| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1412 / 2021 |
| Date | 2021-02-05 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.003/2010, QUE TRATA DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO A DETENTORES DE CARGO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ALTERADA PELA LM 1541.2025. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ LEI MUNICIPAL Nº 1.412/21 “EMENTA: Altera a redação do art. 2º, da Lei Municipal nº 1.003/2010, que trata da GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO a detentores de cargo em comissão e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e assim sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro nos autos do procedimento administrativo nº 216.206-5/13, ficam estabelecidos os critérios para concessão de gratificação, a título de representação, prevista no artigo 2º, da Lei Municipal nº1.003/2010 der 20 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º -Serão atribuídos aos detentores de cargos de provimento em comissão, a título de gratificação de Representação, percentual até 100 % ( cem por cento), a serem implementados de forma objetiva, pelos critérios de Assiduidade, Nível de escolaridade e Efetivo Exercício de Função Publica no Executivo municipal de Duas Barras, não incorporável aos vencimentos do cargo efetivo, obedecendo aos seguintes critérios abaixo; §1º - Os critérios de avaliação para a concessão da gratificação prevista no caput deste artigo passam ser aqueles fixados pelo Anexo I, limitada a 100%: I – O critério de Assiduidade (Item I do Anexo I) será obrigatório e sempre computado para cálculo do percentual de representação; II – Os critérios de Nível de Escolaridade (Item II do Anexo I) e efetivo exercício de função pública no Município de Duas barras (Item III do Anexo I) serão acrescidos ao critério de Assiduidade individualmente, de maneira não cumulativa, a critério do servidor; §2º - O cumprimento do critério fixado pelo Item I do Anexo I desta Lei se apoiará na ficha de freqüência, folha de ponto do servidor, cartão de ponto eletrônico, e atestado pela chefia imediata ou ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ secretário (a) da pasta ou do órgão, devendo ser informado ao Departamento Pessoal e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Duas Barras mensalmente; §3º - O cumprimento dos Critérios fixados pelos Itens II e III do anexo I desta Lei deverá ser apurado Pelo Departamento Pessoal e recursos Humanos da prefeitura Municipal de Duas Barras quando do ato de nomeação, podendo ser revisto a qualquer momento, a partir de requerimento devidamente justificado pelo servidor interessado; I – O critério Nível de Escolaridade deverá ser comprovado com cópia autenticada do diploma ou declaração de conclusão, emitida pela entidade de ensino, que deverá ser anotada e arquivada nos assentamentos funcionais do servidor (a) e terá como objetivo, incentivar o servidor a buscar qualificação profissional. Parágrafo único: Ficam estendidos, para concessão de gratificação, a título de representação, os critérios objetivos previstos no caput do presente artigo, aos detentores de cargos comissionados nomeados pelo Diretor – Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras, prevista o artigo 17, VII, da Lei Municipal nº 1.208, de 03 de dezembro de 2,015, que passará a ter a seguinte redação: VII – conceder verba de representação aos detentores de cargos comissionados de até cem por cento do valor do respectivo símbolo remuneratório do cargo, respeitando-se aos critérios objetivos fixados pelo artigo 2º e seguintes da Lei Municipal nº 1.003/2010. (ATUALIZADA PELA LEI Nº 1.541/2025). Artigo 2º - Serão atribuídos aos detentores de cargos de provimento em comissão, contidos no anexo I da Lei 1.538.2025, a título de gratificação de Representação, percentual até 50% ( cinqüenta por cento), a serem implementados de forma objetiva, pelos critérios de assiduidade, Nível de Escolaridade e Efetivo Exercício de Função Pública no Executivo Municipal de Duas Barras, não incorporável aos vencimentos do cargo efetivo, obedecendo aos seguintes critérios abaixo: §1º - Os critérios de avaliação para a concessão da gratificação prevista no caput deste artigo passam ser aqueles fixados pelo Anexo I, da Lei 1.412/2021 limitada a 50%: I - Os critérios de Assiduidade (Item I do Anexo I – das Lei 1.412/2021) será obrigatório e sempre computado para cálculo do percentual de representação; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ II- Os critérios de Nível de Escolaridade (Item II do Anexo I – da Lei 1.412/2021) e efetivo exercício de função pública no Município de Duas Barras (Item III do Anexo I- da Lei 1.412/2021) serão acrescidos ao critério de Assiduidade individualmente, de maneira não cumulativa, a critério do servidor; §2º - O cumprimento do crédito fixado pelo Item I do Anexo I da Lei 1.412/21 se apoiará na ficha de freqüência, folha de ponto do servidor, cartão de ponto eletrônico, e atestado pela chefia imediata ou secretário (a) da pasta ou do órgão, devendo ser informado ao Departamento Pessoal e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Duas Barras mensalmente. §3º - O cumprimento dos Critérios fixados pelos Itens II e III do Anexo I da Lei 1.412/2021 deverá ser apurado pelo Departamento Pessoal e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Duas Barras quando do ato de nomeação, podendo ser revisto a qualquer momento, a partir de requerimento devidamente justificado pelo servidor interessado; I- O critério de Nível de Escolaridade deverá ser comprovado com cópia autenticada do diploma ou declaração de conclusão, emitida pela entidade de ensino, que deverá ser anotada e arquivada nos assentamentos funcionais do servidor (a) e terá como objetivo, incentivar o servidor a buscar qualificação profissional. Parágrafo único: Ficam estendidos, para concessão de gratificação, a título de representação, os critérios objetivos previstos no caput do presente artigo, aos detentores de cargos comissionados nomeados pelo Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras, prevista no art. VII da lei Municipal 1.468/22 e 1.511/2023, que passará a ter a seguinte redação: VII - Conceder verba de representação aos detentores de cargos comissionados de até 50% (cinquenta por cento) do valor do respectivo símbolo remuneratório do cargo, respeitando-se aos critérios objetivos fixados pelo artigo 2º e seguintes da Lei Municipal 1.412/2021. Art.2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ Duas Barras, 05 de fevereiro de 2021. Marcos Antonio Fernandes Prefeito Municipal em Exercício