| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1420 / 2021 |
| Date | 2021-04-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS - FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.420 / 2021 = REESTRUTURAÇÃO DO CACS - FUNDEB. Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Duas Barras, doravante designado por CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei Municipal n.º 901 de 02 de agosto de 2007, com a alteração dada pela Lei Municipal n.º 1.083 de 03 de maio de 2002, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal de 1988, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, de acordo com as disposições desta Lei. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Art. 2º O CACS-FUNDEB será composto por membros titulares e suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o mandato seguinte. §1º Os membros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à indicação e participação no processo eletivo previsto nesta Lei. §2º Para os mandatos posteriores ao primeiro, a indicação dos membros do CACS-FUNDEB deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente, de forma a possibilitar a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. Seção I Dos membros titulares Art. 3º São membros titulares do CACS-FUNDEB: I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 01 (um) deles integrante da Secretaria Municipal de Educação; II – 01 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; III – 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; IV – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município; V – 02 (dois) representantes dentre os responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; VI – 01 (um) representante das escolas do campo; VII – 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município; VIII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar previsto na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990; IX – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); X - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, se houver. §1º – Para fins desta Lei consideram-se responsáveis de alunos aqueles indicados no momento da matrícula do respectivo aluno. §2º - Serão consideradas organizações da sociedade civil para fins deste artigo as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, 08/10/2025, 12:03 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/44C6BD01/768b3184585701b121e1877e78364712768b3184585701b121e1877e78364712 1/5 nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 que, cumulativamente; I - desenvolvam atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; II – comprovem estar em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano contado da data de publicação da Lei; III - desenvolvam atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; IV - não figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração Municipal a título oneroso. Seção II Dos membros Suplentes Art. 4º Para cada membro titular será nomeado um suplente, o qual deverá pertencer à mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho. Art. 5º Caberá ao membro suplente do CACS-FUNDEB substituir o membro titular nos casos de: I) afastamentos temporários ou eventuais; II) afastamento definitivo decorrente de: a) desligamento por motivos particulares; b) rompimento do vínculo formal previsto no §1º, do art. 2º; c) superveniência de qualquer hipótese de impedimento previsto na Seção III desta Lei; §1º – No caso do afastamento definitivo previsto no inciso II deste artigo, a substituição se dará até que seja indicado outro membro titular. §2º - Havendo afastamento definitivo simultâneo do conselheiro titular e de seu respectivo suplente, novos membros deverão ser indicados pela categoria ou segmento social respectivo. Seção III Dos Impedimentos Art. 6º São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB na condição de titular ou suplente: I – Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau de parentesco; II – Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau de parentesco; III – Estudantes com idade inferior a 13 anos; IV – Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: a. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo de Duas Barras ; ou b. prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo de Duas Barras. Seção IV Do processo de escolha dos membros Art. 7º A escolha dos membros titulares previstos nos incisos II a IX, do art. 3º desta Lei, bem como de seus suplentes dar-se-á por meio de processo eletivo democrático, transparente e conduzido de forma a garantir o direito de votar e ser votado a todos os integrantes do respectivo segmento. §1º O processo eletivo realizado no âmbito de cada segmento deverá ser formalizado em ata, a qual, para fins de controle, pelo período correspondente ao mandato do representante eleito, será mantida sob a guarda da respectiva entidade, órgão de classe e pelo CACS. §2º A indicação dos membros titulares previstos no art. 3º e de seus respectivos suplentes caberá: I – ao Prefeito, no caso dos representantes do Poder Executivo previstos no inciso I do art. 3º; II – ao Sindicato ou entidade de classe, de âmbito municipal, e sempre por meio de processo eletivo organizado para este fim, nos casos dos professores, diretores, servidores e representantes previstos nos incisos II a VII do art. 3º; III – aos Dirigentes das respectivas entidades, no caso do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal e das organizações sociais previstos 08/10/2025, 12:03 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/44C6BD01/768b3184585701b121e1877e78364712768b3184585701b121e1877e78364712 2/5 nos incisos VIII, IX e X do art. 3º; §3º Não havendo Sindicato ou entidade de classe de quaisquer dos segmentos indicados no inciso II do § 2º deste artigo, o processo eletivo será organizado e realizado dentre os pares da respectiva categoria ou segmento social. §4º Havendo mais de duas organizações sociais a indicação dos dois membros integrantes do CACS ocorrerá por meio de processo eleito entre os indicados por cada organização. Art. 8º Realizada a escolha do membro do CACS na forma prevista nesta Seção, caberá ao Poder Executivo proceder à designação do membro eleito, por meio de portaria específica a ser editada em até 20 (vinte) dias antes do fim do mandato anterior. Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos mediante o voto da maioria absoluta de seus membros titulares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. § 1º Não poderão concorrer às eleições aos cargos de Presidente e de Vice- Presidente e, portanto, ficando impedidos de assumi-los, qualquer membro do CACS que tenha sido indicado pelo Poder Executivo. § 2º Havendo vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente o substituirá no caso de o afastamento ser temporário e o sucederá no caso de afastamento definitivo na forma do §1º do artigo 5º desta Lei. Seção V Dos Direitos e Garantias e Vedações. Art. 10 A atuação dos membros do CACS-FUNDEB será considerada atividade de interesse social, mas não será remunerada. Art. 11 Os membros do CACS-FUNDEB não estão obrigados a prestar testemunho sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. Art. 12 Os períodos de desempenho das atividades por parte de professores, diretores e servidores das escolas públicas previstos nos incisos II, III e IV do art.2º desta LEI serão considerados de efetivo exercício, sendo vedado à Administração Municipal em tais hipóteses e no curso do mandato: I – exonerar ou demitir do cargo ou emprego sem justa causa ou promover a transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam, salvo neste último caso, mediante a demonstração de interesse público devidamente comprovado; II – atribuir falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; III – afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; IV – através de suas unidades escolares, atribuir falta injustificada nas atividades escolares aos conselheiros representantes de estudantes em razão de sua ausência para o desempenho, no curso do mandato, de suas atividades no CACS. CAPÍTULO III DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS Art. 13 O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo- lhe: I – elaborar parecer sobre as prestações de contas, a ser apresentado ao Poder Público Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto no parágrafo único, do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA); 08/10/2025, 12:03 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/44C6BD01/768b3184585701b121e1877e78364712768b3184585701b121e1877e78364712 3/5 IV – receber e analisar as prestações de com tas referentes aos programas previstos no inciso III, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE. V – enviar à Administração Municipal, para publicação em seu sítio oficial da internet, as informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do referido Conselho fazendo constar: a) os nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; b) o correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; c) as atas de reuniões; d) os relatórios e pareceres; e) outros documentos produzidos pelo CACS-FUNDEB do Município. VI - fiscalizar e o controlar o cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal de 1988, da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e desta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo; VII - criar ou atualizar o seu Regimento Interno, observado o disposto nesta Lei e na Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020. Art. 14 Sempre que julgar conveniente, O CACS-FUNDEB poderá ainda: I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III - requisitar ao Poder Executivo cópias de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagam b) ento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei 14.113/2020; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 15 O funcionamento do CACS-FUNDEB dar-se-á na forma de seu Regimento Interno, atendidas e respeitadas as previsões contidas na Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e nesta Lei. Art. 16 O CACS atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e sua composição deverá ser renovada periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. Art. 17 O CACS não contará com estrutura administrativa própria, devendo a Administração Municipal garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências, incluindo um servidor de seu quadro efetivo, o qual será encarregado de atuar como Secretário Executivo do Conselho. Seção I Das reuniões Art. 18 O CACS-FUNDEB reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros: 08/10/2025, 12:03 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/44C6BD01/768b3184585701b121e1877e78364712768b3184585701b121e1877e78364712 4/5 I - ordinariamente, com a periodicidade definida em seu Regimento Interno; II - extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros titulares. Parágrafo único – A periodicidade das reuniões ordinárias do CACSFUNDEB não poderá ser superior a três meses. Seção II Das Deliberações Art. 19 Havendo a presença da maioria absoluta prevista no art. 18, as deliberações do CACS-FUNDEB serão tomadas pela maioria dos membros presentes na respectiva reunião. Parágrafo único – Em caso de empate na votação, caberá ao seu Presidente o voto de qualidade. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 Os novos membros do CACS-FUNDEB deverão ser indicados pela respectivas categorias e segmentos sociais no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Lei. Parágrafo único - Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020 até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei. Art. 21 Até a data da posse dos novos membros, o Presidente atual do Conselho deverá fornecer todas as informações e documentos referentes à atuação consideradas indispensáveis ao bom funcionamento do novo CACS-FUNDEB. Art. 22 O novo CACS-FUNDEB terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Portaria de indicação de seus membros por parte do Chefe do Executivo, para elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei Municipal n.º 901 de 02 de agosto de 2007, com as alterações dadas pela Lei Municipal n.º 1.083 de 03 de maio de 2002. Duas Barras, 22 de abril de 2021. DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:44C6BD01 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 06/05/2021. Edição 2881 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 08/10/2025, 12:03 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/44C6BD01/768b3184585701b121e1877e78364712768b3184585701b121e1877e78364712 5/5