| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1419 / 2021 |
| Date | 2021-03-18 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DERECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – NO MUNICÍPIODE DUAS BARRAS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.419 / 2021 = “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS". EMENTA: “Institui o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – no Município de Duas Barras, na forma e condições que especifica:” O Prefeito Municipal de Duas Barras, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, com o objetivo de promover a regularização dos créditos tributários ou não tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento. §1º. Poderão também ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos judiciais ou extrajudiciais anteriores. §2º. Os débitos que forem incluídos no REFIS de que trata esta lei, não poderá ser objeto de novo parcelamento perante a Prefeitura Municipal de Duas Barras. Art. 2º. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 3º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária ou não, tendo por base a data da opção. § 1º. A opção poderá ser formalizada até 45 (quarenta e cinco) dias após a entrada em vigor da presente lei, devendo o pagamento da primeira parcela do acordo ocorrer até 10 (dez) dias úteis a contar da data da assinatura do termo do acordo, para que o REFIS surta os efeitos aqui pretendidos. § 2º. O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Poder Executivo. Art. 4º. Ficam excluídos os juros e as multas de mora incidentes sobre o débito até a data da opção. Art. 5º. A opção pelo REFIS sujeita aos seus aderentes à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não nele incluídos, ficando sua eficácia condicionada a assinatura de termo de ciência das ações judiciais porventura ajuizadas pela Municipalidade, com o efeito de lhes conferir citação válida; à declaração expressa, irrevogável e irretratável do aderente ao REFIS, à renúncia imediata ao direito que se fundam eventuais e quaisquer ações cautelares, mandamentais, de conhecimento ou de execução em que se busca desconstituir quaisquer créditos da Municipalidade; e, à declaração expressa, irrevogável e irretratável do aderente ao REFIS, à desistência imediata de eventuais e quaisquer impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial, além de assumir a responsabilidade integral e exclusiva ao pagamento de custas e quaisquer encargos porventura devidos. § 1º. Verificando-se a hipótese de renúncia ou desistência a que alude o caput deste artigo, o devedor também deve concordar com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento que se 08/10/2025, 12:00 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/84FEF74A/5cad26afed29c4df5b90d808eb3b2c9b5cad26afed29c4df5b90d808eb3b2c9b 1/3 obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil. § 2º. No caso do parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará a quitação do débito ao juízo da execução fiscal e requererá sua extinção, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. § 3º. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito. Art. 6º. Os débitos incluídos no REFIS poderão ser pagos, após devidamente corrigidos, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, em até 40 (quarenta) meses, com exclusão de juros e multa moratórias. § 1º. Sobre os valores que compuserem o parcelamento incidirão, acumuladamente, correção monetária e juros prefixados de: I – 0,5% ao mês para parcelamento em até 03 (três) vezes e 75% de desconto na correção monetária; II – 1% ao mês para parcelamento de 04 (quatro) a 10 (dez) vezes; III – 1,25% ao mês para parcelamento de 11 (onze) a 20 (vinte) vezes; IV – 1,5% ao mês para parcelamento de 21 (vinte e um) a 40 (quarenta) vezes; § 2º. A parcela mínima mensal será de 50% (cinquenta por cento) da UNIFDB para pessoas físicas e de 100% (cem por cento) da UNIFDB para pessoas jurídicas. § 3º. Para pagamento à vista do débito total, a par da exclusão dos juros e multa moratória, será concedida remissão de 90% (noventa por cento) da correção monetária. § 4º. A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme as opções de parcelamento previstas no caput deste artigo. Art. 7º. O pagamento da parcela além do prazo estipulado implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. Art. 8º. O contribuinte será excluído do REFIS, sem qualquer notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; II – encontrar-se em atraso com o pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas do acordo, observando-se, impreterivelmente, a ordem das parcelas; III – não comprovação da desistência prévia e negativa da assinatura do termo de ciência de ações judiciais pendentes, de que trata o artigo 5º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da homologação dos débitos no REFIS; IV – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; V – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS. § 1º. A exclusão do contribuinte do REFIS implicará na perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando, ainda, na exigibilidade do saldo devedor, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e o imediato encaminhamento da Certidão da Dívida Ativa para a Execução Fiscal. 08/10/2025, 12:00 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/84FEF74A/5cad26afed29c4df5b90d808eb3b2c9b5cad26afed29c4df5b90d808eb3b2c9b 2/3 § 2º. O REFIS não configurará a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil. Art. 9º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. Art. 10. A presente lei não se aplica aos lotes afetos a loteamentos urbanos, para fins industriais, comerciais ou residenciais, que permaneçam como proprietários os empreendedores/loteadores, mesmo que pessoa física ou jurídica. Art. 11. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Tributário Municipal e suas alterações, no que não forem incompatíveis com esta Lei. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ou incompatíveis. Duas Barras, 18 de março de 2021. DR. FABRICIO LUIZ LIMAAYRES Prefeito Municipal Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:84FEF74A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 25/05/2021. Edição 2894 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 08/10/2025, 12:00 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/84FEF74A/5cad26afed29c4df5b90d808eb3b2c9b5cad26afed29c4df5b90d808eb3b2c9b 3/3