br-locleg corpus explorer

← Duas Barras (RJ)

norma nº 1470/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1470 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências, modificando o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como o Conselho Tutelar.
native_id112

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 1.470 / 2.022 = DISPÕE SOBRE O FMDCA.
Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente e dá outras
providências, modificando o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente bem como o
Conselho Tutelar.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, Estado do Rio
de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela da Lei
Orgânica do Município, submete à apreciação dessa Egrégia Câmara
de Vereadores o seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe
sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
Município de Duas Barras far-se-á através de políticas sociais básicas
de educação, saúde, recreação, esporte, cultura e lazer,
profissionalização e demais políticas necessárias à execução das
medidas de proteção e socioeducativas, previstas nos artigos 87, 101 e
112, da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento
com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo único. Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser
assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da
criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 3º. Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social,
em caráter supletivo.
§ 1º É vedada no município a criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais
básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas de
proteção e socioeducativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei
nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º Os programas serão classificados como de proteção ou
socioeducativos e destinar-se-ão:
a) a orientação e apoio sociofamiliar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais
ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
d) identificação e localização de pais ou responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) a colocação em família substituta;
g) ao abrigo em entidade de acolhimento;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de
adolescentes;
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
08/10/2025, 11:44 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/ED0103EC/7fb86c6177c7628b29ecf68e193151527fb86c6177c7628b29ecf68e19315152 1/18
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5. Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente do Município de Duas Barras, já criado e instalado,
como órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da
criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de
implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios
de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
atenderá aos seguintes objetivos:
I - definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção
integral a infância e a juventude de Duas Barras, incentivando a
criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao
cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no
artigo 2º, desta Lei;
II - controlar ações governamentais e não-governamentais, com
atuação destinada a infância e a juventude do Município de Duas
Barras, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 2º Entende-se por política pública aquela que emana do poder
governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse
coletivo.
§ 3º Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
representará ao Ministério Público visando a adoção de providências
cabíveis
Seção II
Das Atribuições do Conselho Municipal
Art. 6º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) compete, privativamente, o controle da
criação de quaisquer projetos ou programas no município, por
iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar
direitos, garantindo a proteção integral à infância e a juventude do
Município de Duas Barras, bem como o efetivo respeito ao princípio
da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
Art. 7º. A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou
auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao
Fundo Municipal.
Art. 8º. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria
absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa.
Parágrafo único. O CMDCA dará ampla publicidade aos seus atos e
resoluções mediante publicação no Órgão Oficial de Publicações do
Poder Executivo Municipal.
08/10/2025, 11:44 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/ED0103EC/7fb86c6177c7628b29ecf68e193151527fb86c6177c7628b29ecf68e19315152 2/18
Art. 9º. Compete ainda ao CMDCA:
I – propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados
para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
II – assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação
orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que
trata o artigo 2º desta Lei;
III – definir a política de administração e aplicação dos recursos
financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em cada exercício;
IV – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a
criança e ao adolescente;
V – promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no
atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de
difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas;
VI - encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes,
denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação,
exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança
e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas
necessárias a sua apuração;
VII - efetuar o registro das entidades governamentais e não￾governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os
programas a que se refere o artigo 90, § 1º, e, no que couber, as
medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº
8.069/90;
VIII - efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na
sua base territorial por entidades governamentais e não￾governamentais;
IX - manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e
municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção
e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X - incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização
dos direitos da criança e do adolescente;
XI - propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que
visam a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
XII - elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo
menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os
itens indicados em Resoluções do CONANDA, atendendo também as
disposições desta Lei;
XIII - dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo;
XIV - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90,
com as alterações inseridas pela Lei nº 12.696/2012, da Resolução nº
170/2014 do CONANDA, bem como o disposto no art.15 e seguintes
desta lei.
XV - convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do
cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei;
XVI - instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida
por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a
legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou
administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 170/2014 do
CONANDA.
Parágrafo único. O exercício das competências descritas nos incisos
VII e VIII, deste artigo, deverá atender as seguintes regras:
08/10/2025, 11:44 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/ED0103EC/7fb86c6177c7628b29ecf68e193151527fb86c6177c7628b29ecf68e19315152 3/18
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos,
no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento
de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de
documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro,
considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº 8.069/90, os quais
deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de
garantir a política de atendimento compatível com os princípios do
ECA;
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo
91, § 1º, da Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em
resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os
princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja
incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do
adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades
nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento
em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino
fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de "c" a
"e", a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a
entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária,
ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no
CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da
autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar,
para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das
entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem
prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo e ao Conselho Tutelar,
conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, "caput", da
Lei nº 8.069/90;
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no
máximo, o recadastramento dos programas em execução,
constituindo-se critérios para renovação da autorização de
funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da
Lei nº 8.069/90.
Seção III
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
Art. 10º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, será constituído por 10 (dez) membros efetivos, com igual
número de suplentes, respeitando-se a seguinte distribuição paritária:
I - 05 (cinco) representantes de Entidades Governamentais, sendo um
representante da Secretaria Municipal de Educação, um da Secretaria
Municipal de Saúde; um da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, um da Secretaria Municipal de Cultura de Turismo e um da
Secretaria da Secretaria de Esporte e Lazer;
II - 05 (cinco) representantes de Entidades Não-Governamentais de
promoção, atendimento, defesa, lazer, recreação, estudo e pesquisa
dos Direitos da Criança e do Adolescente, em funcionamento no
Município de Duas Barras, há mais de 2 (dois) anos com registro no
CMDCA.
§ 1º Os conselheiros citados no inciso I serão indicados pelo Prefeito
Municipal, no âmbito das respectivas secretarias.
§ 2º Os conselheiros citados no inciso II serão indicados pelos
Presidentes das entidades não governamentais respectivas, sendo
08/10/2025, 11:44 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/ED0103EC/7fb86c6177c7628b29ecf68e193151527fb86c6177c7628b29ecf68e19315152 4/18
assegurada a comunidade local o direito a impugnação fundamentada,
no prazo de cinco dias, contados da divulgação da escolha pertinente.
§ 3º Os conselheiros representantes das entidades governamentais e
não governamentais, assim como seus suplentes, serão nomeados para
mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução.
§ 4º A perda do mandato de Conselheiro se dará após regular processo
administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa, quando o
conselheiro:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou
em 08 (doze) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou
contravenção penal;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de
conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90,
ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº
8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida
em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do
mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com
os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no
artigo 4º, da Lei nº 8.429/92.
§ 5º Os conselheiros suplentes, bem como qualquer cidadão do
município poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a
voto.
§ 6º A função de membro do Conselho Municipal é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
§ 7º O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão
do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos
da criança e do adolescente.
§ 8º O atual Conselho Municipal deverá aditar a ata de nomeação de
seus conselheiros, alterando o que for necessário, para se adequar a
presente lei.
Seção IV
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 11º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a
origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
§ 1º Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo,
será exigida a presença de, no mínimo, 6 (seis) membros do órgão.
§ 2º O regimento interno definirá as competências das funções
referidas neste artigo.
Art. 12º. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários
ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto, instituir
dotação orçamentária específica, observado o Art. 53 desta lei.
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades
desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros
municipais.
08/10/2025, 11:44 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/ED0103EC/7fb86c6177c7628b29ecf68e193151527fb86c6177c7628b29ecf68e19315152 5/18
§ 2º O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu
pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e
dotada de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 13º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente apresentará um Plano de Ação Municipal na última
reunião realizada no exercício do qual deverá ser aprovado, por no
mínimo 6 (seis) membros, para ser executado no decorrer do ano
seguinte.
§ 1º O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz
para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e
ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município, conforme
a realidade local.
§ 2º O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de
atendimento a criança e ao adolescente;
b) incentivo às ações públicas ou privadas de prevenção tais como: a
gravidez precoce, a violência contra crianças e adolescentes, com
ênfase a violência sexual, trabalho infantil, combate as drogas, evasão
e indisciplina nas escolas, e demais assuntos pertinentes;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14º. Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade
de desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º Cada Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública
local, será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela
população local em sistema de sufrágio, para um mandato de 04
(quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 2º As reconduções consistem no direito do conselheiro tutelar de
concorrer a mandatos subsequentes, em igualdade de condições com
os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha
pela sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos
específicos, vedada qualquer outra forma de recondução.
§ 3º Para concorrer a recondução o conselheiro Tutelar não necessitará
se afastar do cargo.
§ 4º Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o
número mínimo de 05 (cinco) suplentes.
§ 5º Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do
Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade pública ou privada, observado o que determina o art. 37,
XVI e XVII, da Constituição Federal e art. 38 da Resolução 170/2014
do CONANDA.
§ 6º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
Art. 15º. A escolha dos Conselheiros Tutelares se fará por voto
facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como
eleitores no Município junto ao TRE.
08/10/2025, 11:44 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/ED0103EC/7fb86c6177c7628b29ecf68e193151527fb86c6177c7628b29ecf68e19315152 6/18
§ 2º O eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato, caso seja por
modo físico assinalando somente um dos constantes da cédula, sendo
nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha
qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.
Art. 16º. O pleito será convocado mediante publicação de Edital de
Convocação em diário oficial do Município, ou meio equivalente,
afixação em locais de amplo acesso ao público e outros meios de
divulgação.
Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 17º. A candidatura é individual e sem vinculação a partido
político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 18º. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que
preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes
requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões
de antecedentes criminais expedidas pela Justiça Estadual e Federal;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV - ensino médio completo;
V - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro
tutelar nos últimos 5 (cinco) anos, em declaração firmada pelo
candidato;
VI - estar no gozo dos direitos políticos;
VII - estar quite com as obrigações militares (no caso de candidatos do
sexo masculino)
VIII - não exercer mandato político;
IX - não ter sofrido condenação já transitada em julgado pela pratica
de infração penal ou por aplicação das medidas previstas no artigo
129, da Lei nº 8.069/90;
X - Comprovar experiência de atuação de atividades ligadas à
promoção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, em declaração firmada pelo candidato, por meio de
formulário próprio, em que conste a atividade desenvolvida e o
período de atuação conforme modelo disponibilizado pelo CMDCA.
§ 1º Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será
obrigatória a aprovação de no mínimo 50 % de rendimento em prova
de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 2º A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem
como os respectivos critérios de questões, ficarão a cargo do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
regulamentará através do edital do sufrágio.
§ 3º. Antecederá a prova uma sessão de estudo dirigido com no
mínimo 08 horas, acerca das normas do Estatuto da Criança e do
Adolescente, que será objeto do exame de aferição.
Art. 19º. A candidatura será autuada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, por via de sua secretaria, que
fará a publicação dos nomes dos candidatos, a fim de que, no prazo de
05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação
por qualquer munícipe, se houver interesse.
Art. 20º. Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao
próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação das mesmas.
08/10/2025, 11:44 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/ED0103EC/7fb86c6177c7628b29ecf68e193151527fb86c6177c7628b29ecf68e19315152 7/18
Art. 21º. Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar os nomes dos
candidatos habilitados a realização do estudo dirigido, informando, no
mesmo ato, o dia e horários do estudo e da realização da prova de
conhecimentos específicos.
§ 1º O resultado da prova de conhecimentos específicos será fixado
nos locais e formas definidas no edital, a fim de que, no prazo de 05
(cinco) dias, contados da publicidade, seja apresentada impugnação
por qualquer dos candidatos, se houver interesse.
§ 2º Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos
específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos
habilitados ao pleito.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art. 22º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 22º-A. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá
com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente
habilitados.
§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para
inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos
novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 22º-B. O período lícito de propaganda terá início a partir da data
em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois)
dias antes da data marcada para o pleito, observado o limite de horário
previsto no Art. 24 - A desta lei.
Art. 23º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes
do dia estabelecido para o certame, publicar o edital do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições
contidas na Lei nº 8.069, de 1990 e desta lei.
§ 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras
disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o
processo de escolha se inicie no prazo estipulado no caput deste
artigo;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei
nº 8.069, de 1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas
sanções previstas nesta Lei;
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar
o processo de escolha;
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco)
primeiros candidatos suplentes.
§ 2º O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho
Tutelar será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos
08/10/2025, 11:44 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/ED0103EC/7fb86c6177c7628b29ecf68e193151527fb86c6177c7628b29ecf68e19315152 8/18
Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério
Público Estadual.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
solicitará ao Juízo do Tribunal Eleitoral, com antecedência, o apoio
necessário a realização do pleito, inclusive, a relação das seções de
votação do município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do
sufrágio.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
editará regulamento a constituição das mesas receptoras, bem com a
realização dos trabalhos no dia das eleições.
Art. 24º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto
a eleitores, por meio de debates, entrevistas, distribuição de panfletos
e impressos, bem como nas redes sociais, vedado qualquer tipo de
impulsionamento, pagamento ou patrocínio.
§ 1º A divulgação das candidaturas será permitida através da
distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como
suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua
afixação em prédios públicos ou particulares.
§ 2º É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros
meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos
ou em veículos.
§ 3º O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que
forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias
antes da data marcada para o pleito.
§ 4º No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda,
sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro
de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 5º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor.
Art. 24-Aº. Observado o estabelecido no Art. 22B desta lei, é
obrigatório ao candidato, até as 22:00hs (vinte e duas horas) do último
dia do prazo para propaganda eleitoral, desabilitar os perfis nas redes
sociais, apagar o material de campanha e interromper a distribuição de
propaganda impressa, sob pena de restar caracterizada a
responsabilidade do candidato por propaganda extemporânea em
atividade de "boca de urna", submetendo o infrator às penalidades
previstas na legislação própria.
Parágrafo único. Os perfis em redes sociais somente poderão ser
publicados em nome dos próprios candidatos, constando todos os
dados da candidatura.
Art. 25º. Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão
providenciadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social, mediante
quantidade e modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos
membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização
pelo cidadão.
§ 2º A cédula conterá foto, os nomes e números de todos os
candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido homologado, após
aprovação em prova de conhecimentos específicos, em ordem
numérica crescente.
Art. 26º. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os
candidatos apresentar impugnações, que serão decididas, de plano,
pela comissão de eleição, de tudo fazendo registro, cabendo ao
Ministério Público a fiscalização do ato.
08/10/2025, 11:44 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/ED0103EC/7fb86c6177c7628b29ecf68e193151527fb86c6177c7628b29ecf68e19315152 9/18
Art. 27º. Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se as
resoluções do Conanda e subsidiariamente as disposições da
legislação eleitoral.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 28º. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da
eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares
e suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 29º. Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão
nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e
os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes,
seguindo-se a ordem decrescente de votação.
§ 1º O mandato será de 4 (quatro) anos.
§ 2º Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido
aquele que tiver maior pontuação na prova de conhecimentos
específicos.
§ 3º Persistindo ainda o empate, se dará preferência ao candidato mais
velho.
Art. 30º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 31º. Ocorrendo a vacância ou afastamento por mais de trinta dias,
de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, o
Órgão Municipal ao qual estiver vinculado o Conselho Tutelar
procederá à imediata convocação do suplente para o preenchimento da
vaga e a consequente regularização de sua composição.
§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo
com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos
dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares
quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 2º No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar
o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas,
sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções
somente pelo período restante do mandato original.
§ 3º Dentre outras causas estabelecidas, a vacância da função de
membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou
privada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento;
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de
infração penal ou por aplicação das medidas descritas na Lei nº
8.069/1990.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 32º. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar
cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma
deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude,
em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
08/10/2025, 11:44 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/ED0103EC/7fb86c6177c7628b29ecf68e193151527fb86c6177c7628b29ecf68e19315152 10/18
Seção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 33º. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII,
todos da Lei nº 8.069/90;
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do
adolescente;
V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor
de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição
Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda
ou suspensão do poder familiar;
XII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por
maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei.
§ 1º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por
autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do
representante do Ministério Público.
§ 2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de
proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em
nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse
a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 34º. O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será
personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em
cada caso.
§ 1º O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo
respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 às 18h00,
ininterruptamente;
b) em regime de sobreaviso no período noturno, das 18h às 08h nos
dias úteis e em período integral nos finais de semana e feriados,
apondo-se na frente do imóvel onde funciona o Conselho Tutelar o
telefone dos respectivos conselheiros escalados para o sobreaviso;
08/10/2025, 11:44 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/ED0103EC/7fb86c6177c7628b29ecf68e193151527fb86c6177c7628b29ecf68e19315152 11/18
c) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente pelos
conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão
disciplinadas pelo respectivo regimento interno;
d) durante os sobreavisos noturnos e de final de semana/feriado será
previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo
regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de
segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).
§ 2º O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo
anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno,
acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei
bem como do regimento interno.
§ 3º As informações constantes do §1º serão, mensalmente,
comunicadas por escrito ao Juízo, ao Ministério Público, às Polícias
Civil e Militar, à Guarda Municipal, ao Hospital Municipal, SPAM, a
Secretaria de Assistência Social e ao CMDCA.
Art. 35º. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários
ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares,
devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.
§ 1º A lei orçamentária municipal, a que se refere o caput deste artigo
deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o
custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar,
inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e
móvel, internet e computadores;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições;
e) transporte adequado para o exercício da função;
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
§ 2º O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao
seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente
divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular
funcionamento, contando com, no mínimo, uma auxiliar de serviços
gerais, uma recepcionista, materiais de escritório e de limpeza, além
de um veículo e de um motorista, para uso permanente e exclusivo do
referido órgão, incluindo sua manutenção.
Seção VII
Da Competência
Art. 36º. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente na falta dos
pais ou responsável.
§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do
lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade
competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde
sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Seção VIII
Da Remuneração
08/10/2025, 11:44 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/ED0103EC/7fb86c6177c7628b29ecf68e193151527fb86c6177c7628b29ecf68e19315152 12/18
Art. 37º. A remuneração mensal do Conselheiro Tutelar será no
importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais e será corrigida com a
mesma periodicidade e mesmo índice aplicado à revisão geral anual
da remuneração dos servidores públicos municipais, observado o
previsto no §1º deste artigo. (alterado pela emenda modificativa nº.
001/2022).
§ 1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a
municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer
título ou pretexto, exceder a maior remuneração e pertinente ao
funcionalismo municipal de nível superior.
§ 2º Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado
optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a
acumulação de vencimentos.
§ 3º (excluído pela emenda modificativa nº. 001/2022).
§ 4º Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo
empregatício com o Município, será assegurado o direito a cobertura
previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço
constitucional, licença maternidade, licença paternidade, salário￾família e gratificação natalina.
§ 5º É vedado que mais de um Conselheiro Tutelar goze de férias em
um mesmo mês do ano corrente.
§ 6º O Conselho Tutelar através de seu colegiado deverá
obrigatoriamente, anualmente, quando do período de gozo das férias,
no máximo até a primeira quinzena de julho, comunicar oficialmente a
Secretaria de Assistência Social, bem como exibir em local de fácil
acesso, a escala de férias de seus membros ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 7º Fica proibido mais de uma Conselheiro Tutelar ausentar-se para
usufruir de suas férias, devendo os respectivos meses serem contínuos
de forma que todos os Conselheiros, um a cada mês, saiam de férias
sem intervalo, a fim de que o suplemente possa cobrir as férias sem
prejuízo do atendimento contínuo dos casos.
§ 8º Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o
direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com
os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que
couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.
§ 9º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o
período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da
função.
§ 10º Para efeito de carga horária o sobreaviso não conta como hora
trabalhada e não será remunerado.
Art. 38º. Os recursos necessários à remuneração dos membros dos
Conselheiros Tutelares terão origem no Orçamento do Município com
dotação específica, observado o art. 53 desta lei.
Art. 39º. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias, ajuda de
custo ou reembolso de despesas, nos termos da lei municipal nº
1.294/2018, ou a que vier a substituir, para assegurar a indenização de
suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de
eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras
atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do
conselho.
§ 1º As diárias ou ajuda de custo deverão ser encaminhadas na forma
de requerimento modelo padrão à Secretaria de Assistência Social,
pelo colegiado ou com assinaturas de todos os conselheiros.
§2º Fica autorizado ao CMDCA a criar cartão corporativo ou
adiantamento no valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) anual,
para serem gastos especificamente com despesas de pronto pagamento
exclusivamente para as necessidades das crianças e adolescentes do
qual estão em ocorrência junto ao Conselho Tutelar, devendo a
matéria ser regulamentada pelo CMDCA através de resolução.
08/10/2025, 11:44 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/ED0103EC/7fb86c6177c7628b29ecf68e193151527fb86c6177c7628b29ecf68e19315152 13/18
§3º Fica autorizado ao CMDCA a criar cartão corporativo ou
adiantamento no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) anual,
para serem gastos especificamente com despesas de pronto pagamento
exclusivamente para as necessidades das crianças e adolescentes
acolhidas no Lar Social quando da necessidade fora da residência de
acolhimento, devendo a matéria ser regulamentada pelo CMDCA
através de resolução.
Seção IX
Do Regime Disciplinar
Art. 40º. O exercício do mandato popular exige conduta compatível
com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei
Municipal e com os demais princípios da Administração Pública,
sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
I - exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação,
honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos
casos atendidos;
II - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se
recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
III - manter conduta compatível com a moralidade exigida ao
desempenho da função;
IV - ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer,
injustificadamente, no horário de trabalho;
V - levar ao conhecimento da autoridade competente as
irregularidades de que tiver ciência em razão da função;
VI - representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão
ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar.
VII - respeitar as decisões do CMDCA.
Art. 41º. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes,
salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício da função e com o horário de trabalho;
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções,
utilizar da máquina pública para se alto promover e/ou fins pessoais.
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 41-Aº. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido
de analisar o caso quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em
linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
08/10/2025, 11:44 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/ED0103EC/7fb86c6177c7628b29ecf68e193151527fb86c6177c7628b29ecf68e19315152 14/18
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do
Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos
interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar
suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses
desse artigo.
Art. 42º. A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu
mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas
atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a
confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º As conclusões do procedimento administrativo devem ser
remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que, em plenário, deliberará acerca da aplicação da
penalidade de suspensão ou perda de mandato.
§ 2º Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo,
quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro
suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias.
§ 3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir
ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de
tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 43º. São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - perda do mandato.
Art. 44º. As penalidades de suspensão do exercício da função e de
destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar
nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes
que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível
com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para
garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser
determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a
conclusão da investigação.
Art. 45º. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas
punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão, o Conselheiro
Tutelar não receberá a respectiva remuneração.
Art. 46º. A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I - infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº
8.069/90;
II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o
exercício da função, com decisão transitada em julgado;
III - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV - inassiduidade habitual injustificada;
V- improbidade administrativa;
VI - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor
público ou a particular;
08/10/2025, 11:44 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/ED0103EC/7fb86c6177c7628b29ecf68e193151527fb86c6177c7628b29ecf68e19315152 15/18
VII - conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou
atividades privadas;
IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas
atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII - receber a qualquer título, honorários no exercício de suas
funções, exceto os previstos por esta Lei;
XIII - exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da
criança e do adolescente;
XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para
obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou
de outrem;
XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI - exercício de atividades político-partidárias.
Art. 47º. A apuração e aplicação das penalidades aplicáveis aos
membros do Conselho Tutelar, observará o procedimento no disposto
em Lei Municipal PAD.
§ 1º Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na
primeira reunião ordinária de cada ano do CMDCA, devendo ser
composto por 4 (quatro) conselheiros do CMDCA sendo 2 (dois)
governamentais e 2 (dois) não governamentais, sendo que em caso de
empate caberá ao presidente voto de minerva, sendo o mandato com
duração de apenas um ano, podendo seus membros serem
reconduzidos.
§ 2º Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da
comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do
titular ou em situações específicas em que ao membro titular for
imputada a prática de infração administrativa.
Art. 48º. Havendo indícios da prática de crime por parte do
Conselheiro Tutelar, o Órgão responsável pela apuração da infração
administrativa comunicará o fato ao Ministério Público para adoção
das medidas legais.
§ 1º Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante
representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para
que o Conselheiro Tutelar apresente sua defesa escrita, mediante
notificação e cópia da representação.
§ 3º Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo
que os depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 49º. As conclusões da sindicância ou do inquérito administrativo
devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com base nas conclusões da sindicância ou do inquérito
administrativo, em plenário, deliberará fundamentadamente:
I - pelo acolhimento das conclusões da sindicância e arquivamento dos
autos;
II - pela abertura de inquérito administrativo;
III - pela aplicação da penalidade cabível, podendo discordar da
Comissão de Sindicância sugerida na conclusão do inquérito
08/10/2025, 11:44 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/ED0103EC/7fb86c6177c7628b29ecf68e193151527fb86c6177c7628b29ecf68e19315152 16/18
administrativo e aplicar uma das penas previstas nessa lei, observado
o previsto no Art. 48 desta lei.
§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, nova Comissão de
Sindicância será nomeada pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 50º. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, indispensável a captação, repasse e aplicação dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à
criança e ao adolescente.
Seção II
Da Captação de Recurso
Art. 51º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as
verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada
exercício;
II - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo
260, da Lei nº 8.069/90;
III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº
8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do
referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas
de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;
IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos
Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
V - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades
nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis,
respeitada a legislação em vigor;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e
internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, tanto as pessoas
físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que
desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os
requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução.
Art. 53º. Fica vedada a utilização dos recursos do FMDCA para as
seguintes atividades:
I - manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os
Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que deverão ficar a cargo do orçamento da
Secretaria à qual aqueles estiverem administrativamente vinculados;
II - para manutenção das entidades não governamentais de
atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art.
90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas
de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III - para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Seção III
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
08/10/2025, 11:44 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/ED0103EC/7fb86c6177c7628b29ecf68e193151527fb86c6177c7628b29ecf68e19315152 17/18
Art. 54º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como
deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante
regulamentação.
§ 1º O FMDCA é contabilmente administrado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social na pessoa do gestor, tendo
poderes para fazer toda movimentação bancária financeira, devendo
prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao CMDCA quando
por este solicitado.
§ 2º Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a
municipalização do atendimento:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do
fundo, devendo este último ser submetido pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal à apreciação do Poder Legislativo Municipal;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos
recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados
financeiros do fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das
atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento,
execução e controle das ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 55º. O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente apurado em balanço anual será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Seção IV
Art. 56º. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta
Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
o Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar seus
respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei, bem como das
resoluções do CONANDA, apresentando-os aos Poderes, Executivo e
Legislativo Municipais, ao Juízo bem como ao Ministério Público,
para conhecimento e eventual impugnação.
Art. 57º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário, com efeitos a serem
produzidos a partir de 01 de janeiro de 2023.
Prefeitura Municipal de Duas Barras, 15 de dezembro de 2022.
DR. FABRICIO LUIZ LIMAAYRES
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:ED0103EC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 06/01/2023. Edição 3297
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/
08/10/2025, 11:44 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/ED0103EC/7fb86c6177c7628b29ecf68e193151527fb86c6177c7628b29ecf68e19315152 18/18

open original →