| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1413 / 2021 |
| Date | 2021-01-29 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO NO AMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO O CURSO PRE VESTIBULAR E PREPARATORIO PARA INGRESSO NO ENSINO SUP E CONCRUSO. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.413 / 2021.= CRIAÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO O CURSO PRÉ-VESTIBULAR E PREPARATÓRIO PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR E CONCURSOS PÚBLICOS. “AUTORIZA CRIAÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, O CURSO PRÉ-VESTIBULAR E PREPARATÓRIO PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR E CONCURSOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º - Fica autorizada a criação, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o curso pré-vestibular e preparatório para ingresso no ensino superior e concursos públicos preferencialmente municipais, Enem, ProUni, Universidade para todos, de acordo com os dispositivos estabelecidos nesta Lei. Art. 2º - O programa supracitado consiste em disponibilizar para a população aulas de revisão do ensino fundamental e médio, nas disciplinas de português, redação, literatura, aprendizagem e gestão, filosofia, sociologia, conhecimentos gerais, matemática, química, física, biologia, geografia, história, inglês e espanhol, nas escolas públicas do Município. Parágrafo Único — As aulas serão diárias, inclusive, podendo ser também aos sábados e domingos e terão carga horária de 20 (vinte) à 25 (vinte e cinco) horas semanais Art. 3º - Para inscrever-se no Cursinho Pré-vestibular e preparatório para ingresso no ensino superior e concursos públicos, é necessário que o candidato atenda os seguintes requisitos: I. Tenha cursado o ensino médio em escola pública; II. Comprove impossibilidade de custear um curso particular para os fins especificados nesta Lei, com renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos (IBGE) vigentes; III. Resida no município. § 1º - O aluno que está concluindo o último ano do ensino médio também poderá inscrever-se. §2° - A triagem para seleção dos alunos aptos a participarem do programa será feita através da Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Ação Social. § 3° - O aluno não poderá participar deste programa por mais de 02 (dois) anos consecutivos. § 4° - Fica autorizada a criação de curso preparatório para concurso público municipal para os candidatos que se enquadrem no artigo 3° desta Lei. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar convênio com as Faculdades e Universidades locais, com o governo do Estado, com o governo Federal, instituições diversas e empresas privadas, para que sejam disponibilizados acadêmicos dos cursos de licenciatura das disciplinas citadas, bacharelados afins, ou professores, para ministrarem as aulas de revisão previstas no programa como voluntários ou remunerados. Art. 5º - O Poder Executivo, poderá também, disponibilizar os Cursos descritos no art.º 1º desta Lei, no Segundo Distrito deste Município (Monnerat) e em todas as Zonas Rurais desta Municipalidade. (Redação incluída pelas Emendas Verbais n.º 001 e 002/2021). Parágrafo Único: Não havendo a viabilidade de local adequado, a Secretaria responsável disponibilizará o transporte necessário aos alunos matriculados. (Redação incluída pelas Emendas Verbais n.º 001 e 002/2021). 08/10/2025, 11:49 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4A936CB5/f96f19175940595b35a14a2de8ac2790f96f19175940595b35a14a2de8ac2790 1/2 Art. 6º - O Poder Executivo Municipal, publicará Decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, informando o número de vagas ofertadas a cada ano, e o período de inscrição para participação. Art. 7° - A Secretaria Municipal de Educação divulgará, anualmente, a relação dos participantes deste programa que lograrem êxito em seus objetivos, conforme descrito no caput do artigo 1° desta Lei. Art. 8º - As despesas para instalação e manutenção deste programa serão atendidas com a previsão constante na Lei Orçamentária deste exercício para a Secretaria Municipal de Educação e suplementadas, se necessário. Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Duas Barras, RJ 29 de janeiro de 2021. MARCOS ANTONIO FERNANDES Prefeito em Exercício Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:4A936CB5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 02/02/2021. Edição 2817 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 08/10/2025, 11:49 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/4A936CB5/f96f19175940595b35a14a2de8ac2790f96f19175940595b35a14a2de8ac2790 2/2