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norma nº 1420/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1420 / 2021
Date 2021-04-22
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS - FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.420 / 2021 = REESTRUTURAÇÃO DO CACS -
FUNDEB.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade
com o artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no
Município de Duas Barras, doravante designado por CACS-FUNDEB,
criado nos termos da Lei Municipal n.º 901 de 02 de agosto de 2007,
com a alteração dada pela Lei Municipal n.º 1.083 de 03 de maio de
2002, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal
de 1988, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113 de 25 de
dezembro de 2020, de acordo com as disposições desta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 2º O CACS-FUNDEB será composto por membros titulares e
suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, vedada a recondução
para o mandato seguinte.
§1º Os membros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta
condição constituir-se como pré-requisito à indicação e participação
no processo eletivo previsto nesta Lei.
§2º Para os mandatos posteriores ao primeiro, a indicação dos
membros do CACS-FUNDEB deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias
antes do término do mandato vigente, de forma a possibilitar a
nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
Seção I
Dos membros titulares
Art. 3º São membros titulares do CACS-FUNDEB:
I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 01
(um) deles integrante da Secretaria Municipal de Educação;
II – 01 (um) representante dos professores da educação básica pública
do Município;
III – 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas
do Município;
IV – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas do Município;
V – 02 (dois) representantes dentre os responsáveis de alunos da
educação básica pública do Município;
VI – 01 (um) representante das escolas do campo;
VII – 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública do Município;
VIII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar previsto na Lei
Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990;
IX – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação
(CME);
X - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, se
houver.
§1º – Para fins desta Lei consideram-se responsáveis de alunos
aqueles indicados no momento da matrícula do respectivo aluno.
§2º - Serão consideradas organizações da sociedade civil para fins
deste artigo as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
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nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 que,
cumulativamente;
I - desenvolvam atividades direcionadas à localidade do respectivo
conselho;
II – comprovem estar em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano
contado da data de publicação da Lei;
III - desenvolvam atividades relacionadas à educação ou ao controle
social dos gastos públicos;
IV - não figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
conselho ou como contratadas da Administração Municipal a título
oneroso.
Seção II
Dos membros Suplentes
Art. 4º Para cada membro titular será nomeado um suplente, o qual
deverá pertencer à
mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho.
Art. 5º Caberá ao membro suplente do CACS-FUNDEB substituir o
membro titular nos casos de:
I) afastamentos temporários ou eventuais;
II) afastamento definitivo decorrente de:
a) desligamento por motivos particulares;
b) rompimento do vínculo formal previsto no §1º, do art. 2º;
c) superveniência de qualquer hipótese de impedimento previsto na
Seção III desta Lei;
§1º – No caso do afastamento definitivo previsto no inciso II deste
artigo, a substituição se dará até que seja indicado outro membro
titular.
§2º - Havendo afastamento definitivo simultâneo do conselheiro
titular e de seu respectivo suplente, novos membros deverão ser
indicados pela categoria ou segmento social respectivo.
Seção III
Dos Impedimentos
Art. 6º São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB na condição de
titular ou suplente:
I – Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau de
parentesco;
II – Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao
controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges,
parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro
grau de parentesco;
III – Estudantes com idade inferior a 13 anos;
IV – Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil
que:
a. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo de Duas Barras
; ou
b. prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo de
Duas Barras.
Seção IV
Do processo de escolha dos membros
Art. 7º A escolha dos membros titulares previstos nos incisos II a IX,
do art. 3º desta Lei, bem como de seus suplentes dar-se-á por meio de
processo eletivo democrático,
transparente e conduzido de forma a garantir o direito de votar e ser
votado a todos os integrantes do respectivo segmento.
§1º O processo eletivo realizado no âmbito de cada segmento deverá
ser formalizado em ata, a qual, para fins de controle, pelo período
correspondente ao mandato do representante eleito, será mantida sob a
guarda da respectiva entidade, órgão de classe e pelo CACS.
§2º A indicação dos membros titulares previstos no art. 3º e de seus
respectivos suplentes caberá:
I – ao Prefeito, no caso dos representantes do Poder Executivo
previstos no inciso I do art. 3º;
II – ao Sindicato ou entidade de classe, de âmbito municipal, e sempre
por meio de processo eletivo organizado para este fim, nos casos dos
professores, diretores, servidores e representantes previstos nos
incisos II a VII do art. 3º;
III – aos Dirigentes das respectivas entidades, no caso do Conselho
Tutelar, do Conselho Municipal e das organizações sociais previstos
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nos incisos VIII, IX e X do art. 3º;
§3º Não havendo Sindicato ou entidade de classe de quaisquer dos
segmentos indicados no inciso II do § 2º deste artigo, o processo
eletivo será organizado e realizado dentre os pares da respectiva
categoria ou segmento social.
§4º Havendo mais de duas organizações sociais a indicação dos dois
membros integrantes do CACS ocorrerá por meio de processo eleito
entre os indicados por cada organização.
Art. 8º Realizada a escolha do membro do CACS na forma prevista
nesta Seção, caberá ao Poder Executivo proceder à designação do
membro eleito, por meio de portaria específica a ser editada em até 20
(vinte) dias antes do fim do mandato anterior.
Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão
eleitos mediante o voto da maioria absoluta de seus membros titulares
em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento
interno.
§ 1º Não poderão concorrer às eleições aos cargos de Presidente e de
Vice- Presidente e, portanto, ficando impedidos de assumi-los,
qualquer membro do CACS que tenha sido indicado pelo Poder
Executivo.
§ 2º Havendo vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente o
substituirá no caso de o afastamento ser temporário e o sucederá no
caso de afastamento definitivo na forma do §1º do artigo 5º desta Lei.
Seção V
Dos Direitos e Garantias e Vedações.
Art. 10 A atuação dos membros do CACS-FUNDEB será considerada
atividade de interesse social, mas não será remunerada.
Art. 11 Os membros do CACS-FUNDEB não estão obrigados a
prestar testemunho sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações.
Art. 12 Os períodos de desempenho das atividades por parte de
professores, diretores e servidores das escolas públicas previstos nos
incisos II, III e IV do art.2º desta LEI serão considerados de efetivo
exercício, sendo vedado à Administração Municipal em tais hipóteses
e no curso do mandato:
I – exonerar ou demitir do cargo ou emprego sem justa causa ou
promover a transferência involuntária do estabelecimento de ensino
em que atuam, salvo neste último caso, mediante a demonstração de
interesse público devidamente comprovado;
II – atribuir falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
III – afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado;
IV – através de suas unidades escolares, atribuir falta injustificada nas
atividades escolares aos conselheiros representantes de estudantes em
razão de sua ausência para o desempenho, no curso do mandato, de
suas atividades no CACS.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 13 O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao
acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e
ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração
Pública Municipal, competindo- lhe:
I – elaborar parecer sobre as prestações de contas, a ser apresentado ao
Poder Público Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento
do prazo para prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado,
conforme previsto no parágrafo único, do art. 31 da Lei Federal nº
14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas
governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos
Fundos;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e
do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos (PEJA);
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IV – receber e analisar as prestações de com tas referentes aos
programas previstos no inciso III, com a formulação de pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento
deles ao FNDE.
V – enviar à Administração Municipal, para publicação em seu sítio
oficial da internet, as informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do referido Conselho fazendo constar:
a) os nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
b) o correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
Conselho;
c) as atas de reuniões;
d) os relatórios e pareceres;
e) outros documentos produzidos pelo CACS-FUNDEB do
Município.
VI - fiscalizar e o controlar o cumprimento do disposto no art. 212-A
da Constituição Federal de 1988, da Lei 14.113 de 25 de dezembro de
2020 e desta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade
dos recursos do Fundo;
VII - criar ou atualizar o seu Regimento Interno, observado o disposto
nesta Lei e na Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Art. 14 Sempre que julgar conveniente, O CACS-FUNDEB poderá
ainda:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e
dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência
ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
de Educação competente ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópias de documentos, os quais
serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo
não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagam
b) ento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e
indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a
que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei
14.113/2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos
com recursos do Fundo para esse fim.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15 O funcionamento do CACS-FUNDEB dar-se-á na forma de
seu Regimento Interno, atendidas e respeitadas as previsões contidas
na Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e nesta Lei.
Art. 16 O CACS atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo local e sua composição
deverá ser renovada periodicamente ao final de cada mandato dos seus
membros.
Art. 17 O CACS não contará com estrutura administrativa própria,
devendo a Administração Municipal garantir infraestrutura e
condições materiais adequadas à execução plena de suas
competências, incluindo um servidor de seu quadro efetivo, o qual
será encarregado de atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Seção I
Das reuniões
Art. 18 O CACS-FUNDEB reunir-se-á com a presença da maioria
absoluta de seus membros:
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I - ordinariamente, com a periodicidade definida em seu Regimento
Interno;
II - extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou
mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros
titulares.
Parágrafo único – A periodicidade das reuniões ordinárias do CACS￾FUNDEB não poderá ser superior a três meses.
Seção II
Das Deliberações
Art. 19 Havendo a presença da maioria absoluta prevista no art. 18, as
deliberações do CACS-FUNDEB serão tomadas pela maioria dos
membros presentes na respectiva reunião.
Parágrafo único – Em caso de empate na votação, caberá ao seu
Presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Os novos membros do CACS-FUNDEB deverão ser indicados
pela respectivas categorias e segmentos sociais no prazo máximo de
30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único - Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB
exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na Lei
14.113 de 25 de dezembro de 2020 até a assunção dos novos membros
do colegiado nomeados nos termos desta Lei.
Art. 21 Até a data da posse dos novos membros, o Presidente atual do
Conselho deverá fornecer todas as informações e documentos
referentes à atuação consideradas indispensáveis ao bom
funcionamento do novo CACS-FUNDEB.
Art. 22 O novo CACS-FUNDEB terá o prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação da Portaria de indicação de seus membros por
parte do Chefe do Executivo, para elaborar e aprovar o seu Regimento
Interno.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei
Municipal n.º 901 de 02 de agosto de 2007, com as alterações dadas
pela Lei Municipal n.º 1.083 de 03 de maio de 2002.
Duas Barras, 22 de abril de 2021.
DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:44C6BD01
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 06/05/2021. Edição 2881
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