrito no art. 164-A, § 3º, são de execução obrigatória, conforme proposições que fazem parte integrante desta Lei, ficando o Poder Executivo, autorizado a modificar anexos, demonstrativos e quadros relativos as receitas e de despesas da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, de modo a ajustar às emendas propostas por cada Vereador dentro dos programas de trabalho referido em cada proposta. (NR Emenda Modificativa n.º 01/2024). Parágrafo Único – Os valores das emendas de que trata o art. 164-A da Lei Orgânica Municipal não excederá a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada em 31/08/2024, segundo quadrimestre e, em caso não execução dos recursos destinados as emendas propostas, por sua condição de impositiva, não poderão ser remanejados par a aplicação em outras despesas, sob pena de crime de responsabilidade fiscal do gestor. (NR Emenda Modificativa n.º 01/2024). Art. 10-B. Os créditos orçamentários autorizados nesta Lei poderão ser descentralizados, total ou parcialmente, a outros órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta. (NR Emenda Aditiva n.º 02/2024). §1º A descentralização orçamentária consiste na cessão de créditos orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária e do poder de utilizá-los para executar a despesa. (NR Emenda Aditiva n.º 02/2024). §2º O Termo de Cooperação Interna - TCI deverá ser assinado quando houver a descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro e será o documento que estabelecerá as condições da execução e as obrigações entre os mesmos. (NR Emenda Aditiva n.º 02/2024). §3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, e manter inalterada a categoria da programação. (NR Emenda Aditiva n.º 02/2024). §4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para a entidade executora. (NR Emenda Aditiva n.º 02/2024). §5º A realização e contabilização das despesas serão registradas pelo órgão ou pela entidade que descentralizar os recursos orçamentários. (NR Emenda Aditiva n.º 02/2024). §6º O Poder Executivo municipal expedirá, por meio de decreto, normas complementares acerca da descentralização orçamentária. (NR Emenda Aditiva n.º 02/2024). Art. 11º. O Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por unidade orçamentária para cada órgão, que integram o orçamento de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa, especificando para cada categoria de programação, os elementos de despesas e os respectivos desdobramentos, incluídas as emendas impositivas apresentadas pelos Membros que compõe a Câmara Municipal. (Conforme Emenda Impositiva n.º 01/2024). Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir da abertura do exercício financeiro de 2025, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Duas Barras RJ, 12 de dezembro de 2024. FABRÍCIO LUIZ LIMA AYRES Prefeito