br-locleg corpus explorer

← Duas Barras (RJ)

norma nº 1412/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1412 / 2021
Date 2021-02-05
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.003/2010, QUE TRATA DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO A DETENTORES DE CARGO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ALTERADA PELA LM 1541.2025.
native_id114

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
 _________________________________________________________________
LEI MUNICIPAL Nº 1.412/21
 “EMENTA: Altera a redação do art. 2º, da Lei 
Municipal nº 1.003/2010, que trata da 
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO a 
detentores de cargo em comissão e dá outras 
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e assim sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro nos 
autos do procedimento administrativo nº 216.206-5/13, ficam estabelecidos os critérios para concessão 
de gratificação, a título de representação, prevista no artigo 2º, da Lei Municipal nº1.003/2010 der 20 de 
janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º -Serão atribuídos aos detentores de cargos de provimento em comissão, a título de gratificação 
de Representação, percentual até 100 % ( cem por cento), a serem implementados de forma objetiva, 
pelos critérios de Assiduidade, Nível de escolaridade e Efetivo Exercício de Função Publica no 
Executivo municipal de Duas Barras, não incorporável aos vencimentos do cargo efetivo, obedecendo 
aos seguintes critérios abaixo;
§1º - Os critérios de avaliação para a concessão da gratificação prevista no caput deste artigo passam ser 
aqueles fixados pelo Anexo I, limitada a 100%:
I – O critério de Assiduidade (Item I do Anexo I) será obrigatório e sempre computado para cálculo do 
percentual de representação;
II – Os critérios de Nível de Escolaridade (Item II do Anexo I) e efetivo exercício de função pública no 
Município de Duas barras (Item III do Anexo I) serão acrescidos ao critério de Assiduidade 
individualmente, de maneira não cumulativa, a critério do servidor;
§2º - O cumprimento do critério fixado pelo Item I do Anexo I desta Lei se apoiará na ficha de 
freqüência, folha de ponto do servidor, cartão de ponto eletrônico, e atestado pela chefia imediata ou 
 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
 _________________________________________________________________
secretário (a) da pasta ou do órgão, devendo ser informado ao Departamento Pessoal e Recursos 
Humanos da Prefeitura Municipal de Duas Barras mensalmente;
§3º - O cumprimento dos Critérios fixados pelos Itens II e III do anexo I desta Lei deverá ser apurado
Pelo Departamento Pessoal e recursos Humanos da prefeitura Municipal de Duas Barras quando do ato 
de nomeação, podendo ser revisto a qualquer momento, a partir de requerimento devidamente 
justificado pelo servidor interessado;
I – O critério Nível de Escolaridade deverá ser comprovado com cópia autenticada do diploma ou 
declaração de conclusão, emitida pela entidade de ensino, que deverá ser anotada e arquivada nos 
assentamentos funcionais do servidor (a) e terá como objetivo, incentivar o servidor a buscar 
qualificação profissional.
Parágrafo único: Ficam estendidos, para concessão de gratificação, a título de representação, os 
critérios objetivos previstos no caput do presente artigo, aos detentores de cargos comissionados 
nomeados pelo Diretor – Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município 
de Duas Barras, prevista o artigo 17, VII, da Lei Municipal nº 1.208, de 03 de dezembro de 2,015, que 
passará a ter a seguinte redação:
VII – conceder verba de representação aos detentores de cargos comissionados de até cem por cento do 
valor do respectivo símbolo remuneratório do cargo, respeitando-se aos critérios objetivos fixados pelo 
artigo 2º e seguintes da Lei Municipal nº 1.003/2010. (ATUALIZADA PELA LEI Nº 1.541/2025).
Artigo 2º - Serão atribuídos aos detentores de cargos de provimento em comissão, contidos no anexo I 
da Lei 1.538.2025, a título de gratificação de Representação, percentual até 50% ( cinqüenta por 
cento), a serem implementados de forma objetiva, pelos critérios de assiduidade, Nível de Escolaridade 
e Efetivo Exercício de Função Pública no Executivo Municipal de Duas Barras, não incorporável aos 
vencimentos do cargo efetivo, obedecendo aos seguintes critérios abaixo:
§1º - Os critérios de avaliação para a concessão da gratificação prevista no caput deste artigo passam ser 
aqueles fixados pelo Anexo I, da Lei 1.412/2021 limitada a 50%:
I - Os critérios de Assiduidade (Item I do Anexo I – das Lei 1.412/2021) será obrigatório e sempre 
computado para cálculo do percentual de representação;
 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
 _________________________________________________________________
II- Os critérios de Nível de Escolaridade (Item II do Anexo I – da Lei 1.412/2021) e efetivo exercício 
de função pública no Município de Duas Barras (Item III do Anexo I- da Lei 1.412/2021) serão 
acrescidos ao critério de Assiduidade individualmente, de maneira não cumulativa, a critério do 
servidor;
§2º - O cumprimento do crédito fixado pelo Item I do Anexo I da Lei 1.412/21 se apoiará na ficha de 
freqüência, folha de ponto do servidor, cartão de ponto eletrônico, e atestado pela chefia imediata ou 
secretário (a) da pasta ou do órgão, devendo ser informado ao Departamento Pessoal e Recursos 
Humanos da Prefeitura Municipal de Duas Barras mensalmente.
§3º - O cumprimento dos Critérios fixados pelos Itens II e III do Anexo I da Lei 1.412/2021 deverá ser 
apurado pelo Departamento Pessoal e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Duas Barras 
quando do ato de nomeação, podendo ser revisto a qualquer momento, a partir de requerimento 
devidamente justificado pelo servidor interessado;
I- O critério de Nível de Escolaridade deverá ser comprovado com cópia autenticada do diploma ou 
declaração de conclusão, emitida pela entidade de ensino, que deverá ser anotada e arquivada nos 
assentamentos funcionais do servidor (a) e terá como objetivo, incentivar o servidor a buscar 
qualificação profissional.
Parágrafo único: Ficam estendidos, para concessão de gratificação, a título de representação, os 
critérios objetivos previstos no caput do presente artigo, aos detentores de cargos comissionados 
nomeados pelo Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Duas Barras, prevista no art. VII da lei Municipal 1.468/22 e 1.511/2023, que passará 
a ter a seguinte redação:
VII - Conceder verba de representação aos detentores de cargos comissionados de até 50% 
(cinquenta por cento) do valor do respectivo símbolo remuneratório do cargo, respeitando-se aos 
critérios objetivos fixados pelo artigo 2º e seguintes da Lei Municipal 1.412/2021.
Art.2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
 _________________________________________________________________
Duas Barras, 05 de fevereiro de 2021.
Marcos Antonio Fernandes
Prefeito Municipal em Exercício

open original →